Detalhe do processo

0002407-18.2023.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002407-18.2023.8.16.0077 Processo: 0002407-18.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.279,71 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a autora, na condição de sub-rogada nos direitos de seu segurado (art. 786 do Código Civil), que indenizou prejuízos decorrentes de danos a equipamentos elétricos, atribuídos a alegada falha/oscilação no fornecimento de energia ocorrida em 30/05/2022, na cidade de Tapejara/PR, pretendendo o ressarcimento material, acrescido de correção monetária e juros. Juntou-se documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade. Pela decisão de saneamento e organização do processo (seq. 55), foram rejeitadas as preliminares, determinada a inclusão da Copel Distribuição S.A. no polo passivo, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos a existência de sobrecarga/oscilação de energia em 30/05/2022; o nexo causal entre a oscilação e os danos; a responsabilidade civil da requerida; e o quantum indenizatório. Deferiu-se a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao SIMEPAR, atribuindo-se à requerida o adiantamento dos honorários periciais, autorizado o levantamento de 50% do valor, com liberação do restante após a homologação do laudo (item 6.2.7). Apresentada proposta de honorários pelo perito e impugnada pela ré, os honorários periciais foram homologados em R$ 2.500,00 (seq. 122). Do valor, foi expedido alvará quanto ao adiantamento de 50% (R$ 1.250,00), o qual, devolvido pela instituição bancária por divergência de titularidade (seq. 127), foi reexpedido (seq. 130). Afastou-se, ainda, o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0071595-04.2024.8.16.0000 (IRDR 49), ante a inexistência de determinação de suspensão pelo eg. TJPR. Juntado o laudo pericial (seq. 171), manifestaram-se as partes — a requerida (seq. 174), dando-se por satisfeita, e a autora (seq. 175), impugnando o valor probante do trabalho —, tendo o perito prestado esclarecimentos (seq. 182), sem que remanescessem questionamentos técnicos pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação do laudo pericial. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida. O laudo (seq. 171) mostra-se tecnicamente fundamentado, acompanhado das respostas aos quesitos das partes e do Juízo, e os esclarecimentos de seq. 182 supriram as impugnações apresentadas, tendo sido franqueado às partes o contraditório (art. 477, §1º, do CPC). Não se verifica vício formal, obscuridade ou omissão que comprometa a validade do trabalho, encontrando-se encerrada a fase de instrução pericial. Impõe-se ressalvar que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo quanto à valoração de seu conteúdo, a ser oportunamente sopesado com os demais elementos dos autos, no momento próprio, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação, neste ato, presta-se a atestar a regularidade formal da prova e a encerrar a respectiva etapa procedimental. b) Da liberação do saldo dos honorários periciais. Nos termos do item 6.2.7 da decisão saneadora (seq. 55), o remanescente dos honorários seria liberado após a homologação do laudo. Homologados os honorários em R$ 2.500,00 (seq. 122) e efetivada tão somente a liberação do adiantamento de 50% (R$ 1.250,00) — porquanto o alvará devolvido (seq. 127) e reexpedido (seq. 130) corresponde ao mesmo adiantamento —, remanesce o saldo de R$ 1.250,00, cuja liberação, ora homologado o laudo, encontra-se autorizada. c) Da complementação instrutória Concluída a prova pericial, mostra-se adequado oportunizar às partes a indicação de eventual interesse na produção de prova documental complementar e de prova oral, nos termos já contemplados na decisão saneadora. A abertura dessa fase, contudo, não autoriza requerimentos probatórios genéricos ou desvinculados das questões efetivamente controvertidas. Nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo dirigir a instrução e admitir apenas as provas úteis e necessárias à adequada formação do convencimento, indeferindo diligências impertinentes, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. Assim, eventual requerimento de complementação instrutória deverá indicar, de forma específica e fundamentada, a modalidade de prova pretendida, o fato controvertido que se busca demonstrar e a respectiva pertinência para o julgamento da causa. Tratando-se de prova oral, deverá ser esclarecidaa necessidade da prova testemunhal e/ou do depoimento pessoal, com a correspondente vinculação aos pontos controvertidos delimitados no saneamento. Ausente fundamentação concreta acerca da necessidade e da utilidade da prova requerida, o pedido será indeferido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 171 e os esclarecimentos de seq. 182. 2. DETERMINO a expedição de alvará/Transferência eletrônica em favor do perito Luís Henrique de Freitas Venancio, para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, acrescido de eventuais rendimentos, mediante prévia certificação, pela Secretaria, do montante efetivamente disponível em conta judicial e observados os dados bancários indicados pelo perito (seq. 115), a fim de se evitar nova devolução. 3. INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de prova documental e oral, justificando, de forma fundamentada e individualizada, a pertinência e a necessidade de cada prova em relação aos pontos controvertidos fixados no saneamento, sob pena de indeferimento. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH

OAB: 35463/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

OAB: 39162/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002407-18.2023.8.16.0077 Processo: 0002407-18.2023.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$6.279,71 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL e COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Aduz a autora, na condição de sub-rogada nos direitos de seu segurado (art. 786 do Código Civil), que indenizou prejuízos decorrentes de danos a equipamentos elétricos, atribuídos a alegada falha/oscilação no fornecimento de energia ocorrida em 30/05/2022, na cidade de Tapejara/PR, pretendendo o ressarcimento material, acrescido de correção monetária e juros. Juntou-se documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade. Pela decisão de saneamento e organização do processo (seq. 55), foram rejeitadas as preliminares, determinada a inclusão da Copel Distribuição S.A. no polo passivo, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova. Na oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos a existência de sobrecarga/oscilação de energia em 30/05/2022; o nexo causal entre a oscilação e os danos; a responsabilidade civil da requerida; e o quantum indenizatório. Deferiu-se a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao SIMEPAR, atribuindo-se à requerida o adiantamento dos honorários periciais, autorizado o levantamento de 50% do valor, com liberação do restante após a homologação do laudo (item 6.2.7). Apresentada proposta de honorários pelo perito e impugnada pela ré, os honorários periciais foram homologados em R$ 2.500,00 (seq. 122). Do valor, foi expedido alvará quanto ao adiantamento de 50% (R$ 1.250,00), o qual, devolvido pela instituição bancária por divergência de titularidade (seq. 127), foi reexpedido (seq. 130). Afastou-se, ainda, o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 0071595-04.2024.8.16.0000 (IRDR 49), ante a inexistência de determinação de suspensão pelo eg. TJPR. Juntado o laudo pericial (seq. 171), manifestaram-se as partes — a requerida (seq. 174), dando-se por satisfeita, e a autora (seq. 175), impugnando o valor probante do trabalho —, tendo o perito prestado esclarecimentos (seq. 182), sem que remanescessem questionamentos técnicos pendentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da homologação do laudo pericial. A prova pericial deferida no saneamento foi integralmente produzida. O laudo (seq. 171) mostra-se tecnicamente fundamentado, acompanhado das respostas aos quesitos das partes e do Juízo, e os esclarecimentos de seq. 182 supriram as impugnações apresentadas, tendo sido franqueado às partes o contraditório (art. 477, §1º, do CPC). Não se verifica vício formal, obscuridade ou omissão que comprometa a validade do trabalho, encontrando-se encerrada a fase de instrução pericial. Impõe-se ressalvar que a homologação do laudo não implica vinculação do Juízo quanto à valoração de seu conteúdo, a ser oportunamente sopesado com os demais elementos dos autos, no momento próprio, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A homologação, neste ato, presta-se a atestar a regularidade formal da prova e a encerrar a respectiva etapa procedimental. b) Da liberação do saldo dos honorários periciais. Nos termos do item 6.2.7 da decisão saneadora (seq. 55), o remanescente dos honorários seria liberado após a homologação do laudo. Homologados os honorários em R$ 2.500,00 (seq. 122) e efetivada tão somente a liberação do adiantamento de 50% (R$ 1.250,00) — porquanto o alvará devolvido (seq. 127) e reexpedido (seq. 130) corresponde ao mesmo adiantamento —, remanesce o saldo de R$ 1.250,00, cuja liberação, ora homologado o laudo, encontra-se autorizada. c) Da complementação instrutória Concluída a prova pericial, mostra-se adequado oportunizar às partes a indicação de eventual interesse na produção de prova documental complementar e de prova oral, nos termos já contemplados na decisão saneadora. A abertura dessa fase, contudo, não autoriza requerimentos probatórios genéricos ou desvinculados das questões efetivamente controvertidas. Nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo dirigir a instrução e admitir apenas as provas úteis e necessárias à adequada formação do convencimento, indeferindo diligências impertinentes, desnecessárias ou de caráter meramente protelatório. Assim, eventual requerimento de complementação instrutória deverá indicar, de forma específica e fundamentada, a modalidade de prova pretendida, o fato controvertido que se busca demonstrar e a respectiva pertinência para o julgamento da causa. Tratando-se de prova oral, deverá ser esclarecidaa necessidade da prova testemunhal e/ou do depoimento pessoal, com a correspondente vinculação aos pontos controvertidos delimitados no saneamento. Ausente fundamentação concreta acerca da necessidade e da utilidade da prova requerida, o pedido será indeferido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 171 e os esclarecimentos de seq. 182. 2. DETERMINO a expedição de alvará/Transferência eletrônica em favor do perito Luís Henrique de Freitas Venancio, para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, acrescido de eventuais rendimentos, mediante prévia certificação, pela Secretaria, do montante efetivamente disponível em conta judicial e observados os dados bancários indicados pelo perito (seq. 115), a fim de se evitar nova devolução. 3. INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de prova documental e oral, justificando, de forma fundamentada e individualizada, a pertinência e a necessidade de cada prova em relação aos pontos controvertidos fixados no saneamento, sob pena de indeferimento. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito