Detalhe do processo

0002405-23.2025.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002405-23.2025.8.16.0095 Processo: 0002405-23.2025.8.16.0095 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS KONOPKA ME Município de Irati/PR DECISÃO: Vistos em saneador. 1. Das preliminares. 1.1. Do pedido de revogação da tutela provisória. A requerida Marcos Konopka – ME pugna, preliminarmente, pela revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de que não há nos autos qualquer elemento técnico que demonstre risco concreto e iminente à vida, à saúde ou à segurança dos moradores, tampouco perigo de dano irreparável à ordem urbanística que justifique a medida extrema de desocupação imediata. Sustenta a ausência do periculum in mora, visto que a pretensão de demolição é desproporcional, uma vez que a edificação existe no local há mais de 20 (vinte) anos, situação já consolidada, sem qualquer dano concreto ou risco demonstrado, bem como que a própria demora do Ministério Público em questionar a legalidade da construção afasta a urgência da medida. Alega, ainda, a ausência da probabilidade do direito, sob o argumento de que houve o cumprimento integral da finalidade da concessão do direito real de uso, bem como que, em virtude do regime jurídico da concessão, não pode ser desconstituída unilateralmente, que a residência teria sido construída muito antes da entrada em vigor das leis municipais supervenientes, e que por se tratar de núcleo consolidado, é necessária a regularização fundiária sem a adoção de medidas drásticas como a demolição, que inexiste um laudo que comprove o risco urbanístico, ambiental, estrutural ou à saúde/segurança de moradores e terceiros, fundamentando-se a liminar em presunções abstratas, e que durante mais de 20 (vinte) anos o Município teria aceitado a existência de residência, prestando serviços públicos regulares, jamais autuado ou notificado o requerido, e ainda incluído a área em procedimentos de REURB, de modo que a súbita mudança de entendimento administrativo não poderia respaldar medida extrema contra particular que sempre agiu de boa-fé. Pois bem. Em que pese a extensa argumentação apresentada pelo requerido, tem-se que parte de premissa fática equivocada, ao tratar como se a tutela de urgência tivesse determinado a demolição do imóvel. Nos termos da inicial, o Ministério Público postulou, em sede de tutela de urgência, tão somente a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que a demolição não integra o pedido liminar, sendo a medida requerida como pedido de mérito. Ademais, ressalta-se que o pedido liminar de desocupação foi expressamente indeferido nos termos da decisão de ev. 8.1, que reconheceu a ausência do periculum in mora em razão da consolidação da situação fática ao longo de aproximadamente 20 (vinte) anos. Assim, a tutela de urgência foi deferida apenas parcialmente para determinar que o requerido se abstenha de promover nova construção, ampliação ou destinação residencial no imóvel. Diante disso, a argumentação apresentada na contestação quanto à inexistência de periculum in mora não merece acolhimento. Isso porque toda a fundamentação da defesa está voltada a precedentes que tratam de demolição de imóveis, remoção de construções e da desproporcionalidade de medidas de natureza extrema. Contudo, nenhuma dessas providências foi deferida em sede preliminar. A tutela de urgência concedida limitou-se a impor uma obrigação de não fazer, consistente em impedir a ampliação das edificações existentes ou a criação de nova destinação residencial no bem, preservando-se a finalidade para a qual a concessão foi originalmente outorgada, reconhecendo-se a plausibilidade da alegação de desvio de finalidade da concessão com base em declaração prestada pela própria parte requerida no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público (ev. 1.6). Assim, não há motivos para revogar a tutela de urgência. A medida deferida é cautelar, proporcional e restrita à preservação do estado atual do bem, impedindo apenas a ampliação ou alteração da destinação do imóvel durante o curso do processo. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Município de Irati/PR. Aduz o requerido Município de Irati/PR, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva no que se refere à obrigação principal de demolir a construção, sob os fundamentos de que a edificação residencial foi construída exclusivamente pelo primeiro requerido, Marcos Konopka, em lote cujo direito de uso lhe foi concedido, de modo que a construção irregular constitui ato praticado por particular, sendo o responsável direto pela violação às normas urbanísticas; a obrigação de demolir recai sobre quem praticou o ato ilícito; atribuir ao município a condenação direta e solidária inverte a lógica da responsabilidade de fiscalizar e exigir o cumprimento da lei; a responsabilidade de executar a demolição é subsidiária, apenas se o principal obrigado não o fizer. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, ressalta-se que o lote onde foi edificada a residência não pertence ao particular requerido. Trata-se de bem público municipal, cedido por meio de Concessão de Direito Real de Uso instituída pela Lei Municipal nº 1.612/2000, com finalidade exclusivamente industrial. Assim, o domínio permanece, a todo tempo, com o ente municipal, que apenas transferiu ao concessionário a fruição do bem, condicionada ao cumprimento da destinação pactuada. Desse modo, sendo o município titular do domínio e outorgante da concessão, é ele quem detém legitimidade e interesse direto para que seja declarado e sanado o desvio de finalidade no uso do próprio bem público. Ainda que se pretendesse afastar a legitimidade decorrente da propriedade, subsiste a legitimidade passiva do município em razão de sua competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial e a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, nos termos dos artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM EDIFICAÇÃO CONDOMINIAL. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Manhuaçu contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a regularizar obra irregular e se abster de novas edificações, e o Município de Manhuaçu à adoção de medidas administrativas para garantir o cumprimento da regularização, bem como à execução subsidiária das obrigações em caso de omissão do particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa da ordem urbanística; (ii) estabelecer se o Município de Manhuaçu é parte legítima para figurar no polo passivo em razão da omissão na fiscalização de obra irregular; e (iii) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por impor obrigação indeterminada ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública voltada à defesa da ordem urbanística e do meio ambiente artificial equilibrado, nos termos do art. 129, III da CF/1988 e dos arts. 1º, VI e 5º, I da Lei nº 7.347/85, quando a construção irregular transcende o interesse privado e afeta a coletividade. O Município é parte legítima passiva, por ser responsável constitucionalmente pelo adequado ordenamento territorial e pela fiscalização do uso e ocupação do solo urbano (CF/1988, art. 30, VIII e art . 182). A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o Município foi devidamente citado e permaneceu inerte, atraindo os efeitos process uais da revelia (CPC/2015, art. 345, II), além de ter sido intimado, já em meio eletrônico, para se manifestar sobre as provas, oportunidade em que não suscitou nulidade. Não há nulidade da sentença por fixação de obrigação indeterminada, uma vez que a condenação municipal se restringe ao cumprimento de seu dever legal de fiscalizar, impor sanções e, em caráter subsidiário, promover a demolição da obra irregular, caso o particular permaneça inerte. O poder de polícia administrativa em matéria urbanística é um dever jurídico indeclinável, cuja omissão enseja a responsabilização do Município pela inércia em coibir construções clandestinas ou sem alvará. A sentença apenas reafirma o dever do Município de exercer sua competência fiscalizatória, sem impor-lhe obrigações materiais em imóvel particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que vise à proteção da ordem urbanística e do meio ambiente artificial. O Município é parte legítima passiva em ação civil pública que discute omissão no exercício do poder de polícia urbanística. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público, devidamente citado, permanece inerte e é posteriormente intimado no processo eletrônico. A obrigação de o Município adotar medidas administrativas para regularizar construção irregular decorre diretamente de seu dever constitucional de fiscalização e ordenamento territorial . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII; 129, III; 182; 225; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, VI e 5º, I; CPC/2015, art. 345, II. (TJ-MG - Apelação Cível: 00820458420158130394, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Grifou-se. Outrossim, o requerido requer a exclusão da responsabilidade pela obrigação de demolir, devendo o município ser excluído da lide. Contudo, a tese lançada confunde a legitimidade passiva com a ordem de execução da obrigação. Nos termos da Súmula nº 652, do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. Portanto, a responsabilidade do ente público por omissão no dever de fiscalizar é solidária quanto ao dever de reparação, sendo apenas subsidiária quanto à execução material do ato. Não há, portanto, falta de legitimidade passiva, mas apenas gradação da responsabilidade na fase de cumprimento da sentença, eventualmente. Diante do exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, seja porque o Município de Irati/PR figura como proprietário do bem público e concedente da CDRU, seja porque detém poder-dever constitucional de fiscalização urbanística. 1.3. Da ausência de interesse processual. Arguiu o Município de Irati/PR que carece de interesse processual quanto ao pedido de inclusão dos ocupantes em programas de assistência social, sob o argumento de que a própria autora admite ser hipótese remota a existência de vulnerabilidade social, "ante o alto padrão do imóvel ocupado", bem como quanto ao pedido de fiscalização recorrente das zonas industriais, por se tratar de obrigação legal preexistente. A preliminar deve ser rechaçada. Sobre o tema, tem-se que deve ser aplicada ao caso em tela a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, tanto a legitimidade quanto o interesse processual, são aferidas em status assertionis, isto é, a partir das informações da parte autora contidas na petição inicial, sem incursão no exame de provas. No caso em mesa, infere-se que o interesse processual da autora quanto ao pedido de inclusão em programas sociais é sustentado de forma eventual e condicional, para a hipótese de a instrução processual vir a confirmar a existência de vulnerabilidade entre os ocupantes, ao passo que o interesse quanto à fiscalização recorrente decorre da omissão fiscalizatória narrada na inicial, consolidada por aproximadamente 20 (vinte) anos. A eventual comprovação dessas circunstâncias fáticas é matéria que se insere no mérito da causa, não podendo ser antecipada em sede de preliminar. Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). (Grifou-se) Portanto, tendo-se em vista a teoria da asserção, a questão referente à alegada ausência de interesse processual, neste momento, deve ser tratada como mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Irati/PR. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional decorrem da controvérsia existente sobre a ocorrência de omissão fiscalizatória e sobre a responsabilidade do ente público no cumprimento das obrigações de fazer requeridas pela parte autora. 2. Saneador. Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de desvio de finalidade da concessão do direito real de uso outorgada pela Lei Municipal nº 1.612/2000 no Condomínio Industrial da Vila São João por parte da requerida; b) incompatibilidade da edificação residencial com a legislação urbanística municipal vigente para a Zona Industrial, em especial o Plano Diretor (Lei Municipal nº 4.228/2016) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Lei Municipal nº 4.231/2016), e eventual consolidação histórica ou irretroatividade normativa; c) existência de risco concreto à saúde, à segurança, à salubridade ou à integridade física dos moradores ou de terceiros decorrente da manutenção da residência no local de atividade industrial; d) viabilidade técnica e jurídica de adequação do imóvel ou de regularização fundiária (REURB), assim como de adaptação da estrutura física para uso exclusivamente industrial, comercial ou administrativo, sem a necessidade de demolição; e e) ocorrência de omissão do Município de Irati/PR na fiscalização do uso do solo e eventual cabimento das obrigações de fazer requeridas. 1. Para os pontos controvertidos “b”, “c” e “d”, defiro a produção de prova pericial. 1.1. Nomeio para o encargo o perito Cristian Luciano Fay, engenheiro civil – avaliador de bens, por meio do sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, o qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.2. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como apresente os documentos indicados no artigo 465, §2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 1.3. Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte que solicita a realização da perícia, no caso dos autos, a parte demandada. 1.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a demandada para sobre ela se manifeste no prazo comum de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3°). 1.5. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 1.6. Havendo aceitação, intime-se a parte para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 1.7. Depositados os honorários, intime-se o perito para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 1.8. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°). 1.9. Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 1.10. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.11. Após, voltem conclusos. 2. Ademais, defiro a produção da prova oral requerida pela demandada, consistente na inquirição de testemunhas. 2.1. Intime-se o advogado da requerida para que cumpra com o determinado no artigo 455, caput e §1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (Código de Processo Civil, artigo 455, §3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (Código de Processo Civil, artigo 455, §2°). 2.3. Concedo à parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentado o rol de testemunhas pela parte, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a adequação da pauta. 2.5. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do sócio administrador requerido pela própria parte requerida, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado a viabilizar a obtenção de confissão da parte contrária, não se prestando à produção de prova em favor de quem o requer. 3. De mais a mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (ev. 48.1), porquanto as informações pretendidas não guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados, na medida em que o adimplemento de obrigações tributárias e a regularidade perante o corpo de bombeiros não têm o condão de afastar ou convalidar eventual desvio de finalidade da concessão ou infração à legislação urbanística municipal, tratando-se de diligência prescindível ao deslinde da causa. 4. Indefiro, ainda, o pedido de inspeção judicial, porquanto a prova pericial ora deferida, a ser realizada por profissional habilitado mediante vistoria técnica no imóvel, mostra-se suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, sendo a inspeção judicial medida desnecessária. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito CPF: 01650425910 Nome: Cristian Luciano Fay E-mail: Cristian.l.fay@gmail.com Telefone: (46)9997-51586 Celular: (46)9997-51586 Endereço: R Cel Jose Carvalho de Oliveira, 1655, 1655 - Res17 - Uberaba 81570160 - Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS KONOPKA ME

Réu MUNICíPIO DE IRATI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO PABIS NETO

OAB: 106181/PR

WILLIAN LUIS RITZMANN STRATMANN

OAB: 57705/PR

THAYNA LETICIA WOITOVICZ

OAB: 120728/PR

JOSIELE DAIANE REMPEL STRATMANN

OAB: 74408/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002405-23.2025.8.16.0095 Processo: 0002405-23.2025.8.16.0095 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS KONOPKA ME Município de Irati/PR DECISÃO: Vistos em saneador. 1. Das preliminares. 1.1. Do pedido de revogação da tutela provisória. A requerida Marcos Konopka – ME pugna, preliminarmente, pela revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de que não há nos autos qualquer elemento técnico que demonstre risco concreto e iminente à vida, à saúde ou à segurança dos moradores, tampouco perigo de dano irreparável à ordem urbanística que justifique a medida extrema de desocupação imediata. Sustenta a ausência do periculum in mora, visto que a pretensão de demolição é desproporcional, uma vez que a edificação existe no local há mais de 20 (vinte) anos, situação já consolidada, sem qualquer dano concreto ou risco demonstrado, bem como que a própria demora do Ministério Público em questionar a legalidade da construção afasta a urgência da medida. Alega, ainda, a ausência da probabilidade do direito, sob o argumento de que houve o cumprimento integral da finalidade da concessão do direito real de uso, bem como que, em virtude do regime jurídico da concessão, não pode ser desconstituída unilateralmente, que a residência teria sido construída muito antes da entrada em vigor das leis municipais supervenientes, e que por se tratar de núcleo consolidado, é necessária a regularização fundiária sem a adoção de medidas drásticas como a demolição, que inexiste um laudo que comprove o risco urbanístico, ambiental, estrutural ou à saúde/segurança de moradores e terceiros, fundamentando-se a liminar em presunções abstratas, e que durante mais de 20 (vinte) anos o Município teria aceitado a existência de residência, prestando serviços públicos regulares, jamais autuado ou notificado o requerido, e ainda incluído a área em procedimentos de REURB, de modo que a súbita mudança de entendimento administrativo não poderia respaldar medida extrema contra particular que sempre agiu de boa-fé. Pois bem. Em que pese a extensa argumentação apresentada pelo requerido, tem-se que parte de premissa fática equivocada, ao tratar como se a tutela de urgência tivesse determinado a demolição do imóvel. Nos termos da inicial, o Ministério Público postulou, em sede de tutela de urgência, tão somente a desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que a demolição não integra o pedido liminar, sendo a medida requerida como pedido de mérito. Ademais, ressalta-se que o pedido liminar de desocupação foi expressamente indeferido nos termos da decisão de ev. 8.1, que reconheceu a ausência do periculum in mora em razão da consolidação da situação fática ao longo de aproximadamente 20 (vinte) anos. Assim, a tutela de urgência foi deferida apenas parcialmente para determinar que o requerido se abstenha de promover nova construção, ampliação ou destinação residencial no imóvel. Diante disso, a argumentação apresentada na contestação quanto à inexistência de periculum in mora não merece acolhimento. Isso porque toda a fundamentação da defesa está voltada a precedentes que tratam de demolição de imóveis, remoção de construções e da desproporcionalidade de medidas de natureza extrema. Contudo, nenhuma dessas providências foi deferida em sede preliminar. A tutela de urgência concedida limitou-se a impor uma obrigação de não fazer, consistente em impedir a ampliação das edificações existentes ou a criação de nova destinação residencial no bem, preservando-se a finalidade para a qual a concessão foi originalmente outorgada, reconhecendo-se a plausibilidade da alegação de desvio de finalidade da concessão com base em declaração prestada pela própria parte requerida no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público (ev. 1.6). Assim, não há motivos para revogar a tutela de urgência. A medida deferida é cautelar, proporcional e restrita à preservação do estado atual do bem, impedindo apenas a ampliação ou alteração da destinação do imóvel durante o curso do processo. Isso posto, rejeito a preliminar. 1.2. Da ilegitimidade passiva do Município de Irati/PR. Aduz o requerido Município de Irati/PR, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva no que se refere à obrigação principal de demolir a construção, sob os fundamentos de que a edificação residencial foi construída exclusivamente pelo primeiro requerido, Marcos Konopka, em lote cujo direito de uso lhe foi concedido, de modo que a construção irregular constitui ato praticado por particular, sendo o responsável direto pela violação às normas urbanísticas; a obrigação de demolir recai sobre quem praticou o ato ilícito; atribuir ao município a condenação direta e solidária inverte a lógica da responsabilidade de fiscalizar e exigir o cumprimento da lei; a responsabilidade de executar a demolição é subsidiária, apenas se o principal obrigado não o fizer. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, ressalta-se que o lote onde foi edificada a residência não pertence ao particular requerido. Trata-se de bem público municipal, cedido por meio de Concessão de Direito Real de Uso instituída pela Lei Municipal nº 1.612/2000, com finalidade exclusivamente industrial. Assim, o domínio permanece, a todo tempo, com o ente municipal, que apenas transferiu ao concessionário a fruição do bem, condicionada ao cumprimento da destinação pactuada. Desse modo, sendo o município titular do domínio e outorgante da concessão, é ele quem detém legitimidade e interesse direto para que seja declarado e sanado o desvio de finalidade no uso do próprio bem público. Ainda que se pretendesse afastar a legitimidade decorrente da propriedade, subsiste a legitimidade passiva do município em razão de sua competência constitucional para promover o adequado ordenamento territorial e a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano, nos termos dos artigos 30, inciso VIII, e 182 da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM EDIFICAÇÃO CONDOMINIAL. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Manhuaçu contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a regularizar obra irregular e se abster de novas edificações, e o Município de Manhuaçu à adoção de medidas administrativas para garantir o cumprimento da regularização, bem como à execução subsidiária das obrigações em caso de omissão do particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa da ordem urbanística; (ii) estabelecer se o Município de Manhuaçu é parte legítima para figurar no polo passivo em razão da omissão na fiscalização de obra irregular; e (iii) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por impor obrigação indeterminada ao ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR O Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública voltada à defesa da ordem urbanística e do meio ambiente artificial equilibrado, nos termos do art. 129, III da CF/1988 e dos arts. 1º, VI e 5º, I da Lei nº 7.347/85, quando a construção irregular transcende o interesse privado e afeta a coletividade. O Município é parte legítima passiva, por ser responsável constitucionalmente pelo adequado ordenamento territorial e pela fiscalização do uso e ocupação do solo urbano (CF/1988, art. 30, VIII e art . 182). A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o Município foi devidamente citado e permaneceu inerte, atraindo os efeitos process uais da revelia (CPC/2015, art. 345, II), além de ter sido intimado, já em meio eletrônico, para se manifestar sobre as provas, oportunidade em que não suscitou nulidade. Não há nulidade da sentença por fixação de obrigação indeterminada, uma vez que a condenação municipal se restringe ao cumprimento de seu dever legal de fiscalizar, impor sanções e, em caráter subsidiário, promover a demolição da obra irregular, caso o particular permaneça inerte. O poder de polícia administrativa em matéria urbanística é um dever jurídico indeclinável, cuja omissão enseja a responsabilização do Município pela inércia em coibir construções clandestinas ou sem alvará. A sentença apenas reafirma o dever do Município de exercer sua competência fiscalizatória, sem impor-lhe obrigações materiais em imóvel particular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública que vise à proteção da ordem urbanística e do meio ambiente artificial. O Município é parte legítima passiva em ação civil pública que discute omissão no exercício do poder de polícia urbanística. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o ente público, devidamente citado, permanece inerte e é posteriormente intimado no processo eletrônico. A obrigação de o Município adotar medidas administrativas para regularizar construção irregular decorre diretamente de seu dever constitucional de fiscalização e ordenamento territorial . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, VIII; 129, III; 182; 225; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º, VI e 5º, I; CPC/2015, art. 345, II. (TJ-MG - Apelação Cível: 00820458420158130394, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/12/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2025) Grifou-se. Outrossim, o requerido requer a exclusão da responsabilidade pela obrigação de demolir, devendo o município ser excluído da lide. Contudo, a tese lançada confunde a legitimidade passiva com a ordem de execução da obrigação. Nos termos da Súmula nº 652, do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”. Portanto, a responsabilidade do ente público por omissão no dever de fiscalizar é solidária quanto ao dever de reparação, sendo apenas subsidiária quanto à execução material do ato. Não há, portanto, falta de legitimidade passiva, mas apenas gradação da responsabilidade na fase de cumprimento da sentença, eventualmente. Diante do exposto, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, seja porque o Município de Irati/PR figura como proprietário do bem público e concedente da CDRU, seja porque detém poder-dever constitucional de fiscalização urbanística. 1.3. Da ausência de interesse processual. Arguiu o Município de Irati/PR que carece de interesse processual quanto ao pedido de inclusão dos ocupantes em programas de assistência social, sob o argumento de que a própria autora admite ser hipótese remota a existência de vulnerabilidade social, "ante o alto padrão do imóvel ocupado", bem como quanto ao pedido de fiscalização recorrente das zonas industriais, por se tratar de obrigação legal preexistente. A preliminar deve ser rechaçada. Sobre o tema, tem-se que deve ser aplicada ao caso em tela a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação, tanto a legitimidade quanto o interesse processual, são aferidas em status assertionis, isto é, a partir das informações da parte autora contidas na petição inicial, sem incursão no exame de provas. No caso em mesa, infere-se que o interesse processual da autora quanto ao pedido de inclusão em programas sociais é sustentado de forma eventual e condicional, para a hipótese de a instrução processual vir a confirmar a existência de vulnerabilidade entre os ocupantes, ao passo que o interesse quanto à fiscalização recorrente decorre da omissão fiscalizatória narrada na inicial, consolidada por aproximadamente 20 (vinte) anos. A eventual comprovação dessas circunstâncias fáticas é matéria que se insere no mérito da causa, não podendo ser antecipada em sede de preliminar. Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). (Grifou-se) Portanto, tendo-se em vista a teoria da asserção, a questão referente à alegada ausência de interesse processual, neste momento, deve ser tratada como mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo Município de Irati/PR. A utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional decorrem da controvérsia existente sobre a ocorrência de omissão fiscalizatória e sobre a responsabilidade do ente público no cumprimento das obrigações de fazer requeridas pela parte autora. 2. Saneador. Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a serem sanados, nem mesmo outra preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência de desvio de finalidade da concessão do direito real de uso outorgada pela Lei Municipal nº 1.612/2000 no Condomínio Industrial da Vila São João por parte da requerida; b) incompatibilidade da edificação residencial com a legislação urbanística municipal vigente para a Zona Industrial, em especial o Plano Diretor (Lei Municipal nº 4.228/2016) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano (Lei Municipal nº 4.231/2016), e eventual consolidação histórica ou irretroatividade normativa; c) existência de risco concreto à saúde, à segurança, à salubridade ou à integridade física dos moradores ou de terceiros decorrente da manutenção da residência no local de atividade industrial; d) viabilidade técnica e jurídica de adequação do imóvel ou de regularização fundiária (REURB), assim como de adaptação da estrutura física para uso exclusivamente industrial, comercial ou administrativo, sem a necessidade de demolição; e e) ocorrência de omissão do Município de Irati/PR na fiscalização do uso do solo e eventual cabimento das obrigações de fazer requeridas. 1. Para os pontos controvertidos “b”, “c” e “d”, defiro a produção de prova pericial. 1.1. Nomeio para o encargo o perito Cristian Luciano Fay, engenheiro civil – avaliador de bens, por meio do sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, o qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.2. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como apresente os documentos indicados no artigo 465, §2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 1.3. Ressalta-se que o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte que solicita a realização da perícia, no caso dos autos, a parte demandada. 1.4. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a demandada para sobre ela se manifeste no prazo comum de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3°). 1.5. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 1.6. Havendo aceitação, intime-se a parte para que proceda ao pagamento dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 1.7. Depositados os honorários, intime-se o perito para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 1.8. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°). 1.9. Alerte-se o perito quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 1.10. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.11. Após, voltem conclusos. 2. Ademais, defiro a produção da prova oral requerida pela demandada, consistente na inquirição de testemunhas. 2.1. Intime-se o advogado da requerida para que cumpra com o determinado no artigo 455, caput e §1°, do Código de Processo Civil, alertando que a inércia na intimação da testemunha importará em desistência quanto à sua inquirição (Código de Processo Civil, artigo 455, §3°), salvo se a parte se comprometer em levar a testemunha independentemente de intimação (Código de Processo Civil, artigo 455, §2°). 2.3. Concedo à parte demandada o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. 2.4. Apresentado o rol de testemunhas pela parte, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de possibilitar a adequação da pauta. 2.5. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do sócio administrador requerido pela própria parte requerida, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado a viabilizar a obtenção de confissão da parte contrária, não se prestando à produção de prova em favor de quem o requer. 3. De mais a mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios à Secretaria Municipal da Fazenda e ao Corpo de Bombeiros Militar do Paraná (ev. 48.1), porquanto as informações pretendidas não guardam pertinência direta com os pontos controvertidos fixados, na medida em que o adimplemento de obrigações tributárias e a regularidade perante o corpo de bombeiros não têm o condão de afastar ou convalidar eventual desvio de finalidade da concessão ou infração à legislação urbanística municipal, tratando-se de diligência prescindível ao deslinde da causa. 4. Indefiro, ainda, o pedido de inspeção judicial, porquanto a prova pericial ora deferida, a ser realizada por profissional habilitado mediante vistoria técnica no imóvel, mostra-se suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, sendo a inspeção judicial medida desnecessária. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito CPF: 01650425910 Nome: Cristian Luciano Fay E-mail: Cristian.l.fay@gmail.com Telefone: (46)9997-51586 Celular: (46)9997-51586 Endereço: R Cel Jose Carvalho de Oliveira, 1655, 1655 - Res17 - Uberaba 81570160 - Curitiba/PR