Detalhe do processo

0002415-46.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002415-46.2026.8.16.0026 Recurso: 0002415-46.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsificação de documento público Requerente(s): Antonio Claudionor de Oliveira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANTÔNIO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu o Recorrente, ofensa aos arts. 185 e 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decretação de sua revelia e a realização da audiência de instrução sem o interrogatório, apesar da apresentação tempestiva de atestado médico para justificar sua ausência, acarretaram nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Sustentou contrariedade aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi amparada em laudo pericial inconclusivo e em conjunto probatório insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o julgamento recorrido e todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de seu interrogatório; subsidiariamente, pleiteou a reforma do julgado para ser absolvido por insuficiência de provas, bem como a intimação da defesa acerca da sessão de julgamento para fins de sustentação oral. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II - Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado em sede de apelação: “Alega o apelante “cerceamento de defesa e declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (inclusive), haja vista a ausência do interrogatório e a nulidade do laudo inconclusivo, determinando a baixa dos autos à origem para a realização do interrogatório do Apelante, vindo a proferir nova sentença”. Sem razão. Não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório do réu. Isto porque, mediante análise dos autos possível constatar que o réu foi devidamente citado (mov. 31.1 – ação penal) e constituiu defensor. Contudo, posteriormente, não foi localizado no endereço declinado nos autos para ser intimado da audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 – ação penal). Na audiência de instrução e julgamento compareceu o advogado constituído do réu, o qual, inclusive, afirmou que o réu estava ciente da audiência e optou por não comparecer “(...) Declaro precluso o interrogatório do réu, tendo em vista que este mudou de endereço sem comunicar o juízo, conforme retorno de mandado negativo de ev. 85.1. Ademais, nesta oportunidade foi informado pelo seu Defensor que Antonio tinha ciência da audiência e optou por não comparecer” (mov. 92.1 – ação penal). Após a realização do ato, a defesa do réu peticionou pleiteando “seja afastada a preclusão do interrogatório do Acusado com a designação de nova data para sua inquirição, devendo ainda ser intimado o Ministério Público para apresentar novo endereço do Acusado, ônus este que incumbe exclusivamente ao Parquet em razão da natureza da presente ação penal” (mov. 93.1 – ação penal). Contudo, tal pleito restou indeferido pelo Juízo a quo que, em decisão devidamente fundamentada, destacou que (mov. 99.1 – ação penal): (...) Dessa forma, o réu, conforme bem ressaltou o Juízo a quo, após regularmente citado, alterou seu endereço sem comunicar o novo endereço ao juízo e, por consequência, ainda que não declarada expressamente na audiência, incide, no caso, o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. (...) Igualmente não prospera a arguida “nulidade do laudo inconclusivo”, eis que o objetivo da perícia era “emitir pronunciamento acerca da possível adulteração dos caracteres que expressam a “carga horária” que teria sido cumprida ao longo do ano de 2018, pela pessoa nominada como sendo “ANTONIO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA” em razão de “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE” junto ao “CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMPO LARGO”” e, neste aspecto, a perita destacou expressamente que “conforme mencionado por nós no Laudo Grafotécnico nº 82518/2023, o documento questionado é pródigo em incongruências Documentoscópicas, sendo apontado naquele Laudo os elementos necessários à obtenção de conclusão categórica acerca da possível fraude documental quando da composição da fórmula impressa para a feitura do referido documento” (mov. 219.1 – ação penal). Neste aspecto, conforme bem ressaltou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer “(...) é evidente que tal ordem de argumentação não autoriza, sob nenhum aspecto, a nulificação da prova pericial oficial, na medida em que não se amolda aos vícios de formalidade estampados no artigo 564 da lei penal adjetiva, consubstanciando, na realidade, mera insurgência em face do próprio conteúdo do exame grafotécnico que fundamenta a condenação, almejando fazer prevalecer nos autos a versão contida na prova documental produzida pela defesa. Frise-se que a prova pericial objetada observa a todos os requisitos legais exigidos para a sua confecção, nos moldes dos artigos 159 e 160 do Código de Processo Penal, porquanto elaborada por perito criminal da Polícia Científica, integrante dos quadros do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, contemplando descrição pormenorizada (1) dos motivos da perícia, (2) dos documentos questionados, (3) do material grafotécnico utilizado como padrão de comparação, (4) dos exames realizados e das conclusões alcançadas. Não por outro motivo a prova pericial oficial foi efetivamente invocada pelo Juízo sentenciante como um dos alicerces para a condenação do apelante, sendo devidamente cotejada com os demais elementos probatórios carreados aos autos, indicativos da autoria dos crimes” (mov. 21.1 – TJ). Portanto, não se verifica as alegadas nulidades, razão pela qual rejeito as preliminares. (...) Em que pese as alegações do acusado não há que se falar em absolvição, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para fundamentar a condenação como posta na sentença. (...) Com efeito, a materialidade do delito resta devidamente comprovada nos autos, conforme se vislumbra nos seguintes documentos que instruem o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0023.19.000240-4: certidão da técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo que atesta o comparecimento do acusado “para trazer o comprovante de cumprimento da prestação de serviços a comunidade” e cópia do registro do controle de prestação de serviços à comunidade entregue (mov. 1.4 – ação penal); cópia da via original do controle de prestação de serviços à comunidade arquivado na Secretaria Municipal de Viação e Obras (mov. 1.4 – ação penal); certidão da técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo no sentido de que “há indícios de falsificação no termo de prestação de serviços a comunidade no documento, Controle de Prestação de Serviço a Comunidade, juntado no mov. 72, de acordo com o que foi informado pelo ofício encaminhado pela Procuradoria Geral do Município de Campo Largo”; laudo pericial de documentoscopia e grafotécnica (mov. 219.1 – ação penal), bem como prova oral colhida. A autoria igualmente é certa e recai sobre o acusado. Importante consignar que, ainda que o acusado não tenha sido interrogado, as provas acostadas aos autos são suficientes para atestar a prática delitiva consistente na falsificação do registro do controle de prestação de serviços à comunidade. No caso, conforme se extrai da prova documental e oral produzida, não há dúvida que o acusado foi pessoalmente à Secretaria da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo e entregou o documento acostado no mov. 1.4 (imagem abaixo - direita), o qual diverge da versão original arquivada na Secretaria Municipal de Viação e Obras (mov. 1.4 - imagem abaixo - esquerda) (...) Ouvida em Juízo, a servidora Júnia Flavia Azevedo Sampaio, técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo, responsável pelas certidões acostadas aos autos afirmou expressamente que “O réu veio ao fórum e foi atendido pela depoente, afirmando que estava cumprindo as horas. A depoente orientou que retornasse com o comprovante. Ele então saiu e voltou com um comprovante constando as horas completas. A última ficha que tinha era referente à janeiro de 2018. Ao juntar no processo, a depoente verificou que a folha que ele trouxe não batia com a anteriormente juntada. As horas referentes ao mês de janeiro eram 04 horas. ao passo que na nova folha colacionada pelo réu constava 08 horas. A depoente comunicou ao Ministério Público. Oficiado à Prefeitura, verificou-se que realmente havia indícios de falsificação. O último comprovante juntado aos autos não batia com o apresentado pelo réu, das horas, se não se engana, no mês de janeiro. A folha apresentada posteriormente pelo réu constava o relatório completo. A prefeitura mandou a folha original, e as horas não batiam com a apresentada pelo réu, pois havia adulteração do número 04 para o número oito, constando mais horas do que as efetivamente cumpridas” (depoimento transcrito na sentença – mov. 241.1 – ação penal). Deste modo, mediante cotejo da prova produzida nos autos, resta claro que o acusado falsificou o documento alterando o quantum de horas cumpridas 04 (quatro) para 08 (oito) horas nos dias 29/01/2018; 30/01/2018; 31/01/2018;17/10/2018; 24/10/2018 e 25.10.2018. Assim, devidamente comprovado nos autos a prática delitiva, não merecendo prosperar a tese defensiva de ausência de provas suficientes à fundamentar a condenação. (...) Consequentemente, ao contrário do que alega o acusado, as provas acostadas aos autos são suficientes a fundamentar a condenação, eis que evidente o dolo do acusado em falsificar o registro de Controle de Prestação de Serviços à Comunidade, para o fim de nele constar um número superior de horas prestação de serviços à comunidade do que aquelas que de fato havia cumprido, com o fim de esquivar da pena. Correta, pois, a condenação.” (0010422-61.2025.8.16.0026 Ap – Mov. 43.1) Ainda, em sede de embargos de declaração: “Da omissão referente à validade da justificativa médica para se ausentar de audiência de instrução e consequente nulidade por cerceamento de defesa. A defesa do réu alega nestes embargos (mov. 1.1) que não foi analisado em acórdão a questão suscitada pela defesa quanto ao fato seguinte: A decisão embargada limitou-se a afirmar que o réu não foi encontrado, ignorando a justificativa formalmente apresentada nos autos. A ausência de manifestação sobre a validade e os efeitos do atestado médico configura omissão que precisa ser sanada, pois a realização do interrogatório é ato essencial do processo, e sua ausência, quando justificada, acarreta nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (destacou-se) Entretanto, vejamos trecho do acórdão que demonstra o enfrentamento da objeção supracitada: (...) Não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório do réu. Isto porque, mediante análise dos autos possível constatar que o réu foi devidamente citado (mov. 31.1 – ação penal) e constituiu defensor. Contudo, posteriormente, não foi localizado no endereço declinado nos autos para ser intimado da audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 – ação penal). (...) Por fim, frise-se que o atestado genérico de ev. 93.1, apresentado apenas agora, dias após a realização da audiência, não comprova a impossibilidade de saúde do acusado em não ter participado do ato por videoconferência. (...) O acórdão esclarece que a questão de nulidade aventada pela defesa foi devidamente apreciada pelo magistrado singular. Tanto a questão da citação, quando do exame médico apresentado foram justificados. Especificamente ao exame médico, importante frisar que foi apresentado extemporaneamente e, além disso, o seu defensor estava presente, do que não resultou prejuízo ao réu. Pelo princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), não há o que se discutir sobre a nulidade, tampouco, sobre omissão na justificação de sua negativa. (...) Portanto, não há omissão neste ponto a ser sanada. Da contradição para esclarecer como um laudo inconclusivo pode sustentar uma condenação. (...) O laudo traz prova da culpa do réu, porém, não somente utilizados deles para formação da convicção do magistrado sentenciante, mas também do acórdão. (...) Portanto, inexistente também contradição apontada, vez que a sentença se utilizou de um conjunto probatório robusto para a condenação, sendo a mesma ratificada em colegiado em sede de segundo grau.” (0014224-67.2025.8.16.0026 ED – mov. 21.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da revelia “Inexiste qualquer ilegalidade no decreto de revelia do acusado cujo atestado médico não comprovou que estava, de fato, impossibilitado de comparecer à audiência de instrução, e que, mesmo após ser devidamente intimado, não compareceu à assentada. Precedente.” ((RHC n. 96.282/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) “A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o réu foi devidamente intimado, apresentou atestado genérico e extemporâneo, não demonstrou impossibilidade de participação virtual, e contou com a plena atuação de sua defesa técnica. A decretação da revelia foi devidamente fundamentada com base no art. 367 do CPP, não havendo nulidade por ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.” (AREsp n. 3.151.236, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 25/02/2026.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no REsp n. 1.874.954/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MARCONDES JÚNIOR

OAB: 53511/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002415-46.2026.8.16.0026 Recurso: 0002415-46.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Falsificação de documento público Requerente(s): Antonio Claudionor de Oliveira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - ANTÔNIO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu o Recorrente, ofensa aos arts. 185 e 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decretação de sua revelia e a realização da audiência de instrução sem o interrogatório, apesar da apresentação tempestiva de atestado médico para justificar sua ausência, acarretaram nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Sustentou contrariedade aos arts. 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação foi amparada em laudo pericial inconclusivo e em conjunto probatório insuficiente para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o julgamento recorrido e todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, com o retorno dos autos à origem para a realização de seu interrogatório; subsidiariamente, pleiteou a reforma do julgado para ser absolvido por insuficiência de provas, bem como a intimação da defesa acerca da sessão de julgamento para fins de sustentação oral. Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II - Quanto aos temas, manifestou-se o colegiado em sede de apelação: “Alega o apelante “cerceamento de defesa e declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (inclusive), haja vista a ausência do interrogatório e a nulidade do laudo inconclusivo, determinando a baixa dos autos à origem para a realização do interrogatório do Apelante, vindo a proferir nova sentença”. Sem razão. Não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório do réu. Isto porque, mediante análise dos autos possível constatar que o réu foi devidamente citado (mov. 31.1 – ação penal) e constituiu defensor. Contudo, posteriormente, não foi localizado no endereço declinado nos autos para ser intimado da audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 – ação penal). Na audiência de instrução e julgamento compareceu o advogado constituído do réu, o qual, inclusive, afirmou que o réu estava ciente da audiência e optou por não comparecer “(...) Declaro precluso o interrogatório do réu, tendo em vista que este mudou de endereço sem comunicar o juízo, conforme retorno de mandado negativo de ev. 85.1. Ademais, nesta oportunidade foi informado pelo seu Defensor que Antonio tinha ciência da audiência e optou por não comparecer” (mov. 92.1 – ação penal). Após a realização do ato, a defesa do réu peticionou pleiteando “seja afastada a preclusão do interrogatório do Acusado com a designação de nova data para sua inquirição, devendo ainda ser intimado o Ministério Público para apresentar novo endereço do Acusado, ônus este que incumbe exclusivamente ao Parquet em razão da natureza da presente ação penal” (mov. 93.1 – ação penal). Contudo, tal pleito restou indeferido pelo Juízo a quo que, em decisão devidamente fundamentada, destacou que (mov. 99.1 – ação penal): (...) Dessa forma, o réu, conforme bem ressaltou o Juízo a quo, após regularmente citado, alterou seu endereço sem comunicar o novo endereço ao juízo e, por consequência, ainda que não declarada expressamente na audiência, incide, no caso, o disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. (...) Igualmente não prospera a arguida “nulidade do laudo inconclusivo”, eis que o objetivo da perícia era “emitir pronunciamento acerca da possível adulteração dos caracteres que expressam a “carga horária” que teria sido cumprida ao longo do ano de 2018, pela pessoa nominada como sendo “ANTONIO CLAUDIONOR DE OLIVEIRA” em razão de “PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE” junto ao “CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMPO LARGO”” e, neste aspecto, a perita destacou expressamente que “conforme mencionado por nós no Laudo Grafotécnico nº 82518/2023, o documento questionado é pródigo em incongruências Documentoscópicas, sendo apontado naquele Laudo os elementos necessários à obtenção de conclusão categórica acerca da possível fraude documental quando da composição da fórmula impressa para a feitura do referido documento” (mov. 219.1 – ação penal). Neste aspecto, conforme bem ressaltou a Douta Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer “(...) é evidente que tal ordem de argumentação não autoriza, sob nenhum aspecto, a nulificação da prova pericial oficial, na medida em que não se amolda aos vícios de formalidade estampados no artigo 564 da lei penal adjetiva, consubstanciando, na realidade, mera insurgência em face do próprio conteúdo do exame grafotécnico que fundamenta a condenação, almejando fazer prevalecer nos autos a versão contida na prova documental produzida pela defesa. Frise-se que a prova pericial objetada observa a todos os requisitos legais exigidos para a sua confecção, nos moldes dos artigos 159 e 160 do Código de Processo Penal, porquanto elaborada por perito criminal da Polícia Científica, integrante dos quadros do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, contemplando descrição pormenorizada (1) dos motivos da perícia, (2) dos documentos questionados, (3) do material grafotécnico utilizado como padrão de comparação, (4) dos exames realizados e das conclusões alcançadas. Não por outro motivo a prova pericial oficial foi efetivamente invocada pelo Juízo sentenciante como um dos alicerces para a condenação do apelante, sendo devidamente cotejada com os demais elementos probatórios carreados aos autos, indicativos da autoria dos crimes” (mov. 21.1 – TJ). Portanto, não se verifica as alegadas nulidades, razão pela qual rejeito as preliminares. (...) Em que pese as alegações do acusado não há que se falar em absolvição, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para fundamentar a condenação como posta na sentença. (...) Com efeito, a materialidade do delito resta devidamente comprovada nos autos, conforme se vislumbra nos seguintes documentos que instruem o Procedimento Investigatório Criminal MPPR nº 0023.19.000240-4: certidão da técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo que atesta o comparecimento do acusado “para trazer o comprovante de cumprimento da prestação de serviços a comunidade” e cópia do registro do controle de prestação de serviços à comunidade entregue (mov. 1.4 – ação penal); cópia da via original do controle de prestação de serviços à comunidade arquivado na Secretaria Municipal de Viação e Obras (mov. 1.4 – ação penal); certidão da técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo no sentido de que “há indícios de falsificação no termo de prestação de serviços a comunidade no documento, Controle de Prestação de Serviço a Comunidade, juntado no mov. 72, de acordo com o que foi informado pelo ofício encaminhado pela Procuradoria Geral do Município de Campo Largo”; laudo pericial de documentoscopia e grafotécnica (mov. 219.1 – ação penal), bem como prova oral colhida. A autoria igualmente é certa e recai sobre o acusado. Importante consignar que, ainda que o acusado não tenha sido interrogado, as provas acostadas aos autos são suficientes para atestar a prática delitiva consistente na falsificação do registro do controle de prestação de serviços à comunidade. No caso, conforme se extrai da prova documental e oral produzida, não há dúvida que o acusado foi pessoalmente à Secretaria da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo e entregou o documento acostado no mov. 1.4 (imagem abaixo - direita), o qual diverge da versão original arquivada na Secretaria Municipal de Viação e Obras (mov. 1.4 - imagem abaixo - esquerda) (...) Ouvida em Juízo, a servidora Júnia Flavia Azevedo Sampaio, técnica judiciária da Vara de Execução em Meio Aberto de Campo Largo, responsável pelas certidões acostadas aos autos afirmou expressamente que “O réu veio ao fórum e foi atendido pela depoente, afirmando que estava cumprindo as horas. A depoente orientou que retornasse com o comprovante. Ele então saiu e voltou com um comprovante constando as horas completas. A última ficha que tinha era referente à janeiro de 2018. Ao juntar no processo, a depoente verificou que a folha que ele trouxe não batia com a anteriormente juntada. As horas referentes ao mês de janeiro eram 04 horas. ao passo que na nova folha colacionada pelo réu constava 08 horas. A depoente comunicou ao Ministério Público. Oficiado à Prefeitura, verificou-se que realmente havia indícios de falsificação. O último comprovante juntado aos autos não batia com o apresentado pelo réu, das horas, se não se engana, no mês de janeiro. A folha apresentada posteriormente pelo réu constava o relatório completo. A prefeitura mandou a folha original, e as horas não batiam com a apresentada pelo réu, pois havia adulteração do número 04 para o número oito, constando mais horas do que as efetivamente cumpridas” (depoimento transcrito na sentença – mov. 241.1 – ação penal). Deste modo, mediante cotejo da prova produzida nos autos, resta claro que o acusado falsificou o documento alterando o quantum de horas cumpridas 04 (quatro) para 08 (oito) horas nos dias 29/01/2018; 30/01/2018; 31/01/2018;17/10/2018; 24/10/2018 e 25.10.2018. Assim, devidamente comprovado nos autos a prática delitiva, não merecendo prosperar a tese defensiva de ausência de provas suficientes à fundamentar a condenação. (...) Consequentemente, ao contrário do que alega o acusado, as provas acostadas aos autos são suficientes a fundamentar a condenação, eis que evidente o dolo do acusado em falsificar o registro de Controle de Prestação de Serviços à Comunidade, para o fim de nele constar um número superior de horas prestação de serviços à comunidade do que aquelas que de fato havia cumprido, com o fim de esquivar da pena. Correta, pois, a condenação.” (0010422-61.2025.8.16.0026 Ap – Mov. 43.1) Ainda, em sede de embargos de declaração: “Da omissão referente à validade da justificativa médica para se ausentar de audiência de instrução e consequente nulidade por cerceamento de defesa. A defesa do réu alega nestes embargos (mov. 1.1) que não foi analisado em acórdão a questão suscitada pela defesa quanto ao fato seguinte: A decisão embargada limitou-se a afirmar que o réu não foi encontrado, ignorando a justificativa formalmente apresentada nos autos. A ausência de manifestação sobre a validade e os efeitos do atestado médico configura omissão que precisa ser sanada, pois a realização do interrogatório é ato essencial do processo, e sua ausência, quando justificada, acarreta nulidade absoluta por violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (destacou-se) Entretanto, vejamos trecho do acórdão que demonstra o enfrentamento da objeção supracitada: (...) Não merece prosperar o alegado cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório do réu. Isto porque, mediante análise dos autos possível constatar que o réu foi devidamente citado (mov. 31.1 – ação penal) e constituiu defensor. Contudo, posteriormente, não foi localizado no endereço declinado nos autos para ser intimado da audiência de instrução e julgamento (mov. 85.1 – ação penal). (...) Por fim, frise-se que o atestado genérico de ev. 93.1, apresentado apenas agora, dias após a realização da audiência, não comprova a impossibilidade de saúde do acusado em não ter participado do ato por videoconferência. (...) O acórdão esclarece que a questão de nulidade aventada pela defesa foi devidamente apreciada pelo magistrado singular. Tanto a questão da citação, quando do exame médico apresentado foram justificados. Especificamente ao exame médico, importante frisar que foi apresentado extemporaneamente e, além disso, o seu defensor estava presente, do que não resultou prejuízo ao réu. Pelo princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo), não há o que se discutir sobre a nulidade, tampouco, sobre omissão na justificação de sua negativa. (...) Portanto, não há omissão neste ponto a ser sanada. Da contradição para esclarecer como um laudo inconclusivo pode sustentar uma condenação. (...) O laudo traz prova da culpa do réu, porém, não somente utilizados deles para formação da convicção do magistrado sentenciante, mas também do acórdão. (...) Portanto, inexistente também contradição apontada, vez que a sentença se utilizou de um conjunto probatório robusto para a condenação, sendo a mesma ratificada em colegiado em sede de segundo grau.” (0014224-67.2025.8.16.0026 ED – mov. 21.1) Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Da revelia “Inexiste qualquer ilegalidade no decreto de revelia do acusado cujo atestado médico não comprovou que estava, de fato, impossibilitado de comparecer à audiência de instrução, e que, mesmo após ser devidamente intimado, não compareceu à assentada. Precedente.” ((RHC n. 96.282/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) “A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o réu foi devidamente intimado, apresentou atestado genérico e extemporâneo, não demonstrou impossibilidade de participação virtual, e contou com a plena atuação de sua defesa técnica. A decretação da revelia foi devidamente fundamentada com base no art. 367 do CPP, não havendo nulidade por ausência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.” (AREsp n. 3.151.236, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 25/02/2026.) Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalte-se que “(...) o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Outrossim, mesmo que assim não fosse, rever o entendimento da Câmara julgadora demandaria reexame das provas colhidas nos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Tese absolutória: “A absolvição do acusado, baseada na insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta, demandaria necessariamente nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1739684/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico. Assim, para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ.” (AgRg no REsp n. 1.874.954/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) III - Diante do exposto, inadmito o recurso com fundamento nas súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18