Detalhe do processo

0002410-49.2026.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002410-49.2026.8.16.0050 Processo: 0002410-49.2026.8.16.0050 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCELA MARIA PICCIONI Requerido(s): SANDRA HELENA POLIZEL PICCIONI DECISÃO 1. Trata-se de ação curatela c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCELA MARIA PICCIONI em face de SANDRA HELENA POLIZEL PICCIONI. A parte autora sustenta, em síntese: a) que é filha da ré; b) que a ré foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade neurodegenerativa que ocasionou declínio cognitivo acentuado e progressivo, comprometendo a memória, a orientação, a fluência verbal, a coordenação motora fina e a função executiva, impossibilitando-a de exercer, de forma plena, os atos da vida civil; c) que a incapacidade total da ré foi corroborada por perícia médica federal, no âmbito do processo administrativo previdenciário nº 268.55609.80-3, com fixação da Data de Início da Incapacidade em 16/09/2025 e concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária; d) que o outro descendente da ré, Sr. Rafael Henrique Piccioni, manifestou expressa anuência com a nomeação da autora para o encargo e renunciou ao exercício da curatela; e) que, diante do quadro de saúde da ré, faz-se necessária a sua nomeação como curadora provisória, especialmente para regularizar a representação da genitora perante o INSS e nos atos de natureza patrimonial e negocial. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.9. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Para fins de concessão de tutela de urgência, devem-se configurar apenas as exigências da lei processual, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Trata-se de medida deferida em sede de cognição sumária, conforme anota Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A medida é deferida em cognição sumária, quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano”. (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. p. 367) In casu, não há elementos para um julgamento definitivo – nem é o caso. Entretanto, a probabilidade de pertinência das alegações da parte autora pode ser imediatamente apreciada. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves assevera que: “(...) as tutelas de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá”. E arremata: “O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu. Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência”. (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. p. 366) Por fim, há, ainda, que se observar a impossibilidade de concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – periculum in mora inverso. No caso em exame, a plausibilidade do pedido decorre dos laudos médicos juntados nos movs. 1.6/1.7, sobretudo do laudo neurológico e a conclusão da perícia médica federal, que atestam o diagnóstico de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1) e a incapacidade total da ré para os atos da vida civil, elementos suficientes a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a ausência de condições da requerida para realizar determinados atos da vida civil, em razão da enfermidade que lhe acomete. Outrossim, resta demonstrada a relação de parentesco entre as partes – maternidade (movs. 1.3/1.4) –, o que, portanto, legitima a autora a requerer, bem como a receber o encargo de curadora (artigo 747, inciso II, do CPC). Soma-se a isso a expressa anuência e a renúncia formal ao exercício do múnus por parte do outro descendente da ré, Sr. Rafael Henrique Piccioni (mov. 1.5), circunstância que reforça a adequação da medida. Por sua vez, o perigo do dano configura-se pela impossibilidade da requerida de exercer por si os atos da vida civil, notadamente para gerir o benefício previdenciário que lhe garante a subsistência e para representá-la perante instituições financeiras e órgãos públicos e privados. Assim sendo, considerando que a ré aparenta não ter condições para a prática dos atos da vida civil em sua plenitude, cabível a nomeação de curador provisório a fim de auxiliá-la na defesa dos seus interesses e proteção do seu patrimônio, já que a curatela consiste em instituto destinado a proteger os bens e interesses de pessoa que se encontra incapaz. 3. Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, a autora MARCELA MARIA PICCIONI como curadora provisória da ré SANDRA HELENA POLIZEL PICCIONI, observando-se que, de acordo com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar que resta terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelanda sem autorização judicial. 5. Designo a audiência de entrevista do curatelado, a ser realizada na modalidade semipresencial através da ferramenta “Microsoft Teams”, para o dia 08 de outubro de 2026, às 13:30 horas. 5.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e/ou que prestarão depoimento perante este Juízo poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 5.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, poderão acompanhar por videoconferência. 6. Intime-se a parte autora, cite-se e intime-se por mandado a parte ré – na pessoa de sua representante legal -, bem como abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e comparecimento ao ato designado. 7. À Secretaria para nomeação de curador especial, observando-se a lista de Defensores dativos encaminhada pela OAB, intimando-o para ciência e comparecimento ao ato designado, assim como para informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Consigne que o prazo para a defesa iniciará após a realização da entrevista, na forma do art. 752 do CPC. 8. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 9. Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do quadro de saúde da ré. Anotações e retificações necessárias. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCELA MARIA PICCIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LETÍCIA RODRIGUES

OAB: 90587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002410-49.2026.8.16.0050 Processo: 0002410-49.2026.8.16.0050 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCELA MARIA PICCIONI Requerido(s): SANDRA HELENA POLIZEL PICCIONI DECISÃO 1. Trata-se de ação curatela c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCELA MARIA PICCIONI em face de SANDRA HELENA POLIZEL PICCIONI. A parte autora sustenta, em síntese: a) que é filha da ré; b) que a ré foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), enfermidade neurodegenerativa que ocasionou declínio cognitivo acentuado e progressivo, comprometendo a memória, a orientação, a fluência verbal, a coordenação motora fina e a função executiva, impossibilitando-a de exercer, de forma plena, os atos da vida civil; c) que a incapacidade total da ré foi corroborada por perícia médica federal, no âmbito do processo administrativo previdenciário nº 268.55609.80-3, com fixação da Data de Início da Incapacidade em 16/09/2025 e concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária; d) que o outro descendente da ré, Sr. Rafael Henrique Piccioni, manifestou expressa anuência com a nomeação da autora para o encargo e renunciou ao exercício da curatela; e) que, diante do quadro de saúde da ré, faz-se necessária a sua nomeação como curadora provisória, especialmente para regularizar a representação da genitora perante o INSS e nos atos de natureza patrimonial e negocial. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.9. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (mov. 11.1). É o relatório. Decido. 2. Para fins de concessão de tutela de urgência, devem-se configurar apenas as exigências da lei processual, consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Trata-se de medida deferida em sede de cognição sumária, conforme anota Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “A medida é deferida em cognição sumária, quando o juiz ainda não tem todos os elementos para decidir quem tem razão. A lei toma alguns cuidados, exigindo os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o receio fundado de dano”. (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. p. 367) In casu, não há elementos para um julgamento definitivo – nem é o caso. Entretanto, a probabilidade de pertinência das alegações da parte autora pode ser imediatamente apreciada. A respeito, Marcus Vinicius Rios Gonçalves assevera que: “(...) as tutelas de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá”. E arremata: “O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu. Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência”. (In: Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª Ed. p. 366) Por fim, há, ainda, que se observar a impossibilidade de concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado – periculum in mora inverso. No caso em exame, a plausibilidade do pedido decorre dos laudos médicos juntados nos movs. 1.6/1.7, sobretudo do laudo neurológico e a conclusão da perícia médica federal, que atestam o diagnóstico de Doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1) e a incapacidade total da ré para os atos da vida civil, elementos suficientes a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a ausência de condições da requerida para realizar determinados atos da vida civil, em razão da enfermidade que lhe acomete. Outrossim, resta demonstrada a relação de parentesco entre as partes – maternidade (movs. 1.3/1.4) –, o que, portanto, legitima a autora a requerer, bem como a receber o encargo de curadora (artigo 747, inciso II, do CPC). Soma-se a isso a expressa anuência e a renúncia formal ao exercício do múnus por parte do outro descendente da ré, Sr. Rafael Henrique Piccioni (mov. 1.5), circunstância que reforça a adequação da medida. Por sua vez, o perigo do dano configura-se pela impossibilidade da requerida de exercer por si os atos da vida civil, notadamente para gerir o benefício previdenciário que lhe garante a subsistência e para representá-la perante instituições financeiras e órgãos públicos e privados. Assim sendo, considerando que a ré aparenta não ter condições para a prática dos atos da vida civil em sua plenitude, cabível a nomeação de curador provisório a fim de auxiliá-la na defesa dos seus interesses e proteção do seu patrimônio, já que a curatela consiste em instituto destinado a proteger os bens e interesses de pessoa que se encontra incapaz. 3. Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 749 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nomeando, desde logo, a autora MARCELA MARIA PICCIONI como curadora provisória da ré SANDRA HELENA POLIZEL PICCIONI, observando-se que, de acordo com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar que resta terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelanda sem autorização judicial. 5. Designo a audiência de entrevista do curatelado, a ser realizada na modalidade semipresencial através da ferramenta “Microsoft Teams”, para o dia 08 de outubro de 2026, às 13:30 horas. 5.1. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e/ou que prestarão depoimento perante este Juízo poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 5.2. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, poderão acompanhar por videoconferência. 6. Intime-se a parte autora, cite-se e intime-se por mandado a parte ré – na pessoa de sua representante legal -, bem como abra-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e comparecimento ao ato designado. 7. À Secretaria para nomeação de curador especial, observando-se a lista de Defensores dativos encaminhada pela OAB, intimando-o para ciência e comparecimento ao ato designado, assim como para informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Consigne que o prazo para a defesa iniciará após a realização da entrevista, na forma do art. 752 do CPC. 8. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 9. Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do quadro de saúde da ré. Anotações e retificações necessárias. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito