Detalhe do processo

0002411-07.2025.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Divisão e Demarcação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002411-07.2025.8.26.0045 (processo principal 0003345-58.2008.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Divisão e Demarcação - Wanderley Montini - Jandira Xavier Pardo - Vistos. Da perda do objeto do pedido de suspensão da obra (Tutela de Urgência) O pedido para que a construção do muro fosse paralisada perdeu o seu sentido prático. A própria executada compareceu aos autos para informar que o exequente já finalizou o levantamento do muro divisório entre as propriedades. Sendo assim, não há como o juízo emitir uma ordem para "suspender" ou "paralisar" algo que, no mundo dos fatos, já foi concluído. Portanto, o pedido de tutela de urgência encontra-se prejudicado. Do pedido de nova intervenção pericial e da regularidade do muro A executada demonstra preocupação com o fato de que a nova divisa deixou o seu terreno com uma medida de frente (18,70 metros) menor do que a que consta no papel, ou seja, na matrícula do imóvel (20,30 metros). Com base nisso, pede que o perito judicial retorne ao local para conferir as medidas. Ocorre que esse pedido não pode ser acolhido. O processo de conhecimento serviu exatamente para isso: um perito judicial foi ao local, analisou a situação de todos os lotes, elaborou um laudo e constatou que os limites físicos e históricos não batiam com as medidas ideais do loteamento. A sentença, que já não pode mais ser modificada ante ao trânsito em julgado já certificado, determinou que a demarcação seguisse aquele laudo pericial específico, o qual reconheceu que a executada havia invadido a área do exequente (134,35 m² na lateral). Nesta fase de cumprimento de sentença, a obrigação do exequente era apenas materializar fisicamente a linha que o perito judicial já havia desenhado no papel. O exequente demonstrou, trazendo um Estudo Técnico e um Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) assinado por um profissional da área, que construiu o muro respeitando exatamente as coordenadas e as medidas da invasão reconhecidas pela Justiça (reintegração de 2,00m na frente e 1,30m nos fundos). A executada, por sua vez, não trouxe nenhum laudo, parecer de assistente técnico ou documento elaborado por um profissional que prove que o muro foi construído fora da linha determinada pelo juízo. Apenas questionar a obra com base na medida da matrícula não é suficiente, pois a própria sentença já havia superado essa divergência entre o documento e a realidade. Assim, não havendo prova técnica de que o exequente desobedeceu o comando judicial, é desnecessária e descabida a nomeação de um perito nesta fase apenas para reconfirmar o que já está decidido. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão das obras, visto que o muro já foi erguido, conforme informado pela própria executada. Indefiro o pedido da executada para a realização de nova perícia ou acompanhamento por perito judicial, mantendo a presunção de regularidade da demarcação feita pelo exequente, que se encontra amparada em documento técnico (TRT). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando se dá a obrigação por integralmente satisfeita, requerendo o que de direito para a extinção definitiva do processo. Intime-se. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), OSVALDO COSTA DE SOUZA (OAB 35759/SP), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JANDIRA XAVIER PARDO

Autor WANDERLEY MONTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO COSTA DE SOUZA

OAB: 35759/SP

CARLA REGINA RIESCO

OAB: 148939/SP

GISLEINE GARCIA ROZZI

OAB: 73821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0002411-07.2025.8.26.0045 (processo principal 0003345-58.2008.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Divisão e Demarcação - Wanderley Montini - Jandira Xavier Pardo - Vistos. Da perda do objeto do pedido de suspensão da obra (Tutela de Urgência) O pedido para que a construção do muro fosse paralisada perdeu o seu sentido prático. A própria executada compareceu aos autos para informar que o exequente já finalizou o levantamento do muro divisório entre as propriedades. Sendo assim, não há como o juízo emitir uma ordem para "suspender" ou "paralisar" algo que, no mundo dos fatos, já foi concluído. Portanto, o pedido de tutela de urgência encontra-se prejudicado. Do pedido de nova intervenção pericial e da regularidade do muro A executada demonstra preocupação com o fato de que a nova divisa deixou o seu terreno com uma medida de frente (18,70 metros) menor do que a que consta no papel, ou seja, na matrícula do imóvel (20,30 metros). Com base nisso, pede que o perito judicial retorne ao local para conferir as medidas. Ocorre que esse pedido não pode ser acolhido. O processo de conhecimento serviu exatamente para isso: um perito judicial foi ao local, analisou a situação de todos os lotes, elaborou um laudo e constatou que os limites físicos e históricos não batiam com as medidas ideais do loteamento. A sentença, que já não pode mais ser modificada ante ao trânsito em julgado já certificado, determinou que a demarcação seguisse aquele laudo pericial específico, o qual reconheceu que a executada havia invadido a área do exequente (134,35 m² na lateral). Nesta fase de cumprimento de sentença, a obrigação do exequente era apenas materializar fisicamente a linha que o perito judicial já havia desenhado no papel. O exequente demonstrou, trazendo um Estudo Técnico e um Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) assinado por um profissional da área, que construiu o muro respeitando exatamente as coordenadas e as medidas da invasão reconhecidas pela Justiça (reintegração de 2,00m na frente e 1,30m nos fundos). A executada, por sua vez, não trouxe nenhum laudo, parecer de assistente técnico ou documento elaborado por um profissional que prove que o muro foi construído fora da linha determinada pelo juízo. Apenas questionar a obra com base na medida da matrícula não é suficiente, pois a própria sentença já havia superado essa divergência entre o documento e a realidade. Assim, não havendo prova técnica de que o exequente desobedeceu o comando judicial, é desnecessária e descabida a nomeação de um perito nesta fase apenas para reconfirmar o que já está decidido. Diante do exposto, determino as seguintes providências: Prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão das obras, visto que o muro já foi erguido, conforme informado pela própria executada. Indefiro o pedido da executada para a realização de nova perícia ou acompanhamento por perito judicial, mantendo a presunção de regularidade da demarcação feita pelo exequente, que se encontra amparada em documento técnico (TRT). Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se informando se dá a obrigação por integralmente satisfeita, requerendo o que de direito para a extinção definitiva do processo. Intime-se. - ADV: GISLEINE GARCIA ROZZI (OAB 73821/SP), OSVALDO COSTA DE SOUZA (OAB 35759/SP), CARLA REGINA RIESCO (OAB 148939/SP)