Detalhe do processo

0002415-21.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrado sob o n° 0002415-21.2026.8.16.0196 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e réu ROGERIO VEIGA BUENO. I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou ROGERIO VEIGA BUENO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo seguinte fato (item 51.1): “ No dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 18h00min, na Rua João Ribeiro Lemos, no bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROGERIO VEIGA BUENO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, e arremessou ao solo quando lhe foi dada a voz de abordagem policial, um pote verde de M&M’S, no qual estavam acondicionadas 36 (trinta e seis) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, totalizando 0,004g (quatro gramas e 13 (treze) buchas da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, totalizando 0,004g (quatro gramas),substâncias estas que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/284071 de mov. 1.14 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 – auto dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR constatação provisória de droga de mov. 1.13 – foto das apreensões de mov. 1.20).” Ato contínuo, em um matagal próximo ao local da abordagem, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROGERIO VEIGA BUENO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava, enterradas no solo, 0,080g (oitenta gramas) da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’ e 0,015g (quinze gramas) de benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, substâncias estas que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/284071 de mov. 1.14 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 – auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 – foto das apreensões de mov. 1.20). Consta dos autos que todas as porções de entorpecentes apreendidas estavam devidamente fracionadas e prontas para comercialização. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie no bolso da roupa que denunciado vestia, bem como, a quantia de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), que estava enterrada próximo ao autor. Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (cfe. mov. 1.11)..” O acusado foi preso em flagrante em 28/02/2026 (item 1.4). A decisão de item 26.1 decretou a prisão preventiva do acusado. O denunciado foi notificado no item 77.2, apresentando defesa prévia no item 87.1, por intermédio da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (item 95.1). Na instrução criminal realizou-se a oitiva de 02 (dois) policiais militares (itens 121.1 e 121.2), bem como foi colhido o interrogatório do acusado (item 121.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR O Ministério Público apresentou alegações finais no item 158.1, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa apresentou alegações finais no item 133.1, postulando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem pessoal, ante a ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição lastreada da insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação do injusto para a infração prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos. Os autos vieram conclusos para sentença (item 163.0). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa arguiu a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, sustentando ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal. Alegou que a abordagem decorreu apenas de impressão subjetiva dos policiais, baseada em suposta atitude suspeita do acusado, sem visualização de ato de tráfico ou de entorpecentes. Defendeu tratar-se de indevida “fishing expedition”, incompatível com as garantias constitucionais, e afirmou que a natureza permanente do crime de tráfico não autoriza busca pessoal sem elementos objetivos prévios. Requereu, assim, o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade delitiva. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a narrativa apresentada pelos policiais militares evidencia que a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva. Ao contrário, a intervenção policial foi precedida por circunstâncias concretas e objetivamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR verificáveis que, consideradas em seu conjunto, caracterizam a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Explico. O artigo 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que “ Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, hipóteses que justificam a realização da diligência independente de mandado judicial, na esteira do art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito do tema, sobre a configuração da “fundada suspeita”, legitimadora da realização da busca pessoal, NUCCI leciona: […] Fundada suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro . Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer- se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. Na jurisprudência: TJRJ: “Existência de substrato concreto a autorizar a providência realizada. Polícia Militar que promovia a realização de blitz no local do evento, com o propósito de depurar o tráfico ilícito de entorpecentes. Acusado que trafegava, de madrugada, em transporte alternativo, tendo demonstrado nervosismo diante da presença policial. Hipótese concreta que legitima a atuação policial e viabiliza a realização de revista pessoal sobre a pessoa do suspeito, independentemente de ordem judicial prévia. Conceito de ‘fundada suspeita’ ( CPP, art. 240, § 2.º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade ( CF, art. 5.º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput) , com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar ( CF, art. 144, § 5.º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou” (Ap. 0130766- 17.2015.8.19.0001 – RJ, 3.ª Câmara Criminal, rel. Carlos Eduardo Freire Roboredo, 02.08.2016, v.u.). […] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 949/950) (grifo nosso). Conforme se depreende da doutrina, a permissão para a busca pessoal deve estar lastreada em desconfiança objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, ou seja, em fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja praticando crime ou portando objetos que constituam corpo de delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa, consubstanciada nas fundadas suspeitas, deve ser aferida de forma objetiva, à luz do contexto fático, evidenciando a necessidade e urgência da diligência, haja vista tratar-se de medida invasiva que atinge as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). Com efeito, a excepcionalidade da medida não pode se amparar em meras impressões subjetivas, presunções genéricas ou intuições baseadas apenas no “tirocínio policial”, sem respaldo em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime. Nesse sentido, tem decidido o STJ e o STF em diversos precedentes, reafirmando que a ausência de elementos objetivos invalida a busca pessoal e torna ilícitas as provas dela decorrentes (v.g. STJ, REsp 1.961.459/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022; STJ, REsp 1.576.623/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 13/11/2001). Ainda nessa linha de entendimento, cito o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que propôs criteriosa análise sobre a realização de busca pessoal e, interpretando o dispositivo previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do casoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata- se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonânciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Em síntese, concluiu-se que a busca pessoal sem mandado judicial somente se legitima quando precedida de fundadas razões concretas e devidamente justificadas, inclusive em hipóteses de flagrante delito permanente, como o tráfico de entorpecentes. No caso em concreto, os policiais militares DIONATAN PEREIRA BUENO e KYLLYJEFERSON KYLWEN DA SILVA MORAIS relataram, em fase judicial (cujas declarações serão oportunamente detalhadas nesta decisão), que realizavam patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes quando visualizaram o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga e dispensou um pote verde próximo ao portão de um ferro-velho. O réu permaneceu no campo visual da equipe durante todo o acompanhamento e foi abordado logo em seguida, sendo encontrada com ele pequena quantia em dinheiro trocado. Na sequência, os policiais localizaram o recipiente dispensado, constatando que continha 13 buchas de cocaína e 36 pedras de crack. Ambos os agentes afirmaram, ainda, que o acusado indicou o local onde estavam enterradas outras porções de drogas e dinheiro, posteriormente apreendidos em área de matagal nos fundos do estabelecimento. Assim, a intervenção policial não decorreu de mera impressão subjetiva. A fundada suspeita resultou de elementos objetivos e imediatamente perceptíveis pela equipe: a fuga do acusado e a dispensa do recipiente, que continha parte dos entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciavam, desde o início da abordagem, indícios concretos da prática delitiva e legitimavam a pronta atuação estatal, afastando a alegação de abordagem arbitrária ou exploratória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art . 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas .Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 933564 SP 2024/0286385-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial . A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6 . Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício.IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 888118 SP 2024/0027675-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS – ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL – AFASTAMENTO - FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL – ACUSADO QUE ESTAVA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, TENTOU ESCONDER-SE NUM GALPÃO DE RECICLAGEM - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – FIGURA DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FAZ JUS A BENESSE - DECISÃO MANTIDA – recurso conhecido e DESprovido. (TJ-PR 00009236020238160014 Londrina, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024) Nessa perspectiva, a diligência observou os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a busca pessoal foi precedida por fundadas razões objetivamente demonstradas, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas. Desse modo, rejeita-se a preliminar defensiva de ilicitude da abordagem policial. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A denúncia comporta procedência. A materialidade do delito de tráfico de drogas esta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4), boletim de ocorrência (item 1.14), auto de exibição e apreensão (item 1.11), auto de constatação provisória de droga (item 1.13), fotografias dos entorpecentes (item 1.20), laudo pericial n. 30.059/2026 (item 149.1), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado ROGERIO VEIGA BUENO. O policial militar DIONATAN PEREIRA BUENO, em Juízo (item 121.1), afirmou que: “[...] se deslocou até um local na região do Pinheirinho, conhecido pelo intenso tráfico de drogas; durante a ronda, percebeu que um indivíduo empreendeu fuga da equipe e dispensou um objeto no chão; que, logo na sequência, foi dada voz de abordagem ao indivíduo e encontrado com ele uma quantia em dinheiro em notas trocadas, aproximadamente 25 reais; que, além da abordagem, foi localizado no solo um pote verde dispensado pelo indivíduo, contendo 13 buchas de substância análoga à cocaína e 36 pedras análogas ao crack; quando o indivíduo foi indagado, admitiu que estava praticando a traficância e indicou para a equipe onde estava o restante do entorpecente; que a equipe foi ao ponto indicado e localizou mais da mesma droga, com a mesma embalagem e coloração, além de uma quantia em dinheiro trocado, sendo tudo encaminhado à delegacia; que o próprio indivíduo indicou onde estava o material; foi solicitado apoio do canil, mas que a varredura com o cão não localizou mais nada; (questionado pela acusação se as drogas já haviam sido localizadas antes da chegada do canil): o policial confirmou que sim, razão pela qual o canil não encontrou mais nada ao chegar; ressaltando que, em que pese terem solicitado o apoio do canil, já antes da chegada deste o acusado já havia indicado à equipe onde estava o restante da droga; (questionado pela acusação se o acusado assumiu a responsabilidade pela droga enterrada): o policial confirmou que o réu declarou ser tudo de sua responsabilidade para a venda no local; (questionado pela acusação sobre detalhes sobre o a fuga e da abordagem): o policial respondeu que, pelo que se recorda, o indivíduo não entrou em nenhuma casa,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR explicando que o local é um final de rua com terreno amplo, havendo uma área de recicláveis e algumas casas ao redor; declarou não saber se o acusado morava ali, mas que este estava nessa área de reciclável e não foi perdido de vista em momento algum, permanecendo no visual da equipe desde a visualização até a abordagem; (questionado pela acusação se viram o acusado dispensar o objeto): o policial confirmou que sim [...]”. O policial militar KYLLYJEFERSON KYLWEN DA SILVA MORAIS declarou, sob o crivo do contraditório (item 121.2), que: “[...] que na data dos fatos, realizava patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela circulação de pessoas em situação de rua e dependentes químicos; que ao adentrar a via, a equipe visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga; que a equipe conseguiu alcançá-lo e observou que, durante a fuga, ele dispensou um objeto ao solo; que durante a abordagem, foi encontrado com o abordado o valor de R$ 25,00 em cédulas trocadas; que em buscas no terreno, a equipe localizou o objeto dispensado, consistente em um pote verde de M&M, no interior do qual havia pedras de crack e porções de cocaína; que após a abordagem, os policiais questionaram o abordado acerca da existência de mais drogas, ocasião em que ele confirmou que os entorpecentes lhe pertenciam e que praticava o tráfico de drogas; que diante da informação de que seria acionada a equipe K9 para realização de buscas, o abordado informou espontaneamente que havia mais drogas e dinheiro enterrados nas proximidades; que o próprio abordado conduziu a equipe até o local onde estavam enterrados crack, cocaína e dinheiro, sendo todo o material apreendido; que posteriormente, o abordado foi encaminhado à Central de Flagrantes, sem necessidade de utilização de algemas; que a abordagem teve início em via pública, pois o abordado, ao avistar a viatura, adentrou um ferro-velho de livre acesso ao público, conhecidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR pela equipe policial como ponto de tráfico de drogas; que a abordagem foi realizada no interior desse ferro-velho; que o pote contendo as drogas foi dispensado no momento em que o abordado ingressou no ferro-velho, nas proximidades do portão de entrada; que o local possui características aparentes de um ferro-velho, embora a equipe policial o conheça como ambiente utilizado para a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual realiza patrulhamento frequente na região; que as drogas adicionais estavam enterradas em uma área de matagal localizada nos fundos do ferro-velho; que não conhecia previamente o abordado nem havia realizado abordagem anterior em seu desfavor; que não presenciou o acusado realizando ato de mercancia, entrega de drogas ou recebimento de valores, tendo apenas observado sua fuga e a dispensa do objeto ao solo. [...]". O réu ROGERIO VEIGA BUENO, em seu interrogatório judicial (item 121.3), aduziu que: “[...] no dia dos fatos, dirigiu-se ao ferro-velho para fazer uso de drogas; é usuário e dependente químico; negou a prática do tráfico de drogas; afirmou que os policiais o abordaram na rua e o acusaram de portar drogas; disse que possuía apenas entorpecentes destinados ao seu consumo pessoal, bem como R$ 25,00 em dinheiro, valor que havia recebido no ferro-velho; confirmou que portava as 36 pedras de crack e as 13 buchas de cocaína descritas na denúncia, sustentando que toda a droga destinava-se ao seu uso pessoal; negou que a droga localizada enterrada no matagal lhe pertencesse; manifestou interesse em ser encaminhado para tratamento em clínica de reabilitação. Esclareceu que havia adquirido os entorpecentes aproximadamente cinco horas antes da abordagem, pelo valor de R$ 60,00 referentes ao crack e R$ 45,00 referentes à cocaína; afirmou que utilizava as drogas gradativamente ao longo do dia, enquanto realizava a coleta de materiais recicláveis; declarou que adquiriu os entorpecentes de um indivíduo que permanecia no local; informou que, no momento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR abordagem, aguardava o pagamento pelos materiais recicláveis, pois o comprador teria ido ao banco trocar dinheiro, sendo que parte desse valor seria destinada à compra de alimentos para seus filhos. Afirmou que não percebeu a chegada da polícia; negou ter corrido ou dispensado voluntariamente a embalagem contendo drogas; declarou que a embalagem estava próxima de seus pés; afirmou que não presenciou a localização da droga enterrada no terreno; negou ter indicado aos policiais onde estaria qualquer outro entorpecente; disse que não conversou com os policiais sobre a existência de drogas enterradas; declarou que apenas frequentava o local para adquirir entorpecentes e depois retornava às atividades de coleta de recicláveis. Informou que não viu a chegada da equipe do canil, pois já se encontrava no camburão; permaneceu aproximadamente três a quatro horas na viatura aguardando o encaminhamento à delegacia; afirmou que havia outras pessoas no local, mas apenas ele foi preso; declarou que a pessoa que lhe vendeu os entorpecentes fugiu antes da abordagem; informou que, por ser usuário frequente, também obtinha drogas fiadas, cujo pagamento era descontado do valor recebido pela venda dos materiais recicláveis; reiterou, ao final, que jamais indicou aos policiais o local onde estaria qualquer outra quantidade de drogas. [...]” Diante do conjunto probatório, é possível concluir com segurança que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se a sua condenação. Com efeito, verifica-se que o policial militar DIONATAN PEREIRA BUENO, em Juízo (item 121.1), declarou, em suma, que se deslocou até um local da região do Pinheirinho conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Relatou que, durante o patrulhamento, visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, empreendeu fuga e dispensou um objeto no chão. Informou que na sequência foi realizada a abordagem do suspeito, sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR encontrada com ele a quantia aproximada de R$ 25,00 em notas trocadas. Acrescentou que também foi localizado no solo um pote verde dispensado pelo abordado, contendo 13 buchas de substância análoga à “cocaína” e 36 pedras de substância análoga ao “crack”. Prosseguiu afirmando que, ao ser questionado, o indivíduo admitiu estar praticando tráfico de drogas e indicou o local onde se encontrava o restante do entorpecente. A equipe dirigiu-se ao ponto indicado e localizou mais porções de drogas, com a mesma embalagem e coloração, além de dinheiro trocado, sendo todo o material encaminhado à delegacia. Esclareceu que o próprio abordado indicou o local onde o material estava escondido. Informou, ainda, que foi solicitado apoio do canil, porém a varredura realizada com o cão farejador não localizou novos entorpecentes. Afirmou que as drogas já haviam sido encontradas antes da chegada do canil. Ressaltou que, embora o apoio especializado tenha sido solicitado, o acusado já havia indicado previamente o local onde se encontrava o restante da droga. Questionado se o réu assumiu a responsabilidade pelo material enterrado, respondeu que o acusado declarou que toda a droga lhe pertencia e era destinada à venda no local. Sobre a dinâmica da fuga e da abordagem, afirmou que, conforme se recorda, o indivíduo não ingressou em nenhuma residência, esclarecendo que o local corresponde a um final de rua com terreno amplo, contendo uma área de recicláveis e algumas casas ao redor. Disse não saber se o acusado residia ali, mas afirmou que ele permaneceu na área de recicláveis e não foi perdido de vista em nenhum momento, mantendo-se no campo visual da equipe desde a primeira visualização até a abordagem. Por fim, confirmou que os policiais presenciaram o momento em que o acusado dispensou o objeto. No mesmo sentido são as declarações do policial militar KYLLYJEFERSON KYLWEN DA SILVA MORAIS, pois, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório (item 121.2), declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela circulação de pessoas em situação de rua e dependentes químicos. Relatou que, ao ingressar na via, a equipe visualizou um indivíduo que, ao perceber aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR aproximação da viatura, empreendeu fuga. Informou que os policiais conseguiram alcançá-lo e observaram que, durante a fuga, ele dispensou um objeto ao solo. Afirmou que, durante a abordagem, foi encontrada com o abordado a quantia de R$ 25,00 em cédulas trocadas. Acrescentou que, em buscas realizadas no terreno, a equipe localizou o objeto dispensado, consistente em um pote verde de M&M, no interior do qual havia pedras de “ crack” e porções de “cocaína”. Relatou que, após a abordagem, os policiais questionaram o suspeito acerca da existência de mais drogas, ocasião em que ele teria confirmado que os entorpecentes lhe pertenciam e que praticava tráfico de drogas. Disse que, quando informado de que seria acionada a equipe K9 para realização de buscas, o abordado informou espontaneamente que havia mais drogas e dinheiro enterrados nas proximidades, conduzindo os policiais até o local onde estavam enterrados “crack”, “cocaína” e dinheiro, sendo todo o material apreendido. Esclareceu que, posteriormente, o abordado foi encaminhado à Central de Flagrantes, sem necessidade de utilização de algemas. Informou que a abordagem teve início em via pública, pois o suspeito, ao avistar a viatura, adentrou um ferro-velho de livre acesso ao público, conhecido pela equipe policial como ponto de tráfico de drogas, sendo a abordagem realizada no interior desse estabelecimento. Acrescentou que o pote contendo os entorpecentes foi dispensado no momento em que o abordado ingressou no ferro-velho, nas proximidades do portão de entrada. Explicou que o local possuía aparência de ferro-velho, embora fosse conhecido pela equipe como ambiente utilizado para a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual a região era patrulhada com frequência. Informou, ainda, que as drogas adicionais estavam enterradas em uma área de matagal localizada nos fundos do ferro- velho. Por fim, declarou que não conhecia previamente o abordado nem havia realizado abordagem anterior em seu desfavor, e esclareceu que não presenciou o acusado praticando ato de mercancia, entrega de drogas ou recebimento de valores, tendo observado apenas a fuga e a dispensa do objeto ao solo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Como se pode notar, os depoimentos policiais são firmes, harmônicos e convergentes em todos os pontos essenciais da narrativa fática: o local conhecido pela traficância, a fuga do acusado, a dispensa do recipiente, a apreensão das drogas, a localização de mais entorpecentes e dinheiro após indicação do próprio réu. Não se verificam contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade das testemunhas. Além disso, as declarações prestadas em Juízo encontram pleno respaldo no Boletim de Ocorrência n.º 2026/284071 (item 1.14), no Auto de Exibição e Apreensão (item 1.11), na fotografia das apreensões (item 1.20) e nos relatos extrajudiciais dos agentes (itens 1.6 e 1.8), formando um acervo probatório coeso e mutuamente corroborado. Desse modo, restou demonstrado que, durante patrulhamento em área utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, o acusado fugiu ao avistar a viatura, dispensou recipiente contendo 36 pedras de crack (aproximadamente 4 g) e 13 buchas de cocaína (aproximadamente 4 g), além de portar R$ 25,00 em dinheiro trocado. Posteriormente, indicou o local onde mantinha enterrados mais 80 g de crack, 15 g de cocaína e R$ 231,00 em espécie. Por outro lado, não merece credibilidade a negativa de autoria apresentada pelo réu ROGERIO VEIGA BUENO. Em seu interrogatório judicial (item 121.3), declarou que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao ferro-velho para fazer uso de drogas, afirmando ser usuário e dependente químico. Negou a prática do tráfico de drogas e relatou que foi abordado pelos policiais na rua, ocasião em que teria sido acusado de portar entorpecentes. Disse que possuía apenas drogas destinadas ao seu consumo pessoal, bem como a quantia de R$ 25,00, valor que teria recebido no ferro- velho. Confirmou que portava 36 pedras de “crack” e 13 buchas de “cocaína”, conforme descrito na denúncia, sustentando que toda a droga se destinava ao uso próprio. Negou que a droga localizada enterrada no matagal lhe pertencesse. Esclareceu que adquiriu os entorpecentes aproximadamente cincoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR horas antes da abordagem, pagando R$ 60,00 pelo “crack: e R$ 45,00 pela “ cocaína” . Afirmou que utilizava as drogas gradativamente ao longo do dia enquanto realizava coleta de materiais recicláveis. Declarou que adquiriu os entorpecentes de um indivíduo que permanecia no local e informou que, no momento da abordagem, aguardava o pagamento pelos materiais recicláveis, pois o comprador teria ido ao banco trocar dinheiro, sendo parte do valor destinada à compra de alimentos para seus filhos. Afirmou que não percebeu a chegada da polícia e negou ter corrido ou dispensado voluntariamente a embalagem contendo as drogas, alegando que ela estava próxima de seus pés. Disse que não presenciou a localização da droga enterrada no terreno e negou ter indicado aos policiais o local de qualquer outro entorpecente. Acrescentou que não conversou com os agentes sobre a existência de drogas enterradas e que frequentava o local apenas para adquirir drogas, retornando depois às atividades de coleta de recicláveis. Informou que não viu a chegada da equipe do canil porque já se encontrava no camburão e que permaneceu aproximadamente três a quatro horas na viatura aguardando encaminhamento à delegacia. Relatou que havia outras pessoas no local, mas somente ele foi preso, e afirmou que o indivíduo que lhe vendeu os entorpecentes fugiu antes da abordagem. Por fim, declarou que, por ser usuário frequente, também obtinha drogas fiadas, cujo pagamento era descontado do valor recebido pela venda dos materiais recicláveis, reiterando que jamais indicou aos policiais o local onde estaria qualquer outra quantidade de drogas. As declarações defensivas, contudo, mostram-se frágeis, contraditórias e isoladas no contexto probatório. Embora tenha admitido a posse de parte das drogas apreendidas, sustentou tratar-se de substâncias destinadas ao consumo próprio e negou ter fugido, dispensado o recipiente ou indicado o local das demais drogas. Todavia, essa narrativa colide frontalmente com os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, corroborados pelos autos de apreensão e pelos demais elementos objetivos dos autos. Não há qualquer indício concreto de armação policial ou de irregularidade na atuação dos agentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Além disso, observa-se que os entorpecentes dispensados pelo réu no momento da abordagem, acondicionados no recipiente apreendido, apresentam as mesmas características de embalagem, coloração e acondicionamento daqueles posteriormente localizados enterrados, conforme se verifica na fotografia de item 1.20. Tal circunstância constitui relevante elemento de corroboração da prova oral, pois evidencia a origem comum do material apreendido e reforça a conclusão de que as drogas encontradas no matagal integravam o mesmo contexto de traficância atribuído ao acusado, corroborando os relatos dos policiais militares de que o réu indicou o local onde estavam ocultados os demais entorpecentes. A similitude entre as porções apreendidas enfraquece a alegação defensiva de desconhecimento acerca do material enterrado e fortalece a conclusão de que o acusado detinha a posse e a disponibilidade tanto do entorpecente dispensado durante a fuga quanto daquele posteriormente localizado ocultado no terreno. Assim, as declarações defensivas devem ser compreendidas como legítimo exercício do direito de defesa, porém insuficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, especialmente porque se encontram isoladas e em manifesta oposição ao consistente conjunto probatório judicializado. Ademais, é assente que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena idoneidade e valor probatório, não havendo fundamento jurídico para lhes negar credibilidade unicamente em razão da função pública exercida, servindo para amparar a condenação: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE COMO PROVA IDÔNEA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL . PENA PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Luiz Eduardo Pires contra a sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput da Lei nº 11 .343/06. O apelante foi flagrado em posse de 44 pinos de cocaína, totalizando 31 gramas, durante patrulhamento policial em local conhecido pelo tráfico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06, além da redução ou isenção da pena de multa devido à sua condição econômica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por falta de provas, ou desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; (ii) a isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, considerados idôneos e em consonância com o restante dos autos. A quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas indicam tráfico, afastando a alegação de posse para uso próprio. As circunstâncias da prisão e a tentativa de fuga reforçam essa conclusão.O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável quanto à autoria do crime.A fixação da pena de multa é cogente e deve ser analisada pelo Juízo da Execução, que avaliará a condição financeira do réu . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR policiais que efetuaram a prisão em flagrante são provas idôneas e suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. A quantidade e o acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da prisão, afastam a tese de posse para uso próprio .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28; Código Penal, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz . (TJ-PR 00045138120238160196 Curitiba, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Quanto à destinação do entorpecente, a quantidade apreendida, a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento revelam cenário nitidamente compatível com a prática de tráfico de drogas. No recipiente dispensado pelo acusado foram encontradas 36 (trinta e seis) pedras de de “crack”, totalizando aproximadamente 4 g, e 13 (treze) buchas de “cocaína”, totalizando aproximadamente 4 g. Além disso, em área de matagal próxima ao local da abordagem, foram apreendidos mais 80 g de “crack” e 15 g de “cocaína”, ocultados no solo, circunstância que evidencia a manutenção de estoque destinado à comercialização. Some-se a isso a apreensão de R$ 25,00 em espécie no bolso do denunciado e de R$ 231,00 em dinheiro enterrados nas proximidades do local onde estavam escondidos os demais entorpecentes. A presença de numerário fracionado, associada ao fracionamento das drogas em múltiplas porções individualizadas, constitui forte indicativo de atividade mercantil e afasta a alegação de mera posse para consumo próprio. A conclusão é reforçada pela Informação Técnica n.º 023/2013 do SETEC/SR/DPF/RS, segundo a qual uma pedra de crack costuma conter, em média, de 0,1 g a 1,5 g, e uma dose de cocaína, de 0,3 g a 1,5 g. O montante apreendido, portanto, seria suficiente para atender número expressivo de usuários, circunstância objetivamente indicativa de destinação comercial (GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014). Cumpre ressaltar, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos para a sua configuração, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda do entorpecente. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado “trazia consigo” e “guardava” substâncias ilícitas com inequívoca destinação mercantil, o que basta para a subsunção típica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Desse modo, ainda que o réu seja usuário de drogas — circunstância por ele próprio admitida — tal condição não exclui a traficância. A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de coexistência das figuras do usuário e do traficante. No caso, a fuga ao avistar a viatura, a dispensa do recipiente contendo drogas, a ocultação de expressiva quantidade de entorpecentes no terreno, o dinheiro apreendido, a diversidade das substâncias e o fracionamento em porções prontas para circulação constituem elementos objetivos, convergentes e harmônicos que afastam, de forma segura, a tese de porte para consumo pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592-47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado, a título de traficância, trazia consigo 36 (trinta e seis) pedras de “crack”, totalizando aproximadamente 4 g, e 13 (treze) buchas de “cocaína”, totalizando aproximadamente 4 g, bem como guardava 80 g de “crack” e 15 g de “cocaína”, ambas as substâncias de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Portanto, diante do conjunto probatório firme, coerente e convergente, não há espaço para acolher a tese absolutória ou de desclassificação pretendida pela combativa Defesa técnica, devendo ser o réu ROGERIO VEIGA BUENO condenado nos exatos termos do primeiro fato da denúncia. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que não é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso em tela, embora não se tenha comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, depreende-se da folha criminal de item 153.1 e da análise dos autos de execução de pena n. 0003020- 24.2018.8.16.0009, que é reincidente específico, pois possui condenação definitiva nos autos n. 0027309-09.2018.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 07.03.2018, com trânsito em julgado em 23/08/2018, com extinção da pena em 28.03.2025 (item 222.1). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a logística empregada envolvendo a traficância interestadual das drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem . 2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695 .009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024). 3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da condição de reincidente específico do acusado. 4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2052669 MG 2023/0043111-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Assim, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu ROGERIO VEIGA BUENO nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réus e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ROGERIO VEIGA BUENO nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da folha criminal de item 153.1 e da análise dos autos de execução de pena n. 0003020-24.2018.8.16.0009, verifica-se que o réu possui condenação definitiva nos autos n. 0027309-09.2018.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 07.03.2018, com trânsito em julgado em 23/08/2018, com extinção da pena em 28.03.2025 (item 222.1). Todavia, considerando que tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reconhecimento da reincidência, deixo de utilizá-la, neste momento, para exasperar a pena-base, evitando o indevido bis in idem. Quanto à condenação sugerida pelo Ministério Público para reconhecimento dos maus antecedentes nos autos n.º 0010243- 31.2009.8.16.0013 (antigo n.º 2009.13627-0), referente ao crime de roubo praticado em 14.08.2009, com trânsito em julgado em 24.11.2009, bem como a outra informada na folha criminal de item 153.1, referente aos autos de ação penal n.º 0000705-45.2011.8.16.0178, relativa ao crime de desacato praticado em 16.02.2011, com trânsito em julgado em 26.05.2012, impõe-se registrar que, da detida análise dos autos de execução penal n.º 0038873-70.2013.8.16.0009,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR que tramitava no sistema PROJUDI, o Juízo da Execução, após diligências realizadas junto ao Instituto de Identificação do Paraná, constatou, por meio da decisão de item 72.1, proferida em 2015, que o sentenciado RODRIGO VEIGA BUENO utilizou indevidamente o nome de seu irmão ROGÉRIO VEIGA BUENO, ora réu neste feito, sendo aquele o verdadeiro autor dos delitos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR De igual modo, nos autos de execução penal n.º 0004040- 26.2013.8.16.0009, em trâmite no sistema SEEU e autuados em nome de RODRIGO VEIGA BUENO, também consta decisão no mesmo sentido (item 1.72) embora posteriormente tenha ocorrido, aparentemente, novo equívoco, com a exclusão da referida condenação (item 83.1) e o encaminhamento da guia para a execução penal n.º 0003020-24.2018.8.16.0009, vinculada ao réu ROGÉRIO VEIGA BUENO. Verifica-se que, nesse último feito, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (item 74.1). Diante desse contexto, subsiste dúvida relevante quanto à efetiva atribuição das condenações proferidas nos autos n.º 0010243- 31.2009.8.16.0013 e n.º 0000705-45.2011.8.16.0178 ao acusado ROGÉRIO VEIGA BUENO. Assim, mostra-se inviável a utilização de tais processos para fins de reconhecimento da circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes. -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição; -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR -circunstâncias: são normais a espécie; -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza do entorpecente apreendido apreendida (84 gramas de “crack” e 19 gramas de “cocaína”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. […] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa- se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. […] ( AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DA CRACK, A QUANTIDADE APREENDIDA (7,3 GRAMAS), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II . Questões em discussão 2. As questões emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR discussão consistem em saber se há possibilidade de redução da pena-base e se é viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3 . A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. 4. Por certo, a natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (7,3 gramas de crack), não obstante a porção de maconha encontrada (10g), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11 .343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. […] (TJ-PR 00070214420248160170 Toledo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Admitir a exasperação da reprimenda apenas em razão da natureza da droga afrontaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e ao princípio da proporcionalidade. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0027309- 09.2018.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 07.03.2018, com trânsito em julgado em 23/08/2018, com extinção da pena em 28.03.2025. De outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A Defesa requereu o reconhecimento da referida atenuante sob o argumento de que o acusado admitiu estar no local dos fatos e confessou a posse de parte dos entorpecentes, embora tenha afirmado que se destinavam ao consumo pessoal. A pretensão defensiva merece parcial acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194 (REsp n.º 2.001.973/RS), firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador, inclusive nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada. Na mesma oportunidade, foi conferida nova redação à Súmula n.º 545/STJ, segundo a qual: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” No caso concreto, o réu reconheceu a posse de parte dos entorpecentes apreendidos, porém negou a traficância, sustentando destinação para uso próprio. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, circunstância que autorizaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR a incidência da atenuante, mas em patamar reduzido, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.194 e da Súmula n.º 630. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONFISSÃO . INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n . 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade 2 . Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula n. 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena . 3. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o acusado confessou tãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR somente que a droga seria para uso próprio, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Assim, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n . 1.194 (REsp n. 2.001 .973/RS) e a nova redação da Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003066313 PE 2025/0386748-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026) É cediço, ainda, que as Cortes Superiores adotam, como parâmetro ordinário na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Todavia, diante da natureza qualificada da confissão e da preponderância da reincidência, mostra-se adequada a compensação apenas parcial entre as circunstâncias. Assim, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, com preponderância da agravante, elevo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fatoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia 28.08.2026, entendo que tal período de prisão preventiva (5 meses e 9 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser superior a 04 (quatro) anos e ser o réu reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE PRISÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Na hipótese, resta fundamentada a aplicação do regime prisional fechado ao paciente. Isso porque, em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 667415 SP 2021/0152122-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo o quantum da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e ser o réu reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada e ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública (item 26.1). Os pressupostos da prisão preventiva encontram-se reafirmados nesta sentença condenatória, que reconheceu, com base em prova segura produzida sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas. Também estão presentes as condições de admissibilidade da medida, tratando-se de delito doloso e sendo o réu reincidente em crime doloso, conforme o disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No que concerne aos fundamentos da segregação cautelar, a custódia deve ser mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da evidente propensão do acusado à reiteração delitiva. Consta dos autos que o réu é reincidente específico em tráfico de drogas. Soma-se a isso a apreensão dois tipos de entorpecentes, 84 g de “crack” e 19 gramas de “cocaína”, circunstância que revela maior potencial lesivo da atividade criminosa e reforça a necessidade de preservação da ordem pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Tais elementos demonstram, de forma concreta, que a liberdade do acusado representa risco atual à ordem pública, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo. Sobre a possibilidade de manutenção da segregação cautelar nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus denegado. (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Diante desse contexto, mantenho a prisão preventiva do acusado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento da pena. Custas processuais Condeno o réu nas custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo . O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando o acusado dispensado de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Perdimento dos bens Em relação aos valores apreendidos (item 49.2), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido no art. 1009 (“O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses.”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto aos demais objetos (n. da apreensão: 18116/2026), após o trânsito em julgado, determino a destruição, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Em relação às custas processuais, ao expedir a guia, deverá ser observado que fora concedido o benefício da justiça gratuita; - A falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de ExecuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROGERIO VEIGA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS DE GODEIRO MARQUES

OAB: 17088/RN
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR VISTOS E EXAMINADOS estes autos de Processo Crime registrado sob o n° 0002415-21.2026.8.16.0196 em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, e réu ROGERIO VEIGA BUENO. I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no inquérito policial, denunciou ROGERIO VEIGA BUENO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo seguinte fato (item 51.1): “ No dia 28 de fevereiro de 2026, por volta das 18h00min, na Rua João Ribeiro Lemos, no bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROGERIO VEIGA BUENO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, e arremessou ao solo quando lhe foi dada a voz de abordagem policial, um pote verde de M&M’S, no qual estavam acondicionadas 36 (trinta e seis) pedras da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’, totalizando 0,004g (quatro gramas e 13 (treze) buchas da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, totalizando 0,004g (quatro gramas),substâncias estas que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/284071 de mov. 1.14 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 – auto dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR constatação provisória de droga de mov. 1.13 – foto das apreensões de mov. 1.20).” Ato contínuo, em um matagal próximo ao local da abordagem, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ROGERIO VEIGA BUENO, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardava, enterradas no solo, 0,080g (oitenta gramas) da droga benzoilmetilecgonina, na forma de ‘crack’ e 0,015g (quinze gramas) de benzoilmetilecgonina, na forma de ‘cocaína’, substâncias estas que determinam dependências físicas e/ou psíquicas, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. Boletim de ocorrência n.º 2026/284071 de mov. 1.14 – auto de exibição e apreensão de mov. 1.11 – auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13 – foto das apreensões de mov. 1.20). Consta dos autos que todas as porções de entorpecentes apreendidas estavam devidamente fracionadas e prontas para comercialização. Além das substâncias entorpecentes, foi apreendido o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em espécie no bolso da roupa que denunciado vestia, bem como, a quantia de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais), que estava enterrada próximo ao autor. Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (cfe. mov. 1.11)..” O acusado foi preso em flagrante em 28/02/2026 (item 1.4). A decisão de item 26.1 decretou a prisão preventiva do acusado. O denunciado foi notificado no item 77.2, apresentando defesa prévia no item 87.1, por intermédio da Defensoria Pública. A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (item 95.1). Na instrução criminal realizou-se a oitiva de 02 (dois) policiais militares (itens 121.1 e 121.2), bem como foi colhido o interrogatório do acusado (item 121.3).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR O Ministério Público apresentou alegações finais no item 158.1, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória. A Defesa apresentou alegações finais no item 133.1, postulando, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem pessoal, ante a ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição lastreada da insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação do injusto para a infração prevista no artigo 28 da Lei de Tóxicos. Os autos vieram conclusos para sentença (item 163.0). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Em sede preliminar, a Defesa arguiu a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, sustentando ausência de fundada suspeita, em afronta ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal e ao art. 244 do Código de Processo Penal. Alegou que a abordagem decorreu apenas de impressão subjetiva dos policiais, baseada em suposta atitude suspeita do acusado, sem visualização de ato de tráfico ou de entorpecentes. Defendeu tratar-se de indevida “fishing expedition”, incompatível com as garantias constitucionais, e afirmou que a natureza permanente do crime de tráfico não autoriza busca pessoal sem elementos objetivos prévios. Requereu, assim, o reconhecimento da ilicitude da prova e a absolvição do réu por ausência de prova da materialidade delitiva. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a narrativa apresentada pelos policiais militares evidencia que a abordagem não decorreu de mera impressão subjetiva. Ao contrário, a intervenção policial foi precedida por circunstâncias concretas e objetivamentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR verificáveis que, consideradas em seu conjunto, caracterizam a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Explico. O artigo 240, § 2°, do Código de Processo Penal dispõe que “ Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”, hipóteses que justificam a realização da diligência independente de mandado judicial, na esteira do art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. A propósito do tema, sobre a configuração da “fundada suspeita”, legitimadora da realização da busca pessoal, NUCCI leciona: […] Fundada suspeita: é requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro . Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer- se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca, mas continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistarPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente. Na jurisprudência: TJRJ: “Existência de substrato concreto a autorizar a providência realizada. Polícia Militar que promovia a realização de blitz no local do evento, com o propósito de depurar o tráfico ilícito de entorpecentes. Acusado que trafegava, de madrugada, em transporte alternativo, tendo demonstrado nervosismo diante da presença policial. Hipótese concreta que legitima a atuação policial e viabiliza a realização de revista pessoal sobre a pessoa do suspeito, independentemente de ordem judicial prévia. Conceito de ‘fundada suspeita’ ( CPP, art. 240, § 2.º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade ( CF, art. 5.º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput) , com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar ( CF, art. 144, § 5.º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou” (Ap. 0130766- 17.2015.8.19.0001 – RJ, 3.ª Câmara Criminal, rel. Carlos Eduardo Freire Roboredo, 02.08.2016, v.u.). […] (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 949/950) (grifo nosso). Conforme se depreende da doutrina, a permissão para a busca pessoal deve estar lastreada em desconfiança objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, ou seja, em fundadas suspeitas de que o indivíduo esteja praticando crime ou portando objetos que constituam corpo de delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a justa causa, consubstanciada nas fundadas suspeitas, deve ser aferida de forma objetiva, à luz do contexto fático, evidenciando a necessidade e urgência da diligência, haja vista tratar-se de medida invasiva que atinge as garantias constitucionais da intimidade e da privacidade (art. 5º, X, da Constituição Federal). Com efeito, a excepcionalidade da medida não pode se amparar em meras impressões subjetivas, presunções genéricas ou intuições baseadas apenas no “tirocínio policial”, sem respaldo em elementos concretos que indiquem a ocorrência de crime. Nesse sentido, tem decidido o STJ e o STF em diversos precedentes, reafirmando que a ausência de elementos objetivos invalida a busca pessoal e torna ilícitas as provas dela decorrentes (v.g. STJ, REsp 1.961.459/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022; STJ, REsp 1.576.623/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019; STF, HC 81.305/GO, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, julgado em 13/11/2001). Ainda nessa linha de entendimento, cito o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, que propôs criteriosa análise sobre a realização de busca pessoal e, interpretando o dispositivo previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, estabeleceu alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA". INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do casoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo) que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. 6. Há três razões principais para que se exijam elementos sólidos, objetivos e concretos para a realização de busca pessoal - vulgarmente conhecida como "dura", "geral", "revista", "enquadro" ou "baculejo" -, além da intuição baseada no tirocínio policial: a) evitar o uso excessivo desse expediente e, por consequência, a restrição desnecessária e abusiva dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e à liberdade (art. 5º, caput, e X, da Constituição Federal), porquanto, além de se tratar de conduta invasiva e constrangedora - mesmo se realizada com urbanidade, o que infelizmente nem sempre ocorre -, também implica a detenção do indivíduo, ainda que por breves instantes; b) garantir a sindicabilidade da abordagem, isto é, permitir que tanto possa ser contrastada e questionada pelas partes, quanto ter sua validade controlada a posteriori por um terceiro imparcial (Poder Judiciário), o que se inviabiliza quando a medida tem por base apenas aspectos subjetivos, intangíveis e não demonstráveis; c) evitar a repetição - ainda que nem sempre consciente - de práticas que reproduzem preconceitos estruturais arraigados na sociedade, como é o caso do perfilamento racial, reflexo direto do racismo estrutural. 7. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos -- diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írritos os direitos à intimidade, à privacidade e àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR liberdade. 8. "Os enquadros se dirigem desproporcionalmente aos rapazes negros moradores de favelas dos bairros pobres das periferias. Dados similares quanto à sobrerrepresentação desse perfil entre os suspeitos da polícia são apontados por diversas pesquisas desde os anos 1960 até hoje e em diferentes países do mundo. Trata- se de um padrão consideravelmente antigo e que ainda hoje se mantém, de modo que, ao menos entre os estudiosos da polícia, não existe mais dúvida de que o racismo é reproduzido e reforçado através da maior vigilância policial a que é submetida a população negra". Mais do que isso, "os policiais tendem a enquadrar mais pessoas jovens, do sexo masculino e de cor negra não apenas como um fruto da dinâmica da criminalidade, como resposta a ações criminosas, mas como um enviesamento no exercício do seu poder contra esse grupo social, independentemente do seu efetivo engajamento com condutas ilegais, por um direcionamento prévio do controle social na sua direção" (DA MATA, Jéssica, A Política do Enquadro, São Paulo: RT, 2021, p. 150 e 156). 9. A pretexto de transmitir uma sensação de segurança à população, as agências policiais - em verdadeiros "tribunais de rua" - cotidianamente constrangem os famigerados "elementos suspeitos" com base em preconceitos estruturais, restringem indevidamente seus direitos fundamentais, deixam-lhes graves traumas e, com isso, ainda prejudicam a imagem da própria instituição e aumentam a desconfiança da coletividade sobre ela. 10. Daí a importância, como se tem insistido desde o julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/3/2021), do uso de câmeras pelos agentes de segurança, a fim de que se possa aprimorar o controle sobre a atividade policial, tanto para coibir práticas ilegais, quanto para preservar os bons policiais de injustas e levianas acusações de abuso. Sobre a gravação audiovisual, aliás, é pertinente destacar o recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na Medida Cautelar da ADPF n. 635 ("ADPF das Favelas", finalizado em 3/2/2022), oportunidade na qual o Pretório Excelso - em sua composição plena e em consonânciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR com o decidido por este Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP - reconheceu a imprescindibilidade de tal forma de monitoração da atividade policial e determinou, entre outros pontos, que "o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos". 11. Mesmo que se considere que todos os flagrantes decorrem de busca pessoal - o que por certo não é verdade -, as estatísticas oficiais das Secretarias de Segurança Pública apontam que o índice de eficiência no encontro de objetos ilícitos em abordagens policiais é de apenas 1%; isto é, de cada 100 pessoas revistadas pelas polícias brasileiras, apenas uma é autuada por alguma ilegalidade. É oportuno lembrar, nesse sentido, que, em Nova Iorque, o percentual de "eficiência" das stop and frisks era de 12%, isto é, 12 vezes a porcentagem de acerto da polícia brasileira, e, mesmo assim, foi considerado baixo e inconstitucional em 2013, no julgamento da class action Floyd, et al. v. City of New York, et al. pela juíza federal Shira Scheindlin. 12. Conquanto as instituições policiais hajam figurado no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal façam uma reflexão conjunta sobre o papel que ocupam na manutenção da seletividade racial. Por se tratar da "porta de entrada" no sistema, o padrão discriminatório salta aos olhos, à primeira vista, nas abordagens policiais, efetuadas principalmente pela Polícia Militar. No entanto, práticas como a evidenciada no processo objeto deste recurso só se perpetuam porque, a pretexto de combater a criminalidade, encontram respaldo e chancela, tanto de delegados de polícia, quanto de representantes do Ministério Público - a quem compete, por excelência, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da Constituição Federal) e o papel de custos iuris -, como também, em especial, de segmentos do Poder Judiciário, ao validarem medidas ilegais e abusivas perpetradas pelas agências de segurança. 13. Nessa direção, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Manual do Conselho Nacional de Justiça para Tomada de Decisão na Audiência de Custódia orienta a que: "Reconhecendo o perfilamento racial nas abordagens policiais e, consequentemente, nos flagrantes lavrados pela polícia, cabe então ao Poder Judiciário assumir um papel ativo para interromper e reverter esse quadro, diferenciando-se dos atores que o antecedem no fluxo do sistema de justiça criminal". 14. Em paráfrase ao mote dos movimentos antirracistas, é preciso que sejamos mais efetivos ante as práticas autoritárias e violentas do Estado brasileiro, pois enquanto não houver um alinhamento pleno, por parte de todos nós, entre o discurso humanizante e ações verdadeiramente transformadoras de certas práticas institucionais e individuais, continuaremos a assistir, apenas com lamentos, a morte do presente e do futuro, de nosso país e de sua população mais invisível e vulnerável. E não realizaremos o programa anunciado logo no preâmbulo de nossa Constituição, de construção de um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. 15. Na espécie, a guarnição policial "deparou com um indivíduo desconhecido em atitude suspeita" e, ao abordá-lo e revistar sua mochila, encontrou porções de maconha e cocaína em seu interior, do que resultou a prisão em flagrante do recorrente. Não foi apresentada nenhuma justificativa concreta para a revista no recorrente além da vaga menção a uma suposta "atitude suspeita", algo insuficiente para tal medida invasiva, confo rme a jurisprudência deste Superior Tribunal, do Supremo Tribunal Federal e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 16. Recurso provido para determinar o trancamento do processo. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Em síntese, concluiu-se que a busca pessoal sem mandado judicial somente se legitima quando precedida de fundadas razões concretas e devidamente justificadas, inclusive em hipóteses de flagrante delito permanente, como o tráfico de entorpecentes. No caso em concreto, os policiais militares DIONATAN PEREIRA BUENO e KYLLYJEFERSON KYLWEN DA SILVA MORAIS relataram, em fase judicial (cujas declarações serão oportunamente detalhadas nesta decisão), que realizavam patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes quando visualizaram o acusado que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga e dispensou um pote verde próximo ao portão de um ferro-velho. O réu permaneceu no campo visual da equipe durante todo o acompanhamento e foi abordado logo em seguida, sendo encontrada com ele pequena quantia em dinheiro trocado. Na sequência, os policiais localizaram o recipiente dispensado, constatando que continha 13 buchas de cocaína e 36 pedras de crack. Ambos os agentes afirmaram, ainda, que o acusado indicou o local onde estavam enterradas outras porções de drogas e dinheiro, posteriormente apreendidos em área de matagal nos fundos do estabelecimento. Assim, a intervenção policial não decorreu de mera impressão subjetiva. A fundada suspeita resultou de elementos objetivos e imediatamente perceptíveis pela equipe: a fuga do acusado e a dispensa do recipiente, que continha parte dos entorpecentes. Tais circunstâncias evidenciavam, desde o início da abordagem, indícios concretos da prática delitiva e legitimavam a pronta atuação estatal, afastando a alegação de abordagem arbitrária ou exploratória. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art . 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese dos autos, a partir do quadro fático delineado pelas instâncias de origem, constata-se que a busca pessoal foi precedida de fundadas suspeitas de que o agravante estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que efetivamente se confirmou no decorrer da diligência policial. De fato, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, com a aproximação da viatura policial, houve tentativa de fuga e a dispensa de sacola plástica no chão, na qual foram encontradas 27 porções de entorpecentes. Em revista pessoal, foram apreendidas 24 porções de cocaína com o agravante, além de R$ 2.500 em notas diversas. Com o corréu foram encontradas mais 20 porções de drogas .Portanto, o contexto narrado revela dados concretos, objetivos e idôneos, aptos a legitimar a busca pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 933564 SP 2024/0286385-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL . FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A VIATURA. CRIME PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a validade de busca pessoal realizada durante patrulhamento policial . A defesa sustenta que a abordagem foi arbitrária, uma vez que não houve a presença de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas após tentar fugir ao avistar a viatura policial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se a busca pessoal realizada com base na tentativa de fuga do réu ao avistar a polícia configura fundada suspeita e, portanto, se está de acordo com os parâmetros legais exigidos paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR a validade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a busca pessoal só pode ser realizada quando houver fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. Entretanto, a tentativa de fuga ao avistar a viatura policial, associada à prática de patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, constitui elemento suficiente para justificar a abordagem e a realização da busca. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal em tais circunstâncias, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas, é válida, e a apreensão de drogas em flagrante reforça a legalidade da medida. 5. A revisão do contexto fático-probatório para desconstituir as conclusões da instância ordinária é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6 . Não foram constatadas ilegalidades flagrantes que justifiquem a concessão da ordem de ofício.IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ - HC: 888118 SP 2024/0027675-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS – ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL – AFASTAMENTO - FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL – ACUSADO QUE ESTAVA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E, AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL, TENTOU ESCONDER-SE NUM GALPÃO DE RECICLAGEM - PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA – PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS QUE POSSUEM ELEVADO VALOR PROBANTE, MORMENTE QUANDO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – AUSÊNCIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR DE MOTIVOS PARA DUVIDAR ACERCA DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – FIGURA DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE - RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FAZ JUS A BENESSE - DECISÃO MANTIDA – recurso conhecido e DESprovido. (TJ-PR 00009236020238160014 Londrina, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 14/10/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024) Nessa perspectiva, a diligência observou os requisitos previstos no art. 244 do Código de Processo Penal e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a busca pessoal foi precedida por fundadas razões objetivamente demonstradas, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a nulidade das provas obtidas. Desse modo, rejeita-se a preliminar defensiva de ilicitude da abordagem policial. No mais, o feito encontra-se em ordem, não havendo outras nulidades a serem sanadas, tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo a analisar o mérito. A denúncia comporta procedência. A materialidade do delito de tráfico de drogas esta demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (item 1.4), boletim de ocorrência (item 1.14), auto de exibição e apreensão (item 1.11), auto de constatação provisória de droga (item 1.13), fotografias dos entorpecentes (item 1.20), laudo pericial n. 30.059/2026 (item 149.1), bem como pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto na fase judicial.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado ROGERIO VEIGA BUENO. O policial militar DIONATAN PEREIRA BUENO, em Juízo (item 121.1), afirmou que: “[...] se deslocou até um local na região do Pinheirinho, conhecido pelo intenso tráfico de drogas; durante a ronda, percebeu que um indivíduo empreendeu fuga da equipe e dispensou um objeto no chão; que, logo na sequência, foi dada voz de abordagem ao indivíduo e encontrado com ele uma quantia em dinheiro em notas trocadas, aproximadamente 25 reais; que, além da abordagem, foi localizado no solo um pote verde dispensado pelo indivíduo, contendo 13 buchas de substância análoga à cocaína e 36 pedras análogas ao crack; quando o indivíduo foi indagado, admitiu que estava praticando a traficância e indicou para a equipe onde estava o restante do entorpecente; que a equipe foi ao ponto indicado e localizou mais da mesma droga, com a mesma embalagem e coloração, além de uma quantia em dinheiro trocado, sendo tudo encaminhado à delegacia; que o próprio indivíduo indicou onde estava o material; foi solicitado apoio do canil, mas que a varredura com o cão não localizou mais nada; (questionado pela acusação se as drogas já haviam sido localizadas antes da chegada do canil): o policial confirmou que sim, razão pela qual o canil não encontrou mais nada ao chegar; ressaltando que, em que pese terem solicitado o apoio do canil, já antes da chegada deste o acusado já havia indicado à equipe onde estava o restante da droga; (questionado pela acusação se o acusado assumiu a responsabilidade pela droga enterrada): o policial confirmou que o réu declarou ser tudo de sua responsabilidade para a venda no local; (questionado pela acusação sobre detalhes sobre o a fuga e da abordagem): o policial respondeu que, pelo que se recorda, o indivíduo não entrou em nenhuma casa,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR explicando que o local é um final de rua com terreno amplo, havendo uma área de recicláveis e algumas casas ao redor; declarou não saber se o acusado morava ali, mas que este estava nessa área de reciclável e não foi perdido de vista em momento algum, permanecendo no visual da equipe desde a visualização até a abordagem; (questionado pela acusação se viram o acusado dispensar o objeto): o policial confirmou que sim [...]”. O policial militar KYLLYJEFERSON KYLWEN DA SILVA MORAIS declarou, sob o crivo do contraditório (item 121.2), que: “[...] que na data dos fatos, realizava patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela circulação de pessoas em situação de rua e dependentes químicos; que ao adentrar a via, a equipe visualizou um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga; que a equipe conseguiu alcançá-lo e observou que, durante a fuga, ele dispensou um objeto ao solo; que durante a abordagem, foi encontrado com o abordado o valor de R$ 25,00 em cédulas trocadas; que em buscas no terreno, a equipe localizou o objeto dispensado, consistente em um pote verde de M&M, no interior do qual havia pedras de crack e porções de cocaína; que após a abordagem, os policiais questionaram o abordado acerca da existência de mais drogas, ocasião em que ele confirmou que os entorpecentes lhe pertenciam e que praticava o tráfico de drogas; que diante da informação de que seria acionada a equipe K9 para realização de buscas, o abordado informou espontaneamente que havia mais drogas e dinheiro enterrados nas proximidades; que o próprio abordado conduziu a equipe até o local onde estavam enterrados crack, cocaína e dinheiro, sendo todo o material apreendido; que posteriormente, o abordado foi encaminhado à Central de Flagrantes, sem necessidade de utilização de algemas; que a abordagem teve início em via pública, pois o abordado, ao avistar a viatura, adentrou um ferro-velho de livre acesso ao público, conhecidoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR pela equipe policial como ponto de tráfico de drogas; que a abordagem foi realizada no interior desse ferro-velho; que o pote contendo as drogas foi dispensado no momento em que o abordado ingressou no ferro-velho, nas proximidades do portão de entrada; que o local possui características aparentes de um ferro-velho, embora a equipe policial o conheça como ambiente utilizado para a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual realiza patrulhamento frequente na região; que as drogas adicionais estavam enterradas em uma área de matagal localizada nos fundos do ferro-velho; que não conhecia previamente o abordado nem havia realizado abordagem anterior em seu desfavor; que não presenciou o acusado realizando ato de mercancia, entrega de drogas ou recebimento de valores, tendo apenas observado sua fuga e a dispensa do objeto ao solo. [...]". O réu ROGERIO VEIGA BUENO, em seu interrogatório judicial (item 121.3), aduziu que: “[...] no dia dos fatos, dirigiu-se ao ferro-velho para fazer uso de drogas; é usuário e dependente químico; negou a prática do tráfico de drogas; afirmou que os policiais o abordaram na rua e o acusaram de portar drogas; disse que possuía apenas entorpecentes destinados ao seu consumo pessoal, bem como R$ 25,00 em dinheiro, valor que havia recebido no ferro-velho; confirmou que portava as 36 pedras de crack e as 13 buchas de cocaína descritas na denúncia, sustentando que toda a droga destinava-se ao seu uso pessoal; negou que a droga localizada enterrada no matagal lhe pertencesse; manifestou interesse em ser encaminhado para tratamento em clínica de reabilitação. Esclareceu que havia adquirido os entorpecentes aproximadamente cinco horas antes da abordagem, pelo valor de R$ 60,00 referentes ao crack e R$ 45,00 referentes à cocaína; afirmou que utilizava as drogas gradativamente ao longo do dia, enquanto realizava a coleta de materiais recicláveis; declarou que adquiriu os entorpecentes de um indivíduo que permanecia no local; informou que, no momento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR abordagem, aguardava o pagamento pelos materiais recicláveis, pois o comprador teria ido ao banco trocar dinheiro, sendo que parte desse valor seria destinada à compra de alimentos para seus filhos. Afirmou que não percebeu a chegada da polícia; negou ter corrido ou dispensado voluntariamente a embalagem contendo drogas; declarou que a embalagem estava próxima de seus pés; afirmou que não presenciou a localização da droga enterrada no terreno; negou ter indicado aos policiais onde estaria qualquer outro entorpecente; disse que não conversou com os policiais sobre a existência de drogas enterradas; declarou que apenas frequentava o local para adquirir entorpecentes e depois retornava às atividades de coleta de recicláveis. Informou que não viu a chegada da equipe do canil, pois já se encontrava no camburão; permaneceu aproximadamente três a quatro horas na viatura aguardando o encaminhamento à delegacia; afirmou que havia outras pessoas no local, mas apenas ele foi preso; declarou que a pessoa que lhe vendeu os entorpecentes fugiu antes da abordagem; informou que, por ser usuário frequente, também obtinha drogas fiadas, cujo pagamento era descontado do valor recebido pela venda dos materiais recicláveis; reiterou, ao final, que jamais indicou aos policiais o local onde estaria qualquer outra quantidade de drogas. [...]” Diante do conjunto probatório, é possível concluir com segurança que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia, impondo-se a sua condenação. Com efeito, verifica-se que o policial militar DIONATAN PEREIRA BUENO, em Juízo (item 121.1), declarou, em suma, que se deslocou até um local da região do Pinheirinho conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Relatou que, durante o patrulhamento, visualizou um indivíduo que, ao perceber a presença da equipe policial, empreendeu fuga e dispensou um objeto no chão. Informou que na sequência foi realizada a abordagem do suspeito, sendoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR encontrada com ele a quantia aproximada de R$ 25,00 em notas trocadas. Acrescentou que também foi localizado no solo um pote verde dispensado pelo abordado, contendo 13 buchas de substância análoga à “cocaína” e 36 pedras de substância análoga ao “crack”. Prosseguiu afirmando que, ao ser questionado, o indivíduo admitiu estar praticando tráfico de drogas e indicou o local onde se encontrava o restante do entorpecente. A equipe dirigiu-se ao ponto indicado e localizou mais porções de drogas, com a mesma embalagem e coloração, além de dinheiro trocado, sendo todo o material encaminhado à delegacia. Esclareceu que o próprio abordado indicou o local onde o material estava escondido. Informou, ainda, que foi solicitado apoio do canil, porém a varredura realizada com o cão farejador não localizou novos entorpecentes. Afirmou que as drogas já haviam sido encontradas antes da chegada do canil. Ressaltou que, embora o apoio especializado tenha sido solicitado, o acusado já havia indicado previamente o local onde se encontrava o restante da droga. Questionado se o réu assumiu a responsabilidade pelo material enterrado, respondeu que o acusado declarou que toda a droga lhe pertencia e era destinada à venda no local. Sobre a dinâmica da fuga e da abordagem, afirmou que, conforme se recorda, o indivíduo não ingressou em nenhuma residência, esclarecendo que o local corresponde a um final de rua com terreno amplo, contendo uma área de recicláveis e algumas casas ao redor. Disse não saber se o acusado residia ali, mas afirmou que ele permaneceu na área de recicláveis e não foi perdido de vista em nenhum momento, mantendo-se no campo visual da equipe desde a primeira visualização até a abordagem. Por fim, confirmou que os policiais presenciaram o momento em que o acusado dispensou o objeto. No mesmo sentido são as declarações do policial militar KYLLYJEFERSON KYLWEN DA SILVA MORAIS, pois, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório (item 121.2), declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas e pela circulação de pessoas em situação de rua e dependentes químicos. Relatou que, ao ingressar na via, a equipe visualizou um indivíduo que, ao perceber aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR aproximação da viatura, empreendeu fuga. Informou que os policiais conseguiram alcançá-lo e observaram que, durante a fuga, ele dispensou um objeto ao solo. Afirmou que, durante a abordagem, foi encontrada com o abordado a quantia de R$ 25,00 em cédulas trocadas. Acrescentou que, em buscas realizadas no terreno, a equipe localizou o objeto dispensado, consistente em um pote verde de M&M, no interior do qual havia pedras de “ crack” e porções de “cocaína”. Relatou que, após a abordagem, os policiais questionaram o suspeito acerca da existência de mais drogas, ocasião em que ele teria confirmado que os entorpecentes lhe pertenciam e que praticava tráfico de drogas. Disse que, quando informado de que seria acionada a equipe K9 para realização de buscas, o abordado informou espontaneamente que havia mais drogas e dinheiro enterrados nas proximidades, conduzindo os policiais até o local onde estavam enterrados “crack”, “cocaína” e dinheiro, sendo todo o material apreendido. Esclareceu que, posteriormente, o abordado foi encaminhado à Central de Flagrantes, sem necessidade de utilização de algemas. Informou que a abordagem teve início em via pública, pois o suspeito, ao avistar a viatura, adentrou um ferro-velho de livre acesso ao público, conhecido pela equipe policial como ponto de tráfico de drogas, sendo a abordagem realizada no interior desse estabelecimento. Acrescentou que o pote contendo os entorpecentes foi dispensado no momento em que o abordado ingressou no ferro-velho, nas proximidades do portão de entrada. Explicou que o local possuía aparência de ferro-velho, embora fosse conhecido pela equipe como ambiente utilizado para a prática de tráfico de drogas, motivo pelo qual a região era patrulhada com frequência. Informou, ainda, que as drogas adicionais estavam enterradas em uma área de matagal localizada nos fundos do ferro- velho. Por fim, declarou que não conhecia previamente o abordado nem havia realizado abordagem anterior em seu desfavor, e esclareceu que não presenciou o acusado praticando ato de mercancia, entrega de drogas ou recebimento de valores, tendo observado apenas a fuga e a dispensa do objeto ao solo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Como se pode notar, os depoimentos policiais são firmes, harmônicos e convergentes em todos os pontos essenciais da narrativa fática: o local conhecido pela traficância, a fuga do acusado, a dispensa do recipiente, a apreensão das drogas, a localização de mais entorpecentes e dinheiro após indicação do próprio réu. Não se verificam contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade das testemunhas. Além disso, as declarações prestadas em Juízo encontram pleno respaldo no Boletim de Ocorrência n.º 2026/284071 (item 1.14), no Auto de Exibição e Apreensão (item 1.11), na fotografia das apreensões (item 1.20) e nos relatos extrajudiciais dos agentes (itens 1.6 e 1.8), formando um acervo probatório coeso e mutuamente corroborado. Desse modo, restou demonstrado que, durante patrulhamento em área utilizada para o comércio ilícito de entorpecentes, o acusado fugiu ao avistar a viatura, dispensou recipiente contendo 36 pedras de crack (aproximadamente 4 g) e 13 buchas de cocaína (aproximadamente 4 g), além de portar R$ 25,00 em dinheiro trocado. Posteriormente, indicou o local onde mantinha enterrados mais 80 g de crack, 15 g de cocaína e R$ 231,00 em espécie. Por outro lado, não merece credibilidade a negativa de autoria apresentada pelo réu ROGERIO VEIGA BUENO. Em seu interrogatório judicial (item 121.3), declarou que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao ferro-velho para fazer uso de drogas, afirmando ser usuário e dependente químico. Negou a prática do tráfico de drogas e relatou que foi abordado pelos policiais na rua, ocasião em que teria sido acusado de portar entorpecentes. Disse que possuía apenas drogas destinadas ao seu consumo pessoal, bem como a quantia de R$ 25,00, valor que teria recebido no ferro- velho. Confirmou que portava 36 pedras de “crack” e 13 buchas de “cocaína”, conforme descrito na denúncia, sustentando que toda a droga se destinava ao uso próprio. Negou que a droga localizada enterrada no matagal lhe pertencesse. Esclareceu que adquiriu os entorpecentes aproximadamente cincoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR horas antes da abordagem, pagando R$ 60,00 pelo “crack: e R$ 45,00 pela “ cocaína” . Afirmou que utilizava as drogas gradativamente ao longo do dia enquanto realizava coleta de materiais recicláveis. Declarou que adquiriu os entorpecentes de um indivíduo que permanecia no local e informou que, no momento da abordagem, aguardava o pagamento pelos materiais recicláveis, pois o comprador teria ido ao banco trocar dinheiro, sendo parte do valor destinada à compra de alimentos para seus filhos. Afirmou que não percebeu a chegada da polícia e negou ter corrido ou dispensado voluntariamente a embalagem contendo as drogas, alegando que ela estava próxima de seus pés. Disse que não presenciou a localização da droga enterrada no terreno e negou ter indicado aos policiais o local de qualquer outro entorpecente. Acrescentou que não conversou com os agentes sobre a existência de drogas enterradas e que frequentava o local apenas para adquirir drogas, retornando depois às atividades de coleta de recicláveis. Informou que não viu a chegada da equipe do canil porque já se encontrava no camburão e que permaneceu aproximadamente três a quatro horas na viatura aguardando encaminhamento à delegacia. Relatou que havia outras pessoas no local, mas somente ele foi preso, e afirmou que o indivíduo que lhe vendeu os entorpecentes fugiu antes da abordagem. Por fim, declarou que, por ser usuário frequente, também obtinha drogas fiadas, cujo pagamento era descontado do valor recebido pela venda dos materiais recicláveis, reiterando que jamais indicou aos policiais o local onde estaria qualquer outra quantidade de drogas. As declarações defensivas, contudo, mostram-se frágeis, contraditórias e isoladas no contexto probatório. Embora tenha admitido a posse de parte das drogas apreendidas, sustentou tratar-se de substâncias destinadas ao consumo próprio e negou ter fugido, dispensado o recipiente ou indicado o local das demais drogas. Todavia, essa narrativa colide frontalmente com os depoimentos firmes e convergentes dos policiais, corroborados pelos autos de apreensão e pelos demais elementos objetivos dos autos. Não há qualquer indício concreto de armação policial ou de irregularidade na atuação dos agentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Além disso, observa-se que os entorpecentes dispensados pelo réu no momento da abordagem, acondicionados no recipiente apreendido, apresentam as mesmas características de embalagem, coloração e acondicionamento daqueles posteriormente localizados enterrados, conforme se verifica na fotografia de item 1.20. Tal circunstância constitui relevante elemento de corroboração da prova oral, pois evidencia a origem comum do material apreendido e reforça a conclusão de que as drogas encontradas no matagal integravam o mesmo contexto de traficância atribuído ao acusado, corroborando os relatos dos policiais militares de que o réu indicou o local onde estavam ocultados os demais entorpecentes. A similitude entre as porções apreendidas enfraquece a alegação defensiva de desconhecimento acerca do material enterrado e fortalece a conclusão de que o acusado detinha a posse e a disponibilidade tanto do entorpecente dispensado durante a fuga quanto daquele posteriormente localizado ocultado no terreno. Assim, as declarações defensivas devem ser compreendidas como legítimo exercício do direito de defesa, porém insuficientes para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, especialmente porque se encontram isoladas e em manifesta oposição ao consistente conjunto probatório judicializado. Ademais, é assente que os depoimentos de policiais militares, quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, possuem plena idoneidade e valor probatório, não havendo fundamento jurídico para lhes negar credibilidade unicamente em razão da função pública exercida, servindo para amparar a condenação: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE COMO PROVA IDÔNEA.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL . PENA PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por Luiz Eduardo Pires contra a sentença que o condenou pela prática de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput da Lei nº 11 .343/06. O apelante foi flagrado em posse de 44 pinos de cocaína, totalizando 31 gramas, durante patrulhamento policial em local conhecido pelo tráfico. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/06, além da redução ou isenção da pena de multa devido à sua condição econômica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por falta de provas, ou desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio; (ii) a isenção ou redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira do réu. III. RAZÕES DE DECIDIRA autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, considerados idôneos e em consonância com o restante dos autos. A quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas indicam tráfico, afastando a alegação de posse para uso próprio. As circunstâncias da prisão e a tentativa de fuga reforçam essa conclusão.O princípio do in dubio pro reo não se aplica, pois não há dúvida razoável quanto à autoria do crime.A fixação da pena de multa é cogente e deve ser analisada pelo Juízo da Execução, que avaliará a condição financeira do réu . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR policiais que efetuaram a prisão em flagrante são provas idôneas e suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas. A quantidade e o acondicionamento da droga, associadas às circunstâncias da prisão, afastam a tese de posse para uso próprio .Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28; Código Penal, art . 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz . (TJ-PR 00045138120238160196 Curitiba, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 02/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024) STF: “HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES (...) DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS - VALIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Ordem denegada." (STF - HC 87.662-PE - 1ª T. - Rel. Min. Carlos Britto - DJU 16.02.2007 - p. 48). STJ: “[...] 3. Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso.[...].” (HC 355.822/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Quanto à destinação do entorpecente, a quantidade apreendida, a diversidade das substâncias e a forma de acondicionamento revelam cenário nitidamente compatível com a prática de tráfico de drogas. No recipiente dispensado pelo acusado foram encontradas 36 (trinta e seis) pedras de de “crack”, totalizando aproximadamente 4 g, e 13 (treze) buchas de “cocaína”, totalizando aproximadamente 4 g. Além disso, em área de matagal próxima ao local da abordagem, foram apreendidos mais 80 g de “crack” e 15 g de “cocaína”, ocultados no solo, circunstância que evidencia a manutenção de estoque destinado à comercialização. Some-se a isso a apreensão de R$ 25,00 em espécie no bolso do denunciado e de R$ 231,00 em dinheiro enterrados nas proximidades do local onde estavam escondidos os demais entorpecentes. A presença de numerário fracionado, associada ao fracionamento das drogas em múltiplas porções individualizadas, constitui forte indicativo de atividade mercantil e afasta a alegação de mera posse para consumo próprio. A conclusão é reforçada pela Informação Técnica n.º 023/2013 do SETEC/SR/DPF/RS, segundo a qual uma pedra de crack costuma conter, em média, de 0,1 g a 1,5 g, e uma dose de cocaína, de 0,3 g a 1,5 g. O montante apreendido, portanto, seria suficiente para atender número expressivo de usuários, circunstância objetivamente indicativa de destinação comercial (GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014). Cumpre ressaltar, ainda, que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla, bastando a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos para a sua configuração, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda do entorpecente. No caso concreto, restou demonstrado que o acusado “trazia consigo” e “guardava” substâncias ilícitas com inequívoca destinação mercantil, o que basta para a subsunção típica.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Desse modo, ainda que o réu seja usuário de drogas — circunstância por ele próprio admitida — tal condição não exclui a traficância. A jurisprudência é pacífica no sentido da possibilidade de coexistência das figuras do usuário e do traficante. No caso, a fuga ao avistar a viatura, a dispensa do recipiente contendo drogas, a ocultação de expressiva quantidade de entorpecentes no terreno, o dinheiro apreendido, a diversidade das substâncias e o fracionamento em porções prontas para circulação constituem elementos objetivos, convergentes e harmônicos que afastam, de forma segura, a tese de porte para consumo pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES ARTIGOS 33, DA LEI 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO RECURSAL PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELO TRÁFICO E A SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS NÃO CONDIZ COM A FIGURA DE USUÁRIO – ENTORPECENTES ACONDICIONADOS DE FORMA FRACIONADA PRONTA PARA A VENDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TOTALIDADE DAS DROGAS SERIAM DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL – POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO TRAFICANTE USUÁRIO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-PR - APL: 00675924720138160014 PR 0067592-47.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/08/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2018)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado, a título de traficância, trazia consigo 36 (trinta e seis) pedras de “crack”, totalizando aproximadamente 4 g, e 13 (treze) buchas de “cocaína”, totalizando aproximadamente 4 g, bem como guardava 80 g de “crack” e 15 g de “cocaína”, ambas as substâncias de uso proscrito no Brasil, tudo isso em desacordo com determinação legal e regulamentar, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Portanto, diante do conjunto probatório firme, coerente e convergente, não há espaço para acolher a tese absolutória ou de desclassificação pretendida pela combativa Defesa técnica, devendo ser o réu ROGERIO VEIGA BUENO condenado nos exatos termos do primeiro fato da denúncia. Ainda, quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, verifico que não é cabível a sua aplicação. Inicialmente, urge frisar que, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. No caso em tela, embora não se tenha comprovação de que o réu integre organização criminosa ou se dedique a atividades ilícitas, depreende-se da folha criminal de item 153.1 e da análise dos autos de execução de pena n. 0003020- 24.2018.8.16.0009, que é reincidente específico, pois possui condenação definitiva nos autos n. 0027309-09.2018.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 07.03.2018, com trânsito em julgado em 23/08/2018, com extinção da pena em 28.03.2025 (item 222.1). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A minorante do tráfico privilegiado não foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, mas também em virtude de outros elementos indicativos da habitualidade delitiva e da proximidade do acusado com organização criminosa: a logística empregada envolvendo a traficância interestadual das drogas, o valor vultuoso pelo qual os acusados adquiriram os entorpecentes, além da apreensão de substância utilizada para aumentar o volume das drogas durante o preparo. Sendo assim, não há que se falar em bis in idem . 2. A elevação da pena-base em razão da quantidade, da natureza e da variedade da droga apreendida está em consonância com o entendimento desta Corte, que se consolidou no sentido de que "a teor do art. 42 da Lei n. 11 .343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.695 .009/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 20/9/2024). 3. No caso dos autos, não transcorreu o lapso temporal de 5 anos entre o cumprimento ou extinção da pena do crime anterior e o cometimento do novo delito, o que torna necessária a manutenção da condição de reincidente específico do acusado. 4. Reconhecida a reincidência específica, resta prejudicada a análise do pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2052669 MG 2023/0043111-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Assim, deve ser afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado. Portanto, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe a condenação do réu ROGERIO VEIGA BUENO nas sanções do art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/06. Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelo Ministério Público, réus e sua Defesa, a presente decisão, por mais abrangente, os englobam e, implicitamente, os excluem. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou rebater um a um todos os seus argumentos. Nesse sentido: “[...] Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. [...]” (STJ - EDcl no AgRg no HC: 864422 SP 2023/0388814-8, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ROGERIO VEIGA BUENO nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Em razão disso, passo a dosar as penas a serem aplicadas ao réu, de forma individualizada, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. IV. Dosimetria da pena Circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06). -culpabilidade: verifico que o réu agiu com culpabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo circunstâncias concretas que revelem maior grau de censurabilidade de sua conduta. -antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes, conforme se verifica da folha criminal de item 153.1 e da análise dos autos de execução de pena n. 0003020-24.2018.8.16.0009, verifica-se que o réu possui condenação definitiva nos autos n. 0027309-09.2018.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 07.03.2018, com trânsito em julgado em 23/08/2018, com extinção da pena em 28.03.2025 (item 222.1). Todavia, considerando que tal condenação será valorada na segunda fase da dosimetria da pena, para fins de reconhecimento da reincidência, deixo de utilizá-la, neste momento, para exasperar a pena-base, evitando o indevido bis in idem. Quanto à condenação sugerida pelo Ministério Público para reconhecimento dos maus antecedentes nos autos n.º 0010243- 31.2009.8.16.0013 (antigo n.º 2009.13627-0), referente ao crime de roubo praticado em 14.08.2009, com trânsito em julgado em 24.11.2009, bem como a outra informada na folha criminal de item 153.1, referente aos autos de ação penal n.º 0000705-45.2011.8.16.0178, relativa ao crime de desacato praticado em 16.02.2011, com trânsito em julgado em 26.05.2012, impõe-se registrar que, da detida análise dos autos de execução penal n.º 0038873-70.2013.8.16.0009,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR que tramitava no sistema PROJUDI, o Juízo da Execução, após diligências realizadas junto ao Instituto de Identificação do Paraná, constatou, por meio da decisão de item 72.1, proferida em 2015, que o sentenciado RODRIGO VEIGA BUENO utilizou indevidamente o nome de seu irmão ROGÉRIO VEIGA BUENO, ora réu neste feito, sendo aquele o verdadeiro autor dos delitos:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR De igual modo, nos autos de execução penal n.º 0004040- 26.2013.8.16.0009, em trâmite no sistema SEEU e autuados em nome de RODRIGO VEIGA BUENO, também consta decisão no mesmo sentido (item 1.72) embora posteriormente tenha ocorrido, aparentemente, novo equívoco, com a exclusão da referida condenação (item 83.1) e o encaminhamento da guia para a execução penal n.º 0003020-24.2018.8.16.0009, vinculada ao réu ROGÉRIO VEIGA BUENO. Verifica-se que, nesse último feito, foi reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória (item 74.1). Diante desse contexto, subsiste dúvida relevante quanto à efetiva atribuição das condenações proferidas nos autos n.º 0010243- 31.2009.8.16.0013 e n.º 0000705-45.2011.8.16.0178 ao acusado ROGÉRIO VEIGA BUENO. Assim, mostra-se inviável a utilização de tais processos para fins de reconhecimento da circunstância judicial desfavorável relativa aos maus antecedentes. -conduta social e personalidade do agente: não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição; -motivos: o motivo do delito era a mercancia da droga e o lucro fácil, circunstância que pode ser considerada inerente ao tipo penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR -circunstâncias: são normais a espécie; -consequências do crime: são aquelas inerentes ao tipo penal; -comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde públicas, não há que se falar sobre tal aspecto. -natureza da droga e quantidade: de acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” 1 Com efeito, a norma orienta que sejam analisados, concomitantemente, o binômio natureza e quantidade da droga, para os fins de dosimetria da pena conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador”. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para majorar a pena-base (REsp n. 1.976.266/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 03/11/2022). No caso em concreto, em que pese a natureza do entorpecente apreendido apreendida (84 gramas de “crack” e 19 gramas de “cocaína”), a quantidade não se mostra significativa a ponto de justificar a exasperação da pena base. 1 LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Especial Comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 803.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. PEQUENA QUANTIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 DIANTE DA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. […] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.4. Na hipótese, observa- se que a pena-base foi majorada em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza da droga apreendida (6,7 g de crack e 2,4 g de maconha). Todavia, não sendo significativo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. […] ( AgRg no AREsp n. 1.960.463/RS, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da conhecida nocividade da cocaína, deve-se sopesar também aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR irrisória quantidade apreendida, de meros 60g (sessenta gramas), quantum que não pode ser considerado exacerbado sob qualquer perspectiva . 2. Assim, diante do quantum da reprimenda (1 ano e 8 meses de reclusão), da primariedade do réu e da pequena quantidade de entorpecente (60g de cocaína), o paciente faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 3 . Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime, como critério para obstar a substituição das penas, e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade em medidas restritivas de direitos, como definidas na sentença condenatória. 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 746166 SP 2022/0165840-4, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA BASILAR. POSSIBILIDADE. APESAR DO ELEVADO PODER NOCIVO DA CRACK, A QUANTIDADE APREENDIDA (7,3 GRAMAS), NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ACUSADA SE DEDICA A ATIVIDADES ILÍCITAS OU INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. I . Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II . Questões em discussão 2. As questões emPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR discussão consistem em saber se há possibilidade de redução da pena-base e se é viável o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3 . A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da Republica, e nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 387, do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando a prevenção e a reprovação do delito perpetrado. 4. Por certo, a natureza de uma das substâncias entorpecentes encontradas é fundamento idôneo para exasperação da basilar, todavia, a pequena quantidade (7,3 gramas de crack), não obstante a porção de maconha encontrada (10g), não justifica a valoração negativa da circunstância judicial com fundamento no artigo 42, da Lei nº 11 .343/2006, pois não é expressiva, ocorrendo ofensa ao princípio da proporcionalidade conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.. […] (TJ-PR 00070214420248160170 Toledo, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/08/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) Assim, embora seja inegável o elevado potencial lesivo das substâncias apreendidas, tal circunstância, desacompanhada de quantidade significativa de entorpecentes, não autoriza o recrudescimento da pena-base. Admitir a exasperação da reprimenda apenas em razão da natureza da droga afrontaria o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e ao princípio da proporcionalidade. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo, ou seja, em 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Agravantes e atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que possui condenação definitiva nos autos n. 0027309- 09.2018.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas ocorrido em 07.03.2018, com trânsito em julgado em 23/08/2018, com extinção da pena em 28.03.2025. De outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. A Defesa requereu o reconhecimento da referida atenuante sob o argumento de que o acusado admitiu estar no local dos fatos e confessou a posse de parte dos entorpecentes, embora tenha afirmado que se destinavam ao consumo pessoal. A pretensão defensiva merece parcial acolhimento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.194 (REsp n.º 2.001.973/RS), firmou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea é aplicável ainda que a confissão não tenha sido utilizada na formação do convencimento do julgador, inclusive nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada. Na mesma oportunidade, foi conferida nova redação à Súmula n.º 545/STJ, segundo a qual: “A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador”. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” No caso concreto, o réu reconheceu a posse de parte dos entorpecentes apreendidos, porém negou a traficância, sustentando destinação para uso próprio. Trata-se, portanto, de confissão qualificada, circunstância que autorizaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR a incidência da atenuante, mas em patamar reduzido, nos termos do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.194 e da Súmula n.º 630. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONFISSÃO . INCIDÊNCIA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 630/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n . 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade 2 . Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula n. 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Também, deliberou pela revisão do enunciado da Súmula 630/SJ, ficando com a seguinte redação: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena . 3. No presente caso, pela leitura do acórdão recorrido, percebe-se que o acusado confessou tãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR somente que a droga seria para uso próprio, o que enseja, mesmo ausente contribuição efetiva para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, d, do CP. Assim, em atenção ao julgamento do Tema Repetitivo n . 1.194 (REsp n. 2.001 .973/RS) e a nova redação da Súmula n. 630, passando a admitir a incidência da atenuante da confissão espontânea também nos casos em que o acusado, em crime de tráfico ilícito de entorpecentes, reconhece a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, ainda que negue a traficância, deve a redução ocorrer em grau inferior ao da confissão plena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000003066313 PE 2025/0386748-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/03/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/03/2026) É cediço, ainda, que as Cortes Superiores adotam, como parâmetro ordinário na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 para agravantes e atenuantes. Todavia, diante da natureza qualificada da confissão e da preponderância da reincidência, mostra-se adequada a compensação apenas parcial entre as circunstâncias. Assim, reconhecidas a agravante da reincidência e a atenuante da confissão qualificada, com preponderância da agravante, elevo a pena em 1/12 (um doze avos), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. Causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, ficando a pena definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Diante da ausência de informações acerca da real situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Ressalto ainda que a fixação da pena de multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. Detração Penal e fixação do regime prisional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. Entendeu, ainda, que tal medida não é relacionada à progressão de regime prisional, a qual é matéria destinada ao Juízo da Execução Penal, mas sobre a possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, de modo que é desnecessária qualquer análise acerca do requisito objetivo ou subjetivo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSIDERAÇÃO PELO MAGISTRADO, QUE FIXOU O REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O INSTITUTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. O § 2.º do art. 387 do CPP, com redação dada pela Lei n.º 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fatoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau entendeu aplicável o regime prisional fechado, diante das circunstâncias concretas do crime. Contudo, dada a detração, estabeleceu o regime inicial intermediário. O Tribunal de origem desconsiderou a detração e fixou o regime mais gravoso, sem fundamentação idônea, confundindo o instituto da detração com a progressão de regime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer o regime inicial semiaberto fixado pelo Juiz a quo, dada a detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. (HC 332.043/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). Nesse contexto, atento à regra insculpida no artigo 387, §2° do Código de Processo Penal, considerando que o réu está preso cautelarmente desde o dia 28.08.2026, entendo que tal período de prisão preventiva (5 meses e 9 dias) deverá ser detraído da pena ora imposta. Assim, detraindo o referido período de prisão cautelar resta ao réu cumprir o montante de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Diante do quantum acima aplicado ser superior a 04 (quatro) anos e ser o réu reincidente, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, e § 3°, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE PRISÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. Na hipótese, resta fundamentada a aplicação do regime prisional fechado ao paciente. Isso porque, em que pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, b, do Estatuto Repressor. Aplica-se ao caso, a contrario sensu, a Súmula 269/STJ, segundo a qual "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no HC: 667415 SP 2021/0152122-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Substituição da pena privativa de liberdade Verifico que não é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, tendo o quantum da pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos e ser o réu reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, do aludido Código.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Suspensão condicional da pena Outrossim, verifico que não é possível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum de pena aplicada e ser o réu reincidente, nos termos do art. 77, caput, e inciso I, do Código Penal. Direito de Apelar em Liberdade NEGO ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que ainda estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o regime fixado nesta decisão. Saliente-se que adoto como razões de decidir a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, pois não houve alteração no quadro fático com relação à garantia da ordem pública (item 26.1). Os pressupostos da prisão preventiva encontram-se reafirmados nesta sentença condenatória, que reconheceu, com base em prova segura produzida sob o crivo do contraditório, a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas. Também estão presentes as condições de admissibilidade da medida, tratando-se de delito doloso e sendo o réu reincidente em crime doloso, conforme o disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. No que concerne aos fundamentos da segregação cautelar, a custódia deve ser mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da evidente propensão do acusado à reiteração delitiva. Consta dos autos que o réu é reincidente específico em tráfico de drogas. Soma-se a isso a apreensão dois tipos de entorpecentes, 84 g de “crack” e 19 gramas de “cocaína”, circunstância que revela maior potencial lesivo da atividade criminosa e reforça a necessidade de preservação da ordem pública.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Tais elementos demonstram, de forma concreta, que a liberdade do acusado representa risco atual à ordem pública, sendo insuficientes, no caso, as medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, o réu permaneceu preso preventivamente durante o curso processual, e colocá-lo em liberdade agora que a reprimenda penal se encontra fixada seria verdadeiro paradoxo. Sobre a possibilidade de manutenção da segregação cautelar nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2. Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de cocaína. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Habeas corpus denegado. (HC 218.403/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Diante desse contexto, mantenho a prisão preventiva do acusado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento da pena. Custas processuais Condeno o réu nas custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Entretanto, verifica-se que o réu foi assistido pela Defensoria Pública durante toda a instrução processual, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PARTE ASSISTIDA POR DEFENSOR DATIVO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO ADQUIRENTE - HIPÓTESE LEGAL NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI ESTADUAL N. 13.166, DE 1999 - ARBITRAMENTO - ADVOGADO DATIVO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. Presume-se a miserabilidade da parte assistida por defensor dativo . O adquirente de veículo alienado fiduciariamente, sem aquiescência do credor fiduciário, não deve integrar à lide. É cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo, observados os parâmetros legais e regulamentares sobre a matéria. (TJ-MG - AC: 10625110109364001 São João del-Rei, Relator.:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 18/04/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Em consequência, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais, ficando o acusado dispensado de seu recolhimento, observadas as ressalvas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC. Perdimento dos bens Em relação aos valores apreendidos (item 49.2), considerando que foram apreendidos no contexto da prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, artigos 62 e 63 da Lei de 11.343/06 e art. 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal, decreto o perdimento do referido valor em favor da União, devendo, após o trânsito em julgado da sentença, ser observado o contido no art. 1009 (“O valor em dinheiro apreendido e não reclamado, após a decretação da perda, será transferido à Senad, quando referente a processo regido pela Lei de Drogas, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses.”) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Quanto aos demais objetos (n. da apreensão: 18116/2026), após o trânsito em julgado, determino a destruição, com fundamento no art. 1007 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Foro Judicial).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Após o trânsito em julgado desta sentença: - Com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006 e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, proceda-se a incineração da substância entorpecente e embalagens apreendidas nos presentes autos; - Oficie-se o TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; - Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos arts. 824 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR (Foro Judicial); - expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 822 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); - Remetam-se os autos à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, conforme art. 875 do Código de Normas da CGJ-TJPR. Após, promova-se a intimação do(a/os/as) condenado(a/os/as) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados e advertências dos artigos 878 e 879 do Código de Normas da CGJ-TPPR e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná. Em relação às custas processuais, ao expedir a guia, deverá ser observado que fora concedido o benefício da justiça gratuita; - A falta de recolhimento da pena de multa deverá ser comunicada ao FUPEN, com a expedição da Certidão de Pena de Multa Não Paga, para que o Ministério Público ajuíze a execução da dívida perante a Vara de ExecuçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO DE CURITIBA - CABRAL - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 - FONE: (41)3309-9110 - E-MAIL: CTBA-60VJ-S@TJPR.JUS.BR Penal de Pena de Multa anexa ao Juízo da condenação, tudo conforme disposto no art. 903 e seguintes do Código de Normas da CGJ-TJPR; - Cumpridas as determinações contidas nos parágrafos acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; - Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento e não havendo fiança e apreensões pendentes de destinação, determino, desde já, que a secretaria arquive o caderno processual com as baixas necessárias, sem a necessidade de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-PR. Dil. Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito Substituta