Detalhe do processo

0002408-19.2024.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - CENTRO - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0002408-19.2024.8.16.0125 Processo: 0002408-19.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.685,73 Requerente(s): RONALDO MOZOROVICZ Requerido(s): Município de Laranjal/PR DECISÃO 1. A parte autora requereu a isenção do pagamento dos honorários periciais determinado nos autos (mov. 81.1). Pois bem. De início, ressalto que o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública admite a realização de exame técnico quando necessário à solução da controvérsia. A mesma lei prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 27 do referido diploma legal. Contudo, a circunstância de o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não implica, por si só, isenção de toda e qualquer despesa decorrente da atividade probatória. A regra de acesso ao sistema dos Juizados sem recolhimento prévio de custas e despesas processuais não se confunde com a exoneração do encargo relativo aos honorários de profissional nomeado para realização de prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, observa-se que à parte autora não foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, não há fundamento legal para transferir ao Estado o custeio da prova técnica requerida ou reputada necessária ao deslinde da causa. Ademais, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, motivo pelo qual a ela foi atribuída a obrigação do pagamento do exame técnico, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil, conforme decisão de mov. 20.1, item 1. Não houve insurgência pela parte autora contra a determinação de adiantamento dos honorários, em que pese devidamente intimada acerca da decisão (mov. 25 e 28.1). Desse modo, o questionamento, nesse momento processual (após a juntada do laudo pericial e efetivação dos trabalhos pelo perito), acerca da determinação de pagamento dos honorários periciais encontra-se precluso e evidencia comportamento contraditório da parte autora. A responsabilidade estatal pelo adiantamento ou pagamento dos honorários periciais encontra amparo nas hipóteses legalmente previstas de assistência judiciária gratuita, situação não verificada nos presentes autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, reconhece que o custeio estatal da perícia está relacionado às hipóteses de gratuidade da justiça, observadas as normas pertinentes. Desse modo, inexistindo concessão da gratuidade da justiça e sendo necessária a produção da prova técnica, compete à parte responsável pelo seu custeio promover o depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de julgamento da demanda com o acervo probatório disponível ou da incidência das consequências processuais cabíveis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da 4ª Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. RATEIO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ AO CASO CONCRETO. FATOS DISTINTOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que, em cumprimento de sentença (execução), julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a sua responsabilização integral pelo pagamento de honorários periciais fixados em favor de perita contábil nomeada pelo juízo.2. A perícia contábil em tela foi determinada de ofício pelo Juízo, impondo a aplicação do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes.3. Não incide o Tema 871 do STJ ao caso concreto, por tratar de hipótese diversa (adiantamento de honorários em liquidação por perícia requerida pela parte devedora), distinto da presente hipótese, de pagamento final de perícia já realizada, decorrente de trabalho determinado de ofício pelo Juízo.4. As partes exequente e executada não são beneficiárias da gratuidade da justiça, afastando a impossibilidade de que arquem com o dever legal estatuído a si, como partes no processo.5. Desta feita, o Estado, terceiro na relação, não é parte legítima para assumir o ônus da perícia nesta fase do processo, mantendo-se o direito dos honorários da perita, a ser raeteado pela parte Exequente e pela parte Executada, que deram causa à necessidade do trabalho técnico a ser arcado.6. Sentença reformada, para atribuir corretamente o ônus às partes pelos honorários da perícia determinada pelo Juízo. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019754-54.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.07.2026) (Grifos meus). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 81.1. 1.1. Intime-se a parte autora para que proceda com o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 1.140,00 (mov. 24.1), conforme determinado na decisão de mov. 20.1. Prazo: 15 dias. 1.2. Com o pagamento, considerando que foi entregue o laudo pericial, expeça-se alvará/ordem eletrônica de transferência em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no mov. 66.1. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE LARANJAL/PR

Autor RONALDO MOZOROVICZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

CARVALHO, ECKERT E WERUS ADVOGADOS

OAB: 17080/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - CENTRO - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0002408-19.2024.8.16.0125 Processo: 0002408-19.2024.8.16.0125 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$8.685,73 Requerente(s): RONALDO MOZOROVICZ Requerido(s): Município de Laranjal/PR DECISÃO 1. A parte autora requereu a isenção do pagamento dos honorários periciais determinado nos autos (mov. 81.1). Pois bem. De início, ressalto que o pedido não comporta deferimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública admite a realização de exame técnico quando necessário à solução da controvérsia. A mesma lei prevê a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme art. 27 do referido diploma legal. Contudo, a circunstância de o feito tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não implica, por si só, isenção de toda e qualquer despesa decorrente da atividade probatória. A regra de acesso ao sistema dos Juizados sem recolhimento prévio de custas e despesas processuais não se confunde com a exoneração do encargo relativo aos honorários de profissional nomeado para realização de prova técnica indispensável ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, observa-se que à parte autora não foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Assim, não há fundamento legal para transferir ao Estado o custeio da prova técnica requerida ou reputada necessária ao deslinde da causa. Ademais, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, motivo pelo qual a ela foi atribuída a obrigação do pagamento do exame técnico, nos moldes do art. 95 do Código de Processo Civil, conforme decisão de mov. 20.1, item 1. Não houve insurgência pela parte autora contra a determinação de adiantamento dos honorários, em que pese devidamente intimada acerca da decisão (mov. 25 e 28.1). Desse modo, o questionamento, nesse momento processual (após a juntada do laudo pericial e efetivação dos trabalhos pelo perito), acerca da determinação de pagamento dos honorários periciais encontra-se precluso e evidencia comportamento contraditório da parte autora. A responsabilidade estatal pelo adiantamento ou pagamento dos honorários periciais encontra amparo nas hipóteses legalmente previstas de assistência judiciária gratuita, situação não verificada nos presentes autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, reconhece que o custeio estatal da perícia está relacionado às hipóteses de gratuidade da justiça, observadas as normas pertinentes. Desse modo, inexistindo concessão da gratuidade da justiça e sendo necessária a produção da prova técnica, compete à parte responsável pelo seu custeio promover o depósito dos honorários periciais fixados, sob pena de julgamento da demanda com o acervo probatório disponível ou da incidência das consequências processuais cabíveis. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado da 4ª Turma Recursal do TJPR: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, DO CPC. RATEIO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 871 DO STJ AO CASO CONCRETO. FATOS DISTINTOS. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCABÍVEL IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que, em cumprimento de sentença (execução), julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a sua responsabilização integral pelo pagamento de honorários periciais fixados em favor de perita contábil nomeada pelo juízo.2. A perícia contábil em tela foi determinada de ofício pelo Juízo, impondo a aplicação do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser rateada entre as partes.3. Não incide o Tema 871 do STJ ao caso concreto, por tratar de hipótese diversa (adiantamento de honorários em liquidação por perícia requerida pela parte devedora), distinto da presente hipótese, de pagamento final de perícia já realizada, decorrente de trabalho determinado de ofício pelo Juízo.4. As partes exequente e executada não são beneficiárias da gratuidade da justiça, afastando a impossibilidade de que arquem com o dever legal estatuído a si, como partes no processo.5. Desta feita, o Estado, terceiro na relação, não é parte legítima para assumir o ônus da perícia nesta fase do processo, mantendo-se o direito dos honorários da perita, a ser raeteado pela parte Exequente e pela parte Executada, que deram causa à necessidade do trabalho técnico a ser arcado.6. Sentença reformada, para atribuir corretamente o ônus às partes pelos honorários da perícia determinada pelo Juízo. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019754-54.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.07.2026) (Grifos meus). Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 81.1. 1.1. Intime-se a parte autora para que proceda com o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 1.140,00 (mov. 24.1), conforme determinado na decisão de mov. 20.1. Prazo: 15 dias. 1.2. Com o pagamento, considerando que foi entregue o laudo pericial, expeça-se alvará/ordem eletrônica de transferência em favor do perito, observando-se os dados bancários informados no mov. 66.1. 2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza de Direito