0002407-65.2022.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002407-65.2022.8.16.0105 Processo: 0002407-65.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$203.441,10 Autor(s): ANDRE PACKER BASSANI MOACIR ANTONIO BASSANI Réu(s): TOO Seguros S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MOACIR ANTONIO BASSANI e ANDRÉ PACKER BASSANI em face de TOO SEGUROS S.A.. Saneado o feito (mov. 59.1) e acolhidos os embargos de declaração de ambas as partes (mov. 85.1), restou deferida, além da prova oral, a produção de prova pericial por engenheiro agrônomo, para constatar o tipo de solo e se foi determinante na frustração da safra, custeada integralmente pela requerida (art. 95, caput, do CPC), cancelando-se a audiência de instrução então designada, com a ressalva de que, concluída a perícia, nova data seria aprazada (itens 7.1 e 7.2 do mov. 85.1). Fixados os honorários periciais em R$ 7.000,00 (mov. 136.1), depositado o valor pela requerida (mov. 148) e liberada ao perito a primeira metade, a título de adiantamento (certidão de mov. 150.1 e alvará de mov. 151.1), a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. apresentou o laudo pericial (mov. 178.1). Intimadas, manifestaram-se as partes sobre o laudo (autores no mov. 183.1 e requerida no mov. 184.1), formulando pedidos de esclarecimentos complementares, aos quais o perito respondeu no mov. 188.1, retificando os números de produtividade e enfrentando as considerações do assistente técnico da seguradora. No mov. 189.1 o perito declarou prestados todos os esclarecimentos e requereu o levantamento da metade remanescente dos honorários. Os autores manifestaram ciência (mov. 193.1). Vieram-me os autos conclusos para homologação do laudo pericial, nos termos do item 6.9 da decisão de mov. 85.1. É o relatório. Decido. Apresentado o laudo pericial (mov. 178.1) e prestados pelo perito os esclarecimentos complementares reclamados por ambas as partes (mov. 188.1), nada havendo de irregular a sanar quanto à prova técnica, encontra-se ela apta a integrar a instrução, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença, em cotejo com o restante do conjunto probatório. A homologação do trabalho pericial não importa, por óbvio, prejulgamento do mérito, limitando-se a reconhecer cumprido o encargo e encerrada esta etapa da prova técnica, tanto mais que o próprio expert ressalvou, no mov. 188.1, a ausência de amostra física representativa dos talhões para parecer conclusivo quanto ao tipo de solo, circunstância que reforça a pertinência da prova oral deferida. Prestados os esclarecimentos e não remanescendo quesitos complementares pendentes, faz jus o perito ao pagamento da metade remanescente dos honorários, antes retida para depois da entrega do laudo e dos esclarecimentos (itens 6.9 e 6.10 do mov. 85.1; art. 465, §4º, do CPC). Por fim, a prova oral deferida no saneador (oitiva das testemunhas arroladas e depoimentos pessoais) ficou expressamente reservada para após a conclusão da perícia (item 7.2 do mov. 85.1), de sorte que cumpre agora designar a audiência de instrução e julgamento, fazendo o feito caminhar para a sentença. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 178.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 188.1, declarando encerrada a prova técnica. 3. Reconhecido o cumprimento integral do encargo, DEFIRO o levantamento da metade remanescente dos honorários periciais (R$ 3.500,00), em favor da SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., devendo a Secretaria expedir o competente alvará/ofício de transferência em favor da conta indicada no mov. 189.1, observada a Portaria nº 16/2020 deste Juízo. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de Agosto de 2026, as 9h00min, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas arroladas (rol de mov. 74.1), ficando a cargo da Secretaria a inserção de data e horário disponíveis em pauta, com a antecedência necessária às intimações. A audiência realizar-se-á de forma presencial (art. 3º da IN nº 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), facultada às partes e testemunhas a participação por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (art. 8º da IN nº 94/2022), cujo link de acesso será disponibilizado pela Secretaria. Havendo oposição expressa de qualquer das partes à realização do ato na forma híbrida, deverá peticionar fundamentadamente, vindo os autos conclusos. 5. Intimem-se pessoalmente as partes, na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Quanto às testemunhas, observe-se o disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados a respectiva intimação, salvo as hipóteses do §4º do mesmo dispositivo. 6. Intime-se o perito do levantamento dos honorários remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE PACKER BASSANI
Autor MOACIR ANTONIO BASSANI
Réu TOO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
RÉGIS ALAN BAULI
OAB: 25747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002407-65.2022.8.16.0105 Processo: 0002407-65.2022.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$203.441,10 Autor(s): ANDRE PACKER BASSANI MOACIR ANTONIO BASSANI Réu(s): TOO Seguros S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por MOACIR ANTONIO BASSANI e ANDRÉ PACKER BASSANI em face de TOO SEGUROS S.A.. Saneado o feito (mov. 59.1) e acolhidos os embargos de declaração de ambas as partes (mov. 85.1), restou deferida, além da prova oral, a produção de prova pericial por engenheiro agrônomo, para constatar o tipo de solo e se foi determinante na frustração da safra, custeada integralmente pela requerida (art. 95, caput, do CPC), cancelando-se a audiência de instrução então designada, com a ressalva de que, concluída a perícia, nova data seria aprazada (itens 7.1 e 7.2 do mov. 85.1). Fixados os honorários periciais em R$ 7.000,00 (mov. 136.1), depositado o valor pela requerida (mov. 148) e liberada ao perito a primeira metade, a título de adiantamento (certidão de mov. 150.1 e alvará de mov. 151.1), a SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. apresentou o laudo pericial (mov. 178.1). Intimadas, manifestaram-se as partes sobre o laudo (autores no mov. 183.1 e requerida no mov. 184.1), formulando pedidos de esclarecimentos complementares, aos quais o perito respondeu no mov. 188.1, retificando os números de produtividade e enfrentando as considerações do assistente técnico da seguradora. No mov. 189.1 o perito declarou prestados todos os esclarecimentos e requereu o levantamento da metade remanescente dos honorários. Os autores manifestaram ciência (mov. 193.1). Vieram-me os autos conclusos para homologação do laudo pericial, nos termos do item 6.9 da decisão de mov. 85.1. É o relatório. Decido. Apresentado o laudo pericial (mov. 178.1) e prestados pelo perito os esclarecimentos complementares reclamados por ambas as partes (mov. 188.1), nada havendo de irregular a sanar quanto à prova técnica, encontra-se ela apta a integrar a instrução, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião da sentença, em cotejo com o restante do conjunto probatório. A homologação do trabalho pericial não importa, por óbvio, prejulgamento do mérito, limitando-se a reconhecer cumprido o encargo e encerrada esta etapa da prova técnica, tanto mais que o próprio expert ressalvou, no mov. 188.1, a ausência de amostra física representativa dos talhões para parecer conclusivo quanto ao tipo de solo, circunstância que reforça a pertinência da prova oral deferida. Prestados os esclarecimentos e não remanescendo quesitos complementares pendentes, faz jus o perito ao pagamento da metade remanescente dos honorários, antes retida para depois da entrega do laudo e dos esclarecimentos (itens 6.9 e 6.10 do mov. 85.1; art. 465, §4º, do CPC). Por fim, a prova oral deferida no saneador (oitiva das testemunhas arroladas e depoimentos pessoais) ficou expressamente reservada para após a conclusão da perícia (item 7.2 do mov. 85.1), de sorte que cumpre agora designar a audiência de instrução e julgamento, fazendo o feito caminhar para a sentença. 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 178.1 e os esclarecimentos complementares de mov. 188.1, declarando encerrada a prova técnica. 3. Reconhecido o cumprimento integral do encargo, DEFIRO o levantamento da metade remanescente dos honorários periciais (R$ 3.500,00), em favor da SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., devendo a Secretaria expedir o competente alvará/ofício de transferência em favor da conta indicada no mov. 189.1, observada a Portaria nº 16/2020 deste Juízo. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de Agosto de 2026, as 9h00min, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e a oitiva das testemunhas arroladas (rol de mov. 74.1), ficando a cargo da Secretaria a inserção de data e horário disponíveis em pauta, com a antecedência necessária às intimações. A audiência realizar-se-á de forma presencial (art. 3º da IN nº 94/2022, alterada pela IN nº 106/2022 - GP/GCJ), facultada às partes e testemunhas a participação por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams (art. 8º da IN nº 94/2022), cujo link de acesso será disponibilizado pela Secretaria. Havendo oposição expressa de qualquer das partes à realização do ato na forma híbrida, deverá peticionar fundamentadamente, vindo os autos conclusos. 5. Intimem-se pessoalmente as partes, na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimento pessoal, com a advertência da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Quanto às testemunhas, observe-se o disposto no art. 455 do CPC, cabendo aos advogados a respectiva intimação, salvo as hipóteses do §4º do mesmo dispositivo. 6. Intime-se o perito do levantamento dos honorários remanescentes. Intimações e diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito