Detalhe do processo

0002415-46.2025.8.16.0102

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Joaquim Távora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0002415-46.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a sanear o feito. 2. Há uma questão pendente, qual seja, a gratuidade de justiça requerida pela esfera ré. Instada a comprovar documentalmente a impossibilidade de pagamento das despesas atinentes ao feito, o requerido deixou de dar cumprimento integral à determinação, visto que não juntou quaisquer documentos, o que importa no indeferimento da gratuidade de justiça. Ao ordenar a comprovação da insuficiência financeira, o Código nada mais fez que atender ao mandado constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, senão vejamos: (...) XXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Friso, por oportuno, que é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza necessária para concessão do benefício em questão é dotada de presunção relativa de veracidade, pelo que se pode indeferir a assistência judiciária gratuita se estiver diante de fundadas razões. Nesse contexto, ausente comprovação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não há elementos suficientes a justificar a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. 3. Inexistindo questões processuais pendentes para apreciação (art. 357, I, CPC), declaro o feito saneado. 4. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) o valor do imóvel matriculado sob n. 1.675 do CRI local; b) a existência de obrigação da parte ré em pagar aluguel pelo uso exclusivo do bem mencionado na inicial; c) o valor do aluguel e o período de fruição. 5. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, determino a realização de prova pericial, de ofício, devendo as custas serem rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 5.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo de avaliação de imóvel urbano”, conforme item 2.1 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais). 5.2. Assim, nomeio ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, cadastrada no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 5.2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] currículo, com comprovação de especialização, e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 5.2.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. Por outro lado, intime-se o requerido para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2.4. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 6. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC) e expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela parte ré, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do CPC. 6.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 6.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 7. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 8. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 8.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 9. Por fim, indefiro, por ora, a produção de prova oral, porque pouco, ou nada, auxiliará o Juízo no deslinde do feito. Indefiro, também, a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do CPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código. 10. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 11. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EUNICE SOARES MOREIRA

Réu JOãO ALONSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA RAMOS DA SILVA PERES

OAB: 24792/PR

MÜLLER CAMILO RAMALHO

OAB: 64786/PR

RAFAEL RAMOS PERES

OAB: 121005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0002415-46.2025.8.16.0102 Vistos, etc. 1. Verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a sanear o feito. 2. Há uma questão pendente, qual seja, a gratuidade de justiça requerida pela esfera ré. Instada a comprovar documentalmente a impossibilidade de pagamento das despesas atinentes ao feito, o requerido deixou de dar cumprimento integral à determinação, visto que não juntou quaisquer documentos, o que importa no indeferimento da gratuidade de justiça. Ao ordenar a comprovação da insuficiência financeira, o Código nada mais fez que atender ao mandado constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, senão vejamos: (...) XXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Friso, por oportuno, que é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza necessária para concessão do benefício em questão é dotada de presunção relativa de veracidade, pelo que se pode indeferir a assistência judiciária gratuita se estiver diante de fundadas razões. Nesse contexto, ausente comprovação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não há elementos suficientes a justificar a concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. 3. Inexistindo questões processuais pendentes para apreciação (art. 357, I, CPC), declaro o feito saneado. 4. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) o valor do imóvel matriculado sob n. 1.675 do CRI local; b) a existência de obrigação da parte ré em pagar aluguel pelo uso exclusivo do bem mencionado na inicial; c) o valor do aluguel e o período de fruição. 5. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, determino a realização de prova pericial, de ofício, devendo as custas serem rateadas entre as partes, nos termos do art. 95, do CPC. 5.1. Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o valor proposto a título de honorários deve ser adequado aos parâmetros do art. 2º, § 4º e anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 9º da I.N. nº 04/2018). O valor máximo a ser pago aos peritos nos casos de “Laudo de avaliação de imóvel urbano”, conforme item 2.1 da Tabela anexa à Resolução nº 232/2016, é R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais). Registra-se que “o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”, consoante preleciona o parágrafo quarto do art. 2º da mencionada Resolução. Ante o nível de especialização e complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, além do grau de zelo necessário majoro o limite máximo do valor constante no item “6” da Tabela da RESOLUÇÃO 232/ 2016, do CNJ, de modo que fixo os honorários periciais em R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais). 5.2. Assim, nomeio ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO, cadastrada no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 5.2.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] currículo, com comprovação de especialização, e [b] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 5.2.2. Atendido o item anterior, nos termos do art. 95, §3º, inciso II, CPC, intime-se o Estado do Paraná para pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais através de RPV ao final da demanda. Por outro lado, intime-se o requerido para efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2.4. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 6. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC) e expeça-se alvará para levantamento do valor depositado pela parte ré, consoante autoriza o § 4°, art. 465 do CPC. 6.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 6.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 7. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 8. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 8.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 9. Por fim, indefiro, por ora, a produção de prova oral, porque pouco, ou nada, auxiliará o Juízo no deslinde do feito. Indefiro, também, a juntada de novos documentos, com fundamento no art. 434 do CPC, ressalvadas as possibilidades constantes no art. 435, caput e parágrafo único, do mesmo Código. 10. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 11. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito