Detalhe do processo

0002402-02.2023.8.16.0172

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ubiratã
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0002402-02.2023.8.16.0172 Processo: 0002402-02.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): APARECIDA DAS DORES SOARES DA SILVA Requerido(s): SISNOR - SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE DO NORTE DO PARANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente, considerando que o ESTADO DO PARANÁ foi excluído do feito, DECLINO da competência para o Juizado Especial Cível desta Comarca. REMETAM-SE os autos. 2.2. Sem prejuízo, em se tratando de Juízo único e considerando os critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), passo a proferir sentença. Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que autora APARECIDA DAS DORES SOARES DA SILVA e réu SISNOR - SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE DO NORTE DO PARANA. A autora alega, em suma, que após sofrer fratura na coluna em um acidente, teve indevidamente protelada a intervenção cirúrgica que necessitava, devido ao não comparecimento injustificado do médico no dia agendado. Em razão do sofrimento prolongado, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende, em síntese, que a remarcação da cirurgia não gera dever de indenizar, porque não caracterizado ato ilícito. Bem examinados os autos, conclui-se que o pedido não procede. Com efeito, a prova pericial produzida afasta a hipótese de ato ilícito praticado pela parte ré, refutando a alegação autoral de que a remarcação da cirurgia consubstanciaria falha na prestação de serviço. Confira-se a conclusão do laudo pericial (mov. 150, com destaques acrescidos): Conclui-se, a partir da análise documental constante nos autos, que a presente perícia foi realizada de forma indireta, fundamentada em prontuários médicos, exames de imagem, evolução clínica e demais documentos pertinentes ao caso. Os elementos analisados mostraram-se suficientes para compreensão da dinâmica assistencial prestada à autora, bem como para avaliação das circunstâncias envolvendo o atendimento hospitalar e o procedimento cirúrgico realizado. Verificou-se existência de histórico médico compatível com a lesão descrita, sem inconsistências relevantes entre os registros clínicos e os fatos narrados nos autos. As circunstâncias do evento alegado também foram devidamente consideradas na elaboração da presente conclusão técnico-pericial. Constatou-se que a autora apresentava fratura do corpo da primeira vértebra lombar, encontrando-se clinicamente e neurologicamente estável no momento da admissão hospitalar. Observou-se ainda que a paciente já apresentava aproximadamente oito dias de evolução da lesão quando do ingresso na instituição requerida. Conforme documentação analisada, o atendimento médico foi prontamente iniciado, tendo sido adotadas medidas terapêuticas e assistenciais compatíveis com o quadro clínico apresentado. O procedimento cirúrgico foi inicialmente programado para realização em curto intervalo temporal, sofrendo posterior adiamento por limitação de recursos hospitalares. Do ponto de vista técnico-médico, a cirurgia indicada não se caracterizava como procedimento emergencial sob-risco iminente de óbito, embora fraturas vertebrais sejam conceitualmente classificadas como situações de urgência por demandarem assistência médica adequada para controle sintomático e prevenção de agravamentos. Contudo, verificou-se que a autora permaneceu sob acompanhamento e cuidados médicos durante todo o período que antecedeu a intervenção cirúrgica. Não foram identificados elementos documentais que demonstrassem abandono terapêutico, omissão assistencial ou agravamento clínico diretamente relacionado ao intervalo adicional para realização da cirurgia. Diante do exposto, conclui este perito que os documentos médicos analisados evidenciam que a autora recebeu atendimento compatível com as condições clínicas apresentadas à época dos fatos. Não foram encontrados indícios objetivos de que o adiamento do procedimento cirúrgico tenha ocasionado sequelas adicionais, complicações neurológicas ou prejuízo funcional diretamente atribuível à conduta adotada pela instituição requerida. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não se observam evidências técnicas suficientes para estabelecer nexo causal entre a remarcação cirúrgica e eventual dano complementar alegado pela parte autora. A conclusão pericial é suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, dela se extraindo a inexistência de falha na prestação do serviço pela parte ré. Daí não haver qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Destaca-se que as partes, regularmente intimadas, não apresentaram impugnação ao laudo pericial, inexistindo nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. O pedido, portanto, é improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Nos termos da decisão de mov. 126, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, EXPEÇA-SE RPV para pagamento, pelo ESTADO DO PARANÁ, dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DAS DORES SOARES DA SILVA

Réu SISNOR - SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE DO NORTE DO PARANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERAFIM PORTES ROCHA FILHO

OAB: 34035/PR

ELIANE MARCIA PAIM MARTINS

OAB: 47232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - Fórum - Centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-000 - Fone: (44) 3543-1360 Autos nº. 0002402-02.2023.8.16.0172 Processo: 0002402-02.2023.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): APARECIDA DAS DORES SOARES DA SILVA Requerido(s): SISNOR - SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE DO NORTE DO PARANA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente, considerando que o ESTADO DO PARANÁ foi excluído do feito, DECLINO da competência para o Juizado Especial Cível desta Comarca. REMETAM-SE os autos. 2.2. Sem prejuízo, em se tratando de Juízo único e considerando os critérios orientadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009), passo a proferir sentença. Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que autora APARECIDA DAS DORES SOARES DA SILVA e réu SISNOR - SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE DO NORTE DO PARANA. A autora alega, em suma, que após sofrer fratura na coluna em um acidente, teve indevidamente protelada a intervenção cirúrgica que necessitava, devido ao não comparecimento injustificado do médico no dia agendado. Em razão do sofrimento prolongado, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende, em síntese, que a remarcação da cirurgia não gera dever de indenizar, porque não caracterizado ato ilícito. Bem examinados os autos, conclui-se que o pedido não procede. Com efeito, a prova pericial produzida afasta a hipótese de ato ilícito praticado pela parte ré, refutando a alegação autoral de que a remarcação da cirurgia consubstanciaria falha na prestação de serviço. Confira-se a conclusão do laudo pericial (mov. 150, com destaques acrescidos): Conclui-se, a partir da análise documental constante nos autos, que a presente perícia foi realizada de forma indireta, fundamentada em prontuários médicos, exames de imagem, evolução clínica e demais documentos pertinentes ao caso. Os elementos analisados mostraram-se suficientes para compreensão da dinâmica assistencial prestada à autora, bem como para avaliação das circunstâncias envolvendo o atendimento hospitalar e o procedimento cirúrgico realizado. Verificou-se existência de histórico médico compatível com a lesão descrita, sem inconsistências relevantes entre os registros clínicos e os fatos narrados nos autos. As circunstâncias do evento alegado também foram devidamente consideradas na elaboração da presente conclusão técnico-pericial. Constatou-se que a autora apresentava fratura do corpo da primeira vértebra lombar, encontrando-se clinicamente e neurologicamente estável no momento da admissão hospitalar. Observou-se ainda que a paciente já apresentava aproximadamente oito dias de evolução da lesão quando do ingresso na instituição requerida. Conforme documentação analisada, o atendimento médico foi prontamente iniciado, tendo sido adotadas medidas terapêuticas e assistenciais compatíveis com o quadro clínico apresentado. O procedimento cirúrgico foi inicialmente programado para realização em curto intervalo temporal, sofrendo posterior adiamento por limitação de recursos hospitalares. Do ponto de vista técnico-médico, a cirurgia indicada não se caracterizava como procedimento emergencial sob-risco iminente de óbito, embora fraturas vertebrais sejam conceitualmente classificadas como situações de urgência por demandarem assistência médica adequada para controle sintomático e prevenção de agravamentos. Contudo, verificou-se que a autora permaneceu sob acompanhamento e cuidados médicos durante todo o período que antecedeu a intervenção cirúrgica. Não foram identificados elementos documentais que demonstrassem abandono terapêutico, omissão assistencial ou agravamento clínico diretamente relacionado ao intervalo adicional para realização da cirurgia. Diante do exposto, conclui este perito que os documentos médicos analisados evidenciam que a autora recebeu atendimento compatível com as condições clínicas apresentadas à época dos fatos. Não foram encontrados indícios objetivos de que o adiamento do procedimento cirúrgico tenha ocasionado sequelas adicionais, complicações neurológicas ou prejuízo funcional diretamente atribuível à conduta adotada pela instituição requerida. Assim, à luz dos elementos constantes nos autos, não se observam evidências técnicas suficientes para estabelecer nexo causal entre a remarcação cirúrgica e eventual dano complementar alegado pela parte autora. A conclusão pericial é suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, dela se extraindo a inexistência de falha na prestação do serviço pela parte ré. Daí não haver qualquer ato ilícito ensejador da responsabilidade civil. Destaca-se que as partes, regularmente intimadas, não apresentaram impugnação ao laudo pericial, inexistindo nos autos outros elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. O pedido, portanto, é improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Nos termos da decisão de mov. 126, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, EXPEÇA-SE RPV para pagamento, pelo ESTADO DO PARANÁ, dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Ubiratã, datado e assinado digitalmente. RODOLFO FIGUEIREDO DE FARIA Juiz de Direito