0002406-30.2026.8.16.0141
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Capanema
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: cap-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002406-30.2026.8.16.0141 Processo: 0002406-30.2026.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA Trata-se de comunicação de auto de prisão em flagrante de Nathan Felipe de Quadros Barea, efetuada em 02/08/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343 de 2006 (mov. 1.4). O boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.5 noticia que policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram um automóvel GM Monza Club, de placas AEW-1232, em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o condutor realizou manobra evasiva, iniciando-se acompanhamento tático. O motorista acabou por abandonar o veículo de forma abrupta no pátio de um posto de combustíveis no município de Realeza, empreendendo fuga a pé em direção a um matagal. Ao realizarem busca no automóvel, os policiais localizaram no porta-malas diversos tabletes de maconha, que totalizaram 221,336 kg da substância entorpecente. Em diligências ininterruptas de busca, policiais militares do município vizinho de Santa Izabel do Oeste localizaram e abordaram o autuado em via pública, cujas vestimentas e características físicas coincidiam com as informações colhidas no local de abandono do veículo. Realizada a busca pessoal, foi encontrado em posse de Nathan Felipe de Quadros Barea um aparelho celular e um cupom fiscal de abastecimento do referido veículo ocorrido naquela mesma data no município de Lindoeste. Indagado, o autuado confessou de forma espontânea que havia sido contratado por terceiros para conduzir o carro carregado de Guaíra até Curitiba, pelo que receberia a quantia de R$ 2.000,00. A materialidade e os indícios de autoria do crime foram documentados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, no auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, nos depoimentos dos policiais condutores de mov. 1.6 e mov. 1.8, e no interrogatório do autuado de mov. 1.20. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, sustentando a presença dos pressupostos e requisitos legais para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 12.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Em análise aos aspectos formais do ato de prisão em flagrante, constata-se a sua regularidade e perfeita legalidade. O estado de flagrância encontra-se caracterizado nos moldes do artigo 302, inciso III, combinado com o artigo 303, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de crime de natureza permanente, em que a perseguição e a consequente localização do autuado pelas forças policiais ocorreram de forma contínua e ininterrupta logo após o abandono do veículo utilizado no transporte da droga. Os direitos constitucionais do autuado foram integralmente observados, em especial o direito ao silêncio e à assistência de advogado e de familiares, conforme consta do termo de interrogatório de mov. 1.20. A nota de culpa foi assinada e entregue ao custodiado dentro do prazo legal de 24 horas (mov. 1.22), preenchendo as exigências do artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, as comunicações obrigatórias ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram devidamente formalizadas. Registra-se que o uso de algemas durante a condução do autuado restou justificado concretamente pela autoridade policial nos termos da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, em decorrência do comportamento alterado e do estado de agitação apresentados pelo preso. Assim, por não vislumbrar qualquer vício formal ou material capaz de macular o procedimento, a homologação da prisão em flagrante é medida imperativa. II. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Superada a análise da higidez formal do flagrante, passa-se ao exame da necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado, nos termos do artigo 310, inciso II, combinado com os artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. A admissibilidade da medida extrema encontra-se plenamente configurada no caso em tela. O crime imputado ao autuado, qual seja, tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343 de 2006), possui pena máxima cominada em abstrato que supera consideravelmente o limite de 4 anos de reclusão estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está sobejamente demonstrado nos autos de forma concreta. A materialidade delitiva vem comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.5, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, que confirmam a apreensão da vultosa quantidade de 221,336 kg de maconha. Os indícios de autoria são consistentes e recaem de forma segura sobre Nathan Felipe de Quadros Barea. Os depoimentos detalhados dos policiais militares que atuaram no caso (mov. 1.6 e mov. 1.8) narram toda a dinâmica que ensejou a perseguição e a prisão do autuado, que foi localizado em município vizinho em posse de cupom fiscal de abastecimento que o vinculava ao trajeto do veículo Monza. De forma definitiva, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.20), o autuado confessou integralmente a prática do crime, detalhando ter sido contratado para transportar a droga de Guaíra até Curitiba em troca de contraprestação financeira de R$ 2.000,00. O periculum libertatis, que se traduz no perigo que o estado de liberdade do autuado representa para a sociedade e para o processo, resta plenamente evidenciado nos autos sob dois fundamentos principais: a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No que tange à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta do agente exige a intervenção imediata do Estado para cessar a atividade criminosa e resguardar a coletividade. A apreensão de mais de 220 kg de maconha é circunstância que atesta a gravidade extremada do fato. Trata-se de quantidade colossal de entorpecente, com potencial para abastecer milhares de usuários e gerar expressivo lucro financeiro a redes de criminalidade organizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade social revelada pela conduta. Além disso, o modus operandi empregado revela que o autuado atua como engrenagem relevante na logística de distribuição de drogas em âmbito interestadual. O fato de residir em outro Estado (Rio Grande do Sul), deslocar-se até a região de fronteira do Paraná (Guaíra) para assumir a condução de um veículo previamente carregado com expressiva carga de drogas e com destino à capital do Estado (Curitiba), mediante o recebimento de valor em dinheiro, evidencia uma atuação planejada e vinculada a um esquema de tráfico interestadual de grande porte. A liberdade do flagranteado, nesse contexto, representa risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção das atividades de transporte de ilícitos. A prisão preventiva também se mostra fundamental para assegurar a aplicação da lei penal. O autuado reside no Estado do Rio Grande do Sul, no município de Caseiros, não possuindo qualquer vínculo com o distrito da culpa ou com o Estado do Paraná que possa garantir sua permanência na região para responder aos termos da futura ação penal. Soma-se a isso o comportamento concreto do autuado no momento da abordagem inicial: ao notar a aproximação policial, Nathan Felipe de Quadros Barea abandonou o veículo na rodovia e empreendeu fuga a pé para uma área de mata fechada, buscando ativamente se furtar à responsabilidade de seus atos e dificultando sua localização pelas forças públicas. Tal conduta de evasão imediata demonstra que, se posto em liberdade, o autuado possui propensão concreta a foragir e se esquivar da aplicação da lei penal. Nesse cenário fático de acentuada gravidade, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes. Nenhuma das restrições menos gravosas seria capaz de neutralizar o perigo concreto que a liberdade do autuado representa para a ordem pública, tampouco de afastar o fundado risco de fuga de quem já tentou se evadir e reside em outra unidade da federação. A segregação preventiva é a única medida apta e proporcional para acautelar o meio social e garantir a eficácia do processo. Dessa forma, preenchidos os pressupostos e requisitos legais dos artigos 312 e 313 do estatuto processual penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA, porquanto observadas todas as formalidades constitucionais e legais. 2. CONVERTO a prisão em flagrante de NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de Nathan Felipe de Quadros Barea no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com o prazo de validade determinado na legislação vigente. Comunique-se imediatamente à direção do estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra recolhido. Intime-se a defesa do autuado e dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que forneça certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do autuado, conforme requerido pelo órgão ministerial. Proceda-se à juntada do laudo pericial definitivo de substância entorpecente assim que disponibilizado pela autoridade técnica. Designo audiência de custódia para hoje, 02/08/26, às 17:30. Intimem-se. Cumpra-se. Capanema, 02 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SOUZA DE CARVALHO
OAB: 136819/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: cap-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002406-30.2026.8.16.0141 Processo: 0002406-30.2026.8.16.0141 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA Trata-se de comunicação de auto de prisão em flagrante de Nathan Felipe de Quadros Barea, efetuada em 02/08/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343 de 2006 (mov. 1.4). O boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.5 noticia que policiais militares em patrulhamento ostensivo visualizaram um automóvel GM Monza Club, de placas AEW-1232, em atitude suspeita. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o condutor realizou manobra evasiva, iniciando-se acompanhamento tático. O motorista acabou por abandonar o veículo de forma abrupta no pátio de um posto de combustíveis no município de Realeza, empreendendo fuga a pé em direção a um matagal. Ao realizarem busca no automóvel, os policiais localizaram no porta-malas diversos tabletes de maconha, que totalizaram 221,336 kg da substância entorpecente. Em diligências ininterruptas de busca, policiais militares do município vizinho de Santa Izabel do Oeste localizaram e abordaram o autuado em via pública, cujas vestimentas e características físicas coincidiam com as informações colhidas no local de abandono do veículo. Realizada a busca pessoal, foi encontrado em posse de Nathan Felipe de Quadros Barea um aparelho celular e um cupom fiscal de abastecimento do referido veículo ocorrido naquela mesma data no município de Lindoeste. Indagado, o autuado confessou de forma espontânea que havia sido contratado por terceiros para conduzir o carro carregado de Guaíra até Curitiba, pelo que receberia a quantia de R$ 2.000,00. A materialidade e os indícios de autoria do crime foram documentados no auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, no auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, nos depoimentos dos policiais condutores de mov. 1.6 e mov. 1.8, e no interrogatório do autuado de mov. 1.20. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e por sua conversão em prisão preventiva, sustentando a presença dos pressupostos e requisitos legais para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 12.1). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE Em análise aos aspectos formais do ato de prisão em flagrante, constata-se a sua regularidade e perfeita legalidade. O estado de flagrância encontra-se caracterizado nos moldes do artigo 302, inciso III, combinado com o artigo 303, ambos do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de crime de natureza permanente, em que a perseguição e a consequente localização do autuado pelas forças policiais ocorreram de forma contínua e ininterrupta logo após o abandono do veículo utilizado no transporte da droga. Os direitos constitucionais do autuado foram integralmente observados, em especial o direito ao silêncio e à assistência de advogado e de familiares, conforme consta do termo de interrogatório de mov. 1.20. A nota de culpa foi assinada e entregue ao custodiado dentro do prazo legal de 24 horas (mov. 1.22), preenchendo as exigências do artigo 306, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal. Ademais, as comunicações obrigatórias ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública foram devidamente formalizadas. Registra-se que o uso de algemas durante a condução do autuado restou justificado concretamente pela autoridade policial nos termos da Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, em decorrência do comportamento alterado e do estado de agitação apresentados pelo preso. Assim, por não vislumbrar qualquer vício formal ou material capaz de macular o procedimento, a homologação da prisão em flagrante é medida imperativa. II. DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA Superada a análise da higidez formal do flagrante, passa-se ao exame da necessidade de decretação da prisão preventiva do autuado, nos termos do artigo 310, inciso II, combinado com os artigos 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. A admissibilidade da medida extrema encontra-se plenamente configurada no caso em tela. O crime imputado ao autuado, qual seja, tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343 de 2006), possui pena máxima cominada em abstrato que supera consideravelmente o limite de 4 anos de reclusão estabelecido pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está sobejamente demonstrado nos autos de forma concreta. A materialidade delitiva vem comprovada pelo boletim de ocorrência de mov. 1.5, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.10 e pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.12, que confirmam a apreensão da vultosa quantidade de 221,336 kg de maconha. Os indícios de autoria são consistentes e recaem de forma segura sobre Nathan Felipe de Quadros Barea. Os depoimentos detalhados dos policiais militares que atuaram no caso (mov. 1.6 e mov. 1.8) narram toda a dinâmica que ensejou a perseguição e a prisão do autuado, que foi localizado em município vizinho em posse de cupom fiscal de abastecimento que o vinculava ao trajeto do veículo Monza. De forma definitiva, em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.20), o autuado confessou integralmente a prática do crime, detalhando ter sido contratado para transportar a droga de Guaíra até Curitiba em troca de contraprestação financeira de R$ 2.000,00. O periculum libertatis, que se traduz no perigo que o estado de liberdade do autuado representa para a sociedade e para o processo, resta plenamente evidenciado nos autos sob dois fundamentos principais: a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. No que tange à garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta do agente exige a intervenção imediata do Estado para cessar a atividade criminosa e resguardar a coletividade. A apreensão de mais de 220 kg de maconha é circunstância que atesta a gravidade extremada do fato. Trata-se de quantidade colossal de entorpecente, com potencial para abastecer milhares de usuários e gerar expressivo lucro financeiro a redes de criminalidade organizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade de droga constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública, dada a periculosidade social revelada pela conduta. Além disso, o modus operandi empregado revela que o autuado atua como engrenagem relevante na logística de distribuição de drogas em âmbito interestadual. O fato de residir em outro Estado (Rio Grande do Sul), deslocar-se até a região de fronteira do Paraná (Guaíra) para assumir a condução de um veículo previamente carregado com expressiva carga de drogas e com destino à capital do Estado (Curitiba), mediante o recebimento de valor em dinheiro, evidencia uma atuação planejada e vinculada a um esquema de tráfico interestadual de grande porte. A liberdade do flagranteado, nesse contexto, representa risco concreto de reiteração delitiva e de manutenção das atividades de transporte de ilícitos. A prisão preventiva também se mostra fundamental para assegurar a aplicação da lei penal. O autuado reside no Estado do Rio Grande do Sul, no município de Caseiros, não possuindo qualquer vínculo com o distrito da culpa ou com o Estado do Paraná que possa garantir sua permanência na região para responder aos termos da futura ação penal. Soma-se a isso o comportamento concreto do autuado no momento da abordagem inicial: ao notar a aproximação policial, Nathan Felipe de Quadros Barea abandonou o veículo na rodovia e empreendeu fuga a pé para uma área de mata fechada, buscando ativamente se furtar à responsabilidade de seus atos e dificultando sua localização pelas forças públicas. Tal conduta de evasão imediata demonstra que, se posto em liberdade, o autuado possui propensão concreta a foragir e se esquivar da aplicação da lei penal. Nesse cenário fático de acentuada gravidade, as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes. Nenhuma das restrições menos gravosas seria capaz de neutralizar o perigo concreto que a liberdade do autuado representa para a ordem pública, tampouco de afastar o fundado risco de fuga de quem já tentou se evadir e reside em outra unidade da federação. A segregação preventiva é a única medida apta e proporcional para acautelar o meio social e garantir a eficácia do processo. Dessa forma, preenchidos os pressupostos e requisitos legais dos artigos 312 e 313 do estatuto processual penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA, porquanto observadas todas as formalidades constitucionais e legais. 2. CONVERTO a prisão em flagrante de NATHAN FELIPE DE QUADROS BAREA em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor de Nathan Felipe de Quadros Barea no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, com o prazo de validade determinado na legislação vigente. Comunique-se imediatamente à direção do estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra recolhido. Intime-se a defesa do autuado e dê-se ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que forneça certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do autuado, conforme requerido pelo órgão ministerial. Proceda-se à juntada do laudo pericial definitivo de substância entorpecente assim que disponibilizado pela autoridade técnica. Designo audiência de custódia para hoje, 02/08/26, às 17:30. Intimem-se. Cumpra-se. Capanema, 02 de agosto de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto