0002416-93.2025.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 1ª Vara Cível
- Classe
- Imissão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002416-93.2025.8.26.0347 (processo principal 1005267-35.2018.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento - Imissão - Joseane Lemos de Souza - Paulo Avelino da Rocha - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Joseane Lemos de Souza em face de Paulo Avelino da Rocha, visando apurar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Avenida Ricanore Cavichioli, nº 114, Residencial Alexandre, Dobrada/SP, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado em 05/06/2025, proferida nos autos originários nº 1005267-35.2018.8.26.0347. Foi produzida prova pericial às fls. 121/168, no qual o expert, após vistoria e análise documental, apurou dois parâmetros de avaliação: valor atual de mercado das benfeitorias, em R$ 82.865,97, correspondendo a R$ 41.832,98 a cota-parte de 50% da requerente; e valor histórico das benfeitorias atualizado pelos critérios fixados na decisão saneadora (Tabela Prática do TJSP até 31/12/2024, taxa Selic a partir de 01/01/2025 e juros de mora desde o trânsito em julgado), em R$ 101.832,21, correspondendo a R$ 50.916,10 a cota-parte da requerente. Intimadas, as partes concordaram com o laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. O laudo pericial de fls. 121/168 foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria presencial, análise de documentação técnica, registros fotográficos e imagens históricas de satélite, com aplicação do CUB do Sinduscon/SP, dos índices de depreciação técnica pertinentes e da metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT. Respondidos de forma fundamentada todos os quesitos formulados pelas partes, e não havendo impugnação técnica de qualquer das partes quanto à metodologia ou às premissas adotadas, a prova pericial mostra-se apta a embasar o julgamento da liquidação, na forma do art. 510 do CPC. A controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à escolha, entre os dois parâmetros apresentados pelo perito, daquele que deve prevalecer para fins de liquidação, não havendo qualquer impugnação ao trabalho pericial em si. A sentença exequenda condenou o requerido ao pagamento de 50% do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, com incidência de correção monetária e juros de mora, assegurado o direito de retenção até o efetivo pagamento. A decisão saneadora de fls. 63/67, já transitada em julgado nesta fase de liquidação, foi expressa ao definir o critério de atualização: correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de realização de cada benfeitoria até 31/12/2024 e, a partir de 01/01/2025, pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (05/06/2025), por força do reconhecimento da ocupação gratuita do imóvel pela requerente até aquele marco. Esse critério não comporta nova discussão nesta fase, em razão da preclusão consumativa e da vedação à rediscussão do que restou decidido na liquidação, nos termos do art. 509, §1º, do CPC e do art. 507 do CPC. O valor de mercado atual das benfeitorias, parâmetro alternativo apresentado pelo perito a título de subsídio técnico, não corresponde ao critério fixado pelo título executivo nem pela decisão saneadora, na medida em que reflete a situação econômica do bem na data da perícia sujeita a variações de oferta, demanda e depreciação contemporânea , e não o valor histórico das benfeitorias devidamente atualizado, que é o conteúdo da obrigação reconhecida judicialmente. Adotar o critério de mercado atual equivaleria a substituir o comando sentencial por parâmetro diverso do título executivo, em manifesta ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC) e à vedação de rediscussão do mérito da condenação na fase de liquidação. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de alteração, em liquidação, dos critérios fixados no título exequendo: na liquidação não se rediscute o an debeatur, cabendo apenas apurar o quantum debeatur segundo os parâmetros já definidos. Dessa forma, o valor a ser homologado é aquele apurado pelo perito segundo o critério histórico-atualizado, fixado expressamente pela decisão saneadora: R$ 101.832,21 (cento e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) para o total das benfeitorias, correspondendo R$ 50.916,10 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos) à cota-parte de 50% devida à requerente (fl. 144 do laudo pericial). O valor ora homologado já contempla a atualização monetária e os juros de mora até a data-base da conclusão do laudo (abril/maio de 2026), devendo, a partir de então, prosseguir a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, julgo procedente a liquidação de sentença por arbitramento e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 121/168, fixando o valor devido pelo requerido à requerente, a título de indenização por benfeitorias, em R$ 50.916,10 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos), com data-base em maio/2026, sobre o qual incidirão, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), até a data do efetivo pagamento. Resolvo o mérito da liquidação, com fundamento no art. 510 c/c art. 487, I, ambos do CPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais deste procedimento, observando-se, no que aplicável, o art. 98, § 3º do CPC, sendo descabida condenação em verba honorária na hipótese destes autos. Defiro o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito nomeado, observando-se o já adiantado pelas partes, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, em autos próprios promova a parte interessada o cumprimento da sentença na forma prevista no art. 513 e seguintes do CPC, observado o direito de retenção do imóvel já reconhecido na sentença exequenda até o efetivo pagamento da indenização. Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSEANE LEMOS DE SOUZA
Réu PAULO AVELINO DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI
OAB: 346251/SP
MARIA DO CARMO SUARES LIMA
OAB: 135602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002416-93.2025.8.26.0347 (processo principal 1005267-35.2018.8.26.0347) - Liquidação por Arbitramento - Imissão - Joseane Lemos de Souza - Paulo Avelino da Rocha - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Joseane Lemos de Souza em face de Paulo Avelino da Rocha, visando apurar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Avenida Ricanore Cavichioli, nº 114, Residencial Alexandre, Dobrada/SP, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado em 05/06/2025, proferida nos autos originários nº 1005267-35.2018.8.26.0347. Foi produzida prova pericial às fls. 121/168, no qual o expert, após vistoria e análise documental, apurou dois parâmetros de avaliação: valor atual de mercado das benfeitorias, em R$ 82.865,97, correspondendo a R$ 41.832,98 a cota-parte de 50% da requerente; e valor histórico das benfeitorias atualizado pelos critérios fixados na decisão saneadora (Tabela Prática do TJSP até 31/12/2024, taxa Selic a partir de 01/01/2025 e juros de mora desde o trânsito em julgado), em R$ 101.832,21, correspondendo a R$ 50.916,10 a cota-parte da requerente. Intimadas, as partes concordaram com o laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. O laudo pericial de fls. 121/168 foi elaborado por profissional habilitado, mediante vistoria presencial, análise de documentação técnica, registros fotográficos e imagens históricas de satélite, com aplicação do CUB do Sinduscon/SP, dos índices de depreciação técnica pertinentes e da metodologia prevista na NBR 14.653 da ABNT. Respondidos de forma fundamentada todos os quesitos formulados pelas partes, e não havendo impugnação técnica de qualquer das partes quanto à metodologia ou às premissas adotadas, a prova pericial mostra-se apta a embasar o julgamento da liquidação, na forma do art. 510 do CPC. A controvérsia remanescente cinge-se exclusivamente à escolha, entre os dois parâmetros apresentados pelo perito, daquele que deve prevalecer para fins de liquidação, não havendo qualquer impugnação ao trabalho pericial em si. A sentença exequenda condenou o requerido ao pagamento de 50% do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, com incidência de correção monetária e juros de mora, assegurado o direito de retenção até o efetivo pagamento. A decisão saneadora de fls. 63/67, já transitada em julgado nesta fase de liquidação, foi expressa ao definir o critério de atualização: correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de realização de cada benfeitoria até 31/12/2024 e, a partir de 01/01/2025, pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença (05/06/2025), por força do reconhecimento da ocupação gratuita do imóvel pela requerente até aquele marco. Esse critério não comporta nova discussão nesta fase, em razão da preclusão consumativa e da vedação à rediscussão do que restou decidido na liquidação, nos termos do art. 509, §1º, do CPC e do art. 507 do CPC. O valor de mercado atual das benfeitorias, parâmetro alternativo apresentado pelo perito a título de subsídio técnico, não corresponde ao critério fixado pelo título executivo nem pela decisão saneadora, na medida em que reflete a situação econômica do bem na data da perícia sujeita a variações de oferta, demanda e depreciação contemporânea , e não o valor histórico das benfeitorias devidamente atualizado, que é o conteúdo da obrigação reconhecida judicialmente. Adotar o critério de mercado atual equivaleria a substituir o comando sentencial por parâmetro diverso do título executivo, em manifesta ofensa aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 do CPC) e à vedação de rediscussão do mérito da condenação na fase de liquidação. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de alteração, em liquidação, dos critérios fixados no título exequendo: na liquidação não se rediscute o an debeatur, cabendo apenas apurar o quantum debeatur segundo os parâmetros já definidos. Dessa forma, o valor a ser homologado é aquele apurado pelo perito segundo o critério histórico-atualizado, fixado expressamente pela decisão saneadora: R$ 101.832,21 (cento e um mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos) para o total das benfeitorias, correspondendo R$ 50.916,10 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos) à cota-parte de 50% devida à requerente (fl. 144 do laudo pericial). O valor ora homologado já contempla a atualização monetária e os juros de mora até a data-base da conclusão do laudo (abril/maio de 2026), devendo, a partir de então, prosseguir a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, até a data do efetivo pagamento. Ante o exposto, julgo procedente a liquidação de sentença por arbitramento e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 121/168, fixando o valor devido pelo requerido à requerente, a título de indenização por benfeitorias, em R$ 50.916,10 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e dez centavos), com data-base em maio/2026, sobre o qual incidirão, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), até a data do efetivo pagamento. Resolvo o mérito da liquidação, com fundamento no art. 510 c/c art. 487, I, ambos do CPC. Cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais deste procedimento, observando-se, no que aplicável, o art. 98, § 3º do CPC, sendo descabida condenação em verba honorária na hipótese destes autos. Defiro o levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do perito nomeado, observando-se o já adiantado pelas partes, expedindo-se o necessário. Transitada em julgado esta decisão, em autos próprios promova a parte interessada o cumprimento da sentença na forma prevista no art. 513 e seguintes do CPC, observado o direito de retenção do imóvel já reconhecido na sentença exequenda até o efetivo pagamento da indenização. Intimem-se. - ADV: MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)