Detalhe do processo

0002409-20.2020.8.16.0068

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Chopinzinho
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0002409-20.2020.8.16.0068 Autos n.: 0002409-20.2020.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ISABELA MARIA DA FONSECA Réu(s): Rafael Machado da Fonseca Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 11.10.2022, às 17h10, denúncia em desfavor de RAFAEL MACHADO DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0002409-20.2020.8.16.0068) (Movimento n. 24.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 1); e 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. 1º FATO No dia 12 de julho de 2020, por volta das 17h40min, na Rodovia PR 281, KM 441, nesta cidade e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado RAFAEL MACHADO DA FONSECA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo GM/Astra, de placas JMW-2958, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Extrai-se dos autos que o denunciado se recusou a ser submetido ao teste de etilômetro, de modo que restou demonstrado pelo Termo de Constatação de mov. 1.4 que, pelas suas características, estava sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado RAFAEL MACHADO DA FONSECA praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, eis que, conduzindo o veículo GM/Astra, de placas JMW-2958, de maneira imprudente, ou seja, sem observar o cuidado objetivo necessário para a segurança do trânsito, na medida em que se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, veio a causar um acidente de trânsito que vitimou fatalmente Isabela Maria da Fonseca, cuja morte foi ocasionada por politraumatismo decorrente da ação contundente correspondente ao capotamento do veículo conduzido pelo denunciado (cf. Laudo de Exame de Necropsia de mov. 1.7). De acordo como o apurado, o denunciado apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, tendo se recusado a realizar o teste de etilômetro, ao que sua esposa Simone afirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, e em virtude disso, com a capacidade psicomotora alterada, conduziu um veículo e veio a perder o controle da direção, acabando por capotá-lo. [...]. (fls. 2/3 do Movimento n. 24.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 38.1). Citada por edital (Movimento n. 129.1), a parte ré não compareceu em juízo nem constituiu advogado (Movimento n. 133), tendo-se suspendido o processo e o curso do prazo prescricional (Movimento n. 141.1). Noticiado nos autos o seu possível paradeiro (Movimento n. 184.1), a parte ré foi cientificada da acusação (Movimento n. 184.2) e apresentou resposta à acusação (Movimento n. 189.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 191.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimentos n. 186.1 e 253.1): [a] procedeu-se: [a.1] à inquirição: [a.1.1] da testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE (Movimento n. 186.2), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e [a.1.2] da testemunha SIMONE FERREIRA FREITAS (Movimento n. 251.1), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela parte ré; e, por fim, [a.2] ao interrogatório da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA (Movimento n. 251.2); e [b] homologou-se a desistência, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, da inquirição das testemunhas ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO (Movimento n. 177.1) e MARCOS ANDREY DE OLIVEIRA (Movimento n. 163.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito: [a.1] a absolvição da parte ré da imputação da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 1); e [a.2] a concessão do perdão judicial e, por consequência, a extinção da punibilidade da parte ré em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2) (Movimento n. 257.1); e [b] a parte ré, por sua vez, requereu, no mérito: [b.1] a sua absolvição, pois não há provas suficientes à condenação; e [b.2] a concessão do perdão judicial e, por consequência, a extinção da punibilidade, pois as consequências do crime o atingiram de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária (Movimento n. 261.1). Vieram-me os autos conclusos, em 20.3.2026, a 1h07 (Movimento n. 263). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Das infrações penais 2.3.1.1. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 1): 2.3.1.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade não está suficientemente demonstrada: [a] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2); [b] pelo extrato consolidado de acidente de trânsito (Movimento n. 1.4); [c] pelo relatório de informação (Movimento n. 1.6); [d] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 1.7); [e] pelo laudo do exame em veículo (Movimento n. 1.9); e [f] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 17.2 e 22.1) quanto na fase processual (Movimentos n. 186.2 e 251.1), pois os elementos não são harmônicos e coerentes entre si e apresentam certa dissonância em relação à narrativa da peça acusatória, o que impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. A testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 186.2), afirmou: [...]; que é policial militar e recorda de ter atendido uma ocorrência no dia 12 de julho de 2020 envolvendo o capotamento de um veículo ASTRA na PR-281; que, na ocasião, compunha a equipe da Rádio Patrulha (RPA) com o colega; que a equipe foi acionada via SAMU para prestar apoio no hospital de Chopinzinho, pois o condutor do veículo estaria exaltado; que coube à sua equipe realizar a segurança no local até a chegada da Polícia Rodoviária Federal (PRF); que teve contato com o condutor RAFAEL na recepção do hospital; que RAFAEL estava sentado e apresentava algumas escoriações; que RAFAEL estava muito exaltado, falante, inquieto e estressado; que acredita que o condutor apresentava sinais de embriaguez devido à forma como se comportava, embora não tenha lavrado termo de constatação nem recorde de odor etílico; que a exaltação aumentou após RAFAEL ser informado pelo médico sobre o falecimento de sua filha; que não recorda o teor exato das falas de RAFAEL devido ao tempo decorrido; que a responsabilidade pelos procedimentos de trânsito e bafômetro ficou a cargo da Polícia Rodoviária; [...]. (Movimento n. 186.2). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A informante SIMONE FERREIRA FREITAS, mãe da vítima e companheira da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 251.1), afirmou: [...]; que é esposa do réu RAFAEL e mãe da vítima ISABELA; que, no dia dos fatos, estava de carona no veículo conduzido pelo marido e a filha ISABELA estava no banco de trás; que ISABELA tinha 5 (cinco) anos e não usava cadeirinha por ser "grandinha"; que, um pouco antes do acidente, pararam para a criança ir ao banheiro e a depoente orientou que ela colocasse o cinto, acreditando que a menina o fez, embora não tenha verificado; que estava acordada no momento do acidente e sentiu quando RAFAEL perdeu a direção do carro, não sabendo precisar se houve falha mecânica ou buraco na pista; que não houve colisão com outro veículo; que desmaiou com a batida e só soube do ocorrido posteriormente; que ISABELA foi levada ao hospital, mas veio a falecer; que, na manhã do dia do acidente, estavam em um churrasco na casa da mãe de RAFAEL, em Chopinzinho; que RAFAEL não tem o hábito de beber, mas naquela manhã, por volta das 10h00 ou 11h00, ingeriu uma pequena quantidade de bebida alcoólica com os cunhados enquanto assava a carne; que o acidente ocorreu por volta das 18h00, cerca de 7 (sete) ou 8 (oito) horas após a ingestão da bebida; que, durante a tarde, RAFAEL não apresentou qualquer alteração de comportamento, fala ou coordenação; que a condução do veículo até o momento do sinistro era tranquila e habitual; que o trecho da rodovia possui buracos, depressões e curvas perigosas; que o acidente foi repentino e acredita que não poderia ter sido evitado; que outros 2 (dois) filhos do casal, LEONARDO e GABRIEL, também estavam no veículo, e GABRIEL precisou de internamento; que a família sofreu grande impacto emocional, necessitando de acompanhamento psicológico e medicamentoso; que RAFAEL sempre foi um pai amoroso e cuidadoso com ISABELA e com os demais filhos; que o relacionamento do casal permaneceu o mesmo após a tragédia, enfrentando juntos os desafios do luto; [...]. (Movimento n. 251.1). Interrogada, por fim, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, na fase processual (Movimento n. 251.2), relatou: [...]; que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na casa de sua mãe durante um churrasco; que consumiu apenas cerveja; que iniciou o consumo por volta das 10h00, tendo bebido no máximo 1 (um) copo junto com sua irmã e seu cunhado; que parou de beber antes do almoço, que ocorreu por volta de 11h30; que não possui o hábito de beber; que, após o almoço, tomou chimarrão e sorvete com as crianças; que, no fim da tarde, estava retornando para casa conduzindo um veículo ASTRA com sua esposa e 3 (três) filhos; que se recorda muito pouco do momento do acidente por ter sido repentino; que estima que estava em uma velocidade de 100 km/h (cem quilômetros por hora); que o acidente ocorreu no início de uma curva fechada em um trecho de descida; que sentiu um tranco no volante e não viu mais nada, ficando desacordado; que não sabe se houve falha mecânica ou algum problema na pista, a qual era deteriorada e sem acostamento; que o veículo capotou e o réu foi socorrido por populares; que sua filha ISABELA estava no banco de trás, no lado direito, utilizando cinto de segurança; que os outros 2 (dois) filhos estavam em cadeirinhas; que não lhe foi oferecido o teste do etilômetro no hospital; que entrou em estado de choque ao saber do falecimento da filha; que havia adquirido o veículo ASTRA há no máximo 15 (quinze) dias antes do fato; que se sentia lúcido e orientado no momento em que assumiu a direção do veículo para viajar; [...]. (Movimento n. 251.2). Com efeito, infere-se dos autos que os elementos de prova produzidos, especialmente na fase processual, não são harmônicos e coerentes entre si e apresentam certa dissonância em relação à narrativa da peça acusatória, o que impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. Ora, sobre o tema, bem delineou o representante do Ministério Público (Movimento n. 257.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Analisando o Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito - BATEU n. 459932/1, vê-se que fora certificado pela equipe policial, que prestou atendimento aos passageiros que estavam no interior do veículo acidentado, que o acusado, motorista do automóvel, se negou a realizar o teste do etilômetro (mov. 1.4). Diante da negativa do acusado, foi confeccionado o Termo de Constatação, no qual os policiais militares Alessandro da Silva Candido e Robson Luiz Vargas de Andrade, bem como o policial militar rodoviário Marcos Andrey de Oliveira, pontuaram que o acusado encontrava-se sob a influência de álcool, haja vista a constatação da seguinte característica: “falante”. Atente-se que não fora atestada nenhuma outra característica anormal além do fato de o acusado se encontrar “falante” (mov. 1.4) Ora, perfeitamente plausível que o acusado se encontrasse “falante” após o acidente, justamente porque teria sido o responsável pelo ocorrido e provavelmente tenha se assustado ao visualizar sua esposa e seus filhos em condições gravíssimas. Adnato a isso, note-se que somente o policial militar Robson Luiz Vargas de Andrade foi ouvido em Juízo e, durante sua oitiva, não soube precisar se o acusado, de fato, se encontrava embriagado no momento fatídico, mas pontuou que ele se encontrava “inquieto, falante, bastante nervoso e estressado”, não sendo possível manter diálogo com ele. Ainda, chegou a asseverar que, se foi elaborado, não foi a sua equipe que teria sido responsável pela elaboração do Termo de Constatação (mov. 186.2). Ocorre que, no Termo de Constatação consta a assinatura do aludido agente policial, o que, aliado a informação por ele externada de que não teria qualquer participação na sua confecção, demonstra que o policial militar Robson Luiz Vargas de Andrade não se recordou efetivamente da ocorrência, o que é plenamente provável, tendo em vista que, quando ouvido em Juízo, já faziam cerca de 04 (quatro) anos que o acidente havia ocorrido. Note-se, portanto, que ainda que o policial supramencionado tenha constatado características no acusado que lhe chamaram atenção, não soube afirmar convictamente se seriam peculiaridades atinentes ao acidente ou à embriaguez. Para além disso, a informante Simone Ferreira Freitas, integrante do veículo, durante sua oitiva judicial, declarou que não se recorda do acidente, uma vez que, em decorrência da batida, acabou ficando desacordada. Ainda assim, ponderou que no dia do fato, no período da manhã, o acusado acabou ingerindo pequena quantidade de bebida alcoólica enquanto fazia o churrasco para a família, mas no trajeto, momentos antes do acidente, ele estava normal e lúcido, não estava em alta velocidade e não fez manobras perigosas (mov. 251.1). Por fim, o acusado Rafael Machado da Fonseca, durante seu interrogatório judicial, relatou que no período da manhã, enquanto fazia o churrasco para a família, ingeriu 01 (um) copo de cerveja juntamente com sua irmã. Após o almoço ainda fez outras refeições e, durante o trajeto de volta para casa, estava dirigindo normalmente, em velocidade compatível, não sabendo dizer como sucedeu o acidente, somente que sentiu um tranco do volante e o automóvel veio a capotar (mov. 251.2). De tudo o que fora destrinchado, resta evidente, portanto, que as provas colhidas não demonstram, de forma suficiente, que o acusado se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Imperioso concluir que a condenação deve ser baseada num cunho de certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem a materialidade e sua autoria. Assim, não sendo as provas produzidas em Juízo suficientes à elucidação da materialidade da prática delitiva, impossível a condenação do réu (in dubio pro reo). Não se ignora a possibilidade de que o acusado tenha, de fato, praticado o crime de embriaguez ao volante narrado na exordial. Contudo, não há a certeza necessária para um decreto condenatório, sobretudo porque não há nos autos nenhuma prova, oral ou documental, de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida tenha alterado a capacidade psicomotora do acusado, sendo impositiva, portanto, a sua absolvição. [...]. (fls. 13/15 do Movimento n. 257.1). Ora, não se pode afirmar, ao menos não com a necessária certeza, que o fato narrado na denúncia, efetivamente, aconteceu, assim como, por outro lado, também não se pode afirmar, ao menos não com a necessária certeza, que o fato narrado na denúncia, efetivamente, não aconteceu, ou seja, em apertada síntese, não se pode nem confirmar nem negar a existência do fato narrado na denúncia, ao menos não com a certeza que exige o processo penal, pois a prova não é certa nem segura, deixando dúvida razoável. Nesse esteio, então, tem aplicação o consagrado adágio atribuído a VOLTAIRE de que "il vaut mieux hasarder de sauver un coupable que de condamner un innocent" (é melhor correr o risco de salvar um culpado do que de condenar um inocente) (tradução nossa), o qual, no ordenamento jurídico pátrio, encontra expressão jurídica positivada nas rubricas normativas dos princípios da presunção de inocência ou de não-culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). Assim, como meros indícios e plausibilidade não são suficientes à prolação de um édito condenatório, sendo necessária a existência de prova certa e segura e que não deixe dúvida razoável, o que, porém, não é o caso dos autos, não se pode ter como suficientemente comprovada a existência do fato narrado na denúncia. Portanto, verifico, pelo demonstrado na instrução probatória, que não foi suficientemente comprovada a existência do fato narrado na denúncia (princípio do in dubio pro reo), o que enseja, por consequência, a absolvição da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). 2.3.1.2. Do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2): 2.3.1.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2); [b] pelo extrato consolidado de acidente de trânsito (Movimento n. 1.4); [c] pelo relatório de informação (Movimento n. 1.6); [d] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 1.7); [e] pelo laudo do exame em veículo (Movimento n. 1.9); e [f] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 17.2 e 22.1) quanto na fase processual (Movimentos n. 186.2 e 251.1), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 186.2), afirmou: [...]; que é policial militar e recorda de ter atendido uma ocorrência no dia 12 de julho de 2020 envolvendo o capotamento de um veículo ASTRA na PR-281; que, na ocasião, compunha a equipe da Rádio Patrulha (RPA) com o colega; que a equipe foi acionada via SAMU para prestar apoio no hospital de Chopinzinho, pois o condutor do veículo estaria exaltado; que coube à sua equipe realizar a segurança no local até a chegada da Polícia Rodoviária Federal (PRF); que teve contato com o condutor RAFAEL na recepção do hospital; que RAFAEL estava sentado e apresentava algumas escoriações; que RAFAEL estava muito exaltado, falante, inquieto e estressado; que acredita que o condutor apresentava sinais de embriaguez devido à forma como se comportava, embora não tenha lavrado termo de constatação nem recorde de odor etílico; que a exaltação aumentou após RAFAEL ser informado pelo médico sobre o falecimento de sua filha; que não recorda o teor exato das falas de RAFAEL devido ao tempo decorrido; que a responsabilidade pelos procedimentos de trânsito e bafômetro ficou a cargo da Polícia Rodoviária; [...]. (Movimento n. 186.2). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A informante SIMONE FERREIRA FREITAS, mãe da vítima e companheira da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 251.1), afirmou: [...]; que é esposa do réu RAFAEL e mãe da vítima ISABELA; que, no dia dos fatos, estava de carona no veículo conduzido pelo marido e a filha ISABELA estava no banco de trás; que ISABELA tinha 5 (cinco) anos e não usava cadeirinha por ser "grandinha"; que, um pouco antes do acidente, pararam para a criança ir ao banheiro e a depoente orientou que ela colocasse o cinto, acreditando que a menina o fez, embora não tenha verificado; que estava acordada no momento do acidente e sentiu quando RAFAEL perdeu a direção do carro, não sabendo precisar se houve falha mecânica ou buraco na pista; que não houve colisão com outro veículo; que desmaiou com a batida e só soube do ocorrido posteriormente; que ISABELA foi levada ao hospital, mas veio a falecer; que, na manhã do dia do acidente, estavam em um churrasco na casa da mãe de RAFAEL, em Chopinzinho; que RAFAEL não tem o hábito de beber, mas naquela manhã, por volta das 10h00 ou 11h00, ingeriu uma pequena quantidade de bebida alcoólica com os cunhados enquanto assava a carne; que o acidente ocorreu por volta das 18h00, cerca de 7 (sete) ou 8 (oito) horas após a ingestão da bebida; que, durante a tarde, RAFAEL não apresentou qualquer alteração de comportamento, fala ou coordenação; que a condução do veículo até o momento do sinistro era tranquila e habitual; que o trecho da rodovia possui buracos, depressões e curvas perigosas; que o acidente foi repentino e acredita que não poderia ter sido evitado; que outros 2 (dois) filhos do casal, LEONARDO e GABRIEL, também estavam no veículo, e GABRIEL precisou de internamento; que a família sofreu grande impacto emocional, necessitando de acompanhamento psicológico e medicamentoso; que RAFAEL sempre foi um pai amoroso e cuidadoso com ISABELA e com os demais filhos; que o relacionamento do casal permaneceu o mesmo após a tragédia, enfrentando juntos os desafios do luto; [...]. (Movimento n. 251.1). Interrogada, por fim, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, na fase processual (Movimento n. 251.2), relatou: [...]; que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na casa de sua mãe durante um churrasco; que consumiu apenas cerveja; que iniciou o consumo por volta das 10h00, tendo bebido no máximo 1 (um) copo junto com sua irmã e seu cunhado; que parou de beber antes do almoço, que ocorreu por volta de 11h30; que não possui o hábito de beber; que, após o almoço, tomou chimarrão e sorvete com as crianças; que, no fim da tarde, estava retornando para casa conduzindo um veículo ASTRA com sua esposa e 3 (três) filhos; que se recorda muito pouco do momento do acidente por ter sido repentino; que estima que estava em uma velocidade de 100 km/h (cem quilômetros por hora); que o acidente ocorreu no início de uma curva fechada em um trecho de descida; que sentiu um tranco no volante e não viu mais nada, ficando desacordado; que não sabe se houve falha mecânica ou algum problema na pista, a qual era deteriorada e sem acostamento; que o veículo capotou e o réu foi socorrido por populares; que sua filha ISABELA estava no banco de trás, no lado direito, utilizando cinto de segurança; que os outros 2 (dois) filhos estavam em cadeirinhas; que não lhe foi oferecido o teste do etilômetro no hospital; que entrou em estado de choque ao saber do falecimento da filha; que havia adquirido o veículo ASTRA há no máximo 15 (quinze) dias antes do fato; que se sentia lúcido e orientado no momento em que assumiu a direção do veículo para viajar; [...]. (Movimento n. 251.2). Com efeito, infere-se dos autos, com base no laudo do exame de necropsia (Movimento n. 1.7), o que se segue: [...]. HISTÓRICO O corpo de ISABELA MARIA DA FONSECA deu entrada neste Instituto às vinte e uma horas e trinta minutos aos doze dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte. Das informações colhidas consta que foi vítima de acidente automobilístico em 12/07/2020, sendo removida ao Instituto São Rafael em Chopinzinho, onde evoluiu para óbito no mesmo dia. DESCRIÇÃO Em temperatura ambiente, procedeu-se ao exame do corpo, que se processou segundo as normas e técnicas habituais, com a constatação do seguinte: 1. EXAME EXTERNO A) Vestes: Calcinha branca. B) Características físicas: Trata-se de cadáver do sexo feminino, raça/cor branca, cor dos olhos castanhos, cabelos castanhos, com aproximadamente 117 cm de estatura, pesando aproximadamente 22 kg, apresentando bom desenvolvimento osteomuscular, e em bom estado de nutrição. C) Fórmula dentárias: - Arcada superior: Naturais conservadas. - Arcada inferior: Naturais conservadas. D) Dados tanatológicos: Cadáver apresentando os seguintes sinais de morte: - Rigidez presente; - Hipóstases verificadas nas regiões dorso-lombares; - Córneas opacas. E) Lesões externas: Constatou-se externamente: Escoriações em face, região torácica, região cervical e membros superiores. Equimoses em membro superior direito. 2. EXAME INTERNO A) Praticada a incisão bimastoideana do couro cabeludo, descolados e rebatidos os retalhos, observou-se: Hematoma subgaleal em região temporal direita. B) Retirada a calota craniana por secção coronariana, verificou-se: Múltiplas fraturas de ossos da base do crânio. C) Feita uma incisão mentopubiana, afastados os retalhos, retirado o plastrão condroesternal e abertas as cavidades torácica e abdominal, constatou-se: Fratura coluna cervical. 3. EXAMES COMPLEMENTARES Coleta DNA para preservação. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista que a morte de ISABELA MARIA DA FONSECA foi produzida por Politraumatismo. RESPOSTA AOS QUESITOS Ao Primeiro: Houve morte? Resposta: Sim. Ao Segundo: Qual a causa? Resposta: Politraumatismo Ao Terceiro: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação Contundente. Ao Quarto: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? (resposta especificada). Resposta: Não. [...]. (fls. 2/4 do Movimento n. 1.7, com destaque no original). Dessa feita, está demonstrada, então, a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, com o emprego de ação contundente, resultando em politraumatismo, que foi a causa à sua morte, a assentar, portanto, a materialidade delitiva. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, infere-se dos autos que a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA era quem conduzia o carro que capotou e em que estava a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, o que levou à sua morte, condução essa não apenas confessada pela própria parte ré (Movimento n. 251.2), mas, também, confirmada pela unanimidade das testemunhas, a saber, ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE (Movimento n. 186.2) e SIMONE FERREIRA FREITAS (Movimento n. 251.1). Nesse contexto, a despeito de assentadas materialidade e autora delitivas, em se tratando de crime culposo, a fim de bem delinear a configuração ou não da tipicidade delitiva própria, faz-se pertinente, antes, incursionar sobre as nuances de tal modalidade de crime, com seus elementos caracterizadores, passando-se, então, no prosseguir, à análise do caso dos autos. Com efeito, o fato típico tem, entre seus elementos, a conduta, a qual contempla um elemento subjetivo, que pode ser: [a] dolo (art. 18, inc. I, do Código Penal), que consiste na vontade e na consciência fática do agente, relegando-se a consciência da ilicitude, na perspectiva de sua potencialidade, à culpabilidade; ou [b] culpa (art. 18, inc. II, do Código Penal), que consiste na violação de dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que, em regra, exige-se a presença do dolo à configuração do fato típico, salvo se houver previsão legal expressa admitindo a culpa para tanto (art. 18, parágrafo único, do Código Penal). Em tal esteio, tem-se que o crime culposo é aquele que se verifica quando o agente, mediante uma conduta voluntária, viola um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, produzindo um resultado naturalístico não previsto nem desejado, isto é, involuntário, mas sujeito à previsibilidade objetiva, ou, ainda, previsto, mas que podia, com a devida cautela, atenção ou diligência, ter sido evitado (arts. 18, inc. II, do Código Penal; e 33, inc. II, do Código Penal Militar), sendo que o fundamento da punibilidade da culpa é o interesse público, pois a proteção de bens jurídicos fundamentais é incompatível com condutas imprudentes, negligentes ou imperitas dos indivíduos, mas há uma redução das penas aplicáveis a tais casos, pelo menor desvalor da conduta, ainda que o desvalor do resultado seja o mesmo. Por sua vez, o dever objetivo de cuidado é aquele imposto a todas as pessoas para uma convivência harmoniosa em sociedade, sendo que, quando ocorre a violação desse dever, tem-se a configuração da culpa, que pode ocorrer por: [a] imprudência, que é a chamada culpa positiva ou in agendo, pela realização de uma conduta que a cautela não recomenda, sendo concomitante à conduta do agente; [b] negligência, que é a chamada culpa negativa ou in omitendo, pela realização de uma conduta com a omissão da cautela recomendada, sendo prévia à conduta do agente; e [c] imperícia, que é a chamada culpa profissional, pela realização de uma conduta, no exercício de arte, ofício ou profissão, que o agente está autorizado a desempenhar, mas não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para tanto, isto é, tem habilitação, porém, não tem habilidade. A seu turno, a previsibilidade objetiva é a possibilidade de o homem médio antever o resultado, não se levando em consideração, portanto, o agente, ou seja, a previsibilidade subjetiva, sendo o homem médio o padrão de referência, que é uma figura hipotética representativa da normalidade das pessoas, um ser humano de inteligência e prudência medianas. Nesse sentido, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) se configura ao se causar, na direção de veículo automotor, a morte de alguém, violando-se um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, punindo-se tal conduta pelo interesse público, sobretudo, na segurança do trânsito (arts. 1º, § 2º, e 6º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro), não se limitando, portanto, a uma determinada pessoa, estendendo-se, em verdade, ao todo social, à coletividade. Em tal vereda, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro é uma norma com plena vigência em solo pátrio, sendo preceito basilar do ordenamento jurídico brasileiro que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, do Código Penal), tratando-se, para além de uma ficção ou de uma presunção legal, de uma verdadeira necessidade social, com escorço no princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil). Dessa feita, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo as normas gerais de circulação e conduta (arts. 26 a 67 do Código de Trânsito Brasileiro), de condução de veículos por motoristas profissionais (arts. 67-A a 67-E do Código de Trânsito Brasileiro) e de pedestres e condutores de veículos não motorizados (arts. 68 a 71 do Código de Trânsito Brasileiro), são de conhecimento presumido por parte de todos os cidadãos por força da lei, e, também, especificamente em relação aos condutores devidamente habilitados, pela necessidade de aprovação em exame escrito sobre legislação de trânsito (art. 147, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro). Sob esse prisma, no caso dos autos, de plano, vê-se que há previsão legal admitindo a modalidade culposa (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), sendo que a conduta, como dito acima, de fato, ocorreu, devendo-se perquirir, então, a ocorrência ou não de uma violação, pela parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, a um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, e, por consectário lógico, da presença ou não de previsibilidade objetiva do resultado. Nesse norte, vê-se que o Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ora, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA não observou os deveres objetivos de cuidados que lhe cabiam, dado que, além de conduzir o veículo automotor sob a influência de álcool, também dirigiu sem a atenção e o cuidado necessários, ocasionando, com sua conduta, a perda do domínio do veículo automotor e o seu consequente capotamento, deixando, portanto, de observar, além da vedação à direção sob a influência de álcool, sobretudo do dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Tal cenário se extrai em leitura conjunta e cotejada do depoimento de todas as testemunhas, a saber, ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE (Movimento n. 186.2) e SIMONE FERREIRA FREITAS (Movimento n. 251.1), e, também, do interrogatório da própria parte ré (Movimento n. 251.2). Ademais, sobre o tema, bem delineou o representante do Ministério Público (Movimento n. 257.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Já com relação ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o acervo probatório comprovou, indene de dúvidas, a materialidade do referido crime e a autoria delitiva por parte do acusado Rafael Machado da Fonseca. Melhor dizendo, inquestionável que o acusado era o condutor do veículo acidentado e, por circunstâncias indefinidas, veio a capotá-lo. Urge elucidar que, em que pese no tópico anterior o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição do réu, destrinchando a ausência de provas que atestassem que a quantidade de bebida alcoólica ingerida tenha alterado a capacidade psicomotora do acusado, não há dúvidas de que ele evidentemente ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente, ainda que em pequena quantidade. O próprio acusado Rafael Machado da Fonseca e sua esposa Simone Ferreira Freitas, que também estava presente no automóvel, afirmaram em Juízo que a família havia se deslocado até a cidade de Chopinzinho/PR para participarem de um churrasco com demais familiares. Durante a preparação do churrasco, o acusado veio a ingerir pequena quantidade de bebida alcoólica, mas, no retorno para a cidade em que residiam, ele se encontrava lúcido e dirigindo em perfeitas condições. Ambos não souberam explicar a motivação do acidente, mas o acusado, motorista do veículo, veio a capotá-lo, tendo vitimado a filha do casal, Isabela Maria da Fonseca, a qual foi socorrida e faleceu no hospital (movs. 251.1/2). [...]. (fls. 16/17 do Movimento n. 257.1). Outrossim, a violação do dever objetivo de cuidado não repousa apenas na prova oral, encontrando respaldo, ainda, na prova técnica produzida nos autos, pois o laudo do exame em veículo (Movimento n. 1.9) concluiu que as avarias observadas indicam a maior probabilidade de choque do veículo automotor contra anteparo, seguido de capotamento, após a ocorrência do fenômeno tecnicamente denominado yaw, que consiste na derrapagem em que as rodas do eixo traseiro tendem a ultrapassar as do eixo dianteiro, o que é dizer, precisamente, perda de aderência e de domínio do veículo automotor (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro). O mesmo laudo pericial, ademais, afastou as causas externas aventadas pela parte ré, porquanto: [a] consignou que, no trecho, o leito carroçável e a sinalização implantada se encontravam em regular estado de conservação, não tendo sido observado, nas imediações, qualquer achado de interesse pericial, o que infirma a alegação de via deteriorada ou de existência de depressão determinante do sinistro; [b] registrou a existência de sinalização vertical de advertência de curva acentuada à direita (placa A-1b), imediatamente à frente do ponto do sinistro e voltada ao sentido de tráfego da parte ré, de sorte que a necessidade de redução da velocidade era ostensiva ao condutor; e [c] não apontou qualquer falha mecânica no veículo automotor, sendo certo, ainda, que não houve colisão com outro veículo automotor nem intervenção de terceiro e que a própria parte ré admitiu conduzir a cerca de 100 km/h (cem quilômetros por hora), com veículo automotor adquirido havia, no máximo, 15 (quinze) dias e, portanto, de dirigibilidade ainda pouco familiar (Movimento n. 251.2). Soma-se a isso que o laudo pericial consignou que faziam uso do cinto de segurança apenas os ocupantes das posições de condutor e de passageiro traseiro esquerdo, de onde se extrai, por exclusão, que a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, que ocupava o banco traseiro do lado direito (Movimento n. 251.2), não utilizava o equipamento nem dispositivo de retenção adequado à sua idade, peso e altura (arts. 64 e 65 do Código de Trânsito Brasileiro), o que, aliás, encontra respaldo na informação prestada por SIMONE FERREIRA FREITAS, no sentido de que a criança não usava cadeirinha por ser "grandinha" e de que, embora a tenha orientado a colocar o cinto de segurança, não chegou a verificar se ela efetivamente o fez (Movimento n. 251.1). Ora, é intuitivo ao homem médio que conduzir veículo automotor sem o necessário domínio, em velocidade incompatível com trecho que antecede curva acentuada e devidamente sinalizada, transportando 3 (três) crianças, uma delas sem cinto de segurança e sem dispositivo de retenção, pode redundar em capotamento e em morte, resultado que, com a devida cautela, atenção e diligência, poderia ter sido evitado. Registre-se, por fim, que a ingestão de bebida alcoólica pela parte ré na data dos fatos, incontroversa nos autos, concorre para o quadro e ampara a qualificadora adiante examinada (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), mas não constitui o fundamento único da culpa, que se assenta, de forma autônoma, na perda do domínio do veículo automotor e na inobservância das normas de transporte de criança, razão pela qual não há contradição alguma entre a presente conclusão e a absolvição proferida quanto ao crime anterior (Fato 1), cuja improcedência decorreu da ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, elemento normativo exigido apenas pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA ofendido a integridade corporal da vítima ISABELA MARIA DA FONSECA ao perder o domínio e, por consequência, capotar o veículo automotor consistente em carro em que estava a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, conduzindo, além de sob a influência de álcool, também sem a atenção e o cuidado necessários, causando-lhe, assim, a morte. Está configurada a modalidade qualificada do crime (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), pois a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA conduzia o veículo automotor consistente em carro sob a influência de álcool. No ponto, parênteses para consignar que o crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) exige, para sua configuração, a condução com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, enquanto a qualificadora do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor consistente na condução sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) não exige tais parâmetros para o seu reconhecimento, bastando a condução sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 2.3.1.2.2. Das teses defensivas 1. Primeiro, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à condenação, ao que requer a sua absolvição. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da materialidade e da autoria delitivas, e, portanto, à prolação do édito condenatório, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2. Segundo, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que as consequências do crime o atingiram de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária, ao que requer a concessão do perdão judicial e, por consequência, a extinção da punibilidade. Com efeito, o perdão judicial é um instituto de política criminal por meio do qual o juiz, verificados os pressupostos legais, deixa de aplicar a pena ao agente que, embora tenha praticado fato típico, ilícito e culpável, foi atingido pelas consequências do próprio fato de maneira tão grave que a resposta punitiva estatal se revela desnecessária, consistindo em causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. IX, do Código Penal). Em tais hipóteses, a pena já está sendo cumprida, e cumprida em condições que nenhum sistema penitenciário poderia reproduzir, pois se trata de sanção contínua, sem regime inicial, sem progressão, sem detração, sem livramento condicional e sem termo final, executada na intimidade da consciência do agente e reafirmada a cada dia, de modo que a pena estatal não acrescentaria retribuição, prevenção ou justiça, mas apenas mais dor, sobre quem já se pune sem cessar. Contudo, trata-se de figura de tipicidade estrita, isto é, não se trata de cláusula geral de equidade, à disposição do julgador para toda e qualquer hipótese, mas, sim, de benefício admitido apenas nas situações expressamente previstas em lei, tais como o homicídio culposo (art. 121, § 5º, do Código Penal) e a lesão corporal culposa (art. 129, § 8º, do Código Penal). Por sua vez, em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), nada obstante não previsto, expressamente, no Código de Trânsito Brasileiro, faz-se cabível a sua aplicação de forma subsidiária (art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro), corolário, ademais, do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), pois seria de todo incongruente reservar ao homicídio culposo comum um benefício negado ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando idêntica é a estrutura do injusto e idêntica é a razão de ser da dispensa da pena. Em tal esteio, o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo (art. 121, § 5º, do Código Penal) tem por requisitos: [a] a prática de homicídio culposo; [b] que as consequências da infração atinjam o próprio agente; e [c] que o atinjam de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, sendo que as consequências podem ser de ordem física (lesões e sequelas suportadas pelo próprio agente) ou de ordem moral e psíquica (o sofrimento decorrente da morte de pessoa a quem o agente estava ligado por vínculo afetivo estreito), sendo que, na última hipótese, o liame afetivo se presume nas relações de parentesco próximo, mas reclama demonstração concreta nas demais situações. A seu turno, o perdão judicial, uma vez que estejam preenchidos os requisitos legais, não constitui mera faculdade discricionária do julgador, mas verdadeiro direito subjetivo público do acusado, de modo que o juízo, ao concedê-lo, não age por benevolência pessoal, e sim por estrita aplicação da lei, razão pela qual a sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória de extinção da punibilidade (enunciado n. 18 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), dela não subsistindo qualquer efeito condenatório, o que significa dizer que: [a] não gera reincidência nem maus antecedentes (art. 120 do Código Penal); e [b] não constitui título executivo judicial para fins de reparação civil (art. 63 do Código de Processo Penal), mas não impede a propositura da ação civil de reparação do dano no juízo cível (art. 67, inc. II, do Código de Processo Penal). Contudo, cumpre estabelecer a necessária distinção entre o perdão judicial e a absolvição, pois, no caso do perdão judicial, não se está a dizer que o fato não existiu, que a autoria não é certa ou que a conduta é lícita ou inculpável, ao contrário, o perdão judicial pressupõe, logicamente, o reconhecimento do fato típico, ilícito e culpável e da respectiva autoria, tanto que se situa em momento posterior do raciocínio, ou seja, no plano da punibilidade, e não no plano do crime, de modo que o que se afirma é algo distinto e mais sutil, a saber, que, embora exista crime, não há necessidade de pena. Além disso, o perdão judicial tampouco se confunde com impunidade, complacência ou desvalorização do bem jurídico atingido, que segue sendo o mais precioso de todos, qual seja, a vida humana (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). Ora, do ponto de vista dogmático, o instituto do perdão judicial se explica pela autonomia da punibilidade em relação às categorias do crime e, mais precisamente, pela distinção entre merecimento de pena e necessidade de pena, pois o fato pode ser merecedor de pena, por sua tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e, ainda assim, dela não necessitar, quando os fins que a legitimam já se acham integralmente satisfeitos por outra via, pela denominada pena natural (poena naturalis), categoria que se distingue da pena estatal (poena forensis), e que consiste no mal que o próprio fato, por si só, faz recair sobre o seu autor, independentemente de qualquer intervenção do Estado. No plano constitucional, o perdão judicial é expressão concretizada de um feixe de princípios estruturantes, a saber: [a] o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil), que veda tratar o ser humano como simples meio para a afirmação de finalidades estatais; [b] o princípio da humanidade das penas (art. 5º, inc. XLVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), que proscreve penas cruéis; [c] o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proibição de excesso, que exige que a intervenção penal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito; e [d] os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima (art. 5º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão), que fazem do Direito Penal a ultima ratio do controle social, a ser mobilizado apenas quando indispensável à tutela do bem jurídico, jamais quando inútil. Sob esse prisma, no caso dos autos, tem-se que a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, à época dos fatos com apenas 5 (cinco) anos de idade, era filha da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, de modo que, entre o agente e a vítima, havia vínculo de parentesco natural, em linha reta e em primeiro grau (arts. 1.591 e 1.594 do Código Civil), o mais estreito que se pode conceber, do que decorre, desde logo, a presunção da intensidade do liame afetivo rompido pelo evento, mas a presunção não ficou solitária, tendo sido amplamente confirmada pela prova produzida. Isso porque a informante SIMONE FERREIRA FREITAS, mãe da vítima e companheira da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 251.1), relatou que a parte ré sempre foi pai amoroso e cuidadoso com a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA e com os demais filhos, que a família sofreu grande impacto emocional em razão do ocorrido, tendo necessitado de acompanhamento psicológico e medicamentoso, e que o casal permaneceu unido, enfrentando conjuntamente os desafios do luto. Registre-se, ainda, que, no veículo automotor acidentado, também estavam os outros 2 (dois) filhos do casal, LEONARDO e GABRIEL, tendo o último necessitado de internamento hospitalar, o que revela que o evento não atingiu a parte ré apenas na figura da filha falecida, mas devastou, de uma só vez, todo o seu núcleo familiar. Por sua vez, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, ao ser interrogada (Movimento n. 251.2), relatou ter entrado em estado de choque ao tomar conhecimento do falecimento da filha, sendo certo que a própria testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE, policial militar que deu atendimento à ocorrência (Movimento n. 186.2), narrou que o estado de exaltação da parte ré se agravou sensivelmente após a comunicação médica do óbito, o que constitui elemento objetivo da magnitude do abalo então experimentado, colhido por terceiro imparcial e no calor dos acontecimentos. Não menos relevante é a observação lançada pelo próprio representante do Ministério Público em suas alegações finais (Movimento n. 257.1), no sentido de que, ao exame da mídia audiovisual da audiência, verifica-se que a parte ré se emocionou por diversas vezes enquanto se rememoravam as circunstâncias do fato e a convivência com a filha, o que evidencia sofrimento vivo e atual, ainda que decorridos anos do acidente. E o decurso do tempo, aqui, é dado de especial eloquência, pois, entre a data do fato, ocorrido em 12.7.2020, e a data da audiência, em 27.1.2026, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, lapso mais do que suficiente para que uma dor meramente circunstancial se acomodasse ou se dissipasse, todavia, não foi o que sucedeu, permanecendo o sofrimento vivo, atual e manifesto, a demonstrar que não se está diante de comoção passageira, mas de sequela permanente, incorporada à própria existência da parte ré. Some-se a tudo isso a circunstância, de todo particular, de que a parte ré convive cotidianamente com a certeza de haver sido, ainda que involuntariamente, o causador da morte da própria filha, e o faz na presença diária da companheira e dos filhos sobreviventes, que igualmente sofreram e sofrem as consequências do mesmo evento, de modo que não há, para a parte ré, possibilidade de afastamento, de esquecimento ou de recomeço em outro lugar, pois o objeto da perda e os demais atingidos por ela integram o seu próprio cotidiano familiar. Nesse sentido, a morte de um filho pode ser tida como uma das perdas de mais elevada intensidade que um ser humano pode experimentar, precisamente porque subverte a ordem natural da sucessão das gerações, retirando do enlutado não apenas a pessoa amada, mas também o futuro que nela se projetava, e a esse sofrimento, já em si extremo, soma-se, quando o próprio pai foi o causador involuntário do resultado, um segundo e devastador componente, qual seja, a culpa, que impede a elaboração do luto e o cristaliza, convertendo o enlutado, simultaneamente, em vítima e em algoz de si mesmo. Dessa feita, promovendo-se o juízo de necessidade da pena, que é o cerne do instituto, tem-se resposta negativa em qualquer dos marcos que legitimam a sanção penal, pois: [a] a prevenção especial nada tem a prevenir ou a corrigir, não se cuidando de pessoa afeita à prática de ilícitos, inexistindo nos autos indicativo de reiteração ou de personalidade voltada ao delito, sendo certo que nenhuma advertência estatal superaria, em eficácia dissuasória, aquela que a própria vida impôs à parte ré de forma irreversível e definitiva; [b] a prevenção geral já se encontra satisfeita pela afirmação judicial, solene e pública, da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade da conduta, não extraindo o corpo social qualquer reforço na confiança da vigência da norma penal da punição de um pai que perdeu a filha em razão do próprio infortúnio, senão a percepção de rigor inútil; e [c] a retribuição, por fim, já se operou em medida incomensuravelmente superior à de qualquer pena cominada em abstrato, porquanto esta seria temporalmente finita e sujeita a regime, a progressão e a extinção pelo cumprimento, ao passo que aquela que a parte ré suporta é contínua, perpétua e insuscetível de cumprimento, porque autoimposta e cotidianamente renovada. Assim, ACOLHO a tese defensiva a fim de conceder o perdão judicial (arts. 121, § 5º, do Código Penal e 291 do Código de Trânsito Brasileiro) e, por consequência, declarar a extinção da punibilidade da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA (art. 107, inc. IX, do Código Penal) em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2). 2.3.2. Da conclusão A conduta da parte ré é: [a] típica, pois presentes os elementos do tipo penal; [b] ilícita, não tendo agido amparado em causa excludente de ilicitude; e [c] ela é culpável, pois, à época dos fatos, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, não havendo causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-lo. Contudo, a despeito de a prova ser certa, segura e não deixar qualquer dúvida razoável (art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) de que a parte ré praticou a infração penal descrita na denúncia, com as ressalvas acima, diante do perdão judicial (arts. 121, § 5º, do Código Penal e 291 do Código de Trânsito Brasileiro), não deve responder penalmente, cabendo a extinção da punibilidade (art. 107, inc. IX, do Código Penal). 2.3.3. Da indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima 2.3.3.1. O introito pertinente A obrigação de reparar o dano é um efeito extrapenal genérico automático da sentença penal condenatória (arts. 5º, inc. XLV, da Constituição de República Federativa do Brasil; 91, inc. I, do Código Penal; e 63 do Código de Processo Penal), mas cabe ao juiz, por ocasião da sentença, fixar, desde logo, uma indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), desde que presentes, porém, 3 (três) requisitos: [a] pedido expresso e em tempo oportuno, à luz do princípio da congruência (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal); [b] oportunização ao exercício do direito de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil); e [c] comprovação dos danos alegados, bem como valor líquido apto a permitir o arbitramento, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em razão da absolvição e da extinção da punibilidade da parte ré, faz-se incabível falar em fixação de indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima, porquanto cabível apenas no contexto da sentença penal condenatória (arts. 5º, inc. XLV, da Constituição de República Federativa do Brasil; 91, inc. I, do Código Penal; e 63 e 387, inc. IV, do Código de Processo Penal). Assim, incabível a fixação de indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal). 2.3.4. Da situação da parte ré 2.3.4.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.4.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte ré respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos supervenientes nos autos que demonstrem a necessidade de encarceramento cautelar, por ausência de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo. Assim, cabível a concessão à parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA do direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a.1) ABSOLVER a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 1); e a.2) CONCEDER o perdão judicial, com fundamento nos arts. 121, § 5º, do Código Penal e 291 do Código de Trânsito Brasileiro, e, por consequência, DECLARAR EXTINTA a punibilidade da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inc. IX, do Código Penal, em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2), observando-se que, da sentença concessiva do perdão judicial, não subsiste qualquer efeito condenatório (enunciado n. 18 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO o Estado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal); e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GISELI SEVERO DA ROSA (OAB/PR n. 81.246) (Movimento n. 146.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item "1.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e g) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado (art. 809 do Código de Processo Penal). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e registre-se (art. 389 do Código de Processo Penal). Intimem-se (arts. 390 a 392 do Código de Processo Penal). Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RAFAEL MACHADO DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELI SEVERO DA ROSA

OAB: 81246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antônio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3905-6171 - Celular: (46) 99933-6518 - E-mail: CHO-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos n. 0002409-20.2020.8.16.0068 Autos n.: 0002409-20.2020.8.16.0068 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ISABELA MARIA DA FONSECA Réu(s): Rafael Machado da Fonseca Vistos os autos para sentença. 1. DO RELATÓRIO Perante a Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu, em 11.10.2022, às 17h10, denúncia em desfavor de RAFAEL MACHADO DA FONSECA, devidamente qualificado nos autos (autos n. 0002409-20.2020.8.16.0068) (Movimento n. 24.1), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 1); e 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato 2), na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material), pelos fatos descritos na denúncia, nos seguintes termos: [...]. 1º FATO No dia 12 de julho de 2020, por volta das 17h40min, na Rodovia PR 281, KM 441, nesta cidade e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado RAFAEL MACHADO DA FONSECA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo GM/Astra, de placas JMW-2958, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Extrai-se dos autos que o denunciado se recusou a ser submetido ao teste de etilômetro, de modo que restou demonstrado pelo Termo de Constatação de mov. 1.4 que, pelas suas características, estava sob a influência de álcool, substância tóxica, entorpecente ou de efeitos análogos. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado RAFAEL MACHADO DA FONSECA praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, eis que, conduzindo o veículo GM/Astra, de placas JMW-2958, de maneira imprudente, ou seja, sem observar o cuidado objetivo necessário para a segurança do trânsito, na medida em que se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, veio a causar um acidente de trânsito que vitimou fatalmente Isabela Maria da Fonseca, cuja morte foi ocasionada por politraumatismo decorrente da ação contundente correspondente ao capotamento do veículo conduzido pelo denunciado (cf. Laudo de Exame de Necropsia de mov. 1.7). De acordo como o apurado, o denunciado apresentava sinais de ter ingerido bebida alcoólica na data dos fatos, tendo se recusado a realizar o teste de etilômetro, ao que sua esposa Simone afirmou que ele havia ingerido bebida alcoólica naquele dia, e em virtude disso, com a capacidade psicomotora alterada, conduziu um veículo e veio a perder o controle da direção, acabando por capotá-lo. [...]. (fls. 2/3 do Movimento n. 24.1, com destaque no original). Preenchidos os requisitos legais, imprimindo-se o procedimento comum pelo rito ordinário, não sendo o caso de rejeição, a denúncia foi recebida (Movimento n. 38.1). Citada por edital (Movimento n. 129.1), a parte ré não compareceu em juízo nem constituiu advogado (Movimento n. 133), tendo-se suspendido o processo e o curso do prazo prescricional (Movimento n. 141.1). Noticiado nos autos o seu possível paradeiro (Movimento n. 184.1), a parte ré foi cientificada da acusação (Movimento n. 184.2) e apresentou resposta à acusação (Movimento n. 189.1). Sem réplica, pois ausente hipótese legal. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (Movimento n. 191.1). Na audiência de instrução e julgamento (Movimentos n. 186.1 e 253.1): [a] procedeu-se: [a.1] à inquirição: [a.1.1] da testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE (Movimento n. 186.2), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ; e [a.1.2] da testemunha SIMONE FERREIRA FREITAS (Movimento n. 251.1), arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e pela parte ré; e, por fim, [a.2] ao interrogatório da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA (Movimento n. 251.2); e [b] homologou-se a desistência, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, da inquirição das testemunhas ALESSANDRO DA SILVA CANDIDO (Movimento n. 177.1) e MARCOS ANDREY DE OLIVEIRA (Movimento n. 163.1). Na fase de requerimentos finais, não houve pedidos das partes. Em alegações finais por memoriais: [a] o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu, no mérito: [a.1] a absolvição da parte ré da imputação da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 1); e [a.2] a concessão do perdão judicial e, por consequência, a extinção da punibilidade da parte ré em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2) (Movimento n. 257.1); e [b] a parte ré, por sua vez, requereu, no mérito: [b.1] a sua absolvição, pois não há provas suficientes à condenação; e [b.2] a concessão do perdão judicial e, por consequência, a extinção da punibilidade, pois as consequências do crime o atingiram de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária (Movimento n. 261.1). Vieram-me os autos conclusos, em 20.3.2026, a 1h07 (Movimento n. 263). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, passo à análise das questões preliminares. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Com efeito, não há questões preliminares pendentes de análise. Inexistindo irregularidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, passo ao exame do mérito. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre verificar as questões prejudiciais. 2.2. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. Passo ao mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Das infrações penais 2.3.1.1. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 1): 2.3.1.1.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade não está suficientemente demonstrada: [a] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2); [b] pelo extrato consolidado de acidente de trânsito (Movimento n. 1.4); [c] pelo relatório de informação (Movimento n. 1.6); [d] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 1.7); [e] pelo laudo do exame em veículo (Movimento n. 1.9); e [f] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 17.2 e 22.1) quanto na fase processual (Movimentos n. 186.2 e 251.1), pois os elementos não são harmônicos e coerentes entre si e apresentam certa dissonância em relação à narrativa da peça acusatória, o que impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. A testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 186.2), afirmou: [...]; que é policial militar e recorda de ter atendido uma ocorrência no dia 12 de julho de 2020 envolvendo o capotamento de um veículo ASTRA na PR-281; que, na ocasião, compunha a equipe da Rádio Patrulha (RPA) com o colega; que a equipe foi acionada via SAMU para prestar apoio no hospital de Chopinzinho, pois o condutor do veículo estaria exaltado; que coube à sua equipe realizar a segurança no local até a chegada da Polícia Rodoviária Federal (PRF); que teve contato com o condutor RAFAEL na recepção do hospital; que RAFAEL estava sentado e apresentava algumas escoriações; que RAFAEL estava muito exaltado, falante, inquieto e estressado; que acredita que o condutor apresentava sinais de embriaguez devido à forma como se comportava, embora não tenha lavrado termo de constatação nem recorde de odor etílico; que a exaltação aumentou após RAFAEL ser informado pelo médico sobre o falecimento de sua filha; que não recorda o teor exato das falas de RAFAEL devido ao tempo decorrido; que a responsabilidade pelos procedimentos de trânsito e bafômetro ficou a cargo da Polícia Rodoviária; [...]. (Movimento n. 186.2). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A informante SIMONE FERREIRA FREITAS, mãe da vítima e companheira da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 251.1), afirmou: [...]; que é esposa do réu RAFAEL e mãe da vítima ISABELA; que, no dia dos fatos, estava de carona no veículo conduzido pelo marido e a filha ISABELA estava no banco de trás; que ISABELA tinha 5 (cinco) anos e não usava cadeirinha por ser "grandinha"; que, um pouco antes do acidente, pararam para a criança ir ao banheiro e a depoente orientou que ela colocasse o cinto, acreditando que a menina o fez, embora não tenha verificado; que estava acordada no momento do acidente e sentiu quando RAFAEL perdeu a direção do carro, não sabendo precisar se houve falha mecânica ou buraco na pista; que não houve colisão com outro veículo; que desmaiou com a batida e só soube do ocorrido posteriormente; que ISABELA foi levada ao hospital, mas veio a falecer; que, na manhã do dia do acidente, estavam em um churrasco na casa da mãe de RAFAEL, em Chopinzinho; que RAFAEL não tem o hábito de beber, mas naquela manhã, por volta das 10h00 ou 11h00, ingeriu uma pequena quantidade de bebida alcoólica com os cunhados enquanto assava a carne; que o acidente ocorreu por volta das 18h00, cerca de 7 (sete) ou 8 (oito) horas após a ingestão da bebida; que, durante a tarde, RAFAEL não apresentou qualquer alteração de comportamento, fala ou coordenação; que a condução do veículo até o momento do sinistro era tranquila e habitual; que o trecho da rodovia possui buracos, depressões e curvas perigosas; que o acidente foi repentino e acredita que não poderia ter sido evitado; que outros 2 (dois) filhos do casal, LEONARDO e GABRIEL, também estavam no veículo, e GABRIEL precisou de internamento; que a família sofreu grande impacto emocional, necessitando de acompanhamento psicológico e medicamentoso; que RAFAEL sempre foi um pai amoroso e cuidadoso com ISABELA e com os demais filhos; que o relacionamento do casal permaneceu o mesmo após a tragédia, enfrentando juntos os desafios do luto; [...]. (Movimento n. 251.1). Interrogada, por fim, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, na fase processual (Movimento n. 251.2), relatou: [...]; que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na casa de sua mãe durante um churrasco; que consumiu apenas cerveja; que iniciou o consumo por volta das 10h00, tendo bebido no máximo 1 (um) copo junto com sua irmã e seu cunhado; que parou de beber antes do almoço, que ocorreu por volta de 11h30; que não possui o hábito de beber; que, após o almoço, tomou chimarrão e sorvete com as crianças; que, no fim da tarde, estava retornando para casa conduzindo um veículo ASTRA com sua esposa e 3 (três) filhos; que se recorda muito pouco do momento do acidente por ter sido repentino; que estima que estava em uma velocidade de 100 km/h (cem quilômetros por hora); que o acidente ocorreu no início de uma curva fechada em um trecho de descida; que sentiu um tranco no volante e não viu mais nada, ficando desacordado; que não sabe se houve falha mecânica ou algum problema na pista, a qual era deteriorada e sem acostamento; que o veículo capotou e o réu foi socorrido por populares; que sua filha ISABELA estava no banco de trás, no lado direito, utilizando cinto de segurança; que os outros 2 (dois) filhos estavam em cadeirinhas; que não lhe foi oferecido o teste do etilômetro no hospital; que entrou em estado de choque ao saber do falecimento da filha; que havia adquirido o veículo ASTRA há no máximo 15 (quinze) dias antes do fato; que se sentia lúcido e orientado no momento em que assumiu a direção do veículo para viajar; [...]. (Movimento n. 251.2). Com efeito, infere-se dos autos que os elementos de prova produzidos, especialmente na fase processual, não são harmônicos e coerentes entre si e apresentam certa dissonância em relação à narrativa da peça acusatória, o que impede a formação de um juízo de convicção necessário à condenação. Ora, sobre o tema, bem delineou o representante do Ministério Público (Movimento n. 257.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Analisando o Extrato Consolidado de Acidente de Trânsito - BATEU n. 459932/1, vê-se que fora certificado pela equipe policial, que prestou atendimento aos passageiros que estavam no interior do veículo acidentado, que o acusado, motorista do automóvel, se negou a realizar o teste do etilômetro (mov. 1.4). Diante da negativa do acusado, foi confeccionado o Termo de Constatação, no qual os policiais militares Alessandro da Silva Candido e Robson Luiz Vargas de Andrade, bem como o policial militar rodoviário Marcos Andrey de Oliveira, pontuaram que o acusado encontrava-se sob a influência de álcool, haja vista a constatação da seguinte característica: “falante”. Atente-se que não fora atestada nenhuma outra característica anormal além do fato de o acusado se encontrar “falante” (mov. 1.4) Ora, perfeitamente plausível que o acusado se encontrasse “falante” após o acidente, justamente porque teria sido o responsável pelo ocorrido e provavelmente tenha se assustado ao visualizar sua esposa e seus filhos em condições gravíssimas. Adnato a isso, note-se que somente o policial militar Robson Luiz Vargas de Andrade foi ouvido em Juízo e, durante sua oitiva, não soube precisar se o acusado, de fato, se encontrava embriagado no momento fatídico, mas pontuou que ele se encontrava “inquieto, falante, bastante nervoso e estressado”, não sendo possível manter diálogo com ele. Ainda, chegou a asseverar que, se foi elaborado, não foi a sua equipe que teria sido responsável pela elaboração do Termo de Constatação (mov. 186.2). Ocorre que, no Termo de Constatação consta a assinatura do aludido agente policial, o que, aliado a informação por ele externada de que não teria qualquer participação na sua confecção, demonstra que o policial militar Robson Luiz Vargas de Andrade não se recordou efetivamente da ocorrência, o que é plenamente provável, tendo em vista que, quando ouvido em Juízo, já faziam cerca de 04 (quatro) anos que o acidente havia ocorrido. Note-se, portanto, que ainda que o policial supramencionado tenha constatado características no acusado que lhe chamaram atenção, não soube afirmar convictamente se seriam peculiaridades atinentes ao acidente ou à embriaguez. Para além disso, a informante Simone Ferreira Freitas, integrante do veículo, durante sua oitiva judicial, declarou que não se recorda do acidente, uma vez que, em decorrência da batida, acabou ficando desacordada. Ainda assim, ponderou que no dia do fato, no período da manhã, o acusado acabou ingerindo pequena quantidade de bebida alcoólica enquanto fazia o churrasco para a família, mas no trajeto, momentos antes do acidente, ele estava normal e lúcido, não estava em alta velocidade e não fez manobras perigosas (mov. 251.1). Por fim, o acusado Rafael Machado da Fonseca, durante seu interrogatório judicial, relatou que no período da manhã, enquanto fazia o churrasco para a família, ingeriu 01 (um) copo de cerveja juntamente com sua irmã. Após o almoço ainda fez outras refeições e, durante o trajeto de volta para casa, estava dirigindo normalmente, em velocidade compatível, não sabendo dizer como sucedeu o acidente, somente que sentiu um tranco do volante e o automóvel veio a capotar (mov. 251.2). De tudo o que fora destrinchado, resta evidente, portanto, que as provas colhidas não demonstram, de forma suficiente, que o acusado se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Imperioso concluir que a condenação deve ser baseada num cunho de certeza, fundada em dados objetivos indiscutíveis que evidenciem a materialidade e sua autoria. Assim, não sendo as provas produzidas em Juízo suficientes à elucidação da materialidade da prática delitiva, impossível a condenação do réu (in dubio pro reo). Não se ignora a possibilidade de que o acusado tenha, de fato, praticado o crime de embriaguez ao volante narrado na exordial. Contudo, não há a certeza necessária para um decreto condenatório, sobretudo porque não há nos autos nenhuma prova, oral ou documental, de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida tenha alterado a capacidade psicomotora do acusado, sendo impositiva, portanto, a sua absolvição. [...]. (fls. 13/15 do Movimento n. 257.1). Ora, não se pode afirmar, ao menos não com a necessária certeza, que o fato narrado na denúncia, efetivamente, aconteceu, assim como, por outro lado, também não se pode afirmar, ao menos não com a necessária certeza, que o fato narrado na denúncia, efetivamente, não aconteceu, ou seja, em apertada síntese, não se pode nem confirmar nem negar a existência do fato narrado na denúncia, ao menos não com a certeza que exige o processo penal, pois a prova não é certa nem segura, deixando dúvida razoável. Nesse esteio, então, tem aplicação o consagrado adágio atribuído a VOLTAIRE de que "il vaut mieux hasarder de sauver un coupable que de condamner un innocent" (é melhor correr o risco de salvar um culpado do que de condenar um inocente) (tradução nossa), o qual, no ordenamento jurídico pátrio, encontra expressão jurídica positivada nas rubricas normativas dos princípios da presunção de inocência ou de não-culpabilidade (art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil) e do in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). Assim, como meros indícios e plausibilidade não são suficientes à prolação de um édito condenatório, sendo necessária a existência de prova certa e segura e que não deixe dúvida razoável, o que, porém, não é o caso dos autos, não se pode ter como suficientemente comprovada a existência do fato narrado na denúncia. Portanto, verifico, pelo demonstrado na instrução probatória, que não foi suficientemente comprovada a existência do fato narrado na denúncia (princípio do in dubio pro reo), o que enseja, por consequência, a absolvição da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA (art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal). 2.3.1.2. Do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2): 2.3.1.2.1. Da materialidade, da autoria e da tipicidade A materialidade está demonstrada: [a] pelo boletim de ocorrência (Movimento n. 1.2); [b] pelo extrato consolidado de acidente de trânsito (Movimento n. 1.4); [c] pelo relatório de informação (Movimento n. 1.6); [d] pelo laudo do exame de necropsia (Movimento n. 1.7); [e] pelo laudo do exame em veículo (Movimento n. 1.9); e [f] pela prova oral produzida, tanto na fase de investigação (Movimentos n. 17.2 e 22.1) quanto na fase processual (Movimentos n. 186.2 e 251.1), sendo os elementos harmônicos e coerentes entre si e consonantes com a narrativa da peça acusatória. No tocante à autoria, também restou demonstrada, além da documentação acima explicitada, especialmente pela prova oral produzida. A testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE, policial militar que deu atendimento à ocorrência, ouvido na fase processual (Movimento n. 186.2), afirmou: [...]; que é policial militar e recorda de ter atendido uma ocorrência no dia 12 de julho de 2020 envolvendo o capotamento de um veículo ASTRA na PR-281; que, na ocasião, compunha a equipe da Rádio Patrulha (RPA) com o colega; que a equipe foi acionada via SAMU para prestar apoio no hospital de Chopinzinho, pois o condutor do veículo estaria exaltado; que coube à sua equipe realizar a segurança no local até a chegada da Polícia Rodoviária Federal (PRF); que teve contato com o condutor RAFAEL na recepção do hospital; que RAFAEL estava sentado e apresentava algumas escoriações; que RAFAEL estava muito exaltado, falante, inquieto e estressado; que acredita que o condutor apresentava sinais de embriaguez devido à forma como se comportava, embora não tenha lavrado termo de constatação nem recorde de odor etílico; que a exaltação aumentou após RAFAEL ser informado pelo médico sobre o falecimento de sua filha; que não recorda o teor exato das falas de RAFAEL devido ao tempo decorrido; que a responsabilidade pelos procedimentos de trânsito e bafômetro ficou a cargo da Polícia Rodoviária; [...]. (Movimento n. 186.2). No ponto, parênteses para consignar que o depoimento de policiais, componentes do qualificado e importante grupo de representantes do Estado na garantia da segurança pública no território nacional (art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil), tem, diante da natureza pública da função pública exercida, pela fé pública que permeia suas declarações (art. 19, inc. II, da Constituição da República Federativa do Brasil), uma presunção de idoneidade, mas que é relativa, podendo ser derruída, desde que assim o faça, comprovadamente, a parte interessada (art. 156, caput, do Código de Processo Penal). Dessa feita, não havendo alegação e, muito menos, prova de elemento concreto em sentido contrário, persiste a presunção de idoneidade da palavra policial e, por consequência, a sua aptidão a contribuir para a formação do convencimento deste julgador (art. 155 do Código de Processo Penal). A informante SIMONE FERREIRA FREITAS, mãe da vítima e companheira da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 251.1), afirmou: [...]; que é esposa do réu RAFAEL e mãe da vítima ISABELA; que, no dia dos fatos, estava de carona no veículo conduzido pelo marido e a filha ISABELA estava no banco de trás; que ISABELA tinha 5 (cinco) anos e não usava cadeirinha por ser "grandinha"; que, um pouco antes do acidente, pararam para a criança ir ao banheiro e a depoente orientou que ela colocasse o cinto, acreditando que a menina o fez, embora não tenha verificado; que estava acordada no momento do acidente e sentiu quando RAFAEL perdeu a direção do carro, não sabendo precisar se houve falha mecânica ou buraco na pista; que não houve colisão com outro veículo; que desmaiou com a batida e só soube do ocorrido posteriormente; que ISABELA foi levada ao hospital, mas veio a falecer; que, na manhã do dia do acidente, estavam em um churrasco na casa da mãe de RAFAEL, em Chopinzinho; que RAFAEL não tem o hábito de beber, mas naquela manhã, por volta das 10h00 ou 11h00, ingeriu uma pequena quantidade de bebida alcoólica com os cunhados enquanto assava a carne; que o acidente ocorreu por volta das 18h00, cerca de 7 (sete) ou 8 (oito) horas após a ingestão da bebida; que, durante a tarde, RAFAEL não apresentou qualquer alteração de comportamento, fala ou coordenação; que a condução do veículo até o momento do sinistro era tranquila e habitual; que o trecho da rodovia possui buracos, depressões e curvas perigosas; que o acidente foi repentino e acredita que não poderia ter sido evitado; que outros 2 (dois) filhos do casal, LEONARDO e GABRIEL, também estavam no veículo, e GABRIEL precisou de internamento; que a família sofreu grande impacto emocional, necessitando de acompanhamento psicológico e medicamentoso; que RAFAEL sempre foi um pai amoroso e cuidadoso com ISABELA e com os demais filhos; que o relacionamento do casal permaneceu o mesmo após a tragédia, enfrentando juntos os desafios do luto; [...]. (Movimento n. 251.1). Interrogada, por fim, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, na fase processual (Movimento n. 251.2), relatou: [...]; que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica na casa de sua mãe durante um churrasco; que consumiu apenas cerveja; que iniciou o consumo por volta das 10h00, tendo bebido no máximo 1 (um) copo junto com sua irmã e seu cunhado; que parou de beber antes do almoço, que ocorreu por volta de 11h30; que não possui o hábito de beber; que, após o almoço, tomou chimarrão e sorvete com as crianças; que, no fim da tarde, estava retornando para casa conduzindo um veículo ASTRA com sua esposa e 3 (três) filhos; que se recorda muito pouco do momento do acidente por ter sido repentino; que estima que estava em uma velocidade de 100 km/h (cem quilômetros por hora); que o acidente ocorreu no início de uma curva fechada em um trecho de descida; que sentiu um tranco no volante e não viu mais nada, ficando desacordado; que não sabe se houve falha mecânica ou algum problema na pista, a qual era deteriorada e sem acostamento; que o veículo capotou e o réu foi socorrido por populares; que sua filha ISABELA estava no banco de trás, no lado direito, utilizando cinto de segurança; que os outros 2 (dois) filhos estavam em cadeirinhas; que não lhe foi oferecido o teste do etilômetro no hospital; que entrou em estado de choque ao saber do falecimento da filha; que havia adquirido o veículo ASTRA há no máximo 15 (quinze) dias antes do fato; que se sentia lúcido e orientado no momento em que assumiu a direção do veículo para viajar; [...]. (Movimento n. 251.2). Com efeito, infere-se dos autos, com base no laudo do exame de necropsia (Movimento n. 1.7), o que se segue: [...]. HISTÓRICO O corpo de ISABELA MARIA DA FONSECA deu entrada neste Instituto às vinte e uma horas e trinta minutos aos doze dias do mês de Julho do ano de dois mil e vinte. Das informações colhidas consta que foi vítima de acidente automobilístico em 12/07/2020, sendo removida ao Instituto São Rafael em Chopinzinho, onde evoluiu para óbito no mesmo dia. DESCRIÇÃO Em temperatura ambiente, procedeu-se ao exame do corpo, que se processou segundo as normas e técnicas habituais, com a constatação do seguinte: 1. EXAME EXTERNO A) Vestes: Calcinha branca. B) Características físicas: Trata-se de cadáver do sexo feminino, raça/cor branca, cor dos olhos castanhos, cabelos castanhos, com aproximadamente 117 cm de estatura, pesando aproximadamente 22 kg, apresentando bom desenvolvimento osteomuscular, e em bom estado de nutrição. C) Fórmula dentárias: - Arcada superior: Naturais conservadas. - Arcada inferior: Naturais conservadas. D) Dados tanatológicos: Cadáver apresentando os seguintes sinais de morte: - Rigidez presente; - Hipóstases verificadas nas regiões dorso-lombares; - Córneas opacas. E) Lesões externas: Constatou-se externamente: Escoriações em face, região torácica, região cervical e membros superiores. Equimoses em membro superior direito. 2. EXAME INTERNO A) Praticada a incisão bimastoideana do couro cabeludo, descolados e rebatidos os retalhos, observou-se: Hematoma subgaleal em região temporal direita. B) Retirada a calota craniana por secção coronariana, verificou-se: Múltiplas fraturas de ossos da base do crânio. C) Feita uma incisão mentopubiana, afastados os retalhos, retirado o plastrão condroesternal e abertas as cavidades torácica e abdominal, constatou-se: Fratura coluna cervical. 3. EXAMES COMPLEMENTARES Coleta DNA para preservação. CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos durante o exame de necropsia e dos resultados dos exames complementares, conclui o(a) legista que a morte de ISABELA MARIA DA FONSECA foi produzida por Politraumatismo. RESPOSTA AOS QUESITOS Ao Primeiro: Houve morte? Resposta: Sim. Ao Segundo: Qual a causa? Resposta: Politraumatismo Ao Terceiro: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Ação Contundente. Ao Quarto: Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel? (resposta especificada). Resposta: Não. [...]. (fls. 2/4 do Movimento n. 1.7, com destaque no original). Dessa feita, está demonstrada, então, a ocorrência de ofensa à integridade corporal da vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, com o emprego de ação contundente, resultando em politraumatismo, que foi a causa à sua morte, a assentar, portanto, a materialidade delitiva. Por sua vez, em relação à autoria delitiva, infere-se dos autos que a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA era quem conduzia o carro que capotou e em que estava a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, o que levou à sua morte, condução essa não apenas confessada pela própria parte ré (Movimento n. 251.2), mas, também, confirmada pela unanimidade das testemunhas, a saber, ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE (Movimento n. 186.2) e SIMONE FERREIRA FREITAS (Movimento n. 251.1). Nesse contexto, a despeito de assentadas materialidade e autora delitivas, em se tratando de crime culposo, a fim de bem delinear a configuração ou não da tipicidade delitiva própria, faz-se pertinente, antes, incursionar sobre as nuances de tal modalidade de crime, com seus elementos caracterizadores, passando-se, então, no prosseguir, à análise do caso dos autos. Com efeito, o fato típico tem, entre seus elementos, a conduta, a qual contempla um elemento subjetivo, que pode ser: [a] dolo (art. 18, inc. I, do Código Penal), que consiste na vontade e na consciência fática do agente, relegando-se a consciência da ilicitude, na perspectiva de sua potencialidade, à culpabilidade; ou [b] culpa (art. 18, inc. II, do Código Penal), que consiste na violação de dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, sendo que, em regra, exige-se a presença do dolo à configuração do fato típico, salvo se houver previsão legal expressa admitindo a culpa para tanto (art. 18, parágrafo único, do Código Penal). Em tal esteio, tem-se que o crime culposo é aquele que se verifica quando o agente, mediante uma conduta voluntária, viola um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, produzindo um resultado naturalístico não previsto nem desejado, isto é, involuntário, mas sujeito à previsibilidade objetiva, ou, ainda, previsto, mas que podia, com a devida cautela, atenção ou diligência, ter sido evitado (arts. 18, inc. II, do Código Penal; e 33, inc. II, do Código Penal Militar), sendo que o fundamento da punibilidade da culpa é o interesse público, pois a proteção de bens jurídicos fundamentais é incompatível com condutas imprudentes, negligentes ou imperitas dos indivíduos, mas há uma redução das penas aplicáveis a tais casos, pelo menor desvalor da conduta, ainda que o desvalor do resultado seja o mesmo. Por sua vez, o dever objetivo de cuidado é aquele imposto a todas as pessoas para uma convivência harmoniosa em sociedade, sendo que, quando ocorre a violação desse dever, tem-se a configuração da culpa, que pode ocorrer por: [a] imprudência, que é a chamada culpa positiva ou in agendo, pela realização de uma conduta que a cautela não recomenda, sendo concomitante à conduta do agente; [b] negligência, que é a chamada culpa negativa ou in omitendo, pela realização de uma conduta com a omissão da cautela recomendada, sendo prévia à conduta do agente; e [c] imperícia, que é a chamada culpa profissional, pela realização de uma conduta, no exercício de arte, ofício ou profissão, que o agente está autorizado a desempenhar, mas não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para tanto, isto é, tem habilitação, porém, não tem habilidade. A seu turno, a previsibilidade objetiva é a possibilidade de o homem médio antever o resultado, não se levando em consideração, portanto, o agente, ou seja, a previsibilidade subjetiva, sendo o homem médio o padrão de referência, que é uma figura hipotética representativa da normalidade das pessoas, um ser humano de inteligência e prudência medianas. Nesse sentido, o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro) se configura ao se causar, na direção de veículo automotor, a morte de alguém, violando-se um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, punindo-se tal conduta pelo interesse público, sobretudo, na segurança do trânsito (arts. 1º, § 2º, e 6º, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro), não se limitando, portanto, a uma determinada pessoa, estendendo-se, em verdade, ao todo social, à coletividade. Em tal vereda, tem-se que o Código de Trânsito Brasileiro é uma norma com plena vigência em solo pátrio, sendo preceito basilar do ordenamento jurídico brasileiro que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, do Código Penal), tratando-se, para além de uma ficção ou de uma presunção legal, de uma verdadeira necessidade social, com escorço no princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, caput e inc. XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil). Dessa feita, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo as normas gerais de circulação e conduta (arts. 26 a 67 do Código de Trânsito Brasileiro), de condução de veículos por motoristas profissionais (arts. 67-A a 67-E do Código de Trânsito Brasileiro) e de pedestres e condutores de veículos não motorizados (arts. 68 a 71 do Código de Trânsito Brasileiro), são de conhecimento presumido por parte de todos os cidadãos por força da lei, e, também, especificamente em relação aos condutores devidamente habilitados, pela necessidade de aprovação em exame escrito sobre legislação de trânsito (art. 147, inc. III, do Código de Trânsito Brasileiro). Sob esse prisma, no caso dos autos, de plano, vê-se que há previsão legal admitindo a modalidade culposa (art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro), sendo que a conduta, como dito acima, de fato, ocorreu, devendo-se perquirir, então, a ocorrência ou não de uma violação, pela parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, a um dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, e, por consectário lógico, da presença ou não de previsibilidade objetiva do resultado. Nesse norte, vê-se que o Código de Trânsito Brasileiro assim estabelece: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Ora, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA não observou os deveres objetivos de cuidados que lhe cabiam, dado que, além de conduzir o veículo automotor sob a influência de álcool, também dirigiu sem a atenção e o cuidado necessários, ocasionando, com sua conduta, a perda do domínio do veículo automotor e o seu consequente capotamento, deixando, portanto, de observar, além da vedação à direção sob a influência de álcool, sobretudo do dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Tal cenário se extrai em leitura conjunta e cotejada do depoimento de todas as testemunhas, a saber, ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE (Movimento n. 186.2) e SIMONE FERREIRA FREITAS (Movimento n. 251.1), e, também, do interrogatório da própria parte ré (Movimento n. 251.2). Ademais, sobre o tema, bem delineou o representante do Ministério Público (Movimento n. 257.1), cujas palavras se pede vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, a fim de evitar enfadonha tautologia: [...]. Já com relação ao delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, o acervo probatório comprovou, indene de dúvidas, a materialidade do referido crime e a autoria delitiva por parte do acusado Rafael Machado da Fonseca. Melhor dizendo, inquestionável que o acusado era o condutor do veículo acidentado e, por circunstâncias indefinidas, veio a capotá-lo. Urge elucidar que, em que pese no tópico anterior o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição do réu, destrinchando a ausência de provas que atestassem que a quantidade de bebida alcoólica ingerida tenha alterado a capacidade psicomotora do acusado, não há dúvidas de que ele evidentemente ingeriu bebida alcoólica momentos antes do acidente, ainda que em pequena quantidade. O próprio acusado Rafael Machado da Fonseca e sua esposa Simone Ferreira Freitas, que também estava presente no automóvel, afirmaram em Juízo que a família havia se deslocado até a cidade de Chopinzinho/PR para participarem de um churrasco com demais familiares. Durante a preparação do churrasco, o acusado veio a ingerir pequena quantidade de bebida alcoólica, mas, no retorno para a cidade em que residiam, ele se encontrava lúcido e dirigindo em perfeitas condições. Ambos não souberam explicar a motivação do acidente, mas o acusado, motorista do veículo, veio a capotá-lo, tendo vitimado a filha do casal, Isabela Maria da Fonseca, a qual foi socorrida e faleceu no hospital (movs. 251.1/2). [...]. (fls. 16/17 do Movimento n. 257.1). Outrossim, a violação do dever objetivo de cuidado não repousa apenas na prova oral, encontrando respaldo, ainda, na prova técnica produzida nos autos, pois o laudo do exame em veículo (Movimento n. 1.9) concluiu que as avarias observadas indicam a maior probabilidade de choque do veículo automotor contra anteparo, seguido de capotamento, após a ocorrência do fenômeno tecnicamente denominado yaw, que consiste na derrapagem em que as rodas do eixo traseiro tendem a ultrapassar as do eixo dianteiro, o que é dizer, precisamente, perda de aderência e de domínio do veículo automotor (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro). O mesmo laudo pericial, ademais, afastou as causas externas aventadas pela parte ré, porquanto: [a] consignou que, no trecho, o leito carroçável e a sinalização implantada se encontravam em regular estado de conservação, não tendo sido observado, nas imediações, qualquer achado de interesse pericial, o que infirma a alegação de via deteriorada ou de existência de depressão determinante do sinistro; [b] registrou a existência de sinalização vertical de advertência de curva acentuada à direita (placa A-1b), imediatamente à frente do ponto do sinistro e voltada ao sentido de tráfego da parte ré, de sorte que a necessidade de redução da velocidade era ostensiva ao condutor; e [c] não apontou qualquer falha mecânica no veículo automotor, sendo certo, ainda, que não houve colisão com outro veículo automotor nem intervenção de terceiro e que a própria parte ré admitiu conduzir a cerca de 100 km/h (cem quilômetros por hora), com veículo automotor adquirido havia, no máximo, 15 (quinze) dias e, portanto, de dirigibilidade ainda pouco familiar (Movimento n. 251.2). Soma-se a isso que o laudo pericial consignou que faziam uso do cinto de segurança apenas os ocupantes das posições de condutor e de passageiro traseiro esquerdo, de onde se extrai, por exclusão, que a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, que ocupava o banco traseiro do lado direito (Movimento n. 251.2), não utilizava o equipamento nem dispositivo de retenção adequado à sua idade, peso e altura (arts. 64 e 65 do Código de Trânsito Brasileiro), o que, aliás, encontra respaldo na informação prestada por SIMONE FERREIRA FREITAS, no sentido de que a criança não usava cadeirinha por ser "grandinha" e de que, embora a tenha orientado a colocar o cinto de segurança, não chegou a verificar se ela efetivamente o fez (Movimento n. 251.1). Ora, é intuitivo ao homem médio que conduzir veículo automotor sem o necessário domínio, em velocidade incompatível com trecho que antecede curva acentuada e devidamente sinalizada, transportando 3 (três) crianças, uma delas sem cinto de segurança e sem dispositivo de retenção, pode redundar em capotamento e em morte, resultado que, com a devida cautela, atenção e diligência, poderia ter sido evitado. Registre-se, por fim, que a ingestão de bebida alcoólica pela parte ré na data dos fatos, incontroversa nos autos, concorre para o quadro e ampara a qualificadora adiante examinada (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), mas não constitui o fundamento único da culpa, que se assenta, de forma autônoma, na perda do domínio do veículo automotor e na inobservância das normas de transporte de criança, razão pela qual não há contradição alguma entre a presente conclusão e a absolvição proferida quanto ao crime anterior (Fato 1), cuja improcedência decorreu da ausência de prova da alteração da capacidade psicomotora, elemento normativo exigido apenas pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Portanto, estão demonstradas materialidade e autoria delitivas, a assentar a tipicidade, com seus elementos objetivos e subjetivos, por ter a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA ofendido a integridade corporal da vítima ISABELA MARIA DA FONSECA ao perder o domínio e, por consequência, capotar o veículo automotor consistente em carro em que estava a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, conduzindo, além de sob a influência de álcool, também sem a atenção e o cuidado necessários, causando-lhe, assim, a morte. Está configurada a modalidade qualificada do crime (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro), pois a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA conduzia o veículo automotor consistente em carro sob a influência de álcool. No ponto, parênteses para consignar que o crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) exige, para sua configuração, a condução com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, enquanto a qualificadora do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor consistente na condução sob a influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) não exige tais parâmetros para o seu reconhecimento, bastando a condução sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. 2.3.1.2.2. Das teses defensivas 1. Primeiro, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que não há provas suficientes à condenação, ao que requer a sua absolvição. Contudo, o arcabouço probatório é suficiente à formação do livre convencimento motivado deste juízo (arts. 93, inc. IX, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 155, caput, do Código de Processo Penal) acerca da materialidade e da autoria delitivas, e, portanto, à prolação do édito condenatório, conforme anteriormente exposto. Assim, NÃO ACOLHO a tese defensiva. 2. Segundo, a defesa da parte ré sustenta, em síntese, que as consequências do crime o atingiram de forma tão grave que a sanção penal é desnecessária, ao que requer a concessão do perdão judicial e, por consequência, a extinção da punibilidade. Com efeito, o perdão judicial é um instituto de política criminal por meio do qual o juiz, verificados os pressupostos legais, deixa de aplicar a pena ao agente que, embora tenha praticado fato típico, ilícito e culpável, foi atingido pelas consequências do próprio fato de maneira tão grave que a resposta punitiva estatal se revela desnecessária, consistindo em causa extintiva da punibilidade (art. 107, inc. IX, do Código Penal). Em tais hipóteses, a pena já está sendo cumprida, e cumprida em condições que nenhum sistema penitenciário poderia reproduzir, pois se trata de sanção contínua, sem regime inicial, sem progressão, sem detração, sem livramento condicional e sem termo final, executada na intimidade da consciência do agente e reafirmada a cada dia, de modo que a pena estatal não acrescentaria retribuição, prevenção ou justiça, mas apenas mais dor, sobre quem já se pune sem cessar. Contudo, trata-se de figura de tipicidade estrita, isto é, não se trata de cláusula geral de equidade, à disposição do julgador para toda e qualquer hipótese, mas, sim, de benefício admitido apenas nas situações expressamente previstas em lei, tais como o homicídio culposo (art. 121, § 5º, do Código Penal) e a lesão corporal culposa (art. 129, § 8º, do Código Penal). Por sua vez, em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), nada obstante não previsto, expressamente, no Código de Trânsito Brasileiro, faz-se cabível a sua aplicação de forma subsidiária (art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro), corolário, ademais, do princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil), pois seria de todo incongruente reservar ao homicídio culposo comum um benefício negado ao homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando idêntica é a estrutura do injusto e idêntica é a razão de ser da dispensa da pena. Em tal esteio, o perdão judicial na hipótese de homicídio culposo (art. 121, § 5º, do Código Penal) tem por requisitos: [a] a prática de homicídio culposo; [b] que as consequências da infração atinjam o próprio agente; e [c] que o atinjam de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária, sendo que as consequências podem ser de ordem física (lesões e sequelas suportadas pelo próprio agente) ou de ordem moral e psíquica (o sofrimento decorrente da morte de pessoa a quem o agente estava ligado por vínculo afetivo estreito), sendo que, na última hipótese, o liame afetivo se presume nas relações de parentesco próximo, mas reclama demonstração concreta nas demais situações. A seu turno, o perdão judicial, uma vez que estejam preenchidos os requisitos legais, não constitui mera faculdade discricionária do julgador, mas verdadeiro direito subjetivo público do acusado, de modo que o juízo, ao concedê-lo, não age por benevolência pessoal, e sim por estrita aplicação da lei, razão pela qual a sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória de extinção da punibilidade (enunciado n. 18 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), dela não subsistindo qualquer efeito condenatório, o que significa dizer que: [a] não gera reincidência nem maus antecedentes (art. 120 do Código Penal); e [b] não constitui título executivo judicial para fins de reparação civil (art. 63 do Código de Processo Penal), mas não impede a propositura da ação civil de reparação do dano no juízo cível (art. 67, inc. II, do Código de Processo Penal). Contudo, cumpre estabelecer a necessária distinção entre o perdão judicial e a absolvição, pois, no caso do perdão judicial, não se está a dizer que o fato não existiu, que a autoria não é certa ou que a conduta é lícita ou inculpável, ao contrário, o perdão judicial pressupõe, logicamente, o reconhecimento do fato típico, ilícito e culpável e da respectiva autoria, tanto que se situa em momento posterior do raciocínio, ou seja, no plano da punibilidade, e não no plano do crime, de modo que o que se afirma é algo distinto e mais sutil, a saber, que, embora exista crime, não há necessidade de pena. Além disso, o perdão judicial tampouco se confunde com impunidade, complacência ou desvalorização do bem jurídico atingido, que segue sendo o mais precioso de todos, qual seja, a vida humana (art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil). Ora, do ponto de vista dogmático, o instituto do perdão judicial se explica pela autonomia da punibilidade em relação às categorias do crime e, mais precisamente, pela distinção entre merecimento de pena e necessidade de pena, pois o fato pode ser merecedor de pena, por sua tipicidade, ilicitude e culpabilidade, e, ainda assim, dela não necessitar, quando os fins que a legitimam já se acham integralmente satisfeitos por outra via, pela denominada pena natural (poena naturalis), categoria que se distingue da pena estatal (poena forensis), e que consiste no mal que o próprio fato, por si só, faz recair sobre o seu autor, independentemente de qualquer intervenção do Estado. No plano constitucional, o perdão judicial é expressão concretizada de um feixe de princípios estruturantes, a saber: [a] o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da Constituição da República Federativa do Brasil), que veda tratar o ser humano como simples meio para a afirmação de finalidades estatais; [b] o princípio da humanidade das penas (art. 5º, inc. XLVII, da Constituição da República Federativa do Brasil), que proscreve penas cruéis; [c] o princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de proibição de excesso, que exige que a intervenção penal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito; e [d] os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima (art. 5º da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão), que fazem do Direito Penal a ultima ratio do controle social, a ser mobilizado apenas quando indispensável à tutela do bem jurídico, jamais quando inútil. Sob esse prisma, no caso dos autos, tem-se que a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA, à época dos fatos com apenas 5 (cinco) anos de idade, era filha da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, de modo que, entre o agente e a vítima, havia vínculo de parentesco natural, em linha reta e em primeiro grau (arts. 1.591 e 1.594 do Código Civil), o mais estreito que se pode conceber, do que decorre, desde logo, a presunção da intensidade do liame afetivo rompido pelo evento, mas a presunção não ficou solitária, tendo sido amplamente confirmada pela prova produzida. Isso porque a informante SIMONE FERREIRA FREITAS, mãe da vítima e companheira da parte ré, ouvida na fase processual (Movimento n. 251.1), relatou que a parte ré sempre foi pai amoroso e cuidadoso com a vítima ISABELA MARIA DA FONSECA e com os demais filhos, que a família sofreu grande impacto emocional em razão do ocorrido, tendo necessitado de acompanhamento psicológico e medicamentoso, e que o casal permaneceu unido, enfrentando conjuntamente os desafios do luto. Registre-se, ainda, que, no veículo automotor acidentado, também estavam os outros 2 (dois) filhos do casal, LEONARDO e GABRIEL, tendo o último necessitado de internamento hospitalar, o que revela que o evento não atingiu a parte ré apenas na figura da filha falecida, mas devastou, de uma só vez, todo o seu núcleo familiar. Por sua vez, a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, ao ser interrogada (Movimento n. 251.2), relatou ter entrado em estado de choque ao tomar conhecimento do falecimento da filha, sendo certo que a própria testemunha ROBSON LUIZ VARGAS DE ANDRADE, policial militar que deu atendimento à ocorrência (Movimento n. 186.2), narrou que o estado de exaltação da parte ré se agravou sensivelmente após a comunicação médica do óbito, o que constitui elemento objetivo da magnitude do abalo então experimentado, colhido por terceiro imparcial e no calor dos acontecimentos. Não menos relevante é a observação lançada pelo próprio representante do Ministério Público em suas alegações finais (Movimento n. 257.1), no sentido de que, ao exame da mídia audiovisual da audiência, verifica-se que a parte ré se emocionou por diversas vezes enquanto se rememoravam as circunstâncias do fato e a convivência com a filha, o que evidencia sofrimento vivo e atual, ainda que decorridos anos do acidente. E o decurso do tempo, aqui, é dado de especial eloquência, pois, entre a data do fato, ocorrido em 12.7.2020, e a data da audiência, em 27.1.2026, transcorreram mais de 5 (cinco) anos, lapso mais do que suficiente para que uma dor meramente circunstancial se acomodasse ou se dissipasse, todavia, não foi o que sucedeu, permanecendo o sofrimento vivo, atual e manifesto, a demonstrar que não se está diante de comoção passageira, mas de sequela permanente, incorporada à própria existência da parte ré. Some-se a tudo isso a circunstância, de todo particular, de que a parte ré convive cotidianamente com a certeza de haver sido, ainda que involuntariamente, o causador da morte da própria filha, e o faz na presença diária da companheira e dos filhos sobreviventes, que igualmente sofreram e sofrem as consequências do mesmo evento, de modo que não há, para a parte ré, possibilidade de afastamento, de esquecimento ou de recomeço em outro lugar, pois o objeto da perda e os demais atingidos por ela integram o seu próprio cotidiano familiar. Nesse sentido, a morte de um filho pode ser tida como uma das perdas de mais elevada intensidade que um ser humano pode experimentar, precisamente porque subverte a ordem natural da sucessão das gerações, retirando do enlutado não apenas a pessoa amada, mas também o futuro que nela se projetava, e a esse sofrimento, já em si extremo, soma-se, quando o próprio pai foi o causador involuntário do resultado, um segundo e devastador componente, qual seja, a culpa, que impede a elaboração do luto e o cristaliza, convertendo o enlutado, simultaneamente, em vítima e em algoz de si mesmo. Dessa feita, promovendo-se o juízo de necessidade da pena, que é o cerne do instituto, tem-se resposta negativa em qualquer dos marcos que legitimam a sanção penal, pois: [a] a prevenção especial nada tem a prevenir ou a corrigir, não se cuidando de pessoa afeita à prática de ilícitos, inexistindo nos autos indicativo de reiteração ou de personalidade voltada ao delito, sendo certo que nenhuma advertência estatal superaria, em eficácia dissuasória, aquela que a própria vida impôs à parte ré de forma irreversível e definitiva; [b] a prevenção geral já se encontra satisfeita pela afirmação judicial, solene e pública, da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade da conduta, não extraindo o corpo social qualquer reforço na confiança da vigência da norma penal da punição de um pai que perdeu a filha em razão do próprio infortúnio, senão a percepção de rigor inútil; e [c] a retribuição, por fim, já se operou em medida incomensuravelmente superior à de qualquer pena cominada em abstrato, porquanto esta seria temporalmente finita e sujeita a regime, a progressão e a extinção pelo cumprimento, ao passo que aquela que a parte ré suporta é contínua, perpétua e insuscetível de cumprimento, porque autoimposta e cotidianamente renovada. Assim, ACOLHO a tese defensiva a fim de conceder o perdão judicial (arts. 121, § 5º, do Código Penal e 291 do Código de Trânsito Brasileiro) e, por consequência, declarar a extinção da punibilidade da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA (art. 107, inc. IX, do Código Penal) em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2). 2.3.2. Da conclusão A conduta da parte ré é: [a] típica, pois presentes os elementos do tipo penal; [b] ilícita, não tendo agido amparado em causa excludente de ilicitude; e [c] ela é culpável, pois, à época dos fatos, era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigida conduta diversa, não havendo causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-lo. Contudo, a despeito de a prova ser certa, segura e não deixar qualquer dúvida razoável (art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional - Decreto Legislativo n. 112/2002 e Decreto n. 4.388/2002) de que a parte ré praticou a infração penal descrita na denúncia, com as ressalvas acima, diante do perdão judicial (arts. 121, § 5º, do Código Penal e 291 do Código de Trânsito Brasileiro), não deve responder penalmente, cabendo a extinção da punibilidade (art. 107, inc. IX, do Código Penal). 2.3.3. Da indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima 2.3.3.1. O introito pertinente A obrigação de reparar o dano é um efeito extrapenal genérico automático da sentença penal condenatória (arts. 5º, inc. XLV, da Constituição de República Federativa do Brasil; 91, inc. I, do Código Penal; e 63 do Código de Processo Penal), mas cabe ao juiz, por ocasião da sentença, fixar, desde logo, uma indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), desde que presentes, porém, 3 (três) requisitos: [a] pedido expresso e em tempo oportuno, à luz do princípio da congruência (arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal); [b] oportunização ao exercício do direito de defesa, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República Federativa do Brasil); e [c] comprovação dos danos alegados, bem como valor líquido apto a permitir o arbitramento, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.3.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, em razão da absolvição e da extinção da punibilidade da parte ré, faz-se incabível falar em fixação de indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima, porquanto cabível apenas no contexto da sentença penal condenatória (arts. 5º, inc. XLV, da Constituição de República Federativa do Brasil; 91, inc. I, do Código Penal; e 63 e 387, inc. IV, do Código de Processo Penal). Assim, incabível a fixação de indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal). 2.3.4. Da situação da parte ré 2.3.4.1. O introito pertinente A prisão penal, no direito brasileiro, tem cabimento, em regra, apenas nas seguintes situações (arts. 5º, inc. LXI, da Constituição da República Federativa do Brasil; e 283, caput, do Código de Processo Penal): [a] prisão pré-cautelar, que é a prisão em flagrante; e, [b] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente: [b.1] prisão cautelar, que pode ser: [b.1.1] prisão temporária; ou [b.1.2] prisão preventiva; e [b.2] prisão definitiva, que é a prisão para execução de pena, decorrente de sentença judicial condenatória com trânsito em julgado. Com efeito, a prisão preventiva tem por requisitos: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); [e] cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal); e [f] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, quanto à legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal), é possível: [a] na fase de investigação, por: [a.1] representação da autoridade policial; [a.2] requerimento do Ministério Público; e, [a.3] nos crimes de ação penal privada, requerimento do ofendido; e, [b] na fase processual: [b.1] por requerimento do Ministério Público; [b.2] nos crimes de ação penal privada, por requerimento do querelante; e [b.3] por requerimento do assistente de acusação. 2. Segundo, quanto à formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal), o juiz, ao receber a representação ou o requerimento, deve determinar a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, salvo nos casos de urgência ou de perigo de ineficácia, que deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. 3. Terceiro, quanto aos pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal), exige-se: [a] prova da existência do crime; e [b] indícios suficientes de autoria. 4. Quarto, quanto à necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal), exige-se receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo, para cuja configuração deve estar presente, com base na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos, ao menos uma das seguintes situações: [a] garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por risco de reiteração delituosa (necessidade para evitar a prática de infrações penais); [b] conveniência da instrução criminal, para garantir a efetividade da colheita de provas (necessidade para a investigação ou a instrução criminal); [c] assegurar a aplicação da lei penal, por risco de fuga (necessidade para aplicação da lei penal); ou [d] descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente aplicada. 5. Quinto, quanto ao cabimento (arts. 283, § 1º, e 313, incs. I a III e § 1º, do Código de Processo Penal), exige-se, sempre, que à infração penal seja cominada isolada, cumulativa ou alternativamente pena privativa de liberdade (art. 283, § 1º), bem como deve estar presente ao menos uma das seguintes: [a] crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I); [b] reincidência em crime doloso (art. 313, inc. II); [c] crime com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (art. 313, inc. II); ou [d] dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, até que seja identificada (art. 313, § 1º). 6. Sexto, quanto à adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal), exige-se que: [a] não seja cabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão; e [b] a medida seja adequada: [b.1] à gravidade do crime; [b.2] às circunstâncias do fato; e [b.3] às condições pessoais do indivíduo. As medidas cautelares diversas da prisão, a seu turno, comungam de parte dos requisitos da prisão preventiva, nos termos antes expostos, quais sejam: [a] legitimidade ativa (arts. 282, § 2º, e 311 do Código de Processo Penal); [b] formalidade (art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal); [c] pressupostos (fumus comissi delicti) (art. 312, caput, do Código de Processo Penal); [d] necessidade (periculum libertatis) (arts. 282, inc. I, 312, caput e § 2º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal); e [e] adequação (art. 282, inc. II e § 6º, do Código de Processo Penal). A prisão domiciliar, por fim, consiste no recolhimento da pessoa presa em sua residência, só podendo dela se ausentar com autorização judicial (art. 317 do Código de Processo Penal), sendo aplicada, nas hipóteses legais, em substituição à prisão preventiva (arts. 318, caput, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão (arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal). A substituição é, mediante prova idônea das hipóteses que a autorizam (art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal), em regra, faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal), sendo, excepcionalmente, obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal), situações em que, porém, são previstas exceções à obrigação (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal). 1. Primeiro, é faculdade do juiz (art. 318, incs. I, II, III e VI, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] maior de 80 (oitenta) anos (inc. I); [b] extremamente debilitada por motivo de doença grave (inc. II); [c] homem imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); ou [d] homem que seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. VI). 2. Segundo, é obrigação do juiz (arts. 318, incs. III, IV e V, e 318-A, caput, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa for: [a] mulher imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (inc. III); [b] gestante (inc. IV); ou [c] mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (inc. V). 3. Terceiro, há exceção à obrigação do juiz (art. 318-A, incs. I e II, do Código de Processo Penal) quando a pessoa presa: [a] tiver cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa (inc. I); [b] tiver cometido o crime contra seu filho ou dependente (inc. II); ou [c] em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (STF, Habeas Corpus n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20.2.2018). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.3.4.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que a parte ré respondeu ao processo em liberdade, não havendo elementos supervenientes nos autos que demonstrem a necessidade de encarceramento cautelar, por ausência de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade irrestrita do indivíduo. Assim, cabível a concessão à parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA do direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para: a.1) ABSOLVER a parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, da imputação da prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 1); e a.2) CONCEDER o perdão judicial, com fundamento nos arts. 121, § 5º, do Código Penal e 291 do Código de Trânsito Brasileiro, e, por consequência, DECLARAR EXTINTA a punibilidade da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, devidamente qualificada nos autos, com fundamento no art. 107, inc. IX, do Código Penal, em relação ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado (art. 302, caput e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) (Fato 2), observando-se que, da sentença concessiva do perdão judicial, não subsiste qualquer efeito condenatório (enunciado n. 18 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); b) DEIXO de fixar indenização mínima à vítima e/ou à família da vítima (art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal), sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria (arts. 64 a 68 do Código de Processo Penal); c) CONCEDO à parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA o direito de recorrer e/ou aguardar o resultado de eventual recurso em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal), se não estiver presa por outro motivo; d) CONDENO o Estado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal); e) ARBITRO honorários advocatícios à defensora dativa nomeada (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994), GISELI SEVERO DA ROSA (OAB/PR n. 81.246) (Movimento n. 146.1), independente da Tabela da OAB, mas à luz da Lei Estadual n. 18.664/2015 e da Resolução Conjunta PGE/SEFA n. 6/2024, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item "1.2"), sendo o pagamento de responsabilidade do Estado do Paraná (art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015), razão pela qual DETERMINO a expedição da competente certidão (art. 12 da Lei Estadual n. 18.664/2015); f) DETERMINO: f.1) a comunicação à vítima e/ou à família da vítima (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal), mas apenas se for viável fazê-lo por meio eletrônico, caso contrário, porquanto desnecessária à validade e à eficácia da presente decisão, desde logo DISPENSO-A; e f.2) não havendo a localização da parte ré para intimação no endereço em que foi anteriormente citada e/ou intimada e/ou por ela mesma anteriormente informado, desde logo DETERMINO: f.2.1) a intimação da parte ré RAFAEL MACHADO DA FONSECA, por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, dando-lhe ciência da presente sentença, com fundamento no art. 392, incs. IV a VI e § 1º, do Código de Processo Penal; e f.2.2) havendo o decurso do prazo do edital e, também, do prazo recursal subsequente sem manifestação (art. 392, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), desde logo DETERMINO o prosseguimento do feito, nos termos da presente sentença; e g) DETERMINO, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao instituto de identificação civil do Estado (art. 809 do Código de Processo Penal). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se e registre-se (art. 389 do Código de Processo Penal). Intimem-se (arts. 390 a 392 do Código de Processo Penal). Chopinzinho/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito