0002405-27.2025.8.16.0029
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Colombo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0002405-27.2025.8.16.0029 Autor: Paulo Carlos Silva Santos Réu: Instituto Christian Andrade I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta ter contratado os serviços odontológicos da requerida em março de 2023 para realização de implantes inferiores, prótese protocolo inferior e prótese total superior, pelo valor de R$ 12.000,00. Afirma que houve demora excessiva na entrega das próteses provisórias e definitivas, bem como que, após a conclusão do tratamento, a prótese superior não apresenta fixação adequada, impossibilitando sua alimentação normal e causando intenso desconforto. Aduz ter retornado inúmeras vezes à clínica, sem solução definitiva, sendo posteriormente informada de que deveria desembolsar aproximadamente R$ 3.000,00 para confecção de nova prótese. Sustenta que precisará realizar novo tratamento em outra clínica, juntando orçamento no valor de R$ 10.500,00, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial, bem como inépcia da inicial e necessidade de emenda em razão da baixa qualidade dos documentos. No mérito, sustenta que o tratamento foi corretamente executado, observando-se os protocolos odontológicos. Afirma que o autor optou conscientemente pelo tratamento mais econômico (protocolo inferior e prótese total superior removível), que houve necessidade de aguardar a osseointegração dos implantes antes da instalação definitiva das próteses, que foram realizados diversos atendimentos de ajuste e que a dificuldade de adaptação decorre da não utilização das próteses provisórias pelo paciente, bem como da ausência de comparecimento às manutenções recomendadas. Defende inexistir qualquer falha na prestação do serviço. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de emenda. Embora a inicial tenha sido apresentada em formulário manuscrito, observa-se que a narrativa dos fatos permitiu plena compreensão da controvérsia, tanto que a requerida apresentou defesa extensa e específica sobre todos os fatos narrados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Da mesma forma, o pedido de danos materiais não é genérico. O autor delimitou o valor pretendido mediante apresentação de orçamento emitido por outra clínica odontológica, possibilitando o exercício da ampla defesa, circunstância que afasta a alegada inépcia. Entretanto, assiste razão à requerida quanto à preliminar de incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, somente podem tramitar perante os Juizados Especiais causas compatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No presente caso, toda a controvérsia reside justamente na existência, ou não, de falha técnica na execução do tratamento odontológico contratado. Não se discute simples inadimplemento contratual ou ausência de prestação do serviço. Ao contrário, é incontroverso que o tratamento foi efetivamente realizado, envolvendo extrações dentárias, instalação de implantes inferiores, colocação de próteses provisórias, posterior instalação de próteses definitivas e diversos retornos para ajustes, conforme demonstram os documentos contratuais e o prontuário apresentado pela requerida. A divergência consiste em definir se a atual dificuldade relatada pelo autor decorre de vício na execução do tratamento ou de fatores inerentes ao próprio paciente. Com efeito, a requerida afirma que o autor foi previamente informado acerca das diferenças existentes entre o tratamento composto por protocolo inferior associado à prótese total superior removível e o tratamento de protocolo em ambas as arcadas, tendo optado pela alternativa de menor custo. Sustenta ainda que os implantes inferiores apresentaram baixo torque inicial, circunstância que exigiu aguardar o período de osseointegração antes da instalação definitiva das próteses, procedimento tecnicamente indicado. Aduz, ainda, que o autor não utilizou as próteses provisórias durante o período de adaptação, fato que teria comprometido a adaptação posterior às próteses definitivas, bem como deixou de comparecer às manutenções indicadas. Por outro lado, o autor sustenta que a prótese superior jamais apresentou estabilidade suficiente para permitir alimentação adequada, alegando que o serviço foi mal executado e que seria necessária a realização de novo tratamento em outra clínica. A solução da controvérsia exige o esclarecimento de questões eminentemente técnicas, impossíveis de serem resolvidas apenas com a análise da prova documental produzida pelas partes, tais como verificar se a prótese superior foi confeccionada em conformidade com as normas técnicas da odontologia, se a instabilidade alegada decorre de eventual defeito na sua confecção ou de características anatômicas próprias do paciente, se a modalidade de tratamento inicialmente escolhida era a mais indicada para o caso concreto, se as dificuldades funcionais atualmente apresentadas decorrem da ausência de adaptação do paciente ou de efetiva falha na prestação do serviço, se os atendimentos de ajuste realizados pela requerida foram suficientes e tecnicamente adequados e, por fim, se há efetiva necessidade de substituição integral do tratamento anteriormente executado. Tais questões não podem ser solucionadas mediante mera análise documental ou depoimentos das partes. Embora o autor tenha juntado orçamento emitido por outra clínica no valor de R$ 10.500,00, referido documento não possui natureza de laudo pericial. Ao contrário, limita-se a indicar novo plano de tratamento, contemplando, além da prótese superior, instalação de dois novos implantes e novo protocolo inferior, inexistindo qualquer conclusão técnica acerca da existência de erro odontológico praticado pela requerida. Ou seja, o orçamento apenas demonstra quanto custaria um novo tratamento, mas não comprova que o tratamento anteriormente realizado foi executado em desconformidade com a técnica odontológica. Também não é possível concluir, pelos documentos juntados, se os novos procedimentos decorrem de efetiva falha da requerida ou de evolução natural do quadro clínico, das condições ósseas do paciente, da adaptação funcional ou de outros fatores biológicos. Da mesma forma, a documentação contratual demonstra que o próprio contrato previa a necessidade de acompanhamento periódico, manutenções e colaboração do paciente durante e após o tratamento, circunstâncias igualmente relevantes para avaliação da responsabilidade da requerida. Portanto, para o correto deslinde da demanda seria imprescindível a realização de perícia odontológica, com exame clínico do autor, análise do prontuário, avaliação das próteses instaladas, estudo das condições anatômicas do paciente e emissão de parecer técnico capaz de esclarecer se houve efetiva falha na prestação dos serviços. A produção dessa prova extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Importante registrar que não se está afirmando que a pretensão do autor é improcedente. Também não seria adequado julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória, pois a ausência de prova decorre justamente da impossibilidade de produção da prova técnica indispensável dentro do rito dos Juizados Especiais. A solução mais adequada, portanto, é reconhecer a incompetência material do Juizado Especial para processamento da presente demanda, preservando-se ao autor a possibilidade de ajuizar a ação perante a Justiça Comum, onde poderá ser produzida perícia odontológica completa e submetido o caso ao devido contraditório técnico. Diante disso, resta inviável o exame do mérito da demanda. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANÁLISE DAS PROVAS QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003506-42.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette - J. 16.11.2021) – destaquei. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ORTODONTIA. COLOCAÇÃO DE APARELHO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANÁLISE DAS PROVAS QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008409-53.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - J. 11.06.2021) – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA COLOCAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007948-02.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 29.05.2023) – destaquei. III. Dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 23 de julho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO CHISTRIAN ANDRADE
Autor PAULO CARLOS SILVA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DIAS GONCALVES
OAB: 27855/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.° 0002405-27.2025.8.16.0029 Autor: Paulo Carlos Silva Santos Réu: Instituto Christian Andrade I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora sustenta ter contratado os serviços odontológicos da requerida em março de 2023 para realização de implantes inferiores, prótese protocolo inferior e prótese total superior, pelo valor de R$ 12.000,00. Afirma que houve demora excessiva na entrega das próteses provisórias e definitivas, bem como que, após a conclusão do tratamento, a prótese superior não apresenta fixação adequada, impossibilitando sua alimentação normal e causando intenso desconforto. Aduz ter retornado inúmeras vezes à clínica, sem solução definitiva, sendo posteriormente informada de que deveria desembolsar aproximadamente R$ 3.000,00 para confecção de nova prótese. Sustenta que precisará realizar novo tratamento em outra clínica, juntando orçamento no valor de R$ 10.500,00, razão pela qual pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial, bem como inépcia da inicial e necessidade de emenda em razão da baixa qualidade dos documentos. No mérito, sustenta que o tratamento foi corretamente executado, observando-se os protocolos odontológicos. Afirma que o autor optou conscientemente pelo tratamento mais econômico (protocolo inferior e prótese total superior removível), que houve necessidade de aguardar a osseointegração dos implantes antes da instalação definitiva das próteses, que foram realizados diversos atendimentos de ajuste e que a dificuldade de adaptação decorre da não utilização das próteses provisórias pelo paciente, bem como da ausência de comparecimento às manutenções recomendadas. Defende inexistir qualquer falha na prestação do serviço. Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial e de necessidade de emenda. Embora a inicial tenha sido apresentada em formulário manuscrito, observa-se que a narrativa dos fatos permitiu plena compreensão da controvérsia, tanto que a requerida apresentou defesa extensa e específica sobre todos os fatos narrados, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Da mesma forma, o pedido de danos materiais não é genérico. O autor delimitou o valor pretendido mediante apresentação de orçamento emitido por outra clínica odontológica, possibilitando o exercício da ampla defesa, circunstância que afasta a alegada inépcia. Entretanto, assiste razão à requerida quanto à preliminar de incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, somente podem tramitar perante os Juizados Especiais causas compatíveis com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No presente caso, toda a controvérsia reside justamente na existência, ou não, de falha técnica na execução do tratamento odontológico contratado. Não se discute simples inadimplemento contratual ou ausência de prestação do serviço. Ao contrário, é incontroverso que o tratamento foi efetivamente realizado, envolvendo extrações dentárias, instalação de implantes inferiores, colocação de próteses provisórias, posterior instalação de próteses definitivas e diversos retornos para ajustes, conforme demonstram os documentos contratuais e o prontuário apresentado pela requerida. A divergência consiste em definir se a atual dificuldade relatada pelo autor decorre de vício na execução do tratamento ou de fatores inerentes ao próprio paciente. Com efeito, a requerida afirma que o autor foi previamente informado acerca das diferenças existentes entre o tratamento composto por protocolo inferior associado à prótese total superior removível e o tratamento de protocolo em ambas as arcadas, tendo optado pela alternativa de menor custo. Sustenta ainda que os implantes inferiores apresentaram baixo torque inicial, circunstância que exigiu aguardar o período de osseointegração antes da instalação definitiva das próteses, procedimento tecnicamente indicado. Aduz, ainda, que o autor não utilizou as próteses provisórias durante o período de adaptação, fato que teria comprometido a adaptação posterior às próteses definitivas, bem como deixou de comparecer às manutenções indicadas. Por outro lado, o autor sustenta que a prótese superior jamais apresentou estabilidade suficiente para permitir alimentação adequada, alegando que o serviço foi mal executado e que seria necessária a realização de novo tratamento em outra clínica. A solução da controvérsia exige o esclarecimento de questões eminentemente técnicas, impossíveis de serem resolvidas apenas com a análise da prova documental produzida pelas partes, tais como verificar se a prótese superior foi confeccionada em conformidade com as normas técnicas da odontologia, se a instabilidade alegada decorre de eventual defeito na sua confecção ou de características anatômicas próprias do paciente, se a modalidade de tratamento inicialmente escolhida era a mais indicada para o caso concreto, se as dificuldades funcionais atualmente apresentadas decorrem da ausência de adaptação do paciente ou de efetiva falha na prestação do serviço, se os atendimentos de ajuste realizados pela requerida foram suficientes e tecnicamente adequados e, por fim, se há efetiva necessidade de substituição integral do tratamento anteriormente executado. Tais questões não podem ser solucionadas mediante mera análise documental ou depoimentos das partes. Embora o autor tenha juntado orçamento emitido por outra clínica no valor de R$ 10.500,00, referido documento não possui natureza de laudo pericial. Ao contrário, limita-se a indicar novo plano de tratamento, contemplando, além da prótese superior, instalação de dois novos implantes e novo protocolo inferior, inexistindo qualquer conclusão técnica acerca da existência de erro odontológico praticado pela requerida. Ou seja, o orçamento apenas demonstra quanto custaria um novo tratamento, mas não comprova que o tratamento anteriormente realizado foi executado em desconformidade com a técnica odontológica. Também não é possível concluir, pelos documentos juntados, se os novos procedimentos decorrem de efetiva falha da requerida ou de evolução natural do quadro clínico, das condições ósseas do paciente, da adaptação funcional ou de outros fatores biológicos. Da mesma forma, a documentação contratual demonstra que o próprio contrato previa a necessidade de acompanhamento periódico, manutenções e colaboração do paciente durante e após o tratamento, circunstâncias igualmente relevantes para avaliação da responsabilidade da requerida. Portanto, para o correto deslinde da demanda seria imprescindível a realização de perícia odontológica, com exame clínico do autor, análise do prontuário, avaliação das próteses instaladas, estudo das condições anatômicas do paciente e emissão de parecer técnico capaz de esclarecer se houve efetiva falha na prestação dos serviços. A produção dessa prova extrapola os limites da prova técnica simplificada admitida no âmbito dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Importante registrar que não se está afirmando que a pretensão do autor é improcedente. Também não seria adequado julgar improcedentes os pedidos por insuficiência probatória, pois a ausência de prova decorre justamente da impossibilidade de produção da prova técnica indispensável dentro do rito dos Juizados Especiais. A solução mais adequada, portanto, é reconhecer a incompetência material do Juizado Especial para processamento da presente demanda, preservando-se ao autor a possibilidade de ajuizar a ação perante a Justiça Comum, onde poderá ser produzida perícia odontológica completa e submetido o caso ao devido contraditório técnico. Diante disso, resta inviável o exame do mérito da demanda. Neste sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRÓTESE DENTÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANÁLISE DAS PROVAS QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003506-42.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Adriana de Lourdes Simette - J. 16.11.2021) – destaquei. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ORTODONTIA. COLOCAÇÃO DE APARELHO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ANÁLISE DAS PROVAS QUE DEMANDA CONHECIMENTO TÉCNICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008409-53.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - J. 11.06.2021) – destaquei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO PARA COLOCAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007948-02.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria - J. 29.05.2023) – destaquei. III. Dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 23 de julho de 2026. Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito