0002404-19.2024.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Assis Chateaubriand
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0002404-19.2024.8.16.0048 Processo: 0002404-19.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$917,13 Requerente(s): ADRIANA VECCHIATTE DA FONSECA BORTOLETO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, bem como nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito da causa. Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Vechitte da Fonseca Bortoleto em face do Estado do Paraná e do Município de Assis Chateaubriand, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é portadora de Pênfigo Foliáceo, doença autoimune grave catalogada sob o CID L10.2, necessitando de tratamento contínuo com os medicamentos Addera D3 7000 UI, Clobetasol creme 30g, Citoneurim 5000UI, Imussuprex 50 mg, Vitamina E 400 e Diominodifenilsuefona 35mg. Alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, cujo valor mensal estimado é de R$ 917,13, e que houve negativa de fornecimento pela rede pública de saúde. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato fornecimento dos fármacos e, ao final, a procedência da demanda para tornar definitiva a obrigação. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Desde logo, adianta-se que o pedido autoral é procedente. A controvérsia cinge-se, em um primeiro momento, a examinar a (des)necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como a (im)possibilidade de que a condenação pleiteada pelo autor seja imposta ao Estado do Paraná. Isso porque, nos termos da contestação lançada em mov. 22.1, a Fazenda Pública Estadual ré argumentou que a União seria a responsável pelo fornecimento do fármaco pedido, em razão da sua não inclusão na política pública havida pelo SUS e, ainda, do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE): “1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. Da Constituição Federal. 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério de Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal nº 7.508/2001.” - Grifou-se. Sucede que a questão atinente à (in)competência da Justiça Estadual ganhou novos contornos e, como se verifica, foi pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário que torna imprescindível a inclusão da União no feito. A questão encontra-se atualmente definida por meio de precedente vinculante, haja vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 do e. STJ nos seguintes termos: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” - Grifou-se. Assim sendo, necessário se faz, por este Juízo, a adoção do entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo - o que, por via oblíqua, afasta eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e assenta a competência da Justiça Comum. Há de ser rejeitada, portanto, a preliminar de mérito invocada pelo Estado do Panará em sua contestação. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda. Nesse diapasão, insta rememorar o julgamento vinculante procedido pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido à sistemática da repercussão geral e vinculado ao Tema 1234. Na ocasião, a Corte Suprema fixou enquanto tese jurídica diversos requisitos que concernem ao fornecimento de medicamentos com registro junto à ANVISA, mas não padronizados no SUS, valendo citar o que constou do item IV da mencionada tese: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” - Grifou-se. Assim sendo, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo e. STF em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Voltando ao que o caso concreto concerne, sabe-se que a saúde é direito social insculpido no art. 6º da Constituição Federal, garantido a todos e dever dos entes federados, como dispõe o art. 196 do Texto Maior. Caberia ao Estado, “a priori”, garantir o acesso a medicamentos, insumos e tratamentos de saúde a quem necessitar, com atendimento integral (cf. art. 198, inciso II, da CF). O Estado deveria, assim, prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito constitucional à saúde, elaborando políticas públicas e oferecendo, quando imperioso, atendimento especial e individualizado. Ocorre que, como antecipado, o e. STF passou a deliberar acerca de casos análogos ao sob exame - em que se busca cominar ao Poder Público a obrigação de fornecer tratamentos médicos -, de modo que é possível distinguir em três as principais hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em demandas sensíveis ao direito à saúde (vide Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral): a) o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado nas políticas públicas do SUS; b) o fornecimento de medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras; c) o conflito interfederativo em razão da solidariedade prevista pela Constituição Federal quanto à obrigação de assegurar o direito à saúde. Em consequência a estes entendimentos fixados em sede de repercussão geral, a Corte Suprema editou, à época de 16 de setembro de 2024, a súmula vinculante n. 60, cujo enunciado estabelece que: “[o] pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Duas conclusões surgem de forma inequívoca quanto a medicamentos não incorporados nas políticas do SUS: não há mais a possibilidade de figurar no polo passivo qualquer ente federativo, em conjunto ou isoladamente; a obrigação dos entes federativos de atendimento integral do direito à saúde somente surgirá após o preenchimento de uma série de critérios delimitados nas teses citadas. Foi fixada como regra geral pelo e. STF que não existe mais obrigação dos entes federativos de fornecerem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, independentemente do custo. Excepcionalmente, contudo, admite-se o fornecimento de medicamento não incorporado como parte do direito à saúde. Isso, de todo modo, apenas se mostra possível desde que o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbe-se do ônus de demonstrar os seguintes requisitos: 6. A Negativa de fornecimento na via administrativa 6.B Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). 6.C Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. 6.D Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metaanálise). 6.E Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. 6.F Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ao Poder Judiciário também foram fixadas as seguintes exigências para as decisões judiciais, sob pena de nulidade do comando judicial: 6.G O juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo. 6.H O juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento (item 2), consultando o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor. 6.I O juiz deve, em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS. No bojo dos julgamentos procedidos nos Recursos Extraordinários de ns. 1.366.243 e 566.471, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas ns. 1.234 e 6, respectivamente), estabeleceu-se os requisitos para fornecimentos de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA. Não é demais consignar, ainda, que a modulação de efeitos procedida atingiu apenas a fixação de competência - inexistindo controvérsia nesse sentido no presente feito. Ato contínuo, exceção feita às regras de fixação de competência, assume-se a partir de leitura “contrario sensu” dada ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil que o precedente em comento possui retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Nesta esteira, analisando o acervo probatório com a acuidade que o caso requer, constato que todos os requisitos exigidos pela Corte Cidadã foram plenamente satisfeitos pela parte autora. O laudo médico acostado ao mov. 1.6 é categórico, exaustivo e irrefutável ao diagnosticar a autora com Pênfigo Foliáceo, uma doença autoimune crônica e potencialmente letal, e ao prescrever os medicamentos pleiteados como a alternativa terapêutica viável e eficaz para o controle da patologia, atestando expressamente a necessidade da posologia indicada para evitar o agravamento do quadro clínico que poderia culminar em óbito por infecção secundária ou septicemia. A gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento foram corroboradas de forma imparcial pela Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário juntada no mov. 52.1, que emitiu parecer favorável à dispensação dos fármacos, conferindo lastro científico inquestionável à pretensão autoral. A hipossuficiência financeira da requerente restou cabalmente demonstrada pela declaração de pobreza e pelos comprovantes de rendimentos anexados aos mov. 1.10 e 1.11, evidenciando a impossibilidade de custear o tratamento, orçado em R$ 917,13 mensais, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, mormente considerando sua qualificação como agricultora. Por fim, é incontroverso nos autos que os medicamentos prescritos possuem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, atestando sua segurança e eficácia para o uso humano no território nacional. Observa-se, também, que a parte autora demonstrou que houve o requerimento administrativo e a negativa do Poder Público (mov. 1.7). E ainda, a Nota Técnica 238838 confeccionada pelo NAT-JUS (mov. 52.1), em resposta aos questionamentos feitos por este Juízo concluiu que: “Sobre as medicações chaves descritas nos relatórios ( azatioprina, colchicina, dapsona, prednisona, clobetasol creme) são eficazes, possuem evidência científica e são necessárias para o controle das bolhas que aparecem nesta doença. A azatioprina, prednisona são componentes do Rename 2022. A dapsona faz parte do Rename 2022 no componente estratégico de hanseníase porém recomenda-se que seja liberada para o paciente. A colchicina e o clobetasol creme não fazem parte do Rename 2022 mas são essenciais no caso em questão. Sobre a vitamina E não existem evidências de benefício Sobre a Vitamina D adderra 7000 unidades apesar de não compor o Rename 2022 deve ser utilizada para prevenção de osteoporose pois o uso de prednisona pode levar a osteoporose. Sobre o citoneurim 5.000 pode ser utilizado pois a falta de vitamina b12 pode ocorrer. Na análise global, do caso, as medicações estão bem indicadas e o tratamento está sendo feito por especialistas na doença.” Nesse sentido, convém citar julgados proferidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da temática: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento oncológico pelo Estado do Paraná. Agravo de Instrumento do Estado do Paraná desprovido, mantendo-se a inclusão do Estado no polo passivo da ação e a obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que incluiu o ente público no polo passivo de ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento é da União e que não houve comprovação da imprescindibilidade do medicamento solicitado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da ação de obrigação de fazer foi adequada e se este é responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado, considerando a legislação e os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda foi feita em atenção ao pedido de emenda à inicial da parte autora, não sendo um ato unilateral do juízo. 4. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de saúde, conforme entendimento do STF no Tema 793. 5. A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. 6. O medicamento pleiteado é considerado imprescindível para o tratamento do agravado, que apresenta câncer de pulmão avançado, conforme laudo pericial. 7. A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição, e o Estado deve assegurar o acesso a tratamentos necessários, mesmo que não incorporados às listas do SUS. 8. Preenchimento dos requisitos dos Temas 1234 e ¨6 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A inclusão de um ente federativo no polo passivo de ação que visa ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar a solidariedade entre os entes da federação, observância da medida cautelar concedida no Tema 1234, sem inclusão da União, face a modulação de efeitos do julgado. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089850-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.05.2025) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NAO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Valtellinamed CBD Full Spectrum Premium 3000mg - 100mg CBD/mL 3.000 mg, prescrito para tratamento de Epilepsia, Microcefalia, Distúrbios do sono e Deficiência Intelectual Grave em paciente menor de idade. 1.2. Agravante que sustenta estarem preenchidos os requisitos para a concessão do fármaco, sendo eles a imprescindibilidade para o seu caso clínico, a inviabilidade financeira para o seu custeio e a existência de autorização da ANVISA. Ainda, argui que houve melhora na sua saúde após o uso da medicação, o que corrobora a continuidade o tratamento. 1.3. Agravado que, por seu turno, alega a incompetência da Justiça Estadual em razão de ser necessária a inclusão da União Federal no polo passivo, já que o medicamento não é registrado na ANVISA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o pedido de fornecimento do medicamento; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento pelo Estado do Paraná. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência da Justiça Estadual foi mantida com base no entendimento do STF no julgamento do Tema 1234 e na decisão proferida no RE 1.366.243/SC, segundo a qual as demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas pelo juízo escolhido pelo autor, salvo exceções. 3.2. O Estado do Paraná é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do entendimento firmado no Tema 793 do STF. 3.3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento por laudo médico; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) registro na ANVISA. 3.4. No caso concreto, a imprescindibilidade foi demonstrada por laudo médico detalhado, apontando a eficácia do medicamento na redução das crises epilépticas e na melhora da qualidade de vida da paciente. 3.5. A condição financeira da agravante foi comprovada, sendo beneficiária do INSS com renda insuficiente para custear o tratamento. 3.6. O medicamento requerido possui autorização sanitária para importação, o que, conforme entendimento jurisprudencial, supre a exigência de registro na ANVISA para fins de fornecimento pelo poder público. 3.7. O parecer do NAT-Jus contrário ao fornecimento do medicamento não é vinculante, não se sobrepondo ao laudo médico do profissional que acompanha a paciente. 3.8. Observadas as diretrizes de analisadas apregoadas no Tema 1.234 do STF, a existência de análise da CONITEC contrária à incorporação do fármaco e a negativa administrativa genérica não são capazes de se sobreporem, por ora, ao laudo médico específico e também à existência de benefícios clínicos à paciente. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ e observado o Tema 1.234 do STF, o paciente faz jus ao fornecimento de medicamento registrado ou autorizado pela ANVISA, ainda que não incorporado ao SUS, não sendo vinculante parecer do NAT-Jus em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, inciso II, e 196; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0111291-47.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098073-49.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.05.2025) - Grifou-se. Desta feita, conclui-se que a tutela antecipada concedida nos autos deve ser confirmada, para o fim de conceder em definitivo o medicamento pleiteado pela parte autora. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, de modo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida ao mov. 20.1, e CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Addera D3 7000 UI, Clobetasol creme 30g, Citoneurim 5000UI, Imussuprex 50 mg, Vitamina E 400 e Diominodifenilsuefona 35mg, nas exatas dosagens e quantidades prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Declaro válidos e definitivos os bloqueios e sequestros de verbas públicas realizados via sistema Sisbajud no curso da demanda, convertendo-os em perdas e danos em favor da parte autora para o custeio do tratamento, reconhecendo a natureza contratual e líquida da obrigação decorrente do pacto social. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA VECCHIATTE DA FONSECA BORTOLETO
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE
OAB: 999012/PR
ESMAIR RAPHAEL FERRAZ MARTINS
OAB: 80159/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0002404-19.2024.8.16.0048 Processo: 0002404-19.2024.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$917,13 Requerente(s): ADRIANA VECCHIATTE DA FONSECA BORTOLETO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, bem como nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito da causa. Cuida-se de ação cominatória c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por Adriana Vechitte da Fonseca Bortoleto em face do Estado do Paraná e do Município de Assis Chateaubriand, todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que é portadora de Pênfigo Foliáceo, doença autoimune grave catalogada sob o CID L10.2, necessitando de tratamento contínuo com os medicamentos Addera D3 7000 UI, Clobetasol creme 30g, Citoneurim 5000UI, Imussuprex 50 mg, Vitamina E 400 e Diominodifenilsuefona 35mg. Alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, cujo valor mensal estimado é de R$ 917,13, e que houve negativa de fornecimento pela rede pública de saúde. Requereu a concessão de tutela de urgência para o imediato fornecimento dos fármacos e, ao final, a procedência da demanda para tornar definitiva a obrigação. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Desde logo, adianta-se que o pedido autoral é procedente. A controvérsia cinge-se, em um primeiro momento, a examinar a (des)necessidade de inclusão da União no polo passivo, bem como a (im)possibilidade de que a condenação pleiteada pelo autor seja imposta ao Estado do Paraná. Isso porque, nos termos da contestação lançada em mov. 22.1, a Fazenda Pública Estadual ré argumentou que a União seria a responsável pelo fornecimento do fármaco pedido, em razão da sua não inclusão na política pública havida pelo SUS e, ainda, do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE): “1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. Da Constituição Federal. 2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência; 3ª) ainda que as normas de regência (Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; 4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência; 5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério de Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão; 6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal nº 7.508/2001.” - Grifou-se. Sucede que a questão atinente à (in)competência da Justiça Estadual ganhou novos contornos e, como se verifica, foi pacificada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste litisconsórcio passivo necessário que torna imprescindível a inclusão da União no feito. A questão encontra-se atualmente definida por meio de precedente vinculante, haja vista o julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 14 do e. STJ nos seguintes termos: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).” - Grifou-se. Assim sendo, necessário se faz, por este Juízo, a adoção do entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de inclusão da União no polo passivo - o que, por via oblíqua, afasta eventual competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e assenta a competência da Justiça Comum. Há de ser rejeitada, portanto, a preliminar de mérito invocada pelo Estado do Panará em sua contestação. Passo, portanto, à análise do mérito da demanda. Nesse diapasão, insta rememorar o julgamento vinculante procedido pelo e. Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, submetido à sistemática da repercussão geral e vinculado ao Tema 1234. Na ocasião, a Corte Suprema fixou enquanto tese jurídica diversos requisitos que concernem ao fornecimento de medicamentos com registro junto à ANVISA, mas não padronizados no SUS, valendo citar o que constou do item IV da mencionada tese: “IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” - Grifou-se. Assim sendo, insta consignar que, a partir da leitura do art. 926, caput (aplicável, “mutatis mutandis”, ao primeiro grau de jurisdição) e do art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos pelo e. STF em sede de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral. São, portanto, precedentes vinculantes, cuja inobservância torna cabível a reclamação. Consequentemente, não há faculdade deste Juízo em aferir o (des)acerto do que decidiu o e. Supremo Tribunal Federal, porém dever em seguir a inteligência definida por meio do precedente proferido sob a sistemática da repercussão geral e a tese jurídica nele definida, inclusive por força do Código de Processo Civil vigente. Voltando ao que o caso concreto concerne, sabe-se que a saúde é direito social insculpido no art. 6º da Constituição Federal, garantido a todos e dever dos entes federados, como dispõe o art. 196 do Texto Maior. Caberia ao Estado, “a priori”, garantir o acesso a medicamentos, insumos e tratamentos de saúde a quem necessitar, com atendimento integral (cf. art. 198, inciso II, da CF). O Estado deveria, assim, prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito constitucional à saúde, elaborando políticas públicas e oferecendo, quando imperioso, atendimento especial e individualizado. Ocorre que, como antecipado, o e. STF passou a deliberar acerca de casos análogos ao sob exame - em que se busca cominar ao Poder Público a obrigação de fornecer tratamentos médicos -, de modo que é possível distinguir em três as principais hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em demandas sensíveis ao direito à saúde (vide Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral): a) o fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado nas políticas públicas do SUS; b) o fornecimento de medicamento de alto custo a portador de doença grave sem condições financeiras; c) o conflito interfederativo em razão da solidariedade prevista pela Constituição Federal quanto à obrigação de assegurar o direito à saúde. Em consequência a estes entendimentos fixados em sede de repercussão geral, a Corte Suprema editou, à época de 16 de setembro de 2024, a súmula vinculante n. 60, cujo enunciado estabelece que: “[o] pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Duas conclusões surgem de forma inequívoca quanto a medicamentos não incorporados nas políticas do SUS: não há mais a possibilidade de figurar no polo passivo qualquer ente federativo, em conjunto ou isoladamente; a obrigação dos entes federativos de atendimento integral do direito à saúde somente surgirá após o preenchimento de uma série de critérios delimitados nas teses citadas. Foi fixada como regra geral pelo e. STF que não existe mais obrigação dos entes federativos de fornecerem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, independentemente do custo. Excepcionalmente, contudo, admite-se o fornecimento de medicamento não incorporado como parte do direito à saúde. Isso, de todo modo, apenas se mostra possível desde que o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, desincumbe-se do ônus de demonstrar os seguintes requisitos: 6. A Negativa de fornecimento na via administrativa 6.B Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). 6.C Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. 6.D Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metaanálise). 6.E Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. 6.F Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ao Poder Judiciário também foram fixadas as seguintes exigências para as decisões judiciais, sob pena de nulidade do comando judicial: 6.G O juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo. 6.H O juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento (item 2), consultando o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando a decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor. 6.I O juiz deve, em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento no SUS. No bojo dos julgamentos procedidos nos Recursos Extraordinários de ns. 1.366.243 e 566.471, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral (Temas ns. 1.234 e 6, respectivamente), estabeleceu-se os requisitos para fornecimentos de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA. Não é demais consignar, ainda, que a modulação de efeitos procedida atingiu apenas a fixação de competência - inexistindo controvérsia nesse sentido no presente feito. Ato contínuo, exceção feita às regras de fixação de competência, assume-se a partir de leitura “contrario sensu” dada ao art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil que o precedente em comento possui retroatividade plena, ou seja, “torna-se retrospectivamente aplicável a todas as relações jurídicas e eventos anteriores” (cf. José Miguel Garcia Medina, Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1163). Nesta esteira, analisando o acervo probatório com a acuidade que o caso requer, constato que todos os requisitos exigidos pela Corte Cidadã foram plenamente satisfeitos pela parte autora. O laudo médico acostado ao mov. 1.6 é categórico, exaustivo e irrefutável ao diagnosticar a autora com Pênfigo Foliáceo, uma doença autoimune crônica e potencialmente letal, e ao prescrever os medicamentos pleiteados como a alternativa terapêutica viável e eficaz para o controle da patologia, atestando expressamente a necessidade da posologia indicada para evitar o agravamento do quadro clínico que poderia culminar em óbito por infecção secundária ou septicemia. A gravidade do quadro clínico e a urgência do tratamento foram corroboradas de forma imparcial pela Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário juntada no mov. 52.1, que emitiu parecer favorável à dispensação dos fármacos, conferindo lastro científico inquestionável à pretensão autoral. A hipossuficiência financeira da requerente restou cabalmente demonstrada pela declaração de pobreza e pelos comprovantes de rendimentos anexados aos mov. 1.10 e 1.11, evidenciando a impossibilidade de custear o tratamento, orçado em R$ 917,13 mensais, sem o comprometimento de seu próprio sustento e de sua família, mormente considerando sua qualificação como agricultora. Por fim, é incontroverso nos autos que os medicamentos prescritos possuem o devido registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, atestando sua segurança e eficácia para o uso humano no território nacional. Observa-se, também, que a parte autora demonstrou que houve o requerimento administrativo e a negativa do Poder Público (mov. 1.7). E ainda, a Nota Técnica 238838 confeccionada pelo NAT-JUS (mov. 52.1), em resposta aos questionamentos feitos por este Juízo concluiu que: “Sobre as medicações chaves descritas nos relatórios ( azatioprina, colchicina, dapsona, prednisona, clobetasol creme) são eficazes, possuem evidência científica e são necessárias para o controle das bolhas que aparecem nesta doença. A azatioprina, prednisona são componentes do Rename 2022. A dapsona faz parte do Rename 2022 no componente estratégico de hanseníase porém recomenda-se que seja liberada para o paciente. A colchicina e o clobetasol creme não fazem parte do Rename 2022 mas são essenciais no caso em questão. Sobre a vitamina E não existem evidências de benefício Sobre a Vitamina D adderra 7000 unidades apesar de não compor o Rename 2022 deve ser utilizada para prevenção de osteoporose pois o uso de prednisona pode levar a osteoporose. Sobre o citoneurim 5.000 pode ser utilizado pois a falta de vitamina b12 pode ocorrer. Na análise global, do caso, as medicações estão bem indicadas e o tratamento está sendo feito por especialistas na doença.” Nesse sentido, convém citar julgados proferidos pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito da temática: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento oncológico pelo Estado do Paraná. Agravo de Instrumento do Estado do Paraná desprovido, mantendo-se a inclusão do Estado no polo passivo da ação e a obrigação de fornecimento do medicamento pleiteado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória que incluiu o ente público no polo passivo de ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento oncológico de alto custo, alegando que a responsabilidade pelo fornecimento é da União e que não houve comprovação da imprescindibilidade do medicamento solicitado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da ação de obrigação de fazer foi adequada e se este é responsável pelo fornecimento do medicamento pleiteado, considerando a legislação e os precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. A inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda foi feita em atenção ao pedido de emenda à inicial da parte autora, não sendo um ato unilateral do juízo. 4. Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação de saúde, conforme entendimento do STF no Tema 793. 5. A competência para ações ajuizadas antes de 19/09/2024 que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS permanece na Justiça Estadual, conforme modulação de efeitos do Tema 1234 do STF. 6. O medicamento pleiteado é considerado imprescindível para o tratamento do agravado, que apresenta câncer de pulmão avançado, conforme laudo pericial. 7. A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição, e o Estado deve assegurar o acesso a tratamentos necessários, mesmo que não incorporados às listas do SUS. 8. Preenchimento dos requisitos dos Temas 1234 e ¨6 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão mantida, negando provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: A inclusão de um ente federativo no polo passivo de ação que visa ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS deve observar a solidariedade entre os entes da federação, observância da medida cautelar concedida no Tema 1234, sem inclusão da União, face a modulação de efeitos do julgado. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0089850-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 19.05.2025) DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDICAMENTO NAO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ E TEMA 1.234 DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Valtellinamed CBD Full Spectrum Premium 3000mg - 100mg CBD/mL 3.000 mg, prescrito para tratamento de Epilepsia, Microcefalia, Distúrbios do sono e Deficiência Intelectual Grave em paciente menor de idade. 1.2. Agravante que sustenta estarem preenchidos os requisitos para a concessão do fármaco, sendo eles a imprescindibilidade para o seu caso clínico, a inviabilidade financeira para o seu custeio e a existência de autorização da ANVISA. Ainda, argui que houve melhora na sua saúde após o uso da medicação, o que corrobora a continuidade o tratamento. 1.3. Agravado que, por seu turno, alega a incompetência da Justiça Estadual em razão de ser necessária a inclusão da União Federal no polo passivo, já que o medicamento não é registrado na ANVISA. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o pedido de fornecimento do medicamento; (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do medicamento pelo Estado do Paraná. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência da Justiça Estadual foi mantida com base no entendimento do STF no julgamento do Tema 1234 e na decisão proferida no RE 1.366.243/SC, segundo a qual as demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas pelo juízo escolhido pelo autor, salvo exceções. 3.2. O Estado do Paraná é parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do entendimento firmado no Tema 793 do STF. 3.3. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ: (i) comprovação da imprescindibilidade do medicamento por laudo médico; (ii) incapacidade financeira do paciente; (iii) registro na ANVISA. 3.4. No caso concreto, a imprescindibilidade foi demonstrada por laudo médico detalhado, apontando a eficácia do medicamento na redução das crises epilépticas e na melhora da qualidade de vida da paciente. 3.5. A condição financeira da agravante foi comprovada, sendo beneficiária do INSS com renda insuficiente para custear o tratamento. 3.6. O medicamento requerido possui autorização sanitária para importação, o que, conforme entendimento jurisprudencial, supre a exigência de registro na ANVISA para fins de fornecimento pelo poder público. 3.7. O parecer do NAT-Jus contrário ao fornecimento do medicamento não é vinculante, não se sobrepondo ao laudo médico do profissional que acompanha a paciente. 3.8. Observadas as diretrizes de analisadas apregoadas no Tema 1.234 do STF, a existência de análise da CONITEC contrária à incorporação do fármaco e a negativa administrativa genérica não são capazes de se sobreporem, por ora, ao laudo médico específico e também à existência de benefícios clínicos à paciente. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ e observado o Tema 1.234 do STF, o paciente faz jus ao fornecimento de medicamento registrado ou autorizado pela ANVISA, ainda que não incorporado ao SUS, não sendo vinculante parecer do NAT-Jus em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 23, inciso II, e 196; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 RG (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0111291-47.2024.8.16.0000. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0098073-49.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 12.05.2025) - Grifou-se. Desta feita, conclui-se que a tutela antecipada concedida nos autos deve ser confirmada, para o fim de conceder em definitivo o medicamento pleiteado pela parte autora. Anoto, por fim, que restam prejudicadas as demais teses apontadas pelas partes, uma vez que os demais argumentos deduzidos no processo são incapazes de infirmar a conclusão tomada por este Juízo (art. 489, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, de modo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela antecipada concedida ao mov. 20.1, e CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos Addera D3 7000 UI, Clobetasol creme 30g, Citoneurim 5000UI, Imussuprex 50 mg, Vitamina E 400 e Diominodifenilsuefona 35mg, nas exatas dosagens e quantidades prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Declaro válidos e definitivos os bloqueios e sequestros de verbas públicas realizados via sistema Sisbajud no curso da demanda, convertendo-os em perdas e danos em favor da parte autora para o custeio do tratamento, reconhecendo a natureza contratual e líquida da obrigação decorrente do pacto social. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado eletronicamente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito