Detalhe do processo

0002417-02.2019.8.16.0207

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e Sucessões de União da Vitória
Classe
SOBREPARTILHA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br 7 SENTENÇA Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Dissolução Processo nº: 0002417-02.2019.8.16.0207 Requerente(s): J.P. Requerido(s): E.C.W.W. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, ajuizada por J. P. em face de E. C. W. W. P., pela qual se postulou a divisão do patrimônio amealhado na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Narrou-se, na petição inicial (1.1), datada de 17 de outubro de 2019, que os interessados contraíram matrimônio em 23 de abril de 2005, sob o regime da comunhão parcial, tendo o divórcio consensual sido homologado por sentença proferida em 14 de janeiro de 2019 nos autos 0011469-58.2018.8.16.0174 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, com separação de fato ocorrida em julho de 2017. Apontaram-se, como bens comuns a partilhar: (a) 1/3 do imóvel da matrícula 16.544 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado na Rua Godofredo Grollmann, com área de 588,81 m², sobre o qual foi edificado o Edifício Isadora, com 36 quitinetes e 1 sala comercial, sendo que a fração adquirida em 2 de junho de 2010 foi gravada com reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W.; (b) 50% do imóvel da matrícula 19.255 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado na Rua Carlos Cavalcanti, com 1 sala comercial, 6 apartamentos e 4 vagas de garagem, gravado com reserva de usufruto vitalício em favor dos mesmos usufrutuários; (c) 50% do imóvel da matrícula 21.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado na Rua Carlos Cavalcanti, com 1 loja térrea, 1 sala comercial no segundo piso, 11 apartamentos e 9 vagas de garagem, igualmente gravado com reserva de usufruto vitalício em favor dos usufrutuários; (d) a cota-parte dos aluguéis dos imóveis referidos, com estimativa de rendimento aproximado de R$ 18.000,00 mensais, cabendo ao casal a fração de 1/3, com pedido de restituição retroativa desde julho de 2017; (e) a sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 08.826.640/0001-67, com capital social de R$ 160.000,00, distribuído entre o requerente (99%) e a requerida (1%); (f) o veículo Dodge Journey SXT ano/modelo 2013, placas AWP-0622, avaliado em R$ 57.270,00; (g) o veículo Fiat Doblo Cargo ano/modelo 2002, placas DGX-9340, avaliado em R$ 16.309,00; (h) a embarcação denominada Rajuel, inscrição 443M2001014621, avaliada em R$ 17.000,00; e (i) as contas bancárias individuais das partes. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.050.181,25. Juntou-se documentos (seq. 1.2-21). Distribuídos os autos, sobreveio despacho de emenda à inicial (7.1), pelo qual se determinou a adequação do valor da causa à totalidade do patrimônio partilhável e o recolhimento integral das custas. Peticionou o requerente pela reconsideração da exigência quanto ao valor da causa (10.1), com juntada de comprovante de recolhimento. Sobreveio decisão (12.1), pela qual se manteve a determinação de emenda quanto ao valor da causa. Cumprida a exigência (15.1), com atribuição do valor de R$ 2.100.362,50, foi recebida a emenda por decisão (17.1), oportunidade em que se decretou o segredo de justiça, determinou-se a citação da requerida por mandado e designou-se audiência de conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2020, com as advertências do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Efetivou-se a citação (35.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (41.1). Ofertou-se contestação (40.1), na qual a requerida sustentou, em síntese: que os imóveis das matrículas 16.544, 19.255 e 21.392, embora formalizados sob a modalidade de compra e venda, teriam correspondido, em substância, a doações realizadas por seus genitores I. W. e R. W. W., em adiantamento de legítima, com reserva de usufruto vitalício e sem contraprestação financeira efetiva, correspondendo o preço declarado nas escrituras a mera formalidade fiscal; que, à época das transferências, as partes contavam entre 22 e 25 anos de idade e não teriam capacidade econômica compatível com o patrimônio adquirido, o qual, no total, alcançaria a monta de R$ 1.693.783,50; que, por força do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens estariam excluídos da comunhão; que a construção dos apartamentos edificados na matrícula 16.544 teria sido custeada exclusivamente pelo genitor da requerida, sem participação do casal; que os imóveis sempre foram administrados pelos genitores da requerida, na condição de usufrutuários, inexistindo direito de exigir aluguéis; que a máquina principal da sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME teria sido adquirida com recursos doados pelo avô materno da requerida, senhor J. N. W.; que se impõe a apuração de haveres da sociedade, com partilha dos frutos a partir de julho de 2017; que a quebra de sigilo bancário deve alcançar igualmente o requerente e as sociedades a ele vinculadas; e que se aceita a partilha dos veículos e da embarcação, com atualização dos valores e expedição de ofícios ao Departamento de Trânsito, à Marinha do Brasil e aos clubes náuticos e sociais. Requereu-se a improcedência da partilha dos imóveis, a improcedência do pedido relativo aos aluguéis, a partilha dos veículos e da embarcação, a expedição dos ofícios de instrução mencionados, a realização de perícia contábil na sociedade empresária, a partilha dos frutos da sociedade a partir de julho de 2017 e a inversão da sucumbência. Juntou-se documentos (40.2-5) Ofertou-se impugnação à contestação (45.1), pela qual o requerente reafirmou a natureza onerosa das aquisições imobiliárias, invocou a presunção de veracidade decorrente das escrituras públicas e a fé pública do registro imobiliário, aduziu a decadência bienal do artigo 179 do Código Civil e do Enunciado 368 do Conselho da Justiça Federal em relação à alegação de anulabilidade dos negócios, sustentou a inadequação da via eleita para o exame da validade das escrituras, ressaltou o caráter meramente indicativo dos valores atribuídos aos bens na petição inicial, especialmente quanto à sociedade empresária, cujos haveres deverão ser apurados em fase própria, impugnou a alegação de doação da máquina principal ao argumento de ausência de prova, apontou que jamais requereu a partilha da Loja São Paulo (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41), justamente por reconhecer não pretender obter vantagem sobre negócio da família da requerida, não se opôs à expedição dos ofícios de instrução postulados pela requerida, desde que estendida a diligência a ambas as partes, e reiterou os pedidos deduzidos na exordial. Por decisão saneadora (60.1), declarou-se saneado o processo, fixaram-se como pontos controvertidos, os relativos aos bens objeto da partilha, deferiu-se a produção da prova oral, com posterior designação de audiência instrutória, e deferiram-se as diligências pugnadas pelas partes, com expedição dos ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Departamento de Trânsito, à Marinha do Brasil e aos clubes náuticos e sociais. Foram juntadas aos autos as respostas dos ofícios encaminhados à administradora imobiliária Paulo Perdun (78 e 79), com relatórios mensais dos aluguéis do Edifício Isadora (matrícula 16.544), no período compreendido entre maio de 2018 e maio de 2019, discriminados por unidade, contrato e locatário, com registro dos repasses efetuados a I. W. (65%) e a M. R. W. W. (35%), e com totais mensais brutos que oscilaram, no período, entre R$ 10.000,00 e R$ 13.000,00. Por decisão (88.1), complementou-se o saneador para: (i) determinar à administradora imobiliária Paulo Perdun que passasse a depositar, em conta vinculada ao feito, a cota-parte dos aluguéis correspondente aos interessados, com apresentação da respectiva prestação de contas; (ii) deferir a avaliação do maquinário da sociedade empresária a ser realizada por Oficial de Justiça, em razão da inexistência de avaliador judicial na Comarca; e (iii) determinar a intimação das partes para manifestação sobre a viabilidade de realização da audiência instrutória por videoconferência. Sucederam-se manifestações das partes a respeito da instrução (98.1, 103.1, 107.1 e 110.1), com início dos depósitos judiciais mensais em 20 de maio de 2022 (107.8). Designou-se audiência de instrução e julgamento (124.1). Realizou-se a audiência de instrução na data designada (143.1), com participação das partes e dos procuradores por videoconferência. Colheram-se os depoimentos pessoais do requerente (143.3) e da requerida (143.4) e as declarações das testemunhas M. (143.5) e S. (143.6), arroladas pelo requerente, e G. (143.7) e H. (143.8), arroladas pela requerida, com gravação em mídia digital apartada. Deliberou-se, ao final, pelo cumprimento da avaliação do maquinário pelo Oficial de Justiça, pela realização de diligência junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário para complementação da quebra de sigilo bancário e pela concessão de prazo adicional para produção documental por ambas as partes. Juntou-se ao 169 a avaliação do maquinário da sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, realizada pelo Oficial de Justiça, tendo a requerida (172.1) e o requerente (174.1) manifestado expressa concordância com o resultado apresentado. Procedeu-se ao protocolo do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com determinação de retorno em 30 dias para verificação da resposta (seq. 153.1). Determinou-se o cumprimento do mandado pendente no prazo de 5 dias, anexou-se aos autos o resultado da quebra de sigilo bancário e determinou-se a intimação das partes para manifestação (seq. 162.1). Peticionou o requerente (174.1), oportunidade em que apontou a ilegibilidade dos extratos dos movimentos 162.19 a 162.22, referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41 (E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo), oriundos do Banco Itaú Unibanco S.A., com requerimento de reiteração do ofício em formato adequado à leitura. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para regularização da apresentação dos extratos (seq. 175.1). Sobreveio novo pedido de reiteração pelo requerente (185.1), atendido por despacho (187.1), oportunidade em que também se determinou a expedição de ofício à administradora imobiliária Paulo Perdun para prestação de contas dos depósitos judiciais. Ante nova desídia da instituição bancária, foi determinada, a expedição do ofício por Oficial de Justiça, com resposta finalmente juntada aos autos (215.1). Peticionou a requerida (178.1) para requerer a exclusão da partilha da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que a conta fora aberta em 1997, quando a requerida contava 12 anos de idade, com co-titularidade com seu avô materno, senhor J. N. W., já falecido, sendo a requerida mera segunda titular para auxiliá-lo em razão da idade avançada. Instruiu-se a petição com documentação bancária pertinente (178.2). Juntou-se manifestação do Ministério Público (seq. 228.1), pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Considerando produzidas todas as provas requeridas pelas partes e deferidas na decisão saneadora e na audiência de instrução, intimaram-se as partes para apresentação de alegações finais (seq. 233.1). Ofertou o requerente as alegações finais (seq. 238.1), pelas quais reiterou a comunicabilidade dos imóveis por força dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, invocou a presunção de veracidade das escrituras públicas (artigo 405 do Código de Processo Civil), sustentou a inércia dos vendedores, do coadquirente e da esposa deste como reforço à natureza onerosa dos negócios, aduziu a admissão da requerida, em depoimento, de que a máquina principal da sociedade empresária fora entregue em favor do casal, apontou a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas (12ª Câmara Cível, autos 0000389-46.2021.8.16.0157 e 0001336-27.2021.8.16.0149), propôs solução de simetria para as contas bancárias, com manutenção de cada parte com as contas de sua titularidade, aceitou a avaliação da seq. 169 e postulou o levantamento imediato dos aluguéis depositados em juízo, bem como a restituição dos valores referentes ao período compreendido entre julho de 2017 e maio de 2022. Ofertou a requerida as alegações finais (245.1), pelas quais reiterou a tese de que os imóveis constituem adiantamento de legítima em seu favor, com incomunicabilidade nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, sustentou a ausência de indícios de remuneração compatível do requerente para arcar com aquisições de tal porte, invocou julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre incomunicabilidade de bens adquiridos com recursos exclusivos de um dos cônjuges (Apelação 5000437-64.2021.8.13.0621), sustentou a origem doacional da máquina principal da sociedade empresária e a ausência de prestação de contas dos lucros, postulou a partilha dos lucros da sociedade ou dos equipamentos, requereu a exclusão da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, reiterou os fundamentos da contestação e postulou, alternativamente, a partilha em partes iguais dos aluguéis depositados em juízo. Era o indispensável a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação Contraíram os interessados matrimônio em 23 de abril de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, com separação de fato ocorrida em julho de 2017 e dissolução formal do vínculo por sentença homologatória proferida em 14 de janeiro de 2019 nos autos 0011469-58.2018.8.16.0174 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (1.1 e 1.7). O acervo discutido nesta ação envolve, além dos bens em nome pessoal das partes, patrimônio de duas pessoas jurídicas, direitos de terceiros vendedores e coadquirentes, direito real de usufruto vitalício em favor dos genitores da requerida, participação sucessória no espólio de terceiro falecido e conta bancária em co-titularidade com o mesmo espólio. Antes do exame das pretensões, cumpre delimitar objetivamente o que integra e o que não integra o objeto cognitivo desta ação, em atenção ao dever de vedação à decisão-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil). 2.1.a. Do patrimônio das pessoas jurídicas Integram este processo, ainda que apenas por referência, duas pessoas jurídicas: a sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 08.826.640/0001-67), constituída em 10 de maio de 2007, com o requerente titular de 99% das quotas e a requerida titular de 1% (1.1); e a sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41), em situação especial de espólio desde 29 de outubro de 2019, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntada com a impugnação à contestação (45.1). Por força do artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. A partilha de bens em Vara de Família, em relação à participação de qualquer dos cônjuges em sociedade empresária, restringe-se à titularidade das quotas sociais, não abrangendo o ativo, o passivo ou os resultados do patrimônio interno da pessoa jurídica. Em consequência, não integram o objeto cognitivo desta ação: (i) A discussão sobre a origem, doacional ou onerosa, da máquina principal e demais equipamentos que integram o ativo imobilizado da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME; (ii) A pretensão de partilha isolada de bens integrantes do patrimônio da referida sociedade, incluídos aqueles apurados na avaliação realizada por Oficial de Justiça (169); (iii) A pretensão de partilha dos lucros retidos e frutos da atividade empresarial no período pós-julho de 2017, matéria que se resolve, se for o caso, no plano da apuração de haveres em ação própria; (iv) A discussão sobre eventual gestão inadequada da sociedade ou distribuição irregular de lucros; (v) Os créditos oriundos das execuções extrajudiciais movidas em nome da sociedade perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, referidas em contestação (40.1); (vi) Os saldos e movimentações bancárias da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e, igualmente, da sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W., Loja São Paulo; (vii) A situação patrimonial da sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W., Loja São Paulo, que, ademais, não foi objeto de qualquer pedido nesta ação (1.1, 40.1, 238.1 e 245.1). O que integra o objeto cognitivo, quanto à sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, é apenas a comunicabilidade e a partilha das quotas sociais em nome das partes, matéria que será examinada em capítulo próprio. 2.1.b. Dos direitos de terceiros A coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, alcança apenas as partes entre as quais é dada. Não pode este Juízo, em ação restrita aos ex-cônjuges, produzir efeitos jurídicos sobre a esfera de terceiros que não integram a relação processual. No caso, envolvem-se, direta ou indiretamente, com o patrimônio discutido nesta ação, os seguintes terceiros: (i) I. W., vendedor das três matrículas discutidas e usufrutuário vitalício constituído nas escrituras; (ii) R. W. W., também vendedora das três matrículas, falecida em 2010, e seu espólio e sucessores, para efeitos, por exemplo, de eventual colação em inventário (artigo 2.002 do Código Civil); (iii) M. R. W. W., coadquirente da outra fração de cada uma das três matrículas, e sua cônjuge, adquirentes pelos mesmos instrumentos e sob a mesma sistemática negocial; (iv) J. N. W., avô materno da requerida, já falecido, cujo espólio consta em situação especial no cadastro da sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo desde 29 de outubro de 2019 (45.1). Em consequência, não integram o objeto desta ação: (i) A eventual invalidação, desconstituição ou requalificação jurídica dos negócios documentados pelas escrituras públicas de compra e venda das matrículas 16.544, 19.255 e 21.392, com efeitos oponíveis aos vendedores, ao espólio de R. W. W., aos coadquirentes ou a eventuais herdeiros – matéria que exige ação própria com formação de litisconsórcio necessário (artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil). O exame da alegação defensiva de que os negócios corresponderiam a adiantamento de legítima, para fins exclusivos de qualificação dos bens sob o regime da comunhão parcial e definição da meação entre as partes desta ação, integra o objeto cognitivo e será apreciado no capítulo próprio; (ii) A titularidade real dos saldos da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, conta aberta em 1997 em co-titularidade da requerida com seu avô materno, senhor J. N. W. (178.1 e 178.2), matéria que exigiria a participação do espólio do co-titular; (iii) Qualquer discussão substantiva sobre a Loja São Paulo, cujo patrimônio integra o espólio de J. N. W. Fica expressamente ressalvado o direito das partes de discutirem, se assim entenderem cabível, as matérias acima excluídas em ação própria, com participação dos terceiros interessados. 2.1.c. Do usufruto vitalício A consulta aos títulos dos imóveis descritos na petição inicial revela a existência de reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W., nas três matrículas discutidas, cabendo consignar, desde logo, sua existência formal e sua incidência sobre a percepção dos frutos civis, na forma do artigo 1.394 do Código Civil. 2.1.d. Do objeto remanescente Aplicados os filtros acima, o objeto cognitivo remanescente para julgamento nesta ação restringe-se: (i) À comunicabilidade e à partilha das frações formalmente titularizadas pelas partes nas matrículas 16.544, 19.255 e 21.392; (ii) À pretensão do requerente relativa aos aluguéis da matrícula 16.544, na medida em que não incidente sobre fração gravada com usufruto; (iii) À comunicabilidade e à partilha das quotas sociais da J. Padilha & Cia. Ltda. – ME; (iv) À comunicabilidade e à apuração dos saldos das contas bancárias individuais das partes, na forma a ser examinada no capítulo próprio; (v) À partilha dos veículos Dodge Journey SXT (placas AWP-0622) e Fiat Doblo Cargo (placas DGX-9340) e da embarcação Rajuel (inscrição 443M2001014621); (vi) À sucumbência. Passo a examinar cada um desses pontos remanescentes. 2.2. Da comunicabilidade das frações formalmente titularizadas pelas partes nas matrículas 16.544, 19.255 e 21.392 2.2.a. Do pedido e das frações efetivamente titularizadas pelo casal Postulou o requerente, na petição inicial, a total procedência da pretensão, com determinação de partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada parte. Descreveu, como bens integrantes desse patrimônio: a fração de 1/3 do imóvel da matrícula 16.544 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, a fração de 50% do imóvel da matrícula 19.255 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória e a fração de 50% do imóvel da matrícula 21.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória. Cumpre observar, quanto à matrícula 16.544, que a leitura direta do registro imobiliário (1.8 e 40.3) revela composição de titularidade em duas etapas distintas: fração de 1/3 adquirida em 09 de novembro de 2007 (R-1/16.544) e fração adicional de 1/6 adquirida em 02 de junho de 2010 (R-2/16.544), gravada esta última com reserva de usufruto vitalício em favor dos vendedores. A soma das duas frações perfaz 1/2 do imóvel em titularidade formal do casal. 2.2.b. Do quadro fático incontroverso São fatos incontroversos entre as partes, expressamente admitidos ou não impugnados em nenhuma das peças processuais (1.1, 40.1, 45.1, 238.1 e 245.1): a data do casamento (23 de abril de 2005); as datas das aquisições formalizadas nas escrituras públicas, todas posteriores ao casamento; a formalização por escritura pública e o correspondente registro imobiliário; o regime patrimonial da comunhão parcial de bens; e a existência de reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. nas aquisições de 02 de junho de 2010. 2.2.c. Da tese defensiva e do que se decide neste capítulo Sustentou a requerida, em contestação e em alegações finais, que os negócios formalizados como compra e venda constituíram, em substância, doações realizadas por seus genitores em adiantamento de legítima, com preço meramente fiscal e sem contraprestação efetiva. Sustentou, em consequência, a incidência da regra excludente do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (40.1 e 245.1). Como delimitado no capítulo 2.1.b desta fundamentação, não integra o objeto cognitivo desta ação a invalidação, desconstituição ou requalificação jurídica dos negócios com efeitos oponíveis aos vendedores, aos coadquirentes, ao espólio de R. W. W. ou a eventuais herdeiros. O que se examina neste capítulo é apenas o efeito da alegação defensiva sobre a qualificação dos bens sob o regime da comunhão parcial e a definição da meação entre as partes desta ação. 2.2.d. Da moldura jurídica e da distribuição do ônus da prova Estabelece o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma, arrola dentre os bens comunicáveis aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Como contraponto, o artigo 1.659, inciso I, exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar. Da conjugação dessas normas resulta presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob comunhão parcial. Essa presunção robustece-se, no caso concreto, pela formalização mediante escritura pública, ato dotado de fé pública, apto a fazer prova plena de sua formação e de seu conteúdo, nos termos do artigo 215 do Código Civil. O afastamento dessa presunção, quando invocado como fato impeditivo do direito à meação, incumbe à parte que o alega (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Trata-se de encargo probatório substantivo: a mera alegação de que o negócio, apesar da forma, corresponderia a doação disfarçada não basta; exige-se prova capaz de infirmar a presunção legal e a fé pública documental. Destarte, não há elementos concretos nos autos que autorizem a inversão específica do encargo, permanecendo a distribuição legal do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil 2.2.e. Do exame da tese defensiva em relação à matrícula 16.544 (fração adquirida em 09 de novembro de 2007) A leitura do R-1/16.544 (1.8 e 40.3) revela que a aquisição de 09 de novembro de 2007 foi realizada por três casais em partes iguais, cada qual titular de 1/3 do imóvel: I. W. e R. W. W.; a requerida e o requerente; e M. R. W. W. e sua cônjuge, sendo vendedores os terceiros B. D. e T. M. D., estranhos à família Weiwanko, pelo preço declarado de R$ 25.000,00. Nesse específico ato, os genitores da requerida figuraram como coadquirentes, e não como vendedores, o que retira suporte lógico à alegação de doação disfarçada por parte deles. A tese defensiva, por sua estrutura mesma, pressupõe que os pais da requerida teriam figurado como vendedores em negócio simulado; no caso, no entanto, os pais foram adquirentes junto com os filhos, em condições paritárias. Não se cogita, portanto, de doação disfarçada em relação à fração de 1/3 adquirida em 2007. A comunicabilidade decorre diretamente da regra do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, sem que haja fundamento fático que autorize o afastamento da presunção legal. 2.2.f. Do exame da tese defensiva em relação às aquisições de 02 de junho de 2010 As aquisições de 02 de junho de 2010 apresentam estrutura distinta: (i) Quanto à matrícula 16.544, I. W. e R. W. W. venderam sua fração de 1/3 (correspondente a 196,27 m²) aos dois filhos, em partes iguais, pelo preço declarado de R$ 9.100,00, com reserva de usufruto vitalício em favor dos vendedores (R-2/16.544, 1.8 e 40.3). A fração adquirida pela requerida e pelo requerente, nessa etapa, foi de 1/6 do imóvel; (ii) Quanto à matrícula 19.255, cuja titularidade anterior era de R. W. W. desde 2000, com complementação em 2003 por partilha em inventário (R-1 e R-2/19.255, 1.9 e 40.4), I. W. e R. W. W. venderam a totalidade do imóvel aos dois filhos, em partes iguais, pelo preço declarado de R$ 9.100,00, com reserva de usufruto vitalício integral em favor dos vendedores (R-3/19.255, 1.9 e 40.4). A fração adquirida pela requerida e pelo requerente foi de 50% do imóvel; (iii) Quanto à matrícula 21.392, cuja titularidade anterior era de I. W. e R. W. W. desde a unificação registrada em 2004 (40.5), I. W. e R. W. W. venderam a totalidade do imóvel aos dois filhos, em partes iguais, pelo preço declarado de R$ 52.000,00, com reserva de usufruto vitalício integral em favor dos vendedores (R-1/21.392, 1.10 e 40.5). A fração adquirida pela requerida e pelo requerente foi de 50% do imóvel. Nesses três atos, os genitores da requerida figuraram como vendedores, circunstância que abre espaço, ao menos em tese, à discussão sobre a natureza real dos negócios, tal como sustentada pela defesa. Cumpre observar, no exame dessa tese, que os preços declarados revelam-se objetivamente baixos, especialmente quanto à matrícula 19.255 (com 1 sala comercial, 6 apartamentos e 4 vagas, alienada por R$ 9.100,00 em 2010). Esse elemento indiciário confere plausibilidade abstrata à tese defensiva, mas não a demonstra por si só, à luz da moldura probatória fixada no item 2.2.d desta fundamentação. O encargo probatório de infirmar a presunção legal de comunicabilidade permanece com a requerida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e cabe verificar se o conjunto probatório se revela suficiente para tal. 2.2.g. Da prova produzida quanto à tese defensiva A prova documental relativa às aquisições resume-se às próprias escrituras públicas e aos registros imobiliários (40.3, 40.4 e 40.5). Não se produziu, ao longo de toda a instrução: escritura pública de doação paralela ou instrumento particular que documente a natureza doacional; declaração fiscal dos vendedores registrando eventual doação para efeitos de imposto sobre transmissão causa mortis e doação; registro contábil, correspondência ou comprovante de qualquer natureza que evidencie a substância doacional dos negócios; ou qualquer elemento documental que demonstre a alegada incapacidade econômica das partes ao tempo das aquisições. A prova oral foi colhida em audiência, com depoimentos pessoais do requerente (143.3) e da requerida (143.4) e oitiva das testemunhas M. e S., arroladas pelo requerente (143.5 e 143.6), e G. e H., arroladas pela requerida (143.7 e 143.8). Do depoimento pessoal do requerente (143.3) extrai-se: que contava 32 anos ao casar; que exercia, à época do casamento, cargo na empresa Novack como responsável químico, com atribuições de gerência técnica e atuação nas duas fábricas e nas filiais em São Paulo; que possuía, ao tempo das aquisições, reservas financeiras acumuladas em cofre em sua residência e em investimentos bancários; que participou com aproximadamente R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00 na aquisição de 2007, pagos em espécie diretamente à sogra R. W. W.; que a construção dos apartamentos edificados sobre a matrícula 16.544 foi objeto de pagamentos parcelados, feitos em espécie diretamente ao avô materno da requerida, senhor J. N. W., à medida em que a obra evoluía; e que, segundo o requerente, as aquisições de 2010 decorreram de proposta formulada por R. W. W. Do depoimento pessoal da requerida (143.4) colhem-se admissões relevantes: que o requerente exercia, na época do casamento, o cargo de responsável químico na empresa Novack, embora tenha aduzido que ele "não tinha parte de gerência e nem de administração"; que ele contribuiu com o pagamento da banda do casamento; que possuía cofre em sua residência, ao qual a própria requerida não tinha acesso, ali guardando valores em espécie; que adquiriu, na constância do casamento, veículo da marca Peugeot, integralmente pago por ele; e que, quanto à situação financeira do requerente, "não tinha muito acesso a valores" e "ele também não [me contava]". Da testemunha M. (143.5), colega do requerente na empresa Novack desde aproximadamente 2002 e, à data do depoimento, bancário, colhe-se: que o requerente sempre exerceu cargo de gerência na Novack, com renda compatível com a função; que, na condição de bancário, atendeu-o como pessoa física, tendo constatado a existência de investimentos e o resgate de valores para aplicação em imóveis e na sociedade empresária; que o requerente comentava, contemporaneamente aos fatos, sua participação em obras de construção; e que possuía perfil discreto, sem ostentação, compatível com a acumulação de reservas. Da testemunha S. (143.6), colega do requerente na Novack, colhe-se corroboração do cargo de gerência, da renda compatível e do estilo de vida discreto, além de referência a comentários do requerente sobre construções em curso e a boa relação com o avô materno da requerida. Da testemunha G. (143.7), inquilina de sala comercial pertencente à família Weiwanko há aproximadamente 25 anos, colhe-se relato no sentido de que os imóveis "foram passados para o nome dos filhos" quando R. W. W. adoeceu. Quando indagada, todavia, sobre a base de seu conhecimento, respondeu textualmente: "eu não estava junto no cartório, eu sei da informação". Trata-se, portanto, de conhecimento exclusivamente indireto, por relatos que ouviu na loja da família. Da testemunha H. (143.8), contador da Loja São Paulo por aproximadamente 30 anos, colhe-se relato no sentido de que R. W. W., quando adoeceu, "fez a doação desses imóveis". Quando indagado, contudo, sobre a base de seu conhecimento, respondeu textualmente: "oficialmente eu não tinha conhecimento disso, sei porque a doação foi feita", conhecimento também indireto. Colhe-se ainda desta testemunha dado tecnicamente relevante: o senhor J. N. W. "movimentava tudo em espécie", não gostava de utilizar o sistema bancário e efetuava pagamentos por meio de dinheiro entregue diretamente. Indagado, ainda, sobre a capacidade econômica do requerente ao tempo das aquisições, respondeu textualmente: "eu não sei o lado financeiro dele" e não sabia dizer se ele "pudesse comprar alguma coisa". 2.2.h. Da valoração probatória Confrontada a prova produzida com o quadro normativo delimitado no item 2.2.d, cumpre observar: Quanto à alegada incapacidade econômica do requerente ao tempo das aquisições, argumento central da tese defensiva na contestação (40.1), não há elemento probatório que a sustente. Ao contrário: (a) o requerente contava, ao casar, 32 anos, e não a faixa etária de 22 a 25 anos mencionada em contestação, que corresponde apenas à idade da requerida; (b) as duas testemunhas do próprio requerente confirmam o exercício de cargo na Novack desde antes do casamento, com renda compatível (143.5 e 143.6); (c) a testemunha M., em sua atuação como bancário, confirma a existência de investimentos e o resgate de valores para aplicação em imóveis (143.5); (d) a própria requerida admite, em depoimento pessoal (143.4), o exercício do cargo de responsável químico pelo requerente, a existência do cofre em residência a que ela não tinha acesso, a contribuição dele com o pagamento da banda do casamento e a aquisição integral de veículo Peugeot por ele. Quanto à alegação de doação disfarçada nas aquisições de 2010, a prova produzida pela requerida é exclusivamente oral e proveniente de testemunhas que expressamente admitiram conhecimento indireto sobre os fatos. A testemunha G. reconheceu não haver presenciado a negociação em cartório (143.7). A testemunha H. reconheceu não haver conhecimento oficial da alegada doação, apenas conhecimento derivado de comentários circulados na loja (143.8). Não se produziu qualquer documento que corrobore a substância doacional dos negócios. Contrapõe-se a esse quadro a prova produzida pelo requerente: (a) escrituras públicas de compra e venda com preço declarado, dotadas de fé pública (artigo 215 do Código Civil); (b) depoimento pessoal detalhado sobre a origem e o fluxo dos recursos empregados (143.3), coerente com sua trajetória profissional; (c) depoimentos das testemunhas M. e S., que confirmam contemporaneamente a participação do requerente em investimentos imobiliários (143.5 e 143.6); e (d) elemento probatório indireto, mas objetivamente relevante, extraído do próprio depoimento da testemunha H. da requerida: a constatação de que o senhor J. N. W. "movimentava tudo em espécie" (143.8) confere plausibilidade contextual na versão do requerente de que efetuava pagamentos em dinheiro diretamente ao avô materno da requerida, sem intermediação bancária. Não se ignora que os preços declarados nas escrituras de 2010 revelam-se objetivamente baixos, especialmente quanto às matrículas 19.255 e 21.392, o que confere plausibilidade indiciária à tese defensiva. Contudo, tal indício isolado não basta para infirmar a presunção legal decorrente da forma pública dos negócios (artigo 215 do Código Civil) e a comunicabilidade decorrente do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, na ausência de prova documental complementar ou de prova oral direta e consistente sobre a substância doacional dos atos. Diante desse cenário probatório, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) de infirmar a presunção legal de comunicabilidade (artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil), robustecida pela fé pública das escrituras (artigos 215 do Código Civil). Não se afirma, com esta conclusão, que os negócios tenham sido inequivocamente onerosos, nem que a versão do requerente esteja demonstrada em todos os seus detalhes. Afirma-se, sim, que a defesa não produziu prova capaz de infirmar as presunções legais que operam em favor da comunicabilidade. Trata-se da aplicação técnica do ônus da prova como regra de julgamento: em situações de insuficiência probatória, o encargo se resolve contra a parte a quem cabia dele desincumbir-se. Ante a solução adotada, resta prejudicada a análise da alegada decadência bienal do artigo 179 do Código Civil, invocada pelo requerente em impugnação e reiterada em alegações finais (45.1 e 238.1) para a hipótese de acolhimento da tese defensiva. 2.2.i. Da acessão sobre a matrícula 16.544 Alegou a requerida, em contestação (40.1), que a construção dos apartamentos edificados sobre a matrícula 16.544, o Edifício Isadora, foi custeada exclusivamente por seu genitor. Sustentou o requerente, em depoimento pessoal (143.3), que contribuiu financeiramente para a obra, por meio de pagamentos parcelados feitos em espécie ao senhor J. N. W. A prova documental sobre este ponto específico é inexistente. A prova oral favorável à tese defensiva reduz-se aos relatos indiretos já examinados. A prova oral favorável ao requerente, testemunhas M. (143.5) e S. (143.6), que confirmam contemporaneamente sua participação em obras, e o dado sobre a movimentação em espécie do senhor J. N. W., extraído da própria testemunha H. da defesa (143.8), oferecem base indiciária consistente à sua versão. Independentemente da valoração dessa prova oral, resolve-se a questão pela regra da acessão. Nos termos do artigo 1.253 do Código Civil, toda construção presume-se feita pelo proprietário do solo, à sua custa, salvo prova em contrário. Reconhecida a comunicabilidade das frações do terreno em titularidade das partes, aplica-se a mesma sorte à edificação sobre ele erigida, salvo demonstração cabal de que a obra foi custeada exclusivamente por terceiro estranho ao casal – prova que a requerida não produziu. 2.2.j. Do modo de partilha e da preservação do usufruto vitalício Reconhecida a comunicabilidade das frações formalmente titularizadas pelas partes, resta definir o modo da partilha. Nos termos do pedido inicial (1.1) e conforme orientação jurisprudencial consolidada, a partilha operar-se-á mediante a atribuição, ao requerente e à requerida, individualmente, de fração ideal equivalente a 50% da fração formal atribuída ao casal em cada matrícula. Cada um dos ex-cônjuges passará a ser titular, em nome individual, de: (i) 1/4 do imóvel da matrícula 16.544 (metade de 1/2 formalmente atribuído ao casal), composta pelas seguintes parcelas: 1/6 do imóvel livre de usufruto (metade da fração de 1/3 adquirida em 2007) e 1/12 do imóvel gravado com usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. (metade da fração de 1/6 adquirida em 2010); (ii) 25% do imóvel da matrícula 19.255 (metade de 50% formalmente atribuído ao casal), integralmente gravado com usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W.; (iii) 25% do imóvel da matrícula 21.392 (metade de 50% formalmente atribuído ao casal), integralmente gravado com usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. Registro que a partilha ora determinada alcança exclusivamente a nua-propriedade das frações gravadas com usufruto. O usufruto vitalício constituído nas escrituras de 02 de junho de 2010 em favor de I. W. e R. W. W., por sua natureza de direito real personalíssimo e vitalício (artigos 1.394 e 1.410 do Código Civil), remanesce íntegro nos exatos termos dos títulos aquisitivos, produzindo todos os seus efeitos em favor do usufrutuário remanescente. A partilha, portanto, não afeta e não pretende afetar o usufruto vitalício. Registro, ademais, que esta sentença não produz e não pretende produzir efeitos sobre a esfera jurídica dos vendedores originais das três aquisições – os terceiros B. D. e T. M. D. quanto à matrícula 16.544 na etapa de 2007, e I. W. e R. W. W. quanto às demais aquisições –, dos coadquirentes M. R. W. W. e sua cônjuge, do espólio de R. W. W., ou de qualquer outro terceiro. Fica expressamente ressalvado o direito da requerida de, se assim entender cabível, discutir a validade ou a natureza real dos negócios em ação própria, com participação dos terceiros interessados, nos termos delimitados no capítulo 2.1.b desta fundamentação. 2.3. Da pretensão relativa aos aluguéis do imóvel da matrícula 16.544 2.3.a. Da delimitação do pedido Postulou o requerente, na petição inicial, a expedição de ofício à administradora imobiliária Paulo Perdun para depósito judicial da cota-parte dos aluguéis correspondente ao casal, bem como a restituição dos valores relativos ao período compreendido entre a separação de fato, em julho de 2017, e o efetivo início dos depósitos (1.1). Reiterou tal pretensão em alegações finais, aduzindo apuração de rendimento aproximado de R$ 18.000,00 mensais, com cabimento ao casal de fração de 1/3 do bruto, e postulando o levantamento imediato dos valores depositados em juízo e a restituição do período pretérito (238.1). Manifestou-se a requerida, em contestação, no sentido de que os imóveis foram sempre administrados pelos genitores, na condição de usufrutuários, inexistindo direito ao recebimento dos aluguéis por parte do casal (40.1). Em alegações finais, todavia, ofertou pedido subsidiário no sentido de que os valores depositados em juízo sejam partilhados em partes iguais entre os ex-cônjuges (245.1). 2.3.b. Da rejeição da pretensão em relação aos aluguéis das matrículas 19.255 e 21.392 Como fixado no capítulo 2.1.c desta fundamentação, o direito à percepção dos frutos civis integra o conteúdo do usufruto vitalício, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil. Enquanto vigente o usufruto, os aluguéis pertencem integralmente ao usufrutuário, restando ao nu-proprietário apenas a expectativa da consolidação da propriedade plena. Como demonstrado no capítulo 2.2, as frações das matrículas 19.255 e 21.392 formalmente titularizadas pelas partes (50% de cada imóvel) foram adquiridas em 02 de junho de 2010, com reserva de usufruto vitalício integral em favor de I. W. e R. W. W. Não há, portanto, direito das partes à percepção dos aluguéis dessas duas matrículas, os quais pertencem, por força de direito real regularmente constituído, aos usufrutuários. Rejeita-se, pois, a pretensão do requerente quanto aos aluguéis das matrículas 19.255 e 21.392, por incompatível com a moldura registral e a natureza do usufruto vitalício. Registro, ademais, que a solução ora adotada é congruente com a manifestação da própria requerida em alegações finais, que limitou o pedido subsidiário aos valores depositados em juízo (245.1), os quais se referem exclusivamente aos aluguéis do Edifício Isadora, edificado sobre a matrícula 16.544. 2.3.c. Da estrutura dos aluguéis da matrícula 16.544 e da extensão do usufruto vitalício Diferentemente das matrículas 19.255 e 21.392, a matrícula 16.544 apresenta composição heterogênea quanto à incidência do usufruto: (i) A fração de 1/3 do imóvel adquirida em 09 de novembro de 2007 pela requerida e pelo requerente, em conjunto com I. W. e R. W. W. e com M. R. W. W. e sua cônjuge – cada um dos três casais titular de 1/3 do imóvel, encontra-se livre de qualquer gravame (R-1/16.544 – 40.3); (ii) A fração de 1/3 do imóvel adquirida em 02 de junho de 2010 pela requerida, pelo requerente, por M. R. W. W. e sua cônjuge – cada um dos dois casais titular de 1/6 do imóvel, foi gravada com reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. (R-2/16.544 – 40.3). O R-2/16.544, ao registrar a operação de 02 de junho de 2010, delimita expressamente o objeto do negócio nos seguintes termos: "SOMENTE A FRAÇÃO DE 196,27M2, correspondente a 1/3 parte do imóvel objeto da presente matricula. CLAUSULA: A presente venda é feita com RESERVA DE USUFRUTO VITALICIO em favor dos outorgantes: IRINEU WEIWANKO e sua mulher ROSELI WILHELMS WEIWANKO" (1.8 e 40.3). A leitura do dispositivo registral revela que a reserva de usufruto vitalício se restringe à fração especificamente vendida naquele ato, 1/3 do imóvel, e não se estende às demais frações. Tal delimitação decorre não apenas da estrutura textual do registro, mas do princípio jurídico segundo o qual ninguém pode constituir direito real sobre coisa que não lhe pertence. Em 02 de junho de 2010, quando I. W. e R. W. W. figuraram como outorgantes vendedores, eram proprietários apenas da fração de 1/3 do imóvel objeto da venda; os demais 2/3 já pertenciam, desde 09 de novembro de 2007, aos filhos, por aquisição direta dos terceiros B. D. e T. M. D. (R-1/16.544, 40.3). Sem que os filhos, na condição de proprietários dessas outras frações, tenham figurado como outorgantes constituintes do usufruto sobre suas próprias parcelas, o usufruto vitalício sequer poderia atingir tais frações, na forma dos artigos 1.390 e 1.391 do Código Civil. Resulta, então, a seguinte estrutura de titularidade dos aluguéis do Edifício Isadora edificado sobre a matrícula 16.544: (a) 2/3 do imóvel encontram-se livres de usufruto, sendo os aluguéis correspondentes a essa fração distribuídos entre os dois casais titulares em partes iguais, 1/3 do total ao casal composto pela requerida e pelo requerente, e 1/3 do total ao casal composto por M. R. W. W. e sua cônjuge; (b) 1/3 do imóvel encontra-se gravado com usufruto vitalício, cabendo os aluguéis correspondentes integralmente aos usufrutuários. A cota do casal composto pelas partes desta ação corresponde, portanto, a 1/3 do bruto dos aluguéis da matrícula 16.544. A cota individual do requerente, por força da meação, equivale a 1/6 do bruto. 2.3.d. Da prova produzida quanto aos aluguéis A prova documental produzida quanto aos aluguéis reside nos relatórios apresentados pela administradora imobiliária Paulo Perdun (78 e 79), referentes ao período compreendido entre maio de 2018 e maio de 2019, com discriminação mensal por unidade, contrato e locatário. Os relatórios registram totais brutos mensais oscilando entre R$ 10.000,00 e R$ 13.000,00, com repasses formais divididos entre I. W. (65%) e M. R. W. W. (35%). Cumpre observar que os relatórios registram repasses exclusivamente a I. W. (65%) e a M. R. W. W. (35%), sem discriminação de repasse ao casal composto pelas partes. Colhe-se, ainda, do depoimento pessoal da requerida (143.4), admissão relevante: reconheceu que, durante a convivência conjugal, recebia mensalmente da família valor que variava entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, na maior parte dos meses, admitindo expressamente que este dinheiro "poderia ser dos aluguéis". Do depoimento pessoal do requerente (143.3), extrai-se a versão de que a cota mensal correspondente ao casal era efetivamente entregue à requerida e por ela guardada em cofre residencial. 2.3.e. Do direito ao levantamento dos aluguéis depositados em juízo Por decisão de 22 de setembro de 2021 (88.1), determinou-se à administradora imobiliária Paulo Perdun o depósito, em conta vinculada ao feito, da cota-parte dos aluguéis correspondente às partes desta ação. Iniciaram-se os depósitos judiciais mensais em 20 de maio de 2022 (107.8) e prosseguem até o presente momento, com valor mensal atual próximo de R$ 3.104,38 (referente ao depósito de 19 de dezembro de 2025, 224). Reconhecida a comunicabilidade da fração de 1/3 do imóvel adquirida em 2007 (item 2.2.e desta fundamentação) e reconhecida a cota individual do requerente sobre 1/6 do bruto dos aluguéis (item 2.3.c), reconhece-se o direito material do requerente à sua meação sobre os valores depositados. Considerando, todavia, que a apuração exata das frações que efetivamente compõem cada depósito depende de análise contábil específica, notadamente para verificar se os valores repassados pela administradora imobiliária correspondem estritamente à cota-parte do casal (1/3 do bruto) ou se contêm parcelas que caberiam aos usufrutuários ou ao coadquirente. Assim, os valores mantêm-se em depósito judicial vinculado ao feito, sem levantamento imediato por qualquer das partes, aguardando-se a fase de cumprimento ou liquidação de sentença para a apuração e o rateio adequados, mediante perícia contábil e contraditório específico. Determina-se, ademais, o prosseguimento dos depósitos judiciais mensais pela administradora imobiliária Paulo Perdun, nos moldes em que vêm sendo praticados, até o cumprimento integral desta sentença. 2.3.f. Do direito à restituição do período pretérito Postula o requerente a restituição dos aluguéis relativos ao período compreendido entre a separação de fato (julho de 2017) e o início dos depósitos judiciais (19 de maio de 2022), sob o fundamento de que a cota-parte do casal continuou a ser recebida por membros da família da requerida nesse intervalo (1.1 e 238.1). Reconhecida, no capítulo 2.2 desta fundamentação, a comunicabilidade da fração de 1/3 do imóvel da matrícula 16.544 adquirida em 2007, e reconhecida, no item 2.3.c, a titularidade do casal sobre a cota de 1/3 do bruto dos aluguéis do Edifício Isadora, é consequência lógica e necessária que os frutos civis dessa fração, produzidos a partir da cessação da comunhão convivencial, pertençam em condomínio aos ex-cônjuges, cabendo a cada um deles a meação sobre a cota do casal. A cessação da comunhão patrimonial decorrente da vida em comum opera-se com a separação de fato, e não com a citação, marco temporal que é adotado, de forma coerente com o restante desta decisão, para a apuração dos haveres das quotas sociais (item 2.4.f) e para a apuração dos saldos das contas bancárias individuais (item 2.5.e). Fixa-se, portanto, como termo inicial da restituição a data da separação de fato, correspondente ao mês de julho de 2017, e como termo final a data do início dos depósitos judiciais mensais pela administradora imobiliária, ocorrida em 19 de maio de 2022 (107.8), momento a partir do qual a cota-parte do casal passou a ser retida em conta vinculada ao feito. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, incidirão sobre os valores apurados na forma da lei, observado, quanto aos juros, o marco da citação da requerida (17 de fevereiro de 2020, seq. 35.1) como termo inicial da mora, na forma dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sem prejuízo da correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal. Quanto ao quantum e à identificação do titular efetivo da obrigação de restituir, a apuração do valor devido ao requerente, bem como a identificação de quem, no período compreendido entre julho de 2017 e 19 de maio de 2022, efetivamente recebeu a cota-parte que caberia ao casal, depende de levantamento contábil dos rendimentos brutos mensais do imóvel no período e de análise dos fluxos financeiros da administração informal exercida pela família Weiwanko. Reconhece-se, portanto, o direito material do requerente à restituição de sua meação sobre a cota-parte do casal (1/6 do bruto dos aluguéis do Edifício Isadora) no período indicado, com apuração quantitativa e identificação do titular da obrigação de restituir remetidas à fase de cumprimento ou liquidação de sentença (artigos 509 a 511 do Código de Processo Civil), conjuntamente com a apuração dos valores depositados em juízo referida no item 2.3.e, mediante perícia contábil e contraditório específico. 2.3.g. Da preservação da esfera de terceiros Registro, para fins de clareza, que a decisão quanto aos aluguéis alcança exclusivamente a cota-parte devida ao requerente (1/6 do bruto), sem produzir efeitos sobre a cota do casal formado por M. R. W. W. e sua cônjuge (1/3 do bruto, correspondente à fração livre de usufruto adquirida em 2007) nem sobre a cota dos usufrutuários I. W. e R. W. W. (1/3 do bruto, correspondente à fração adquirida em 2010 pelos filhos com reserva de usufruto vitalício) A ordem para prestação de contas e apuração dirigida à administradora imobiliária Paulo Perdun opera exclusivamente para efeito de apuração do quantum devido ao requerente. Eventual identificação, na fase de liquidação, de valores depositados em juízo que efetivamente pertencem aos usufrutuários ou ao coadquirente há de ser restituída pela via adequada, com contraditório específico. 2.4. Da comunicabilidade e da partilha das quotas sociais da J. Padilha & Cia. Ltda. – ME 2.4.a. Da delimitação do objeto cognitivo Como fixado no capítulo 2.1.a desta fundamentação, a partilha de bens em Vara de Família, no que tange à participação de qualquer dos cônjuges em sociedade empresária, restringe-se à titularidade das quotas sociais, não abrangendo o ativo, o passivo ou os resultados do patrimônio interno da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil). O exame neste capítulo, portanto, cinge-se à comunicabilidade e à partilha das quotas sociais da J. Padilha & Cia. Ltda. – ME em nome das partes, sem incursão na origem dos ativos incorporados ao patrimônio da sociedade, notadamente a máquina principal, cuja discussão foi excluída do objeto cognitivo pelas razões expostas no capítulo 2.1.a, nem no exame dos lucros retidos ou distribuídos, dos créditos das execuções extrajudiciais movidas pela sociedade ou de eventual gestão da atividade empresarial pelo sócio administrador. 2.4.b. Dos fatos incontroversos São fatos incontroversos entre as partes, expressamente admitidos ou não impugnados em nenhuma das peças processuais (1.1, 40.1, 45.1, 238.1 e 245.1): (i) A constituição da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME em 10 de maio de 2007, com registro na Junta Comercial do Estado do Paraná sob NIRE 41205931735 e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 08.826.640/0001-67; (ii) O capital social de R$ 160.000,00, dividido em 160.000 quotas de R$ 1,00 cada, distribuídas entre o requerente, titular de 158.400 quotas (99% do capital), e a requerida, titular de 1.600 quotas (1% do capital), conforme contrato social e sua segunda alteração (1.16); (iii) A administração exclusiva da sociedade pelo requerente, na condição de sócio majoritário (Cláusula 11ª do contrato social consolidado, 1.16); (iv) O objeto social de industrialização e comercialização de embalagens de papelão ondulado. 2.4.c. Da moldura jurídica e da comunicabilidade das quotas Como fixado no capítulo 2.2.d desta fundamentação, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil). A sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME foi constituída em 10 de maio de 2007, portanto na constância do casamento celebrado em 23 de abril de 2005. As 160.000 quotas sociais integralizadas, das quais 158.400 se encontram formalmente atribuídas ao requerente e 1.600 à requerida, integram o patrimônio comum do casal por força da presunção legal de comunicabilidade, sendo irrelevante, para essa qualificação, o modo de distribuição formal entre os sócios. A comunicabilidade da participação societária, aliás, é ponto sobre o qual convergem as próprias partes (1.1, 40.1, 238.1 e 245.1). O que se controverte é apenas a extensão da apuração e o modo da partilha, matérias examinadas nos itens seguintes. 2.4.d. Da tese defensiva quanto à máquina principal e da delimitação da competência Sustentou a requerida, em contestação e em alegações finais, que a máquina principal da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME teria sido adquirida com recursos exclusivamente doados pelo avô materno da requerida, senhor J. N. W. (40.1 e 245.1). Postulou, em consequência, a apuração de haveres, a partilha dos frutos da sociedade a partir de julho de 2017 ou a partilha dos equipamentos considerados individualmente. Como fixado no capítulo 2.1.a desta fundamentação, a discussão sobre a origem dos ativos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não integra o objeto cognitivo desta ação, por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil). A eventual pretensão da requerida ou de terceiros de discutir a natureza doacional da aquisição de equipamentos específicos, ou de reivindicar direitos sobre bens integrados ao ativo imobilizado da sociedade, deve ser exercida em juízo próprio, com o procedimento adequado. Não se examina, pois, quanto à origem dos ativos da sociedade, o mérito da alegação defensiva, matéria delimitada como fora do objeto cognitivo. 2.4.e. Do laudo pericial (169.1) Juntou-se ao movimento 169.1 a avaliação do maquinário da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, realizada por Oficial de Justiça na esteira do deferido em audiência de instrução, tendo a requerida (172.1) e o requerente (174.1) manifestado expressa concordância com o resultado apresentado. Cumpre observar, todavia, que o objeto formal da avaliação foi o maquinário, isto é, o ativo imobilizado da pessoa jurídica, e não as quotas sociais. A concordância das partes com o laudo opera, portanto, preclusão apenas quanto ao valor apurado do maquinário, sem estabelecer, por si só, base direta para a partilha das quotas sociais em Vara de Família. O laudo pode ser aproveitado como referência técnica auxiliar na fase de cumprimento de sentença, notadamente para a composição do balanço patrimonial da sociedade em data-base a ser fixada, mas não substitui a apuração das quotas propriamente ditas. 2.4.f. Do modo de partilha e da data-base para apuração Reconhecida a comunicabilidade das 160.000 quotas sociais integralizadas, a partilha operar-se-á na proporção de 50% para cada ex-cônjuge sobre o valor patrimonial das quotas, apurado na data-base indicada adiante. Quanto ao modo específico da partilha, remete-se a definição à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que as partes poderão convencionar livremente, seja a divisão das quotas em partes iguais, com correspondente alteração do contrato social; seja a atribuição das quotas ao sócio administrador, com o pagamento à requerida do valor correspondente à sua meação em pecúnia; seja o pagamento em bens diversos; ou outra forma de composição. À falta de convenção, decidir-se-á segundo procedimento próprio, observadas a natureza pessoal da sociedade limitada e a continuidade da atividade empresarial. Quanto à data-base para apuração dos haveres, adota-se o mês de julho de 2017, marco da separação de fato entre as partes. Referida escolha atende ao princípio da preservação da meação sem sobrecarga desproporcional ao sócio administrador que continuou a atividade após a cessação da comunhão convivencial, evitando que valorizações ou desvalorizações posteriores à separação de fato, nas quais um dos ex-cônjuges não teve mais qualquer participação convivencial ou de gestão, repercutam desproporcionalmente sobre a meação. A adoção da data da separação de fato, ademais, guarda coerência com a orientação consolidada em matéria análoga de dissolução parcial de sociedade, na qual se toma como marco a data em que efetivamente cessou a affectio societatis. Registre-se que, ao fixar como data-base o marco da separação de fato, resolve-se, na via técnica, também o pedido da requerida de partilha dos frutos da sociedade a partir de julho de 2017 (40.1 e 245.1), o valor das quotas na data-base incorpora o resultado da atividade empresarial acumulado até aquele momento, sem alcançar valorizações ou frutos posteriores, os quais permanecem no patrimônio do sócio administrador que deu continuidade à atividade. 2.4.g. Da remessa à fase de cumprimento e da apuração dos haveres Diante da necessidade de apuração contábil dos haveres da sociedade na data-base de julho de 2017, mediante balanço de determinação levantado especialmente para este fim, remete-se a quantificação da meação da requerida à fase de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil. Determinar-se-á, em fase de cumprimento, mediante contraditório específico, a elaboração de balanço patrimonial de determinação na data-base indicada, por perito contábil ou por outro meio idôneo à luz das circunstâncias, com participação das partes e apoio da contabilidade da sociedade, com apuração do patrimônio líquido e cálculo do valor patrimonial das quotas nesse momento. Consequentemente, apurar-se-á o valor correspondente à meação da requerida (equivalente a 50% do valor patrimonial das 160.000 quotas), a ser satisfeito na forma que restar convencionada ou, à falta de convenção, mediante procedimento próprio. 2.4.h. Da preservação da esfera de terceiros e da continuidade da atividade empresarial Registro que a decisão ora proferida alcança exclusivamente a titularidade das quotas sociais e a meação em favor da requerida sobre o valor patrimonial dessas quotas na data-base fixada, sem produzir efeitos sobre a esfera jurídica de eventuais credores, empregados, fornecedores ou terceiros relacionados à atividade empresarial. O modo de partilha a ser convencionado pelas partes ou definido em cumprimento observará o princípio da preservação da empresa e a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Fica expressamente ressalvado o direito das partes de, se assim entenderem cabível, discutirem em juízos e procedimentos próprios as matérias excluídas do objeto cognitivo desta ação, notadamente aquelas relativas à origem dos ativos incorporados ao patrimônio da sociedade, aos lucros retidos ou distribuídos, aos créditos das execuções extrajudiciais movidas pela sociedade e à eventual apuração de haveres em ação de dissolução parcial. 2.5. Da comunicabilidade e da partilha dos saldos das contas bancárias individuais das partes 2.5.a. Da delimitação do pedido e das manifestações das partes Postulou o requerente, na petição inicial, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para levantamento de contas e extratos das partes, com a consequente partilha dos saldos existentes, na proporção de 50% para cada consorte (1.1). Em alegações finais, apresentou proposta conciliatória de simetria: manutenção de cada parte com as contas de sua titularidade, com exclusão recíproca da partilha (238.1). Manifestou-se a requerida, em contestação, no sentido de não se opor à quebra de sigilo, desde que estendida igualmente ao requerente e às pessoas jurídicas a ele vinculadas (40.1). Em alegações finais, postulou expressamente a exclusão da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, ao argumento de titularidade compartilhada com o falecido avô materno, senhor J. N. W. (245.1). 2.5.b. Da exclusão da conta poupança nº 45267-6 da Caixa Econômica Federal Como fixado no capítulo 2.1.b desta fundamentação, não integra o objeto cognitivo desta ação a discussão sobre a titularidade real dos saldos da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, em razão da co-titularidade da requerida com o falecido avô materno, senhor J. N. W., cujo espólio e sucessores não integram a lide (178.1 e 178.2). A definição sobre a titularidade dos saldos de conta mantida em conjunto com terceiro falecido exigiria a participação do espólio e dos sucessores do co-titular, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil). Observa-se, ademais, que a conta foi aberta em 1997, antes, portanto, do casamento celebrado em 23 de abril de 2005 (178.2). Cumpre registrar, todavia, que a anterioridade da abertura da conta, isoladamente, não seria fundamento bastante para afastar a comunicabilidade de eventuais saldos formados na constância do casamento, uma vez que a comunhão se afere pela origem dos recursos, e não pela data de abertura da conta. É justamente por isso que a discussão sobre a titularidade real dos saldos há de ser remetida às vias adequadas, com participação do espólio do co-titular, e não resolvida nesta ação. Aplica-se, portanto, a exclusão da referida conta poupança do acervo partilhável nesta ação, sem exame do mérito da titularidade real de seus saldos, o que remanesce ressalvado às vias adequadas. 2.5.c. Da exclusão das contas de titularidade das pessoas jurídicas Como fixado no capítulo 2.1.a desta fundamentação, os saldos e movimentações bancárias das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 08.826.640/0001-67) e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41) não integram o objeto cognitivo desta ação, por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil). Ficam, portanto, excluídas do acervo partilhável as movimentações e saldos das contas vinculadas aos referidos cadastros. 2.5.d. Da não homologação da solução simétrica Apresentou o requerente, em alegações finais, proposta conciliatória de simetria, pela qual cada parte permaneceria com as contas de sua titularidade, com renúncia recíproca à partilha (238.1). Trata-se de proposta legítima, mas que, para produzir efeitos, dependeria de anuência da requerida, à qual esta não aderiu (245.1). Ausente a aceitação, não se aperfeiçoa transação homologável (artigo 842 do Código Civil), razão pela qual não se homologa a proposta de simetria, aplicando-se a regra ordinária da meação sobre os saldos comunicáveis, na forma exposta nos itens seguintes. 2.5.e. Da comunicabilidade dos saldos das contas individuais das partes Como fixado no capítulo 2.2.d desta fundamentação, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil). Os valores depositados em contas individuais das partes, formados na constância do casamento e antes da separação de fato, integram o patrimônio comum e submetem-se à partilha na proporção da meação. O termo final para efeito da comunicabilidade dos saldos coincide com o marco da separação de fato entre as partes, julho de 2017, uma vez que, a partir de então, cessou a comunhão patrimonial decorrente da vida em comum. Valores incorporados às contas após a separação de fato, ou provenientes de fonte particular de qualquer dos ex-cônjuges após esse marco, não integram o acervo partilhável. Registre-se que esse mesmo marco temporal foi adotado para a apuração dos haveres das quotas sociais (capítulo 2.4.f), preservando-se a coerência interna desta decisão. Reconhece-se, pois, a comunicabilidade dos saldos das contas bancárias individuais das partes existentes à data da separação de fato, com exclusão das contas expressamente afastadas nos itens 2.5.b e 2.5.c. 2.5.f. Do procedimento de apuração na fase de cumprimento A quebra de sigilo bancário produzida em 20 de junho de 2024 (162.1) fornece subsídios para a apuração dos saldos das contas individuais das partes existentes à data da separação de fato. Remete-se a apuração à fase de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil, com contraditório específico, para identificação: (i) Das contas de titularidade exclusiva do requerente e da requerida, excluídas as contas em co-titularidade com terceiros e as contas de pessoas jurídicas; (ii) Dos saldos existentes em cada uma dessas contas à data da separação de fato (julho de 2017); (iii) Do saldo total comunicável, sobre o qual incidirá a meação em favor de cada ex-cônjuge. A apuração far-se-á, preferencialmente, por análise dos extratos já juntados aos autos (162.1), recorrendo-se a perícia contábil ou à complementação da documentação apenas se e no que se revelar necessário. No entanto, autorizo, desde logo, a complementação probatória necessária à reconstituição dos saldos existentes em julho de 2017, caso os extratos já produzidos em 162.1 não sejam suficientes para essa finalidade, resguardado o contraditório específico. 2.5.g. Da preservação da esfera de terceiros Registro que a decisão ora proferida alcança exclusivamente os saldos das contas individuais das partes, sem produzir efeitos sobre a esfera jurídica do espólio de J. N. W., das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo, ou de qualquer outro terceiro. Eventuais valores identificados, na fase de cumprimento, como pertencentes a terceiros ou a pessoas jurídicas serão excluídos da apuração. Fica expressamente ressalvado o direito das partes ou dos interessados de discutirem em ação própria as matérias relativas à titularidade de contas em co-titularidade com terceiros ou vinculadas a pessoas jurídicas. 2.6. Da partilha dos veículos e da embarcação 2.6.a. Da delimitação do pedido e da convergência das partes Postulou o requerente, na petição inicial, a partilha dos seguintes bens móveis, na proporção de 50% para cada parte (1.1): o veículo Dodge Journey SXT, placas AWP-0622 (1.13); o veículo Fiat Doblo Cargo, placas DGX-9340 (1.11); e a embarcação denominada Rajuel, inscrição 443M2001014621 (1.15). Os três bens encontram-se registrados em nome do requerente. Manifestou-se a requerida, em contestação, no sentido de concordar com a partilha dos três bens, requerendo apenas a atualização dos valores e a expedição de ofícios ao Departamento de Trânsito, à Marinha do Brasil e aos clubes náuticos e sociais para verificação de eventual existência de outros bens (40.1). Reiterou tal posição em alegações finais (245.1). Há, portanto, convergência expressa das partes quanto à partilha dos três bens. 2.6.b. Da partilha do veículo Dodge Journey SXT, do veículo Fiat Doblo Cargo e da embarcação Rajuel Os três bens indicados no item anterior encontram-se registrados em nome do requerente (1.11, 1.13 e 1.15), sem envolvimento de qualquer terceiro. A meação constitui direito patrimonial disponível, do qual as partes, maiores e capazes, podem livremente dispor. Havendo concordância expressa de ambas as partes quanto à partilha desses bens, o requerente ao postulá-la na inicial e a requerida ao com ela anuir em contestação e em alegações finais (1.1, 40.1 e 245.1), e não havendo prejuízo a terceiros nem interesse indisponível em jogo, admite-se a partilha do veículo Dodge Journey SXT, do veículo Fiat Doblo Cargo e da embarcação Rajuel, independentemente da apuração da data exata de aquisição de cada bem. Trata-se de disposição consensual sobre direito patrimonial disponível (artigos 840 e seguintes do Código Civil), plenamente válida entre as partes. Reconhece-se, pois, a submissão dos três bens à partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. 2.6.c. Do modo de partilha e da atualização dos valores Os valores indicados na petição inicial, R$ 57.270,00 para o veículo Dodge Journey, R$ 16.309,00 para o veículo Fiat Doblo e R$ 17.000,00 para a embarcação Rajuel (1.1), reportam-se à data do ajuizamento, em 2019, achando-se desatualizados. A partilha dos três bens operar-se-á na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, na forma que restar convencionada em cumprimento de sentença, seja mediante a alienação dos bens e a divisão do produto, seja mediante a atribuição de cada bem a um dos ex-cônjuges com compensação em pecúnia ao outro, seja por outra forma de composição. À falta de convenção, proceder-se-á à avaliação atualizada dos bens e à sua alienação judicial, com divisão do produto na proporção da meação, no momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelas razões constantes da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. P. em face de E. C. W. W. P., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a comunicabilidade e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, das seguintes frações imobiliárias titularizadas pelo casal: I) A fração de 1/2 do imóvel da matrícula 16.544 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória (composta pela fração de 1/3 adquirida em 09 de novembro de 2007 e pela fração de 1/6 adquirida em 02 de junho de 2010), observada a subsistência do usufruto vitalício constituído em favor de I. W. e R. W. W. sobre a fração adquirida em 02 de junho de 2010, nos termos do R-2/16.544; II) A fração de 50% do imóvel da matrícula 19.255 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, observada a subsistência do usufruto vitalício integral constituído em favor de I. W. e R. W. W. sobre a totalidade do imóvel, nos termos do R-3/19.255; III) A fração de 50% do imóvel da matrícula 21.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, observada a subsistência do usufruto vitalício integral constituído em favor de I. W. e R. W. W. sobre a totalidade do imóvel, nos termos do R-1/21.392. IV) Consignar que a partilha das frações imobiliárias determinada alcança exclusivamente a nua-propriedade, preservado integralmente o usufruto vitalício em favor dos usufrutuários, e não produz efeitos sobre a esfera jurídica dos vendedores originais, dos coadquirentes M. R. W. W. e sua cônjuge, do espólio de R. W. W. ou de qualquer outro terceiro, ficando expressamente ressalvado o direito da requerida de discutir a validade ou a natureza real dos negócios de aquisição em ação própria, com participação dos terceiros interessados, se assim entender cabível. B) Reconhecer, quanto aos aluguéis do imóvel da matrícula 16.544 (Edifício Isadora): I) Que o direito à percepção dos aluguéis das matrículas 19.255 e 21.392 pertence integralmente aos usufrutuários, por força do usufruto vitalício integral constituído em favor de I. W. e R. W. W., ficando rejeitada, quanto a estas duas matrículas, a pretensão do requerente; II) que a cota-parte do casal (1/3 do bruto) será partilhada em iguais 50%, cabendo 1/6 do bruto a cada ex-cônjuge, na forma detalhada no capítulo 2.3.c da fundamentação; III) Que os valores depositados em juízo pela administradora imobiliária Paulo Perdun devem permanecer em depósito judicial vinculado ao feito, até a apuração exata das frações que compõem cada depósito, mediante contraditório específico em fase de cumprimento; C) Determinar o prosseguimento dos depósitos judiciais mensais pela administradora imobiliária Paulo Perdun, nos moldes em que vêm sendo praticados, até o cumprimento integral desta sentença; D) Reconhecer o direito material do requerente à restituição de sua meação sobre a cota-parte do casal (1/6 do bruto dos aluguéis do Edifício Isadora) relativa ao período compreendido entre julho de 2017 (data da separação de fato) e 19 de maio de 2022 (início dos depósitos judiciais mensais em conta vinculada ao feito), com juros de mora a partir da citação da requerida (17 de fevereiro de 2020, seq. 35.1) e correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal, ambos na forma da lei, remetidas à fase de cumprimento de sentença a apuração do quantum devido e a identificação do titular efetivo da obrigação de restituir, mediante perícia contábil e contraditório específico; E) Reconhecer a comunicabilidade das 160.000 quotas sociais integralizadas do capital social da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 08.826.640/0001-67), e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, do valor patrimonial das quotas apurado em balanço de determinação a ser elaborado em fase de cumprimento de sentença, na data-base de julho de 2017. O modo específico de partilha das quotas será convencionado pelas partes em cumprimento ou, à falta de convenção, definido em procedimento próprio, observadas a natureza pessoal da sociedade limitada e a continuidade da atividade empresarial. Consigno que a comunicabilidade ora reconhecida se restringe à titularidade das quotas sociais, não abrangendo o ativo, o passivo ou os resultados do patrimônio interno da pessoa jurídica. F) Excluir do acervo partilhável a conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, em razão da co-titularidade da requerida com o falecido avô materno, senhor J. N. W., cujo espólio e sucessores não integram a lide, ressalvado o direito das partes de discutirem a titularidade real dos saldos em ação própria, com participação do espólio. G) Excluir do acervo partilhável os saldos e movimentações bancárias das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo, por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. H) Reconhecer a comunicabilidade dos saldos das contas bancárias individuais das partes formados por recursos amealhados na constância do casamento e existentes até a data da separação de fato (julho de 2017), com determinação de partilha na proporção de 50% para cada ex‑cônjuge. A apuração fica remetida à fase de cumprimento de sentença, mediante análise dos extratos já juntados aos autos (162.1) e, se e no que se revelar necessário, mediante complementação probatória ou perícia contábil, observado o contraditório específico. Excluem‑se da comunicabilidade os valores incorporados às contas após a separação de fato, ainda que oriundos de fonte particular de qualquer dos ex‑cônjuges, bem como os valores identificados como pertencentes a terceiros ou a pessoas jurídicas. I) Reconhecer a comunicabilidade e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens móveis: I) o veículo Dodge Journey SXT, placas AWP-0622; II) o veículo Fiat Doblo Cargo, placas DGX-9340; III) a embarcação denominada Rajuel, inscrição 443M2001014621. O modo de partilha dos veículos será convencionado pelas partes em cumprimento de sentença ou, à falta de convenção, proceder-se-á à avaliação atualizada dos bens e à sua alienação judicial, com divisão do produto na proporção da meação. J) Consignar que esta sentença não produz efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, notadamente dos vendedores originais das aquisições imobiliárias, dos coadquirentes M. R. W. W. e sua cônjuge, do espólio de R. W. W., do espólio de J. N. W., dos usufrutuários I. W. e R. W. W., das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo, e da administradora imobiliária Paulo Perdun, ficando ressalvado às partes o direito de discutir em ação própria as matérias excluídas do objeto cognitivo desta decisão. Considerando o desfecho da lide, configurada a sucumbência recíproca, distribuo os encargos na proporção de 70% para a requerida e 30% para o requerente, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos, o tempo de tramitação do feito e o zelo profissional demonstrado, serão suportados na mesma proporção da sucumbência, cabendo à requerida o pagamento, ao patrono do requerente, de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado, e ao requerente o pagamento, ao patrono da requerida, de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado, vedada a compensação (Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, na parte ainda aplicável, e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pendentes na proporção da sucumbência ora fixada, cabendo à requerida 70% e ao requerente 30%, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELAINE CRISTINA WILHELMS WEIWANKO PADILHA

Autor JURANDIR PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO LINHARES

OAB: 15353/SC

SINTIA MARA DE PAULA

OAB: 33121/SC

ALYSSON IDEMIR MONTIPÓ

OAB: 79578/PR

MARINA CASAL DE FREITAS

OAB: 32145/PR
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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Whatsapp (42) 33093700 - Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 33093682 - E-mail: uv-5vj-e@tjpr.jus.br 7 SENTENÇA Classe Processual: Sobrepartilha Assunto Principal: Dissolução Processo nº: 0002417-02.2019.8.16.0207 Requerente(s): J.P. Requerido(s): E.C.W.W. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio, ajuizada por J. P. em face de E. C. W. W. P., pela qual se postulou a divisão do patrimônio amealhado na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Narrou-se, na petição inicial (1.1), datada de 17 de outubro de 2019, que os interessados contraíram matrimônio em 23 de abril de 2005, sob o regime da comunhão parcial, tendo o divórcio consensual sido homologado por sentença proferida em 14 de janeiro de 2019 nos autos 0011469-58.2018.8.16.0174 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, com separação de fato ocorrida em julho de 2017. Apontaram-se, como bens comuns a partilhar: (a) 1/3 do imóvel da matrícula 16.544 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado na Rua Godofredo Grollmann, com área de 588,81 m², sobre o qual foi edificado o Edifício Isadora, com 36 quitinetes e 1 sala comercial, sendo que a fração adquirida em 2 de junho de 2010 foi gravada com reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W.; (b) 50% do imóvel da matrícula 19.255 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado na Rua Carlos Cavalcanti, com 1 sala comercial, 6 apartamentos e 4 vagas de garagem, gravado com reserva de usufruto vitalício em favor dos mesmos usufrutuários; (c) 50% do imóvel da matrícula 21.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, situado na Rua Carlos Cavalcanti, com 1 loja térrea, 1 sala comercial no segundo piso, 11 apartamentos e 9 vagas de garagem, igualmente gravado com reserva de usufruto vitalício em favor dos usufrutuários; (d) a cota-parte dos aluguéis dos imóveis referidos, com estimativa de rendimento aproximado de R$ 18.000,00 mensais, cabendo ao casal a fração de 1/3, com pedido de restituição retroativa desde julho de 2017; (e) a sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 08.826.640/0001-67, com capital social de R$ 160.000,00, distribuído entre o requerente (99%) e a requerida (1%); (f) o veículo Dodge Journey SXT ano/modelo 2013, placas AWP-0622, avaliado em R$ 57.270,00; (g) o veículo Fiat Doblo Cargo ano/modelo 2002, placas DGX-9340, avaliado em R$ 16.309,00; (h) a embarcação denominada Rajuel, inscrição 443M2001014621, avaliada em R$ 17.000,00; e (i) as contas bancárias individuais das partes. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.050.181,25. Juntou-se documentos (seq. 1.2-21). Distribuídos os autos, sobreveio despacho de emenda à inicial (7.1), pelo qual se determinou a adequação do valor da causa à totalidade do patrimônio partilhável e o recolhimento integral das custas. Peticionou o requerente pela reconsideração da exigência quanto ao valor da causa (10.1), com juntada de comprovante de recolhimento. Sobreveio decisão (12.1), pela qual se manteve a determinação de emenda quanto ao valor da causa. Cumprida a exigência (15.1), com atribuição do valor de R$ 2.100.362,50, foi recebida a emenda por decisão (17.1), oportunidade em que se decretou o segredo de justiça, determinou-se a citação da requerida por mandado e designou-se audiência de conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2020, com as advertências do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Efetivou-se a citação (35.1). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição (41.1). Ofertou-se contestação (40.1), na qual a requerida sustentou, em síntese: que os imóveis das matrículas 16.544, 19.255 e 21.392, embora formalizados sob a modalidade de compra e venda, teriam correspondido, em substância, a doações realizadas por seus genitores I. W. e R. W. W., em adiantamento de legítima, com reserva de usufruto vitalício e sem contraprestação financeira efetiva, correspondendo o preço declarado nas escrituras a mera formalidade fiscal; que, à época das transferências, as partes contavam entre 22 e 25 anos de idade e não teriam capacidade econômica compatível com o patrimônio adquirido, o qual, no total, alcançaria a monta de R$ 1.693.783,50; que, por força do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, os bens estariam excluídos da comunhão; que a construção dos apartamentos edificados na matrícula 16.544 teria sido custeada exclusivamente pelo genitor da requerida, sem participação do casal; que os imóveis sempre foram administrados pelos genitores da requerida, na condição de usufrutuários, inexistindo direito de exigir aluguéis; que a máquina principal da sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME teria sido adquirida com recursos doados pelo avô materno da requerida, senhor J. N. W.; que se impõe a apuração de haveres da sociedade, com partilha dos frutos a partir de julho de 2017; que a quebra de sigilo bancário deve alcançar igualmente o requerente e as sociedades a ele vinculadas; e que se aceita a partilha dos veículos e da embarcação, com atualização dos valores e expedição de ofícios ao Departamento de Trânsito, à Marinha do Brasil e aos clubes náuticos e sociais. Requereu-se a improcedência da partilha dos imóveis, a improcedência do pedido relativo aos aluguéis, a partilha dos veículos e da embarcação, a expedição dos ofícios de instrução mencionados, a realização de perícia contábil na sociedade empresária, a partilha dos frutos da sociedade a partir de julho de 2017 e a inversão da sucumbência. Juntou-se documentos (40.2-5) Ofertou-se impugnação à contestação (45.1), pela qual o requerente reafirmou a natureza onerosa das aquisições imobiliárias, invocou a presunção de veracidade decorrente das escrituras públicas e a fé pública do registro imobiliário, aduziu a decadência bienal do artigo 179 do Código Civil e do Enunciado 368 do Conselho da Justiça Federal em relação à alegação de anulabilidade dos negócios, sustentou a inadequação da via eleita para o exame da validade das escrituras, ressaltou o caráter meramente indicativo dos valores atribuídos aos bens na petição inicial, especialmente quanto à sociedade empresária, cujos haveres deverão ser apurados em fase própria, impugnou a alegação de doação da máquina principal ao argumento de ausência de prova, apontou que jamais requereu a partilha da Loja São Paulo (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41), justamente por reconhecer não pretender obter vantagem sobre negócio da família da requerida, não se opôs à expedição dos ofícios de instrução postulados pela requerida, desde que estendida a diligência a ambas as partes, e reiterou os pedidos deduzidos na exordial. Por decisão saneadora (60.1), declarou-se saneado o processo, fixaram-se como pontos controvertidos, os relativos aos bens objeto da partilha, deferiu-se a produção da prova oral, com posterior designação de audiência instrutória, e deferiram-se as diligências pugnadas pelas partes, com expedição dos ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Departamento de Trânsito, à Marinha do Brasil e aos clubes náuticos e sociais. Foram juntadas aos autos as respostas dos ofícios encaminhados à administradora imobiliária Paulo Perdun (78 e 79), com relatórios mensais dos aluguéis do Edifício Isadora (matrícula 16.544), no período compreendido entre maio de 2018 e maio de 2019, discriminados por unidade, contrato e locatário, com registro dos repasses efetuados a I. W. (65%) e a M. R. W. W. (35%), e com totais mensais brutos que oscilaram, no período, entre R$ 10.000,00 e R$ 13.000,00. Por decisão (88.1), complementou-se o saneador para: (i) determinar à administradora imobiliária Paulo Perdun que passasse a depositar, em conta vinculada ao feito, a cota-parte dos aluguéis correspondente aos interessados, com apresentação da respectiva prestação de contas; (ii) deferir a avaliação do maquinário da sociedade empresária a ser realizada por Oficial de Justiça, em razão da inexistência de avaliador judicial na Comarca; e (iii) determinar a intimação das partes para manifestação sobre a viabilidade de realização da audiência instrutória por videoconferência. Sucederam-se manifestações das partes a respeito da instrução (98.1, 103.1, 107.1 e 110.1), com início dos depósitos judiciais mensais em 20 de maio de 2022 (107.8). Designou-se audiência de instrução e julgamento (124.1). Realizou-se a audiência de instrução na data designada (143.1), com participação das partes e dos procuradores por videoconferência. Colheram-se os depoimentos pessoais do requerente (143.3) e da requerida (143.4) e as declarações das testemunhas M. (143.5) e S. (143.6), arroladas pelo requerente, e G. (143.7) e H. (143.8), arroladas pela requerida, com gravação em mídia digital apartada. Deliberou-se, ao final, pelo cumprimento da avaliação do maquinário pelo Oficial de Justiça, pela realização de diligência junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário para complementação da quebra de sigilo bancário e pela concessão de prazo adicional para produção documental por ambas as partes. Juntou-se ao 169 a avaliação do maquinário da sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, realizada pelo Oficial de Justiça, tendo a requerida (172.1) e o requerente (174.1) manifestado expressa concordância com o resultado apresentado. Procedeu-se ao protocolo do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, com determinação de retorno em 30 dias para verificação da resposta (seq. 153.1). Determinou-se o cumprimento do mandado pendente no prazo de 5 dias, anexou-se aos autos o resultado da quebra de sigilo bancário e determinou-se a intimação das partes para manifestação (seq. 162.1). Peticionou o requerente (174.1), oportunidade em que apontou a ilegibilidade dos extratos dos movimentos 162.19 a 162.22, referentes ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41 (E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo), oriundos do Banco Itaú Unibanco S.A., com requerimento de reiteração do ofício em formato adequado à leitura. Determinou-se a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A. para regularização da apresentação dos extratos (seq. 175.1). Sobreveio novo pedido de reiteração pelo requerente (185.1), atendido por despacho (187.1), oportunidade em que também se determinou a expedição de ofício à administradora imobiliária Paulo Perdun para prestação de contas dos depósitos judiciais. Ante nova desídia da instituição bancária, foi determinada, a expedição do ofício por Oficial de Justiça, com resposta finalmente juntada aos autos (215.1). Peticionou a requerida (178.1) para requerer a exclusão da partilha da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, ao argumento de que a conta fora aberta em 1997, quando a requerida contava 12 anos de idade, com co-titularidade com seu avô materno, senhor J. N. W., já falecido, sendo a requerida mera segunda titular para auxiliá-lo em razão da idade avançada. Instruiu-se a petição com documentação bancária pertinente (178.2). Juntou-se manifestação do Ministério Público (seq. 228.1), pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Considerando produzidas todas as provas requeridas pelas partes e deferidas na decisão saneadora e na audiência de instrução, intimaram-se as partes para apresentação de alegações finais (seq. 233.1). Ofertou o requerente as alegações finais (seq. 238.1), pelas quais reiterou a comunicabilidade dos imóveis por força dos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, invocou a presunção de veracidade das escrituras públicas (artigo 405 do Código de Processo Civil), sustentou a inércia dos vendedores, do coadquirente e da esposa deste como reforço à natureza onerosa dos negócios, aduziu a admissão da requerida, em depoimento, de que a máquina principal da sociedade empresária fora entregue em favor do casal, apontou a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situações análogas (12ª Câmara Cível, autos 0000389-46.2021.8.16.0157 e 0001336-27.2021.8.16.0149), propôs solução de simetria para as contas bancárias, com manutenção de cada parte com as contas de sua titularidade, aceitou a avaliação da seq. 169 e postulou o levantamento imediato dos aluguéis depositados em juízo, bem como a restituição dos valores referentes ao período compreendido entre julho de 2017 e maio de 2022. Ofertou a requerida as alegações finais (245.1), pelas quais reiterou a tese de que os imóveis constituem adiantamento de legítima em seu favor, com incomunicabilidade nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, sustentou a ausência de indícios de remuneração compatível do requerente para arcar com aquisições de tal porte, invocou julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre incomunicabilidade de bens adquiridos com recursos exclusivos de um dos cônjuges (Apelação 5000437-64.2021.8.13.0621), sustentou a origem doacional da máquina principal da sociedade empresária e a ausência de prestação de contas dos lucros, postulou a partilha dos lucros da sociedade ou dos equipamentos, requereu a exclusão da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, reiterou os fundamentos da contestação e postulou, alternativamente, a partilha em partes iguais dos aluguéis depositados em juízo. Era o indispensável a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação Contraíram os interessados matrimônio em 23 de abril de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, com separação de fato ocorrida em julho de 2017 e dissolução formal do vínculo por sentença homologatória proferida em 14 de janeiro de 2019 nos autos 0011469-58.2018.8.16.0174 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca (1.1 e 1.7). O acervo discutido nesta ação envolve, além dos bens em nome pessoal das partes, patrimônio de duas pessoas jurídicas, direitos de terceiros vendedores e coadquirentes, direito real de usufruto vitalício em favor dos genitores da requerida, participação sucessória no espólio de terceiro falecido e conta bancária em co-titularidade com o mesmo espólio. Antes do exame das pretensões, cumpre delimitar objetivamente o que integra e o que não integra o objeto cognitivo desta ação, em atenção ao dever de vedação à decisão-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil) e aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil). 2.1.a. Do patrimônio das pessoas jurídicas Integram este processo, ainda que apenas por referência, duas pessoas jurídicas: a sociedade empresária J. Padilha & Cia. Ltda. – ME (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 08.826.640/0001-67), constituída em 10 de maio de 2007, com o requerente titular de 99% das quotas e a requerida titular de 1% (1.1); e a sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41), em situação especial de espólio desde 29 de outubro de 2019, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica juntada com a impugnação à contestação (45.1). Por força do artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios. A partilha de bens em Vara de Família, em relação à participação de qualquer dos cônjuges em sociedade empresária, restringe-se à titularidade das quotas sociais, não abrangendo o ativo, o passivo ou os resultados do patrimônio interno da pessoa jurídica. Em consequência, não integram o objeto cognitivo desta ação: (i) A discussão sobre a origem, doacional ou onerosa, da máquina principal e demais equipamentos que integram o ativo imobilizado da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME; (ii) A pretensão de partilha isolada de bens integrantes do patrimônio da referida sociedade, incluídos aqueles apurados na avaliação realizada por Oficial de Justiça (169); (iii) A pretensão de partilha dos lucros retidos e frutos da atividade empresarial no período pós-julho de 2017, matéria que se resolve, se for o caso, no plano da apuração de haveres em ação própria; (iv) A discussão sobre eventual gestão inadequada da sociedade ou distribuição irregular de lucros; (v) Os créditos oriundos das execuções extrajudiciais movidas em nome da sociedade perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, referidas em contestação (40.1); (vi) Os saldos e movimentações bancárias da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e, igualmente, da sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W., Loja São Paulo; (vii) A situação patrimonial da sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W., Loja São Paulo, que, ademais, não foi objeto de qualquer pedido nesta ação (1.1, 40.1, 238.1 e 245.1). O que integra o objeto cognitivo, quanto à sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, é apenas a comunicabilidade e a partilha das quotas sociais em nome das partes, matéria que será examinada em capítulo próprio. 2.1.b. Dos direitos de terceiros A coisa julgada, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, alcança apenas as partes entre as quais é dada. Não pode este Juízo, em ação restrita aos ex-cônjuges, produzir efeitos jurídicos sobre a esfera de terceiros que não integram a relação processual. No caso, envolvem-se, direta ou indiretamente, com o patrimônio discutido nesta ação, os seguintes terceiros: (i) I. W., vendedor das três matrículas discutidas e usufrutuário vitalício constituído nas escrituras; (ii) R. W. W., também vendedora das três matrículas, falecida em 2010, e seu espólio e sucessores, para efeitos, por exemplo, de eventual colação em inventário (artigo 2.002 do Código Civil); (iii) M. R. W. W., coadquirente da outra fração de cada uma das três matrículas, e sua cônjuge, adquirentes pelos mesmos instrumentos e sob a mesma sistemática negocial; (iv) J. N. W., avô materno da requerida, já falecido, cujo espólio consta em situação especial no cadastro da sociedade E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo desde 29 de outubro de 2019 (45.1). Em consequência, não integram o objeto desta ação: (i) A eventual invalidação, desconstituição ou requalificação jurídica dos negócios documentados pelas escrituras públicas de compra e venda das matrículas 16.544, 19.255 e 21.392, com efeitos oponíveis aos vendedores, ao espólio de R. W. W., aos coadquirentes ou a eventuais herdeiros – matéria que exige ação própria com formação de litisconsórcio necessário (artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil). O exame da alegação defensiva de que os negócios corresponderiam a adiantamento de legítima, para fins exclusivos de qualificação dos bens sob o regime da comunhão parcial e definição da meação entre as partes desta ação, integra o objeto cognitivo e será apreciado no capítulo próprio; (ii) A titularidade real dos saldos da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, conta aberta em 1997 em co-titularidade da requerida com seu avô materno, senhor J. N. W. (178.1 e 178.2), matéria que exigiria a participação do espólio do co-titular; (iii) Qualquer discussão substantiva sobre a Loja São Paulo, cujo patrimônio integra o espólio de J. N. W. Fica expressamente ressalvado o direito das partes de discutirem, se assim entenderem cabível, as matérias acima excluídas em ação própria, com participação dos terceiros interessados. 2.1.c. Do usufruto vitalício A consulta aos títulos dos imóveis descritos na petição inicial revela a existência de reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W., nas três matrículas discutidas, cabendo consignar, desde logo, sua existência formal e sua incidência sobre a percepção dos frutos civis, na forma do artigo 1.394 do Código Civil. 2.1.d. Do objeto remanescente Aplicados os filtros acima, o objeto cognitivo remanescente para julgamento nesta ação restringe-se: (i) À comunicabilidade e à partilha das frações formalmente titularizadas pelas partes nas matrículas 16.544, 19.255 e 21.392; (ii) À pretensão do requerente relativa aos aluguéis da matrícula 16.544, na medida em que não incidente sobre fração gravada com usufruto; (iii) À comunicabilidade e à partilha das quotas sociais da J. Padilha & Cia. Ltda. – ME; (iv) À comunicabilidade e à apuração dos saldos das contas bancárias individuais das partes, na forma a ser examinada no capítulo próprio; (v) À partilha dos veículos Dodge Journey SXT (placas AWP-0622) e Fiat Doblo Cargo (placas DGX-9340) e da embarcação Rajuel (inscrição 443M2001014621); (vi) À sucumbência. Passo a examinar cada um desses pontos remanescentes. 2.2. Da comunicabilidade das frações formalmente titularizadas pelas partes nas matrículas 16.544, 19.255 e 21.392 2.2.a. Do pedido e das frações efetivamente titularizadas pelo casal Postulou o requerente, na petição inicial, a total procedência da pretensão, com determinação de partilha do patrimônio comum na proporção de 50% para cada parte. Descreveu, como bens integrantes desse patrimônio: a fração de 1/3 do imóvel da matrícula 16.544 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, a fração de 50% do imóvel da matrícula 19.255 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória e a fração de 50% do imóvel da matrícula 21.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória. Cumpre observar, quanto à matrícula 16.544, que a leitura direta do registro imobiliário (1.8 e 40.3) revela composição de titularidade em duas etapas distintas: fração de 1/3 adquirida em 09 de novembro de 2007 (R-1/16.544) e fração adicional de 1/6 adquirida em 02 de junho de 2010 (R-2/16.544), gravada esta última com reserva de usufruto vitalício em favor dos vendedores. A soma das duas frações perfaz 1/2 do imóvel em titularidade formal do casal. 2.2.b. Do quadro fático incontroverso São fatos incontroversos entre as partes, expressamente admitidos ou não impugnados em nenhuma das peças processuais (1.1, 40.1, 45.1, 238.1 e 245.1): a data do casamento (23 de abril de 2005); as datas das aquisições formalizadas nas escrituras públicas, todas posteriores ao casamento; a formalização por escritura pública e o correspondente registro imobiliário; o regime patrimonial da comunhão parcial de bens; e a existência de reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. nas aquisições de 02 de junho de 2010. 2.2.c. Da tese defensiva e do que se decide neste capítulo Sustentou a requerida, em contestação e em alegações finais, que os negócios formalizados como compra e venda constituíram, em substância, doações realizadas por seus genitores em adiantamento de legítima, com preço meramente fiscal e sem contraprestação efetiva. Sustentou, em consequência, a incidência da regra excludente do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil (40.1 e 245.1). Como delimitado no capítulo 2.1.b desta fundamentação, não integra o objeto cognitivo desta ação a invalidação, desconstituição ou requalificação jurídica dos negócios com efeitos oponíveis aos vendedores, aos coadquirentes, ao espólio de R. W. W. ou a eventuais herdeiros. O que se examina neste capítulo é apenas o efeito da alegação defensiva sobre a qualificação dos bens sob o regime da comunhão parcial e a definição da meação entre as partes desta ação. 2.2.d. Da moldura jurídica e da distribuição do ônus da prova Estabelece o artigo 1.658 do Código Civil que, no regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. O artigo 1.660, inciso I, do mesmo diploma, arrola dentre os bens comunicáveis aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Como contraponto, o artigo 1.659, inciso I, exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, bem como os sub-rogados em seu lugar. Da conjugação dessas normas resulta presunção legal de comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento sob comunhão parcial. Essa presunção robustece-se, no caso concreto, pela formalização mediante escritura pública, ato dotado de fé pública, apto a fazer prova plena de sua formação e de seu conteúdo, nos termos do artigo 215 do Código Civil. O afastamento dessa presunção, quando invocado como fato impeditivo do direito à meação, incumbe à parte que o alega (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Trata-se de encargo probatório substantivo: a mera alegação de que o negócio, apesar da forma, corresponderia a doação disfarçada não basta; exige-se prova capaz de infirmar a presunção legal e a fé pública documental. Destarte, não há elementos concretos nos autos que autorizem a inversão específica do encargo, permanecendo a distribuição legal do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil 2.2.e. Do exame da tese defensiva em relação à matrícula 16.544 (fração adquirida em 09 de novembro de 2007) A leitura do R-1/16.544 (1.8 e 40.3) revela que a aquisição de 09 de novembro de 2007 foi realizada por três casais em partes iguais, cada qual titular de 1/3 do imóvel: I. W. e R. W. W.; a requerida e o requerente; e M. R. W. W. e sua cônjuge, sendo vendedores os terceiros B. D. e T. M. D., estranhos à família Weiwanko, pelo preço declarado de R$ 25.000,00. Nesse específico ato, os genitores da requerida figuraram como coadquirentes, e não como vendedores, o que retira suporte lógico à alegação de doação disfarçada por parte deles. A tese defensiva, por sua estrutura mesma, pressupõe que os pais da requerida teriam figurado como vendedores em negócio simulado; no caso, no entanto, os pais foram adquirentes junto com os filhos, em condições paritárias. Não se cogita, portanto, de doação disfarçada em relação à fração de 1/3 adquirida em 2007. A comunicabilidade decorre diretamente da regra do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, sem que haja fundamento fático que autorize o afastamento da presunção legal. 2.2.f. Do exame da tese defensiva em relação às aquisições de 02 de junho de 2010 As aquisições de 02 de junho de 2010 apresentam estrutura distinta: (i) Quanto à matrícula 16.544, I. W. e R. W. W. venderam sua fração de 1/3 (correspondente a 196,27 m²) aos dois filhos, em partes iguais, pelo preço declarado de R$ 9.100,00, com reserva de usufruto vitalício em favor dos vendedores (R-2/16.544, 1.8 e 40.3). A fração adquirida pela requerida e pelo requerente, nessa etapa, foi de 1/6 do imóvel; (ii) Quanto à matrícula 19.255, cuja titularidade anterior era de R. W. W. desde 2000, com complementação em 2003 por partilha em inventário (R-1 e R-2/19.255, 1.9 e 40.4), I. W. e R. W. W. venderam a totalidade do imóvel aos dois filhos, em partes iguais, pelo preço declarado de R$ 9.100,00, com reserva de usufruto vitalício integral em favor dos vendedores (R-3/19.255, 1.9 e 40.4). A fração adquirida pela requerida e pelo requerente foi de 50% do imóvel; (iii) Quanto à matrícula 21.392, cuja titularidade anterior era de I. W. e R. W. W. desde a unificação registrada em 2004 (40.5), I. W. e R. W. W. venderam a totalidade do imóvel aos dois filhos, em partes iguais, pelo preço declarado de R$ 52.000,00, com reserva de usufruto vitalício integral em favor dos vendedores (R-1/21.392, 1.10 e 40.5). A fração adquirida pela requerida e pelo requerente foi de 50% do imóvel. Nesses três atos, os genitores da requerida figuraram como vendedores, circunstância que abre espaço, ao menos em tese, à discussão sobre a natureza real dos negócios, tal como sustentada pela defesa. Cumpre observar, no exame dessa tese, que os preços declarados revelam-se objetivamente baixos, especialmente quanto à matrícula 19.255 (com 1 sala comercial, 6 apartamentos e 4 vagas, alienada por R$ 9.100,00 em 2010). Esse elemento indiciário confere plausibilidade abstrata à tese defensiva, mas não a demonstra por si só, à luz da moldura probatória fixada no item 2.2.d desta fundamentação. O encargo probatório de infirmar a presunção legal de comunicabilidade permanece com a requerida (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), e cabe verificar se o conjunto probatório se revela suficiente para tal. 2.2.g. Da prova produzida quanto à tese defensiva A prova documental relativa às aquisições resume-se às próprias escrituras públicas e aos registros imobiliários (40.3, 40.4 e 40.5). Não se produziu, ao longo de toda a instrução: escritura pública de doação paralela ou instrumento particular que documente a natureza doacional; declaração fiscal dos vendedores registrando eventual doação para efeitos de imposto sobre transmissão causa mortis e doação; registro contábil, correspondência ou comprovante de qualquer natureza que evidencie a substância doacional dos negócios; ou qualquer elemento documental que demonstre a alegada incapacidade econômica das partes ao tempo das aquisições. A prova oral foi colhida em audiência, com depoimentos pessoais do requerente (143.3) e da requerida (143.4) e oitiva das testemunhas M. e S., arroladas pelo requerente (143.5 e 143.6), e G. e H., arroladas pela requerida (143.7 e 143.8). Do depoimento pessoal do requerente (143.3) extrai-se: que contava 32 anos ao casar; que exercia, à época do casamento, cargo na empresa Novack como responsável químico, com atribuições de gerência técnica e atuação nas duas fábricas e nas filiais em São Paulo; que possuía, ao tempo das aquisições, reservas financeiras acumuladas em cofre em sua residência e em investimentos bancários; que participou com aproximadamente R$ 10.000,00 a R$ 12.000,00 na aquisição de 2007, pagos em espécie diretamente à sogra R. W. W.; que a construção dos apartamentos edificados sobre a matrícula 16.544 foi objeto de pagamentos parcelados, feitos em espécie diretamente ao avô materno da requerida, senhor J. N. W., à medida em que a obra evoluía; e que, segundo o requerente, as aquisições de 2010 decorreram de proposta formulada por R. W. W. Do depoimento pessoal da requerida (143.4) colhem-se admissões relevantes: que o requerente exercia, na época do casamento, o cargo de responsável químico na empresa Novack, embora tenha aduzido que ele "não tinha parte de gerência e nem de administração"; que ele contribuiu com o pagamento da banda do casamento; que possuía cofre em sua residência, ao qual a própria requerida não tinha acesso, ali guardando valores em espécie; que adquiriu, na constância do casamento, veículo da marca Peugeot, integralmente pago por ele; e que, quanto à situação financeira do requerente, "não tinha muito acesso a valores" e "ele também não [me contava]". Da testemunha M. (143.5), colega do requerente na empresa Novack desde aproximadamente 2002 e, à data do depoimento, bancário, colhe-se: que o requerente sempre exerceu cargo de gerência na Novack, com renda compatível com a função; que, na condição de bancário, atendeu-o como pessoa física, tendo constatado a existência de investimentos e o resgate de valores para aplicação em imóveis e na sociedade empresária; que o requerente comentava, contemporaneamente aos fatos, sua participação em obras de construção; e que possuía perfil discreto, sem ostentação, compatível com a acumulação de reservas. Da testemunha S. (143.6), colega do requerente na Novack, colhe-se corroboração do cargo de gerência, da renda compatível e do estilo de vida discreto, além de referência a comentários do requerente sobre construções em curso e a boa relação com o avô materno da requerida. Da testemunha G. (143.7), inquilina de sala comercial pertencente à família Weiwanko há aproximadamente 25 anos, colhe-se relato no sentido de que os imóveis "foram passados para o nome dos filhos" quando R. W. W. adoeceu. Quando indagada, todavia, sobre a base de seu conhecimento, respondeu textualmente: "eu não estava junto no cartório, eu sei da informação". Trata-se, portanto, de conhecimento exclusivamente indireto, por relatos que ouviu na loja da família. Da testemunha H. (143.8), contador da Loja São Paulo por aproximadamente 30 anos, colhe-se relato no sentido de que R. W. W., quando adoeceu, "fez a doação desses imóveis". Quando indagado, contudo, sobre a base de seu conhecimento, respondeu textualmente: "oficialmente eu não tinha conhecimento disso, sei porque a doação foi feita", conhecimento também indireto. Colhe-se ainda desta testemunha dado tecnicamente relevante: o senhor J. N. W. "movimentava tudo em espécie", não gostava de utilizar o sistema bancário e efetuava pagamentos por meio de dinheiro entregue diretamente. Indagado, ainda, sobre a capacidade econômica do requerente ao tempo das aquisições, respondeu textualmente: "eu não sei o lado financeiro dele" e não sabia dizer se ele "pudesse comprar alguma coisa". 2.2.h. Da valoração probatória Confrontada a prova produzida com o quadro normativo delimitado no item 2.2.d, cumpre observar: Quanto à alegada incapacidade econômica do requerente ao tempo das aquisições, argumento central da tese defensiva na contestação (40.1), não há elemento probatório que a sustente. Ao contrário: (a) o requerente contava, ao casar, 32 anos, e não a faixa etária de 22 a 25 anos mencionada em contestação, que corresponde apenas à idade da requerida; (b) as duas testemunhas do próprio requerente confirmam o exercício de cargo na Novack desde antes do casamento, com renda compatível (143.5 e 143.6); (c) a testemunha M., em sua atuação como bancário, confirma a existência de investimentos e o resgate de valores para aplicação em imóveis (143.5); (d) a própria requerida admite, em depoimento pessoal (143.4), o exercício do cargo de responsável químico pelo requerente, a existência do cofre em residência a que ela não tinha acesso, a contribuição dele com o pagamento da banda do casamento e a aquisição integral de veículo Peugeot por ele. Quanto à alegação de doação disfarçada nas aquisições de 2010, a prova produzida pela requerida é exclusivamente oral e proveniente de testemunhas que expressamente admitiram conhecimento indireto sobre os fatos. A testemunha G. reconheceu não haver presenciado a negociação em cartório (143.7). A testemunha H. reconheceu não haver conhecimento oficial da alegada doação, apenas conhecimento derivado de comentários circulados na loja (143.8). Não se produziu qualquer documento que corrobore a substância doacional dos negócios. Contrapõe-se a esse quadro a prova produzida pelo requerente: (a) escrituras públicas de compra e venda com preço declarado, dotadas de fé pública (artigo 215 do Código Civil); (b) depoimento pessoal detalhado sobre a origem e o fluxo dos recursos empregados (143.3), coerente com sua trajetória profissional; (c) depoimentos das testemunhas M. e S., que confirmam contemporaneamente a participação do requerente em investimentos imobiliários (143.5 e 143.6); e (d) elemento probatório indireto, mas objetivamente relevante, extraído do próprio depoimento da testemunha H. da requerida: a constatação de que o senhor J. N. W. "movimentava tudo em espécie" (143.8) confere plausibilidade contextual na versão do requerente de que efetuava pagamentos em dinheiro diretamente ao avô materno da requerida, sem intermediação bancária. Não se ignora que os preços declarados nas escrituras de 2010 revelam-se objetivamente baixos, especialmente quanto às matrículas 19.255 e 21.392, o que confere plausibilidade indiciária à tese defensiva. Contudo, tal indício isolado não basta para infirmar a presunção legal decorrente da forma pública dos negócios (artigo 215 do Código Civil) e a comunicabilidade decorrente do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil, na ausência de prova documental complementar ou de prova oral direta e consistente sobre a substância doacional dos atos. Diante desse cenário probatório, tem-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) de infirmar a presunção legal de comunicabilidade (artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil), robustecida pela fé pública das escrituras (artigos 215 do Código Civil). Não se afirma, com esta conclusão, que os negócios tenham sido inequivocamente onerosos, nem que a versão do requerente esteja demonstrada em todos os seus detalhes. Afirma-se, sim, que a defesa não produziu prova capaz de infirmar as presunções legais que operam em favor da comunicabilidade. Trata-se da aplicação técnica do ônus da prova como regra de julgamento: em situações de insuficiência probatória, o encargo se resolve contra a parte a quem cabia dele desincumbir-se. Ante a solução adotada, resta prejudicada a análise da alegada decadência bienal do artigo 179 do Código Civil, invocada pelo requerente em impugnação e reiterada em alegações finais (45.1 e 238.1) para a hipótese de acolhimento da tese defensiva. 2.2.i. Da acessão sobre a matrícula 16.544 Alegou a requerida, em contestação (40.1), que a construção dos apartamentos edificados sobre a matrícula 16.544, o Edifício Isadora, foi custeada exclusivamente por seu genitor. Sustentou o requerente, em depoimento pessoal (143.3), que contribuiu financeiramente para a obra, por meio de pagamentos parcelados feitos em espécie ao senhor J. N. W. A prova documental sobre este ponto específico é inexistente. A prova oral favorável à tese defensiva reduz-se aos relatos indiretos já examinados. A prova oral favorável ao requerente, testemunhas M. (143.5) e S. (143.6), que confirmam contemporaneamente sua participação em obras, e o dado sobre a movimentação em espécie do senhor J. N. W., extraído da própria testemunha H. da defesa (143.8), oferecem base indiciária consistente à sua versão. Independentemente da valoração dessa prova oral, resolve-se a questão pela regra da acessão. Nos termos do artigo 1.253 do Código Civil, toda construção presume-se feita pelo proprietário do solo, à sua custa, salvo prova em contrário. Reconhecida a comunicabilidade das frações do terreno em titularidade das partes, aplica-se a mesma sorte à edificação sobre ele erigida, salvo demonstração cabal de que a obra foi custeada exclusivamente por terceiro estranho ao casal – prova que a requerida não produziu. 2.2.j. Do modo de partilha e da preservação do usufruto vitalício Reconhecida a comunicabilidade das frações formalmente titularizadas pelas partes, resta definir o modo da partilha. Nos termos do pedido inicial (1.1) e conforme orientação jurisprudencial consolidada, a partilha operar-se-á mediante a atribuição, ao requerente e à requerida, individualmente, de fração ideal equivalente a 50% da fração formal atribuída ao casal em cada matrícula. Cada um dos ex-cônjuges passará a ser titular, em nome individual, de: (i) 1/4 do imóvel da matrícula 16.544 (metade de 1/2 formalmente atribuído ao casal), composta pelas seguintes parcelas: 1/6 do imóvel livre de usufruto (metade da fração de 1/3 adquirida em 2007) e 1/12 do imóvel gravado com usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. (metade da fração de 1/6 adquirida em 2010); (ii) 25% do imóvel da matrícula 19.255 (metade de 50% formalmente atribuído ao casal), integralmente gravado com usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W.; (iii) 25% do imóvel da matrícula 21.392 (metade de 50% formalmente atribuído ao casal), integralmente gravado com usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. Registro que a partilha ora determinada alcança exclusivamente a nua-propriedade das frações gravadas com usufruto. O usufruto vitalício constituído nas escrituras de 02 de junho de 2010 em favor de I. W. e R. W. W., por sua natureza de direito real personalíssimo e vitalício (artigos 1.394 e 1.410 do Código Civil), remanesce íntegro nos exatos termos dos títulos aquisitivos, produzindo todos os seus efeitos em favor do usufrutuário remanescente. A partilha, portanto, não afeta e não pretende afetar o usufruto vitalício. Registro, ademais, que esta sentença não produz e não pretende produzir efeitos sobre a esfera jurídica dos vendedores originais das três aquisições – os terceiros B. D. e T. M. D. quanto à matrícula 16.544 na etapa de 2007, e I. W. e R. W. W. quanto às demais aquisições –, dos coadquirentes M. R. W. W. e sua cônjuge, do espólio de R. W. W., ou de qualquer outro terceiro. Fica expressamente ressalvado o direito da requerida de, se assim entender cabível, discutir a validade ou a natureza real dos negócios em ação própria, com participação dos terceiros interessados, nos termos delimitados no capítulo 2.1.b desta fundamentação. 2.3. Da pretensão relativa aos aluguéis do imóvel da matrícula 16.544 2.3.a. Da delimitação do pedido Postulou o requerente, na petição inicial, a expedição de ofício à administradora imobiliária Paulo Perdun para depósito judicial da cota-parte dos aluguéis correspondente ao casal, bem como a restituição dos valores relativos ao período compreendido entre a separação de fato, em julho de 2017, e o efetivo início dos depósitos (1.1). Reiterou tal pretensão em alegações finais, aduzindo apuração de rendimento aproximado de R$ 18.000,00 mensais, com cabimento ao casal de fração de 1/3 do bruto, e postulando o levantamento imediato dos valores depositados em juízo e a restituição do período pretérito (238.1). Manifestou-se a requerida, em contestação, no sentido de que os imóveis foram sempre administrados pelos genitores, na condição de usufrutuários, inexistindo direito ao recebimento dos aluguéis por parte do casal (40.1). Em alegações finais, todavia, ofertou pedido subsidiário no sentido de que os valores depositados em juízo sejam partilhados em partes iguais entre os ex-cônjuges (245.1). 2.3.b. Da rejeição da pretensão em relação aos aluguéis das matrículas 19.255 e 21.392 Como fixado no capítulo 2.1.c desta fundamentação, o direito à percepção dos frutos civis integra o conteúdo do usufruto vitalício, nos termos do artigo 1.394 do Código Civil. Enquanto vigente o usufruto, os aluguéis pertencem integralmente ao usufrutuário, restando ao nu-proprietário apenas a expectativa da consolidação da propriedade plena. Como demonstrado no capítulo 2.2, as frações das matrículas 19.255 e 21.392 formalmente titularizadas pelas partes (50% de cada imóvel) foram adquiridas em 02 de junho de 2010, com reserva de usufruto vitalício integral em favor de I. W. e R. W. W. Não há, portanto, direito das partes à percepção dos aluguéis dessas duas matrículas, os quais pertencem, por força de direito real regularmente constituído, aos usufrutuários. Rejeita-se, pois, a pretensão do requerente quanto aos aluguéis das matrículas 19.255 e 21.392, por incompatível com a moldura registral e a natureza do usufruto vitalício. Registro, ademais, que a solução ora adotada é congruente com a manifestação da própria requerida em alegações finais, que limitou o pedido subsidiário aos valores depositados em juízo (245.1), os quais se referem exclusivamente aos aluguéis do Edifício Isadora, edificado sobre a matrícula 16.544. 2.3.c. Da estrutura dos aluguéis da matrícula 16.544 e da extensão do usufruto vitalício Diferentemente das matrículas 19.255 e 21.392, a matrícula 16.544 apresenta composição heterogênea quanto à incidência do usufruto: (i) A fração de 1/3 do imóvel adquirida em 09 de novembro de 2007 pela requerida e pelo requerente, em conjunto com I. W. e R. W. W. e com M. R. W. W. e sua cônjuge – cada um dos três casais titular de 1/3 do imóvel, encontra-se livre de qualquer gravame (R-1/16.544 – 40.3); (ii) A fração de 1/3 do imóvel adquirida em 02 de junho de 2010 pela requerida, pelo requerente, por M. R. W. W. e sua cônjuge – cada um dos dois casais titular de 1/6 do imóvel, foi gravada com reserva de usufruto vitalício em favor de I. W. e R. W. W. (R-2/16.544 – 40.3). O R-2/16.544, ao registrar a operação de 02 de junho de 2010, delimita expressamente o objeto do negócio nos seguintes termos: "SOMENTE A FRAÇÃO DE 196,27M2, correspondente a 1/3 parte do imóvel objeto da presente matricula. CLAUSULA: A presente venda é feita com RESERVA DE USUFRUTO VITALICIO em favor dos outorgantes: IRINEU WEIWANKO e sua mulher ROSELI WILHELMS WEIWANKO" (1.8 e 40.3). A leitura do dispositivo registral revela que a reserva de usufruto vitalício se restringe à fração especificamente vendida naquele ato, 1/3 do imóvel, e não se estende às demais frações. Tal delimitação decorre não apenas da estrutura textual do registro, mas do princípio jurídico segundo o qual ninguém pode constituir direito real sobre coisa que não lhe pertence. Em 02 de junho de 2010, quando I. W. e R. W. W. figuraram como outorgantes vendedores, eram proprietários apenas da fração de 1/3 do imóvel objeto da venda; os demais 2/3 já pertenciam, desde 09 de novembro de 2007, aos filhos, por aquisição direta dos terceiros B. D. e T. M. D. (R-1/16.544, 40.3). Sem que os filhos, na condição de proprietários dessas outras frações, tenham figurado como outorgantes constituintes do usufruto sobre suas próprias parcelas, o usufruto vitalício sequer poderia atingir tais frações, na forma dos artigos 1.390 e 1.391 do Código Civil. Resulta, então, a seguinte estrutura de titularidade dos aluguéis do Edifício Isadora edificado sobre a matrícula 16.544: (a) 2/3 do imóvel encontram-se livres de usufruto, sendo os aluguéis correspondentes a essa fração distribuídos entre os dois casais titulares em partes iguais, 1/3 do total ao casal composto pela requerida e pelo requerente, e 1/3 do total ao casal composto por M. R. W. W. e sua cônjuge; (b) 1/3 do imóvel encontra-se gravado com usufruto vitalício, cabendo os aluguéis correspondentes integralmente aos usufrutuários. A cota do casal composto pelas partes desta ação corresponde, portanto, a 1/3 do bruto dos aluguéis da matrícula 16.544. A cota individual do requerente, por força da meação, equivale a 1/6 do bruto. 2.3.d. Da prova produzida quanto aos aluguéis A prova documental produzida quanto aos aluguéis reside nos relatórios apresentados pela administradora imobiliária Paulo Perdun (78 e 79), referentes ao período compreendido entre maio de 2018 e maio de 2019, com discriminação mensal por unidade, contrato e locatário. Os relatórios registram totais brutos mensais oscilando entre R$ 10.000,00 e R$ 13.000,00, com repasses formais divididos entre I. W. (65%) e M. R. W. W. (35%). Cumpre observar que os relatórios registram repasses exclusivamente a I. W. (65%) e a M. R. W. W. (35%), sem discriminação de repasse ao casal composto pelas partes. Colhe-se, ainda, do depoimento pessoal da requerida (143.4), admissão relevante: reconheceu que, durante a convivência conjugal, recebia mensalmente da família valor que variava entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00, na maior parte dos meses, admitindo expressamente que este dinheiro "poderia ser dos aluguéis". Do depoimento pessoal do requerente (143.3), extrai-se a versão de que a cota mensal correspondente ao casal era efetivamente entregue à requerida e por ela guardada em cofre residencial. 2.3.e. Do direito ao levantamento dos aluguéis depositados em juízo Por decisão de 22 de setembro de 2021 (88.1), determinou-se à administradora imobiliária Paulo Perdun o depósito, em conta vinculada ao feito, da cota-parte dos aluguéis correspondente às partes desta ação. Iniciaram-se os depósitos judiciais mensais em 20 de maio de 2022 (107.8) e prosseguem até o presente momento, com valor mensal atual próximo de R$ 3.104,38 (referente ao depósito de 19 de dezembro de 2025, 224). Reconhecida a comunicabilidade da fração de 1/3 do imóvel adquirida em 2007 (item 2.2.e desta fundamentação) e reconhecida a cota individual do requerente sobre 1/6 do bruto dos aluguéis (item 2.3.c), reconhece-se o direito material do requerente à sua meação sobre os valores depositados. Considerando, todavia, que a apuração exata das frações que efetivamente compõem cada depósito depende de análise contábil específica, notadamente para verificar se os valores repassados pela administradora imobiliária correspondem estritamente à cota-parte do casal (1/3 do bruto) ou se contêm parcelas que caberiam aos usufrutuários ou ao coadquirente. Assim, os valores mantêm-se em depósito judicial vinculado ao feito, sem levantamento imediato por qualquer das partes, aguardando-se a fase de cumprimento ou liquidação de sentença para a apuração e o rateio adequados, mediante perícia contábil e contraditório específico. Determina-se, ademais, o prosseguimento dos depósitos judiciais mensais pela administradora imobiliária Paulo Perdun, nos moldes em que vêm sendo praticados, até o cumprimento integral desta sentença. 2.3.f. Do direito à restituição do período pretérito Postula o requerente a restituição dos aluguéis relativos ao período compreendido entre a separação de fato (julho de 2017) e o início dos depósitos judiciais (19 de maio de 2022), sob o fundamento de que a cota-parte do casal continuou a ser recebida por membros da família da requerida nesse intervalo (1.1 e 238.1). Reconhecida, no capítulo 2.2 desta fundamentação, a comunicabilidade da fração de 1/3 do imóvel da matrícula 16.544 adquirida em 2007, e reconhecida, no item 2.3.c, a titularidade do casal sobre a cota de 1/3 do bruto dos aluguéis do Edifício Isadora, é consequência lógica e necessária que os frutos civis dessa fração, produzidos a partir da cessação da comunhão convivencial, pertençam em condomínio aos ex-cônjuges, cabendo a cada um deles a meação sobre a cota do casal. A cessação da comunhão patrimonial decorrente da vida em comum opera-se com a separação de fato, e não com a citação, marco temporal que é adotado, de forma coerente com o restante desta decisão, para a apuração dos haveres das quotas sociais (item 2.4.f) e para a apuração dos saldos das contas bancárias individuais (item 2.5.e). Fixa-se, portanto, como termo inicial da restituição a data da separação de fato, correspondente ao mês de julho de 2017, e como termo final a data do início dos depósitos judiciais mensais pela administradora imobiliária, ocorrida em 19 de maio de 2022 (107.8), momento a partir do qual a cota-parte do casal passou a ser retida em conta vinculada ao feito. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, incidirão sobre os valores apurados na forma da lei, observado, quanto aos juros, o marco da citação da requerida (17 de fevereiro de 2020, seq. 35.1) como termo inicial da mora, na forma dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, sem prejuízo da correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal. Quanto ao quantum e à identificação do titular efetivo da obrigação de restituir, a apuração do valor devido ao requerente, bem como a identificação de quem, no período compreendido entre julho de 2017 e 19 de maio de 2022, efetivamente recebeu a cota-parte que caberia ao casal, depende de levantamento contábil dos rendimentos brutos mensais do imóvel no período e de análise dos fluxos financeiros da administração informal exercida pela família Weiwanko. Reconhece-se, portanto, o direito material do requerente à restituição de sua meação sobre a cota-parte do casal (1/6 do bruto dos aluguéis do Edifício Isadora) no período indicado, com apuração quantitativa e identificação do titular da obrigação de restituir remetidas à fase de cumprimento ou liquidação de sentença (artigos 509 a 511 do Código de Processo Civil), conjuntamente com a apuração dos valores depositados em juízo referida no item 2.3.e, mediante perícia contábil e contraditório específico. 2.3.g. Da preservação da esfera de terceiros Registro, para fins de clareza, que a decisão quanto aos aluguéis alcança exclusivamente a cota-parte devida ao requerente (1/6 do bruto), sem produzir efeitos sobre a cota do casal formado por M. R. W. W. e sua cônjuge (1/3 do bruto, correspondente à fração livre de usufruto adquirida em 2007) nem sobre a cota dos usufrutuários I. W. e R. W. W. (1/3 do bruto, correspondente à fração adquirida em 2010 pelos filhos com reserva de usufruto vitalício) A ordem para prestação de contas e apuração dirigida à administradora imobiliária Paulo Perdun opera exclusivamente para efeito de apuração do quantum devido ao requerente. Eventual identificação, na fase de liquidação, de valores depositados em juízo que efetivamente pertencem aos usufrutuários ou ao coadquirente há de ser restituída pela via adequada, com contraditório específico. 2.4. Da comunicabilidade e da partilha das quotas sociais da J. Padilha & Cia. Ltda. – ME 2.4.a. Da delimitação do objeto cognitivo Como fixado no capítulo 2.1.a desta fundamentação, a partilha de bens em Vara de Família, no que tange à participação de qualquer dos cônjuges em sociedade empresária, restringe-se à titularidade das quotas sociais, não abrangendo o ativo, o passivo ou os resultados do patrimônio interno da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil). O exame neste capítulo, portanto, cinge-se à comunicabilidade e à partilha das quotas sociais da J. Padilha & Cia. Ltda. – ME em nome das partes, sem incursão na origem dos ativos incorporados ao patrimônio da sociedade, notadamente a máquina principal, cuja discussão foi excluída do objeto cognitivo pelas razões expostas no capítulo 2.1.a, nem no exame dos lucros retidos ou distribuídos, dos créditos das execuções extrajudiciais movidas pela sociedade ou de eventual gestão da atividade empresarial pelo sócio administrador. 2.4.b. Dos fatos incontroversos São fatos incontroversos entre as partes, expressamente admitidos ou não impugnados em nenhuma das peças processuais (1.1, 40.1, 45.1, 238.1 e 245.1): (i) A constituição da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME em 10 de maio de 2007, com registro na Junta Comercial do Estado do Paraná sob NIRE 41205931735 e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob nº 08.826.640/0001-67; (ii) O capital social de R$ 160.000,00, dividido em 160.000 quotas de R$ 1,00 cada, distribuídas entre o requerente, titular de 158.400 quotas (99% do capital), e a requerida, titular de 1.600 quotas (1% do capital), conforme contrato social e sua segunda alteração (1.16); (iii) A administração exclusiva da sociedade pelo requerente, na condição de sócio majoritário (Cláusula 11ª do contrato social consolidado, 1.16); (iv) O objeto social de industrialização e comercialização de embalagens de papelão ondulado. 2.4.c. Da moldura jurídica e da comunicabilidade das quotas Como fixado no capítulo 2.2.d desta fundamentação, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil). A sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME foi constituída em 10 de maio de 2007, portanto na constância do casamento celebrado em 23 de abril de 2005. As 160.000 quotas sociais integralizadas, das quais 158.400 se encontram formalmente atribuídas ao requerente e 1.600 à requerida, integram o patrimônio comum do casal por força da presunção legal de comunicabilidade, sendo irrelevante, para essa qualificação, o modo de distribuição formal entre os sócios. A comunicabilidade da participação societária, aliás, é ponto sobre o qual convergem as próprias partes (1.1, 40.1, 238.1 e 245.1). O que se controverte é apenas a extensão da apuração e o modo da partilha, matérias examinadas nos itens seguintes. 2.4.d. Da tese defensiva quanto à máquina principal e da delimitação da competência Sustentou a requerida, em contestação e em alegações finais, que a máquina principal da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME teria sido adquirida com recursos exclusivamente doados pelo avô materno da requerida, senhor J. N. W. (40.1 e 245.1). Postulou, em consequência, a apuração de haveres, a partilha dos frutos da sociedade a partir de julho de 2017 ou a partilha dos equipamentos considerados individualmente. Como fixado no capítulo 2.1.a desta fundamentação, a discussão sobre a origem dos ativos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não integra o objeto cognitivo desta ação, por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil). A eventual pretensão da requerida ou de terceiros de discutir a natureza doacional da aquisição de equipamentos específicos, ou de reivindicar direitos sobre bens integrados ao ativo imobilizado da sociedade, deve ser exercida em juízo próprio, com o procedimento adequado. Não se examina, pois, quanto à origem dos ativos da sociedade, o mérito da alegação defensiva, matéria delimitada como fora do objeto cognitivo. 2.4.e. Do laudo pericial (169.1) Juntou-se ao movimento 169.1 a avaliação do maquinário da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME, realizada por Oficial de Justiça na esteira do deferido em audiência de instrução, tendo a requerida (172.1) e o requerente (174.1) manifestado expressa concordância com o resultado apresentado. Cumpre observar, todavia, que o objeto formal da avaliação foi o maquinário, isto é, o ativo imobilizado da pessoa jurídica, e não as quotas sociais. A concordância das partes com o laudo opera, portanto, preclusão apenas quanto ao valor apurado do maquinário, sem estabelecer, por si só, base direta para a partilha das quotas sociais em Vara de Família. O laudo pode ser aproveitado como referência técnica auxiliar na fase de cumprimento de sentença, notadamente para a composição do balanço patrimonial da sociedade em data-base a ser fixada, mas não substitui a apuração das quotas propriamente ditas. 2.4.f. Do modo de partilha e da data-base para apuração Reconhecida a comunicabilidade das 160.000 quotas sociais integralizadas, a partilha operar-se-á na proporção de 50% para cada ex-cônjuge sobre o valor patrimonial das quotas, apurado na data-base indicada adiante. Quanto ao modo específico da partilha, remete-se a definição à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que as partes poderão convencionar livremente, seja a divisão das quotas em partes iguais, com correspondente alteração do contrato social; seja a atribuição das quotas ao sócio administrador, com o pagamento à requerida do valor correspondente à sua meação em pecúnia; seja o pagamento em bens diversos; ou outra forma de composição. À falta de convenção, decidir-se-á segundo procedimento próprio, observadas a natureza pessoal da sociedade limitada e a continuidade da atividade empresarial. Quanto à data-base para apuração dos haveres, adota-se o mês de julho de 2017, marco da separação de fato entre as partes. Referida escolha atende ao princípio da preservação da meação sem sobrecarga desproporcional ao sócio administrador que continuou a atividade após a cessação da comunhão convivencial, evitando que valorizações ou desvalorizações posteriores à separação de fato, nas quais um dos ex-cônjuges não teve mais qualquer participação convivencial ou de gestão, repercutam desproporcionalmente sobre a meação. A adoção da data da separação de fato, ademais, guarda coerência com a orientação consolidada em matéria análoga de dissolução parcial de sociedade, na qual se toma como marco a data em que efetivamente cessou a affectio societatis. Registre-se que, ao fixar como data-base o marco da separação de fato, resolve-se, na via técnica, também o pedido da requerida de partilha dos frutos da sociedade a partir de julho de 2017 (40.1 e 245.1), o valor das quotas na data-base incorpora o resultado da atividade empresarial acumulado até aquele momento, sem alcançar valorizações ou frutos posteriores, os quais permanecem no patrimônio do sócio administrador que deu continuidade à atividade. 2.4.g. Da remessa à fase de cumprimento e da apuração dos haveres Diante da necessidade de apuração contábil dos haveres da sociedade na data-base de julho de 2017, mediante balanço de determinação levantado especialmente para este fim, remete-se a quantificação da meação da requerida à fase de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil. Determinar-se-á, em fase de cumprimento, mediante contraditório específico, a elaboração de balanço patrimonial de determinação na data-base indicada, por perito contábil ou por outro meio idôneo à luz das circunstâncias, com participação das partes e apoio da contabilidade da sociedade, com apuração do patrimônio líquido e cálculo do valor patrimonial das quotas nesse momento. Consequentemente, apurar-se-á o valor correspondente à meação da requerida (equivalente a 50% do valor patrimonial das 160.000 quotas), a ser satisfeito na forma que restar convencionada ou, à falta de convenção, mediante procedimento próprio. 2.4.h. Da preservação da esfera de terceiros e da continuidade da atividade empresarial Registro que a decisão ora proferida alcança exclusivamente a titularidade das quotas sociais e a meação em favor da requerida sobre o valor patrimonial dessas quotas na data-base fixada, sem produzir efeitos sobre a esfera jurídica de eventuais credores, empregados, fornecedores ou terceiros relacionados à atividade empresarial. O modo de partilha a ser convencionado pelas partes ou definido em cumprimento observará o princípio da preservação da empresa e a continuidade da atividade econômica desenvolvida. Fica expressamente ressalvado o direito das partes de, se assim entenderem cabível, discutirem em juízos e procedimentos próprios as matérias excluídas do objeto cognitivo desta ação, notadamente aquelas relativas à origem dos ativos incorporados ao patrimônio da sociedade, aos lucros retidos ou distribuídos, aos créditos das execuções extrajudiciais movidas pela sociedade e à eventual apuração de haveres em ação de dissolução parcial. 2.5. Da comunicabilidade e da partilha dos saldos das contas bancárias individuais das partes 2.5.a. Da delimitação do pedido e das manifestações das partes Postulou o requerente, na petição inicial, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para levantamento de contas e extratos das partes, com a consequente partilha dos saldos existentes, na proporção de 50% para cada consorte (1.1). Em alegações finais, apresentou proposta conciliatória de simetria: manutenção de cada parte com as contas de sua titularidade, com exclusão recíproca da partilha (238.1). Manifestou-se a requerida, em contestação, no sentido de não se opor à quebra de sigilo, desde que estendida igualmente ao requerente e às pessoas jurídicas a ele vinculadas (40.1). Em alegações finais, postulou expressamente a exclusão da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, ao argumento de titularidade compartilhada com o falecido avô materno, senhor J. N. W. (245.1). 2.5.b. Da exclusão da conta poupança nº 45267-6 da Caixa Econômica Federal Como fixado no capítulo 2.1.b desta fundamentação, não integra o objeto cognitivo desta ação a discussão sobre a titularidade real dos saldos da conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, em razão da co-titularidade da requerida com o falecido avô materno, senhor J. N. W., cujo espólio e sucessores não integram a lide (178.1 e 178.2). A definição sobre a titularidade dos saldos de conta mantida em conjunto com terceiro falecido exigiria a participação do espólio e dos sucessores do co-titular, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do Código de Processo Civil). Observa-se, ademais, que a conta foi aberta em 1997, antes, portanto, do casamento celebrado em 23 de abril de 2005 (178.2). Cumpre registrar, todavia, que a anterioridade da abertura da conta, isoladamente, não seria fundamento bastante para afastar a comunicabilidade de eventuais saldos formados na constância do casamento, uma vez que a comunhão se afere pela origem dos recursos, e não pela data de abertura da conta. É justamente por isso que a discussão sobre a titularidade real dos saldos há de ser remetida às vias adequadas, com participação do espólio do co-titular, e não resolvida nesta ação. Aplica-se, portanto, a exclusão da referida conta poupança do acervo partilhável nesta ação, sem exame do mérito da titularidade real de seus saldos, o que remanesce ressalvado às vias adequadas. 2.5.c. Da exclusão das contas de titularidade das pessoas jurídicas Como fixado no capítulo 2.1.a desta fundamentação, os saldos e movimentações bancárias das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 08.826.640/0001-67) e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 77.125.995/0001-41) não integram o objeto cognitivo desta ação, por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil). Ficam, portanto, excluídas do acervo partilhável as movimentações e saldos das contas vinculadas aos referidos cadastros. 2.5.d. Da não homologação da solução simétrica Apresentou o requerente, em alegações finais, proposta conciliatória de simetria, pela qual cada parte permaneceria com as contas de sua titularidade, com renúncia recíproca à partilha (238.1). Trata-se de proposta legítima, mas que, para produzir efeitos, dependeria de anuência da requerida, à qual esta não aderiu (245.1). Ausente a aceitação, não se aperfeiçoa transação homologável (artigo 842 do Código Civil), razão pela qual não se homologa a proposta de simetria, aplicando-se a regra ordinária da meação sobre os saldos comunicáveis, na forma exposta nos itens seguintes. 2.5.e. Da comunicabilidade dos saldos das contas individuais das partes Como fixado no capítulo 2.2.d desta fundamentação, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges (artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil). Os valores depositados em contas individuais das partes, formados na constância do casamento e antes da separação de fato, integram o patrimônio comum e submetem-se à partilha na proporção da meação. O termo final para efeito da comunicabilidade dos saldos coincide com o marco da separação de fato entre as partes, julho de 2017, uma vez que, a partir de então, cessou a comunhão patrimonial decorrente da vida em comum. Valores incorporados às contas após a separação de fato, ou provenientes de fonte particular de qualquer dos ex-cônjuges após esse marco, não integram o acervo partilhável. Registre-se que esse mesmo marco temporal foi adotado para a apuração dos haveres das quotas sociais (capítulo 2.4.f), preservando-se a coerência interna desta decisão. Reconhece-se, pois, a comunicabilidade dos saldos das contas bancárias individuais das partes existentes à data da separação de fato, com exclusão das contas expressamente afastadas nos itens 2.5.b e 2.5.c. 2.5.f. Do procedimento de apuração na fase de cumprimento A quebra de sigilo bancário produzida em 20 de junho de 2024 (162.1) fornece subsídios para a apuração dos saldos das contas individuais das partes existentes à data da separação de fato. Remete-se a apuração à fase de cumprimento de sentença, na forma dos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil, com contraditório específico, para identificação: (i) Das contas de titularidade exclusiva do requerente e da requerida, excluídas as contas em co-titularidade com terceiros e as contas de pessoas jurídicas; (ii) Dos saldos existentes em cada uma dessas contas à data da separação de fato (julho de 2017); (iii) Do saldo total comunicável, sobre o qual incidirá a meação em favor de cada ex-cônjuge. A apuração far-se-á, preferencialmente, por análise dos extratos já juntados aos autos (162.1), recorrendo-se a perícia contábil ou à complementação da documentação apenas se e no que se revelar necessário. No entanto, autorizo, desde logo, a complementação probatória necessária à reconstituição dos saldos existentes em julho de 2017, caso os extratos já produzidos em 162.1 não sejam suficientes para essa finalidade, resguardado o contraditório específico. 2.5.g. Da preservação da esfera de terceiros Registro que a decisão ora proferida alcança exclusivamente os saldos das contas individuais das partes, sem produzir efeitos sobre a esfera jurídica do espólio de J. N. W., das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo, ou de qualquer outro terceiro. Eventuais valores identificados, na fase de cumprimento, como pertencentes a terceiros ou a pessoas jurídicas serão excluídos da apuração. Fica expressamente ressalvado o direito das partes ou dos interessados de discutirem em ação própria as matérias relativas à titularidade de contas em co-titularidade com terceiros ou vinculadas a pessoas jurídicas. 2.6. Da partilha dos veículos e da embarcação 2.6.a. Da delimitação do pedido e da convergência das partes Postulou o requerente, na petição inicial, a partilha dos seguintes bens móveis, na proporção de 50% para cada parte (1.1): o veículo Dodge Journey SXT, placas AWP-0622 (1.13); o veículo Fiat Doblo Cargo, placas DGX-9340 (1.11); e a embarcação denominada Rajuel, inscrição 443M2001014621 (1.15). Os três bens encontram-se registrados em nome do requerente. Manifestou-se a requerida, em contestação, no sentido de concordar com a partilha dos três bens, requerendo apenas a atualização dos valores e a expedição de ofícios ao Departamento de Trânsito, à Marinha do Brasil e aos clubes náuticos e sociais para verificação de eventual existência de outros bens (40.1). Reiterou tal posição em alegações finais (245.1). Há, portanto, convergência expressa das partes quanto à partilha dos três bens. 2.6.b. Da partilha do veículo Dodge Journey SXT, do veículo Fiat Doblo Cargo e da embarcação Rajuel Os três bens indicados no item anterior encontram-se registrados em nome do requerente (1.11, 1.13 e 1.15), sem envolvimento de qualquer terceiro. A meação constitui direito patrimonial disponível, do qual as partes, maiores e capazes, podem livremente dispor. Havendo concordância expressa de ambas as partes quanto à partilha desses bens, o requerente ao postulá-la na inicial e a requerida ao com ela anuir em contestação e em alegações finais (1.1, 40.1 e 245.1), e não havendo prejuízo a terceiros nem interesse indisponível em jogo, admite-se a partilha do veículo Dodge Journey SXT, do veículo Fiat Doblo Cargo e da embarcação Rajuel, independentemente da apuração da data exata de aquisição de cada bem. Trata-se de disposição consensual sobre direito patrimonial disponível (artigos 840 e seguintes do Código Civil), plenamente válida entre as partes. Reconhece-se, pois, a submissão dos três bens à partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. 2.6.c. Do modo de partilha e da atualização dos valores Os valores indicados na petição inicial, R$ 57.270,00 para o veículo Dodge Journey, R$ 16.309,00 para o veículo Fiat Doblo e R$ 17.000,00 para a embarcação Rajuel (1.1), reportam-se à data do ajuizamento, em 2019, achando-se desatualizados. A partilha dos três bens operar-se-á na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, na forma que restar convencionada em cumprimento de sentença, seja mediante a alienação dos bens e a divisão do produto, seja mediante a atribuição de cada bem a um dos ex-cônjuges com compensação em pecúnia ao outro, seja por outra forma de composição. À falta de convenção, proceder-se-á à avaliação atualizada dos bens e à sua alienação judicial, com divisão do produto na proporção da meação, no momento oportuno. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelas razões constantes da fundamentação, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por J. P. em face de E. C. W. W. P., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer a comunicabilidade e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, das seguintes frações imobiliárias titularizadas pelo casal: I) A fração de 1/2 do imóvel da matrícula 16.544 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória (composta pela fração de 1/3 adquirida em 09 de novembro de 2007 e pela fração de 1/6 adquirida em 02 de junho de 2010), observada a subsistência do usufruto vitalício constituído em favor de I. W. e R. W. W. sobre a fração adquirida em 02 de junho de 2010, nos termos do R-2/16.544; II) A fração de 50% do imóvel da matrícula 19.255 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, observada a subsistência do usufruto vitalício integral constituído em favor de I. W. e R. W. W. sobre a totalidade do imóvel, nos termos do R-3/19.255; III) A fração de 50% do imóvel da matrícula 21.392 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória, observada a subsistência do usufruto vitalício integral constituído em favor de I. W. e R. W. W. sobre a totalidade do imóvel, nos termos do R-1/21.392. IV) Consignar que a partilha das frações imobiliárias determinada alcança exclusivamente a nua-propriedade, preservado integralmente o usufruto vitalício em favor dos usufrutuários, e não produz efeitos sobre a esfera jurídica dos vendedores originais, dos coadquirentes M. R. W. W. e sua cônjuge, do espólio de R. W. W. ou de qualquer outro terceiro, ficando expressamente ressalvado o direito da requerida de discutir a validade ou a natureza real dos negócios de aquisição em ação própria, com participação dos terceiros interessados, se assim entender cabível. B) Reconhecer, quanto aos aluguéis do imóvel da matrícula 16.544 (Edifício Isadora): I) Que o direito à percepção dos aluguéis das matrículas 19.255 e 21.392 pertence integralmente aos usufrutuários, por força do usufruto vitalício integral constituído em favor de I. W. e R. W. W., ficando rejeitada, quanto a estas duas matrículas, a pretensão do requerente; II) que a cota-parte do casal (1/3 do bruto) será partilhada em iguais 50%, cabendo 1/6 do bruto a cada ex-cônjuge, na forma detalhada no capítulo 2.3.c da fundamentação; III) Que os valores depositados em juízo pela administradora imobiliária Paulo Perdun devem permanecer em depósito judicial vinculado ao feito, até a apuração exata das frações que compõem cada depósito, mediante contraditório específico em fase de cumprimento; C) Determinar o prosseguimento dos depósitos judiciais mensais pela administradora imobiliária Paulo Perdun, nos moldes em que vêm sendo praticados, até o cumprimento integral desta sentença; D) Reconhecer o direito material do requerente à restituição de sua meação sobre a cota-parte do casal (1/6 do bruto dos aluguéis do Edifício Isadora) relativa ao período compreendido entre julho de 2017 (data da separação de fato) e 19 de maio de 2022 (início dos depósitos judiciais mensais em conta vinculada ao feito), com juros de mora a partir da citação da requerida (17 de fevereiro de 2020, seq. 35.1) e correção monetária desde o vencimento de cada parcela mensal, ambos na forma da lei, remetidas à fase de cumprimento de sentença a apuração do quantum devido e a identificação do titular efetivo da obrigação de restituir, mediante perícia contábil e contraditório específico; E) Reconhecer a comunicabilidade das 160.000 quotas sociais integralizadas do capital social da sociedade J. Padilha & Cia. Ltda. – ME (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nº 08.826.640/0001-67), e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, do valor patrimonial das quotas apurado em balanço de determinação a ser elaborado em fase de cumprimento de sentença, na data-base de julho de 2017. O modo específico de partilha das quotas será convencionado pelas partes em cumprimento ou, à falta de convenção, definido em procedimento próprio, observadas a natureza pessoal da sociedade limitada e a continuidade da atividade empresarial. Consigno que a comunicabilidade ora reconhecida se restringe à titularidade das quotas sociais, não abrangendo o ativo, o passivo ou os resultados do patrimônio interno da pessoa jurídica. F) Excluir do acervo partilhável a conta poupança nº 45267-6 da agência 0422 da Caixa Econômica Federal, em razão da co-titularidade da requerida com o falecido avô materno, senhor J. N. W., cujo espólio e sucessores não integram a lide, ressalvado o direito das partes de discutirem a titularidade real dos saldos em ação própria, com participação do espólio. G) Excluir do acervo partilhável os saldos e movimentações bancárias das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo, por força da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. H) Reconhecer a comunicabilidade dos saldos das contas bancárias individuais das partes formados por recursos amealhados na constância do casamento e existentes até a data da separação de fato (julho de 2017), com determinação de partilha na proporção de 50% para cada ex‑cônjuge. A apuração fica remetida à fase de cumprimento de sentença, mediante análise dos extratos já juntados aos autos (162.1) e, se e no que se revelar necessário, mediante complementação probatória ou perícia contábil, observado o contraditório específico. Excluem‑se da comunicabilidade os valores incorporados às contas após a separação de fato, ainda que oriundos de fonte particular de qualquer dos ex‑cônjuges, bem como os valores identificados como pertencentes a terceiros ou a pessoas jurídicas. I) Reconhecer a comunicabilidade e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens móveis: I) o veículo Dodge Journey SXT, placas AWP-0622; II) o veículo Fiat Doblo Cargo, placas DGX-9340; III) a embarcação denominada Rajuel, inscrição 443M2001014621. O modo de partilha dos veículos será convencionado pelas partes em cumprimento de sentença ou, à falta de convenção, proceder-se-á à avaliação atualizada dos bens e à sua alienação judicial, com divisão do produto na proporção da meação. J) Consignar que esta sentença não produz efeitos sobre a esfera jurídica de terceiros, notadamente dos vendedores originais das aquisições imobiliárias, dos coadquirentes M. R. W. W. e sua cônjuge, do espólio de R. W. W., do espólio de J. N. W., dos usufrutuários I. W. e R. W. W., das pessoas jurídicas J. Padilha & Cia. Ltda. – ME e E. C. W. W. Sucessora de J. N. W. – Loja São Paulo, e da administradora imobiliária Paulo Perdun, ficando ressalvado às partes o direito de discutir em ação própria as matérias excluídas do objeto cognitivo desta decisão. Considerando o desfecho da lide, configurada a sucumbência recíproca, distribuo os encargos na proporção de 70% para a requerida e 30% para o requerente, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos, o tempo de tramitação do feito e o zelo profissional demonstrado, serão suportados na mesma proporção da sucumbência, cabendo à requerida o pagamento, ao patrono do requerente, de 10% sobre 70% do valor da causa atualizado, e ao requerente o pagamento, ao patrono da requerida, de 10% sobre 30% do valor da causa atualizado, vedada a compensação (Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, na parte ainda aplicável, e artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais pendentes na proporção da sucumbência ora fixada, cabendo à requerida 70% e ao requerente 30%, na forma do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny Juiz de Direito