0002415-81.2024.8.16.0134
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002415-81.2024.8.16.0134(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, impondo pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, além de multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, em razão de subtração de aparelho celular e quantia em dinheiro mediante arrombamento de estabelecimento comercial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade da sentença pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental; (b) é possível o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu; (c) as provas são suficientes para a manutenção do decreto condenatório; (d) deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (e) é cabível a revisão da dosimetria da pena diante de pedido genérico; (f) subsiste a condenação ao pagamento de reparação mínima por danos materiais.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental e de reconhecimento da inimputabilidade não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.3.2. A mera existência de interdição cível posterior aos fatos não conduz, por si só, ao reconhecimento da inimputabilidade penal, ausente prova técnica de incapacidade ao tempo da conduta.3.3. Os pedidos de redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena, formulados de maneira genérica e sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, violam o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento.3.4. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por confissão do réu, depoimentos da vítima e de policiais, imagens de câmeras de segurança e apreensão da res furtiva.3.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra-se devidamente caracterizada por prova testemunhal, confissão do acusado e auto de exame de local de crime, sendo prescindível laudo pericial específico.3.6. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais quando expressamente requerida pelo Ministério Público e demonstrado o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 26, 68 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 156, 167, 231, 387, IV; CPC, art. 435Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AREsp nº 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008707-44.2017.8.16.0129, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003601-43.2019.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0004352-35.2014.8.16.0116, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 26.03.2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOZIEL FERREIRA LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON PEDROSO
OAB: 88239/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0002415-81.2024.8.16.0134(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 04/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, impondo pena privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos, além de multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais, em razão de subtração de aparelho celular e quantia em dinheiro mediante arrombamento de estabelecimento comercial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há nulidade da sentença pela ausência de instauração de incidente de insanidade mental; (b) é possível o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu; (c) as provas são suficientes para a manutenção do decreto condenatório; (d) deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo; (e) é cabível a revisão da dosimetria da pena diante de pedido genérico; (f) subsiste a condenação ao pagamento de reparação mínima por danos materiais.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental e de reconhecimento da inimputabilidade não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando inovação recursal e supressão de instância.3.2. A mera existência de interdição cível posterior aos fatos não conduz, por si só, ao reconhecimento da inimputabilidade penal, ausente prova técnica de incapacidade ao tempo da conduta.3.3. Os pedidos de redução da pena, fixação de regime mais brando e substituição da pena, formulados de maneira genérica e sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, violam o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento.3.4. A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por confissão do réu, depoimentos da vítima e de policiais, imagens de câmeras de segurança e apreensão da res furtiva.3.5. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra-se devidamente caracterizada por prova testemunhal, confissão do acusado e auto de exame de local de crime, sendo prescindível laudo pericial específico.3.6. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais quando expressamente requerida pelo Ministério Público e demonstrado o prejuízo sofrido pela vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP.4. DISPOSITIVORecurso parcialmente conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 26, 68 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 156, 167, 231, 387, IV; CPC, art. 435Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AREsp nº 2.124.718/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Conv. TJRS), Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC nº 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 929.243/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.11.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008707-44.2017.8.16.0129, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 3ª Câmara Criminal, j. 16.03.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003601-43.2019.8.16.0061, Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0004352-35.2014.8.16.0116, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 26.03.2026