0002399-50.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002399-50.2025.8.16.0019 Processo: 0002399-50.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marlon Luis da Rocha Leal Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002399-50.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu MARLON LUIS DA ROCHA LEAL. 1. MARLON LUIS DA ROCHA LEAL, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 28.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 29/01/2025, determinou-se a notificação do denunciado (mov. 33.1). Após diversas tentativas infrutíferas de notificação pessoal, o réu foi notificado por edital (mov. 93) e, não comparecendo em juízo, nem constituindo defensor, foi-lhe nomeado defensor dativo (mov. 98.1), o qual apresentou defesa prévia (mov. 104.1). Não tendo havido arguição de preliminares, tampouco sendo hipótese de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 30 de setembro de 2025, determinando-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 112.1). Posteriormente, o réu foi devidamente citado (mov. 148.1), tendo a marcha processual retomado seu curso. Na Audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 203.1) e, por fim, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 203.2). Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 180.1). Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 206.1), requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de condenar MARLON LUIS DA ROCHA LEAL nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez presentes a autoria e materialidade delitiva. Teceu, também, considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa (mov. 211.1), a seu turno, pediu a desclassificação da conduta de MARLON LUIS DA ROCHA LEAL do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, na forma do art. 28 da mesma Lei; subsidiariamente, requereu aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo; em qualquer caso, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios ao Defensor nomeado. É o relatório. Decido. 2. Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de MARLON LUIS DA ROCHA LEAL, por fatos datados de 27 de janeiro de 2025 , que se amoldam à conduta típica de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O boletim de ocorrência (mov. 1.9), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e o laudo pericial (mov. 180.1) e a prova oral colhida no bojo dos autos arrimam a prova da materialidade delitiva. A autoria é certa e repousa sobre o réu. WENDERSON GUILHERME PRESTES DA SILVA, guarda civil municipal, em juízo, relatou (mov. 203.1): a equipe da Guarda Civil Municipal, durante patrulhamento próximo à praça João Maria, antes da Vilela, visualizou o suspeito Marlon. Ao perceber a aproximação da equipe, Marlon apressou o passo e, em seguida, começou a correr, momento em que foi visto dispensando invólucros que a equipe suspeitou conter substância ilícita, característicos de crack. A equipe então fez um breve acompanhamento de Marlon e conseguiu abordá-lo próximo à Francisco Burzio. Durante a revista pessoal, foram encontrados no bolso traseiro do calção de Marlon oito invólucros de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 30 em notas trocadas. Posteriormente, a equipe retornou ao local onde Marlon havia dispensado os invólucros, encontrando mais quatro substâncias idênticas às que estavam em seu bolso. Diante dos fatos, Marlon foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado se Marlon havia falado sobre o que estava fazendo com a droga ou sua intenção, a testemunha afirmou que ele não chegou a relatar nada à equipe. Também perguntado se havia sido apreendido algum tipo de cachimbo ou material para uso de crack, a testemunha informou que, pelo que se lembrava, foram encontradas apenas as substâncias e o dinheiro. Em sentido semelhante, as declarações extrajudiciais da guarda LETICIA APARECIDA SZCZEREPA (mov. 1.8): a equipe estava em patrulhamento nas proximidades de uma praça no final da Rua Francisco Burzio, quando visualizou um cidadão que, ao ver a equipe, apressou o passo e começou a correr, dispensando invólucros de substâncias entorpecentes ao chão; realizada a abordagem, foram encontrados com Marlon 08 (oito) invólucros de substâncias análogas ao crack e 30 (trinta) reais em notas trocadas; no chão, foram encontrados mais 04 (quatro) invólucros de substância análoga ao crack que o indivíduo havia dispensado; diante disso, o mesmo foi conduzido à Delegacia. O acusado MARLON não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo-lhe sido decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na Delegacia (mov. 1.17), disse que as substâncias entorpecentes encontradas realmente estavam com ele e iria vendê-las, pois estava passando necessidade. No Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), consignou-se: “EQUIPE GPT ALFA EM PATRULHAMENTO PELA PRAÇA JOÃO MARIA CORDEIRO, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE AO AVISTAR A VIATURA APRESSOU O PASSO, E LOGO EM SEGUIDA COMEÇOU A CORRER, DISPENSANDO AO CHÃO ALGUNS INVÓLUCROS DO QUE APARENTAVA SER SUBSTÂNCIA ILÍCITA; LOGRADO ÊXITO EM ABORDAR O INDIVÍDUO NA AVENIDA FRANCISCO BURZIO, ONDE EM REVISTA E BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM MARLON LUIZ DA ROCHA LEAL OITO INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK EM SEU BOLSO DE TRÁS DO CALÇÃO, ALÉM DE R$30,00 EM NOTAS TROCADAS. NO CHÃO ONDE A EQUIPE VISUALIZOU MARLON DISPENSANDO ALGO, FOI CONSTATADO TRATAR-SE DE QUATRO INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DIANTE DOS FATOS DADA VOZ DE PRISÃO A MARLON, INFORMADO E ASSEGURADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E CONDUZIDO ATÉ A 13ª SDP PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”. Como se percebe dos depoimentos acima amealhados, os Guardas Municipais apresentaram relatos firmes, consistentes e harmônicos entre si, o que, somado às demais provas dos autos, comprovam ter o réu praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, relataram que a equipe estava realizando patrulhamento na região, nas proximidades de uma praça, quando visualizou Marlon, que, ao ver a equipe, logo saiu correndo, dispensando alguns invólucros ao chão; diante dessa atitude suspeita, a equipe optou por realizar a abordagem. Durante a abordagem, verificou-se que Marlon estava em posse de 08 (oito) invólucros de substância entorpecente análoga ao crack, os quais estavam no bolso de seu calção, tendo sido constatado, ainda, que ele havia dispensado ao chão 04 (quatro) invólucros de substância entorpecente análoga ao crack no momento em que corria da equipe. Além disso, Marlon estava em posse de 30 (trinta) reais em notas trocadas. Marlon, por ocasião de seu interrogatório na etapa pré-processual, admitiu que estava em posse daqueles entorpecentes e que os mesmos eram destinados à venda, pois estava passando necessidade naquele momento e precisava do dinheiro. Insta registrar que a palavra dos Guardas Civis Municipais tem fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a que poderiam incriminar injustificadamente o réu, tampouco qualquer elemento que desabone suas condutas. Sobre o tema, eis a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais” (AgRg no AREsp 2.546.677/TO, 5ª Turma, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 16/09/2025). E, também, do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo diante da inexistência de elementos que os desabonem.” (AC nº 0013055-19.2023.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Mario Nini Azzolini, DJe 29.06.2025). No caso, tanto os agentes públicos prestaram versões coerentes acerca do fato, dando conta de que Marlon estava transportando para comercialização diversos pacotes com substâncias entorpecentes, contendo a droga já fracionada, como o próprio denunciado, na Delegacia, admitiu que as substâncias seriam por ele comercializadas. No laudo toxicológico definitivo (mov. 180.1), ademais, as substâncias entorpecentes foram identificadas positivamente para cocaína. Assim, as provas dos autos estão a comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. Dispõe a Lei nº 11.343/2006 (institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), em seu artigo 33, que incorre no referido tipo penal quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. É de se considerar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de maneira que o fato de Marlon transportar e trazer consigo as substâncias entorpecentes com ele encontradas mostra-se suficiente para que sua ação incorra no tipo imputado. Na espécie, restou evidenciado, sobretudo pelas provas oral e pericial, que Marlon trazia consigo e transportava substância entorpecente análoga ao crack já fracionada em 12 (doze) invólucros, sendo tal substância, como se sabe, altamente deletéria e nociva à saúde, o que, somado à apreensão de dinheiro em espécie e à confissão extrajudicial do acusado, está a evidenciar a prática do crime enunciado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração constante no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias em que se deram a apreensão dos entorpecentes, sobretudo o transporte da quantidade de “crack” já dividida em 12 (doze) pacotes, que, segundo o denunciado, era destinada para venda, amoldam o agir do réu ao delito descrito na denúncia (art. 33 da Lei 11.343/06). Anoto, pautado na remansosa jurisprudência, que a condição de usuário não elide o exercício da traficância, posto que podem e, não raras vezes, são perpetradas concomitantemente. Acentuo, quanto ao crime de tráfico de drogas, que o mesmo independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização a realização de qualquer um dos verbos núcleos do tipo, como ocorreu no caso, em que o réu transportava e trazia consigo diversos invólucros contendo substância entorpecente análoga ao crack. A propósito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo adquirir” (AgRg no REsp 1.827.195/MG, 6ª Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.12.2023). Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, vez que é primário, de bons antecedentes, não havendo elementos que apontem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 3. Do dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar MARLON LUIS DA ROCHA LEAL como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Com fundamento nos artigos 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, reclusão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que a culpabilidade extrapolou à espécie, tendo em vista a natureza das drogas apreendidas (“crack”), de natureza altamente deletéria, a autorizar a valoração negativa desta vetorial, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06; não ostenta antecedentes criminais (mov. 9.1); inexistem elementos para avaliar sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar no comportamento da vítima. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (1/8 de 10 anos = 1 ano e 3 meses), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Há a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos na data do fato e confessou a prática delitiva na Delegacia, pelo que reduzo a pena em seu patamar máximo e, em atenção à Súmula nº 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Presente, por outro lado, a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (5 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos, a pena em concreto aplicada é de 01 ano e 08 meses (20 meses). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivalem a 500 dias-multas, 20 meses equivaleriam a 166 dias-multas. Fixo para o cumprimento da pena o regime aberto, o que faço nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas; II - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 horas às 20 horas; III - não se ausentar da Comarca sem prévia comunicação e autorização do Juízo e IV - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei nº 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; b) “interdição temporária de direitos”, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV, do Código Penal. As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direito evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo ao caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como voltando-se às prevenções geral e específica do delito. 5. Demais disposições: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, dada a natureza da pena cominada e o regime para cumprimento de pena, bem como Marlon respondeu solto ao processo, conforme decisão que lhe concedeu liberdade provisória (mov. 18.1). Não existindo dano a ser reparado, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Concedo-lhe justiça gratuita, sobretudo porque está assistido pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. VALDIR IENSEN (OAB/PR 51.295), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação na defesa do réu, consoante item 1.3 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão com efeitos de certidão, para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Declaro a perda, em favor da União, do valor apreendido nos autos, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD, na forma do artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLON LUIS DA ROCHA LEAL
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR IENSEN
OAB: 51295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002399-50.2025.8.16.0019 Processo: 0002399-50.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Marlon Luis da Rocha Leal Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0002399-50.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu MARLON LUIS DA ROCHA LEAL. 1. MARLON LUIS DA ROCHA LEAL, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 28.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 29/01/2025, determinou-se a notificação do denunciado (mov. 33.1). Após diversas tentativas infrutíferas de notificação pessoal, o réu foi notificado por edital (mov. 93) e, não comparecendo em juízo, nem constituindo defensor, foi-lhe nomeado defensor dativo (mov. 98.1), o qual apresentou defesa prévia (mov. 104.1). Não tendo havido arguição de preliminares, tampouco sendo hipótese de absolvição sumária, foi recebida a denúncia em 30 de setembro de 2025, determinando-se a suspensão do feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 112.1). Posteriormente, o réu foi devidamente citado (mov. 148.1), tendo a marcha processual retomado seu curso. Na Audiência de Instrução e Julgamento, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 203.1) e, por fim, foi decretada a revelia do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 203.2). Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo (mov. 180.1). Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 206.1), requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de condenar MARLON LUIS DA ROCHA LEAL nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez presentes a autoria e materialidade delitiva. Teceu, também, considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa (mov. 211.1), a seu turno, pediu a desclassificação da conduta de MARLON LUIS DA ROCHA LEAL do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para o delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, na forma do art. 28 da mesma Lei; subsidiariamente, requereu aplicação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo; em qualquer caso, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios ao Defensor nomeado. É o relatório. Decido. 2. Versam os autos sobre a apuração da responsabilidade criminal de MARLON LUIS DA ROCHA LEAL, por fatos datados de 27 de janeiro de 2025 , que se amoldam à conduta típica de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O boletim de ocorrência (mov. 1.9), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), o auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e o laudo pericial (mov. 180.1) e a prova oral colhida no bojo dos autos arrimam a prova da materialidade delitiva. A autoria é certa e repousa sobre o réu. WENDERSON GUILHERME PRESTES DA SILVA, guarda civil municipal, em juízo, relatou (mov. 203.1): a equipe da Guarda Civil Municipal, durante patrulhamento próximo à praça João Maria, antes da Vilela, visualizou o suspeito Marlon. Ao perceber a aproximação da equipe, Marlon apressou o passo e, em seguida, começou a correr, momento em que foi visto dispensando invólucros que a equipe suspeitou conter substância ilícita, característicos de crack. A equipe então fez um breve acompanhamento de Marlon e conseguiu abordá-lo próximo à Francisco Burzio. Durante a revista pessoal, foram encontrados no bolso traseiro do calção de Marlon oito invólucros de substância análoga ao crack e a quantia de R$ 30 em notas trocadas. Posteriormente, a equipe retornou ao local onde Marlon havia dispensado os invólucros, encontrando mais quatro substâncias idênticas às que estavam em seu bolso. Diante dos fatos, Marlon foi conduzido à delegacia para os procedimentos cabíveis. Questionado se Marlon havia falado sobre o que estava fazendo com a droga ou sua intenção, a testemunha afirmou que ele não chegou a relatar nada à equipe. Também perguntado se havia sido apreendido algum tipo de cachimbo ou material para uso de crack, a testemunha informou que, pelo que se lembrava, foram encontradas apenas as substâncias e o dinheiro. Em sentido semelhante, as declarações extrajudiciais da guarda LETICIA APARECIDA SZCZEREPA (mov. 1.8): a equipe estava em patrulhamento nas proximidades de uma praça no final da Rua Francisco Burzio, quando visualizou um cidadão que, ao ver a equipe, apressou o passo e começou a correr, dispensando invólucros de substâncias entorpecentes ao chão; realizada a abordagem, foram encontrados com Marlon 08 (oito) invólucros de substâncias análogas ao crack e 30 (trinta) reais em notas trocadas; no chão, foram encontrados mais 04 (quatro) invólucros de substância análoga ao crack que o indivíduo havia dispensado; diante disso, o mesmo foi conduzido à Delegacia. O acusado MARLON não compareceu à audiência de instrução e julgamento, tendo-lhe sido decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na Delegacia (mov. 1.17), disse que as substâncias entorpecentes encontradas realmente estavam com ele e iria vendê-las, pois estava passando necessidade. No Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), consignou-se: “EQUIPE GPT ALFA EM PATRULHAMENTO PELA PRAÇA JOÃO MARIA CORDEIRO, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO QUE AO AVISTAR A VIATURA APRESSOU O PASSO, E LOGO EM SEGUIDA COMEÇOU A CORRER, DISPENSANDO AO CHÃO ALGUNS INVÓLUCROS DO QUE APARENTAVA SER SUBSTÂNCIA ILÍCITA; LOGRADO ÊXITO EM ABORDAR O INDIVÍDUO NA AVENIDA FRANCISCO BURZIO, ONDE EM REVISTA E BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM MARLON LUIZ DA ROCHA LEAL OITO INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK EM SEU BOLSO DE TRÁS DO CALÇÃO, ALÉM DE R$30,00 EM NOTAS TROCADAS. NO CHÃO ONDE A EQUIPE VISUALIZOU MARLON DISPENSANDO ALGO, FOI CONSTATADO TRATAR-SE DE QUATRO INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK. DIANTE DOS FATOS DADA VOZ DE PRISÃO A MARLON, INFORMADO E ASSEGURADO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E CONDUZIDO ATÉ A 13ª SDP PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”. Como se percebe dos depoimentos acima amealhados, os Guardas Municipais apresentaram relatos firmes, consistentes e harmônicos entre si, o que, somado às demais provas dos autos, comprovam ter o réu praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Com efeito, relataram que a equipe estava realizando patrulhamento na região, nas proximidades de uma praça, quando visualizou Marlon, que, ao ver a equipe, logo saiu correndo, dispensando alguns invólucros ao chão; diante dessa atitude suspeita, a equipe optou por realizar a abordagem. Durante a abordagem, verificou-se que Marlon estava em posse de 08 (oito) invólucros de substância entorpecente análoga ao crack, os quais estavam no bolso de seu calção, tendo sido constatado, ainda, que ele havia dispensado ao chão 04 (quatro) invólucros de substância entorpecente análoga ao crack no momento em que corria da equipe. Além disso, Marlon estava em posse de 30 (trinta) reais em notas trocadas. Marlon, por ocasião de seu interrogatório na etapa pré-processual, admitiu que estava em posse daqueles entorpecentes e que os mesmos eram destinados à venda, pois estava passando necessidade naquele momento e precisava do dinheiro. Insta registrar que a palavra dos Guardas Civis Municipais tem fé pública, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a que poderiam incriminar injustificadamente o réu, tampouco qualquer elemento que desabone suas condutas. Sobre o tema, eis a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: “O depoimento policial possui presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais” (AgRg no AREsp 2.546.677/TO, 5ª Turma, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN 16/09/2025). E, também, do e. Tribunal de Justiça do Paraná: “A autoria e a materialidade delitiva foram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos agentes públicos, que gozam de presunção de veracidade e fé pública, sobretudo diante da inexistência de elementos que os desabonem.” (AC nº 0013055-19.2023.8.16.0025, 3ª Câmara Criminal, Relator: Des. Mario Nini Azzolini, DJe 29.06.2025). No caso, tanto os agentes públicos prestaram versões coerentes acerca do fato, dando conta de que Marlon estava transportando para comercialização diversos pacotes com substâncias entorpecentes, contendo a droga já fracionada, como o próprio denunciado, na Delegacia, admitiu que as substâncias seriam por ele comercializadas. No laudo toxicológico definitivo (mov. 180.1), ademais, as substâncias entorpecentes foram identificadas positivamente para cocaína. Assim, as provas dos autos estão a comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. Dispõe a Lei nº 11.343/2006 (institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), em seu artigo 33, que incorre no referido tipo penal quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”. É de se considerar que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, de maneira que o fato de Marlon transportar e trazer consigo as substâncias entorpecentes com ele encontradas mostra-se suficiente para que sua ação incorra no tipo imputado. Na espécie, restou evidenciado, sobretudo pelas provas oral e pericial, que Marlon trazia consigo e transportava substância entorpecente análoga ao crack já fracionada em 12 (doze) invólucros, sendo tal substância, como se sabe, altamente deletéria e nociva à saúde, o que, somado à apreensão de dinheiro em espécie e à confissão extrajudicial do acusado, está a evidenciar a prática do crime enunciado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assim, não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração constante no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que as circunstâncias em que se deram a apreensão dos entorpecentes, sobretudo o transporte da quantidade de “crack” já dividida em 12 (doze) pacotes, que, segundo o denunciado, era destinada para venda, amoldam o agir do réu ao delito descrito na denúncia (art. 33 da Lei 11.343/06). Anoto, pautado na remansosa jurisprudência, que a condição de usuário não elide o exercício da traficância, posto que podem e, não raras vezes, são perpetradas concomitantemente. Acentuo, quanto ao crime de tráfico de drogas, que o mesmo independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização a realização de qualquer um dos verbos núcleos do tipo, como ocorreu no caso, em que o réu transportava e trazia consigo diversos invólucros contendo substância entorpecente análoga ao crack. A propósito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo adquirir” (AgRg no REsp 1.827.195/MG, 6ª Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.12.2023). Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O acusado faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3, vez que é primário, de bons antecedentes, não havendo elementos que apontem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 3. Do dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar MARLON LUIS DA ROCHA LEAL como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4. Da dosimetria da pena: Com fundamento nos artigos 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à dosimetria da pena. Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, reclusão de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que a culpabilidade extrapolou à espécie, tendo em vista a natureza das drogas apreendidas (“crack”), de natureza altamente deletéria, a autorizar a valoração negativa desta vetorial, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/06; não ostenta antecedentes criminais (mov. 9.1); inexistem elementos para avaliar sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há que se falar no comportamento da vítima. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima cominada ao delito (1/8 de 10 anos = 1 ano e 3 meses), fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Há a presença das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea “d” do Código Penal, vez que o acusado contava com 20 (vinte) anos na data do fato e confessou a prática delitiva na Delegacia, pelo que reduzo a pena em seu patamar máximo e, em atenção à Súmula nº 231 do STJ (“a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Não há causas de aumento de pena. Presente, por outro lado, a minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo à situação econômica do sentenciado, a ser destinada ao FUPEN (artigo 3º da Lei Estadual 17.140/2012). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multas. Considerando que a pena foi dosada fora dos limites previstos em abstrato para o tipo, estando aquém do mínimo, para se chegar ao número de dias-multa, é preciso relacionar 500 dias-multas (a pena mínima estipulada para o tipo) com a pena privativa de liberdade mínima (5 anos, ou seja, 60 meses). No caso dos autos, a pena em concreto aplicada é de 01 ano e 08 meses (20 meses). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 60 meses equivalem a 500 dias-multas, 20 meses equivaleriam a 166 dias-multas. Fixo para o cumprimento da pena o regime aberto, o que faço nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, mediante as seguintes condições: I - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas; II - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 horas às 20 horas; III - não se ausentar da Comarca sem prévia comunicação e autorização do Juízo e IV - comparecimento trimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei nº 7.210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 1 (um) ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve o sentenciado ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal; b) “interdição temporária de direitos”, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV, do Código Penal. As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direito evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo ao caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como voltando-se às prevenções geral e específica do delito. 5. Demais disposições: Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, dada a natureza da pena cominada e o regime para cumprimento de pena, bem como Marlon respondeu solto ao processo, conforme decisão que lhe concedeu liberdade provisória (mov. 18.1). Não existindo dano a ser reparado, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por eventuais danos, conforme dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Concedo-lhe justiça gratuita, sobretudo porque está assistido pela Defensoria Dativa. Arbitro honorários advocatícios ao Defensor nomeado, Dr. VALDIR IENSEN (OAB/PR 51.295), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), pela atuação na defesa do réu, consoante item 1.3 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente decisão com efeitos de certidão, para fins do artigo 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as competentes guias e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal. Determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Declaro a perda, em favor da União, do valor apreendido nos autos, devendo ser revertido diretamente ao FUNAD, na forma do artigo 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Ponta Grossa, 21 de julho de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito