Detalhe do processo

0002411-93.2025.8.16.0074

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Corbélia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002411-93.2025.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Leandro Gross em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência aos autos sob o nº 0000873-77.2025.8.16.0074 (mov. 1.1). O embargante relata que a execução de origem fundamenta-se na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, emitida em 25 de outubro de 2018, com valor nominal de R$ 1.071.000,00 e vencimento final ajustado para 15 de outubro de 2027 (mov. 1.1). Informa que o título foi objeto de dois aditivos de renegociação, datados de 07 de novembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, que modificaram a forma de pagamento mantendo o vencimento final (mov. 1.1). Contudo, o devedor inadimpliu a prestação vencida em 15 de outubro de 2024, sendo constituído em mora em 23 de outubro de 2024 (mov. 1.1). A instituição financeira exequente ajuizou a execução pleiteando o saldo devedor de R$ 790.617,97, amparada no vencimento antecipado do contrato e em garantias reais representadas por hipoteca de imóvel e penhor de maquinários agrícolas (mov. 1.1). O embargante sustenta, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, sob o argumento de que a planilha do credor inclui cobranças indevidas e abusivas (mov. 1.1). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade fática e técnica (mov. 1.1). Requer a determinação de depósito da via original do título de crédito em cartório, sob pena de nulidade, em atenção ao princípio da cartularidade (mov. 1.1). Pleiteia a exibição de documentos, especificamente os extratos de conta corrente referentes aos últimos dez anos (mov. 1.1). No mérito, insurge-se contra a falta de clareza do contrato e do demonstrativo de débito (mov. 1.1). Pugna pela revisão de toda a cadeia de renegociações que deu origem à dívida, com fulcro na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1). Aponta irregularidades no período de normalidade, tais como a cobrança indevida de juros capitalizados de forma composta, defendendo a incidência do Método Gauss (mov. 1.1). Alega a ocorrência de venda casada de seguro penhor no montante de R$ 89.712,98 (mov. 1.1). Impugna a cobrança de tarifas de contratação no valor de R$ 5.355,00 (mov. 1.1). Sustenta a ilegalidade da incidência de IOF sobre a operação de crédito rural (mov. 1.1). Quanto ao período de inadimplência, requer o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas antecipadas (mov. 1.1). Questiona a cobrança de multa contratual de 2% sobre o valor já atualizado do débito (mov. 1.1). Pugna pela descaracterização da mora (mov. 1.1). Aponta excesso de execução de R$ 104.687,36, indicando como correto o saldo devedor de R$ 685.930,61, instruindo a inicial com laudo técnico contábil (mov. 1.1 e mov. 1.3). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se o apensamento à execução principal e a intimação da parte embargada (mov. 14.1). O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 17.1). Defendeu a desnecessidade de depósito do título original em cartório, sustentando a higidez da cópia digitalizada e a inaplicabilidade do princípio da cartularidade na sistemática eletrônica atual (mov. 17.1). No mérito, asseverou a legalidade do contrato, refutando a natureza de contrato de adesão e defendendo o princípio da força obrigatória dos contratos (mov. 17.1). Arguiu a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução, alegando que o embargante não apresentou demonstrativo de cálculo idôneo (mov. 17.1). Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, amparada na legislação específica e em medidas provisórias (mov. 17.1). Sustentou a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados, a impossibilidade de revisão contratual pela ausência de fato imprevisível e a inexistência de direito à repetição do indébito (mov. 17.1). Manifestou-se contra a realização de perícia contábil e contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 17.1). O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Sustentou que a inicial foi instruída com planilha e laudo pericial contábil idôneos (mov. 21.1). Defendeu a adequação do valor da causa (mov. 21.1). Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova (mov. 21.1). Invocou a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo de atualização e encargos de mora (mov. 21.1). Ratificou os argumentos de excesso de execução, repetição do indébito e descaracterização da mora (mov. 21.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a parte embargada informou que não tem provas a produzir (mov. 25.1), enquanto a parte embargante requereu o saneamento do feito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a fixação de pontos controvertidos e o deferimento de prova pericial contábil e documental (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 28.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre analisar as questões processuais pendentes, resolver as preliminares arguidas pelas partes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e deliberar sobre as provas a serem produzidas. 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo (artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) A instituição financeira embargada sustenta que a petição inicial dos embargos à execução é inepta, ou que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, sob o argumento de que o devedor não declarou o valor que entende correto e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (mov. 17.1). Ocorre que a preliminar arguida pelo embargado não encontra amparo na realidade dos autos. O exame da petição inicial revela que o embargante apontou expressamente o valor incontroverso que entende devido, fixando-o em R$ 685.930,61, bem como quantificou de forma precisa o excesso de execução em R$ 104.687,36 (mov. 1.1). Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com parecer técnico e planilha detalhada de recálculo da operação, elaborada por profissional habilitado, que discrimina a evolução do débito, os encargos expurgados e os critérios matemáticos aplicados (mov. 1.3). Dessa forma, o embargante cumpriu rigorosamente as exigências contidas no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, fornecendo ao juízo e à parte contrária todos os elementos necessários para a exata compreensão da divergência de valores e para o pleno exercício do contraditório. A existência de divergência de entendimento jurídico sobre quais encargos devem incidir ou sobre a metodologia matemática aplicável constitui matéria atinente ao mérito da demanda, não se confundindo com vício de inépcia da peça inaugural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência de apresentação de memória de cálculo deve ser interpretada de forma a garantir a ampla defesa e a instrumentalidade das formas, não se justificando a rejeição dos embargos quando o devedor apresenta elementos técnicos suficientes para delimitar a controvérsia, conforme se extrai de julgado daquela Corte. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de não conhecimento da tese de excesso de execução. 2.2. Do pedido de depósito da via original da cédula de crédito em cartório e do princípio da cartularidade O embargante postula que este juízo determine ao exequente o depósito em cartório da via original da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, sob o fundamento de que a circulação do título por endosso em preto constitui risco abstrato de cobrança em duplicidade por terceiros portadores (mov. 1.1). Contudo, a pretensão do devedor de exigir o depósito físico do título original não comporta acolhimento no atual estágio processual. A presente execução tramita por meio eletrônico, inserida na sistemática do Juízo 100% Digital (mov. 2.0), de modo que a instrução da petição inicial com cópia digitalizada do título de crédito atende satisfatoriamente aos requisitos legais. Nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares possuem o mesmo valor probatório que os originais, desde que sua autenticidade não seja especificamente impugnada por meio de arguição de falsidade fundamentada. A Cédula de Crédito Rural, embora seja título de crédito passível de circulação por endosso, encontra-se devidamente representada nos autos por cópia integral e idônea, acompanhada de seus respectivos aditivos de renegociação (mov. 1.1). O embargante limitou-se a formular pedido genérico de depósito do original com base no princípio da cartularidade, sem apresentar qualquer indício concreto de que o título tenha circulado, de que tenha sido endossado a terceiros, ou de que exista outra demanda executiva em andamento amparada na mesma cártula. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência de apresentação física do título original em cartório constitui formalidade excessiva e desnecessária quando não há dúvida fundada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a legitimidade ativa do credor originário. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema. TJPR, AC 0113283-09.2025.8.16.0000 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL AO SEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NO MOMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão que determinara a exibição da via original da cédula de crédito bancário, sob a pena de indeferimento da inicial, em Execução de título extrajudicial. Parte agravante que se insurgira de tal deliberação, aduzindo que a cédula possuía natureza de título executivo extrajudicial e que a documentação já fora digitalizada, de forma autêntica, sendo suficiente a cópia exibida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é necessária a exibição da via original da cédula de crédito bancário à continuidade do curso executivo, considerando-se a possibilidade de instrução processual com cópias digitalizadas e a falta de indícios de irregularidade ou circulação do título. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, como previsto na Lei n. 10.931/04, e pode ser representada, ao ajuizamento da Execução, por cópia digitalizada, desde que não haja indícios de irregularidade ou circulação do título. III.2. Na jurisprudência se tem dispensado a exibição de via original do título, quando sem indícios de irregularidade, no título, ou em sua circulação. III.3. A possibilidade de circulação do título aventada no decisum é hipotética, não havendo indícios a justificar a exigência da via original, neste momento processual. III.4. Depois do contraditório, dependendo das alegações e ilustrações da parte executada, a via original poderá vir a ser exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: admissível instruir a Execução de título extrajudicial com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, quando não haja indícios de irregularidade ou de circulação do título, podendo o juiz avaliar a necessidade de exibição do original depois do contraditório._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, 425, inc. VI, e 798, parágrafo único, do CPC, e 11, da Lei n. 11.419/06. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0000462-85.2019.8.16.0125, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 19.5.21; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1.862.419 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 3.10.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104420-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1.3.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0063397-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 31.8.24; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte exequente, aqui agravante, não precisava exibir, de logo, via original da cédula de crédito bancário a dar continuidade à Execução, porque não havia indícios de que o título tivesse circulado ou de qualquer irregularidade nele, considerando-se que a cédula é título executivo extrajudicial e que a documentação digitalizada tem a mesma validade da original, em princípio. Assim, o recurso fora provido, permitindo-se que a Execução tivesse curso sem necessidade de se exibir o título no original, o que poderá, porventura, ser reviso, a depender das alegações e comprovações a serem deduzidas pela parte executada, oportunamente. (TJPR – AC 0113283-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Portanto, inexistindo qualquer elemento concreto que infirme a autenticidade da cópia digitalizada ou que indique a circulação da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, a exigência de depósito em cartório da via física original mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Rejeito, por conseguinte, o pedido de depósito do título original formulado pelo embargante. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O embargante postula a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira (mov. 1.1). O embargado, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, argumentando que o crédito rural foi contratado para o fomento de atividade econômica (custeio agrícola), descaracterizando a figura do destinatário final (mov. 17.1). Com efeito, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada para a definição da relação de consumo. De acordo com essa teoria, o conceito de consumidor pode ser estendido a pessoas físicas ou jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços para incremento de sua atividade profissional ou econômica, apresentem nítida vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que o embargante é pessoa física, qualificado profissionalmente como agricultor e produtor rural (mov. 1.1). A contratação de crédito de grande vulto junto a uma das maiores instituições financeiras do país (Banco do Brasil S/A) evidencia a assimetria técnica e informacional existente entre as partes. O produtor rural pessoa física não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de contabilidade, matemática financeira ou direito bancário para discutir em igualdade de condições as cláusulas de um contrato padronizado e de adesão, tampouco para auditar de forma autônoma a evolução de cálculos complexos que envolvem encargos cumulativos e capitalização de juros. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (mov. 1.1). No âmbito do crédito rural, a vulnerabilidade do pequeno e médio produtor rural pessoa física justifica o abrandamento da teoria finalista para assegurar a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento autorizando a incidência da legislação consumerista em situações análogas. STJ, Recurso Especial 2.193.180/PR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AVÍCOLA. PRODUTOR RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, ainda que não seja destinatário final em sentido estrito.2. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentam o reconhecimento da hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.3. Recurso especial desprovido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame impõe-se, portanto, diante da evidente vulnerabilidade do agricultor frente ao banco. Demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade contratual, amparadas por laudo técnico contábil (mov. 1.3), e configurada a hipossuficiência técnica e informacional do devedor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante. Caberá à instituição financeira embargada o ônus de demonstrar a clareza, a regularidade e a legalidade de todos os encargos cobrados na evolução do débito exequendo, bem como a inexistência de venda casada de seguro e a efetiva prestação dos serviços que ensejaram a cobrança de tarifas. 2.4. Do pedido de exibição de documentos e da revisão da cadeia contratual anterior (Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça) O embargante requereu a exibição de documentos pela instituição financeira, especificamente os extratos detalhados da conta corrente vinculada à operação e as cópias dos contratos anteriores que deram origem à renegociação (mov. 1.1). Sustenta a necessidade de revisar toda a cadeia de operações de crédito anteriores que culminaram na emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7 e seus aditivos, a fim de expurgar eventuais abusividades pretéritas que tenham sido incorporadas ao saldo devedor atual (mov. 1.1). O embargado opõe-se ao pedido, sustentando que o contrato executado constitui ato jurídico perfeito, que as taxas foram livremente pactuadas e que a revisão deve se limitar ao título exequendo, inexistindo dever de exibir extratos ou contratos pretéritos (mov. 17.1). A irresignação da instituição financeira não merece prosperar. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de revisão de contratos bancários que foram objeto de renegociação, confissão de dívida ou novação, porquanto a pactuação de nova avença para reorganização de débitos anteriores não tem o condão de convalidar eventuais nulidades ou abusividades materiais ocorridas nas contratações originárias. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. STJ, Súmula 286 SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) No caso concreto, o próprio título exequendo menciona a existência de aditivos de renegociação e a consolidação de valores decorrentes de contratações anteriores (mov. 1.1). A análise da legalidade dos encargos que compõem o saldo devedor atual exige, de forma inafastável, o exame dos instrumentos que deram origem à dívida renegociada, sob pena de se inviabilizar a aferição da liquidez e certeza do título executivo. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e detentora do monopólio das informações e registros das operações, tem o dever legal de guarda e a obrigação de exibir os documentos comuns às partes, em observância aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). Dessa forma, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante. Determino ao Banco do Brasil S/A que apresente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia integral dos contratos anteriores que deram origem à renegociação consolidada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, acompanhada dos respectivos extratos detalhados da conta corrente vinculada à liberação e evolução dos créditos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2.5. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com o propósito de organizar o processo e delimitar o objeto da atividade probatória e do julgamento de mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos. Questões de fato controvertidas: a) A ocorrência de venda casada na contratação do seguro penhor vinculado à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, no valor total debitado de R$ 89.712,98 (mov. 1.1 e mov. 1.3); b) A efetiva prestação dos serviços administrativos que justificaram a cobrança de tarifas de contratação (TAC/TEC ou equivalentes) no montante de R$ 5.355,00 (mov. 1.1 e mov. 1.3); c) A existência de operações de crédito anteriores que deram origem à dívida renegociada e a evolução dos saldos devedores incorporados ao título exequendo (mov. 1.1); d) A exatidão matemática do saldo devedor exequendo de R$ 790.617,97 e do valor incontroverso de R$ 685.930,61 apontado pelo devedor (mov. 1.1 e mov. 1.3). Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A legalidade da capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural e a validade de sua pactuação (Súmula 93 do STJ e Súmula 539 do STJ); b) A possibilidade de aplicação do Método Gauss (capitalização linear de juros) em substituição aos regimes de capitalização composta exponencial (Tabela Price ou SAC) aplicados pela instituição financeira (mov. 1.1); c) A abusividade da contratação de seguro penhor sob o prisma da venda casada e da liberdade de escolha do consumidor (Tema 972 do STJ) (mov. 1.1); d) A legalidade da cobrança de tarifas administrativas de abertura de crédito ou emissão de contrato em avenças celebradas após 30 de abril de 2008 (mov. 1.1); e) A incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as cédulas de crédito rural e a existência de isenção tributária legal (Lei nº 8.929/1994) (mov. 1.1); f) A natureza jurídica dos juros remuneratórios e a obrigatoriedade de seu expurgo proporcional sobre as parcelas vincendas na hipótese de vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento (mov. 1.1); g) A legalidade da base de cálculo da multa moratória de 2%, especificamente se deve incidir sobre o valor nominal da prestação inadimplida ou sobre o montante acumulado e atualizado com juros e correção (bis in idem) (mov. 1.1); h) A descaracterização da mora do devedor em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) (REsp repetitivo 1.061.530/RS) (mov. 1.1 e mov. 1.3); i) A incidência imediata das regras de juros de mora e correção monetária previstas na Lei nº 14.905/2024 (alteração do artigo 406 do Código Civil) sobre o débito exequendo nos processos em curso (mov. 21.1); j) A cabibilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei nº 10.931/2004 (mov. 1.1). 2.6. Das provas admitidas e da necessidade de prova pericial contábil Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, impõe-se a análise dos meios de prova necessários e pertinentes. O embargante requereu a produção de prova pericial contábil e documental (mov. 26.1), enquanto o embargado manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 25.1). A prova documental consistente na juntada de novos documentos e na exibição de contratos anteriores pelo banco já foi deferida neste provimento, mostrando-se indispensável para delimitar a evolução da dívida. No que tange à prova pericial contábil, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita a questões puramente jurídicas ou a cálculos aritméticos simples. A discussão envolve a verificação da taxa de juros aplicada em relação à taxa média de mercado, a existência e periodicidade da capitalização de juros, a aplicação prática do Método Gauss em oposição à Tabela Price, o expurgo de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas antecipadas, a base de cálculo da multa moratória e o impacto financeiro da cobrança de seguros e tarifas administrativas ao longo de toda a cadeia contratual renegociada. Tais matérias exigem conhecimentos técnicos especializados em contabilidade e matemática financeira, sendo a perícia contábil o meio de prova adequado e indispensável para conferir liquidez e certeza aos valores em debate, bem como para subsidiar de forma segura o convencimento deste juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a necessidade de realização de perícia contábil em embargos à execução que envolvem discussões complexas sobre encargos bancários. TJPR, Agravo de Instrumento 0005197-41.2025.8.16.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano contra decisão que, nos autos de embargos à execução, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a perícia contábil extrapola os limites da controvérsia inicialmente suscitada, argumentando que o embargante limitou sua impugnação ao excesso de execução em razão de descontos salariais já efetuados, sem questionar encargos financeiros ou cláusulas contratuais.II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada ampliou indevidamente os limites da lide ao fixar a regularidade dos encargos financeiros como ponto controvertido; e (ii) determinar se a realização de prova pericial contábil é necessária para o deslinde da controvérsia.III. Razões de decidir:O juízo pode, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas que considerar necessárias para a instrução do feito, inclusive de ofício, desde que fundamentadamente.O embargante alegou excesso de execução e apresentou planilha com valores que considera devidos, incluindo juros e encargos, o que justifica a apuração técnica contábil para verificação do saldo devedor real.A fixação dos pontos controvertidos abrange aspectos essenciais à verificação do excesso de execução, sendo legítima a determinação de perícia para esclarecer eventual divergência na aplicação dos encargos financeiros.A prova pericial se justifica quando os cálculos envolvidos apresentam complexidade técnica que ultrapassa a mera operação aritmética, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.O princípio do contraditório e da ampla defesa não é violado quando a produção de prova pericial decorre de controvérsia demonstrada nos autos, não havendo inovação indevida da causa de pedir.O princípio do livre convencimento motivado do magistrado autoriza a apreciação das provas segundo sua convicção, desde que respeitados os limites legais e processuais, o que foi observado na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.Tese de julgamento:O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial quando esta for necessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.A fixação de pontos controvertidos que envolvam a apuração de excesso de execução pode abranger a regularidade dos encargos financeiros aplicados ao contrato quando houver demonstração de divergência nos cálculos apresentados pelas partes.A realização de prova pericial contábil é justificada quando os cálculos financeiros em discussão extrapolam operações aritméticas simples e exigem conhecimento técnico especializado. (TJPR – AC 0005197-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, 16ª Câmara Cível, julg.: 12/05/2025, public.: 13/05/2025) A produção da prova pericial contábil mostra-se, portanto, necessária e pertinente para a exata apuração do saldo devedor e verificação de eventual excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e organizo o processo, adotando as seguintes determinações: a) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo embargado; b) Rejeito o pedido de depósito em cartório da via original da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7 formulado pelo embargante; c) Declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame e defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal; d) Defiro o pedido de exibição de documentos e determino à instituição financeira embargada que apresente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia integral de todos os contratos anteriores que deram origem à renegociação consolidada na cédula exequenda, acompanhada dos extratos detalhados da conta corrente vinculada à evolução do débito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; e) Fixo as questões de fato e de direito controvertidas nos termos detalhados na seção 2.5 desta decisão; f) Defiro a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perito do juízo Rafael Jacob Steffen, cadastrado na serventia, cuja identificação e contato serão oportunamente certificados pela Secretaria; g) Determino que o perito nomeado seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais; h) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; i) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sendo o encargo probatório invertido e a prova pericial requerida pelo embargante, os honorários periciais deverão ser custeados pela instituição financeira embargada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e em razão da inversão do ônus da prova deferida; j) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início dos trabalhos a ser informada pelo perito judicial. Corbélia, 08 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor LEANDRO GROSS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER ROUGLAS DE MELLO

OAB: 54109/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002411-93.2025.8.16.0074 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Leandro Gross em face da ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência aos autos sob o nº 0000873-77.2025.8.16.0074 (mov. 1.1). O embargante relata que a execução de origem fundamenta-se na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, emitida em 25 de outubro de 2018, com valor nominal de R$ 1.071.000,00 e vencimento final ajustado para 15 de outubro de 2027 (mov. 1.1). Informa que o título foi objeto de dois aditivos de renegociação, datados de 07 de novembro de 2022 e 30 de novembro de 2023, que modificaram a forma de pagamento mantendo o vencimento final (mov. 1.1). Contudo, o devedor inadimpliu a prestação vencida em 15 de outubro de 2024, sendo constituído em mora em 23 de outubro de 2024 (mov. 1.1). A instituição financeira exequente ajuizou a execução pleiteando o saldo devedor de R$ 790.617,97, amparada no vencimento antecipado do contrato e em garantias reais representadas por hipoteca de imóvel e penhor de maquinários agrícolas (mov. 1.1). O embargante sustenta, preliminarmente, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo, sob o argumento de que a planilha do credor inclui cobranças indevidas e abusivas (mov. 1.1). Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade fática e técnica (mov. 1.1). Requer a determinação de depósito da via original do título de crédito em cartório, sob pena de nulidade, em atenção ao princípio da cartularidade (mov. 1.1). Pleiteia a exibição de documentos, especificamente os extratos de conta corrente referentes aos últimos dez anos (mov. 1.1). No mérito, insurge-se contra a falta de clareza do contrato e do demonstrativo de débito (mov. 1.1). Pugna pela revisão de toda a cadeia de renegociações que deu origem à dívida, com fulcro na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1). Aponta irregularidades no período de normalidade, tais como a cobrança indevida de juros capitalizados de forma composta, defendendo a incidência do Método Gauss (mov. 1.1). Alega a ocorrência de venda casada de seguro penhor no montante de R$ 89.712,98 (mov. 1.1). Impugna a cobrança de tarifas de contratação no valor de R$ 5.355,00 (mov. 1.1). Sustenta a ilegalidade da incidência de IOF sobre a operação de crédito rural (mov. 1.1). Quanto ao período de inadimplência, requer o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas antecipadas (mov. 1.1). Questiona a cobrança de multa contratual de 2% sobre o valor já atualizado do débito (mov. 1.1). Pugna pela descaracterização da mora (mov. 1.1). Aponta excesso de execução de R$ 104.687,36, indicando como correto o saldo devedor de R$ 685.930,61, instruindo a inicial com laudo técnico contábil (mov. 1.1 e mov. 1.3). Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, determinando-se o apensamento à execução principal e a intimação da parte embargada (mov. 14.1). O Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos (mov. 17.1). Defendeu a desnecessidade de depósito do título original em cartório, sustentando a higidez da cópia digitalizada e a inaplicabilidade do princípio da cartularidade na sistemática eletrônica atual (mov. 17.1). No mérito, asseverou a legalidade do contrato, refutando a natureza de contrato de adesão e defendendo o princípio da força obrigatória dos contratos (mov. 17.1). Arguiu a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução, alegando que o embargante não apresentou demonstrativo de cálculo idôneo (mov. 17.1). Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, amparada na legislação específica e em medidas provisórias (mov. 17.1). Sustentou a regularidade dos juros remuneratórios e moratórios cobrados, a impossibilidade de revisão contratual pela ausência de fato imprevisível e a inexistência de direito à repetição do indébito (mov. 17.1). Manifestou-se contra a realização de perícia contábil e contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (mov. 17.1). O embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 21.1). Sustentou que a inicial foi instruída com planilha e laudo pericial contábil idôneos (mov. 21.1). Defendeu a adequação do valor da causa (mov. 21.1). Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova (mov. 21.1). Invocou a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 para o cálculo de atualização e encargos de mora (mov. 21.1). Ratificou os argumentos de excesso de execução, repetição do indébito e descaracterização da mora (mov. 21.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 22.1), a parte embargada informou que não tem provas a produzir (mov. 25.1), enquanto a parte embargante requereu o saneamento do feito, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a fixação de pontos controvertidos e o deferimento de prova pericial contábil e documental (mov. 26.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (mov. 28.0). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre analisar as questões processuais pendentes, resolver as preliminares arguidas pelas partes, delimitar as questões de fato e de direito relevantes e deliberar sobre as provas a serem produzidas. 2.1. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de cálculo (artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil) A instituição financeira embargada sustenta que a petição inicial dos embargos à execução é inepta, ou que a alegação de excesso de execução não deve ser conhecida, sob o argumento de que o devedor não declarou o valor que entende correto e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (mov. 17.1). Ocorre que a preliminar arguida pelo embargado não encontra amparo na realidade dos autos. O exame da petição inicial revela que o embargante apontou expressamente o valor incontroverso que entende devido, fixando-o em R$ 685.930,61, bem como quantificou de forma precisa o excesso de execução em R$ 104.687,36 (mov. 1.1). Ademais, a petição inicial veio devidamente instruída com parecer técnico e planilha detalhada de recálculo da operação, elaborada por profissional habilitado, que discrimina a evolução do débito, os encargos expurgados e os critérios matemáticos aplicados (mov. 1.3). Dessa forma, o embargante cumpriu rigorosamente as exigências contidas no artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, fornecendo ao juízo e à parte contrária todos os elementos necessários para a exata compreensão da divergência de valores e para o pleno exercício do contraditório. A existência de divergência de entendimento jurídico sobre quais encargos devem incidir ou sobre a metodologia matemática aplicável constitui matéria atinente ao mérito da demanda, não se confundindo com vício de inépcia da peça inaugural. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a exigência de apresentação de memória de cálculo deve ser interpretada de forma a garantir a ampla defesa e a instrumentalidade das formas, não se justificando a rejeição dos embargos quando o devedor apresenta elementos técnicos suficientes para delimitar a controvérsia, conforme se extrai de julgado daquela Corte. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e de não conhecimento da tese de excesso de execução. 2.2. Do pedido de depósito da via original da cédula de crédito em cartório e do princípio da cartularidade O embargante postula que este juízo determine ao exequente o depósito em cartório da via original da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, sob o fundamento de que a circulação do título por endosso em preto constitui risco abstrato de cobrança em duplicidade por terceiros portadores (mov. 1.1). Contudo, a pretensão do devedor de exigir o depósito físico do título original não comporta acolhimento no atual estágio processual. A presente execução tramita por meio eletrônico, inserida na sistemática do Juízo 100% Digital (mov. 2.0), de modo que a instrução da petição inicial com cópia digitalizada do título de crédito atende satisfatoriamente aos requisitos legais. Nos termos do artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, as reproduções digitalizadas de documentos públicos ou particulares possuem o mesmo valor probatório que os originais, desde que sua autenticidade não seja especificamente impugnada por meio de arguição de falsidade fundamentada. A Cédula de Crédito Rural, embora seja título de crédito passível de circulação por endosso, encontra-se devidamente representada nos autos por cópia integral e idônea, acompanhada de seus respectivos aditivos de renegociação (mov. 1.1). O embargante limitou-se a formular pedido genérico de depósito do original com base no princípio da cartularidade, sem apresentar qualquer indício concreto de que o título tenha circulado, de que tenha sido endossado a terceiros, ou de que exista outra demanda executiva em andamento amparada na mesma cártula. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência de apresentação física do título original em cartório constitui formalidade excessiva e desnecessária quando não há dúvida fundada sobre a autenticidade do documento digitalizado ou sobre a legitimidade ativa do credor originário. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o tema. TJPR, AC 0113283-09.2025.8.16.0000 EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA EXIBIÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL AO SEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE, NO MOMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisão que determinara a exibição da via original da cédula de crédito bancário, sob a pena de indeferimento da inicial, em Execução de título extrajudicial. Parte agravante que se insurgira de tal deliberação, aduzindo que a cédula possuía natureza de título executivo extrajudicial e que a documentação já fora digitalizada, de forma autêntica, sendo suficiente a cópia exibida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é necessária a exibição da via original da cédula de crédito bancário à continuidade do curso executivo, considerando-se a possibilidade de instrução processual com cópias digitalizadas e a falta de indícios de irregularidade ou circulação do título. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, como previsto na Lei n. 10.931/04, e pode ser representada, ao ajuizamento da Execução, por cópia digitalizada, desde que não haja indícios de irregularidade ou circulação do título. III.2. Na jurisprudência se tem dispensado a exibição de via original do título, quando sem indícios de irregularidade, no título, ou em sua circulação. III.3. A possibilidade de circulação do título aventada no decisum é hipotética, não havendo indícios a justificar a exigência da via original, neste momento processual. III.4. Depois do contraditório, dependendo das alegações e ilustrações da parte executada, a via original poderá vir a ser exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: admissível instruir a Execução de título extrajudicial com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, quando não haja indícios de irregularidade ou de circulação do título, podendo o juiz avaliar a necessidade de exibição do original depois do contraditório._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 29, § 1º, da Lei n. 10.931/04, 425, inc. VI, e 798, parágrafo único, do CPC, e 11, da Lei n. 11.419/06. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0000462-85.2019.8.16.0125, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 19.5.21; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1.862.419 / RS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 3.10.22; TJPR, 13ª CC, AI n. 0104420-35.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 1.3.24; TJPR, 15ª CC, AI n. 0063397-75.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto DAVI PINTO DE ALMEIDA, julgado de 31.8.24; súmula n. 7 do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a parte exequente, aqui agravante, não precisava exibir, de logo, via original da cédula de crédito bancário a dar continuidade à Execução, porque não havia indícios de que o título tivesse circulado ou de qualquer irregularidade nele, considerando-se que a cédula é título executivo extrajudicial e que a documentação digitalizada tem a mesma validade da original, em princípio. Assim, o recurso fora provido, permitindo-se que a Execução tivesse curso sem necessidade de se exibir o título no original, o que poderá, porventura, ser reviso, a depender das alegações e comprovações a serem deduzidas pela parte executada, oportunamente. (TJPR – AC 0113283-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, 13ª Câmara Cível, julg.: 27/02/2026, public.: 27/02/2026) Portanto, inexistindo qualquer elemento concreto que infirme a autenticidade da cópia digitalizada ou que indique a circulação da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, a exigência de depósito em cartório da via física original mostra-se desproporcional e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Rejeito, por conseguinte, o pedido de depósito do título original formulado pelo embargante. 2.3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova O embargante postula a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência técnica, jurídica e econômica frente à instituição financeira (mov. 1.1). O embargado, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da legislação consumerista, argumentando que o crédito rural foi contratado para o fomento de atividade econômica (custeio agrícola), descaracterizando a figura do destinatário final (mov. 17.1). Com efeito, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada para a definição da relação de consumo. De acordo com essa teoria, o conceito de consumidor pode ser estendido a pessoas físicas ou jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços para incremento de sua atividade profissional ou econômica, apresentem nítida vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em relação ao fornecedor. No caso dos autos, verifica-se que o embargante é pessoa física, qualificado profissionalmente como agricultor e produtor rural (mov. 1.1). A contratação de crédito de grande vulto junto a uma das maiores instituições financeiras do país (Banco do Brasil S/A) evidencia a assimetria técnica e informacional existente entre as partes. O produtor rural pessoa física não dispõe de conhecimentos técnicos especializados de contabilidade, matemática financeira ou direito bancário para discutir em igualdade de condições as cláusulas de um contrato padronizado e de adesão, tampouco para auditar de forma autônoma a evolução de cálculos complexos que envolvem encargos cumulativos e capitalização de juros. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (mov. 1.1). No âmbito do crédito rural, a vulnerabilidade do pequeno e médio produtor rural pessoa física justifica o abrandamento da teoria finalista para assegurar a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento autorizando a incidência da legislação consumerista em situações análogas. STJ, Recurso Especial 2.193.180/PR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AVÍCOLA. PRODUTOR RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. DESTINATÁRIO FINAL. RECONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela teoria finalista mitigada, admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao produtor rural que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor, ainda que não seja destinatário final em sentido estrito.2. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentam o reconhecimento da hipossuficiência encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.3. Recurso especial desprovido. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame impõe-se, portanto, diante da evidente vulnerabilidade do agricultor frente ao banco. Demonstrada a verossimilhança das alegações de abusividade contratual, amparadas por laudo técnico contábil (mov. 1.3), e configurada a hipossuficiência técnica e informacional do devedor, impõe-se o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos e defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante. Caberá à instituição financeira embargada o ônus de demonstrar a clareza, a regularidade e a legalidade de todos os encargos cobrados na evolução do débito exequendo, bem como a inexistência de venda casada de seguro e a efetiva prestação dos serviços que ensejaram a cobrança de tarifas. 2.4. Do pedido de exibição de documentos e da revisão da cadeia contratual anterior (Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça) O embargante requereu a exibição de documentos pela instituição financeira, especificamente os extratos detalhados da conta corrente vinculada à operação e as cópias dos contratos anteriores que deram origem à renegociação (mov. 1.1). Sustenta a necessidade de revisar toda a cadeia de operações de crédito anteriores que culminaram na emissão da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7 e seus aditivos, a fim de expurgar eventuais abusividades pretéritas que tenham sido incorporadas ao saldo devedor atual (mov. 1.1). O embargado opõe-se ao pedido, sustentando que o contrato executado constitui ato jurídico perfeito, que as taxas foram livremente pactuadas e que a revisão deve se limitar ao título exequendo, inexistindo dever de exibir extratos ou contratos pretéritos (mov. 17.1). A irresignação da instituição financeira não merece prosperar. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à possibilidade de revisão de contratos bancários que foram objeto de renegociação, confissão de dívida ou novação, porquanto a pactuação de nova avença para reorganização de débitos anteriores não tem o condão de convalidar eventuais nulidades ou abusividades materiais ocorridas nas contratações originárias. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. STJ, Súmula 286 SÚMULA STJ nº 286 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) No caso concreto, o próprio título exequendo menciona a existência de aditivos de renegociação e a consolidação de valores decorrentes de contratações anteriores (mov. 1.1). A análise da legalidade dos encargos que compõem o saldo devedor atual exige, de forma inafastável, o exame dos instrumentos que deram origem à dívida renegociada, sob pena de se inviabilizar a aferição da liquidez e certeza do título executivo. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços bancários e detentora do monopólio das informações e registros das operações, tem o dever legal de guarda e a obrigação de exibir os documentos comuns às partes, em observância aos deveres anexos de informação, transparência e boa-fé objetiva (artigo 6º, inciso III, do CDC e artigo 422 do Código Civil). Dessa forma, defiro o pedido de exibição de documentos formulado pelo embargante. Determino ao Banco do Brasil S/A que apresente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia integral dos contratos anteriores que deram origem à renegociação consolidada na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, acompanhada dos respectivos extratos detalhados da conta corrente vinculada à liberação e evolução dos créditos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2.5. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Com o propósito de organizar o processo e delimitar o objeto da atividade probatória e do julgamento de mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos. Questões de fato controvertidas: a) A ocorrência de venda casada na contratação do seguro penhor vinculado à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7, no valor total debitado de R$ 89.712,98 (mov. 1.1 e mov. 1.3); b) A efetiva prestação dos serviços administrativos que justificaram a cobrança de tarifas de contratação (TAC/TEC ou equivalentes) no montante de R$ 5.355,00 (mov. 1.1 e mov. 1.3); c) A existência de operações de crédito anteriores que deram origem à dívida renegociada e a evolução dos saldos devedores incorporados ao título exequendo (mov. 1.1); d) A exatidão matemática do saldo devedor exequendo de R$ 790.617,97 e do valor incontroverso de R$ 685.930,61 apontado pelo devedor (mov. 1.1 e mov. 1.3). Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A legalidade da capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural e a validade de sua pactuação (Súmula 93 do STJ e Súmula 539 do STJ); b) A possibilidade de aplicação do Método Gauss (capitalização linear de juros) em substituição aos regimes de capitalização composta exponencial (Tabela Price ou SAC) aplicados pela instituição financeira (mov. 1.1); c) A abusividade da contratação de seguro penhor sob o prisma da venda casada e da liberdade de escolha do consumidor (Tema 972 do STJ) (mov. 1.1); d) A legalidade da cobrança de tarifas administrativas de abertura de crédito ou emissão de contrato em avenças celebradas após 30 de abril de 2008 (mov. 1.1); e) A incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as cédulas de crédito rural e a existência de isenção tributária legal (Lei nº 8.929/1994) (mov. 1.1); f) A natureza jurídica dos juros remuneratórios e a obrigatoriedade de seu expurgo proporcional sobre as parcelas vincendas na hipótese de vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento (mov. 1.1); g) A legalidade da base de cálculo da multa moratória de 2%, especificamente se deve incidir sobre o valor nominal da prestação inadimplida ou sobre o montante acumulado e atualizado com juros e correção (bis in idem) (mov. 1.1); h) A descaracterização da mora do devedor em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) (REsp repetitivo 1.061.530/RS) (mov. 1.1 e mov. 1.3); i) A incidência imediata das regras de juros de mora e correção monetária previstas na Lei nº 14.905/2024 (alteração do artigo 406 do Código Civil) sobre o débito exequendo nos processos em curso (mov. 21.1); j) A cabibilidade da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 28, parágrafo terceiro, da Lei nº 10.931/2004 (mov. 1.1). 2.6. Das provas admitidas e da necessidade de prova pericial contábil Para o deslinde das questões fáticas controvertidas, impõe-se a análise dos meios de prova necessários e pertinentes. O embargante requereu a produção de prova pericial contábil e documental (mov. 26.1), enquanto o embargado manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 25.1). A prova documental consistente na juntada de novos documentos e na exibição de contratos anteriores pelo banco já foi deferida neste provimento, mostrando-se indispensável para delimitar a evolução da dívida. No que tange à prova pericial contábil, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita a questões puramente jurídicas ou a cálculos aritméticos simples. A discussão envolve a verificação da taxa de juros aplicada em relação à taxa média de mercado, a existência e periodicidade da capitalização de juros, a aplicação prática do Método Gauss em oposição à Tabela Price, o expurgo de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas antecipadas, a base de cálculo da multa moratória e o impacto financeiro da cobrança de seguros e tarifas administrativas ao longo de toda a cadeia contratual renegociada. Tais matérias exigem conhecimentos técnicos especializados em contabilidade e matemática financeira, sendo a perícia contábil o meio de prova adequado e indispensável para conferir liquidez e certeza aos valores em debate, bem como para subsidiar de forma segura o convencimento deste juízo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a necessidade de realização de perícia contábil em embargos à execução que envolvem discussões complexas sobre encargos bancários. TJPR, Agravo de Instrumento 0005197-41.2025.8.16.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano contra decisão que, nos autos de embargos à execução, fixou os pontos controvertidos e deferiu a realização de prova pericial contábil. O agravante sustenta que a perícia contábil extrapola os limites da controvérsia inicialmente suscitada, argumentando que o embargante limitou sua impugnação ao excesso de execução em razão de descontos salariais já efetuados, sem questionar encargos financeiros ou cláusulas contratuais.II. Questão em discussão:Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada ampliou indevidamente os limites da lide ao fixar a regularidade dos encargos financeiros como ponto controvertido; e (ii) determinar se a realização de prova pericial contábil é necessária para o deslinde da controvérsia.III. Razões de decidir:O juízo pode, nos termos do art. 370 do CPC, determinar a produção de provas que considerar necessárias para a instrução do feito, inclusive de ofício, desde que fundamentadamente.O embargante alegou excesso de execução e apresentou planilha com valores que considera devidos, incluindo juros e encargos, o que justifica a apuração técnica contábil para verificação do saldo devedor real.A fixação dos pontos controvertidos abrange aspectos essenciais à verificação do excesso de execução, sendo legítima a determinação de perícia para esclarecer eventual divergência na aplicação dos encargos financeiros.A prova pericial se justifica quando os cálculos envolvidos apresentam complexidade técnica que ultrapassa a mera operação aritmética, sendo imprescindível para a formação do convencimento judicial.O princípio do contraditório e da ampla defesa não é violado quando a produção de prova pericial decorre de controvérsia demonstrada nos autos, não havendo inovação indevida da causa de pedir.O princípio do livre convencimento motivado do magistrado autoriza a apreciação das provas segundo sua convicção, desde que respeitados os limites legais e processuais, o que foi observado na decisão recorrida.IV. Dispositivo e tese:Recurso desprovido.Tese de julgamento:O juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção de prova pericial quando esta for necessária à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC.A fixação de pontos controvertidos que envolvam a apuração de excesso de execução pode abranger a regularidade dos encargos financeiros aplicados ao contrato quando houver demonstração de divergência nos cálculos apresentados pelas partes.A realização de prova pericial contábil é justificada quando os cálculos financeiros em discussão extrapolam operações aritméticas simples e exigem conhecimento técnico especializado. (TJPR – AC 0005197-41.2025.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, 16ª Câmara Cível, julg.: 12/05/2025, public.: 13/05/2025) A produção da prova pericial contábil mostra-se, portanto, necessária e pertinente para a exata apuração do saldo devedor e verificação de eventual excesso de execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e organizo o processo, adotando as seguintes determinações: a) Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo embargado; b) Rejeito o pedido de depósito em cartório da via original da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/07055-7 formulado pelo embargante; c) Declaro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame e defiro a inversão do ônus da prova em favor do embargante, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal; d) Defiro o pedido de exibição de documentos e determino à instituição financeira embargada que apresente nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, a cópia integral de todos os contratos anteriores que deram origem à renegociação consolidada na cédula exequenda, acompanhada dos extratos detalhados da conta corrente vinculada à evolução do débito, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; e) Fixo as questões de fato e de direito controvertidas nos termos detalhados na seção 2.5 desta decisão; f) Defiro a produção de prova pericial contábil e, para tanto, nomeio como perito do juízo Rafael Jacob Steffen, cadastrado na serventia, cuja identificação e contato serão oportunamente certificados pela Secretaria; g) Determino que o perito nomeado seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais; h) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; i) Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Sendo o encargo probatório invertido e a prova pericial requerida pelo embargante, os honorários periciais deverão ser custeados pela instituição financeira embargada, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil e em razão da inversão do ônus da prova deferida; j) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados a partir da data de início dos trabalhos a ser informada pelo perito judicial. Corbélia, 08 de julho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada