0002408-38.2023.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Pinhais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002408-38.2023.8.16.0033 Processo: 0002408-38.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 26/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): DANIEL NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO DANIEL NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 145.1, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, conforme narração fática do mov. 45.1. O acusado foi preso em flagrante em 26/03/2023 (mov. 1.4) e, no dia seguinte, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória (mov. 16.1). Expedido alvará de soltura (mov. 22.1) com cumprimento em 27/03/2023 (mov. 27.0). Foi juntado Laudo Pericial n. 37.668/2023 (mov. 31.1) ao exame de lesões corporais na pessoa do acusado, constando “Importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor a mobilização.”, indicando ofensa à integridade corporal do periciado, produzida por ação contundente. A denúncia foi oferecida em 24/04/2025 (mov. 45.1). Recebida em 08 de maio de 2025 (mov. 52.1). O acusado foi citado (mov. 64.1), e por meio de defensor constituído (mov. 7.5), apresentou resposta à acusação com teses defensivas e arrolando testemunhas (mov. 73.1). O processo foi saneado, sendo afastadas as teses defensivas e determinado o prosseguimento do feito (mov. 79.1). O acusado foi intimado (mov. 136.1). Foram juntados vídeos do momento dos fatos (movs. 141.2, 141.3, 143.2, 143.3 e 143.4). Na fase de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (movs. 144.1, 144.3, 144.6 e 144.7), 03 (três) informantes (movs. 144.2, 144.4 e 144.5) e interrogado o réu (mov. 144.8). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado (mov. 144.9). O assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais, requerendo o reconhecimento de nulidade da decisão que rejeitou a testemunha indicada pelo assistente admitido após o recebimento da denúncia (mov. 148.1). A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais por memoriais, requereu sua absolvição, o indeferimento do pedido de nulidade da assistência de acusação e, subsidiariamente, seja afastada qualquer fixação de valor indenizatório (mov. 152.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. NULIDADES - Preclusão de testemunha indicada pela assistência a acusação. A preliminar de nulidade suscitada pelo assistente de acusação não merece acolhimento. Nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação pode ser admitido em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado da sentença, porém recebe a causa no estado em que se encontra. Dessa forma, sua intervenção não possui o condão de reabrir fases processuais já encerradas nem de afastar os efeitos da preclusão regularmente consumada. No caso concreto, quando deferido o ingresso do assistente de acusação, já havia sido superada a fase destinada à especificação das provas e ao arrolamento de testemunhas pelas partes. A admissão posterior não lhe confere prerrogativa para renovar atos processuais ou introduzir novas provas cuja oportunidade processual já tenha se exaurido. Entendimento contrário implicaria indevida reabertura da instrução processual e afrontaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo. Com efeito, embora seja assegurada ao assistente de acusação participação ativa na persecução penal, sua atuação possui caráter acessório em relação à acusação pública e se submete às mesmas limitações processuais decorrentes da marcha procedimental. No mais, o requerimento foi indeferido em decisões de movs. 99.1 e 145.1, item 1. Dessa forma, inexistindo ilegalidade no indeferimento da prova requerida em momento processual inadequado, bem como ausente qualquer violação ao devido processo legal capaz de ensejar nulidade, rejeito a preliminar arguida. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89. O crime do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, indica o autor(a) que: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Finda a instrução probatória, infiro não restar suficientemente demonstrado de que o réu tenha de fato praticado injúria contra alguém, ofendendo a dignidade ou decoro em razão de sua raça, cor, etnia, procedência nacional ou orientação sexual. Em sede judicial, sob crivo do contraditório e ampla defesa, foram ouvidos informantes, testemunhas e interrogado o réu, vejamos: A testemunha Jose Gomes Fonseca Filho, Policial Militar, disse que, na data dos fatos, foi acionado via central para comparecer ao local da ocorrência. Ao chegar, encontrou dois homens que se apresentaram como um casal e relataram terem sido vítimas de homofobia na entrada do clube. Informaram que, enquanto aguardavam na fila para ingressar no estabelecimento, um funcionário teria proferido ofensas relacionadas à orientação sexual deles. Relataram ainda que esse mesmo funcionário teria tentado puxar um dos ocupantes para fora do veículo à força e também golpeado o para-brisa do carro em que estavam. Diante da situação, falou que procurou localizar o acusado, que inicialmente não se encontrava no local, mas compareceu pouco tempo depois. Afirmou que, ao ser questionado, o acusado negou ter proferido ofensas, declarando apenas que havia batido com as mãos no veículo dos ofendidos. Esclareceu que não presenciou os fatos e que seu conhecimento decorreu exclusivamente dos relatos colhidos no local. Falou que ouviu testemunhas que apresentaram versões divergentes, sendo que uma delas, pai de uma das vítimas, corroborou a ocorrência de ofensas homofóbicas e de dano ao veículo, enquanto outra afirmou não ter presenciado qualquer ofensa relacionada à orientação sexual dos envolvidos, relatando apenas que o acusado teria batido no carro. Relatou que não teve acesso a imagens da ocorrência e não presenciou diretamente os acontecimentos, limitando-se a colher as informações fornecidas pelas partes e demais pessoas presentes. Acrescentou que, quando conversou com o acusado, este se encontrava em estado normal, sem demonstrar nervosismo ou alteração. Disse ainda que havia versões divergentes acerca dos fatos e confirmou que não presenciou qualquer comportamento do acusado que pudesse confirmar diretamente as ofensas narradas pelos ofendidos. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.1 e 144.15). O informante Adalto Diego Barão dos Santos, na qualidade de vítima, expôs que, na data dos fatos, dirigiu-se ao parque juntamente com seu companheiro para participar da comemoração do aniversário de casamento de seus pais. Relatou que, ao chegar ao local, havia grande movimento e lhe foi informado anteriormente que os sócios poderiam ingressar por um acesso diverso daquele destinado aos visitantes ocasionais. Afirmou que, quando se dirigia à entrada, foi abordado por um funcionário que já havia tido desentendimentos com eles na semana anterior, ocasião em que teria repreendido o grupo por brincadeiras na piscina. Relatou que informou ser sócio e que utilizaria o acesso normalmente destinado aos associados, porém o funcionário passou a agir de forma grosseira, dizendo que ele não poderia entrar por aquele local. Contou que, enquanto seguia em direção à entrada com o veículo, o funcionário aproximou-se, desferiu um golpe no para-brisa do carro e proferiu ofensas relacionadas à sua orientação sexual, afirmando que “tinha que ser viado mesmo” para agir daquele jeito. Acrescentou que o funcionário também tentou retirar seu companheiro do interior do veículo, puxando-o pela camiseta, o que deixou suas roupas danificadas e marcas em seu corpo. Afirmou que, após o ocorrido, outras pessoas que estavam nas proximidades passaram a repetir os mesmos xingamentos. Disse que não reagiu às agressões para evitar que a situação se agravasse. Negou que tivesse passado com o veículo sobre o pé do acusado ou causado qualquer lesão, ressaltando que ele continuou caminhando normalmente após os fatos. Relatou que, no veículo, encontravam-se ele, seu companheiro e duas crianças de sete anos de idade. Esclareceu que seu pai chegou apenas após o encerramento da confusão e ingressou no parque sem qualquer impedimento. Informou ainda que era comum que sócios utilizassem o acesso por onde pretendia ingressar naquele dia, especialmente em períodos de grande movimento, para evitar filas destinadas aos visitantes. Disse que não sofreu lesões físicas, porém seu companheiro ficou com marcas no pescoço e no corpo em razão da tentativa de retirá-lo do veículo. Informou também que o dano causado ao automóvel gerou prejuízo de aproximadamente R$ 600,00, valor que arcou pessoalmente. Acrescentou que, após o episódio, não retornou mais ao parque, pois deixou de se sentir seguro no local. Relatou que toda a família também deixou de frequentá-lo e que a comemoração de aniversário de casamento de seus pais, que aconteceria naquele dia, não pôde ser realizada. Afirmou que era comum outros sócios utilizarem o mesmo acesso que pretendia utilizar quando ocorreram os fatos. Por fim, explicou que algumas pessoas que estavam na fila acreditavam que estivesse agindo de forma incorreta porque não conheciam as regras aplicáveis aos sócios. Reafirmou que possuía essa condição e que havia autorização para ingressar pelo local utilizado. Confirmou que as ofensas foram proferidas quando ainda estava dentro do veículo e reiterou que foi o acusado quem proferiu a expressão ofensiva relacionada à sua orientação sexual. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.2 e 144.10). A testemunha Leandro Ramos Ribeiro, relatou que, à época dos fatos, trabalhava no clube e chegou ao local justamente no momento em que a ocorrência se desenrolava. Relatou ter presenciado a situação desde o início e afirmou que o veículo das vítimas teria desrespeitado a fila de acesso ao parque. Segundo sua versão, o acusado aproximou-se para sinalizar que o veículo não poderia avançar daquela forma, ocasião em que o carro teria sido lançado em sua direção. Afirmou que o acusado tentou se segurar e acabou atingindo o para-brisa com as mãos. Disse ainda que a única frase que ouviu do acusado foi uma reclamação sobre terem feito aquilo com um pai de família. Relatou que, diante do tumulto, aproximou-se para intervir, acalmando os envolvidos e conduzindo-os para um local mais seguro. Explicou que outros frequentadores que aguardavam na fila ficaram revoltados com a situação, tanto pelo fato de acreditarem que havia ocorrido desrespeito à ordem de acesso quanto por terem presenciado o veículo avançar em direção ao acusado. Por essa razão, afirmou que temeu a ocorrência de agressões por parte de terceiros e procurou evitar o agravamento da situação. Disse que existia apenas uma fila de veículos na via de acesso ao parque, sendo a separação entre categorias de usuários realizada apenas próximo à portaria. Reafirmou que, em sua percepção, os ocupantes do veículo teriam avançado a partir de posição posterior na fila, o que gerou a reação dos demais usuários que aguardavam para ingressar no clube. Afirmou não ter presenciado qualquer ofensa relacionada à orientação sexual das vítimas. Relatou que jamais ouviu o acusado proferindo expressões homofóbicas e que também não ouviu as vítimas relatarem, no momento da confusão, que haviam sido alvo desse tipo de ofensa. Informou que, posteriormente, ouviu comentários entre os próprios envolvidos no sentido de que tudo aquilo teria ocorrido em razão de serem homossexuais, porém ressaltou que essa afirmação foi feita entre eles e não durante a discussão inicial. Acrescentou que nenhuma pessoa lhe relatou ter ouvido ofensas homofóbicas. Relatou ainda que o veículo atingiu o acusado na região lateral do corpo, fazendo com que ele se segurasse no automóvel e fosse arrastado. Declarou que o acusado acabou quebrando o para-brisa ao golpear o vidro durante a situação e que se recorda de ter observado um machucado em seu pé, afirmando que o veículo teria passado sobre ele. Mencionou que acompanhou os desdobramentos até a chegada da polícia e presenciou apenas a orientação para que o acusado comparecesse à delegacia, não tendo ouvido relatos sobre ofensas homofóbicas durante a atuação policial. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.3 e 144.16). O informante Edgar Miguel de Bastos Buhrer, na qualidade de vítima, disse que frequentava o parque semanalmente e que, na data dos fatos, chegou ao local juntamente com seu companheiro utilizando a fila destinada aos sócios, como faziam habitualmente. Relatou que já existia divisão entre a fila dos sócios e a dos visitantes quando chegaram, ocasião em que o acusado determinou que fossem para o final da fila. Afirmou que informou serem sócios do clube e, por isso, permaneceram no local onde estavam. Relatou que, ao se aproximarem da portaria, o acusado passou a gritar com eles, dirigindo-se especificamente ao veículo em que estavam. Disse que o acusado desferiu um soco no para-brisa do carro e passou a proferir ofensas, afirmando que eles estavam agindo daquela forma porque eram homossexuais, ao mesmo tempo em que dizia ser um homem de família. Acrescentou que tudo ocorreu muito rapidamente e que, em seguida, o acusado tentou puxá-lo para fora do veículo pela janela, segurando sua roupa. Afirmou que apenas não foi retirado porque estava utilizando o cinto de segurança. Relatou que, após descerem do carro, instalou-se uma discussão generalizada, na qual outras pessoas que aguardavam na fila passaram a participar da confusão. Acrescentou que colegas de trabalho do acusado intervieram e o retiraram da portaria. Disse que o motivo alegado pelo acusado para impedir a entrada seria o suposto fato de estarem furando a fila. Contudo, reafirmou que existiam duas filas distintas, uma destinada aos sócios e outra aos não sócios, e que já haviam informado previamente sua condição de associados. Esclareceu que a divisão das filas ocorria desde a rua de acesso ao clube, e não apenas junto à portaria, razão pela qual permaneceram na fila que entendiam correta. Afirmou que não houve qualquer momento em que o veículo atingiu o acusado. Relatou que foi o próprio acusado quem se colocou à frente do carro e passou a agir de forma agressiva, desferindo o golpe no para-brisa. Também declarou que já o conhecia de vista por frequentar o clube e que percebia uma postura de implicância anterior em relação a eles, embora nunca tivesse ocorrido um desentendimento semelhante antes daquela data. Acrescentou que sempre ingressavam no parque pelo mesmo acesso destinado aos sócios e que jamais tiveram qualquer problema anteriormente. Informou ainda que, após os fatos, dirigiram-se à delegacia em seu próprio veículo e conversaram sobre o ocorrido durante o trajeto. Por fim, disse que retornou ao parque depois de prestar esclarecimentos porque seus dois sobrinhos, que estavam no carro durante toda a situação, permaneceram no local sob os cuidados de outros familiares. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.4 e 144.13). O informante Marco Antônio Gonçalves dos Santos, pai da vítima Adalto, contou que chegou ao local cerca de quinze a vinte minutos após os fatos já terem ocorrido. Relatou que, quando chegou, observou o para-brisa do veículo quebrado e a camiseta de uma das vítimas visivelmente puxada e desalinhada, sendo informado pelos envolvidos sobre o que havia acontecido anteriormente. Afirmou que era associado do clube e conhecia o funcionamento do acesso ao local. Explicou que, em dias de grande movimento, os veículos permaneciam inicialmente em uma fila única na estrada, pois naquele momento ainda não era possível identificar quem era sócio e quem não era. Relatou que somente próximo à portaria os funcionários realizavam essa diferenciação, direcionando os sócios para um acesso e os convidados ou visitantes para outro. Esclareceu que o direcionamento dos associados ocorria apenas quando os veículos deixavam a estrada e ingressavam na área interna de acesso ao clube. Segundo informou, enquanto os carros permaneciam na estrada, todos aguardavam em uma fila única, sendo a separação realizada apenas na aproximação da portaria. Acrescentou que essa era a forma como o procedimento funcionava naquele período. Por fim, afirmou que não conversou com o acusado nem com outras pessoas que estavam presentes no local, tampouco com os policiais que atenderam a ocorrência, permanecendo apenas ao lado de seus familiares após sua chegada. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.5 e 144.). A testemunha Vanessa Karpstein Franco, transmitiu que estava na fila de acesso ao clube, cerca de três veículos atrás do local onde ocorreu a confusão, sendo apenas frequentadora e sócia do estabelecimento, sem qualquer vínculo com os envolvidos. Relatou que percebeu o início de um tumulto na entrada do clube e, juntamente com seu marido, saiu do veículo para verificar o que estava acontecendo. Afirmou que não ouviu quaisquer xingamentos ou ofensas direcionadas às vítimas, tendo presenciado apenas uma discussão relacionada ao acesso de veículos ao clube. Relatou que a entrada do clube era bastante confusa e movimentada na época dos fatos, sendo comum a formação de longas filas. Segundo sua percepção, a discussão teve início em razão de divergências sobre a entrada de veículos no local. Afirmou que observou as vítimas avançando com o carro na tentativa de ingressar no clube e se recorda de que o veículo acelerava durante a discussão. Esclareceu, entretanto, que não viu se houve contato físico entre o carro e o acusado. Disse que, à época, existia apenas uma fila para ingresso no clube, sem distinção entre sócios e visitantes. Informou que o portão utilizado pelas vítimas era normalmente destinado à saída de veículos e não à entrada, razão pela qual lhe pareceu irregular a tentativa de acesso por aquele local. Acrescentou que nunca recebeu qualquer orientação de que sócios poderiam utilizar aquele portão para ingressar no clube e que, durante os anos em que frequentava o local, sempre aguardou na mesma fila que os demais usuários. Relatou que estava posicionada mais atrás na fila, realizando a curva de acesso para o clube quando percebeu a discussão. Afirmou que viu os envolvidos discutindo próximos ao veículo e que, diante da possibilidade de uma agressão, decidiu sair do carro para acompanhar o ocorrido. Todavia, esclareceu que não se recorda da posição exata em que o acusado se encontrava em relação ao veículo naquele momento. Disse ainda que não ouviu qualquer ofensa relacionada à orientação sexual das vítimas. Segundo relatou, o que conseguiu escutar foi apenas uma discussão envolvendo reclamações sobre a fila e a entrada do clube. Também afirmou que nunca teve problemas com funcionários do estabelecimento e que sempre foi bem atendida durante os anos em que frequentou o local. Por fim, esclareceu que não presenciou eventual soco no veículo nem se recorda de ter visto o para-brisa sendo quebrado. Também não soube informar detalhes sobre outros veículos que apareciam nas imagens, limitando-se a afirmar que, quando chegou próximo à ocorrência, a discussão estava concentrada entre o acusado e os ocupantes do carro das vítimas. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.6 e 144.18). A testemunha Francielle Leticia Lisboa Cancheski, expôs que não presenciou diretamente o momento da confusão. Relatou que tomou conhecimento do ocorrido por meio de comunicação interna via rádio informando que havia um tumulto na portaria do parque, razão pela qual se deslocou até o local. Quando chegou, a situação principal já havia ocorrido, restando apenas discussões entre os envolvidos. Afirmou que a confusão estava relacionada ao sistema de acesso ao parque. Explicou que, em dias de grande movimento, eram utilizadas duas entradas distintas, uma destinada aos sócios e outra aos não sócios. Segundo relatou, foi lhe informado que um dos veículos tentou ingressar por uma via alternativa, passando à frente de outras pessoas que aguardavam para entrar, circunstância que teria gerado a discussão. Esclareceu que, embora existissem duas portarias em dias de maior fluxo, a fila formada na estrada era única, já que a via não comportava duas filas paralelas. Relatou que os veículos aguardavam nessa fila única e, somente ao se aproximarem da área de acesso ao clube, eram direcionados por funcionários para a entrada correspondente à condição de sócio ou não sócio. Disse que havia um funcionário responsável por organizar o fluxo de entrada, questionando os ocupantes dos veículos sobre sua condição de sócios e indicando qual acesso deveria ser utilizado. Reafirmou que, na área interna próxima à portaria, o fluxo era dividido em duas entradas, porém a organização inicial ocorria a partir de uma única fila. Por fim, afirmou que não assistiu aos vídeos dos fatos e que não sabe explicar por qual motivo um veículo que entrou anteriormente não foi abordado da mesma forma que o veículo envolvido na ocorrência. Esclareceu apenas que, conforme as orientações que recebia à época, existia uma entrada destinada aos sócios e outra destinada aos não sócios. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.7 e 144.14). O acusado Daniel Nascimento da Silva, em seu interrogatório judicial, negou a prática da conduta a ele imposta. Afirmou que, na data dos fatos, exercia a função de controlador de acesso no clube e era responsável pela organização do fluxo de veículos na entrada do estabelecimento. Relatou que havia orientação para que a via pública não fosse obstruída, razão pela qual os veículos deveriam permanecer na fila até serem direcionados pelos funcionários. Explicou que, ao se aproximarem da entrada do clube, os usuários eram identificados como sócios ou visitantes, sendo então encaminhados para os acessos correspondentes. Afirmou que, antes do ocorrido principal, dirigiu-se até um ponto mais distante da fila e orientou os ocupantes do veículo das vítimas a retornarem para a fila regular, pois estariam trafegando em sentido contrário e poderiam ser autuados. Segundo sua versão, o veículo avançou em sua direção nesse momento, levando-o a apoiar a mão no capô do automóvel. Após isso, retornou ao seu posto de trabalho na entrada do clube. Relatou que, pouco depois, ouviu pessoas que aguardavam na fila afirmarem que o mesmo veículo estaria furando a fila. Disse que novamente determinou que os ocupantes retornassem ao local correto, porém eles teriam se recusado a cumprir a orientação. Afirmou que, então, o veículo acelerou em sua direção e virou para o lado onde ele se encontrava, fazendo com que se segurasse no automóvel. Acrescentou que, diante da situação, questionou os ocupantes do carro sobre o motivo de estarem agindo daquela forma com alguém que estava trabalhando e sustentou ter dito apenas que era um pai de família. Relatou que bateu no vidro e no para-brisa do veículo para fazer com que o condutor parasse, evitando que avançasse sobre outros carros ou prosseguisse na manobra. Segundo afirmou, foi nesse contexto que o para-brisa acabou sendo quebrado. Negou categoricamente ter proferido qualquer ofensa relacionada à orientação sexual das vítimas, afirmando que jamais utilizou as expressões descritas na acusação. Também declarou não possuir qualquer desavença anterior com os envolvidos e negou ter mantido qualquer contato prévio com eles antes do episódio. Questionado sobre um veículo que aparece ingressando pouco antes do carro das vítimas, explicou que esse automóvel já havia sido previamente identificado como pertencente a um associado e que o ingresso foi autorizado após a apresentação da carteirinha. Disse que, naquele momento, não havia veículos saindo pelo acesso utilizado, razão pela qual a entrada foi permitida. Por fim, reiterou que os ocupantes do veículo das vítimas já haviam sido orientados anteriormente a permanecer na fila regular e sustentou que o dano causado ao para-brisa ocorreu quando tentou fazer com que o veículo parasse após avançar em sua direção, passando por cima do seu dedo mindinho do pé. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.8 e 144.). Percebe-se a ausência de respaldos suficientes para a condenação do réu. As versões apresentadas não restam como robustas para permitir a condenação, destoando da uniformidade que se espera para fomentar o intento condenatório. A prova oral produzida em fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é frágil e não sustenta a condenação, uma vez que seria pautada tão somente na presunção de intento criminoso imputado ao acusado em fase de inquérito policial. No caso concreto, não se verifica um conjunto probatório seguro e harmônico apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência dos fatos na forma narrada pela acusação. Com efeito, as declarações colhidas em Juízo apresentaram divergências substanciais acerca da dinâmica do ocorrido, especialmente quanto à forma de ingresso dos envolvidos no clube, à suposta tentativa de furar a fila, ao posicionamento do acusado em relação ao veículo e à própria origem do confronto. De outro lado, a versão apresentada pelo réu mostra-se plausível e encontra respaldo em elemento probatório objetivo constante dos autos, qual seja, o Laudo Pericial n.º 37.668/2023, que registrou a existência de “importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor à mobilização”, concluindo pela ocorrência de ofensa à integridade corporal produzida por ação contundente, a qual se apura a conduta de lesão corporal praticada pelas vítimas neste processo, como acusadas nos autos n. 0002636-13.2023.8.16.0033. Tal circunstância confere razoabilidade à narrativa defensiva de que o acusado também teria sido atingido durante os acontecimentos. Além disso, não foram produzidas provas independentes e seguras capazes de corroborar de forma inequívoca a versão apresentada pelas vítimas. Diante desse cenário probatório contraditório, em que coexistem versões antagônicas sem que uma delas tenha sido demonstrada de maneira firme e incontestável, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Assim, dos depoimentos colacionados aos autos não existe certeza quanto à prática do crime na forma narrada na denúncia e, a meu sentir, esse conjunto probatório não autoriza a condenação do réu, ou seja, diante da fragilidade acusatória, as provas produzidas não são suficientes para amparar sua condenação. É sabido que a sentença condenatória criminal só pode ser proferida se fundada em provas sólidas que conduzam à certeza quanto à existência do fato criminalmente reprimido, da autoria e da culpabilidade do acusado. Nesse sentido, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha1, citando Heleno Cláudio Fragoso, leciona que: Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. E prossegue citando Eberhart Schimidt: Constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir ainda, apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido. A prova precária, incompleta ou mesmo contraditória gera a dúvida e enseja a absolvição, pois milita em favor do acusado a presunção relativa de inocência. Prevalece, assim, o princípio in dubio pro reo, garantindo-se que o estado de inocência seja supremo em caso de dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO (ART. 20 DA LEI 7.716/1989). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO TERIA PRATICADO AS CONDUTAS DELITUOSAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu, acusado de discriminação e preconceito em razão da orientação sexual e identidade de gênero da vítima, com base em ofensas proferidas durante um desentendimento entre vizinhos. O Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar a autoria das ofensas, enquanto a defesa alegou a inexistência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pela prática de ofensas discriminatórias motivadas pela identidade de gênero da vítima, ou se a ausência de provas robustas justifica a absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. 4. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.5. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.6. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada e exaustiva análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de provas concretas e seguras que demonstrem a autoria delitiva inviabiliza a condenação no âmbito penal, sendo imprescindível a certeza absoluta para a responsabilização criminal”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 7.716/1989, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001581-69.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C.Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Criminal 0019471-12.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª C.Criminal, j. 11.04.2021; TJPR, Apelação Criminal 0022467-76.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000656-23.2017.8.16.0039, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 11.10.2018. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029778-62.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2026) - grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989). A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de dolo específico e inexistência de prova da autoria, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Pleito de concessão da Justiça Gratuita não conhecido, por ausência de interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOQuestões em discussão: verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de injúria racial.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de Justiça Gratuita não comporta conhecimento, pois a competência para a apreciação é da Vara de Execuções Penais.No mérito, a condenação penal exige prova robusta e harmônica quanto à materialidade e autoria, o que não se verifica no caso.O depoimento da vítima, embora relevante, encontra-se isolado e desprovido de amparo em outros elementos de prova.Os áudios juntados não possuem origem comprovada, não contêm identificação da suposta autora e não se pode afirmar com segurança que foram direcionados à vítima, gerando dúvida razoável e impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.A moderna teoria dos standards probatórios, conforme entendimento do STJ (REsp 2.042.215/PE), exige, para a condenação, prova “além de qualquer dúvida razoável”, o que não se observou na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea e segura acerca da autoria e materialidade impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2. A condenação penal exige demonstração da culpabilidade além de qualquer dúvida razoável, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 586; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A, caput; RITJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006483-95.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Lourival Pedro Chemim, j. 22.09.2025.TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0019024-48.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.06.2025.TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010528-39.2020.8.16.0045, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025.TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000923-40.2023.8.16.0053, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 25.08.2025.STJ, REsp nº 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001552-55.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.11.2025) - Grifei. APELAÇÃO CRIME – delito de injuria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) - improcedência da denúncia.INSURGÊNCIA DO ministério público – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não havendo provas suficientes a demonstrar que a acusada ofendeu a honra subjetiva da vítima de forma discriminatória, mantém-se a absolvição quanto a imputação referente ao artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. E, apesar da relevância da palavra vítima nesta espécie de crime, inexiste nos autos qualquer outra prova ou depoimento que sustente a versão apresentada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010065-73.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) – Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL), NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). RECURSO DA DEFESA. gratuidade de justiça. Competência do juízo da execução. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ESPÉCIE DO GÊNERO DO CRIME DE RACISMO. PRECEDENTES DO STJ E STF. IMPRESCRITIBILIDADE (CF, ART. 5º, LXII). Pleito absolutório. possibilidade. insuFICIÊNCIA PROBATÓRIA. palavra da vítima não corroborada por outros elementos de prova. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELA OFENDIDA E PELO ACUSADO. QUESTÕES NÃO DIRIMIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. não comprovação da materialidade. incidência do princípio do “in dubio pro reo”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO parcialmente CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004113-74.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.03.2024) – Grifei. Logo, a absolvição é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DANIEL NASCIMENTO DA SILVA já qualificado, da imputação ao crime do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se às vítimas, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; Oportunamente arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL NASCIMENTO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002408-38.2023.8.16.0033 Processo: 0002408-38.2023.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Resultante de Preconceito de Raça ou de Cor Data da Infração: 26/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADALTO DIEGO BARÃO DOS SANTOS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) EDGAR MIGUEL DE BASTOS BÜHRER (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): DANIEL NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO DANIEL NASCIMENTO DA SILVA, já qualificado, residente no endereço constante no mov. 145.1, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, conforme narração fática do mov. 45.1. O acusado foi preso em flagrante em 26/03/2023 (mov. 1.4) e, no dia seguinte, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória (mov. 16.1). Expedido alvará de soltura (mov. 22.1) com cumprimento em 27/03/2023 (mov. 27.0). Foi juntado Laudo Pericial n. 37.668/2023 (mov. 31.1) ao exame de lesões corporais na pessoa do acusado, constando “Importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor a mobilização.”, indicando ofensa à integridade corporal do periciado, produzida por ação contundente. A denúncia foi oferecida em 24/04/2025 (mov. 45.1). Recebida em 08 de maio de 2025 (mov. 52.1). O acusado foi citado (mov. 64.1), e por meio de defensor constituído (mov. 7.5), apresentou resposta à acusação com teses defensivas e arrolando testemunhas (mov. 73.1). O processo foi saneado, sendo afastadas as teses defensivas e determinado o prosseguimento do feito (mov. 79.1). O acusado foi intimado (mov. 136.1). Foram juntados vídeos do momento dos fatos (movs. 141.2, 141.3, 143.2, 143.3 e 143.4). Na fase de instrução, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (movs. 144.1, 144.3, 144.6 e 144.7), 03 (três) informantes (movs. 144.2, 144.4 e 144.5) e interrogado o réu (mov. 144.8). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela absolvição do acusado (mov. 144.9). O assistente de acusação apresentou alegações finais por memoriais, requerendo o reconhecimento de nulidade da decisão que rejeitou a testemunha indicada pelo assistente admitido após o recebimento da denúncia (mov. 148.1). A defesa do acusado, por sua vez, em alegações finais por memoriais, requereu sua absolvição, o indeferimento do pedido de nulidade da assistência de acusação e, subsidiariamente, seja afastada qualquer fixação de valor indenizatório (mov. 152.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. NULIDADES - Preclusão de testemunha indicada pela assistência a acusação. A preliminar de nulidade suscitada pelo assistente de acusação não merece acolhimento. Nos termos do art. 269 do Código de Processo Penal, o assistente de acusação pode ser admitido em qualquer fase do processo até o trânsito em julgado da sentença, porém recebe a causa no estado em que se encontra. Dessa forma, sua intervenção não possui o condão de reabrir fases processuais já encerradas nem de afastar os efeitos da preclusão regularmente consumada. No caso concreto, quando deferido o ingresso do assistente de acusação, já havia sido superada a fase destinada à especificação das provas e ao arrolamento de testemunhas pelas partes. A admissão posterior não lhe confere prerrogativa para renovar atos processuais ou introduzir novas provas cuja oportunidade processual já tenha se exaurido. Entendimento contrário implicaria indevida reabertura da instrução processual e afrontaria os princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos atos processuais e da duração razoável do processo. Com efeito, embora seja assegurada ao assistente de acusação participação ativa na persecução penal, sua atuação possui caráter acessório em relação à acusação pública e se submete às mesmas limitações processuais decorrentes da marcha procedimental. No mais, o requerimento foi indeferido em decisões de movs. 99.1 e 145.1, item 1. Dessa forma, inexistindo ilegalidade no indeferimento da prova requerida em momento processual inadequado, bem como ausente qualquer violação ao devido processo legal capaz de ensejar nulidade, rejeito a preliminar arguida. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89. O crime do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, indica o autor(a) que: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Finda a instrução probatória, infiro não restar suficientemente demonstrado de que o réu tenha de fato praticado injúria contra alguém, ofendendo a dignidade ou decoro em razão de sua raça, cor, etnia, procedência nacional ou orientação sexual. Em sede judicial, sob crivo do contraditório e ampla defesa, foram ouvidos informantes, testemunhas e interrogado o réu, vejamos: A testemunha Jose Gomes Fonseca Filho, Policial Militar, disse que, na data dos fatos, foi acionado via central para comparecer ao local da ocorrência. Ao chegar, encontrou dois homens que se apresentaram como um casal e relataram terem sido vítimas de homofobia na entrada do clube. Informaram que, enquanto aguardavam na fila para ingressar no estabelecimento, um funcionário teria proferido ofensas relacionadas à orientação sexual deles. Relataram ainda que esse mesmo funcionário teria tentado puxar um dos ocupantes para fora do veículo à força e também golpeado o para-brisa do carro em que estavam. Diante da situação, falou que procurou localizar o acusado, que inicialmente não se encontrava no local, mas compareceu pouco tempo depois. Afirmou que, ao ser questionado, o acusado negou ter proferido ofensas, declarando apenas que havia batido com as mãos no veículo dos ofendidos. Esclareceu que não presenciou os fatos e que seu conhecimento decorreu exclusivamente dos relatos colhidos no local. Falou que ouviu testemunhas que apresentaram versões divergentes, sendo que uma delas, pai de uma das vítimas, corroborou a ocorrência de ofensas homofóbicas e de dano ao veículo, enquanto outra afirmou não ter presenciado qualquer ofensa relacionada à orientação sexual dos envolvidos, relatando apenas que o acusado teria batido no carro. Relatou que não teve acesso a imagens da ocorrência e não presenciou diretamente os acontecimentos, limitando-se a colher as informações fornecidas pelas partes e demais pessoas presentes. Acrescentou que, quando conversou com o acusado, este se encontrava em estado normal, sem demonstrar nervosismo ou alteração. Disse ainda que havia versões divergentes acerca dos fatos e confirmou que não presenciou qualquer comportamento do acusado que pudesse confirmar diretamente as ofensas narradas pelos ofendidos. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.1 e 144.15). O informante Adalto Diego Barão dos Santos, na qualidade de vítima, expôs que, na data dos fatos, dirigiu-se ao parque juntamente com seu companheiro para participar da comemoração do aniversário de casamento de seus pais. Relatou que, ao chegar ao local, havia grande movimento e lhe foi informado anteriormente que os sócios poderiam ingressar por um acesso diverso daquele destinado aos visitantes ocasionais. Afirmou que, quando se dirigia à entrada, foi abordado por um funcionário que já havia tido desentendimentos com eles na semana anterior, ocasião em que teria repreendido o grupo por brincadeiras na piscina. Relatou que informou ser sócio e que utilizaria o acesso normalmente destinado aos associados, porém o funcionário passou a agir de forma grosseira, dizendo que ele não poderia entrar por aquele local. Contou que, enquanto seguia em direção à entrada com o veículo, o funcionário aproximou-se, desferiu um golpe no para-brisa do carro e proferiu ofensas relacionadas à sua orientação sexual, afirmando que “tinha que ser viado mesmo” para agir daquele jeito. Acrescentou que o funcionário também tentou retirar seu companheiro do interior do veículo, puxando-o pela camiseta, o que deixou suas roupas danificadas e marcas em seu corpo. Afirmou que, após o ocorrido, outras pessoas que estavam nas proximidades passaram a repetir os mesmos xingamentos. Disse que não reagiu às agressões para evitar que a situação se agravasse. Negou que tivesse passado com o veículo sobre o pé do acusado ou causado qualquer lesão, ressaltando que ele continuou caminhando normalmente após os fatos. Relatou que, no veículo, encontravam-se ele, seu companheiro e duas crianças de sete anos de idade. Esclareceu que seu pai chegou apenas após o encerramento da confusão e ingressou no parque sem qualquer impedimento. Informou ainda que era comum que sócios utilizassem o acesso por onde pretendia ingressar naquele dia, especialmente em períodos de grande movimento, para evitar filas destinadas aos visitantes. Disse que não sofreu lesões físicas, porém seu companheiro ficou com marcas no pescoço e no corpo em razão da tentativa de retirá-lo do veículo. Informou também que o dano causado ao automóvel gerou prejuízo de aproximadamente R$ 600,00, valor que arcou pessoalmente. Acrescentou que, após o episódio, não retornou mais ao parque, pois deixou de se sentir seguro no local. Relatou que toda a família também deixou de frequentá-lo e que a comemoração de aniversário de casamento de seus pais, que aconteceria naquele dia, não pôde ser realizada. Afirmou que era comum outros sócios utilizarem o mesmo acesso que pretendia utilizar quando ocorreram os fatos. Por fim, explicou que algumas pessoas que estavam na fila acreditavam que estivesse agindo de forma incorreta porque não conheciam as regras aplicáveis aos sócios. Reafirmou que possuía essa condição e que havia autorização para ingressar pelo local utilizado. Confirmou que as ofensas foram proferidas quando ainda estava dentro do veículo e reiterou que foi o acusado quem proferiu a expressão ofensiva relacionada à sua orientação sexual. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.2 e 144.10). A testemunha Leandro Ramos Ribeiro, relatou que, à época dos fatos, trabalhava no clube e chegou ao local justamente no momento em que a ocorrência se desenrolava. Relatou ter presenciado a situação desde o início e afirmou que o veículo das vítimas teria desrespeitado a fila de acesso ao parque. Segundo sua versão, o acusado aproximou-se para sinalizar que o veículo não poderia avançar daquela forma, ocasião em que o carro teria sido lançado em sua direção. Afirmou que o acusado tentou se segurar e acabou atingindo o para-brisa com as mãos. Disse ainda que a única frase que ouviu do acusado foi uma reclamação sobre terem feito aquilo com um pai de família. Relatou que, diante do tumulto, aproximou-se para intervir, acalmando os envolvidos e conduzindo-os para um local mais seguro. Explicou que outros frequentadores que aguardavam na fila ficaram revoltados com a situação, tanto pelo fato de acreditarem que havia ocorrido desrespeito à ordem de acesso quanto por terem presenciado o veículo avançar em direção ao acusado. Por essa razão, afirmou que temeu a ocorrência de agressões por parte de terceiros e procurou evitar o agravamento da situação. Disse que existia apenas uma fila de veículos na via de acesso ao parque, sendo a separação entre categorias de usuários realizada apenas próximo à portaria. Reafirmou que, em sua percepção, os ocupantes do veículo teriam avançado a partir de posição posterior na fila, o que gerou a reação dos demais usuários que aguardavam para ingressar no clube. Afirmou não ter presenciado qualquer ofensa relacionada à orientação sexual das vítimas. Relatou que jamais ouviu o acusado proferindo expressões homofóbicas e que também não ouviu as vítimas relatarem, no momento da confusão, que haviam sido alvo desse tipo de ofensa. Informou que, posteriormente, ouviu comentários entre os próprios envolvidos no sentido de que tudo aquilo teria ocorrido em razão de serem homossexuais, porém ressaltou que essa afirmação foi feita entre eles e não durante a discussão inicial. Acrescentou que nenhuma pessoa lhe relatou ter ouvido ofensas homofóbicas. Relatou ainda que o veículo atingiu o acusado na região lateral do corpo, fazendo com que ele se segurasse no automóvel e fosse arrastado. Declarou que o acusado acabou quebrando o para-brisa ao golpear o vidro durante a situação e que se recorda de ter observado um machucado em seu pé, afirmando que o veículo teria passado sobre ele. Mencionou que acompanhou os desdobramentos até a chegada da polícia e presenciou apenas a orientação para que o acusado comparecesse à delegacia, não tendo ouvido relatos sobre ofensas homofóbicas durante a atuação policial. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.3 e 144.16). O informante Edgar Miguel de Bastos Buhrer, na qualidade de vítima, disse que frequentava o parque semanalmente e que, na data dos fatos, chegou ao local juntamente com seu companheiro utilizando a fila destinada aos sócios, como faziam habitualmente. Relatou que já existia divisão entre a fila dos sócios e a dos visitantes quando chegaram, ocasião em que o acusado determinou que fossem para o final da fila. Afirmou que informou serem sócios do clube e, por isso, permaneceram no local onde estavam. Relatou que, ao se aproximarem da portaria, o acusado passou a gritar com eles, dirigindo-se especificamente ao veículo em que estavam. Disse que o acusado desferiu um soco no para-brisa do carro e passou a proferir ofensas, afirmando que eles estavam agindo daquela forma porque eram homossexuais, ao mesmo tempo em que dizia ser um homem de família. Acrescentou que tudo ocorreu muito rapidamente e que, em seguida, o acusado tentou puxá-lo para fora do veículo pela janela, segurando sua roupa. Afirmou que apenas não foi retirado porque estava utilizando o cinto de segurança. Relatou que, após descerem do carro, instalou-se uma discussão generalizada, na qual outras pessoas que aguardavam na fila passaram a participar da confusão. Acrescentou que colegas de trabalho do acusado intervieram e o retiraram da portaria. Disse que o motivo alegado pelo acusado para impedir a entrada seria o suposto fato de estarem furando a fila. Contudo, reafirmou que existiam duas filas distintas, uma destinada aos sócios e outra aos não sócios, e que já haviam informado previamente sua condição de associados. Esclareceu que a divisão das filas ocorria desde a rua de acesso ao clube, e não apenas junto à portaria, razão pela qual permaneceram na fila que entendiam correta. Afirmou que não houve qualquer momento em que o veículo atingiu o acusado. Relatou que foi o próprio acusado quem se colocou à frente do carro e passou a agir de forma agressiva, desferindo o golpe no para-brisa. Também declarou que já o conhecia de vista por frequentar o clube e que percebia uma postura de implicância anterior em relação a eles, embora nunca tivesse ocorrido um desentendimento semelhante antes daquela data. Acrescentou que sempre ingressavam no parque pelo mesmo acesso destinado aos sócios e que jamais tiveram qualquer problema anteriormente. Informou ainda que, após os fatos, dirigiram-se à delegacia em seu próprio veículo e conversaram sobre o ocorrido durante o trajeto. Por fim, disse que retornou ao parque depois de prestar esclarecimentos porque seus dois sobrinhos, que estavam no carro durante toda a situação, permaneceram no local sob os cuidados de outros familiares. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.4 e 144.13). O informante Marco Antônio Gonçalves dos Santos, pai da vítima Adalto, contou que chegou ao local cerca de quinze a vinte minutos após os fatos já terem ocorrido. Relatou que, quando chegou, observou o para-brisa do veículo quebrado e a camiseta de uma das vítimas visivelmente puxada e desalinhada, sendo informado pelos envolvidos sobre o que havia acontecido anteriormente. Afirmou que era associado do clube e conhecia o funcionamento do acesso ao local. Explicou que, em dias de grande movimento, os veículos permaneciam inicialmente em uma fila única na estrada, pois naquele momento ainda não era possível identificar quem era sócio e quem não era. Relatou que somente próximo à portaria os funcionários realizavam essa diferenciação, direcionando os sócios para um acesso e os convidados ou visitantes para outro. Esclareceu que o direcionamento dos associados ocorria apenas quando os veículos deixavam a estrada e ingressavam na área interna de acesso ao clube. Segundo informou, enquanto os carros permaneciam na estrada, todos aguardavam em uma fila única, sendo a separação realizada apenas na aproximação da portaria. Acrescentou que essa era a forma como o procedimento funcionava naquele período. Por fim, afirmou que não conversou com o acusado nem com outras pessoas que estavam presentes no local, tampouco com os policiais que atenderam a ocorrência, permanecendo apenas ao lado de seus familiares após sua chegada. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.5 e 144.). A testemunha Vanessa Karpstein Franco, transmitiu que estava na fila de acesso ao clube, cerca de três veículos atrás do local onde ocorreu a confusão, sendo apenas frequentadora e sócia do estabelecimento, sem qualquer vínculo com os envolvidos. Relatou que percebeu o início de um tumulto na entrada do clube e, juntamente com seu marido, saiu do veículo para verificar o que estava acontecendo. Afirmou que não ouviu quaisquer xingamentos ou ofensas direcionadas às vítimas, tendo presenciado apenas uma discussão relacionada ao acesso de veículos ao clube. Relatou que a entrada do clube era bastante confusa e movimentada na época dos fatos, sendo comum a formação de longas filas. Segundo sua percepção, a discussão teve início em razão de divergências sobre a entrada de veículos no local. Afirmou que observou as vítimas avançando com o carro na tentativa de ingressar no clube e se recorda de que o veículo acelerava durante a discussão. Esclareceu, entretanto, que não viu se houve contato físico entre o carro e o acusado. Disse que, à época, existia apenas uma fila para ingresso no clube, sem distinção entre sócios e visitantes. Informou que o portão utilizado pelas vítimas era normalmente destinado à saída de veículos e não à entrada, razão pela qual lhe pareceu irregular a tentativa de acesso por aquele local. Acrescentou que nunca recebeu qualquer orientação de que sócios poderiam utilizar aquele portão para ingressar no clube e que, durante os anos em que frequentava o local, sempre aguardou na mesma fila que os demais usuários. Relatou que estava posicionada mais atrás na fila, realizando a curva de acesso para o clube quando percebeu a discussão. Afirmou que viu os envolvidos discutindo próximos ao veículo e que, diante da possibilidade de uma agressão, decidiu sair do carro para acompanhar o ocorrido. Todavia, esclareceu que não se recorda da posição exata em que o acusado se encontrava em relação ao veículo naquele momento. Disse ainda que não ouviu qualquer ofensa relacionada à orientação sexual das vítimas. Segundo relatou, o que conseguiu escutar foi apenas uma discussão envolvendo reclamações sobre a fila e a entrada do clube. Também afirmou que nunca teve problemas com funcionários do estabelecimento e que sempre foi bem atendida durante os anos em que frequentou o local. Por fim, esclareceu que não presenciou eventual soco no veículo nem se recorda de ter visto o para-brisa sendo quebrado. Também não soube informar detalhes sobre outros veículos que apareciam nas imagens, limitando-se a afirmar que, quando chegou próximo à ocorrência, a discussão estava concentrada entre o acusado e os ocupantes do carro das vítimas. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.6 e 144.18). A testemunha Francielle Leticia Lisboa Cancheski, expôs que não presenciou diretamente o momento da confusão. Relatou que tomou conhecimento do ocorrido por meio de comunicação interna via rádio informando que havia um tumulto na portaria do parque, razão pela qual se deslocou até o local. Quando chegou, a situação principal já havia ocorrido, restando apenas discussões entre os envolvidos. Afirmou que a confusão estava relacionada ao sistema de acesso ao parque. Explicou que, em dias de grande movimento, eram utilizadas duas entradas distintas, uma destinada aos sócios e outra aos não sócios. Segundo relatou, foi lhe informado que um dos veículos tentou ingressar por uma via alternativa, passando à frente de outras pessoas que aguardavam para entrar, circunstância que teria gerado a discussão. Esclareceu que, embora existissem duas portarias em dias de maior fluxo, a fila formada na estrada era única, já que a via não comportava duas filas paralelas. Relatou que os veículos aguardavam nessa fila única e, somente ao se aproximarem da área de acesso ao clube, eram direcionados por funcionários para a entrada correspondente à condição de sócio ou não sócio. Disse que havia um funcionário responsável por organizar o fluxo de entrada, questionando os ocupantes dos veículos sobre sua condição de sócios e indicando qual acesso deveria ser utilizado. Reafirmou que, na área interna próxima à portaria, o fluxo era dividido em duas entradas, porém a organização inicial ocorria a partir de uma única fila. Por fim, afirmou que não assistiu aos vídeos dos fatos e que não sabe explicar por qual motivo um veículo que entrou anteriormente não foi abordado da mesma forma que o veículo envolvido na ocorrência. Esclareceu apenas que, conforme as orientações que recebia à época, existia uma entrada destinada aos sócios e outra destinada aos não sócios. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.7 e 144.14). O acusado Daniel Nascimento da Silva, em seu interrogatório judicial, negou a prática da conduta a ele imposta. Afirmou que, na data dos fatos, exercia a função de controlador de acesso no clube e era responsável pela organização do fluxo de veículos na entrada do estabelecimento. Relatou que havia orientação para que a via pública não fosse obstruída, razão pela qual os veículos deveriam permanecer na fila até serem direcionados pelos funcionários. Explicou que, ao se aproximarem da entrada do clube, os usuários eram identificados como sócios ou visitantes, sendo então encaminhados para os acessos correspondentes. Afirmou que, antes do ocorrido principal, dirigiu-se até um ponto mais distante da fila e orientou os ocupantes do veículo das vítimas a retornarem para a fila regular, pois estariam trafegando em sentido contrário e poderiam ser autuados. Segundo sua versão, o veículo avançou em sua direção nesse momento, levando-o a apoiar a mão no capô do automóvel. Após isso, retornou ao seu posto de trabalho na entrada do clube. Relatou que, pouco depois, ouviu pessoas que aguardavam na fila afirmarem que o mesmo veículo estaria furando a fila. Disse que novamente determinou que os ocupantes retornassem ao local correto, porém eles teriam se recusado a cumprir a orientação. Afirmou que, então, o veículo acelerou em sua direção e virou para o lado onde ele se encontrava, fazendo com que se segurasse no automóvel. Acrescentou que, diante da situação, questionou os ocupantes do carro sobre o motivo de estarem agindo daquela forma com alguém que estava trabalhando e sustentou ter dito apenas que era um pai de família. Relatou que bateu no vidro e no para-brisa do veículo para fazer com que o condutor parasse, evitando que avançasse sobre outros carros ou prosseguisse na manobra. Segundo afirmou, foi nesse contexto que o para-brisa acabou sendo quebrado. Negou categoricamente ter proferido qualquer ofensa relacionada à orientação sexual das vítimas, afirmando que jamais utilizou as expressões descritas na acusação. Também declarou não possuir qualquer desavença anterior com os envolvidos e negou ter mantido qualquer contato prévio com eles antes do episódio. Questionado sobre um veículo que aparece ingressando pouco antes do carro das vítimas, explicou que esse automóvel já havia sido previamente identificado como pertencente a um associado e que o ingresso foi autorizado após a apresentação da carteirinha. Disse que, naquele momento, não havia veículos saindo pelo acesso utilizado, razão pela qual a entrada foi permitida. Por fim, reiterou que os ocupantes do veículo das vítimas já haviam sido orientados anteriormente a permanecer na fila regular e sustentou que o dano causado ao para-brisa ocorreu quando tentou fazer com que o veículo parasse após avançar em sua direção, passando por cima do seu dedo mindinho do pé. Degravação feita pela ferramenta Copilot (movs. 144.8 e 144.). Percebe-se a ausência de respaldos suficientes para a condenação do réu. As versões apresentadas não restam como robustas para permitir a condenação, destoando da uniformidade que se espera para fomentar o intento condenatório. A prova oral produzida em fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é frágil e não sustenta a condenação, uma vez que seria pautada tão somente na presunção de intento criminoso imputado ao acusado em fase de inquérito policial. No caso concreto, não se verifica um conjunto probatório seguro e harmônico apto a demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência dos fatos na forma narrada pela acusação. Com efeito, as declarações colhidas em Juízo apresentaram divergências substanciais acerca da dinâmica do ocorrido, especialmente quanto à forma de ingresso dos envolvidos no clube, à suposta tentativa de furar a fila, ao posicionamento do acusado em relação ao veículo e à própria origem do confronto. De outro lado, a versão apresentada pelo réu mostra-se plausível e encontra respaldo em elemento probatório objetivo constante dos autos, qual seja, o Laudo Pericial n.º 37.668/2023, que registrou a existência de “importante edema do pé direito, principalmente do quinto dedo, com dor à mobilização”, concluindo pela ocorrência de ofensa à integridade corporal produzida por ação contundente, a qual se apura a conduta de lesão corporal praticada pelas vítimas neste processo, como acusadas nos autos n. 0002636-13.2023.8.16.0033. Tal circunstância confere razoabilidade à narrativa defensiva de que o acusado também teria sido atingido durante os acontecimentos. Além disso, não foram produzidas provas independentes e seguras capazes de corroborar de forma inequívoca a versão apresentada pelas vítimas. Diante desse cenário probatório contraditório, em que coexistem versões antagônicas sem que uma delas tenha sido demonstrada de maneira firme e incontestável, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Assim, dos depoimentos colacionados aos autos não existe certeza quanto à prática do crime na forma narrada na denúncia e, a meu sentir, esse conjunto probatório não autoriza a condenação do réu, ou seja, diante da fragilidade acusatória, as provas produzidas não são suficientes para amparar sua condenação. É sabido que a sentença condenatória criminal só pode ser proferida se fundada em provas sólidas que conduzam à certeza quanto à existência do fato criminalmente reprimido, da autoria e da culpabilidade do acusado. Nesse sentido, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha1, citando Heleno Cláudio Fragoso, leciona que: Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. E prossegue citando Eberhart Schimidt: Constitui princípio fundamental do Processo Penal o de que o acusado somente deve ser condenado quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir ainda, apenas a menor dúvida, deve o acusado ser absolvido. A prova precária, incompleta ou mesmo contraditória gera a dúvida e enseja a absolvição, pois milita em favor do acusado a presunção relativa de inocência. Prevalece, assim, o princípio in dubio pro reo, garantindo-se que o estado de inocência seja supremo em caso de dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISCRIMINAÇÃO (ART. 20 DA LEI 7.716/1989). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO TERIA PRATICADO AS CONDUTAS DELITUOSAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu, acusado de discriminação e preconceito em razão da orientação sexual e identidade de gênero da vítima, com base em ofensas proferidas durante um desentendimento entre vizinhos. O Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando que as provas apresentadas eram suficientes para comprovar a autoria das ofensas, enquanto a defesa alegou a inexistência de provas suficientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do réu pela prática de ofensas discriminatórias motivadas pela identidade de gênero da vítima, ou se a ausência de provas robustas justifica a absolvição do acusado. III. Razões de decidir 3. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. 4. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.5. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe.6. No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada e exaustiva análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de provas concretas e seguras que demonstrem a autoria delitiva inviabiliza a condenação no âmbito penal, sendo imprescindível a certeza absoluta para a responsabilização criminal”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 7.716/1989, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001581-69.2018.8.16.0108, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª C.Criminal, j. 24.05.2021; TJPR, Apelação Criminal 0019471-12.2019.8.16.0035, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 4ª C.Criminal, j. 11.04.2021; TJPR, Apelação Criminal 0022467-76.2015.8.16.0017, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C.Criminal, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Criminal 0000656-23.2017.8.16.0039, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C.Criminal, j. 11.10.2018. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0029778-62.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2026) - grifei. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de injúria racial (art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/1989). A defesa requer absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de dolo específico e inexistência de prova da autoria, bem como, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Pleito de concessão da Justiça Gratuita não conhecido, por ausência de interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOQuestões em discussão: verificar se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de injúria racial.III. RAZÕES DE DECIDIRO pedido de Justiça Gratuita não comporta conhecimento, pois a competência para a apreciação é da Vara de Execuções Penais.No mérito, a condenação penal exige prova robusta e harmônica quanto à materialidade e autoria, o que não se verifica no caso.O depoimento da vítima, embora relevante, encontra-se isolado e desprovido de amparo em outros elementos de prova.Os áudios juntados não possuem origem comprovada, não contêm identificação da suposta autora e não se pode afirmar com segurança que foram direcionados à vítima, gerando dúvida razoável e impondo a aplicação do princípio in dubio pro reo.A moderna teoria dos standards probatórios, conforme entendimento do STJ (REsp 2.042.215/PE), exige, para a condenação, prova “além de qualquer dúvida razoável”, o que não se observou na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea e segura acerca da autoria e materialidade impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2. A condenação penal exige demonstração da culpabilidade além de qualquer dúvida razoável, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 586; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A, caput; RITJPR, art. 172, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0006483-95.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Lourival Pedro Chemim, j. 22.09.2025.TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0019024-48.2023.8.16.0014, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 14.06.2025.TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010528-39.2020.8.16.0045, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 25.01.2025.TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000923-40.2023.8.16.0053, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 25.08.2025.STJ, REsp nº 2.042.215/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2023, DJe 25.10.2023. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001552-55.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: PAULO DAMAS - J. 26.11.2025) - Grifei. APELAÇÃO CRIME – delito de injuria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/89) - improcedência da denúncia.INSURGÊNCIA DO ministério público – PLEITO CONDENATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não havendo provas suficientes a demonstrar que a acusada ofendeu a honra subjetiva da vítima de forma discriminatória, mantém-se a absolvição quanto a imputação referente ao artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. E, apesar da relevância da palavra vítima nesta espécie de crime, inexiste nos autos qualquer outra prova ou depoimento que sustente a versão apresentada. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0010065-73.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 01.07.2024) – Grifei. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL), NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (LEI N. 11.340/2006). RECURSO DA DEFESA. gratuidade de justiça. Competência do juízo da execução. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. ESPÉCIE DO GÊNERO DO CRIME DE RACISMO. PRECEDENTES DO STJ E STF. IMPRESCRITIBILIDADE (CF, ART. 5º, LXII). Pleito absolutório. possibilidade. insuFICIÊNCIA PROBATÓRIA. palavra da vítima não corroborada por outros elementos de prova. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELA OFENDIDA E PELO ACUSADO. QUESTÕES NÃO DIRIMIDAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. não comprovação da materialidade. incidência do princípio do “in dubio pro reo”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO parcialmente CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004113-74.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 04.03.2024) – Grifei. Logo, a absolvição é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu DANIEL NASCIMENTO DA SILVA já qualificado, da imputação ao crime do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se às vítimas, preferencialmente via WhatsApp, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal; Oportunamente arquivem-se, com as baixas e comunicações necessárias. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta