Detalhe do processo

0002410-15.2025.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002410-15.2025.8.16.0105 Processo: 0002410-15.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$250.861,28 Embargante(s): VALDIR SCANACAPRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por VALDIR SCANACAPRA em face da execução de título extrajudicial nº 0000977-73.2025.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A. O embargante alegou, em síntese: a) a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 762.802.394, ao argumento de que faria jus à prorrogação e ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural, diante da frustração de safra decorrente de estiagem e da baixa dos preços das commodities; b) que comprovou os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, por meio de laudos técnicos de engenheiro agrônomo, decretos de emergência, planilha de capacidade de pagamento e notificação prévia à instituição financeira; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a mitigação da teoria finalista e a hipossuficiência técnica frente à instituição financeira; d) a nulidade dos juros remuneratórios cobrados acima do limite de 12% ao ano, bem como da capitalização de juros e da comissão de permanência, com a consequente descaracterização da mora e a existência de excesso de execução; e) a impenhorabilidade dos semoventes dados em garantia, por imprescindíveis à atividade econômica; e f) ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito, além da condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.81). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e afastada a alegação de suspeição do Juízo (mov. 29.1), oportunidade em que se determinou a emenda à inicial para apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por devido. Contra tal decisão a parte embargante interpôs agravo de instrumento, mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 35.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 44.1), oportunidade em que aduziu, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a inexistência de justificativa apta a autorizar o inadimplemento e a prorrogação da dívida, ausente requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural; c) a legalidade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e dos demais encargos pactuados; d) a inexistência de cláusulas abusivas e de excesso de execução; e e) a inexistência de responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, requerendo a improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 46.1), a parte embargante requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, prova pericial indireta por engenheiro agrônomo, prova pericial contábil e prova documental, além de reiterar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o interesse na autocomposição (mov. 49.1 e 53.1), enquanto que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o embargante, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1.990) e a embargada como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova em favor do embargante. 3. Questões pendentes. Inexistem nulidades, impugnação à gratuidade de justiça ou exceção de incompetência. A alegação de suspeição do Juízo já foi apreciada e rejeitada por ocasião da decisão de mov. 29.1. 4. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) Direito do embargante ao alongamento e à prorrogação da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da legislação específica do crédito rural, diante da alegada frustração de safra, e sua repercussão sobre a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 762.802.394; b) Existência ou não de constituição válida do embargante em mora, considerando a alegada frustração de safra e o pedido de prorrogação da dívida junto à instituição financeira; c) Legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização praticados, tendo em vista o regime jurídico especial do crédito rural e o limite invocado na inicial; d) Legalidade dos encargos moratórios aplicados, notadamente da comissão de permanência e da multa, tendo em vista o limite previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e) Existência e valor de eventual excesso de execução, considerando os encargos reputados indevidos pelo embargante. 7. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, por ser o meio idôneo e necessário à apuração dos encargos financeiros e de eventual excesso de execução. 8. De outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, o depoimento pessoal e a prova pericial agronômica requeridos pela parte embargante. As perdas por frustração de safra e as condições climáticas invocadas encontram-se documentadas nos autos por laudos técnicos de engenheiro agrônomo, decretos de emergência, planilha de capacidade de pagamento e demais elementos já acostados, cuja valoração independe de nova prova técnica agronômica ou de prova testemunhal. Da mesma forma, o direito ao alongamento e os encargos financeiros da cédula constituem matéria de direito e de prova documental e pericial contábil, de sorte que as demais provas requeridas se revelam desnecessárias ao deslinde da causa (CPC, art. 370). 9. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 11. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 12. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 13. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida pela parte embargante, a quem não foi deferida a gratuidade de justiça, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, cabendo à parte embargante, após, o respectivo depósito. 14. Depositados os honorários, intime-se a perita para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 15. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), prossiga-se na forma acima determinada. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor VALDIR SCANACAPRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE APARECIDA SALES

OAB: 74516/PR

LILIAN CLAUDIA NAVAS DIAS

OAB: 97457/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002410-15.2025.8.16.0105 Processo: 0002410-15.2025.8.16.0105 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$250.861,28 Embargante(s): VALDIR SCANACAPRA Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Tratam-se de embargos à execução opostos por VALDIR SCANACAPRA em face da execução de título extrajudicial nº 0000977-73.2025.8.16.0105, movida por BANCO DO BRASIL S.A. O embargante alegou, em síntese: a) a inexigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 762.802.394, ao argumento de que faria jus à prorrogação e ao alongamento da dívida rural, nos termos da Lei nº 4.829/65 e do Manual de Crédito Rural, diante da frustração de safra decorrente de estiagem e da baixa dos preços das commodities; b) que comprovou os requisitos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, por meio de laudos técnicos de engenheiro agrônomo, decretos de emergência, planilha de capacidade de pagamento e notificação prévia à instituição financeira; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, ante a mitigação da teoria finalista e a hipossuficiência técnica frente à instituição financeira; d) a nulidade dos juros remuneratórios cobrados acima do limite de 12% ao ano, bem como da capitalização de juros e da comissão de permanência, com a consequente descaracterização da mora e a existência de excesso de execução; e) a impenhorabilidade dos semoventes dados em garantia, por imprescindíveis à atividade econômica; e f) ao final, a procedência dos embargos, com a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão do débito, além da condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.81). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e afastada a alegação de suspeição do Juízo (mov. 29.1), oportunidade em que se determinou a emenda à inicial para apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por devido. Contra tal decisão a parte embargante interpôs agravo de instrumento, mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 35.1). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 44.1), oportunidade em que aduziu, em síntese: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o descabimento da inversão do ônus da prova; b) a inexistência de justificativa apta a autorizar o inadimplemento e a prorrogação da dívida, ausente requerimento administrativo e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural; c) a legalidade da capitalização de juros, dos juros remuneratórios e dos demais encargos pactuados; d) a inexistência de cláusulas abusivas e de excesso de execução; e e) a inexistência de responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, requerendo a improcedência dos embargos. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 46.1), a parte embargante requereu a produção de prova oral, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, prova pericial indireta por engenheiro agrônomo, prova pericial contábil e prova documental, além de reiterar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o interesse na autocomposição (mov. 49.1 e 53.1), enquanto que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o embargante, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1.990) e a embargada como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do ônus da Prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova em favor do embargante. 3. Questões pendentes. Inexistem nulidades, impugnação à gratuidade de justiça ou exceção de incompetência. A alegação de suspeição do Juízo já foi apreciada e rejeitada por ocasião da decisão de mov. 29.1. 4. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 5. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 6. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) Direito do embargante ao alongamento e à prorrogação da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da legislação específica do crédito rural, diante da alegada frustração de safra, e sua repercussão sobre a exigibilidade da Cédula Rural Pignoratícia nº 762.802.394; b) Existência ou não de constituição válida do embargante em mora, considerando a alegada frustração de safra e o pedido de prorrogação da dívida junto à instituição financeira; c) Legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização praticados, tendo em vista o regime jurídico especial do crédito rural e o limite invocado na inicial; d) Legalidade dos encargos moratórios aplicados, notadamente da comissão de permanência e da multa, tendo em vista o limite previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/67; e) Existência e valor de eventual excesso de execução, considerando os encargos reputados indevidos pelo embargante. 7. Destarte, para uma melhor valoração do mérito, há a necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante, por ser o meio idôneo e necessário à apuração dos encargos financeiros e de eventual excesso de execução. 8. De outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, o depoimento pessoal e a prova pericial agronômica requeridos pela parte embargante. As perdas por frustração de safra e as condições climáticas invocadas encontram-se documentadas nos autos por laudos técnicos de engenheiro agrônomo, decretos de emergência, planilha de capacidade de pagamento e demais elementos já acostados, cuja valoração independe de nova prova técnica agronômica ou de prova testemunhal. Da mesma forma, o direito ao alongamento e os encargos financeiros da cédula constituem matéria de direito e de prova documental e pericial contábil, de sorte que as demais provas requeridas se revelam desnecessárias ao deslinde da causa (CPC, art. 370). 9. Para a realização da perícia, nomeio a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 10. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 11. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 12. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 13. Considerando que a prova pericial contábil foi requerida pela parte embargante, a quem não foi deferida a gratuidade de justiça, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Assim, apresentada a proposta de honorários pela perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, cabendo à parte embargante, após, o respectivo depósito. 14. Depositados os honorários, intime-se a perita para agendar data da perícia, dando início aos trabalhos. 15. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), prossiga-se na forma acima determinada. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito