0002402-94.2025.8.16.0054
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002402-94.2025.8.16.0054 Processo: 0002402-94.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON DOS SANTOS RAMOS Vistos e examinados estes autos sob n° 0002402-94.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 17.494.543-8 SSP/PR, inscrito no CPF n° 070.074.229-85, nascido em 31 de janeiro de 1987, filho de Zeneida Aparecida Costa dos Santos e Adão de Cristo Ramos, com endereço residencial na Rua Rubens Selbmann, s/n°, Bairro Vila Mota, na Cidade de Adrianópolis/PR nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 46.1) em desfavor do acusado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12 e 16, §1°, inciso IV ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03) No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 09h30min, no interior da residência localizada na Rua Rubens Selbmann, s/n°, Bairro Vila Mota, na Cidade de Adrianópolis/PR nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT-51, calibre 6.35, número de série H26963; uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .22, número de série 313680; uma arma de fogo, tipo espingarda, marca CBC, calibre .22, número de série E037775; uma arma de fogo, tipo espingarda, marca desconhecida, calibre 32, sem número de série aparente; uma arma de fogo, tipo espingarda, marca Pombo, calibre 28, número de série 5768781; 7 (sete) munições calibre 28; 2 (duas) munições calibre 32; 48 (quarenta e oito) munições calibre .22; 10 (dez) munições calibre 6.35 e 2 (duas) munições calibre 38, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n° 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17). FATO 2 - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, §1°, INCISO IV DA LEI 10.826/03) No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 09h30min, no interior da residência localizada na Rua Rubens Selbmann, s/n°, Bairro Vila Mota, na Cidade de Adrianópolis/PR nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Beretta, modelo 950, calibre 6.35, com o número de série suprimido, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n° 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17). Na data de 16.12.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 54.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou defesa no mov. 85.1. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Em audiência foram inquiridas duas testemunhas de acusação, Alex Benedete Fulber (mov. 102.3) e Leonardo José Barcellos (mov. 102.2) e interrogado o réu (mov. 102.4). Laudo pericial de prestabilidade e eficiência das armas e munições apreendidas nos movs. 128.1 a 128.8. Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, pugnando pela procedência da ação (mov. 130.1). Já a Douta Defesa, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 134.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS a prática do delito previsto nos artigos 12 e 16, §1°, inciso IV ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser procedente. DAS TESTEMUHAS DE ACUSAÇÃO O Policial Civil LEONARDO JOSÉ BARCELLOS, ouvido em juízo (mov. 102.2), disse: que, no dia 10 de dezembro, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra Adilson; que a abordagem inicial ocorreu no local de trabalho do réu, no pátio da Prefeitura de Adrianópolis, onde ele trabalha como mecânico; que após ser questionado sobre a denúncia de posse de armas feita por sua filha, Adilson inicialmente negou, mas depois confessou que as armas estavam em sua residência e colaborou ativamente, conduzindo os policiais até o local; que na residência foram apreendidas sete armas de fogo (duas pistolas, um revólver e quatro espingardas, sendo uma delas desmontada e com defeito), além de aproximadamente 60 a 70 munições de diversos calibres; que uma das pistolas estava com o número de série raspado na lateral; que as armas estavam de fácil acesso, espalhadas pelo quarto do réu (embaixo da cama, do travesseiro, no armário e em um cesto de lixo), e que o réu comentou ter encontrado muitas delas no lixo; que o endereço da busca constava no mandado ou foi indicado voluntariamente pelo próprio réu, e confirmou que Adilson não possuía registro, porte ou autorização para nenhuma das armas ou munições, tendo o réu afirmado que nenhuma delas estava em seu nome. O policial civil ALEX BENEDETE FULBER, ouvido em juízo (mov. 102.3), disse: que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na cidade de Adrianópolis, onde a equipe policial localizou o réu (Adilson) na oficina da prefeitura e se deslocou até a residência dele para realizar as buscas; que, embora o réu tenha negado inicialmente, acabou confirmando a existência de armas e cooperou indicando onde elas estavam guardadas; que no local foram apreendidas cerca de sete armas e munições, que estavam em locais de fácil acesso, como embaixo do colchão e em prateleiras; que entre os armamentos, o depoente recordou-se de haver duas pistolas calibre 635, sendo uma com a numeração raspada (suprimida) e outra com a numeração visível; que o réu não apresentou qualquer autorização, licença ou registro referente às armas e munições apreendidas, e declarou não se recordar de divergências em relação aos nomes ou endereços contidos no mandado. DO INTERROGATÓRIO O denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, ouvido em juízo (mov. 102.4), disse: que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros e que as armas e munições — incluindo uma pistola Beretta calibre 6.35 com numeração raspada — foram encontradas em sua residência; que não possuía porte, registro ou autorização para os armamentos; que parte das armas (um revólver calibre 22, um rifle, uma espingarda calibre 28 e a pistola 6.35) foi doada por seu avô antes de falecer e que o restante do armamento e as munições foram encontrados por ele em um lixão a cerca de 7 quilômetros da cidade, onde realizava coleta de material reciclável em suas horas vagas; que foi abordado pelos policiais em seu local de trabalho; que foi coagido e pressionado a levar os agentes até sua residência sob ameaças de que "a coisa ia ficar feia" para ele, tendo se sentido acuado e com medo; que não autorizou a entrada dos policiais de forma voluntária, não assinou nenhuma autorização de ingresso em seu domicílio e não lhe foi apresentado mandado de busca e apreensão; que foi conduzido sem algemas e que, ao chegar à residência, indicou onde os objetos estavam guardados (as armas curtas em um armário trancado, um rifle debaixo da cama e as espingardas atrás de um armário). FATO 01 - DA POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03. Trata-se de infração penal onde o denunciado por “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” pode ser apenado a uma pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. No presente caso, trata-se de uma pistola Taurus PT-51 calibre 6.35, número de série H26963; um revólver Rossi calibre 22, número de série 313680; uma espingarda CBC calibre.22, número de série E037775; uma espingarda de marca desconhecida calibre 32, sem número de série aparente; uma espingarda Pombo calibre 28, número de série S768781; além de cartuchos de calibres 28, 32, .22, 6.35 e 38. Visto isso, a materialidade do delito de posse de arma de fogo e munições de uso permitido encontra-se perfeitamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência n° 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15), Laudo Pericial nº 146.754/2025 (mov. 128.1 a 128.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), bem como pelas demais provas colhidas na fase extrajudicial e em juízo. A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS. A Policial que atendeu a ocorrência relatou que na residência do réu foi encontrada uma pistola Taurus PT-51 calibre 6.35, número de série H26963; um revólver Rossi calibre 22, número de série 313680; uma espingarda CBC calibre.22, número de série E037775; uma espingarda de marca desconhecida calibre 32, sem número de série aparente; uma espingarda Pombo calibre 28, número de série S768781; além de cartuchos de calibres 28, 32, .22, 6.35 e 38. O réu, quando ouvido em juízo, confirmou a propriedade da arma de fogo e munições. O laudo pericial colacionado nos mov. 128.1 a 128.8, também atesta que as armas apreendidas estão eficientes para a realização de tiros: Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de posse de munições de uso permitido previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, impõe-se a condenação do acusado. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, impõe-se a condenação do acusado. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. O fato é típico, ilícito e culpável, e a condenação do réu é que se impõe. FATO 2 - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, §1°, INCISO IV DA LEI 10.826/03) Trata-se de infração penal onde o denunciado por “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta” pode ser apenado a uma pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa. No presente caso, trata-se de uma pistola, marca Beretta, modelo 950, calibre 6.35, com o número de série suprimido. Visto isso, a materialidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido encontra-se perfeitamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17), Laudo Pericial nº 146.754/2025 (mov. 128.1 a 128.8), bem como pelas demais provas colhidas na fase extrajudicial e em juízo. A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o denunciado, o qual, no momento do seu interrogatório judicial confirmou a autoria delitiva, afirmando ser proprietário da arma apreendida, mas que não possui porte / registro / documento. O laudo pericial colacionado no mov. 128.1, também atesta que a arma apreendida possuía número suprimido e que está eficiente para a realização de tiros: Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva apenas em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida previsto no artigo 16, § 1°, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, impõe-se a condenação do acusado. Não existem circunstâncias que excluam a ilicitude do fato ou isentem o réu de pena. Nesses termos, sendo a conduta do réu típica, antijurídica e culpável, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida de rigor. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu ADILSON DOS SANTOS RAMOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas do artigo 12 da Lei nº10.826/03; CONDENAR o réu ADILSON DOS SANTOS RAMOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas do art. 16, §1°, inciso IV da Lei 10.826/03. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação da pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). FATO 01 – DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: Da análise da certidão de mov. 69.1, observa-se que o acusado não possui maus antecedentes. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram normais, nada havendo a valorar. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências são ínsitas ao crime, minoradas pelo pronto atendimento policial com a apreensão das armas de fogo e munições, para destruição posterior pelo Ministério do Exército. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, venho a reconhecer a circunstância atenuante da “confissão” (art. 65, III, letra “d” do CP) tendo o réu confessado o delito na fase judicial. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, a reprimenda, nesta fase, não poderá ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior, de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição a influir na pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. FATO 02 – DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: Da análise da certidão de mov. 69.1, observa-se que o acusado não possui maus antecedentes. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram normais, nada havendo a valorar. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências são ínsitas ao crime, minoradas pelo pronto atendimento policial com a apreensão das armas de fogo e munições, para destruição posterior pelo Ministério do Exército. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, venho a reconhecer a circunstância atenuante da “confissão” (art. 65, III, letra “d” do CP) tendo o réu confessado o delito na fase judicial. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, a reprimenda, nesta fase, não poderá ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição a influir na pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. DO CONCURSO MATERIAL Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 01 (detenção), é distinta daquela aplicada ao fato 02 (reclusão), não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E “SURSIS” A pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Por isso, com fundamento nos artigos 43, inciso III, 44, §2º, segunda parte, e 45, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistente em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, devendo permanecer em sua residência durante todo o período nos finais de semana – art. 43, III, do CP e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos em favor do conselho da comunidade desta Comarca (art. 43, I, do CP). Com a substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA PRISÃO O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime aberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Por fim, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, sem ofendido certo. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS A). QUANTO AS ARMAS E MUNIÇÕES: O artigo 91, do Código Penal, estabelece as hipóteses em que pode haver perdimento de bens e objetos em favor da União. No caso dos autos, as armas de fogo e as munições que foram apreendidas devem ser encaminhadas ao Exército para as providências cabíveis. Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos virtuais, dando baixa individualmente no sistema e certifique-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Após o trânsito em julgado: a) rem remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. e.2) quanto à pena de multa, se houver, proceda-se de conformidade com o Código de Normas, com posterior cadastramento no Sistema FUPEN, a fim de viabilizar eventual execução de tal verba, nos termos das disposições contidas no Ofício Circular da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADILSON DOS SANTOS RAMOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO ROBERTO VIEIRA
OAB: 58405/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002402-94.2025.8.16.0054 Processo: 0002402-94.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 10/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADILSON DOS SANTOS RAMOS Vistos e examinados estes autos sob n° 0002402-94.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, brasileiro, civilmente identificado através do RG n° 17.494.543-8 SSP/PR, inscrito no CPF n° 070.074.229-85, nascido em 31 de janeiro de 1987, filho de Zeneida Aparecida Costa dos Santos e Adão de Cristo Ramos, com endereço residencial na Rua Rubens Selbmann, s/n°, Bairro Vila Mota, na Cidade de Adrianópolis/PR nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 46.1) em desfavor do acusado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 12 e 16, §1°, inciso IV ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 1 - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03) No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 09h30min, no interior da residência localizada na Rua Rubens Selbmann, s/n°, Bairro Vila Mota, na Cidade de Adrianópolis/PR nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT-51, calibre 6.35, número de série H26963; uma arma de fogo, tipo revólver, marca Rossi, calibre .22, número de série 313680; uma arma de fogo, tipo espingarda, marca CBC, calibre .22, número de série E037775; uma arma de fogo, tipo espingarda, marca desconhecida, calibre 32, sem número de série aparente; uma arma de fogo, tipo espingarda, marca Pombo, calibre 28, número de série 5768781; 7 (sete) munições calibre 28; 2 (duas) munições calibre 32; 48 (quarenta e oito) munições calibre .22; 10 (dez) munições calibre 6.35 e 2 (duas) munições calibre 38, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n° 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17). FATO 2 - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, §1°, INCISO IV DA LEI 10.826/03) No dia 10 de dezembro de 2025, por volta das 09h30min, no interior da residência localizada na Rua Rubens Selbmann, s/n°, Bairro Vila Mota, na Cidade de Adrianópolis/PR nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, agindo dolosamente, com consciência e vontade, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo, tipo pistola, marca Beretta, modelo 950, calibre 6.35, com o número de série suprimido, conforme se depreende do Boletim de Ocorrência n° 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15) e Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17). Na data de 16.12.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 54.1). O denunciado foi devidamente citado e apresentou defesa no mov. 85.1. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1). Em audiência foram inquiridas duas testemunhas de acusação, Alex Benedete Fulber (mov. 102.3) e Leonardo José Barcellos (mov. 102.2) e interrogado o réu (mov. 102.4). Laudo pericial de prestabilidade e eficiência das armas e munições apreendidas nos movs. 128.1 a 128.8. Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, pugnando pela procedência da ação (mov. 130.1). Já a Douta Defesa, pugnou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória e, subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 134.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS a prática do delito previsto nos artigos 12 e 16, §1°, inciso IV ambos da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser procedente. DAS TESTEMUHAS DE ACUSAÇÃO O Policial Civil LEONARDO JOSÉ BARCELLOS, ouvido em juízo (mov. 102.2), disse: que, no dia 10 de dezembro, participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão contra Adilson; que a abordagem inicial ocorreu no local de trabalho do réu, no pátio da Prefeitura de Adrianópolis, onde ele trabalha como mecânico; que após ser questionado sobre a denúncia de posse de armas feita por sua filha, Adilson inicialmente negou, mas depois confessou que as armas estavam em sua residência e colaborou ativamente, conduzindo os policiais até o local; que na residência foram apreendidas sete armas de fogo (duas pistolas, um revólver e quatro espingardas, sendo uma delas desmontada e com defeito), além de aproximadamente 60 a 70 munições de diversos calibres; que uma das pistolas estava com o número de série raspado na lateral; que as armas estavam de fácil acesso, espalhadas pelo quarto do réu (embaixo da cama, do travesseiro, no armário e em um cesto de lixo), e que o réu comentou ter encontrado muitas delas no lixo; que o endereço da busca constava no mandado ou foi indicado voluntariamente pelo próprio réu, e confirmou que Adilson não possuía registro, porte ou autorização para nenhuma das armas ou munições, tendo o réu afirmado que nenhuma delas estava em seu nome. O policial civil ALEX BENEDETE FULBER, ouvido em juízo (mov. 102.3), disse: que participou do cumprimento de um mandado de busca e apreensão na cidade de Adrianópolis, onde a equipe policial localizou o réu (Adilson) na oficina da prefeitura e se deslocou até a residência dele para realizar as buscas; que, embora o réu tenha negado inicialmente, acabou confirmando a existência de armas e cooperou indicando onde elas estavam guardadas; que no local foram apreendidas cerca de sete armas e munições, que estavam em locais de fácil acesso, como embaixo do colchão e em prateleiras; que entre os armamentos, o depoente recordou-se de haver duas pistolas calibre 635, sendo uma com a numeração raspada (suprimida) e outra com a numeração visível; que o réu não apresentou qualquer autorização, licença ou registro referente às armas e munições apreendidas, e declarou não se recordar de divergências em relação aos nomes ou endereços contidos no mandado. DO INTERROGATÓRIO O denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS, ouvido em juízo (mov. 102.4), disse: que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros e que as armas e munições — incluindo uma pistola Beretta calibre 6.35 com numeração raspada — foram encontradas em sua residência; que não possuía porte, registro ou autorização para os armamentos; que parte das armas (um revólver calibre 22, um rifle, uma espingarda calibre 28 e a pistola 6.35) foi doada por seu avô antes de falecer e que o restante do armamento e as munições foram encontrados por ele em um lixão a cerca de 7 quilômetros da cidade, onde realizava coleta de material reciclável em suas horas vagas; que foi abordado pelos policiais em seu local de trabalho; que foi coagido e pressionado a levar os agentes até sua residência sob ameaças de que "a coisa ia ficar feia" para ele, tendo se sentido acuado e com medo; que não autorizou a entrada dos policiais de forma voluntária, não assinou nenhuma autorização de ingresso em seu domicílio e não lhe foi apresentado mandado de busca e apreensão; que foi conduzido sem algemas e que, ao chegar à residência, indicou onde os objetos estavam guardados (as armas curtas em um armário trancado, um rifle debaixo da cama e as espingardas atrás de um armário). FATO 01 - DA POSSE IRREGULAR DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03. Trata-se de infração penal onde o denunciado por “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa” pode ser apenado a uma pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos e multa. No presente caso, trata-se de uma pistola Taurus PT-51 calibre 6.35, número de série H26963; um revólver Rossi calibre 22, número de série 313680; uma espingarda CBC calibre.22, número de série E037775; uma espingarda de marca desconhecida calibre 32, sem número de série aparente; uma espingarda Pombo calibre 28, número de série S768781; além de cartuchos de calibres 28, 32, .22, 6.35 e 38. Visto isso, a materialidade do delito de posse de arma de fogo e munições de uso permitido encontra-se perfeitamente consubstanciada no Boletim de Ocorrência n° 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15), Laudo Pericial nº 146.754/2025 (mov. 128.1 a 128.8), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), bem como pelas demais provas colhidas na fase extrajudicial e em juízo. A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o denunciado ADILSON DOS SANTOS RAMOS. A Policial que atendeu a ocorrência relatou que na residência do réu foi encontrada uma pistola Taurus PT-51 calibre 6.35, número de série H26963; um revólver Rossi calibre 22, número de série 313680; uma espingarda CBC calibre.22, número de série E037775; uma espingarda de marca desconhecida calibre 32, sem número de série aparente; uma espingarda Pombo calibre 28, número de série S768781; além de cartuchos de calibres 28, 32, .22, 6.35 e 38. O réu, quando ouvido em juízo, confirmou a propriedade da arma de fogo e munições. O laudo pericial colacionado nos mov. 128.1 a 128.8, também atesta que as armas apreendidas estão eficientes para a realização de tiros: Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime de posse de munições de uso permitido previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/03, impõe-se a condenação do acusado. No decorrer da instrução criminal, o réu não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal. Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n° 10.826/03, impõe-se a condenação do acusado. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. O fato é típico, ilícito e culpável, e a condenação do réu é que se impõe. FATO 2 - DA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ARTIGO 16, §1°, INCISO IV DA LEI 10.826/03) Trata-se de infração penal onde o denunciado por “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamenta” pode ser apenado a uma pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos e multa. No presente caso, trata-se de uma pistola, marca Beretta, modelo 950, calibre 6.35, com o número de série suprimido. Visto isso, a materialidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido encontra-se perfeitamente consubstanciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1574908 (mov. 1.5), Auto de Apreensão (mov. 1.15), Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.17), Laudo Pericial nº 146.754/2025 (mov. 128.1 a 128.8), bem como pelas demais provas colhidas na fase extrajudicial e em juízo. A autoria, por sua vez, recai inequivocamente sobre o denunciado, o qual, no momento do seu interrogatório judicial confirmou a autoria delitiva, afirmando ser proprietário da arma apreendida, mas que não possui porte / registro / documento. O laudo pericial colacionado no mov. 128.1, também atesta que a arma apreendida possuía número suprimido e que está eficiente para a realização de tiros: Enfim, considerando que constam dos autos provas suficientes acerca da autoria e materialidade delitiva apenas em relação ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida previsto no artigo 16, § 1°, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, impõe-se a condenação do acusado. Não existem circunstâncias que excluam a ilicitude do fato ou isentem o réu de pena. Nesses termos, sendo a conduta do réu típica, antijurídica e culpável, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida de rigor. DISPOSITIVO Face ao exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado para: CONDENAR o réu ADILSON DOS SANTOS RAMOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas do artigo 12 da Lei nº10.826/03; CONDENAR o réu ADILSON DOS SANTOS RAMOS, qualificado no preâmbulo desta, como incurso, nas penas do art. 16, §1°, inciso IV da Lei 10.826/03. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação da pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). FATO 01 – DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: Da análise da certidão de mov. 69.1, observa-se que o acusado não possui maus antecedentes. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram normais, nada havendo a valorar. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências são ínsitas ao crime, minoradas pelo pronto atendimento policial com a apreensão das armas de fogo e munições, para destruição posterior pelo Ministério do Exército. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, venho a reconhecer a circunstância atenuante da “confissão” (art. 65, III, letra “d” do CP) tendo o réu confessado o delito na fase judicial. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, a reprimenda, nesta fase, não poderá ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior, de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição a influir na pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. FATO 02 – DO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03 1ª FASE Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso ora examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. Antecedentes: Da análise da certidão de mov. 69.1, observa-se que o acusado não possui maus antecedentes. Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família. Os autos não fornecem elementos para aferir a personalidade e a conduta social do réu. Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita. A motivação é inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal. As circunstâncias foram normais, nada havendo a valorar. Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente. As consequências são ínsitas ao crime, minoradas pelo pronto atendimento policial com a apreensão das armas de fogo e munições, para destruição posterior pelo Ministério do Exército. Comportamento da vítima: Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª FASE Na segunda fase da dosimetria, venho a reconhecer a circunstância atenuante da “confissão” (art. 65, III, letra “d” do CP) tendo o réu confessado o delito na fase judicial. Contudo, nos termos da Súmula 231 do STJ, a reprimenda, nesta fase, não poderá ser reduzida a patamares inferiores ao mínimo da pena cominada. Assim, mantenho a reprimenda intermediária igual a encontrada na fase anterior, de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE Não vislumbro a incidência, in casu, de causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição a influir na pena. Assim, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (CP, art. 49, §1º), ante a ausência de elementos que permitam aferir a situação econômica do sentenciado. DO CONCURSO MATERIAL Deve-se aplicar ao caso a regra do art. 69, caput, do Código Penal. Entretanto, necessário se faz destacar que as penas acima estabelecidas ao fato 01 (detenção), é distinta daquela aplicada ao fato 02 (reclusão), não podendo ser unificadas. Considerando, no caso, a aplicação do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total fica assim estabelecida: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa DA DETRAÇÃO Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Fixo como regime inicial de cumprimento de pena resultante do concurso de crime, o regime ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) comprovar endereço e trabalho fixo, no prazo de 30 dias; b) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem devida autorização do juízo; c) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo. Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E “SURSIS” A pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Por isso, com fundamento nos artigos 43, inciso III, 44, §2º, segunda parte, e 45, todos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, consistente em LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, devendo permanecer em sua residência durante todo o período nos finais de semana – art. 43, III, do CP e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos em favor do conselho da comunidade desta Comarca (art. 43, I, do CP). Com a substituição operada, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DA PRISÃO O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime aberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. DA REPARAÇÃO DE DANOS Por fim, deixo de fixar a indenização mínima devida para a vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código Penal, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, sem ofendido certo. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS A). QUANTO AS ARMAS E MUNIÇÕES: O artigo 91, do Código Penal, estabelece as hipóteses em que pode haver perdimento de bens e objetos em favor da União. No caso dos autos, as armas de fogo e as munições que foram apreendidas devem ser encaminhadas ao Exército para as providências cabíveis. Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos virtuais, dando baixa individualmente no sistema e certifique-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto não ser beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Após o trânsito em julgado: a) rem remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, intimando o condenado na sequência para que as recolha no prazo de 10 (dez) dias; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. e) recolhidas as custas, arquive-se esta ação penal. Caso contrário, antes do arquivamento, adote a Escrivania as seguintes providências: e.1) quanto às custas processuais devidas ao FUNJUS, independentemente de nova conclusão, o procedimento para a cobrança deve ser adequado as disposições constantes nas Instruções Normativas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, bem como as condições e os prazos estabelecidos. e.2) quanto à pena de multa, se houver, proceda-se de conformidade com o Código de Normas, com posterior cadastramento no Sistema FUPEN, a fim de viabilizar eventual execução de tal verba, nos termos das disposições contidas no Ofício Circular da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito