0002406-82.2023.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002406-82.2023.8.26.0003 (processo principal 1011057-62.2018.8.26.0003) - Liquidação por Arbitramento - Prestação de Serviços - Capeletti Sociedade Individual de Advogados - Condomínio Paulista Sul - Vistos. Fls. 1999/2001: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente não promoveram corretamente o abatimento das quantias de R$ 2.911,86 e R$ 22.244,29, tendo em vista que foram deduzidas com atualização monetária a partir de termo inicial diverso daquele correspondente às datas em que efetivamente depositadas nos autos. Em razão disso, sustenta a existência de excesso de execução no importe de R$ 8.390,16, apontando como devido o montante de R$ 89.771,32, em 31 de agosto de 2025, ou, considerado o valor atualizado, excesso de R$ 9.266,64 e saldo exequendo de R$ 88.729,66. A parte exequente, às fls. 2010/2016, requereu o levantamento da quantia reputada incontroversa e, quanto ao mérito da impugnação, deixou de apresentar insurgência específica, limitando-se a requerer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a questão suscitada pela parte executada já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 1693/1694, ocasião em que, ao homologar o laudo pericial de fls. 1622/1629, determinou expressamente o "abatimento da quantia de R$ 2.911,86 (levantada às fls. 1609) e de R$ 22.244,29 (depositada às fls. 1607/1608), eis que não abatidas no laudo em questão". Preliminarmente, cumpre observar que, diante da extinção da Contadoria Judicial deste E. Tribunal de Justiça, revela-se inviável a remessa dos autos para conferência dos cálculos, conforme requerido subsidiariamente pela parte exequente. Superada essa questão, verifica-se que a parte exequente deixou de impugnar especificamente os fundamentos deduzidos pela executada, razão pela qual a controvérsia restringe-se à análise do demonstrativo de cálculo de fl. 1845. Da análise do referido demonstrativo, constata-se que, embora tenham sido abatidas as quantias de R$ 2.911,86 e R$ 22.244,29, ambas foram atualizadas a partir de 31 de agosto de 2025, quando, em realidade, deveriam ter sido consideradas as datas em que efetivamente depositadas nos autos, quais sejam, 08 de outubro de 2019 (fl. 1609) e 06 de fevereiro de 2020 (fls. 1607/1608), respectivamente. Verifica-se, portanto, que o demonstrativo apresentado não observou os parâmetros fixados na decisão de fls. 1693/1694, circunstância que conduz ao reconhecimento do excesso de execução apontado pela parte executada. Com efeito, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, a ser oportunamente atualizado. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (OAB 212528/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAPELETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS
Réu CONDOMíNIO PAULISTA SUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILSON PEDROSO TEIXEIRA
OAB: 117882/SP
EDVAL PEDROSO TEIXEIRA
OAB: 212528/SP
MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA
OAB: 321478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0002406-82.2023.8.26.0003 (processo principal 1011057-62.2018.8.26.0003) - Liquidação por Arbitramento - Prestação de Serviços - Capeletti Sociedade Individual de Advogados - Condomínio Paulista Sul - Vistos. Fls. 1999/2001: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual a parte executada sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente não promoveram corretamente o abatimento das quantias de R$ 2.911,86 e R$ 22.244,29, tendo em vista que foram deduzidas com atualização monetária a partir de termo inicial diverso daquele correspondente às datas em que efetivamente depositadas nos autos. Em razão disso, sustenta a existência de excesso de execução no importe de R$ 8.390,16, apontando como devido o montante de R$ 89.771,32, em 31 de agosto de 2025, ou, considerado o valor atualizado, excesso de R$ 9.266,64 e saldo exequendo de R$ 88.729,66. A parte exequente, às fls. 2010/2016, requereu o levantamento da quantia reputada incontroversa e, quanto ao mérito da impugnação, deixou de apresentar insurgência específica, limitando-se a requerer, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a questão suscitada pela parte executada já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de fls. 1693/1694, ocasião em que, ao homologar o laudo pericial de fls. 1622/1629, determinou expressamente o "abatimento da quantia de R$ 2.911,86 (levantada às fls. 1609) e de R$ 22.244,29 (depositada às fls. 1607/1608), eis que não abatidas no laudo em questão". Preliminarmente, cumpre observar que, diante da extinção da Contadoria Judicial deste E. Tribunal de Justiça, revela-se inviável a remessa dos autos para conferência dos cálculos, conforme requerido subsidiariamente pela parte exequente. Superada essa questão, verifica-se que a parte exequente deixou de impugnar especificamente os fundamentos deduzidos pela executada, razão pela qual a controvérsia restringe-se à análise do demonstrativo de cálculo de fl. 1845. Da análise do referido demonstrativo, constata-se que, embora tenham sido abatidas as quantias de R$ 2.911,86 e R$ 22.244,29, ambas foram atualizadas a partir de 31 de agosto de 2025, quando, em realidade, deveriam ter sido consideradas as datas em que efetivamente depositadas nos autos, quais sejam, 08 de outubro de 2019 (fl. 1609) e 06 de fevereiro de 2020 (fls. 1607/1608), respectivamente. Verifica-se, portanto, que o demonstrativo apresentado não observou os parâmetros fixados na decisão de fls. 1693/1694, circunstância que conduz ao reconhecimento do excesso de execução apontado pela parte executada. Com efeito, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, a ser oportunamente atualizado. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Int. - ADV: EDILSON PEDROSO TEIXEIRA (OAB 117882/SP), EDVAL PEDROSO TEIXEIRA (OAB 212528/SP), MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP)