0002400-92.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Autos n. º 2400-92.2025j 1.Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOELMA FERREIRA DE MELO LARA, na qual o autor alega que as partes celebraram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, inicialmente identificado pelo n.º 47844255 e posteriormente renegociado sob o n.º 51694707, tendo por objeto o automóvel Volkswagen T-Cross CL TSI, ano e modelo 2022, cor cinza, placa SDP8G29, sustentando que a requerida deixou de adimplir as prestações a partir de 15 de dezembro de 2024 e que, apesar de notificada para regularização, permaneceu inadimplente, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado da dívida, calculada em R$ 92.866,45; defende que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação ao endereço contratual, razão pela qual requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessárias, a nomeação de depositário e a fixação de multa para eventual recusa na entrega do bem e de seus documentos, bem como a citação da requerida para pagar integralmente o débito no prazo de cinco dias ou apresentar resposta em quinze dias e, ao final, a procedência da demanda, com a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do automóvel em favor da instituição financeira, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, de eventual saldo devedor remanescente após a alienação do bem, requerendo ainda a tramitação do feito sob segredo de justiça para proteção dos dados das partes e prevenção de fraudes. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.18). Recebida a inicial e concedida a medida liminar (mov. 15.1). Comparecimento espontâneo da ré (mov. 163.1). Cumprida a medida liminar (mov. 239.2). Em contestação (mov. 164.1), a requerida Joelma Ferreira de Melo Lara suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que o autor não teria comprovado o recolhimento das custas relativas a ação anteriormente ajuizada nem a sua regular constituição em mora, sustentando inexistir prova idônea da entrega da notificação extrajudicialem seu endereço, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito; no mérito, afirma que a renegociação contratual invocada pelo Banco Volkswagen S.A. não teria sido acompanhada de assinatura, aceite eletrônico certificado, registros técnicos ou outros elementos demonstrativos de sua anuência livre e informada, de modo que não poderia fundamentar o vencimento antecipado, o débito exigido ou a busca e apreensão, aduzindo ainda que o valor cobrado seria excessivo, obscuro e desproporcional, que a exigência de quase toda a obrigação em razão de inadimplemento parcial configuraria vantagem exagerada e que a conduta do credor violaria os deveres de transparência, lealdade, cooperação e confiança decorrentes da boa-fé objetiva; sustenta, em consequência, a impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e a invalidade dos atos subsequentes do procedimento, requerendo subsidiariamente a total improcedência da ação, a revogação de eventual liminar e a restituição do veículo à sua posse ou, sucessivamente, a revisão integral do débito, o afastamento do vencimento antecipado e a preservação da posse do bem; opõe-se também ao segredo de justiça por ausência de fundamento concreto, impugna genericamente os documentos apresentados pelo autor e requer que os registros eletrônicos sejam acompanhados dos respectivos metadados e elementos de verificabilidade, bem como postula o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica (mov. 252.1), o Banco Volkswagen S.A. impugnou as alegações formuladas por Joelma Ferreira de Melo Lara, sustentando, inicialmente, que seu comparecimento espontâneo ao processo teria suprido eventual falta de citação e que a utilização do veículo para fins profissionais não impediria a busca e apreensão; refutou a preliminar relacionada às custas de ação anteriormente ajuizada ao argumento de que eventual pendência referente a outro feito não constitui requisito do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969 nem autoriza a extinção da presente demanda; afirmou que a mora foi regularmente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento entregue no mesmo endereço indicado pela requerida no contrato, sendo desnecessária sua assinatura pessoal; defendeu a validade da assinatura eletrônica e da contratação realizada por meio da plataforma Certisign, sob o fundamento de que a legislação admite formas de autenticação não vinculadas exclusivamente à ICP-Brasil; alegou que o inadimplemento autorizou o vencimento antecipado e a exigência da integralidade da dívida, abrangendo as prestações vencidas e vincendas, e que a requerida não individualizou qualquer cláusula abusiva nem apresentou fato superveniente capaz de justificar a revisão contratual; sustentou ter observado os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, reafirmou aconstitucionalidade do procedimento especial de busca e apreensão, defendeu a legitimidade do segredo de justiça até o cumprimento da liminar, embora tenha concordado com seu levantamento após a apreensão, opôs-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, à inversão do ônus da prova, por considerar suficientes os documentos apresentados; noticiou, por fim, que o veículo foi apreendido em 11 de maio de 2026 e que a requerida não pagou integralmente o débito no prazo legal, razão pela qual requereu a rejeição da contestação, a procedência dos pedidos iniciais, a consolidação da posse e da propriedade do automóvel em favor do credor fiduciário, a baixa da restrição judicial incidente no Detran e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 248.1), a parte ré não requereu provas diretamente relacionadas a questão controvertidas do mérito (mov. 257.1) e a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 259.1). É o relatório. PRELIMINARES Nulidades A requerida sustenta que as matérias defensivas apresentadas nos autos deveriam ter sido apreciadas antes do cumprimento da medida liminar e que a apreensão seria irregular por ter sido realizada em endereço diverso daquele inicialmente indicado no mandado, requerendo, a partir dessas circunstâncias, a suspensão dos efeitos da medida e a restituição do veículo. A alegação relativa ao momento de apreciação da defesa contraria diretamente a sistemática do procedimento especial e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.040, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a contestação do devedor fiduciante somente deve ser analisada após a execução da medida liminar. O precedente esclarece, ainda, que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação antecipada da defesa, mas exclusivamente ao momento de sua apreciação, tendo o legislador adotado a técnica do contraditório diferido para assegurar efetividade ao procedimento. Desse modo, a manutenção da contestação nos autos, com postergação de sua análise até o cumprimento da liminar, não configurou omissão, supressão defensiva ou violação ao contraditório, mas observância do rito legal e de precedente qualificado. Executada a medida, encontra-se superado o impedimento temporal à apreciação da defesa, que passa a ser examinada nesta oportunidade, nos limites em que foi efetivamente deduzida.Também não há nulidade no fato de o automóvel ter sido localizado e apreendido em endereço diverso daquele inicialmente indicado. O mandado tinha por objeto bem móvel especificamente individualizado por sua marca, modelo, placa, chassi e Renavam, e não se destinava a certificar a residência da devedora ou a restringir a diligência a determinado imóvel. A própria disciplina do Decreto-Lei n.º 911/1969 contempla a possibilidade de cumprimento da busca e apreensão na comarca em que o veículo venha a ser localizado, evidenciando que a mobilidade do bem não constitui obstáculo à efetivação da medida. No caso, o veículo objeto da ordem judicial foi encontrado em estacionamento aberto ao público no Estado de Santa Catarina, sem notícia de ingresso forçado em domicílio, apreensão de bem diverso, emprego irregular de força ou prática de qualquer ato estranho aos limites da ordem judicial (mov. 253.1 - Pág. 10). A diligência, portanto, atingiu precisamente sua finalidade: localizar e apreender o veículo dado em garantia. A requerida tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente do local em que o automóvel foi encontrado. A apreensão do bem corretamente individualizado produziu a mesma consequência jurídica que produziria caso fosse realizada no endereço inicialmente informado, não havendo alteração de sua situação processual, restrição adicional de direito ou comprometimento do exercício da defesa. No processo civil, a declaração de nulidade pressupõe prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera desconformidade formal desprovida de repercussão concreta. A tese defensiva, se acolhida, retiraria a efetividade da busca e apreensão de bens móveis e permitiria que a simples alteração de sua localização impedisse o cumprimento de ordem judicial regularmente expedida. Nesse sentido, o precedente da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná apresentado pela própria discussão reconhece expressamente a possibilidade de cumprimento do mandado em endereço diverso, mediante interpretação analógica do artigo 243 do Código de Processo Civil, justamente como forma de coibir a ocultação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ORDEM DE ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NULIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO POR SER EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO – IMPERTINÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – TEMANº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 243, CAPUT, DO CPC – MEDIDA QUE VISA COIBIR A OCULTAÇÃO DO BEM - PRECEDENTES DO STJ, DESTE E. TJPR E DO TJDFT – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00578701120258160000 Umuarama, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 26/09/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) (Grifei). Por conseguinte, REJEITO as alegações de nulidade decorrentes da postergação da análise da defesa e do cumprimento da liminar em endereço diverso daquele inicialmente indicado no mandado, reconhecendo a regularidade da apreensão do veículo e afastando os pedidos de restituição, suspensão da consolidação ou invalidação da medida fundados exclusivamente nessas circunstâncias. CDC e Inversão A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a requerida figura como destinatária final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira autora, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o microssistema de proteção consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, a requerida impugnou a autenticidade e a validade das assinaturas que lhe são atribuídas no Termo de Renegociação e na Cédula de Crédito Bancário/RD, documentos produzidos e apresentados pela instituição financeira, a qual possui melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a regularidade de sua formação.Ademais, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, questionada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua validade, por meio de prova pericial ou de outro meio probatório idôneo. Diante disso, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO, de maneira delimitada, a inversão do ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas à requerida nos instrumentos de renegociação juntados ao mov. 1.9, incumbindo à parte autora demonstrar que foram efetivamente apostas pela devedora, sem prejuízo da manutenção da distribuição ordinária do encargo probatório quanto às demais questões controvertidas, especialmente porque os fatos constitutivos da pretensão autoral já se encontram submetidos ao ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausência de Recolhimento de Custas A requerida sustenta que a presente demanda constitui repropositura da ação de busca e apreensão n.º 0004892- 91.2024.8.16.0194, anteriormente extinta sem resolução do mérito, e que seu ajuizamento teria ocorrido sem a prévia quitação das custas processuais remanescentes, em violação ao disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância que, segundo alega, acarretaria a nulidade do processo e dos atos nele praticados. A alegação não encontra respaldo nos registros processuais. Conforme consulta às guias vinculadas ao processo n.º 0004892-91.2024.8.16.0194, todas as despesas processuais nele cadastradas constam como integralmente recolhidas, inclusive aquelas relativas às diligências do oficial de justiça, tendo os respectivos recolhimentos ocorrido anteriormente ao ajuizamento desta demanda, distribuída em 18 de fevereiro de 2025. Desse modo, encontrava-se satisfeita, quando da repropositura da ação, a condição estabelecida pelo artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, não subsistindo a premissa fática sobre a qual foram formuladas as alegações de ausência de pressuposto processual, falta de interesse de agir, nulidade dos atos subsequentes e invalidade da medida liminar. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo fundada no suposto inadimplemento das custas da ação n.º 0004892-91.2024.8.16.0194, bem como os pedidos correlatos deextinção do feito e de declaração de nulidade dos atos processuais por esse fundamento. Litigância de Má-Fé A requerida postula a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira teria ajuizado conscientemente a presente demanda sem satisfazer as custas devidas na ação anteriormente extinta. O pedido não comporta acolhimento. Conforme anteriormente constatado, as despesas cadastradas no processo n.º 0004892-91.2024.8.16.0194 já se encontravam integralmente recolhidas quando da distribuição deste feito, de modo que não se verificou a conduta imputada ao autor. Ausente, ademais, demonstração de alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou proceder temerário, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Constituição da Mora Embora suscitada pela requerida como questão preliminar, a alegação de ausência de constituição em mora relaciona-se aos pressupostos materiais da pretensão de busca e apreensão e comporta resolução imediata, porquanto depende exclusivamente da análise da documentação já juntada aos autos. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que a correspondência seja recebida ou o respectivo comprovante seja assinado pessoalmente pelo devedor. A orientação encontra-se consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.13 identifica a instituição financeira credora, a requerida, a proposta n.º 11447613, a operação n.º 51694707 e as prestações de números 7 e 8, vencidas, respectivamente, em 15 de dezembro de 2024 e 15 de janeiro de 2025. A correspondência foi encaminhada ao endereço situado na Rua Agostinho Brusamolin, n.º 333, Torre 9, apartamento 101, Cidade Industrial, Curitiba/PR, coincidente com aquele informado pela própria requerida nos instrumentos contratuais, e foi efetivamente entregue no local em 3 de fevereiro de 2025, conforme o histórico postal e o aviso de recebimento apresentados. A circunstância de a correspondência ter sido operacionalmente expedida por escritório de advocacia não compromete sua validade, uma vez que a comunicação identifica inequivocamente oBanco Volkswagen S.A. como titular do crédito, individualiza a relação obrigacional e não apresenta qualquer indício de falsidade ou ausência de vinculação com a instituição financeira. Do mesmo modo, mostra-se irrelevante (Tema 1.132 do STJ) que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, pois a legislação não exige a ciência pessoal da devedora quando demonstrado o envio ao endereço contratualmente fornecido. Por conseguinte, REJEITO a alegação de ausência de constituição em mora e reconheço a regularidade da notificação extrajudicial apresentada pelo autor, sem prejuízo do esclarecimento, oportunamente determinado, acerca da correspondência entre os diferentes números utilizados para identificar a operação contratual. Ilegitimidade Ativa A requerida alegou, ainda, que a instituição financeira não teria demonstrado sua legitimidade ativa nem a regularidade da cadeia negocial subjacente à pretensão. A alegação não procede. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual o Banco Volkswagen S.A. se apresenta como titular do crédito e da garantia fiduciária cuja realização pretende, estando os instrumentos juntados igualmente emitidos em seu favor e ASSINADOS pela ré, ainda que seja questionada a autenticidade de sua assinatura e das demais rubricas constantes nos instrumentos. Eventuais inconsistências na identificação ou na formação documental da operação dizem respeito à comprovação do direito material invocado, e não à legitimidade processual. REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa. 2.Rejeitada a alegação de nulidade fundada no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil e reconhecida a regular constituição em mora, inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada no mov. 163.1, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão das restrições incidentes sobre o veículo e de restabelecimento do estado anterior. 3.Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 217.1 não foi conhecido, inexistindo provimento recursal dotado de efeito suspensivo ou qualquer determinação do Tribunal que obste o regular prosseguimento do feito. 4.Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, dou o feito por SANEADO.5.Superadas as questões anteriormente examinadas, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso do processo: a) a autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas à requerida no Termo de Renegociação e na Cédula de Crédito Bancário/RD juntados ao mov. 1.9; b) a regular formação da renegociação contratual, inclusive a correspondência entre o contrato originário, a proposta n.º 11447613 V.000, a Cédula de Crédito Bancário n.º 47844255 e a operação identificada pelo autor sob o n.º 51694707; c) o conteúdo econômico efetivamente pactuado na renegociação, especialmente quanto ao número, ao valor e ao vencimento das prestações que compõem o fluxo de pagamento; d) a correspondência entre o saldo devedor exigido na petição inicial e as condições previstas nos instrumentos contratuais, considerado o histórico de pagamentos, o vencimento antecipado e os encargos incidentes. 6.Faculto às partes, no prazo adiante assinalado e sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos estritamente relacionados aos pontos controvertidos e aos esclarecimentos ora determinados, desde que destinados a corroborar as alegações já oportunamente deduzidas, vedadas a inovação fática, a ampliação da causa de pedir e o aditamento extemporâneo da defesa. 7.Intime-se o banco autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresente o instrumento originário da operação de financiamento, descrito na petição inicial como composto por trinta e seis prestações mensais de R$ 1.396,26; b) esclareça a correspondência entre o contrato n.º 47844255, a proposta n.º 11447613 V.000 e a operação identificada na petição inicial sob o n.º 51694707; c) explique a divergência entre a narrativa inicial, segundo a qual a renegociação teria sido pactuada em doze parcelas de R$ 2.263,42, e o fluxo de pagamento constante da Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 1.9, que prevê seis prestações de R$ 800,00, cinco prestações de R$ 2.263,42 e uma prestação final de R$ 81.000,00; d) esclareça se as assinaturas e rubricas constantes do Termo de Renegociação e da Cédula de Crédito Bancário foram colhidas de forma física ou eletrônica; e) caso se trate de assinatura física, informe se conserva os documentos originais e se os disponibilizará para eventual exame pericial; f) caso sustente a contratação eletrônica, apresente os respectivos registros técnicos de validação; e g) apresente, se ainda não o tiver feito de maneira completa, o histórico dos pagamentos e a evolução discriminada do débito exigido. 8.Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, deverá o banco autor, no mesmo prazo, informar se mantém o pedido de julgamento antecipado do mérito ou se pretende produzir outras provas para demonstrar a autenticidade das assinaturas que atribuià requerida e os demais fatos submetidos ao seu encargo probatório, hipótese em que deverá especificar o meio de prova pretendido e justificar concretamente sua pertinência. 9.Advirta-se a parte autora de que o silêncio quanto à instrução será interpretado como manutenção do pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra e renúncia à produção de novas provas, sem prejuízo das consequências decorrentes do eventual descumprimento do ônus de prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos acima determinados. 10.Intime-se, ainda, a requerida para que, no prazo de quinze dias úteis, esclareça exclusivamente se impugna a autoria das assinaturas e rubricas manuscritas constantes do Termo de Renegociação e da Cédula de Crédito Bancário juntados ao mov. 1.9 ou se as referências feitas em sua contestação a assinatura eletrônica, registros digitais e ausência de certificação dizem respeito a outro instrumento vinculado à relação jurídica que não tenha sido apresentado nos autos. A manifestação deverá limitar-se à delimitação da impugnação já deduzida, vedados o aditamento da contestação, a inovação defensiva e a formulação tardia de novas alegações, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 342 do Código de Processo Civil. 11.Advirta-se a requerida de que o silêncio ou a renúncia ao prazo acarretará a apreciação da alegação de inautenticidade nos exatos termos em que foi formulada nas manifestações já juntadas, sem nova oportunidade para complementação, especificação ou reformulação da tese defensiva. 12.Sobrevindo manifestação de qualquer das partes, acompanhada ou não de documentos, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tome ciência e, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre os esclarecimentos e documentos apresentados. 13.INDEFIRO os demais requerimentos formulados no mov. 257.1 relacionados à guarda, à conservação, ao transporte, à utilização e à eventual alienação do veículo. A certidão de cumprimento identifica o fiel depositário que recebeu o bem, acompanhada de sua assinatura e dos respectivos dados, inexistindo indício concreto de deterioração, uso indevido, extravio ou descumprimento do encargo que justifique fiscalização judicial adicional, substituição do depositário ou apresentação de relatório fotográfico. As informações requeridas não guardam pertinência com a autenticidade das assinaturas, a formação da contratação ou a composição do débito, que constituem as questões relevantes ao julgamento desta ação. Eventual pretensão de prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial deverá ser deduzida pela via processual adequada.13.A análise da necessidade de dilação probatória, especialmente quanto à eventual realização de perícia grafotécnica, fica postergada para momento posterior ao cumprimento das determinações acima, ocasião em que o Juízo deliberará sobre a produção das provas pertinentes ou, caso considere suficientemente instruído o feito, sobre o julgamento antecipado do mérito. 14.Consigne-se que a manifestação de mov. 257.1, embora apresentada em resposta à intimação para especificação de provas, não indicou meio probatório pertinente aos pontos controvertidos da demanda, limitando-se, em parte substancial, à reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos e à formulação de requerimentos estranhos à presente fase processual. As futuras manifestações deverão observar objetivamente o conteúdo das determinações judiciais e restringir-se às questões pertinentes à respectiva fase, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 15.Diligências necessárias. 16.Intimem-se. Em 03 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu JOELMA FERREIRA DE MELO LARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BLUCY RECH BORGES
OAB: 4682/RO
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 77975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Vistos. Autos n. º 2400-92.2025j 1.Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOELMA FERREIRA DE MELO LARA, na qual o autor alega que as partes celebraram contrato eletrônico de financiamento para aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária, inicialmente identificado pelo n.º 47844255 e posteriormente renegociado sob o n.º 51694707, tendo por objeto o automóvel Volkswagen T-Cross CL TSI, ano e modelo 2022, cor cinza, placa SDP8G29, sustentando que a requerida deixou de adimplir as prestações a partir de 15 de dezembro de 2024 e que, apesar de notificada para regularização, permaneceu inadimplente, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado da dívida, calculada em R$ 92.866,45; defende que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e que foi regularmente comprovada mediante o envio de notificação ao endereço contratual, razão pela qual requer a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, se necessárias, a nomeação de depositário e a fixação de multa para eventual recusa na entrega do bem e de seus documentos, bem como a citação da requerida para pagar integralmente o débito no prazo de cinco dias ou apresentar resposta em quinze dias e, ao final, a procedência da demanda, com a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena do automóvel em favor da instituição financeira, a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios e a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, de eventual saldo devedor remanescente após a alienação do bem, requerendo ainda a tramitação do feito sob segredo de justiça para proteção dos dados das partes e prevenção de fraudes. Instruída a inicial com documentos (mov. 1.2 a 1.18). Recebida a inicial e concedida a medida liminar (mov. 15.1). Comparecimento espontâneo da ré (mov. 163.1). Cumprida a medida liminar (mov. 239.2). Em contestação (mov. 164.1), a requerida Joelma Ferreira de Melo Lara suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao argumento de que o autor não teria comprovado o recolhimento das custas relativas a ação anteriormente ajuizada nem a sua regular constituição em mora, sustentando inexistir prova idônea da entrega da notificação extrajudicialem seu endereço, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito; no mérito, afirma que a renegociação contratual invocada pelo Banco Volkswagen S.A. não teria sido acompanhada de assinatura, aceite eletrônico certificado, registros técnicos ou outros elementos demonstrativos de sua anuência livre e informada, de modo que não poderia fundamentar o vencimento antecipado, o débito exigido ou a busca e apreensão, aduzindo ainda que o valor cobrado seria excessivo, obscuro e desproporcional, que a exigência de quase toda a obrigação em razão de inadimplemento parcial configuraria vantagem exagerada e que a conduta do credor violaria os deveres de transparência, lealdade, cooperação e confiança decorrentes da boa-fé objetiva; sustenta, em consequência, a impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e a invalidade dos atos subsequentes do procedimento, requerendo subsidiariamente a total improcedência da ação, a revogação de eventual liminar e a restituição do veículo à sua posse ou, sucessivamente, a revisão integral do débito, o afastamento do vencimento antecipado e a preservação da posse do bem; opõe-se também ao segredo de justiça por ausência de fundamento concreto, impugna genericamente os documentos apresentados pelo autor e requer que os registros eletrônicos sejam acompanhados dos respectivos metadados e elementos de verificabilidade, bem como postula o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide e a condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica (mov. 252.1), o Banco Volkswagen S.A. impugnou as alegações formuladas por Joelma Ferreira de Melo Lara, sustentando, inicialmente, que seu comparecimento espontâneo ao processo teria suprido eventual falta de citação e que a utilização do veículo para fins profissionais não impediria a busca e apreensão; refutou a preliminar relacionada às custas de ação anteriormente ajuizada ao argumento de que eventual pendência referente a outro feito não constitui requisito do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969 nem autoriza a extinção da presente demanda; afirmou que a mora foi regularmente comprovada por carta registrada com aviso de recebimento entregue no mesmo endereço indicado pela requerida no contrato, sendo desnecessária sua assinatura pessoal; defendeu a validade da assinatura eletrônica e da contratação realizada por meio da plataforma Certisign, sob o fundamento de que a legislação admite formas de autenticação não vinculadas exclusivamente à ICP-Brasil; alegou que o inadimplemento autorizou o vencimento antecipado e a exigência da integralidade da dívida, abrangendo as prestações vencidas e vincendas, e que a requerida não individualizou qualquer cláusula abusiva nem apresentou fato superveniente capaz de justificar a revisão contratual; sustentou ter observado os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, reafirmou aconstitucionalidade do procedimento especial de busca e apreensão, defendeu a legitimidade do segredo de justiça até o cumprimento da liminar, embora tenha concordado com seu levantamento após a apreensão, opôs-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, à inversão do ônus da prova, por considerar suficientes os documentos apresentados; noticiou, por fim, que o veículo foi apreendido em 11 de maio de 2026 e que a requerida não pagou integralmente o débito no prazo legal, razão pela qual requereu a rejeição da contestação, a procedência dos pedidos iniciais, a consolidação da posse e da propriedade do automóvel em favor do credor fiduciário, a baixa da restrição judicial incidente no Detran e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Instadas a se manifestarem quanto ao interesse na fase instrutória (mov. 248.1), a parte ré não requereu provas diretamente relacionadas a questão controvertidas do mérito (mov. 257.1) e a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado (mov. 259.1). É o relatório. PRELIMINARES Nulidades A requerida sustenta que as matérias defensivas apresentadas nos autos deveriam ter sido apreciadas antes do cumprimento da medida liminar e que a apreensão seria irregular por ter sido realizada em endereço diverso daquele inicialmente indicado no mandado, requerendo, a partir dessas circunstâncias, a suspensão dos efeitos da medida e a restituição do veículo. A alegação relativa ao momento de apreciação da defesa contraria diretamente a sistemática do procedimento especial e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.040, segundo o qual, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, a contestação do devedor fiduciante somente deve ser analisada após a execução da medida liminar. O precedente esclarece, ainda, que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação antecipada da defesa, mas exclusivamente ao momento de sua apreciação, tendo o legislador adotado a técnica do contraditório diferido para assegurar efetividade ao procedimento. Desse modo, a manutenção da contestação nos autos, com postergação de sua análise até o cumprimento da liminar, não configurou omissão, supressão defensiva ou violação ao contraditório, mas observância do rito legal e de precedente qualificado. Executada a medida, encontra-se superado o impedimento temporal à apreciação da defesa, que passa a ser examinada nesta oportunidade, nos limites em que foi efetivamente deduzida.Também não há nulidade no fato de o automóvel ter sido localizado e apreendido em endereço diverso daquele inicialmente indicado. O mandado tinha por objeto bem móvel especificamente individualizado por sua marca, modelo, placa, chassi e Renavam, e não se destinava a certificar a residência da devedora ou a restringir a diligência a determinado imóvel. A própria disciplina do Decreto-Lei n.º 911/1969 contempla a possibilidade de cumprimento da busca e apreensão na comarca em que o veículo venha a ser localizado, evidenciando que a mobilidade do bem não constitui obstáculo à efetivação da medida. No caso, o veículo objeto da ordem judicial foi encontrado em estacionamento aberto ao público no Estado de Santa Catarina, sem notícia de ingresso forçado em domicílio, apreensão de bem diverso, emprego irregular de força ou prática de qualquer ato estranho aos limites da ordem judicial (mov. 253.1 - Pág. 10). A diligência, portanto, atingiu precisamente sua finalidade: localizar e apreender o veículo dado em garantia. A requerida tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente do local em que o automóvel foi encontrado. A apreensão do bem corretamente individualizado produziu a mesma consequência jurídica que produziria caso fosse realizada no endereço inicialmente informado, não havendo alteração de sua situação processual, restrição adicional de direito ou comprometimento do exercício da defesa. No processo civil, a declaração de nulidade pressupõe prejuízo efetivo, não sendo suficiente a mera desconformidade formal desprovida de repercussão concreta. A tese defensiva, se acolhida, retiraria a efetividade da busca e apreensão de bens móveis e permitiria que a simples alteração de sua localização impedisse o cumprimento de ordem judicial regularmente expedida. Nesse sentido, o precedente da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná apresentado pela própria discussão reconhece expressamente a possibilidade de cumprimento do mandado em endereço diverso, mediante interpretação analógica do artigo 243 do Código de Processo Civil, justamente como forma de coibir a ocultação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A ORDEM DE ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E NULIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO POR SER EFETIVADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO – IMPERTINÊNCIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA PELO PRÓPRIO DEVEDOR – TEMANº 1.132 DO STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS – MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 243, CAPUT, DO CPC – MEDIDA QUE VISA COIBIR A OCULTAÇÃO DO BEM - PRECEDENTES DO STJ, DESTE E. TJPR E DO TJDFT – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00578701120258160000 Umuarama, Relator.: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 26/09/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2025) (Grifei). Por conseguinte, REJEITO as alegações de nulidade decorrentes da postergação da análise da defesa e do cumprimento da liminar em endereço diverso daquele inicialmente indicado no mandado, reconhecendo a regularidade da apreensão do veículo e afastando os pedidos de restituição, suspensão da consolidação ou invalidação da medida fundados exclusivamente nessas circunstâncias. CDC e Inversão A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois a requerida figura como destinatária final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira autora, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o microssistema de proteção consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, a requerida impugnou a autenticidade e a validade das assinaturas que lhe são atribuídas no Termo de Renegociação e na Cédula de Crédito Bancário/RD, documentos produzidos e apresentados pela instituição financeira, a qual possui melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a regularidade de sua formação.Ademais, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, questionada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua validade, por meio de prova pericial ou de outro meio probatório idôneo. Diante disso, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor e DEFIRO, de maneira delimitada, a inversão do ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas à requerida nos instrumentos de renegociação juntados ao mov. 1.9, incumbindo à parte autora demonstrar que foram efetivamente apostas pela devedora, sem prejuízo da manutenção da distribuição ordinária do encargo probatório quanto às demais questões controvertidas, especialmente porque os fatos constitutivos da pretensão autoral já se encontram submetidos ao ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ausência de Recolhimento de Custas A requerida sustenta que a presente demanda constitui repropositura da ação de busca e apreensão n.º 0004892- 91.2024.8.16.0194, anteriormente extinta sem resolução do mérito, e que seu ajuizamento teria ocorrido sem a prévia quitação das custas processuais remanescentes, em violação ao disposto no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, circunstância que, segundo alega, acarretaria a nulidade do processo e dos atos nele praticados. A alegação não encontra respaldo nos registros processuais. Conforme consulta às guias vinculadas ao processo n.º 0004892-91.2024.8.16.0194, todas as despesas processuais nele cadastradas constam como integralmente recolhidas, inclusive aquelas relativas às diligências do oficial de justiça, tendo os respectivos recolhimentos ocorrido anteriormente ao ajuizamento desta demanda, distribuída em 18 de fevereiro de 2025. Desse modo, encontrava-se satisfeita, quando da repropositura da ação, a condição estabelecida pelo artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, não subsistindo a premissa fática sobre a qual foram formuladas as alegações de ausência de pressuposto processual, falta de interesse de agir, nulidade dos atos subsequentes e invalidade da medida liminar. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo fundada no suposto inadimplemento das custas da ação n.º 0004892-91.2024.8.16.0194, bem como os pedidos correlatos deextinção do feito e de declaração de nulidade dos atos processuais por esse fundamento. Litigância de Má-Fé A requerida postula a condenação do autor por litigância de má-fé, ao argumento de que a instituição financeira teria ajuizado conscientemente a presente demanda sem satisfazer as custas devidas na ação anteriormente extinta. O pedido não comporta acolhimento. Conforme anteriormente constatado, as despesas cadastradas no processo n.º 0004892-91.2024.8.16.0194 já se encontravam integralmente recolhidas quando da distribuição deste feito, de modo que não se verificou a conduta imputada ao autor. Ausente, ademais, demonstração de alteração consciente da verdade, utilização do processo para objetivo ilícito ou proceder temerário, REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Constituição da Mora Embora suscitada pela requerida como questão preliminar, a alegação de ausência de constituição em mora relaciona-se aos pressupostos materiais da pretensão de busca e apreensão e comporta resolução imediata, porquanto depende exclusivamente da análise da documentação já juntada aos autos. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável que a correspondência seja recebida ou o respectivo comprovante seja assinado pessoalmente pelo devedor. A orientação encontra-se consolidada no Tema Repetitivo n.º 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a notificação extrajudicial juntada ao mov. 1.13 identifica a instituição financeira credora, a requerida, a proposta n.º 11447613, a operação n.º 51694707 e as prestações de números 7 e 8, vencidas, respectivamente, em 15 de dezembro de 2024 e 15 de janeiro de 2025. A correspondência foi encaminhada ao endereço situado na Rua Agostinho Brusamolin, n.º 333, Torre 9, apartamento 101, Cidade Industrial, Curitiba/PR, coincidente com aquele informado pela própria requerida nos instrumentos contratuais, e foi efetivamente entregue no local em 3 de fevereiro de 2025, conforme o histórico postal e o aviso de recebimento apresentados. A circunstância de a correspondência ter sido operacionalmente expedida por escritório de advocacia não compromete sua validade, uma vez que a comunicação identifica inequivocamente oBanco Volkswagen S.A. como titular do crédito, individualiza a relação obrigacional e não apresenta qualquer indício de falsidade ou ausência de vinculação com a instituição financeira. Do mesmo modo, mostra-se irrelevante (Tema 1.132 do STJ) que o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro, pois a legislação não exige a ciência pessoal da devedora quando demonstrado o envio ao endereço contratualmente fornecido. Por conseguinte, REJEITO a alegação de ausência de constituição em mora e reconheço a regularidade da notificação extrajudicial apresentada pelo autor, sem prejuízo do esclarecimento, oportunamente determinado, acerca da correspondência entre os diferentes números utilizados para identificar a operação contratual. Ilegitimidade Ativa A requerida alegou, ainda, que a instituição financeira não teria demonstrado sua legitimidade ativa nem a regularidade da cadeia negocial subjacente à pretensão. A alegação não procede. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, na qual o Banco Volkswagen S.A. se apresenta como titular do crédito e da garantia fiduciária cuja realização pretende, estando os instrumentos juntados igualmente emitidos em seu favor e ASSINADOS pela ré, ainda que seja questionada a autenticidade de sua assinatura e das demais rubricas constantes nos instrumentos. Eventuais inconsistências na identificação ou na formação documental da operação dizem respeito à comprovação do direito material invocado, e não à legitimidade processual. REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa. 2.Rejeitada a alegação de nulidade fundada no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil e reconhecida a regular constituição em mora, inexistem os requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada no mov. 163.1, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão das restrições incidentes sobre o veículo e de restabelecimento do estado anterior. 3.Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 217.1 não foi conhecido, inexistindo provimento recursal dotado de efeito suspensivo ou qualquer determinação do Tribunal que obste o regular prosseguimento do feito. 4.Inexistindo outras questões processuais pendentes e encontrando-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, dou o feito por SANEADO.5.Superadas as questões anteriormente examinadas, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos no curso do processo: a) a autenticidade das assinaturas e rubricas atribuídas à requerida no Termo de Renegociação e na Cédula de Crédito Bancário/RD juntados ao mov. 1.9; b) a regular formação da renegociação contratual, inclusive a correspondência entre o contrato originário, a proposta n.º 11447613 V.000, a Cédula de Crédito Bancário n.º 47844255 e a operação identificada pelo autor sob o n.º 51694707; c) o conteúdo econômico efetivamente pactuado na renegociação, especialmente quanto ao número, ao valor e ao vencimento das prestações que compõem o fluxo de pagamento; d) a correspondência entre o saldo devedor exigido na petição inicial e as condições previstas nos instrumentos contratuais, considerado o histórico de pagamentos, o vencimento antecipado e os encargos incidentes. 6.Faculto às partes, no prazo adiante assinalado e sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, a juntada de documentos estritamente relacionados aos pontos controvertidos e aos esclarecimentos ora determinados, desde que destinados a corroborar as alegações já oportunamente deduzidas, vedadas a inovação fática, a ampliação da causa de pedir e o aditamento extemporâneo da defesa. 7.Intime-se o banco autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) apresente o instrumento originário da operação de financiamento, descrito na petição inicial como composto por trinta e seis prestações mensais de R$ 1.396,26; b) esclareça a correspondência entre o contrato n.º 47844255, a proposta n.º 11447613 V.000 e a operação identificada na petição inicial sob o n.º 51694707; c) explique a divergência entre a narrativa inicial, segundo a qual a renegociação teria sido pactuada em doze parcelas de R$ 2.263,42, e o fluxo de pagamento constante da Cédula de Crédito Bancário juntada ao mov. 1.9, que prevê seis prestações de R$ 800,00, cinco prestações de R$ 2.263,42 e uma prestação final de R$ 81.000,00; d) esclareça se as assinaturas e rubricas constantes do Termo de Renegociação e da Cédula de Crédito Bancário foram colhidas de forma física ou eletrônica; e) caso se trate de assinatura física, informe se conserva os documentos originais e se os disponibilizará para eventual exame pericial; f) caso sustente a contratação eletrônica, apresente os respectivos registros técnicos de validação; e g) apresente, se ainda não o tiver feito de maneira completa, o histórico dos pagamentos e a evolução discriminada do débito exigido. 8.Considerando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova estabelecida nesta decisão, deverá o banco autor, no mesmo prazo, informar se mantém o pedido de julgamento antecipado do mérito ou se pretende produzir outras provas para demonstrar a autenticidade das assinaturas que atribuià requerida e os demais fatos submetidos ao seu encargo probatório, hipótese em que deverá especificar o meio de prova pretendido e justificar concretamente sua pertinência. 9.Advirta-se a parte autora de que o silêncio quanto à instrução será interpretado como manutenção do pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra e renúncia à produção de novas provas, sem prejuízo das consequências decorrentes do eventual descumprimento do ônus de prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos acima determinados. 10.Intime-se, ainda, a requerida para que, no prazo de quinze dias úteis, esclareça exclusivamente se impugna a autoria das assinaturas e rubricas manuscritas constantes do Termo de Renegociação e da Cédula de Crédito Bancário juntados ao mov. 1.9 ou se as referências feitas em sua contestação a assinatura eletrônica, registros digitais e ausência de certificação dizem respeito a outro instrumento vinculado à relação jurídica que não tenha sido apresentado nos autos. A manifestação deverá limitar-se à delimitação da impugnação já deduzida, vedados o aditamento da contestação, a inovação defensiva e a formulação tardia de novas alegações, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 342 do Código de Processo Civil. 11.Advirta-se a requerida de que o silêncio ou a renúncia ao prazo acarretará a apreciação da alegação de inautenticidade nos exatos termos em que foi formulada nas manifestações já juntadas, sem nova oportunidade para complementação, especificação ou reformulação da tese defensiva. 12.Sobrevindo manifestação de qualquer das partes, acompanhada ou não de documentos, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, tome ciência e, querendo, manifeste-se exclusivamente sobre os esclarecimentos e documentos apresentados. 13.INDEFIRO os demais requerimentos formulados no mov. 257.1 relacionados à guarda, à conservação, ao transporte, à utilização e à eventual alienação do veículo. A certidão de cumprimento identifica o fiel depositário que recebeu o bem, acompanhada de sua assinatura e dos respectivos dados, inexistindo indício concreto de deterioração, uso indevido, extravio ou descumprimento do encargo que justifique fiscalização judicial adicional, substituição do depositário ou apresentação de relatório fotográfico. As informações requeridas não guardam pertinência com a autenticidade das assinaturas, a formação da contratação ou a composição do débito, que constituem as questões relevantes ao julgamento desta ação. Eventual pretensão de prestação de contas decorrente da alienação extrajudicial deverá ser deduzida pela via processual adequada.13.A análise da necessidade de dilação probatória, especialmente quanto à eventual realização de perícia grafotécnica, fica postergada para momento posterior ao cumprimento das determinações acima, ocasião em que o Juízo deliberará sobre a produção das provas pertinentes ou, caso considere suficientemente instruído o feito, sobre o julgamento antecipado do mérito. 14.Consigne-se que a manifestação de mov. 257.1, embora apresentada em resposta à intimação para especificação de provas, não indicou meio probatório pertinente aos pontos controvertidos da demanda, limitando-se, em parte substancial, à reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos e à formulação de requerimentos estranhos à presente fase processual. As futuras manifestações deverão observar objetivamente o conteúdo das determinações judiciais e restringir-se às questões pertinentes à respectiva fase, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 15.Diligências necessárias. 16.Intimem-se. Em 03 de julho de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO