Detalhe do processo

0002416-20.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Medianeira
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002416-20.2024.8.16.0117 Processo: 0002416-20.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$11.430,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que a constituição da servidão administrativa é necessária para a passagem de tubulação subterrânea de coletores, destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR, com intervenção em área de imóvel de titularidade da parte ré. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 540/2022 e que houve tentativa de composição administrativa, sem êxito, em razão da ausência de resposta dos proprietários às propostas formuladas. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.430,00, correspondente ao preço médio indicado em laudo unilateral, e formulou, em essência, os seguintes pedidos: concessão de imissão provisória na posse; intervenção do Ministério Público; expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da demanda; citação da parte ré; observância do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para eventual levantamento do preço; produção de provas; e procedência da demanda, com confirmação da liminar e expedição de mandado de registro para publicidade da servidão administrativa. No mov. 18.1, a inicial foi recebida e a liminar de imissão provisória na posse foi concedida parcialmente, condicionada à avaliação judicial prévia e ao depósito da quantia correspondente, ou da diferença eventualmente apurada em relação ao valor inicialmente ofertado. Na sequência, sobreveio laudo de avaliação judicial no mov. 34.1, no qual a indenização provisória foi estimada em R$ 11.671,00, valor posteriormente depositado, conforme mov. 48.0. A parte ré foi citada por edital, após decisão proferida no mov. 80.1, e, diante da ausência de comparecimento espontâneo, foi nomeado advogado dativo, que apresentou contestação no mov. 98.1. Em contestação, a parte ré apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Sustentou, ainda, em síntese: ausência de demonstração suficiente da necessidade e utilidade pública da servidão; inadequação do Decreto Municipal n. 540/2022, por suposta falta de motivação técnica específica; impugnação ao preço ofertado; ausência de comprovação do justo valor da indenização; inexistência de urgência para imissão provisória na posse; ausência de prévio depósito integral do valor justo; falta de esgotamento das vias negociais; nulidade da citação por edital; necessidade de identificação de eventuais terceiros interessados; e necessidade de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório. Requereu a improcedência da demanda, a revogação da liminar, o reconhecimento da nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 102.1. Defendeu a regularidade da declaração de utilidade pública e sustentou que, em ações de desapropriação e de servidão administrativa, a contestação é limitada a vício do processo judicial ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Alegou a regularidade da citação por edital, diante do esgotamento das diligências possíveis para localização da requerida. Quanto ao valor indenizatório, reconheceu a necessidade de perícia judicial, em razão da discordância da parte ré, inclusive para avaliação das limitações e restrições decorrentes da obra. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, conforme mov. 106.1. A parte ré, no mov. 107.1, também requereu prova pericial para fixação do justo valor indenizável e dos impactos da obra, além de prova documental suplementar, prova testemunhal, citação de eventuais terceiros interessados, expedição de ofício ao Município para juntada de cadastro técnico municipal e expedição de ofício à JUCEPAR para apresentação dos atos constitutivos arquivados da requerida. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A parte ré suscita nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teria havido esgotamento das diligências voltadas à sua localização. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o pedido inicial de citação por edital foi indeferido no mov. 63.1, justamente para que fossem realizadas diligências perante sistemas e órgãos aptos à localização da parte requerida. Posteriormente, a parte autora trouxe elementos relativos a tentativas de localização da requerida, inclusive em feitos correlatos e em pesquisas de endereço, e, no mov. 80.1, foi expressamente deferida a citação por edital, sob o fundamento de que este Juízo determinara a realização de buscas de endereço, sem êxito na localização da parte ré. Assim, a citação por edital não foi determinada de plano, mas após prévio controle judicial da necessidade da medida. Ademais, a parte ré recebeu defesa técnica por advogado dativo, nomeado justamente em razão da ausência de comparecimento espontâneo após a citação editalícia, o que preserva, no estado atual do processo, o contraditório possível e a regularidade da representação processual. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. A parte ré também questiona a utilidade pública, a necessidade da servidão, a suficiência da motivação do Decreto Municipal n. 540/2022, a urgência da imissão provisória e o suposto não esgotamento das vias negociais. Tais matérias, na forma como deduzidas, não autorizam a extinção do processo nem impedem o prosseguimento da fase instrutória. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa submetidas ao regime do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a cognição da contestação é limitada pelo art. 20, segundo o qual “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Além disso, o art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Essa limitação não impede o controle de vício processual, legalidade formal ou indenização, mas afasta, neste feito, a rediscussão ampla do mérito administrativo da declaração de utilidade pública, especialmente quando a parte ré não aponta vício formal específico capaz de, por si só, invalidar a relação processual. A alegação de ausência de esgotamento das tratativas administrativas também não configura, no caso concreto, pressuposto processual negativo apto a obstar o prosseguimento do feito. A existência ou extensão da tentativa extrajudicial pode ter relevância secundária no contexto fático, mas não afasta, por si, a possibilidade de utilização da via judicial própria para constituição compulsória da servidão administrativa, notadamente diante da declaração de utilidade pública já juntada aos autos. Quanto à revogação da liminar de imissão provisória, observo que a decisão de mov. 18.1 condicionou a medida à avaliação judicial prévia e ao depósito do valor correspondente. O laudo de avaliação judicial foi apresentado no mov. 34.1, e o depósito de R$ 11.671,00 consta do mov. 48.0. A discordância quanto ao preço será examinada mediante perícia judicial definitiva, sem prejuízo da eficácia da decisão liminar anteriormente proferida, enquanto ausente elemento novo suficiente para sua revogação nesta fase. Também não procede, neste momento, o pedido de citação genérica de eventuais terceiros interessados. A demanda foi proposta em face da pessoa jurídica indicada como titular do imóvel afetado, e o levantamento de eventual indenização permanecerá condicionado ao atendimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que exige prova da propriedade e quitação de dívidas fiscais. Eventual dúvida concreta sobre domínio, ônus reais ou legitimidade para levantamento poderá ser examinada em momento próprio, à luz da matrícula imobiliária e dos documentos pertinentes, sem necessidade de ampliar genericamente o polo passivo neste momento processual. Por fim, anoto que a situação cadastral da requerida perante a Receita Federal ou a necessidade de eventual atualização de atos arquivados na JUCEPAR não tem, por ora, aptidão para suspender o saneamento do feito ou invalidar a citação já realizada, sobretudo porque há defesa técnica regularmente ofertada por advogado dativo. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes à instrução: a) o valor justo da indenização decorrente da constituição da servidão administrativa sobre a área indicada na inicial; b) a extensão das limitações concretas impostas pela servidão ao uso do imóvel; c) a existência e a extensão de eventual desvalorização da área remanescente em razão da servidão administrativa; d) a existência e a extensão de eventuais danos diretamente decorrentes da implantação e manutenção da tubulação, desde que tecnicamente vinculados à intervenção discutida nestes autos; e) a adequação técnica dos critérios utilizados na avaliação unilateral da autora e na avaliação judicial prévia, para fins de fixação definitiva da indenização. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do CPC, observadas as peculiaridades do procedimento expropriatório. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade formal da instituição da servidão pretendida, a delimitação da área atingida, a documentação técnica que ampara a intervenção e a adequação dos parâmetros utilizados para a indenização ofertada. Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como demonstrar, de forma técnica e objetiva, eventual insuficiência do valor ofertado, impacto concreto sobre o imóvel remanescente, limitações adicionais, prejuízos indenizáveis e demais elementos que possam influenciar a fixação da justa indenização. Não se mostra necessária, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC. As questões controvertidas dependem, essencialmente, de prova técnica imparcial, a ser produzida por perito de confiança do Juízo, com possibilidade de participação das partes por meio de assistentes técnicos e quesitos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A prova pericial é pertinente e necessária, pois ambas as partes controvertem o valor indenizatório, e a correta apuração da justa indenização exige avaliação técnica do imóvel, da faixa de servidão, das restrições impostas e de eventual repercussão no remanescente. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, nos termos do tópico seguinte. Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois os pontos controvertidos relevantes nesta fase possuem natureza predominantemente técnica e documental. A prova testemunhal genérica, sem indicação precisa da pertinência de cada depoimento em relação a fato controvertido específico, mostra-se prematura e, neste momento, desnecessária. Após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça ponto fático efetivamente dependente de prova oral, a necessidade poderá ser reavaliada, mediante justificativa pormenorizada. Defiro a juntada de documentos suplementares apenas se forem novos, pertinentes e diretamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, observado o contraditório. A parte que pretender juntar novos documentos deverá justificar sua pertinência e a razão da não apresentação anterior, sob pena de desentranhamento ou desconsideração. Indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofício ao Município para juntada de cadastro técnico municipal, pois a identificação dominial e a delimitação da área atingida devem ser aferidas prioritariamente pela matrícula imobiliária e pelos documentos já juntados aos autos, sem prejuízo de requisição posterior se o perito ou as partes demonstrarem concreta necessidade técnica da informação. Indefiro, também por ora, a expedição de ofício à JUCEPAR para juntada de todos os atos constitutivos da requerida, pois a medida foi requerida de forma ampla e não demonstrou pertinência direta com a apuração da justa indenização ou com os pontos controvertidos fixados. Caso a parte ré pretenda demonstrar fato específico relacionado à representação, titularidade ou legitimidade, deverá formular requerimento delimitado e fundamentado. V. PROVA PERICIAL Nomeio perito a ser indicado pela Secretaria via sistema CAJU, preferencialmente profissional com habilitação em engenharia civil, agronomia, arquitetura ou avaliação de imóveis, conforme disponibilidade e compatibilidade técnica com o objeto da perícia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo resumido, indicar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, sem prejuízo de reavaliação na sentença, pois se trata de prova necessária à fixação da justa indenização em procedimento de intervenção administrativa promovido pela expropriante. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para manifestação e depósito dos honorários no prazo de 15 dias, facultada manifestação da parte ré no mesmo prazo, caso pretenda impugnar o valor proposto. Não há, no estado atual dos autos, deferimento de justiça gratuita que imponha a aplicação da Resolução CNJ n. 232/2016 ou a habilitação do Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) identificar o imóvel atingido, a matrícula correspondente e a área efetivamente sujeita à servidão administrativa, confrontando os dados da inicial, dos memoriais descritivos e da matrícula imobiliária; b) indicar a área total do imóvel e a área específica afetada pela servidão, com descrição técnica das restrições impostas; c) apurar o valor de mercado do imóvel e da faixa atingida, explicitando método de avaliação, amostras ou parâmetros utilizados, data de referência e critérios técnicos adotados; d) indicar o percentual tecnicamente adequado de indenização pela servidão administrativa, considerando a intensidade da restrição ao uso, a natureza da intervenção, a permanência do domínio com o proprietário e as limitações futuras; e) informar se a servidão acarreta desvalorização do imóvel remanescente e, em caso positivo, quantificar o impacto de forma fundamentada; f) esclarecer se há prejuízos diretos, tecnicamente verificáveis, decorrentes da implantação ou manutenção da tubulação, distinguindo-os de prejuízos meramente hipotéticos; g) comparar, de forma fundamentada, o valor apurado na perícia com o valor ofertado na inicial e com a avaliação judicial prévia de mov. 34.1; h) indicar o valor final da justa indenização, de forma clara e objetiva, com memória de cálculo. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da ciência da liberação dos honorários, salvo necessidade justificada de prazo diverso. O perito deverá franquear às partes e aos assistentes técnicos, se indicados, ciência prévia da data de eventual vistoria, com antecedência razoável, utilizando os meios de comunicação disponíveis nos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, inclusive para apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, se houver. Após as manifestações, venham os autos conclusos para avaliação do laudo, eventual necessidade de esclarecimentos complementares e deliberação sobre o encerramento da instrução ou sobre eventual prova remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFTER AUGUSTO MEDEIROS PEREIRA

OAB: 113655/PR

EDILSON GOMES RODRIGUES

OAB: 47924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002416-20.2024.8.16.0117 Processo: 0002416-20.2024.8.16.0117 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$11.430,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): VALPARAISO EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de imissão provisória na posse, em face de VALPARAISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que a constituição da servidão administrativa é necessária para a passagem de tubulação subterrânea de coletores, destinada à ampliação do sistema de coleta de esgoto sanitário no Município de Medianeira/PR, com intervenção em área de imóvel de titularidade da parte ré. Sustentou que a área foi declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n. 540/2022 e que houve tentativa de composição administrativa, sem êxito, em razão da ausência de resposta dos proprietários às propostas formuladas. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.430,00, correspondente ao preço médio indicado em laudo unilateral, e formulou, em essência, os seguintes pedidos: concessão de imissão provisória na posse; intervenção do Ministério Público; expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anotação da existência da demanda; citação da parte ré; observância do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para eventual levantamento do preço; produção de provas; e procedência da demanda, com confirmação da liminar e expedição de mandado de registro para publicidade da servidão administrativa. No mov. 18.1, a inicial foi recebida e a liminar de imissão provisória na posse foi concedida parcialmente, condicionada à avaliação judicial prévia e ao depósito da quantia correspondente, ou da diferença eventualmente apurada em relação ao valor inicialmente ofertado. Na sequência, sobreveio laudo de avaliação judicial no mov. 34.1, no qual a indenização provisória foi estimada em R$ 11.671,00, valor posteriormente depositado, conforme mov. 48.0. A parte ré foi citada por edital, após decisão proferida no mov. 80.1, e, diante da ausência de comparecimento espontâneo, foi nomeado advogado dativo, que apresentou contestação no mov. 98.1. Em contestação, a parte ré apresentou defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Sustentou, ainda, em síntese: ausência de demonstração suficiente da necessidade e utilidade pública da servidão; inadequação do Decreto Municipal n. 540/2022, por suposta falta de motivação técnica específica; impugnação ao preço ofertado; ausência de comprovação do justo valor da indenização; inexistência de urgência para imissão provisória na posse; ausência de prévio depósito integral do valor justo; falta de esgotamento das vias negociais; nulidade da citação por edital; necessidade de identificação de eventuais terceiros interessados; e necessidade de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório. Requereu a improcedência da demanda, a revogação da liminar, o reconhecimento da nulidade da citação por edital ou, subsidiariamente, a realização de prova pericial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 102.1. Defendeu a regularidade da declaração de utilidade pública e sustentou que, em ações de desapropriação e de servidão administrativa, a contestação é limitada a vício do processo judicial ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Alegou a regularidade da citação por edital, diante do esgotamento das diligências possíveis para localização da requerida. Quanto ao valor indenizatório, reconheceu a necessidade de perícia judicial, em razão da discordância da parte ré, inclusive para avaliação das limitações e restrições decorrentes da obra. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, conforme mov. 106.1. A parte ré, no mov. 107.1, também requereu prova pericial para fixação do justo valor indenizável e dos impactos da obra, além de prova documental suplementar, prova testemunhal, citação de eventuais terceiros interessados, expedição de ofício ao Município para juntada de cadastro técnico municipal e expedição de ofício à JUCEPAR para apresentação dos atos constitutivos arquivados da requerida. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do CPC. I. PRELIMINARES A parte ré suscita nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teria havido esgotamento das diligências voltadas à sua localização. A preliminar não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o pedido inicial de citação por edital foi indeferido no mov. 63.1, justamente para que fossem realizadas diligências perante sistemas e órgãos aptos à localização da parte requerida. Posteriormente, a parte autora trouxe elementos relativos a tentativas de localização da requerida, inclusive em feitos correlatos e em pesquisas de endereço, e, no mov. 80.1, foi expressamente deferida a citação por edital, sob o fundamento de que este Juízo determinara a realização de buscas de endereço, sem êxito na localização da parte ré. Assim, a citação por edital não foi determinada de plano, mas após prévio controle judicial da necessidade da medida. Ademais, a parte ré recebeu defesa técnica por advogado dativo, nomeado justamente em razão da ausência de comparecimento espontâneo após a citação editalícia, o que preserva, no estado atual do processo, o contraditório possível e a regularidade da representação processual. Por tais razões, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. A parte ré também questiona a utilidade pública, a necessidade da servidão, a suficiência da motivação do Decreto Municipal n. 540/2022, a urgência da imissão provisória e o suposto não esgotamento das vias negociais. Tais matérias, na forma como deduzidas, não autorizam a extinção do processo nem impedem o prosseguimento da fase instrutória. Em ações de desapropriação e de constituição de servidão administrativa submetidas ao regime do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a cognição da contestação é limitada pelo art. 20, segundo o qual “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Além disso, o art. 9º do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que é vedado ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Essa limitação não impede o controle de vício processual, legalidade formal ou indenização, mas afasta, neste feito, a rediscussão ampla do mérito administrativo da declaração de utilidade pública, especialmente quando a parte ré não aponta vício formal específico capaz de, por si só, invalidar a relação processual. A alegação de ausência de esgotamento das tratativas administrativas também não configura, no caso concreto, pressuposto processual negativo apto a obstar o prosseguimento do feito. A existência ou extensão da tentativa extrajudicial pode ter relevância secundária no contexto fático, mas não afasta, por si, a possibilidade de utilização da via judicial própria para constituição compulsória da servidão administrativa, notadamente diante da declaração de utilidade pública já juntada aos autos. Quanto à revogação da liminar de imissão provisória, observo que a decisão de mov. 18.1 condicionou a medida à avaliação judicial prévia e ao depósito do valor correspondente. O laudo de avaliação judicial foi apresentado no mov. 34.1, e o depósito de R$ 11.671,00 consta do mov. 48.0. A discordância quanto ao preço será examinada mediante perícia judicial definitiva, sem prejuízo da eficácia da decisão liminar anteriormente proferida, enquanto ausente elemento novo suficiente para sua revogação nesta fase. Também não procede, neste momento, o pedido de citação genérica de eventuais terceiros interessados. A demanda foi proposta em face da pessoa jurídica indicada como titular do imóvel afetado, e o levantamento de eventual indenização permanecerá condicionado ao atendimento do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que exige prova da propriedade e quitação de dívidas fiscais. Eventual dúvida concreta sobre domínio, ônus reais ou legitimidade para levantamento poderá ser examinada em momento próprio, à luz da matrícula imobiliária e dos documentos pertinentes, sem necessidade de ampliar genericamente o polo passivo neste momento processual. Por fim, anoto que a situação cadastral da requerida perante a Receita Federal ou a necessidade de eventual atualização de atos arquivados na JUCEPAR não tem, por ora, aptidão para suspender o saneamento do feito ou invalidar a citação já realizada, sobretudo porque há defesa técnica regularmente ofertada por advogado dativo. Superadas as preliminares, passo à fixação dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos relevantes à instrução: a) o valor justo da indenização decorrente da constituição da servidão administrativa sobre a área indicada na inicial; b) a extensão das limitações concretas impostas pela servidão ao uso do imóvel; c) a existência e a extensão de eventual desvalorização da área remanescente em razão da servidão administrativa; d) a existência e a extensão de eventuais danos diretamente decorrentes da implantação e manutenção da tubulação, desde que tecnicamente vinculados à intervenção discutida nestes autos; e) a adequação técnica dos critérios utilizados na avaliação unilateral da autora e na avaliação judicial prévia, para fins de fixação definitiva da indenização. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso a regra geral do art. 373 do CPC, observadas as peculiaridades do procedimento expropriatório. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a regularidade formal da instituição da servidão pretendida, a delimitação da área atingida, a documentação técnica que ampara a intervenção e a adequação dos parâmetros utilizados para a indenização ofertada. Incumbe à parte ré comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como demonstrar, de forma técnica e objetiva, eventual insuficiência do valor ofertado, impacto concreto sobre o imóvel remanescente, limitações adicionais, prejuízos indenizáveis e demais elementos que possam influenciar a fixação da justa indenização. Não se mostra necessária, neste momento, a redistribuição dinâmica do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, do CPC. As questões controvertidas dependem, essencialmente, de prova técnica imparcial, a ser produzida por perito de confiança do Juízo, com possibilidade de participação das partes por meio de assistentes técnicos e quesitos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A prova pericial é pertinente e necessária, pois ambas as partes controvertem o valor indenizatório, e a correta apuração da justa indenização exige avaliação técnica do imóvel, da faixa de servidão, das restrições impostas e de eventual repercussão no remanescente. Defiro, portanto, a produção de prova pericial de engenharia/avaliação imobiliária, nos termos do tópico seguinte. Indefiro, por ora, a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois os pontos controvertidos relevantes nesta fase possuem natureza predominantemente técnica e documental. A prova testemunhal genérica, sem indicação precisa da pertinência de cada depoimento em relação a fato controvertido específico, mostra-se prematura e, neste momento, desnecessária. Após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça ponto fático efetivamente dependente de prova oral, a necessidade poderá ser reavaliada, mediante justificativa pormenorizada. Defiro a juntada de documentos suplementares apenas se forem novos, pertinentes e diretamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, observado o contraditório. A parte que pretender juntar novos documentos deverá justificar sua pertinência e a razão da não apresentação anterior, sob pena de desentranhamento ou desconsideração. Indefiro, neste momento, o pedido de expedição de ofício ao Município para juntada de cadastro técnico municipal, pois a identificação dominial e a delimitação da área atingida devem ser aferidas prioritariamente pela matrícula imobiliária e pelos documentos já juntados aos autos, sem prejuízo de requisição posterior se o perito ou as partes demonstrarem concreta necessidade técnica da informação. Indefiro, também por ora, a expedição de ofício à JUCEPAR para juntada de todos os atos constitutivos da requerida, pois a medida foi requerida de forma ampla e não demonstrou pertinência direta com a apuração da justa indenização ou com os pontos controvertidos fixados. Caso a parte ré pretenda demonstrar fato específico relacionado à representação, titularidade ou legitimidade, deverá formular requerimento delimitado e fundamentado. V. PROVA PERICIAL Nomeio perito a ser indicado pela Secretaria via sistema CAJU, preferencialmente profissional com habilitação em engenharia civil, agronomia, arquitetura ou avaliação de imóveis, conforme disponibilidade e compatibilidade técnica com o objeto da perícia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo resumido, indicar eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, sem prejuízo de reavaliação na sentença, pois se trata de prova necessária à fixação da justa indenização em procedimento de intervenção administrativa promovido pela expropriante. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para manifestação e depósito dos honorários no prazo de 15 dias, facultada manifestação da parte ré no mesmo prazo, caso pretenda impugnar o valor proposto. Não há, no estado atual dos autos, deferimento de justiça gratuita que imponha a aplicação da Resolução CNJ n. 232/2016 ou a habilitação do Estado do Paraná para pagamento dos honorários periciais. Após a aceitação do encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos das partes: a) identificar o imóvel atingido, a matrícula correspondente e a área efetivamente sujeita à servidão administrativa, confrontando os dados da inicial, dos memoriais descritivos e da matrícula imobiliária; b) indicar a área total do imóvel e a área específica afetada pela servidão, com descrição técnica das restrições impostas; c) apurar o valor de mercado do imóvel e da faixa atingida, explicitando método de avaliação, amostras ou parâmetros utilizados, data de referência e critérios técnicos adotados; d) indicar o percentual tecnicamente adequado de indenização pela servidão administrativa, considerando a intensidade da restrição ao uso, a natureza da intervenção, a permanência do domínio com o proprietário e as limitações futuras; e) informar se a servidão acarreta desvalorização do imóvel remanescente e, em caso positivo, quantificar o impacto de forma fundamentada; f) esclarecer se há prejuízos diretos, tecnicamente verificáveis, decorrentes da implantação ou manutenção da tubulação, distinguindo-os de prejuízos meramente hipotéticos; g) comparar, de forma fundamentada, o valor apurado na perícia com o valor ofertado na inicial e com a avaliação judicial prévia de mov. 34.1; h) indicar o valor final da justa indenização, de forma clara e objetiva, com memória de cálculo. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para realização da perícia, com prazo de 30 dias para entrega do laudo, contado da ciência da liberação dos honorários, salvo necessidade justificada de prazo diverso. O perito deverá franquear às partes e aos assistentes técnicos, se indicados, ciência prévia da data de eventual vistoria, com antecedência razoável, utilizando os meios de comunicação disponíveis nos autos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, inclusive para apresentação de pareceres dos assistentes técnicos, se houver. Após as manifestações, venham os autos conclusos para avaliação do laudo, eventual necessidade de esclarecimentos complementares e deliberação sobre o encerramento da instrução ou sobre eventual prova remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto