0002398-74.2026.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível de Campina Grande do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002398-74.2026.8.16.0037 Processo: 0002398-74.2026.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ALINE FERREIRA PIMENTEL Polo Passivo(s): EVERSON PRODOCIMO TREZZO INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ALINE FERREIRA PIMENTEL em face de TREZZO INCORPORADORA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a parte autora adquiriu o apartamento n. 08 do Condomínio ACS III, localizado em Campina Grande do Sul alienado pela parte ré em 02 de junho de 2023 como imóvel novo. Entretanto, após algum tempo do início da moradia, constatou diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras e rachaduras aparentes, falhas elétricas e ruídos excessivos provenientes da tubulação de esgoto, os quais inviabilizam a plena fruição do bem. Diante disso, requereu-se a concessão de tutela de urgência antecipada com o escopo de que a ré seja compelida a realizar os reparos necessários, desde logo. Com a petição inicial, anexaram-se documentos (mov. 1.3-45). Pois bem. 2. A competência dos juizados especiais cíveis regulamentados pela Lei n. 9.099/1995 é facultada às partes, desde que preenchidos os requisitos em razão da matéria (art. 3º) e em razão da pessoa (art. 3º, § 2º). Dentre as hipóteses de incompetência, está a complexidade da causa, que deve ser aferida com base no objeto das provas a serem produzidas nos autos e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE). No caso dos autos, é necessária a elaboração de laudo pericial por engenheiro civil para constatação de todos os eventos descritos pela parte autora, quais os problemas enfrentados por ela em decorrência destes, para posterior definição das respectivas responsabilidades pelos reparos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004938-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.05.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS E EXTENSÃO DOS DANOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002133-25.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02.2026) Tendo em vista que o rito sumaríssimo é incompatível com a produção de prova pericial complexa – indispensável para a resolução da controvérsia dos autos -, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 14/2024 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE FERREIRA PIMENTEL
Réu EVERSON PRODOCIMO
Réu TREZZO INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3263-6557 - Celular: (41) 3263-6559 - E-mail: CGS-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002398-74.2026.8.16.0037 Processo: 0002398-74.2026.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): ALINE FERREIRA PIMENTEL Polo Passivo(s): EVERSON PRODOCIMO TREZZO INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/com indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ALINE FERREIRA PIMENTEL em face de TREZZO INCORPORADORA LTDA., ambos qualificados nos autos. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a parte autora adquiriu o apartamento n. 08 do Condomínio ACS III, localizado em Campina Grande do Sul alienado pela parte ré em 02 de junho de 2023 como imóvel novo. Entretanto, após algum tempo do início da moradia, constatou diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, fissuras e rachaduras aparentes, falhas elétricas e ruídos excessivos provenientes da tubulação de esgoto, os quais inviabilizam a plena fruição do bem. Diante disso, requereu-se a concessão de tutela de urgência antecipada com o escopo de que a ré seja compelida a realizar os reparos necessários, desde logo. Com a petição inicial, anexaram-se documentos (mov. 1.3-45). Pois bem. 2. A competência dos juizados especiais cíveis regulamentados pela Lei n. 9.099/1995 é facultada às partes, desde que preenchidos os requisitos em razão da matéria (art. 3º) e em razão da pessoa (art. 3º, § 2º). Dentre as hipóteses de incompetência, está a complexidade da causa, que deve ser aferida com base no objeto das provas a serem produzidas nos autos e não em face do direito material (Enunciado 54 do FONAJE). No caso dos autos, é necessária a elaboração de laudo pericial por engenheiro civil para constatação de todos os eventos descritos pela parte autora, quais os problemas enfrentados por ela em decorrência destes, para posterior definição das respectivas responsabilidades pelos reparos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA, ACOLHIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004938-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 10.05.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA EXECUÇÃO DA OBRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS E EXTENSÃO DOS DANOS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002133-25.2025.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.02.2026) Tendo em vista que o rito sumaríssimo é incompatível com a produção de prova pericial complexa – indispensável para a resolução da controvérsia dos autos -, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo para o regular prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 14/2024 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campina Grande do Sul, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito