0002402-14.2023.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Clevelândia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002402-14.2023.8.16.0071 Processo: 0002402-14.2023.8.16.0071 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$320.449,91 Embargante(s): R. PACK COMÉRCIO DE PLASTICO LTDA (CPF/CNPJ: 40.377.366/0001-07) Rodovia PRC 280 KM 101, sn sl 02 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: rodrigo@sulcredito.com.br - Telefone(s): (46) 99975-0888 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Mestrinho, 455 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: ve.adv@vec.adv.com.br - Telefone(s): (41) 3122-1800 Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “embargos à execução” opostos por R Pack Comércio de Plásticos Ltda em face do Banco do Brasil S.A. Na inicial, alegou a parte embargante/executada, a nulidade da execução ante a existência de cláusula contratual abusiva relativa à taxa de juros, cobrança de IOF e juros remuneratórios. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ante a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do débito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo sobre a execução. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.5; e mov. 14.2 ao mov. 14.20). Deferida a gratuidade da justiça pleiteada (mov. 16.1) e recebidos os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 22.1). Intimada (mov. 24.0), a exequente/embargada apresentou impugnação (mov. 25.1), requerendo a improcedência dos embargos. Intimadas a se manifestarem em provas as partes, a embargada/exequente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), e a embargante/executada pediu a produção de prova pericial contábil (mov. 37.1). A decisão saneadora de mov. 39.1 fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova e deferiu a prova pericial contábil. Homologada a proposta de honorários periciais (mov. 55.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 99.1), que foi homologado no mov. 132.1. Alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 142.1 e mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. No caso vertente, as partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545 (mov. 1.6/7 da execução subjacente). Dos juros remuneratórios A parte autora alega a existência de juros remuneratórios excessivos, muito acima da taxa média de mercado. O e. Superior Tribunal de Justiça estabelece que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel. Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma. Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237/RS, 2º Seção. Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006) (d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Dessa forma, as taxas de juros só podem ser revistas quando restar cabalmente demonstrada a abusividade utilizando-se como referencial a taxa média de mercado. O e. STJ em alguns julgados considerou abusivas as taxas superiores equivalentes ao triplo da taxa média. No voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso repetitivo do REsp. Nº 1.061.530/RS, ficou consignado: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. O e. TJPR também vem firmando entendimento de que são abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM CLÁUSULA DE REFINANCIAMENTO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. 3. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 5. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081883-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. 2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EFETIVAMENTE REALIZADO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE OPÇÃO E CONTRATAÇÃO EVIDENCIADAS. TERMO EM APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PRECEDENTES. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA E ADMITIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º, INC. I). PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000951-32.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.08.2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CET (CUSTO TOTAL EFETIVO), COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000225-17.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.08.2024) A variação da taxa de juros no decorrer da relação jurídica ocorre por diversas razões, dentre elas, a volatilidade do mercado, a oferta de crédito de cada instituição financeira e o risco de inadimplemento diante das condições do mutuário. No caso concreto, a embargante pretende a revisão do contrato relativo a uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545, firmado com a exequente embargada, sobre o qual aduz que estaria incidindo taxa de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado e capitalizados. No caso concreto, a embargante pretende a revisão do contrato relativo a uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545, firmado com a exequente embargada, sobre o qual aduz que estaria incidindo taxa de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado e capitalizados. As partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545 (mov. 1.6/7 da execução subjacente). Do laudo pericial, o expert constatou aplicados no contrato nº 084.310.545: “Encargos financeiros: 3,5% ao mês que corresponde em 51,107% ao ano”, sendo a taxa de juros praticada “de 3,379493% ao mês”, e com capitalização “de forma mensal, conforme previsão contratual” (mov. 99.1, págs. 16 e 18). Ainda, a “Taxa média de mercado divulgada pelo BACEN: considerando a série do BACEN ‘25.442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias’, na data do contrato em 11/2022 tem-se a taxa mensal de 1,72% ao mês” (mov. 99.1, pág. 19). Nessa senda, verifica-se que a taxa era de 3,5 a.m. – não superando o triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen (3 x 1,72 = 5,16%). Dessa forma, a taxa pactuada não é superior ao triplo da média definida pelo Banco Central, de modo que não há se falar em abusividade. Da alegada ocorrência de anatocismo e capitalização No caso em tela, verifica-se que há pactuação expressa da capitalização diária de juros, pois há previsão do custo efetivo anual superior ao duodécuplo do mensal. Assim, ausente a presença de abusividade da capitalização de juros, o contrato deve ser mantido. Para além disso, quanto ao método de capitalização de juros (simples ou composta), melhor sorte não socorre à embargante/executada, isso porque há expressa previsão de capitalização de juros no contrato, não implicando abusividade. Ademais, de acordo com o e. STJ, a capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004 – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – MP 2.170-36/01 – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARCELAS PREFIXADAS – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002979-13.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2023) Na espécie, a capitalização de juros pode ser verificada pela divergência entre a taxa efetiva mensal (3,5%) e a anual (51,107%) constantes do contrato (mov. 1.6/7 dos autos subjacentes). O contrato nº 084.310.545, foi firmado pelas partes em 29/11/2022, para pagamento em 24 parcelas, com taxa de 3,5% a.m. – com capitalização diária – e de 51,107% a.a. Ora, se fossem cobrados juros de forma simples, a taxa anual seria correspondente ao produto da taxa mensal pelo número de meses do ano, no caso, o percentual seria de 42% (3,5% x 12 = 42%), todavia, há previsão de taxa anual maior (51,107%), estando demonstrada a capitalização. Nesse sentido, colaciono recente entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS CUMULADA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE TAXAS DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. EXPRESSA PREVISÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005180-39.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.11.2023) Assim, ausente a presença de abusividade da capitalização de juros, o contrato deve ser mantido. No tocante à cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, a exigibilidade do IOF para empréstimo e financiamento decorre da existência de relação jurídica tributária entre as partes, no caso, o correntista e o fisco. A instituição financeira atua como um mero terceiro, haja vista os valores cobrados pelo imposto serem repassados a União. Sendo assim, não há motivo para entender como indevida a sua cobrança, pois consiste em um dever que o contribuinte simplesmente não pode se negar a cumprir, dado o caráter coercitivo da tributação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O SERVIÇO DEIXOU DE SER PRESTADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO AUTO RCF. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROPOSTAS DE ADESÃO FIRMADAS EM APARTADO. CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016900-20.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024) Portanto, não há abusividade na disposição contratual sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, ainda que financiado o imposto pelo mutuário. Diante disso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por consequência lógica, restam prejudicados os demais pedidos para revisão, repetição de indébito e indenização por danos morais. Outrossim, importante destacar o grande número de ações pretendendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o embargante executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 16.1). Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor R. PACK COMéRCIO DE PLASTICO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
ZULAMARA FERNANDA LOBOZAR DE SOUZA
OAB: 163682/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0002402-14.2023.8.16.0071 Processo: 0002402-14.2023.8.16.0071 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$320.449,91 Embargante(s): R. PACK COMÉRCIO DE PLASTICO LTDA (CPF/CNPJ: 40.377.366/0001-07) Rodovia PRC 280 KM 101, sn sl 02 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: rodrigo@sulcredito.com.br - Telefone(s): (46) 99975-0888 Embargado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Mestrinho, 455 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: ve.adv@vec.adv.com.br - Telefone(s): (41) 3122-1800 Terceiro(s): Antonelli & Longhi Serviços Contábeis Ltda ME (CPF/CNPJ: 24.744.295/0001-79) Rua Goianases, 195 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-020 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “embargos à execução” opostos por R Pack Comércio de Plásticos Ltda em face do Banco do Brasil S.A. Na inicial, alegou a parte embargante/executada, a nulidade da execução ante a existência de cláusula contratual abusiva relativa à taxa de juros, cobrança de IOF e juros remuneratórios. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes. Ao final, requereu a procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução ante a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do débito. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo sobre a execução. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.5; e mov. 14.2 ao mov. 14.20). Deferida a gratuidade da justiça pleiteada (mov. 16.1) e recebidos os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 22.1). Intimada (mov. 24.0), a exequente/embargada apresentou impugnação (mov. 25.1), requerendo a improcedência dos embargos. Intimadas a se manifestarem em provas as partes, a embargada/exequente requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1), e a embargante/executada pediu a produção de prova pericial contábil (mov. 37.1). A decisão saneadora de mov. 39.1 fixou os pontos controvertidos, estabeleceu o ônus da prova e deferiu a prova pericial contábil. Homologada a proposta de honorários periciais (mov. 55.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 99.1), que foi homologado no mov. 132.1. Alegações finais por memoriais pelas partes (mov. 142.1 e mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se ordenado, porquanto não resta nenhuma irregularidade a ser declarada ou sanada. Ademais, verificam-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. No caso vertente, as partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545 (mov. 1.6/7 da execução subjacente). Dos juros remuneratórios A parte autora alega a existência de juros remuneratórios excessivos, muito acima da taxa média de mercado. O e. Superior Tribunal de Justiça estabelece que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel. Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma. Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237/RS, 2º Seção. Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006) (d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Dessa forma, as taxas de juros só podem ser revistas quando restar cabalmente demonstrada a abusividade utilizando-se como referencial a taxa média de mercado. O e. STJ em alguns julgados considerou abusivas as taxas superiores equivalentes ao triplo da taxa média. No voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso repetitivo do REsp. Nº 1.061.530/RS, ficou consignado: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. O e. TJPR também vem firmando entendimento de que são abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM CLÁUSULA DE REFINANCIAMENTO. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. 2. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. 3. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 5. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. [...]. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0081883-03.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. 2. ALEGADA ABUSIVIDADE NA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO EFETIVAMENTE REALIZADO. 3. SEGURO PRESTAMISTA. LIVRE OPÇÃO E CONTRATAÇÃO EVIDENCIADAS. TERMO EM APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. PRECEDENTES. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA E ADMITIDA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI Nº 10.931/2004, ART. 28, § 1º, INC. I). PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ARTIGO 28, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/2004. CONTRATO QUE ESPECIFICA COM CLAREZA OS ÍNDICES INCIDENTES E A SUA PERIODICIDADE, INDICANDO OS RESPECTIVOS PERCENTUAIS APLICADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 5. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000951-32.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.08.2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CET (CUSTO TOTAL EFETIVO), COM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA QUE NÃO SUPERA O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CONSIDERAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO TJPR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000225-17.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.08.2024) A variação da taxa de juros no decorrer da relação jurídica ocorre por diversas razões, dentre elas, a volatilidade do mercado, a oferta de crédito de cada instituição financeira e o risco de inadimplemento diante das condições do mutuário. No caso concreto, a embargante pretende a revisão do contrato relativo a uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545, firmado com a exequente embargada, sobre o qual aduz que estaria incidindo taxa de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado e capitalizados. No caso concreto, a embargante pretende a revisão do contrato relativo a uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545, firmado com a exequente embargada, sobre o qual aduz que estaria incidindo taxa de juros remuneratórios em patamares superiores à média de mercado e capitalizados. As partes firmaram uma Cédula de Crédito Bancário sob nº 084.310.545 (mov. 1.6/7 da execução subjacente). Do laudo pericial, o expert constatou aplicados no contrato nº 084.310.545: “Encargos financeiros: 3,5% ao mês que corresponde em 51,107% ao ano”, sendo a taxa de juros praticada “de 3,379493% ao mês”, e com capitalização “de forma mensal, conforme previsão contratual” (mov. 99.1, págs. 16 e 18). Ainda, a “Taxa média de mercado divulgada pelo BACEN: considerando a série do BACEN ‘25.442 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias’, na data do contrato em 11/2022 tem-se a taxa mensal de 1,72% ao mês” (mov. 99.1, pág. 19). Nessa senda, verifica-se que a taxa era de 3,5 a.m. – não superando o triplo da média de mercado divulgada pelo Bacen (3 x 1,72 = 5,16%). Dessa forma, a taxa pactuada não é superior ao triplo da média definida pelo Banco Central, de modo que não há se falar em abusividade. Da alegada ocorrência de anatocismo e capitalização No caso em tela, verifica-se que há pactuação expressa da capitalização diária de juros, pois há previsão do custo efetivo anual superior ao duodécuplo do mensal. Assim, ausente a presença de abusividade da capitalização de juros, o contrato deve ser mantido. Para além disso, quanto ao método de capitalização de juros (simples ou composta), melhor sorte não socorre à embargante/executada, isso porque há expressa previsão de capitalização de juros no contrato, não implicando abusividade. Ademais, de acordo com o e. STJ, a capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PESSOA FÍSICA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI 10.931/2004 – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – MP 2.170-36/01 – PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – PARCELAS PREFIXADAS – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002979-13.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.12.2023) Na espécie, a capitalização de juros pode ser verificada pela divergência entre a taxa efetiva mensal (3,5%) e a anual (51,107%) constantes do contrato (mov. 1.6/7 dos autos subjacentes). O contrato nº 084.310.545, foi firmado pelas partes em 29/11/2022, para pagamento em 24 parcelas, com taxa de 3,5% a.m. – com capitalização diária – e de 51,107% a.a. Ora, se fossem cobrados juros de forma simples, a taxa anual seria correspondente ao produto da taxa mensal pelo número de meses do ano, no caso, o percentual seria de 42% (3,5% x 12 = 42%), todavia, há previsão de taxa anual maior (51,107%), estando demonstrada a capitalização. Nesse sentido, colaciono recente entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS CUMULADA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUROS COMPOSTOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE TAXAS DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. EXPRESSA PREVISÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA NA FORMA E PELO PRAZO PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005180-39.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.11.2023) Assim, ausente a presença de abusividade da capitalização de juros, o contrato deve ser mantido. No tocante à cobrança de Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF, a exigibilidade do IOF para empréstimo e financiamento decorre da existência de relação jurídica tributária entre as partes, no caso, o correntista e o fisco. A instituição financeira atua como um mero terceiro, haja vista os valores cobrados pelo imposto serem repassados a União. Sendo assim, não há motivo para entender como indevida a sua cobrança, pois consiste em um dever que o contribuinte simplesmente não pode se negar a cumprir, dado o caráter coercitivo da tributação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE O SERVIÇO DEIXOU DE SER PRESTADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEMONSTRAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO AUTO RCF. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROPOSTAS DE ADESÃO FIRMADAS EM APARTADO. CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE IOF. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016900-20.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024) Portanto, não há abusividade na disposição contratual sobre a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, ainda que financiado o imposto pelo mutuário. Diante disso, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por consequência lógica, restam prejudicados os demais pedidos para revisão, repetição de indébito e indenização por danos morais. Outrossim, importante destacar o grande número de ações pretendendo desconstituir os negócios bancários e a rapidez com que são ajuizadas, que na maioria das vezes se concentram em reduzido número de causídicos, sublevam dúvidas acerca da boa-fé dos contratantes, bem como a utilização do Judiciário para eternização/suspensão/extinção de dívidas por parte de devedores. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, forte do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o embargante executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista os trabalhos realizados, a natureza da demanda e o tempo exigido para os seus serviços (art. 85, §2º, do CPC), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único, CC), a partir do ajuizamento desta ação, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16º, do CPC e Súmula 14 do STJ). Observe-se a condição suspensiva de exigibilidade das verbas, consoante artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão da justiça gratuita à parte autora (mov. 16.1). Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito