0002395-62.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002395-62.2025.8.16.0035 Processo: 0002395-62.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$83.777,02 Autor(s): SALETE APARECIDA MELCHOR PRESTES Réu(s): 21 motors LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inicialmente, convém ressaltar que a concessão do benefício da prioridade de tramitação atrelada à idade consiste em direito subjetivo do idoso, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, dependendo, para sua efetivação, de manifestação de vontade do interessado. Diante da postulação expressa e da devida comprovação da condição etária (eventos 77.1 e 1.3), defiro o pedido de tramitação prioritária à autora, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Anote-se a Secretaria. 2.1. Afasto a prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte ré. Tratando-se de vício oculto, o artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo decadencial de 90 dias, a ser contado a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado. Contudo, nos termos do § 2º, inciso I, do mesmo artigo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta o curso da decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor. No caso em tela, a ciência inequívoca do vício ocorreu em 03/12/2024, com a emissão do laudo técnico (ev. 1.7). O prazo foi regularmente obstado pela notificação enviada à ré (evs. 1.19 e 1.20) e só voltou a fluir em 22/01/2025, data da resposta da empresa. Como a ação foi ajuizada em 06/02/2025, transcorreram menos de 90 dias previstos em lei. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RESIDUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (VAN). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VÍCIOS OCULTOS. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em Ação de Rescisão Contratual por vício oculto, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 21.260,95 e de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, estabelecendo critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei n.º 14.905/2024. 1.2. Interposta apelação, a recorrente requereu a improcedência da demanda, sustentando: (i) revogação da justiça gratuita; (ii) decadência do direito da autora; (iii) inexistência de vício oculto; (iv) ausência de responsabilidade quanto aos danos materiais e morais; (v) excesso na fixação da indenização moral. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) saber se houve decadência do direito de reclamar pelos vícios do veículo, à luz do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se estão configurados os vícios ocultos e a consequente responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais, bem como se deve ser reduzido o valor da indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revogação da justiça gratuita não deve ser acolhida, pois não restou comprovada alteração da situação financeira da autora, conforme documentação juntada, sendo insuficientes os elementos trazidos pela ré para afastar a presunção de necessidade.3.2. A alegação de decadência igualmente não merece guarida. O prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC inicia-se a partir da ciência inequívoca dos vícios ocultos, não havendo fluência decadencial enquanto o fornecedor for cientificado dos defeitos e não apresentar resposta negativa inequívoca, nos termos do § 2º., I, do mesmo artigo.3.3. As mensagens e comunicações constantes da ata notarial juntada comprovam que a ré foi reiteradamente informada dos defeitos desde setembro de 2019, sem que tenha apresentado negativa formal, pelo que não correu o prazo decadencial antes do ajuizamento da ação em julho de 2020. 3.4. Quanto aos vícios ocultos, o conjunto probatório evidencia defeitos existentes desde logo após a compra, confirmados pelas comunicações constantes da ata notarial, pelos reparos realizados pela própria ré e pela ausência de prova em contrário. A parte, apesar de intimada para especificar provas, requereu julgamento antecipado, deixando de produzir elementos capazes de afastar a existência dos vícios. 3.5. Correta a condenação por danos materiais relativos aos reparos do veículo e gastos comprovados com guincho e transporte por táxi, diante da documentação apresentada e da correspondência com a narrativa fática.3.6. Contudo, não deve subsistir a condenação relativa a valores pagos ao DETRAN, visto que a autora permaneceu com a propriedade do veículo no ano de 2021, sendo de sua responsabilidade os tributos e taxas inerentes à posse.3.7. No tocante aos danos morais, configurada a violação extrapatrimonial decorrente da insegurança e frustração ocasionadas pelos vícios do veículo, não se tratando de mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 revela-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 4. DISPOSITIVO E TESER recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vícios ocultos devidamente comprovados autoriza a responsabilização civil do fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes, sendo afastada a decadência quando comprovadas reclamações sucessivas sem resposta negativa inequívoca; o valor da indenização moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 2º., I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.442.597/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível n.º 0001072-24.2016.8.16.0104, 18ª. Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível n.º 0009614-42.2022.8.16.0194, 16ª. Câmara Cível; TJPR, Recurso Inominado n.º 0008269-39.2024.8.16.0075, 5ª. Turma Recursal.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000286-33.2026.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.05.2026 - destaquei) 2.2. Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) falha na prestação de serviço; b) (in)existência de vícios ocultos; d) veículo sinistrado e a adequada informação; e e) danos suportados. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) rescisão contratual e a devolução do veículo; b) devolução dos valores pagos; c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; e d) dano moral, material e o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal da autora; b) testemunhal; c) pericial; e d) documental. 6. Inegável a relação de consumo existente, porquanto a autora, na qualidade de destinatária final, adquiriu produto comercializado com a ré, fornecedor, que exerce atividade empresarial de modo habitual e mediante remuneração. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011). Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o houve aquisição do veículo, com indicação de ordens de serviço para reparos, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. Deste modo, competirá à autora demonstrar e quantificar os danos que afirma ter suportado. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito LUCAS MARINHO, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pela autora (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se a autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 18. Após, encerrada a fase instrutória, contados e preparados, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 21 MOTORS LTDA
Autor SALETE APARECIDA MELCHOR PRESTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIC RODRIGUES MORET
OAB: 30277/PR
EDSON RENATO ALMEIDA FERNANDES
OAB: 63763/PR
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Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0002395-62.2025.8.16.0035 Processo: 0002395-62.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$83.777,02 Autor(s): SALETE APARECIDA MELCHOR PRESTES Réu(s): 21 motors LTDA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2. Inicialmente, convém ressaltar que a concessão do benefício da prioridade de tramitação atrelada à idade consiste em direito subjetivo do idoso, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, dependendo, para sua efetivação, de manifestação de vontade do interessado. Diante da postulação expressa e da devida comprovação da condição etária (eventos 77.1 e 1.3), defiro o pedido de tramitação prioritária à autora, uma vez preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Anote-se a Secretaria. 2.1. Afasto a prejudicial de mérito de decadência arguida pela parte ré. Tratando-se de vício oculto, o artigo 26, inciso II e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o prazo decadencial de 90 dias, a ser contado a partir do momento em que o defeito ficar evidenciado. Contudo, nos termos do § 2º, inciso I, do mesmo artigo, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor obsta o curso da decadência até a resposta negativa inequívoca do fornecedor. No caso em tela, a ciência inequívoca do vício ocorreu em 03/12/2024, com a emissão do laudo técnico (ev. 1.7). O prazo foi regularmente obstado pela notificação enviada à ré (evs. 1.19 e 1.20) e só voltou a fluir em 22/01/2025, data da resposta da empresa. Como a ação foi ajuizada em 06/02/2025, transcorreram menos de 90 dias previstos em lei. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RESIDUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (VAN). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VÍCIOS OCULTOS. EXISTÊNCIA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença prolatada em Ação de Rescisão Contratual por vício oculto, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 21.260,95 e de danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, estabelecendo critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei n.º 14.905/2024. 1.2. Interposta apelação, a recorrente requereu a improcedência da demanda, sustentando: (i) revogação da justiça gratuita; (ii) decadência do direito da autora; (iii) inexistência de vício oculto; (iv) ausência de responsabilidade quanto aos danos materiais e morais; (v) excesso na fixação da indenização moral. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a justiça gratuita concedida à autora; (ii) saber se houve decadência do direito de reclamar pelos vícios do veículo, à luz do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se estão configurados os vícios ocultos e a consequente responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais, bem como se deve ser reduzido o valor da indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A revogação da justiça gratuita não deve ser acolhida, pois não restou comprovada alteração da situação financeira da autora, conforme documentação juntada, sendo insuficientes os elementos trazidos pela ré para afastar a presunção de necessidade.3.2. A alegação de decadência igualmente não merece guarida. O prazo de 90 dias previsto no art. 26 do CDC inicia-se a partir da ciência inequívoca dos vícios ocultos, não havendo fluência decadencial enquanto o fornecedor for cientificado dos defeitos e não apresentar resposta negativa inequívoca, nos termos do § 2º., I, do mesmo artigo.3.3. As mensagens e comunicações constantes da ata notarial juntada comprovam que a ré foi reiteradamente informada dos defeitos desde setembro de 2019, sem que tenha apresentado negativa formal, pelo que não correu o prazo decadencial antes do ajuizamento da ação em julho de 2020. 3.4. Quanto aos vícios ocultos, o conjunto probatório evidencia defeitos existentes desde logo após a compra, confirmados pelas comunicações constantes da ata notarial, pelos reparos realizados pela própria ré e pela ausência de prova em contrário. A parte, apesar de intimada para especificar provas, requereu julgamento antecipado, deixando de produzir elementos capazes de afastar a existência dos vícios. 3.5. Correta a condenação por danos materiais relativos aos reparos do veículo e gastos comprovados com guincho e transporte por táxi, diante da documentação apresentada e da correspondência com a narrativa fática.3.6. Contudo, não deve subsistir a condenação relativa a valores pagos ao DETRAN, visto que a autora permaneceu com a propriedade do veículo no ano de 2021, sendo de sua responsabilidade os tributos e taxas inerentes à posse.3.7. No tocante aos danos morais, configurada a violação extrapatrimonial decorrente da insegurança e frustração ocasionadas pelos vícios do veículo, não se tratando de mero aborrecimento. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 revela-se excessivo, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. 4. DISPOSITIVO E TESER recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vícios ocultos devidamente comprovados autoriza a responsabilização civil do fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes, sendo afastada a decadência quando comprovadas reclamações sucessivas sem resposta negativa inequívoca; o valor da indenização moral deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 2º., I, e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.442.597/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, Apelação Cível n.º 0001072-24.2016.8.16.0104, 18ª. Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível n.º 0009614-42.2022.8.16.0194, 16ª. Câmara Cível; TJPR, Recurso Inominado n.º 0008269-39.2024.8.16.0075, 5ª. Turma Recursal.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000286-33.2026.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 25.05.2026 - destaquei) 2.2. Inexistem outras questões processuais pendentes. 3. Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) falha na prestação de serviço; b) (in)existência de vícios ocultos; d) veículo sinistrado e a adequada informação; e e) danos suportados. 4. Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) rescisão contratual e a devolução do veículo; b) devolução dos valores pagos; c) responsabilidade civil e o dever de indenizar; e d) dano moral, material e o quantum devido. 5. Defiro a produção dos seguintes meios de provas: a) depoimento pessoal da autora; b) testemunhal; c) pericial; e d) documental. 6. Inegável a relação de consumo existente, porquanto a autora, na qualidade de destinatária final, adquiriu produto comercializado com a ré, fornecedor, que exerce atividade empresarial de modo habitual e mediante remuneração. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade da análise da inversão do ônus da prova na fase de saneamento do processo (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011). Assim, ante a verossimilhança das alegações, de que o houve aquisição do veículo, com indicação de ordens de serviço para reparos, bem como da hipossuficiente da parte autora, razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a inversão do ônus da prova não exime ou afasta da autora o ônus de provar fatos constitutivos de seu direito, quanto mais porque inviável imputar à ré ônus negativo, diabólico ou impossível. Deste modo, competirá à autora demonstrar e quantificar os danos que afirma ter suportado. 7. Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8. Nomeio como perito LUCAS MARINHO, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (CPC/15, art. 465), a contar da realização da perícia, o qual deverá observar o disposto no art. 473 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). 9. Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Dou-me, desde já, por satisfeita com os quesitos que serão apresentados. 10. Estabeleço o prazo de 05 dias para apresentação da proposta de honorários (CPC/15, art. 465, §2º), os quais deverão ser arcados pela autora (CPC/15, art. 95), que após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 dias, deverá impugnar ou depositar integralmente os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (CPC/15, art. 465, §3º). 11. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago ao perito apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (CPC/15, art. 465, §4º). 12. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (CPC/15, art. 477, §1º). 13. Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 477, §2º). 14. Após a perícia, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta disponível, na modalidade semipresencial, a fim de permitir a participação de todos os interessados, seja presencialmente ou de forma remota, segundo a conveniência e discricionariedade. 15. Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º). Fica, desde já, o procurador intimado para que informe quanto ao comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 16. Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º). Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 17. Intimem-se a autora, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º). 18. Após, encerrada a fase instrutória, contados e preparados, subam os autos conclusos para sentença. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito