0002395-97.2014.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ESPÓLIO DE CRÉSIO DUARTE PEREIRA, que tem por objeto o Lote 09, Quadra 12 - Loteamento Chácaras Brisa- Mar-Itaguaí-RJ, localizado na Rua Soldado Nilton Chaves (antiga Rua 11), descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ. Aduziu que a área em questão foi declarada de utilidade pública por intermédio do Decreto Estadual nº44.630 de 25/02/2014. Ofereceu para efeito de imissão provisória na posse a importância de R$87.357,00 (oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais). A petição inicial foi instruída com os documentos id. 11. Juntada de guia de depósito id. 51. Decisão deferindo a imissão provisória na posse id. 52. Auto de imissão na posse em 20/06/2014 id. 57. Informado o óbito da parte ré, requerida a retificação do polo passivo para espólio de CRÉSIO DUARTE PEREIRA id. 91. Deferida a retificação do polo passivo id. 94. Certidão de óbito id. 101. Pedido de habilitação do herdeiro id. 177. Deferida a habilitação id. 181. Informado o óbito do cônjuge do expropriado id. 188/191. Laudo pericial id. 285. Concordância da parte ré com o laudo pericial id. 323. Concordância da parte autora com o laudo pericial id. 331. Homologação do laudo id. 338. É o relatório. Fundamento e decido. A desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade de um particular para o poder público, mediante prévia e justa indenização. Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade, independendo do título anterior ou da vontade do particular. O instituto bifásico da desapropriação se inicia com a declaração de utilidade pública ou interesse social por parte do poder público. A transferência da propriedade propriamente dita pode ocorrer tanto de forma administrativa (quando o ente público e o particular chegam a um acordo extrajudicial) ou pela via judicial. Neste último caso, cabe ao Poder Judiciário apenas aferir se o procedimento expropriatório atendeu as formalidades legais e definir o valor da justa indenização. Na hipótese sob exame, não são discutidas pelas partes formalidades do procedimento expropriatório. Discutem as partes, tão-somente, o justo preço do Lote 09, Quadra 12 - Loteamento Chácaras Brisa- Mar-Itaguaí-RJ, localizado na Rua Soldado Nilton Chaves (antiga Rua 11), descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ. O principal instrumento para definir o justo preço na ação de desapropriação é a prova pericial. Neste sentido, cabe observar que o laudo (id. 285) é fruto de trabalho acurado. Além da vistoria no local, efetuou o perito pesquisa de mercado em imóveis assemelhados, colhendo amostras que lhe permitiram tratamento estatístico, concluindo que o valor do imóvel é de R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais). Ademais, houve concordância de todas as partes quanto ao valor apurado pelo i. expert. No que concerne aos juros compensatórios, embora a imissão do expropriante na posse do imóvel tenha ocorrido em 20/06/2014, não se mostra cabível a sua incidência. Isso porque, nos termos do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se a compensar os lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse, exigindo-se, para tanto, a efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo proprietário. No caso dos autos, a parte expropriada não comprovou que a imissão antecipada na posse tenha ocasionado a frustração de renda, exploração econômica ou qualquer outro prejuízo patrimonial caracterizador de lucros cessantes. A mera privação da posse, desacompanhada de prova concreta de atividade econômica exercida no imóvel ou de renda que dele fosse regularmente auferida e que tenha sido interrompida em razão da desapropriação, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da verba. Assim, ausente a comprovação dos pressupostos necessários à incidência dos juros compensatórios, nos termos da disciplina atualmente vigente do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ser afastada a sua incidência. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO, em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, do Lote 09, Quadra 12 - Loteamento Chácaras Brisa- Mar-Itaguaí-RJ, localizado na Rua Soldado Nilton Chaves (antiga Rua 11), descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ; b) CONDENAR o expropriante a pagar à expropriada, a título de justa indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais), correspondente à avaliação realizada em 03/07/2025, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da referida data, observando-se, quanto ao índice de atualização, aquele aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública; c) CONDENAR o expropriante ao pagamento de juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, observado o disposto no art. 100 da Constituição da República e o Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da expropriada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada nesta sentença e o valor da oferta inicial, ambas as quantias corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Súmulas nº 378 do Supremo Tribunal Federal e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça; Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que verificada a hipótese do artigo 28, § 1º, do Dec. Lei 3.365/41. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 535, do CPC, para pagamento do saldo remanescente, mediante o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso e observada a legislação aplicável. Após efetuado o pagamento, expeça-se mandado de imissão definitiva e ofício ao Registro de Imóveis competente para o registro da transferência da propriedade do imóvel desapropriado em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento da indenização pela expropriada ficará condicionado à comprovação da propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e à publicação dos editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressalvada a existência de eventual controvérsia sobre o domínio, hipótese em que o valor permanecerá depositado até solução pela via própria. Desentranhe-se a petição id. 206, uma vez que pertencente a outros autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESPÓLIO DE CRÉSIO DUARTE PEREIRA
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO CONCEIÇÃO PORTELA
OAB: 65547/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ESPÓLIO DE CRÉSIO DUARTE PEREIRA, que tem por objeto o Lote 09, Quadra 12 - Loteamento Chácaras Brisa- Mar-Itaguaí-RJ, localizado na Rua Soldado Nilton Chaves (antiga Rua 11), descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ. Aduziu que a área em questão foi declarada de utilidade pública por intermédio do Decreto Estadual nº44.630 de 25/02/2014. Ofereceu para efeito de imissão provisória na posse a importância de R$87.357,00 (oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais). A petição inicial foi instruída com os documentos id. 11. Juntada de guia de depósito id. 51. Decisão deferindo a imissão provisória na posse id. 52. Auto de imissão na posse em 20/06/2014 id. 57. Informado o óbito da parte ré, requerida a retificação do polo passivo para espólio de CRÉSIO DUARTE PEREIRA id. 91. Deferida a retificação do polo passivo id. 94. Certidão de óbito id. 101. Pedido de habilitação do herdeiro id. 177. Deferida a habilitação id. 181. Informado o óbito do cônjuge do expropriado id. 188/191. Laudo pericial id. 285. Concordância da parte ré com o laudo pericial id. 323. Concordância da parte autora com o laudo pericial id. 331. Homologação do laudo id. 338. É o relatório. Fundamento e decido. A desapropriação consiste na transferência compulsória da propriedade de um particular para o poder público, mediante prévia e justa indenização. Trata-se de forma originária de aquisição da propriedade, independendo do título anterior ou da vontade do particular. O instituto bifásico da desapropriação se inicia com a declaração de utilidade pública ou interesse social por parte do poder público. A transferência da propriedade propriamente dita pode ocorrer tanto de forma administrativa (quando o ente público e o particular chegam a um acordo extrajudicial) ou pela via judicial. Neste último caso, cabe ao Poder Judiciário apenas aferir se o procedimento expropriatório atendeu as formalidades legais e definir o valor da justa indenização. Na hipótese sob exame, não são discutidas pelas partes formalidades do procedimento expropriatório. Discutem as partes, tão-somente, o justo preço do Lote 09, Quadra 12 - Loteamento Chácaras Brisa- Mar-Itaguaí-RJ, localizado na Rua Soldado Nilton Chaves (antiga Rua 11), descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ. O principal instrumento para definir o justo preço na ação de desapropriação é a prova pericial. Neste sentido, cabe observar que o laudo (id. 285) é fruto de trabalho acurado. Além da vistoria no local, efetuou o perito pesquisa de mercado em imóveis assemelhados, colhendo amostras que lhe permitiram tratamento estatístico, concluindo que o valor do imóvel é de R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais). Ademais, houve concordância de todas as partes quanto ao valor apurado pelo i. expert. No que concerne aos juros compensatórios, embora a imissão do expropriante na posse do imóvel tenha ocorrido em 20/06/2014, não se mostra cabível a sua incidência. Isso porque, nos termos do art. 15-A, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros compensatórios destinam-se a compensar os lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse, exigindo-se, para tanto, a efetiva demonstração do prejuízo suportado pelo proprietário. No caso dos autos, a parte expropriada não comprovou que a imissão antecipada na posse tenha ocasionado a frustração de renda, exploração econômica ou qualquer outro prejuízo patrimonial caracterizador de lucros cessantes. A mera privação da posse, desacompanhada de prova concreta de atividade econômica exercida no imóvel ou de renda que dele fosse regularmente auferida e que tenha sido interrompida em razão da desapropriação, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da verba. Assim, ausente a comprovação dos pressupostos necessários à incidência dos juros compensatórios, nos termos da disciplina atualmente vigente do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, deve ser afastada a sua incidência. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECRETAR A DESAPROPRIAÇÃO, em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, do Lote 09, Quadra 12 - Loteamento Chácaras Brisa- Mar-Itaguaí-RJ, localizado na Rua Soldado Nilton Chaves (antiga Rua 11), descrito e caracterizado na certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Itaguaí/RJ; b) CONDENAR o expropriante a pagar à expropriada, a título de justa indenização pelo imóvel desapropriado, o valor de R$209.000,00 (duzentos e nove mil reais), correspondente à avaliação realizada em 03/07/2025, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir da referida data, observando-se, quanto ao índice de atualização, aquele aplicável aos débitos judiciais da Fazenda Pública; c) CONDENAR o expropriante ao pagamento de juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado, observado o disposto no art. 100 da Constituição da República e o Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça; d) CONDENAR o expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da expropriada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da indenização fixada nesta sentença e o valor da oferta inicial, ambas as quantias corrigidas monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e das Súmulas nº 378 do Supremo Tribunal Federal e nº 141 do Superior Tribunal de Justiça; Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que verificada a hipótese do artigo 28, § 1º, do Dec. Lei 3.365/41. Transitada em julgado, prossiga-se na forma do artigo 535, do CPC, para pagamento do saldo remanescente, mediante o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso e observada a legislação aplicável. Após efetuado o pagamento, expeça-se mandado de imissão definitiva e ofício ao Registro de Imóveis competente para o registro da transferência da propriedade do imóvel desapropriado em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, valendo a sentença transitada em julgado como título hábil, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41. O levantamento da indenização pela expropriada ficará condicionado à comprovação da propriedade, à quitação das dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e à publicação dos editais, pelo prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ressalvada a existência de eventual controvérsia sobre o domínio, hipótese em que o valor permanecerá depositado até solução pela via própria. Desentranhe-se a petição id. 206, uma vez que pertencente a outros autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.