0002409-36.2015.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - 1ª Vara
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002409-36.2015.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson Liporaci - - Etore Luiz Liporaci - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados às fls. 485-491, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 677, que assentou a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Isso se deve ao fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido cito o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). No mais, considerando a divergência dos cálculos, necessária se faz a realização de prova pericial. Considerando o disposto no art. 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado Conjunto n.º 1.744/2019, item 4,4.1, letra V, e item 5, nomeio como perito contábil o sr. RANGEL CARVALHO DE FREITAS, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a devida nomeação nos moldes do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. O perito deverá ser intimado para apresentar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a apresentação, e tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença, intime-se o requerido para efetuar o depósito, posto que o mesmo foi vencido na ação civil pública, conforme decidido no REsp. nº 1274466/SC (Tema Repetitivo n.º 871). Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Além dos quesitos das partes, o perito deverá informar expressamente, com base nos encargos remuneratórios e moratórios contidos no título judicial, qual é o valor do crédito da parte exequente na data do depósito e na data do laudo. Além disso, deverá apontar de modo expresso eventual saldo devedor atual, considerando eventual diferença entre a data do depósito e o valor apurado até a data do laudo. Com o pagamento dos honorários e apresentação de quesitos e indicação dos assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo em até 30 dias. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias, podendo os assistentes técnicos das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EDSON LIPORACI
Autor ETORE LUIZ LIPORACI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DE SOUZA CAETANO
OAB: 255094/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0002409-36.2015.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edson Liporaci - - Etore Luiz Liporaci - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Em que pesem os argumentos apresentados às fls. 485-491, aplica-se ao caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 677, que assentou a seguinte: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." Isso se deve ao fato de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nesse sentido cito o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento da matéria suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a preclusão consumativa. 2. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. Ausente impugnação específica de fundamento da decisão agravada, em ofensa ao princípio da dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do agravo no ponto (art. 932, III, do CPC/2015). 4. "É desnecessário o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para que se possa aplicá-lo como precedente em situações semelhantes" (AgRg nos EREsp 1323199/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 7/3/2014). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no REsp n. 2.030.958/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). No mais, considerando a divergência dos cálculos, necessária se faz a realização de prova pericial. Considerando o disposto no art. 942 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado Conjunto n.º 1.744/2019, item 4,4.1, letra V, e item 5, nomeio como perito contábil o sr. RANGEL CARVALHO DE FREITAS, independentemente de compromisso. Providencie a serventia a devida nomeação nos moldes do Comunicado Conjunto nº 2191/2016. O perito deverá ser intimado para apresentar seus honorários no prazo de cinco dias. Com a apresentação, e tratando-se de fase autônoma de liquidação de sentença, intime-se o requerido para efetuar o depósito, posto que o mesmo foi vencido na ação civil pública, conforme decidido no REsp. nº 1274466/SC (Tema Repetitivo n.º 871). Efetuado o depósito, intime-se o perito para apresentar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias. Concedo às partes o prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Além dos quesitos das partes, o perito deverá informar expressamente, com base nos encargos remuneratórios e moratórios contidos no título judicial, qual é o valor do crédito da parte exequente na data do depósito e na data do laudo. Além disso, deverá apontar de modo expresso eventual saldo devedor atual, considerando eventual diferença entre a data do depósito e o valor apurado até a data do laudo. Com o pagamento dos honorários e apresentação de quesitos e indicação dos assistentes técnicos, intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo em até 30 dias. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias, podendo os assistentes técnicos das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Intime-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)