Detalhe do processo

0002400-95.2022.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002400-95.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.824,60 Autor(s): MARIA EDUARDA TAIONATTO FERREIRA Réu(s): CLINICA VETERINÁRIA ZOO POPULAR LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Eduarda Taionatto Ferreira em face de Clínica Veterinária Zoo Popular Ltda., na qual foi alegado, em síntese, que a cadela de estimação da autora, da raça dálmata, foi levada para atendimento no estabelecimento da ré em 23 de fevereiro de 2022, em razão de sintomas de vômito e diarreia. Foi narrado que o animal foi diagnosticado erroneamente com gastrite e que, mesmo diante da piora do quadro clínico, não houve alteração no tratamento ou encaminhamento para internamento. Foi informado que, em 26 de fevereiro de 2022, o animal foi levado ao Hospital Veterinário Paulo Miranda, local em que foi diagnosticado com parvovirose e internado em estado grave. Foi sustentada a ocorrência de falha na prestação de serviços e requerida a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 824,60 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (#1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e foi designada audiência de conciliação (#21). A tentativa de conciliação restou infrutífera (#38). A peça contestatória foi apresentada pela ré, oportunidade em que foi sustentado que o atendimento prestado foi adequado e pautado nos sintomas apresentados, os quais decorreriam de superdosagem de vermífugo administrado pela própria tutora. Foi alegado que a autora foi negligente quanto ao protocolo vacinal do filhote e que houve recusa de internamento por questões financeiras, após indicação médica. Defendeu-se a ausência de nexo de causalidade e a configuração de culpa exclusiva da consumidora, com requerimento de total improcedência dos pedidos (#40). A impugnação à contestação foi apresentada pela autora, com a refutação das teses defensivas e reiteração dos termos da petição inicial (#44). Em decisão de saneamento e organização do processo (#51), o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi encartado aos autos (#225) e, posteriormente, foi apresentado o respectivo complemento (#235). Manifestações sobre os esclarecimentos periciais foram apresentadas pelas partes (#238, #240, #243). Em decisão (#247), a instrução processual foi encerrada e foi determinada a apresentação de alegações finais. As razões finais por memoriais foram apresentadas pelas partes (#250, #251). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e prejudiciais pendentes passo a análise do mérito. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços veterinários e do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pela autora. Para a elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia técnica. Em laudo pericial (#225) e respectivo complemento (#235), foi atestada de forma categórica a ocorrência de negligência, imprudência e imperícia por parte das profissionais da clínica ré. Embora a contestação sustente que o atendimento foi adequado e compatível com as hipóteses diagnósticas inicialmente aventadas, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma categórica pela existência de falhas técnicas relevantes na condução do caso. A expert nomeada consignou que os sinais clínicos apresentados pelo animal eram compatíveis com quadro de parvovirose, enfermidade grave que acomete principalmente animais jovens, destacando que não houve realização de teste rápido específico, embora disponível e indicado para confirmação diagnóstica. A perícia também observou deficiência na documentação clínica produzida pela requerida, ausência de registros completos dos parâmetros vitais do animal, inexistência de documentação formal de encaminhamento para internação e inadequação de parte do protocolo terapêutico adotado diante da suspeita de enfermidade infectocontagiosa. Ao final, concluiu pela ocorrência de negligência, imprudência e imperícia, identificando nexo causal entre as falhas verificadas na prestação do serviço e o agravamento do quadro clínico, bem como o prolongamento do sofrimento experimentado pelo animal e por sua tutora. A conclusão pericial mostra-se coerente, fundamentada e amparada na documentação constante dos autos, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-la. Por outro lado, a tese defensiva de culpa exclusiva da autora não merece acolhimento. Ainda que existam discussões acerca da administração do vermífugo, da vacinação e das limitações financeiras relatadas pela autora, a perícia foi expressa ao reconhecer que a requerida incorreu em falhas próprias na prestação do serviço, as quais contribuíram diretamente para o agravamento e prolongamento do quadro clínico. Com efeito, eventual contribuição desses fatores para o surgimento ou agravamento inicial da enfermidade não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que restou demonstrado que o atendimento prestado não observou integralmente as cautelas técnicas exigidas para o caso concreto, especialmente diante da suspeita de enfermidade infectocontagiosa grave. Dessa forma, não há falar em culpa exclusiva da autora, mas, no máximo, em circunstâncias concomitantes incapazes de afastar o nexo causal existente entre a conduta da requerida e os danos verificados. Assim, não se verifica hipótese apta a romper o nexo causal, tampouco excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora despendeu a quantia de R$ 824,60 com consultas, tratamentos e internação da cadela junto ao Hospital Veterinário Paulo Miranda, despesas que se mostraram necessárias diante da persistência e agravamento do quadro clínico. Verifica-se que tais gastos guardam relação direta com os fatos discutidos nesta demanda, constituindo consequência imediata da necessidade de busca por atendimento especializado apto a fornecer o diagnóstico definitivo e o tratamento adequado à enfermidade apresentada pelo animal. Presentes, portanto, a comprovação do desembolso e o nexo causal entre as despesas realizadas e a falha na prestação dos serviços veterinários, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pela autora. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. Cumpre observar que o reconhecimento dos danos morais não decorre do simples adoecimento do animal, mas da demonstração de que o sofrimento experimentado pela autora foi potencializado pela falha na prestação do serviço veterinário, circunstância que gerou legítima angústia, aflição e sensação de impotência diante do risco concreto de perda de animal de estimação com o qual mantinha vínculo afetivo. É certo que o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano não é suficiente para justificar compensação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos ultrapassa significativamente os limites dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. A prova produzida evidencia que a autora presenciou a progressiva deterioração do estado de saúde de sua animal de estimação, a qual passou a apresentar episódios reiterados de vômitos, diarreia, prostração e, posteriormente, eliminação de sangue, situação que culminou em atendimento emergencial e internação em estabelecimento diverso diante do risco concreto de óbito. A evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da relação entre seres humanos e animais de estimação reconhece que estes deixaram de ocupar posição meramente patrimonial, passando a integrar a esfera afetiva de seus tutores. Por essa razão, situações que exponham o animal a sofrimento evitável, decorrente de atuação profissional inadequada, podem atingir diretamente atributos da personalidade do tutor, ensejando compensação por danos morais. No caso concreto, o dano moral decorre da própria gravidade dos acontecimentos demonstrados nos autos. A autora foi submetida a intenso sofrimento psicológico ao presenciar a piora progressiva do seu animal, sem obtenção de resposta terapêutica adequada, vindo a descobrir posteriormente que o animal era portador de enfermidade grave que demandava tratamento específico e internação. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação extrapatrimonial. Ressalte-se que a indenização não decorre do simples adoecimento do animal, mas da comprovação de que o sofrimento experimentado pela autora foi potencializado pelas falhas constatadas no atendimento veterinário, circunstância que ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano e atingiu sua esfera íntima e emocional. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização. De um lado, a conduta da requerida contribuiu para o prolongamento do sofrimento do animal e da própria autora, circunstância devidamente constatada pela prova técnica. De outro, deve ser considerado que não houve óbito do animal, que posteriormente se recuperou mediante tratamento adequado, circunstância que recomenda moderação na fixação do montante indenizatório. À vista dessas particularidades, considerando a extensão do dano, o grau de culpa evidenciado pela prova técnica, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, entendo que a quantia pretendida pela autora, de R$ 20.000,00 se mostra adequada e suficiente para compensar os abalos experimentados pela autora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Vale lembrar que o próprio Tribunal de Justiça considera cães e gatos como seres quase senscientes e dotados de capacidade processual, devendo, assim, serem requiparados a entes familiares para mensuração do montante indenizatório. O valor fixado guarda compatibilidade com a gravidade da lesão, com as circunstâncias do caso concreto envolvendo falha na prestação de serviços veterinários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 824,60, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso (26/02/2022) até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, §1°, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 20 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA VETERINáRIA ZOO POPULAR LTDA

Autor MARIA EDUARDA TAIONATTO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEVY REZENDE NETTO

OAB: 81421/PR

CRISTIANE BORMANN CZITORSKI

OAB: 82022/PR

ALEXANDRE AUGUSTO LOPER

OAB: 27159/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0002400-95.2022.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.824,60 Autor(s): MARIA EDUARDA TAIONATTO FERREIRA Réu(s): CLINICA VETERINÁRIA ZOO POPULAR LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Eduarda Taionatto Ferreira em face de Clínica Veterinária Zoo Popular Ltda., na qual foi alegado, em síntese, que a cadela de estimação da autora, da raça dálmata, foi levada para atendimento no estabelecimento da ré em 23 de fevereiro de 2022, em razão de sintomas de vômito e diarreia. Foi narrado que o animal foi diagnosticado erroneamente com gastrite e que, mesmo diante da piora do quadro clínico, não houve alteração no tratamento ou encaminhamento para internamento. Foi informado que, em 26 de fevereiro de 2022, o animal foi levado ao Hospital Veterinário Paulo Miranda, local em que foi diagnosticado com parvovirose e internado em estado grave. Foi sustentada a ocorrência de falha na prestação de serviços e requerida a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 824,60 e por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita (#1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos e foi designada audiência de conciliação (#21). A tentativa de conciliação restou infrutífera (#38). A peça contestatória foi apresentada pela ré, oportunidade em que foi sustentado que o atendimento prestado foi adequado e pautado nos sintomas apresentados, os quais decorreriam de superdosagem de vermífugo administrado pela própria tutora. Foi alegado que a autora foi negligente quanto ao protocolo vacinal do filhote e que houve recusa de internamento por questões financeiras, após indicação médica. Defendeu-se a ausência de nexo de causalidade e a configuração de culpa exclusiva da consumidora, com requerimento de total improcedência dos pedidos (#40). A impugnação à contestação foi apresentada pela autora, com a refutação das teses defensivas e reiteração dos termos da petição inicial (#44). Em decisão de saneamento e organização do processo (#51), o feito foi declarado saneado, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova oral e pericial. O laudo pericial foi encartado aos autos (#225) e, posteriormente, foi apresentado o respectivo complemento (#235). Manifestações sobre os esclarecimentos periciais foram apresentadas pelas partes (#238, #240, #243). Em decisão (#247), a instrução processual foi encerrada e foi determinada a apresentação de alegações finais. As razões finais por memoriais foram apresentadas pelas partes (#250, #251). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e prejudiciais pendentes passo a análise do mérito. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da existência de falha na prestação dos serviços veterinários e do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos alegados pela autora. Para a elucidação dos fatos, foi determinada a realização de perícia técnica. Em laudo pericial (#225) e respectivo complemento (#235), foi atestada de forma categórica a ocorrência de negligência, imprudência e imperícia por parte das profissionais da clínica ré. Embora a contestação sustente que o atendimento foi adequado e compatível com as hipóteses diagnósticas inicialmente aventadas, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma categórica pela existência de falhas técnicas relevantes na condução do caso. A expert nomeada consignou que os sinais clínicos apresentados pelo animal eram compatíveis com quadro de parvovirose, enfermidade grave que acomete principalmente animais jovens, destacando que não houve realização de teste rápido específico, embora disponível e indicado para confirmação diagnóstica. A perícia também observou deficiência na documentação clínica produzida pela requerida, ausência de registros completos dos parâmetros vitais do animal, inexistência de documentação formal de encaminhamento para internação e inadequação de parte do protocolo terapêutico adotado diante da suspeita de enfermidade infectocontagiosa. Ao final, concluiu pela ocorrência de negligência, imprudência e imperícia, identificando nexo causal entre as falhas verificadas na prestação do serviço e o agravamento do quadro clínico, bem como o prolongamento do sofrimento experimentado pelo animal e por sua tutora. A conclusão pericial mostra-se coerente, fundamentada e amparada na documentação constante dos autos, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-la. Por outro lado, a tese defensiva de culpa exclusiva da autora não merece acolhimento. Ainda que existam discussões acerca da administração do vermífugo, da vacinação e das limitações financeiras relatadas pela autora, a perícia foi expressa ao reconhecer que a requerida incorreu em falhas próprias na prestação do serviço, as quais contribuíram diretamente para o agravamento e prolongamento do quadro clínico. Com efeito, eventual contribuição desses fatores para o surgimento ou agravamento inicial da enfermidade não afasta a responsabilidade da requerida, uma vez que restou demonstrado que o atendimento prestado não observou integralmente as cautelas técnicas exigidas para o caso concreto, especialmente diante da suspeita de enfermidade infectocontagiosa grave. Dessa forma, não há falar em culpa exclusiva da autora, mas, no máximo, em circunstâncias concomitantes incapazes de afastar o nexo causal existente entre a conduta da requerida e os danos verificados. Assim, não se verifica hipótese apta a romper o nexo causal, tampouco excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. No que se refere aos danos materiais, os documentos juntados aos autos comprovam que a autora despendeu a quantia de R$ 824,60 com consultas, tratamentos e internação da cadela junto ao Hospital Veterinário Paulo Miranda, despesas que se mostraram necessárias diante da persistência e agravamento do quadro clínico. Verifica-se que tais gastos guardam relação direta com os fatos discutidos nesta demanda, constituindo consequência imediata da necessidade de busca por atendimento especializado apto a fornecer o diagnóstico definitivo e o tratamento adequado à enfermidade apresentada pelo animal. Presentes, portanto, a comprovação do desembolso e o nexo causal entre as despesas realizadas e a falha na prestação dos serviços veterinários, impõe-se a condenação da requerida ao ressarcimento integral dos prejuízos materiais suportados pela autora. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora. Cumpre observar que o reconhecimento dos danos morais não decorre do simples adoecimento do animal, mas da demonstração de que o sofrimento experimentado pela autora foi potencializado pela falha na prestação do serviço veterinário, circunstância que gerou legítima angústia, aflição e sensação de impotência diante do risco concreto de perda de animal de estimação com o qual mantinha vínculo afetivo. É certo que o mero inadimplemento contratual ou simples dissabor cotidiano não é suficiente para justificar compensação extrapatrimonial. Todavia, a hipótese dos autos ultrapassa significativamente os limites dos aborrecimentos ordinários da vida em sociedade. A prova produzida evidencia que a autora presenciou a progressiva deterioração do estado de saúde de sua animal de estimação, a qual passou a apresentar episódios reiterados de vômitos, diarreia, prostração e, posteriormente, eliminação de sangue, situação que culminou em atendimento emergencial e internação em estabelecimento diverso diante do risco concreto de óbito. A evolução doutrinária e jurisprudencial acerca da relação entre seres humanos e animais de estimação reconhece que estes deixaram de ocupar posição meramente patrimonial, passando a integrar a esfera afetiva de seus tutores. Por essa razão, situações que exponham o animal a sofrimento evitável, decorrente de atuação profissional inadequada, podem atingir diretamente atributos da personalidade do tutor, ensejando compensação por danos morais. No caso concreto, o dano moral decorre da própria gravidade dos acontecimentos demonstrados nos autos. A autora foi submetida a intenso sofrimento psicológico ao presenciar a piora progressiva do seu animal, sem obtenção de resposta terapêutica adequada, vindo a descobrir posteriormente que o animal era portador de enfermidade grave que demandava tratamento específico e internação. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, mostra-se devida a reparação extrapatrimonial. Ressalte-se que a indenização não decorre do simples adoecimento do animal, mas da comprovação de que o sofrimento experimentado pela autora foi potencializado pelas falhas constatadas no atendimento veterinário, circunstância que ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano e atingiu sua esfera íntima e emocional. Quanto ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização. De um lado, a conduta da requerida contribuiu para o prolongamento do sofrimento do animal e da própria autora, circunstância devidamente constatada pela prova técnica. De outro, deve ser considerado que não houve óbito do animal, que posteriormente se recuperou mediante tratamento adequado, circunstância que recomenda moderação na fixação do montante indenizatório. À vista dessas particularidades, considerando a extensão do dano, o grau de culpa evidenciado pela prova técnica, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, entendo que a quantia pretendida pela autora, de R$ 20.000,00 se mostra adequada e suficiente para compensar os abalos experimentados pela autora e, simultaneamente, desestimular a repetição de condutas semelhantes pela requerida, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Vale lembrar que o próprio Tribunal de Justiça considera cães e gatos como seres quase senscientes e dotados de capacidade processual, devendo, assim, serem requiparados a entes familiares para mensuração do montante indenizatório. O valor fixado guarda compatibilidade com a gravidade da lesão, com as circunstâncias do caso concreto envolvendo falha na prestação de serviços veterinários. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 824,60, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desembolso (26/02/2022) até 29/08/2024, incidindo, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir do arbitramento, por já englobar juros de mora e atualização monetária (art. 406, §1°, CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 20 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito