0002399-85.2025.8.16.0072
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Colorado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002399-85.2025.8.16.0072 Processo: 0002399-85.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JOSE ALEXANDRE LOPES Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOSÉ ALEXANDRE LOPES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, ter sofrido acidente doméstico em 16/04/2024, que resultou em fratura do úmero esquerdo e invalidez permanente. Aduziu que a indenização securitária paga administrativamente, no valor de R$ 17.757,60, foi insuficiente, bem como que não foi devidamente informado sobre as cláusulas limitativas da apólice, nem recebeu cópia do contrato. Postulou, assim, pelo pagamento da integralidade do capital segurado ou, subsidiariamente, o recebimento de diferenças devidas, a serem apuradas mediante perícia judicial. Juntou documentos (seq. 1.1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (seq. 12.1). A ré apresentou contestação (seq. 18.1), reconhecendo a existência do contrato de seguro de vida em grupo (apólice n. 865479), estipulado por USINA ALTO ALEGRE S/A. Defendeu que o dever de informação, em contratos de seguro coletivo, é da estipulante. Afirmou que o pagamento administrativo de R$ 17.757,60, realizado em 12/12/2024 (seq. 18.12), correspondeu a 24,5% do capital segurado (R$ 72.480,00), calculado com base em avaliação técnica da lesão e aplicação da tabela SUSEP (seq. 18.10 e 18.11). Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (seq. 22.1), reiterando a tese de falha no dever de informação da seguradora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em decisão saneadora (seq. 24.1), o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado ao caso e o ônus da prova foi invertido em favor do autor. Foi, ainda, nomeado perito judicial para apuração do grau de invalidez. O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (seq. 74.1), com manifestação do perito (seq. 78.1). O perito concluiu que o autor apresenta "Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto, estimado em 50% para ombro esquerdo, equivalente a 12,5% da capacidade física total, com base na tabela SUSEP" (seq. 74.1, pág. 6). Constatou, ainda, a ausência de incapacidade laboral permanente, tendo o autor retornado à sua atividade profissional de mecânico de máquinas agrícolas. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial (seq. 79.1), destacando que o percentual de invalidez apurado pelo expert judicial (12,5%) é inferior ao percentual utilizado no pagamento administrativo (24,5%), o que, em seu entendimento, corrobora a correção da conduta da seguradora e a suficiência do valor já pago. Em alegações finais (seq. 86.1), a ré reiterou os termos de sua manifestação sobre o laudo, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOSÉ ALEXANDRE LOPES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O feito foi saneado nas seq. 24.1. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, não existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre a cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. A controvérsia principal reside na suficiência do valor pago administrativamente pela seguradora e na existência de direito à complementação da indenização. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Conforme deliberado na decisão saneadora (seq. 24.1), a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, foi invertido o ônus da prova, recaindo sobre a ré a incumbência de comprovar que o autor não faria jus à complementação da indenização securitária. De início, oportuno esclarecer que o seguro contratado diz respeito a seguro de vida em grupo, consoante se infere da apólice encartada na seq. 18.8, vez que foi contratada por meio do estipulante Usina Alto Alegre S/A, então empregadora do demandante. Tal modalidade de seguro possui previsão legal no art. 801 do CC, que assim dispõe: “Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”. No que tange ao dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.112/STJ), de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) – . Embora a decisão saneadora tenha invertido o ônus da prova, atribuindo à seguradora a demonstração da ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas, a jurisprudência qualificada do STJ direciona a responsabilidade primária pela informação, nesses casos, à estipulante. No caso em análise, não é possível imputar à seguradora o ônus pelo eventual descumprimento do dever de informação da empresa estipulante. Era dever da estipulante repassar aos segurados as condições gerais disponibilizadas pela seguradora, bem como eventuais cláusulas restritivas. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível equiparar invalidez decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho diante da expressa exclusão contratual nesse sentido, sendo que o conceito de acidente não engloba doença. 4. Embora a alegação no sentido de desconhecer as cláusulas contratuais, o dever de informação era exclusivo do estipulante, conforme Tema 1.112 do STJ . 5. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010563-41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025) Ainda que assim não fosse, a análise do caso concreto revelou fato superveniente que mitiga a relevância de tal discussão, conforme será abordado adiante. A questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o grau de invalidez do autor e o eventual direito à complementação securitária, foi objeto de prova técnica. O laudo médico pericial judicial (seq. 74.1), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma clara e objetiva que o autor apresenta “Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto, estimado em 50% para ombro esquerdo, equivalente a 12,5% da capacidade física total, com base na tabela SUSEP” (seq. 74.1, pág. 6). É importante ressaltar que a perícia também consignou que o autor não apresenta incapacidade laboral permanente, tendo retornado ao exercício de sua atividade profissional habitual de mecânico de máquinas agrícolas. A ré, por sua vez, demonstrou nos autos que, administrativamente, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.757,60, correspondente a 24,5% do capital segurado de R$ 72.480,00 (seq. 18.12 e 18.11). Comparando-se o percentual de invalidez apurado pela perícia judicial (12,5%) com o percentual já indenizado administrativamente pela Ré (24,5%), verifica-se que o valor pago pela seguradora superou o montante que seria devido com base na avaliação técnica produzida em Juízo, em observância à tabela SUSEP e às regras contratuais. Dessa forma, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastou a pretensão do autor de receber qualquer valor complementar, uma vez que o percentual de invalidez efetivamente constatado é inferior ao percentual já pago administrativamente. Resta, pois, cumprido o ônus da prova imposto à Ré na decisão saneadora. Em caso semelhante, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito securitário. Apelação Cível. Cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida coletivo e dever de informação do estipulante. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, em contrato de seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante, pela qual o autor requereu o pagamento da cobertura prevista na apólice sem a exigência de invalidez total, alegando ambiguidade contratual e violação do dever de informação pela seguradora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, diante da ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado. III. Razões de decidir 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informar as cláusulas restritivas e condições do seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora.4. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme previsto na apólice e na Circular SUSEP nº 302/2005.5. O laudo pericial concluiu que o segurado não apresenta invalidez funcional permanente total nem perda da existência independente, apenas incapacidade laboral total e permanente.6. A ausência de comprovação da invalidez total e da perda da existência independente impede o pagamento da indenização securitária requerida.7. A sentença de improcedência foi mantida por estar em conformidade com a legislação, a jurisprudência do STJ e as provas constantes nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade legal concedida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000057-81.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.07.2026) (grifo não original) Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo decorrido e a complexidade da demanda. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da parte autora, a regra prevista no artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor JOSE ALEXANDRE LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado13/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA ASQUEL LOCH
OAB: 105664/PR
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002399-85.2025.8.16.0072 Processo: 0002399-85.2025.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): JOSE ALEXANDRE LOPES Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOSÉ ALEXANDRE LOPES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, ter sofrido acidente doméstico em 16/04/2024, que resultou em fratura do úmero esquerdo e invalidez permanente. Aduziu que a indenização securitária paga administrativamente, no valor de R$ 17.757,60, foi insuficiente, bem como que não foi devidamente informado sobre as cláusulas limitativas da apólice, nem recebeu cópia do contrato. Postulou, assim, pelo pagamento da integralidade do capital segurado ou, subsidiariamente, o recebimento de diferenças devidas, a serem apuradas mediante perícia judicial. Juntou documentos (seq. 1.1). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao autor (seq. 12.1). A ré apresentou contestação (seq. 18.1), reconhecendo a existência do contrato de seguro de vida em grupo (apólice n. 865479), estipulado por USINA ALTO ALEGRE S/A. Defendeu que o dever de informação, em contratos de seguro coletivo, é da estipulante. Afirmou que o pagamento administrativo de R$ 17.757,60, realizado em 12/12/2024 (seq. 18.12), correspondeu a 24,5% do capital segurado (R$ 72.480,00), calculado com base em avaliação técnica da lesão e aplicação da tabela SUSEP (seq. 18.10 e 18.11). Pugnou pela improcedência dos pedidos. O Autor apresentou réplica (seq. 22.1), reiterando a tese de falha no dever de informação da seguradora e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Em decisão saneadora (seq. 24.1), o Código de Defesa do Consumidor foi aplicado ao caso e o ônus da prova foi invertido em favor do autor. Foi, ainda, nomeado perito judicial para apuração do grau de invalidez. O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (seq. 74.1), com manifestação do perito (seq. 78.1). O perito concluiu que o autor apresenta "Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto, estimado em 50% para ombro esquerdo, equivalente a 12,5% da capacidade física total, com base na tabela SUSEP" (seq. 74.1, pág. 6). Constatou, ainda, a ausência de incapacidade laboral permanente, tendo o autor retornado à sua atividade profissional de mecânico de máquinas agrícolas. A ré manifestou-se sobre o laudo pericial (seq. 79.1), destacando que o percentual de invalidez apurado pelo expert judicial (12,5%) é inferior ao percentual utilizado no pagamento administrativo (24,5%), o que, em seu entendimento, corrobora a correção da conduta da seguradora e a suficiência do valor já pago. Em alegações finais (seq. 86.1), a ré reiterou os termos de sua manifestação sobre o laudo, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por JOSÉ ALEXANDRE LOPES, devidamente qualificado, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. O feito foi saneado nas seq. 24.1. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, não existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo à análise do mérito. A presente demanda versa sobre a cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente. A controvérsia principal reside na suficiência do valor pago administrativamente pela seguradora e na existência de direito à complementação da indenização. Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4. O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico. Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5. Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6. Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado. Conforme deliberado na decisão saneadora (seq. 24.1), a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, foi invertido o ônus da prova, recaindo sobre a ré a incumbência de comprovar que o autor não faria jus à complementação da indenização securitária. De início, oportuno esclarecer que o seguro contratado diz respeito a seguro de vida em grupo, consoante se infere da apólice encartada na seq. 18.8, vez que foi contratada por meio do estipulante Usina Alto Alegre S/A, então empregadora do demandante. Tal modalidade de seguro possui previsão legal no art. 801 do CC, que assim dispõe: “Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. § 1º O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais”. No que tange ao dever de informação em contratos de seguro de vida em grupo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.112/STJ), de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023) – . Embora a decisão saneadora tenha invertido o ônus da prova, atribuindo à seguradora a demonstração da ciência do segurado quanto às cláusulas limitativas, a jurisprudência qualificada do STJ direciona a responsabilidade primária pela informação, nesses casos, à estipulante. No caso em análise, não é possível imputar à seguradora o ônus pelo eventual descumprimento do dever de informação da empresa estipulante. Era dever da estipulante repassar aos segurados as condições gerais disponibilizadas pela seguradora, bem como eventuais cláusulas restritivas. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ POR DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. DEVER DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE. TEMA 1.112 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se é possível equiparar invalidez decorrente de doença ocupacional a acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho diante da expressa exclusão contratual nesse sentido, sendo que o conceito de acidente não engloba doença. 4. Embora a alegação no sentido de desconhecer as cláusulas contratuais, o dever de informação era exclusivo do estipulante, conforme Tema 1.112 do STJ . 5. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO6. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010563-41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025) Ainda que assim não fosse, a análise do caso concreto revelou fato superveniente que mitiga a relevância de tal discussão, conforme será abordado adiante. A questão central para o deslinde da controvérsia, qual seja, o grau de invalidez do autor e o eventual direito à complementação securitária, foi objeto de prova técnica. O laudo médico pericial judicial (seq. 74.1), elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma clara e objetiva que o autor apresenta “Déficit Funcional Permanente, Parcial, Incompleto, estimado em 50% para ombro esquerdo, equivalente a 12,5% da capacidade física total, com base na tabela SUSEP” (seq. 74.1, pág. 6). É importante ressaltar que a perícia também consignou que o autor não apresenta incapacidade laboral permanente, tendo retornado ao exercício de sua atividade profissional habitual de mecânico de máquinas agrícolas. A ré, por sua vez, demonstrou nos autos que, administrativamente, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.757,60, correspondente a 24,5% do capital segurado de R$ 72.480,00 (seq. 18.12 e 18.11). Comparando-se o percentual de invalidez apurado pela perícia judicial (12,5%) com o percentual já indenizado administrativamente pela Ré (24,5%), verifica-se que o valor pago pela seguradora superou o montante que seria devido com base na avaliação técnica produzida em Juízo, em observância à tabela SUSEP e às regras contratuais. Dessa forma, a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afastou a pretensão do autor de receber qualquer valor complementar, uma vez que o percentual de invalidez efetivamente constatado é inferior ao percentual já pago administrativamente. Resta, pois, cumprido o ônus da prova imposto à Ré na decisão saneadora. Em caso semelhante, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito civil e direito securitário. Apelação Cível. Cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida coletivo e dever de informação do estipulante. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, em contrato de seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante, pela qual o autor requereu o pagamento da cobertura prevista na apólice sem a exigência de invalidez total, alegando ambiguidade contratual e violação do dever de informação pela seguradora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, diante da ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado. III. Razões de decidir 3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informar as cláusulas restritivas e condições do seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora.4. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme previsto na apólice e na Circular SUSEP nº 302/2005.5. O laudo pericial concluiu que o segurado não apresenta invalidez funcional permanente total nem perda da existência independente, apenas incapacidade laboral total e permanente.6. A ausência de comprovação da invalidez total e da perda da existência independente impede o pagamento da indenização securitária requerida.7. A sentença de improcedência foi mantida por estar em conformidade com a legislação, a jurisprudência do STJ e as provas constantes nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade legal concedida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000057-81.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20.07.2026) (grifo não original) Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a improcedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo decorrido e a complexidade da demanda. Aplica-se, no entanto, à condenação sucumbencial da parte autora, a regra prevista no artigo 98, §3º do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Juiz de Direito ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP). Novo CPC: Precedentes e contraditório. Publicado em 23 de Novembro, 2015. Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.