Detalhe do processo

0002412-52.2019.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São João
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002412-52.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOILSO DI DOMENICO Réu(s): FERNANDO DALLA LASTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOILSO DI DOMENICO (mov. 275.1) em face da sentença de mov. 272.1, que julgou procedente a demanda para condenar o réu FERNANDO DALLA LASTA ao pagamento de R$ 28.350,57 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), a título de correção dos vícios de execução identificados no laudo pericial, além de outras verbas relativas à desocupação temporária do imóvel. Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em dois pontos: (i) deixou de considerar que o laudo pericial original (mov. 177.2) foi retificado pelo Sr. Perito no mov. 202.1, ocasião em que a planilha orçamentária foi revisada, por reconhecimento expresso do próprio expert de que "alguns itens e serviços importantes não haviam sido considerados na planilha original", passando o valor total dos reparos a R$ 60.705,05 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos); e (ii) deixou de apreciar o peticionamento e os documentos acostados ao mov. 221, por meio dos quais o autor comprovou a realização de reparos no imóvel e as despesas correspondentes. O embargado apresentou resposta (mov. 281.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão a ser sanada, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, providência inadmissível pela via eleita. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento. Ainda que os embargos de declaração não se prestem, como regra, à rediscussão do mérito, é certo que, quando a omissão apontada disser respeito a fato ou prova técnica relevante, capaz de alterar o próprio dispositivo da decisão, o seu acolhimento pode, excepcionalmente, resultar em efeitos infringentes ou modificativos, sem que isso desnature a natureza integrativa do recurso. Pois bem. Passo à análise. 2.1. Da omissão quanto à retificação do laudo pericial (mov. 202.1) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. O laudo pericial original, acostado ao mov. 177.2, fixou o valor de R$ 28.350,57 como necessário à correção dos vícios de execução apurados. Ocorre que, em decorrência das impugnações apresentadas por ambas as partes (movs. 191 e 192), o Sr. Perito Judicial procedeu à complementação do laudo (mov. 202.1), ocasião em que revisou expressamente a planilha orçamentária, reconhecendo que "alguns itens e serviços importantes não haviam sido considerados na planilha original", razão pela qual "a planilha orçamentária foi revisada e nestes casos os itens e serviços foram adicionados na planilha orçamentária atualizada". Da planilha retificada (mov. 202.1, Anexo I, páginas 17 a 19), extraem-se os seguintes valores: Planilha de Serviços - Reparo das Anomalias R$ 57.178,04 Planilha de Serviços - Execução de Calçada Lateral R$ 3.527,01 TOTAL RETIFICADO (mov. 202.1) R$ 60.705,05 Nas manifestações periciais posteriores (movs. 214.1, 227.1, 238.1 e 250.2), o Sr. Perito não retornou ao valor original de R$ 28.350,57, tampouco infirmou a planilha retificada no mov. 202.1. Tais manifestações trataram de matérias distintas, estabilidade da edificação, direcionamento de águas pluviais e eventual reforço de fundação, não havendo, portanto, qualquer elemento técnico posterior que autorize a manutenção do valor constante do laudo original. Dessa forma, ao fixar a condenação em R$ 28.350,57, a sentença embargada efetivamente deixou de se pronunciar sobre fato e prova técnica relevantes, a retificação do laudo pericial, incorrendo em omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a qual deve ser sanada, com efeitos modificativos, para que o valor da condenação corresponda ao último e mais completo levantamento técnico produzido nos autos, qual seja, R$ 60.705,05 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos). 2.2. Da alegada omissão quanto ao mov. 221. Quanto a este ponto, verifica-se que os documentos e o peticionamento constantes do mov. 221 foram, sim, considerados pelo Sr. Perito Judicial, notadamente na manifestação de mov. 238.1, na qual o expert expressamente consignou que, "nos documentos apresentados no mov. 221.4", não havia indicação do método construtivo utilizado para o reforço da fundação, tendo estimado os custos respectivos com base nas fotografias ali constantes. Tal estimativa (R$ 15.982,37, mov. 238.1) refere-se, contudo, a serviço de reforço de fundação que, conforme reconhecido pelo próprio Perito (mov. 214.1) e expressamente enfrentado pela sentença embargada, não integrava o objeto da perícia originalmente contratada, dependendo de avaliação complementar específica e nomeação de outro profissional, ponto que não foi objeto de impugnação recursal desta feita e cuja fundamentação é mantida. Assim, não se verifica, quanto a este segundo ponto, omissão apta a alterar o dispositivo da sentença, na medida em que a matéria vinculada ao mov. 221 foi efetivamente analisada pelo conjunto da prova pericial e enfrentada pela sentença ao tratar da impossibilidade de acolhimento imediato do pleito de reforço de fundação. Os embargos, nesse particular, mais se aproximam do inconformismo com o resultado do julgamento do que propriamente de uma omissão, não comportando acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JOILSO DI DOMENICO, com efeitos modificativos, tão somente para SANAR a omissão quanto ao ponto 1 (retificação do laudo pericial), e determino a alteração do item "a" do dispositivo da sentença de mov. 272.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 60.705,05 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos), correspondente à correção dos vícios de execução identificados no laudo pericial e em sua complementação de mov. 202.1, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da referida complementação (13/01/2022), acrescido de juros de mora, desde a data da citação, pela "taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme §1º do art. 406 do Código Civil." Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos e fundamentos da sentença de mov. 272.1, inclusive os itens "b" e "c" do dispositivo, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a manutenção integral da procedência do pedido. Em razão do caráter integrativo desta decisão e da natureza pública da matéria enfrentada, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de resistência infundada e a singeleza da matéria apreciada nesta via. Havendo interposição de recurso de apelação contra a sentença já retificada, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO DALLA LASTA

Autor JOILSO DI DOMENICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDINEI WILLIAN WOTRICH

OAB: 44913/PR

BÁRBARA MONTAGNER

OAB: 72069/PR

NOELI DE SOUZA MACHADO

OAB: 15167/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0002412-52.2019.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOILSO DI DOMENICO Réu(s): FERNANDO DALLA LASTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOILSO DI DOMENICO (mov. 275.1) em face da sentença de mov. 272.1, que julgou procedente a demanda para condenar o réu FERNANDO DALLA LASTA ao pagamento de R$ 28.350,57 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e sete centavos), a título de correção dos vícios de execução identificados no laudo pericial, além de outras verbas relativas à desocupação temporária do imóvel. Alega o embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em dois pontos: (i) deixou de considerar que o laudo pericial original (mov. 177.2) foi retificado pelo Sr. Perito no mov. 202.1, ocasião em que a planilha orçamentária foi revisada, por reconhecimento expresso do próprio expert de que "alguns itens e serviços importantes não haviam sido considerados na planilha original", passando o valor total dos reparos a R$ 60.705,05 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos); e (ii) deixou de apreciar o peticionamento e os documentos acostados ao mov. 221, por meio dos quais o autor comprovou a realização de reparos no imóvel e as despesas correspondentes. O embargado apresentou resposta (mov. 281.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que inexiste omissão a ser sanada, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito, providência inadmissível pela via eleita. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos, e comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, de ofício ou a requerimento. Ainda que os embargos de declaração não se prestem, como regra, à rediscussão do mérito, é certo que, quando a omissão apontada disser respeito a fato ou prova técnica relevante, capaz de alterar o próprio dispositivo da decisão, o seu acolhimento pode, excepcionalmente, resultar em efeitos infringentes ou modificativos, sem que isso desnature a natureza integrativa do recurso. Pois bem. Passo à análise. 2.1. Da omissão quanto à retificação do laudo pericial (mov. 202.1) Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. O laudo pericial original, acostado ao mov. 177.2, fixou o valor de R$ 28.350,57 como necessário à correção dos vícios de execução apurados. Ocorre que, em decorrência das impugnações apresentadas por ambas as partes (movs. 191 e 192), o Sr. Perito Judicial procedeu à complementação do laudo (mov. 202.1), ocasião em que revisou expressamente a planilha orçamentária, reconhecendo que "alguns itens e serviços importantes não haviam sido considerados na planilha original", razão pela qual "a planilha orçamentária foi revisada e nestes casos os itens e serviços foram adicionados na planilha orçamentária atualizada". Da planilha retificada (mov. 202.1, Anexo I, páginas 17 a 19), extraem-se os seguintes valores: Planilha de Serviços - Reparo das Anomalias R$ 57.178,04 Planilha de Serviços - Execução de Calçada Lateral R$ 3.527,01 TOTAL RETIFICADO (mov. 202.1) R$ 60.705,05 Nas manifestações periciais posteriores (movs. 214.1, 227.1, 238.1 e 250.2), o Sr. Perito não retornou ao valor original de R$ 28.350,57, tampouco infirmou a planilha retificada no mov. 202.1. Tais manifestações trataram de matérias distintas, estabilidade da edificação, direcionamento de águas pluviais e eventual reforço de fundação, não havendo, portanto, qualquer elemento técnico posterior que autorize a manutenção do valor constante do laudo original. Dessa forma, ao fixar a condenação em R$ 28.350,57, a sentença embargada efetivamente deixou de se pronunciar sobre fato e prova técnica relevantes, a retificação do laudo pericial, incorrendo em omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, a qual deve ser sanada, com efeitos modificativos, para que o valor da condenação corresponda ao último e mais completo levantamento técnico produzido nos autos, qual seja, R$ 60.705,05 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos). 2.2. Da alegada omissão quanto ao mov. 221. Quanto a este ponto, verifica-se que os documentos e o peticionamento constantes do mov. 221 foram, sim, considerados pelo Sr. Perito Judicial, notadamente na manifestação de mov. 238.1, na qual o expert expressamente consignou que, "nos documentos apresentados no mov. 221.4", não havia indicação do método construtivo utilizado para o reforço da fundação, tendo estimado os custos respectivos com base nas fotografias ali constantes. Tal estimativa (R$ 15.982,37, mov. 238.1) refere-se, contudo, a serviço de reforço de fundação que, conforme reconhecido pelo próprio Perito (mov. 214.1) e expressamente enfrentado pela sentença embargada, não integrava o objeto da perícia originalmente contratada, dependendo de avaliação complementar específica e nomeação de outro profissional, ponto que não foi objeto de impugnação recursal desta feita e cuja fundamentação é mantida. Assim, não se verifica, quanto a este segundo ponto, omissão apta a alterar o dispositivo da sentença, na medida em que a matéria vinculada ao mov. 221 foi efetivamente analisada pelo conjunto da prova pericial e enfrentada pela sentença ao tratar da impossibilidade de acolhimento imediato do pleito de reforço de fundação. Os embargos, nesse particular, mais se aproximam do inconformismo com o resultado do julgamento do que propriamente de uma omissão, não comportando acolhimento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JOILSO DI DOMENICO, com efeitos modificativos, tão somente para SANAR a omissão quanto ao ponto 1 (retificação do laudo pericial), e determino a alteração do item "a" do dispositivo da sentença de mov. 272.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 60.705,05 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinco centavos), correspondente à correção dos vícios de execução identificados no laudo pericial e em sua complementação de mov. 202.1, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da referida complementação (13/01/2022), acrescido de juros de mora, desde a data da citação, pela "taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)", deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme §1º do art. 406 do Código Civil." Ficam mantidos, no mais, todos os demais termos e fundamentos da sentença de mov. 272.1, inclusive os itens "b" e "c" do dispositivo, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais, dada a manutenção integral da procedência do pedido. Em razão do caráter integrativo desta decisão e da natureza pública da matéria enfrentada, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ante a ausência de resistência infundada e a singeleza da matéria apreciada nesta via. Havendo interposição de recurso de apelação contra a sentença já retificada, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito