0002414-77.2017.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002414-77.2017.8.16.0058 Processo: 0002414-77.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$85.544,70 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEABIRU LTDA CARLOS HENRIQUE FREITAG CRISTIANI FREITAG PANTE FREDERICO FREITAG NEIVA TEREZINHA FREITAG Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que Carlos Henrique Freitag e outros move em face de Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado, houve regular prosseguimento da fase executiva, com apresentação de cálculos pelas partes, realização de perícia contábil e posterior homologação do laudo pericial pelo Juízo (mov. 466.1). Posteriormente, determinou-se a atualização dos valores conforme o Tema 677 do STJ, com remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 473.1), que apresentou sucessivas atualizações (movs. 485.1 e 501.1). O executado apresentou impugnações aos cálculos (movs. 492.1 e 507.1), as quais foram oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, com manifestação da parte exequente (mov. 509.1), que concordou com os valores apurados pelo contador judicial, requerendo o levantamento dos valores depositados e a intimação do executado para pagamento da diferença apurada. Após interposição de recurso pelo executado, sem efeito suspensivo, os autos retornaram à origem e sobreveio nova atualização do débito, sendo apresentado cálculo atualizado até 31/03/2026. Na sequência, a parte exequente, em petição recente (mov. 583.1), requereu o prosseguimento do feito, com a intimação do executado para pagamento da diferença entre o valor devido e aquele já depositado, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em conta judicial. Pois bem. Considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda e a existência de valores já depositados em juízo, bem como o pedido expresso da parte exequente de prosseguimento do cumprimento de sentença, com levantamento do numerário e intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, impõe-se o regular andamento do feito. Assim sendo, defiro o levantamento dos valores já depositados em conta judicial, em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 583.1. Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, observando-se os dados bancários indicados. Constatando-se o levantamento dos valores pelo Projudi, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CARLOS HENRIQUE FREITAG
Autor COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEABIRU LTDA
Autor CRISTIANI FREITAG PANTE
Autor FREDERICO FREITAG
Autor NEIVA TEREZINHA FREITAG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
VALDENIR JOSÉ ROCHA
OAB: 66272/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI
OAB: 51443/PR
THIAGO RIBCZUK
OAB: 43438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0002414-77.2017.8.16.0058 Processo: 0002414-77.2017.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$85.544,70 Exequente(s): COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PEABIRU LTDA CARLOS HENRIQUE FREITAG CRISTIANI FREITAG PANTE FREDERICO FREITAG NEIVA TEREZINHA FREITAG Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que Carlos Henrique Freitag e outros move em face de Banco do Brasil S/A. Compulsando os autos, verifica-se que após o trânsito em julgado, houve regular prosseguimento da fase executiva, com apresentação de cálculos pelas partes, realização de perícia contábil e posterior homologação do laudo pericial pelo Juízo (mov. 466.1). Posteriormente, determinou-se a atualização dos valores conforme o Tema 677 do STJ, com remessa dos autos à contadoria judicial (mov. 473.1), que apresentou sucessivas atualizações (movs. 485.1 e 501.1). O executado apresentou impugnações aos cálculos (movs. 492.1 e 507.1), as quais foram oportunamente submetidas ao crivo do contraditório, com manifestação da parte exequente (mov. 509.1), que concordou com os valores apurados pelo contador judicial, requerendo o levantamento dos valores depositados e a intimação do executado para pagamento da diferença apurada. Após interposição de recurso pelo executado, sem efeito suspensivo, os autos retornaram à origem e sobreveio nova atualização do débito, sendo apresentado cálculo atualizado até 31/03/2026. Na sequência, a parte exequente, em petição recente (mov. 583.1), requereu o prosseguimento do feito, com a intimação do executado para pagamento da diferença entre o valor devido e aquele já depositado, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores disponíveis em conta judicial. Pois bem. Considerando o trânsito em julgado da decisão exequenda e a existência de valores já depositados em juízo, bem como o pedido expresso da parte exequente de prosseguimento do cumprimento de sentença, com levantamento do numerário e intimação do executado para pagamento do saldo remanescente, impõe-se o regular andamento do feito. Assim sendo, defiro o levantamento dos valores já depositados em conta judicial, em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 583.1. Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará, observando-se os dados bancários indicados. Constatando-se o levantamento dos valores pelo Projudi, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito