0002406-23.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002406-23.2024.8.16.0069 Origem: 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE Apelantes: DINOMAR BORGES TORRES E ESPÓLIO DE VENI SILVIA MARQUES Apelados: OS MESMOS Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 ____________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO PROCESSADA SOB A DENOMINAÇÃO DE “EMBARGOS À ARREMATAÇÃO”. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS CAPÍTULOS JÁ REFORMADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME. Recursos de apelação interpostos contra pronunciamento judicial que, em incidente de impugnação à arrematação instaurado nos próprios autos da execução, declarou a nulidade da alienação judicial, manteve a gratuidade da justiça concedida ao espólio e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se é cabível apelação contra decisão que acolhe impugnação à arrematação no curso da execução; e (ii) se subsiste interesse recursal diante da superveniente reforma dos capítulos impugnados por acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão. RAZÕES DE DECIDIR. A denominação conferida ao procedimento como “embargos à arrematação” não altera sua natureza jurídica, porquanto, sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência contra a arrematação deve ser deduzida por simples petição nos próprios autos da execução, configurando mera impugnação à arrematação. O pronunciamento que acolhe essa impugnação possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir a execução, sendo impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, contra a mesma decisão foi interposto agravo de instrumento já julgado pela 6ª Câmara Cível, que reconheceu o cabimento do referido recurso e reformou os capítulos relativos à nulidade da arrematação, à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios, circunstância que evidencia, ainda, a perda superveniente do interesse recursal quanto às matérias devolvidas por apelação. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe impugnação à arrematação deduzida no curso da execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Sobrevindo acórdão proferido em agravo de instrumento que substitui os capítulos impugnados da decisão recorrida, resta caracterizada, ainda, a perda superveniente do interesse recursal. ____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de decisão (mov.113.1) que, nos autos de impugnação à arrematação, acolheu o pedido inicial e declarou a nulidade da arrematação de imóvel, nos seguintes termos: “3.1. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 891, parágrafo único e 903, §1º, I, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e DECLARO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO do imóvel matrícula nº 5.771, realizada no processo de execução nº 0000014- 39.1989.8.16.0069 e, consequentemente, anulo os efeitos da arrematação, determinando seu imediato desfazimento e o retorno dos bens ao estado anterior à alienação judicial; 3.2. Determino, a devolução integral dos valores pagos pelo 1 Em substituição a Exma. Sra. Desª Lilian Romero.arrematante, observando-se as regras do art. 903, §5º, II, do CPC; Ratifico a gratuidade da justiça concedida ao espólio, diante de sua vulnerabilidade econômica comprovada nos autos; Considerando que o valor da arrematação (R$ 1.900.000,00) é significativamente elevado, mas que a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza do incidente justificam a fixação equitativa, arbitro os honorários, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00, valor esse que entendo justo, proporcional e adequado à atuação desenvolvida no presente incid ente. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais”. Razões recursais (Espólio): Alega o Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Dos honorários arbitrados: O Recorrente sustenta que a sentença, ao fixar honorários aquém do mínimo legal, desconsiderou a dimensão do trabalho efetivamente prestado, incluindo a participação em audiência, a elaboração de peças robustas e a impugnação de dois agravos de instrumento, o que eleva substancialmente o esforço processual despendido; (b) Da gratuidade da justiça: O Recorrente requer a manutenção da Gratuidade da Justiça já concedida na sentença, com fundamento na Lei n. 1.050/60. Os representantes do Espólio – Luciane Silvia Ferraz e Carlos Eduardo Ferraz – enquadram-se no conceito jurídico de hipossuficiência, não possuindo condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de seus dependentes; (c) Requerimentos finais: I. O recebimento e conhecimento do recurso; II. A manutenção da Gratuidade Processual concedida na origem; III. O provimento do recurso para reformar o decisum no capítulo dos honorários advocatícios, majorando-os ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do CPC. Razões recursais (Exequente - Dinomar): Alega a Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Revogação da justiça gratuita ao Espólio: A Apelante sustenta que o juízo analisou equivocadamente a situação financeira da inventariante (herdeira), e não do próprio Espólio. O acervo hereditário possui imóvel avaliado em R$ 3.800.000,00 e gera renda mensal de aluguel superior a R$ 12.000,00, conforme comprovantes juntados. Ademais, os dois herdeiros cederam onerosamente direitos hereditários por R$ 250.000,00 cada, e o Espólio já confessou receber os aluguéis. A jurisprudência do TJPR e do TJDFT é uníssona no sentido de que a gratuidade em processos de espólio deve ser aferida pelo acervo patrimonial, não pelas condições dos herdeiros individualmente. Requer também multa por má-fé (art. 100, parágrafo único, do CPC); (b) Inexistência de preço vil: O imóvel foi avaliado em R$ 3.800.000,00 em março/2023 e arrematado em segunda praça por R$ 1.900.000,00 em fevereiro/2024, exatamente 50% do valor da avaliação, dentro do limite legal do art. 891 do CPC. O próprio juízo homologou o laudo sem qualquer ressalva quanto à necessidade de atualização e designou o leilão com base nele. A avaliação tinha menos de "ano e dia" na data do leilão, prazo que não autoriza renovação automática. Aplicando-se o IGP-M ao período (mar/2023 a fev/2024), verificou-se deflação acumulada de aproximadamente 3,8%, demonstrando que o valor do imóvel não subiu — ao contrário, houve leve desvalorização monetária. A decisão que anula a arrematação é, portanto, contraditória com a que homologou o laudo; (c) Invalidade das propostas usadas como prova de desatualização da avaliação: O juízo fundamentou a decisão em duas propostas de compra apresentadas pelos locatários do imóvel (casal Alexandre e Jéssica Oliveira), que, na realidade, eram propostas de permuta, não de compra à vista. A Apelante demonstrou que: (a) o casal declarou-se pobre em outros processos, incompatível com ofertas de R$ 3,5 e R$ 4,2 milhões; (b) certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cianorte e Terra Boa comprovam que eles não possuem os imóveis ofertados em permuta; (c) uma terceira proposta (Sr. Sérgio da Serallê Calçados, R$ 4,1 milhões) sequer está nos autos, sendo mera afirmação do advogado do Apelado — fundamento em documento inexistente é erro grave; (d) todas as propostas foram apresentadas em agosto/2025, 18 meses após o leilão, não servindo como parâmetro de valor na data da arrematação; (d) Omissão judicial quanto aos efeitos da nulidade: Subsidiariamente, a Apelante aponta que a decisão, ao anular a arrematação, deixou lacunas graves: não definiu se haverá nova avaliação ou simples atualização monetária; não indicou o índice de correção; não analisou a possibilidade de complementação do valor pelo arrematante (solução menos gravosa e amplamente admitida na jurisprudência). A anulação integral, sem essas definições, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual, além de premiar a procrastinação do devedor; (e) Indevida fixação de honorários de sucumbência: A Impugnação à Arrematação é mero incidente executivo, sem natureza de ação autônoma, não ensejando sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. Além disso, o vício apontado decorreu de omissão do próprio juízo ao não determinar a atualização da avaliação antes do leilão, não de conduta da Apelante.Subsidiariamente, pede sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), pois a maioria dos pedidos do Espólio foi rejeitada (nulidade da penhora, adjudicação, venda apenas pelo valor integral da avaliação, nulidade da avaliação e adjudicação pelo valor do crédito); (f) Requerimentos finais: Reforma integral da decisão para: declarar válida a arrematação e determinar a expedição da Carta de Arrematação; revogar a justiça gratuita do Espólio; aplicar multa por litigância de má-fé; e inverter os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, que a decisão seja integrada com a definição dos efeitos concretos da eventual nulidade. Contrarrazões apresentada (mov. 143.1). É, em resumo, o relatório FUNDAMENTAÇÃO Do não conhecimento do recurso: Embora o procedimento de origem tenha sido denominado "embargos à arrematação", a nomenclatura empregada não altera a sua natureza jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os antigos embargos à arrematação foram extintos do sistema processual, de modo que eventual insurgência contra a alienação judicial deve ser deduzida por simples petição, nos próprios autos da execução, caracterizando mera impugnação à arrematação. Assim, a presente controvérsia deve ser examinada sob essa perspectiva, independentemente da denominação atribuída pela parte ou pelo Juízo de origem e pela forma em que foi processado. Portanto, o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação à arrematação possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o processo executivo. Nesse contexto, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Transplantando essa premissa normativa para o caso concreto, verifica-se que o recurso de apelação não é o meio adequado para impugnar a decisão que declarou a nulidade da arrematação do imóvel. Isso porque referido pronunciamento não se qualifica como sentença, sendo certo que, nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível apenas contra sentença, seja ela terminativa (art. 485 do CPC), seja definitiva (art. 487 do CPC). Por sua vez, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Evidencia-se, assim, que a interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e inescusável, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: Jurisprudência – TJPR (01): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CABIMENTO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIANTE DO ERRO GROSSEIRO, NÃO HÁ MARGEM PARA INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto de decisão monocrática pela qual a apelação não foi conhecida. II. Questão em discussão 2. Julgar se é cabível apelação interposta de decisão interlocutória pela qual foi acolhida parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de decisão interlocutória que não pôs fim à execução, ou seja, de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, evidente que o recurso cabível era o agravo de instrumento, conforme determina o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Diante do erro grosseiro, não há margem para incidência do princípio da fungibilidade recursal, devendo ser mantida decisão monocrática de não conhecimento da apelação. 5. A decisão monocrática de não conhecimento da apelação, portanto, deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014846- 18.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2026) (sublinhei). Jurisprudência – TJPR (02): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO, PROFERIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA OU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; E (II) SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO-SE A DELIBERAR SOBRE PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS, RAZÃO PELA QUAL SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFORME O ART. 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. SENDO INTERLOCUTÓRIA A DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011649-68.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026) (sublinhei). Jurisprudência – TJPR (03): APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, RECONHECE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES E ADMITE A COMPENSAÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologa os cálculos, reconhece a existência de créditos recíprocos e admite a compensação entre eles, sem extinguir o procedimento e com determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação anterior de honorários advocatícios em favor da requerida. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020266-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026) (sublinhei). Cumpre destacar, ainda, que contra a mesma decisão foi interposto pelo Exequente João Francisco Torres o Agravo de Instrumento n.º 0140426-70.2025.8.16.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Lilian Romero, o qual foi conhecido e parcialmente provido por esta Colenda 6ª Câmara Cível. Em referido recurso, o Colegiado reconheceu expressamente que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória — razão pela qual reputou cabível o agravo de instrumento — e, no mérito, reformou a decisão recorrida, afastando a nulidade da arrematação, revogando a gratuidade da justiça concedida ao espólio e excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se a ementa: Precedente – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS À ARREMATAÇÃO”. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBJACENTE. INSURGÊNCIA DE UM DOS EMBARGADOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, NO ACERVO, DE IMÓVEL AVALIADO EMMILHÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. ALIENAÇÃO REGULAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. “Embargos” manejados pelo espólio executado para impugnar a arrematação de um imóvel integrante do acervo hereditário. Decisão que acolheu o pedido e rejeitou as teses de defesa dos exequentes. Insurgência de um dos embargados. Pretensão de reforma do decisum. Razões recursais embasadas na alegação de inexistência de vícios no procedimento de alienação. II. Questão em discussão 2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) invalidade da arrematação; (iv) ônus sucumbenciais III. Razões de decidir 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. A decisão recorrida ostenta conteúdo decisório e não extinguiu a execução, logo, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento. 4. Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita acolhido. Hipossuficiência econômica analisada com base em documentos da representante do espólio. Necessidade, todavia, de se aferir o patrimônio do acervo. Caso concreto em que, além da ausência de comprovação da extensão dos bens do acervo hereditário, ele engloba ao menos um imóvel de elevado valor (R$ 3.800.000,00), circunstância suficiente para afastar a tese de hipossuficiência e justificar a revogação da justiça gratuita. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de má-fé do embargante. 5. Nulidade da alienação não configurada. Arrematação por preço vil inexistente. Imóvel adquirido por lance equivalente a 50% do valor da avaliação do bem, aproximadamente 11 meses após a sua realização. Necessidade de nova avaliação não demonstrada. Decisão reformada. 6. Por fim, a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada, já que o procedimento de impugnação à arrematação, na nova sistemática do CPC, deveria ter ocorrido nos próprios autos da execução, por simples petição, sem necessidade da instauração incidental dos extint os “embargos à arrematação”. Demais custas e despesas processuais, todavia, ficam sob responsabilidade do “embargante”, ante o princípio da causalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Como se vê, além de corroborar o entendimento de que a decisão impugnada ostenta natureza interlocutória — circunstância que, por si só, evidencia o descabimento da apelação —, o referido acórdão reformou justamente os capítulos impugnados pelo Exequente no presente recurso. Assim, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, o cabimento da apelação, o recurso igualmente não poderia ser conhecido por ausência superveniente de interesse recursal. Isso porque a decisão recorrida foi substituída, naqueles capítulos, pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0140426-70.2025.8.16.0000, tornando desprovido de utilidade o exame de insurgência dirigida contra pronunciamento judicial que já não subsiste. Também por esse fundamento, impõe-se o não conhecimento da apelação. Conclusão: Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Honorários recursais (Exequente - Dinomar): Não há falar, contudo, em majoração de honorários advocatícios recursais. Isso porque, conforme assentado por esta 6ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0140426-70.2025.8.16.0000, a impugnação à arrematação constitui mero incidente processual, a ser deduzido nos próprios autos da execução, não ensejando condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Se inexiste verba honorária sucumbencial na origem, igualmente inviável se mostra a incidência do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação do Exequente ao pagamento de honorários recursais. Int. Curitiba, 20 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DINOMAR BORGES TORRES
Réu DINOMAR BORGES TORRES
Autor ESPóLIO DE VENI SILVA MARQUES
Réu ESPóLIO DE VENI SILVA MARQUES
Réu JOãO FRANCISCO TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO FRANCISCO TORRES
OAB: 10977/PR
ANTONIO DE SOUZA PEDROSO
OAB: 12840/PR
RICARDO FAQUINI RIBEIRO
OAB: 50486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002406-23.2024.8.16.0069 Origem: 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE Apelantes: DINOMAR BORGES TORRES E ESPÓLIO DE VENI SILVIA MARQUES Apelados: OS MESMOS Relator: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA 1 ____________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO PROCESSADA SOB A DENOMINAÇÃO DE “EMBARGOS À ARREMATAÇÃO”. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NO BOJO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS CAPÍTULOS JÁ REFORMADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. CASO EM EXAME. Recursos de apelação interpostos contra pronunciamento judicial que, em incidente de impugnação à arrematação instaurado nos próprios autos da execução, declarou a nulidade da alienação judicial, manteve a gratuidade da justiça concedida ao espólio e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se é cabível apelação contra decisão que acolhe impugnação à arrematação no curso da execução; e (ii) se subsiste interesse recursal diante da superveniente reforma dos capítulos impugnados por acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão. RAZÕES DE DECIDIR. A denominação conferida ao procedimento como “embargos à arrematação” não altera sua natureza jurídica, porquanto, sob a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a insurgência contra a arrematação deve ser deduzida por simples petição nos próprios autos da execução, configurando mera impugnação à arrematação. O pronunciamento que acolhe essa impugnação possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir a execução, sendo impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, contra a mesma decisão foi interposto agravo de instrumento já julgado pela 6ª Câmara Cível, que reconheceu o cabimento do referido recurso e reformou os capítulos relativos à nulidade da arrematação, à gratuidade da justiça e aos honorários advocatícios, circunstância que evidencia, ainda, a perda superveniente do interesse recursal quanto às matérias devolvidas por apelação. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe impugnação à arrematação deduzida no curso da execução possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de apelação. Sobrevindo acórdão proferido em agravo de instrumento que substitui os capítulos impugnados da decisão recorrida, resta caracterizada, ainda, a perda superveniente do interesse recursal. ____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de decisão (mov.113.1) que, nos autos de impugnação à arrematação, acolheu o pedido inicial e declarou a nulidade da arrematação de imóvel, nos seguintes termos: “3.1. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 891, parágrafo único e 903, §1º, I, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e DECLARO A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO do imóvel matrícula nº 5.771, realizada no processo de execução nº 0000014- 39.1989.8.16.0069 e, consequentemente, anulo os efeitos da arrematação, determinando seu imediato desfazimento e o retorno dos bens ao estado anterior à alienação judicial; 3.2. Determino, a devolução integral dos valores pagos pelo 1 Em substituição a Exma. Sra. Desª Lilian Romero.arrematante, observando-se as regras do art. 903, §5º, II, do CPC; Ratifico a gratuidade da justiça concedida ao espólio, diante de sua vulnerabilidade econômica comprovada nos autos; Considerando que o valor da arrematação (R$ 1.900.000,00) é significativamente elevado, mas que a complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo exigido e a natureza do incidente justificam a fixação equitativa, arbitro os honorários, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 10.000,00, valor esse que entendo justo, proporcional e adequado à atuação desenvolvida no presente incid ente. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais”. Razões recursais (Espólio): Alega o Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Dos honorários arbitrados: O Recorrente sustenta que a sentença, ao fixar honorários aquém do mínimo legal, desconsiderou a dimensão do trabalho efetivamente prestado, incluindo a participação em audiência, a elaboração de peças robustas e a impugnação de dois agravos de instrumento, o que eleva substancialmente o esforço processual despendido; (b) Da gratuidade da justiça: O Recorrente requer a manutenção da Gratuidade da Justiça já concedida na sentença, com fundamento na Lei n. 1.050/60. Os representantes do Espólio – Luciane Silvia Ferraz e Carlos Eduardo Ferraz – enquadram-se no conceito jurídico de hipossuficiência, não possuindo condições financeiras de arcar com custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de seus dependentes; (c) Requerimentos finais: I. O recebimento e conhecimento do recurso; II. A manutenção da Gratuidade Processual concedida na origem; III. O provimento do recurso para reformar o decisum no capítulo dos honorários advocatícios, majorando-os ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do CPC. Razões recursais (Exequente - Dinomar): Alega a Recorrente, em suma, o seguinte: (a) Revogação da justiça gratuita ao Espólio: A Apelante sustenta que o juízo analisou equivocadamente a situação financeira da inventariante (herdeira), e não do próprio Espólio. O acervo hereditário possui imóvel avaliado em R$ 3.800.000,00 e gera renda mensal de aluguel superior a R$ 12.000,00, conforme comprovantes juntados. Ademais, os dois herdeiros cederam onerosamente direitos hereditários por R$ 250.000,00 cada, e o Espólio já confessou receber os aluguéis. A jurisprudência do TJPR e do TJDFT é uníssona no sentido de que a gratuidade em processos de espólio deve ser aferida pelo acervo patrimonial, não pelas condições dos herdeiros individualmente. Requer também multa por má-fé (art. 100, parágrafo único, do CPC); (b) Inexistência de preço vil: O imóvel foi avaliado em R$ 3.800.000,00 em março/2023 e arrematado em segunda praça por R$ 1.900.000,00 em fevereiro/2024, exatamente 50% do valor da avaliação, dentro do limite legal do art. 891 do CPC. O próprio juízo homologou o laudo sem qualquer ressalva quanto à necessidade de atualização e designou o leilão com base nele. A avaliação tinha menos de "ano e dia" na data do leilão, prazo que não autoriza renovação automática. Aplicando-se o IGP-M ao período (mar/2023 a fev/2024), verificou-se deflação acumulada de aproximadamente 3,8%, demonstrando que o valor do imóvel não subiu — ao contrário, houve leve desvalorização monetária. A decisão que anula a arrematação é, portanto, contraditória com a que homologou o laudo; (c) Invalidade das propostas usadas como prova de desatualização da avaliação: O juízo fundamentou a decisão em duas propostas de compra apresentadas pelos locatários do imóvel (casal Alexandre e Jéssica Oliveira), que, na realidade, eram propostas de permuta, não de compra à vista. A Apelante demonstrou que: (a) o casal declarou-se pobre em outros processos, incompatível com ofertas de R$ 3,5 e R$ 4,2 milhões; (b) certidões negativas dos Cartórios de Registro de Imóveis de Cianorte e Terra Boa comprovam que eles não possuem os imóveis ofertados em permuta; (c) uma terceira proposta (Sr. Sérgio da Serallê Calçados, R$ 4,1 milhões) sequer está nos autos, sendo mera afirmação do advogado do Apelado — fundamento em documento inexistente é erro grave; (d) todas as propostas foram apresentadas em agosto/2025, 18 meses após o leilão, não servindo como parâmetro de valor na data da arrematação; (d) Omissão judicial quanto aos efeitos da nulidade: Subsidiariamente, a Apelante aponta que a decisão, ao anular a arrematação, deixou lacunas graves: não definiu se haverá nova avaliação ou simples atualização monetária; não indicou o índice de correção; não analisou a possibilidade de complementação do valor pelo arrematante (solução menos gravosa e amplamente admitida na jurisprudência). A anulação integral, sem essas definições, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e economia processual, além de premiar a procrastinação do devedor; (e) Indevida fixação de honorários de sucumbência: A Impugnação à Arrematação é mero incidente executivo, sem natureza de ação autônoma, não ensejando sucumbência nos termos do art. 85 do CPC. Além disso, o vício apontado decorreu de omissão do próprio juízo ao não determinar a atualização da avaliação antes do leilão, não de conduta da Apelante.Subsidiariamente, pede sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), pois a maioria dos pedidos do Espólio foi rejeitada (nulidade da penhora, adjudicação, venda apenas pelo valor integral da avaliação, nulidade da avaliação e adjudicação pelo valor do crédito); (f) Requerimentos finais: Reforma integral da decisão para: declarar válida a arrematação e determinar a expedição da Carta de Arrematação; revogar a justiça gratuita do Espólio; aplicar multa por litigância de má-fé; e inverter os ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, que a decisão seja integrada com a definição dos efeitos concretos da eventual nulidade. Contrarrazões apresentada (mov. 143.1). É, em resumo, o relatório FUNDAMENTAÇÃO Do não conhecimento do recurso: Embora o procedimento de origem tenha sido denominado "embargos à arrematação", a nomenclatura empregada não altera a sua natureza jurídica. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, os antigos embargos à arrematação foram extintos do sistema processual, de modo que eventual insurgência contra a alienação judicial deve ser deduzida por simples petição, nos próprios autos da execução, caracterizando mera impugnação à arrematação. Assim, a presente controvérsia deve ser examinada sob essa perspectiva, independentemente da denominação atribuída pela parte ou pelo Juízo de origem e pela forma em que foi processado. Portanto, o pronunciamento judicial que acolhe a impugnação à arrematação possui natureza de decisão interlocutória, por não extinguir o processo executivo. Nesse contexto, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Transplantando essa premissa normativa para o caso concreto, verifica-se que o recurso de apelação não é o meio adequado para impugnar a decisão que declarou a nulidade da arrematação do imóvel. Isso porque referido pronunciamento não se qualifica como sentença, sendo certo que, nos termos do art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível apenas contra sentença, seja ela terminativa (art. 485 do CPC), seja definitiva (art. 487 do CPC). Por sua vez, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Evidencia-se, assim, que a interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro e inescusável, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso.Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados desta Corte: Jurisprudência – TJPR (01): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CABIMENTO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIANTE DO ERRO GROSSEIRO, NÃO HÁ MARGEM PARA INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto de decisão monocrática pela qual a apelação não foi conhecida. II. Questão em discussão 2. Julgar se é cabível apelação interposta de decisão interlocutória pela qual foi acolhida parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de decisão interlocutória que não pôs fim à execução, ou seja, de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, evidente que o recurso cabível era o agravo de instrumento, conforme determina o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. Diante do erro grosseiro, não há margem para incidência do princípio da fungibilidade recursal, devendo ser mantida decisão monocrática de não conhecimento da apelação. 5. A decisão monocrática de não conhecimento da apelação, portanto, deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014846- 18.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 28.06.2026) (sublinhei). Jurisprudência – TJPR (02): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO, PROFERIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DISCIPLINA A DESTINAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSSUI NATUREZA DE SENTENÇA OU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; E (II) SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, LIMITANDO-SE A DELIBERAR SOBRE PROVIDÊNCIAS EXECUTIVAS, RAZÃO PELA QUAL SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CONFORME O ART. 203, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. SENDO INTERLOCUTÓRIA A DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O RECURSO CABÍVEL É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFIGURANDO ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA E É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011649-68.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.05.2026) (sublinhei). Jurisprudência – TJPR (03): APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL, RECONHECE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES E ADMITE A COMPENSAÇÃO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERMINATIVO. PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR.1. A decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologa os cálculos, reconhece a existência de créditos recíprocos e admite a compensação entre eles, sem extinguir o procedimento e com determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A interposição de apelação configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 3. Incabível a majoração da verba honorária em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, em virtude da ausência de fixação anterior de honorários advocatícios em favor da requerida. Apelação cível não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020266-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11.07.2026) (sublinhei). Cumpre destacar, ainda, que contra a mesma decisão foi interposto pelo Exequente João Francisco Torres o Agravo de Instrumento n.º 0140426-70.2025.8.16.0000, de relatoria da eminente Desembargadora Lilian Romero, o qual foi conhecido e parcialmente provido por esta Colenda 6ª Câmara Cível. Em referido recurso, o Colegiado reconheceu expressamente que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória — razão pela qual reputou cabível o agravo de instrumento — e, no mérito, reformou a decisão recorrida, afastando a nulidade da arrematação, revogando a gratuidade da justiça concedida ao espólio e excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se a ementa: Precedente – 6ª CCível – TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS À ARREMATAÇÃO”. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL ALIENADO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUBJACENTE. INSURGÊNCIA DE UM DOS EMBARGADOS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO ESPÓLIO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, NO ACERVO, DE IMÓVEL AVALIADO EMMILHÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL NÃO CONFIGURADA. NULIDADE INEXISTENTE. ALIENAÇÃO REGULAR. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. “Embargos” manejados pelo espólio executado para impugnar a arrematação de um imóvel integrante do acervo hereditário. Decisão que acolheu o pedido e rejeitou as teses de defesa dos exequentes. Insurgência de um dos embargados. Pretensão de reforma do decisum. Razões recursais embasadas na alegação de inexistência de vícios no procedimento de alienação. II. Questão em discussão 2. (i) Admissibilidade do recurso; (ii) impugnação à justiça gratuita; (iii) invalidade da arrematação; (iv) ônus sucumbenciais III. Razões de decidir 3. Preliminar de inadmissibilidade do recurso rejeitada. A decisão recorrida ostenta conteúdo decisório e não extinguiu a execução, logo, o recurso cabível para impugná-la é o agravo de instrumento. 4. Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita acolhido. Hipossuficiência econômica analisada com base em documentos da representante do espólio. Necessidade, todavia, de se aferir o patrimônio do acervo. Caso concreto em que, além da ausência de comprovação da extensão dos bens do acervo hereditário, ele engloba ao menos um imóvel de elevado valor (R$ 3.800.000,00), circunstância suficiente para afastar a tese de hipossuficiência e justificar a revogação da justiça gratuita. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, diante da ausência de má-fé do embargante. 5. Nulidade da alienação não configurada. Arrematação por preço vil inexistente. Imóvel adquirido por lance equivalente a 50% do valor da avaliação do bem, aproximadamente 11 meses após a sua realização. Necessidade de nova avaliação não demonstrada. Decisão reformada. 6. Por fim, a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada, já que o procedimento de impugnação à arrematação, na nova sistemática do CPC, deveria ter ocorrido nos próprios autos da execução, por simples petição, sem necessidade da instauração incidental dos extint os “embargos à arrematação”. Demais custas e despesas processuais, todavia, ficam sob responsabilidade do “embargante”, ante o princípio da causalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Como se vê, além de corroborar o entendimento de que a decisão impugnada ostenta natureza interlocutória — circunstância que, por si só, evidencia o descabimento da apelação —, o referido acórdão reformou justamente os capítulos impugnados pelo Exequente no presente recurso. Assim, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, o cabimento da apelação, o recurso igualmente não poderia ser conhecido por ausência superveniente de interesse recursal. Isso porque a decisão recorrida foi substituída, naqueles capítulos, pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0140426-70.2025.8.16.0000, tornando desprovido de utilidade o exame de insurgência dirigida contra pronunciamento judicial que já não subsiste. Também por esse fundamento, impõe-se o não conhecimento da apelação. Conclusão: Ante o exposto, não conheço do apelo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Honorários recursais (Exequente - Dinomar): Não há falar, contudo, em majoração de honorários advocatícios recursais. Isso porque, conforme assentado por esta 6ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0140426-70.2025.8.16.0000, a impugnação à arrematação constitui mero incidente processual, a ser deduzido nos próprios autos da execução, não ensejando condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Se inexiste verba honorária sucumbencial na origem, igualmente inviável se mostra a incidência do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual deve ser afastada qualquer condenação do Exequente ao pagamento de honorários recursais. Int. Curitiba, 20 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Relator