Detalhe do processo

0002407-60.2024.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002407-60.2024.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE DE LIMPEZA EM INSTALAÇÕES DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM LIXO URBANO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTADORA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PEDIDO DE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO (40%) JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição da servidora pública municipal de Marmeleiro a agentes biológicos em suas atividades como servente de serviços gerais. A Recorrente pleieteia o adicional em grau máximo, alegando que suas funções equiparam-se às previstas na norma regulamentadora. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública do Município de Marmeleiro tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos em suas atividades laborais. III. Razões de decidir 1. O laudo pericial constatou exposição a agentes biológicos durante a atividade de servente de limpeza. 2. Embora a atividade da autora não esteja expressamente prevista na NR 15, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação é equiparada à coleta de lixo urbano, conforme a Súmula 448 do TST. 3. A servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido ao contato habitual com agentes biológicos, especialmente em banheiros de grande circulação. 4. A Administração Pública deve respeitar as constatações da perícia e não pode conceder vantagens sem a devida comprovação das condições de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que exercem atividades de limpeza em instalações de grande circulação, mesmo que não haja contato permanente com agentes biológicos, desde que comprovada a exposição a riscos inerentes à função, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 e a Súmula 448 do TST.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONIR FATIMA DA SILVA MONTANARI

Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÔNICA CRISTINA CASALI

OAB: 60897/PR

EDEJANE GEITENES

OAB: 98958/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002407-60.2024.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 24/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE DE LIMPEZA EM INSTALAÇÕES DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONTATO COM LIXO URBANO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA NORMA REGULAMENTADORA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PEDIDO DE ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO (40%) JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade, reconhecendo a exposição da servidora pública municipal de Marmeleiro a agentes biológicos em suas atividades como servente de serviços gerais. A Recorrente pleieteia o adicional em grau máximo, alegando que suas funções equiparam-se às previstas na norma regulamentadora. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública do Município de Marmeleiro tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo devido à exposição a agentes biológicos em suas atividades laborais. III. Razões de decidir 1. O laudo pericial constatou exposição a agentes biológicos durante a atividade de servente de limpeza. 2. Embora a atividade da autora não esteja expressamente prevista na NR 15, a higienização de instalações sanitárias de grande circulação é equiparada à coleta de lixo urbano, conforme a Súmula 448 do TST. 3. A servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) devido ao contato habitual com agentes biológicos, especialmente em banheiros de grande circulação. 4. A Administração Pública deve respeitar as constatações da perícia e não pode conceder vantagens sem a devida comprovação das condições de insalubridade. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido a servidores públicos que exercem atividades de limpeza em instalações de grande circulação, mesmo que não haja contato permanente com agentes biológicos, desde que comprovada a exposição a riscos inerentes à função, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 e a Súmula 448 do TST.