Detalhe do processo

0002413-76.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002413-76.2026.8.16.0026 Processo: 0002413-76.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.974,72 Requerente(s): CLAUDIEMA APARECIDA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No mais, passa-se ao mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em que as partes não discutem o vínculo funcional, o exercício da atividade ou o pagamento do percentual de insalubridade, mas sim a base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso porque a parte promovente sustenta que, embora o Município reconheça sua exposição habitual e permanente a agentes insalubres e efetue o pagamento do adicional no percentual de 20%, adota como base de cálculo o salário mínimo nacional, em observância à regulamentação municipal. O adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias encontra amparo direto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que assegura a percepção da vantagem em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Trata-se, assim, de direito decorrente da própria natureza da atividade, cuja implementação constitui ato administrativo vinculado. Nesse contexto, a questão central reside na definição da base de cálculo do adicional. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário-base, dispondo, em seu inciso I, que se aplica a disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho quando o vínculo for dessa natureza. Nesse contexto, a despeito do Município sustentar a aplicação da Lei Municipal nº 2.347/2011, não há espaço para incidência de legislação municipal, porquanto a base de cálculo é definida diretamente pela norma federal, o regime jurídico aplicável é o celetista e a matéria é de observância obrigatória. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribuiu à União a competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso e as diretrizes da carreira dos ACS e ACE, o que abrange a disciplina remuneratória da categoria. A norma federal possui caráter específico (voltado à categoria) e de observância obrigatória pelos entes subnacionais. Ademais, a utilização do salário mínimo como base de cálculo mostra-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, sendo indevida ainda que adotada de forma indireta. Assim, na hipótese de emprego público como no presente caso, o adicional deve incidir sobre o salário-base do trabalhador. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS . ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022 . ATO VINCULADO. TEMA 1132 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INABILICABILIDADE DO PUIL 413-RS. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0007750- 37 .2021.8.16.0021; 0000135-43 .2023.8.16.0112; 0041322- 47 .2022.8.16.0021; 0041414-25 .2022.8.16.0021) . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da CF, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, não havendo que se falar na impossibilidade de retroação do benefício à data do laudo juntado pela requerida (mov. 36.2) . 2. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 3 . Logo, o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres (mantida a ressalva quanto ao percentual).Precedentes:DIREITO ADMINISTRATIVO . RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...) 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.4 . A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12 .994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido . 2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12 .994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16 .0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16 .0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16 .0021.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041404-78.2022.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02 .02.2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES . DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, § 10, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 C/C ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022 . VALORES DEVIDOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022. SENTENCIANTE QUE ADOTOU ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37 .2021.8.16.0021 . TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8.16 .0021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...) 4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5 . A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7 .400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: EC nº 120/2022, art . 198, § 10; Lei Municipal nº 7.400/2022, art. 6º; Lei nº 9099/95, art. 46; Lei Estadual nº 18 .413/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8 .16.0021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8 .16.0021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041224-62.2022 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J . 16.12.2024). (TJ-PR 00157996220248160021 Cascavel, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART . 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068086220238160044 Apucarana, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. º 13.342/2016. APLICABILIDADE IMEDIATA. ADICIONAL CALCULADO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 08 /2006. EFEITOS IMEDIATOS. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002885-21.2020.8.16.0048 – Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.06.2022) Reconhecida a inadequação da base de cálculo, são devidas as diferenças entre o adicional efetivamente pago e aquele calculado sobre o vencimento básico da promovente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Por fim, cumpre registrar que o Mandado de Segurança n.º0009052-52.2022.8.16.0026, que tramitou perante a 1ª Vara Cível foi proposto pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná e tinha como objeto o percentual máximo do grau de insalubridade, sem o discussão ou pedido da alteração da base de cálculo já usada pela Municipalidade, conforme se vê da inicial dos autos Mandado de Segurança n.º0009052-52.2022.8.16.0026 De toda sorte, a coisa julgada coletiva NÃO prejudica o titular do direito individual quando desfavorável ou parcial, mas pode beneficiá-lo se favorável. 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que o adicional de insalubridade devido à parte promovente deve ser calculado e implantado sobre o vencimento básico do cargo, observando o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o promovido a pagar à parte promovente as diferenças consequentes, de natureza alimentar, sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, até a data da implementação em folha. O valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Quanto aos critérios de atualização: (a) Até 08/12/2021: Incidirão correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data de cada vencimento, e juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme entendimento firmado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. (b) A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Para as parcelas vencidas a partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios. (c) Do período até a expedição do precatório (inclusive após 10/09/2025): Mantêm-se os critérios definidos nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, observada a incidência da SELIC para o período posterior à EC nº 113/2021. (d) Após a expedição do precatório até o efetivo pagamento: Aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a taxa SELIC, devendo prevalecer o critério que resultar no menor montante, conforme disposto na EC nº 136/2025. Por fim, deverá ser observado o período de graça constitucional para pagamento dos precatórios, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Consigne-se que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIEMA APARECIDA DOS SANTOS

Réu MUNICíPIO DE CAMPO LARGO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINÍCIUS RAFAEL ZARUVNY

OAB: 118251/PR

FERNANDA EWELYN BELTRAM

OAB: 87729/PR

ALLAN CAMARGO PRUDLIK

OAB: 78009/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002413-76.2026.8.16.0026 Processo: 0002413-76.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$34.974,72 Requerente(s): CLAUDIEMA APARECIDA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 1. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No mais, passa-se ao mérito. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, em que as partes não discutem o vínculo funcional, o exercício da atividade ou o pagamento do percentual de insalubridade, mas sim a base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso porque a parte promovente sustenta que, embora o Município reconheça sua exposição habitual e permanente a agentes insalubres e efetue o pagamento do adicional no percentual de 20%, adota como base de cálculo o salário mínimo nacional, em observância à regulamentação municipal. O adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias encontra amparo direto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que assegura a percepção da vantagem em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Trata-se, assim, de direito decorrente da própria natureza da atividade, cuja implementação constitui ato administrativo vinculado. Nesse contexto, a questão central reside na definição da base de cálculo do adicional. O art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário-base, dispondo, em seu inciso I, que se aplica a disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho quando o vínculo for dessa natureza. Nesse contexto, a despeito do Município sustentar a aplicação da Lei Municipal nº 2.347/2011, não há espaço para incidência de legislação municipal, porquanto a base de cálculo é definida diretamente pela norma federal, o regime jurídico aplicável é o celetista e a matéria é de observância obrigatória. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribuiu à União a competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso e as diretrizes da carreira dos ACS e ACE, o que abrange a disciplina remuneratória da categoria. A norma federal possui caráter específico (voltado à categoria) e de observância obrigatória pelos entes subnacionais. Ademais, a utilização do salário mínimo como base de cálculo mostra-se incompatível com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, sendo indevida ainda que adotada de forma indireta. Assim, na hipótese de emprego público como no presente caso, o adicional deve incidir sobre o salário-base do trabalhador. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO RÉU. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES, EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS . ART. 198, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022, E ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022 . ATO VINCULADO. TEMA 1132 DO STF. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014 AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS, INCLUINDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . INABILICABILIDADE DO PUIL 413-RS. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RÉU. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0007750- 37 .2021.8.16.0021; 0000135-43 .2023.8.16.0112; 0041322- 47 .2022.8.16.0021; 0041414-25 .2022.8.16.0021) . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198 da CF, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, não havendo que se falar na impossibilidade de retroação do benefício à data do laudo juntado pela requerida (mov. 36.2) . 2. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, necessário apenas para a definição do percentual aplicável. 3 . Logo, o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c o art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres (mantida a ressalva quanto ao percentual).Precedentes:DIREITO ADMINISTRATIVO . RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS . ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...) 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.4 . A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12 .994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido . 2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10; EC nº 120/2022; Lei Federal nº 12 .994/2014; Lei Municipal nº 7.400/2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46 .Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16 .0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16 .0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16 .0021.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041404-78.2022.8 .16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 02 .02.2025). Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ . LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES . DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, § 10, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 C/C ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022 . VALORES DEVIDOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022. SENTENCIANTE QUE ADOTOU ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1132 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37 .2021.8.16.0021 . TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8.16 .0021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. (...) 4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5 . A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7 .400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício. Dispositivos relevantes citados: EC nº 120/2022, art . 198, § 10; Lei Municipal nº 7.400/2022, art. 6º; Lei nº 9099/95, art. 46; Lei Estadual nº 18 .413/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8 .16.0021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8 .16.0021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041224-62.2022 .8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J . 16.12.2024). (TJ-PR 00157996220248160021 Cascavel, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/04/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/04/2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART . 9º-A, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00068086220238160044 Apucarana, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 02/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/08/2024) AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. º 13.342/2016. APLICABILIDADE IMEDIATA. ADICIONAL CALCULADO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO, E NÃO SOBRE SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 08 /2006. EFEITOS IMEDIATOS. NORMA COGENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002885-21.2020.8.16.0048 – Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.06.2022) Reconhecida a inadequação da base de cálculo, são devidas as diferenças entre o adicional efetivamente pago e aquele calculado sobre o vencimento básico da promovente. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Por fim, cumpre registrar que o Mandado de Segurança n.º0009052-52.2022.8.16.0026, que tramitou perante a 1ª Vara Cível foi proposto pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná e tinha como objeto o percentual máximo do grau de insalubridade, sem o discussão ou pedido da alteração da base de cálculo já usada pela Municipalidade, conforme se vê da inicial dos autos Mandado de Segurança n.º0009052-52.2022.8.16.0026 De toda sorte, a coisa julgada coletiva NÃO prejudica o titular do direito individual quando desfavorável ou parcial, mas pode beneficiá-lo se favorável. 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que o adicional de insalubridade devido à parte promovente deve ser calculado e implantado sobre o vencimento básico do cargo, observando o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o promovido a pagar à parte promovente as diferenças consequentes, de natureza alimentar, sobre os vencimentos básicos e sobre os reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais adicionais, até a data da implementação em folha. O valor da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. Quanto aos critérios de atualização: (a) Até 08/12/2021: Incidirão correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data de cada vencimento, e juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme entendimento firmado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. (b) A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Para as parcelas vencidas a partir dessa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros moratórios. (c) Do período até a expedição do precatório (inclusive após 10/09/2025): Mantêm-se os critérios definidos nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ, observada a incidência da SELIC para o período posterior à EC nº 113/2021. (d) Após a expedição do precatório até o efetivo pagamento: Aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a taxa SELIC, devendo prevalecer o critério que resultar no menor montante, conforme disposto na EC nº 136/2025. Por fim, deverá ser observado o período de graça constitucional para pagamento dos precatórios, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Consigne-se que responsabilidade pela implementação das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária é do Ente Municipal, no ato do adimplemento da obrigação, na forma da lei. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito