0002393-69.2017.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-69.2017.8.16.0004 Processo: 0002393-69.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.449,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A., qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em apertada síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com SALESIO BERTOTTI, pelas apólice nº 01.025.005.047153, sendo certo que em 21/04/2015 ocorreram diversas oscilações na rede elétrica, vindo a causar danos aos bens segurados. Pretende, dessa forma, ser ressarcido pela ré no valor de R$ 2.561,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) ante os prejuízos suportados, haja vista ter se sub-rogado na condição do segurado. Juntou documentos. Citada, a demandada ofereceu contestação no mov. 29, alegando que a seguradora não tem direito a ser ressarcida, eis que não houve evento danoso, sendo que não ocorreu interrupção ou oscilação de energia, não existindo nexo de causalidade. Réplica no mov. 35. O feito foi saneado em mov. 52. O feito foi julgado improcedente em mov. 78. A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo determinada a cassação da sentença, encaminhando-se os autos à origem para a complementação da instrução, especialmente com a realização de prova pericial. Laudo pericial em mov. 215. Resposta ao ofício enviado ao Instituto Nacional de Meteoorologia (mov. 264). Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 278 e 279). É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a ré ser condenada ao ressarcimento da importância de R$ 2.561,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em razão da ocorrência de sinistro envolvendo a "rede elétrica", que ocasionou a "queima" de equipamentos da segurada, em razão da falha na prestação de serviços. Para que esteja presente o dever de reparar os danos, imprescindível que estejam provados os seguintes requisitos: a) conduta culposa praticada pelo demandado; b) os danos experimentados pela autora que se sub-rogou na condição de sua segurada; c) nexo causal entre referida conduta e mencionados danos e d) quantum reparatório. O direito de regresso da seguradora, ora autora, é assegurado pelo Código Civil no artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. E assim, também, confirma a Súmula nº 188 do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no Contrato de Seguro”. Desse modo, em se tratando de contrato de Seguro Residencial, a seguradora autora tem direito à ação regressiva contra a fornecedora de energia elétrica, sub-rogando-se em todos os direitos dos segurados. No entanto, cabe ressaltar a recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando uma seguradora paga indenização a um segurado devido a um sinistro, ela se sub-roga nos direitos materiais desse segurado, podendo cobrar do responsável pelos danos os valores que pagou. No entanto, essa sub-rogação não inclui prerrogativas processuais que eram exclusivas do consumidor, como a escolha do foro mais favorável (domicílio do consumidor) ou a inversão do ônus da prova. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22 /5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. (REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19 /2/2025, DJEN de 25/2/2025) - Grifei. Ademais, ainda que se considerasse a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte requerente. No caso, a seguradora é empresa de grande porte, com capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias. Assim, não se enquadra na condição de hipossuficiência exigida para a aplicação do instituto. Logo, inaplicável a inversão do ônus probatório. Na hipótese em comento, a autora afirmou que no dia 21/04/2015 teria ocorrido oscilação no fornecimento de energia que alimentava a residência do segurado, que deu causa a danos aos bens segurados. Por estas razões, requereu o ressarcimento dos danos materiais sofridos no valor de 2.561,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Contudo, entendo que não restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da ré, a ensejar dever reparatório. Em que pesem os argumentos relatados pela parte autora, entendo que os laudos técnicos acostados aos autos junto à exordial não são aptos e conclusivos para comprovar o direito requerido, tratando-se de provas unilaterais para imputar à requerida a responsabilidade pelos danos ocorridos nos equipamentos eletrônicos do segurado. Não bastasse, foi produzida prova pericial em Juízo que concluiu de maneira contundente que os danos ocasionados na residência do segurado não são provenientes de oscilações de tensões do ramal de alta tensão da parte ré. Senão vejamos. O laudo acostado no mov. 215, asseverou em sede de conclusões, em relação à unidade consumidora, que: "Após extensa análise dos Autos, não é possível determinar se os danos alegados pela Requerente sejam oriundos de oscilação da tensão ocorrida na rede elétrica da Requerida, de forma que tenha tido seus efeitos refletidos para dentro da Unidade Consumidora causando os danos reportados. Não foram relatadas descargas atmosféricas (raios) e nem a interrupção do fornecimento de energia na data do sinistro. Os dados acerca dos equipamentos danificados são rasos, não sendo possível determinar, de forma alguma, quais as reais causas da queima dos equipamentos. Inclusive, dentre os produtos reclamados, há a presença de um equipamento que é proibido de ser comercializado no Brasil, o que coloca ainda mais em cheque a sua qualidade e durabilidade. A rede elétrica da concessionária Ré se mostrou bastante robusta, com o uso de transformador munido de chaves fusível ao longo de toda a linha de distribuição e chaves Omni-Rupter para manobra e proteção das linhas. Ademais, não é possível saber como era a instalação elétrica do segurado à época dos acontecimentos, o que torna impossível determinar se ele possuía todos os aparatos de segurança necessários ou mesmo se fazia o uso de outros equipamentos ou benjamins que pudessem causar distúrbios internos na rede elétrica. Desta maneira, apesar da hipótese de oscilações na rede ser possível, neste caso ela é extremamente remota. Sendo assim, não é possível afirmar que os danos sofridos pela segurada e consequentemente reclamados pela seguradora, possuam qualquer tipo de nexo causal com o fornecimento de energia pela COPEL ou de falhas em sua rede." (Grifei). Ademais, a resposta ao ofício expedido ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET (mov. 264.4) não altera tal conclusão. Isso porque, embora o laudo meteorológico indique que, na data dos fatos, havia condições atmosféricas favoráveis à ocorrência de chuvas e eventuais temporais na região, inclusive com áreas de instabilidade sobre o Estado do Paraná, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço pela concessionária ré, nem para comprovar que eventual descarga atmosférica tenha atingido a rede de distribuição de energia. Ao contrário, como evidenciado pela prova pericial judicial, eventuais danos podem decorrer de descargas elétricas diretas ou indiretas nas instalações internas do consumidor ou em áreas próximas, sem qualquer relação com a rede da concessionária, inexistindo, portanto, demonstração do nexo causal indispensável à responsabilização. No mesmo sentido, o relatório de interrupções juntado aos autos (mov. 29.4) corrobora a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não há registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do segurado na data de 21/04/2015, tampouco no período correspondente ao mês de abril daquele ano. A parte ré, portanto, se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que o laudo pericial judicial, que lhe foi em parte favorável, dá conta de que não houve interrupção de energia nas datas dos sinistros que deram ensejo à indenização securitária. Diante do exposto, é de se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, ao menos integralmente, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e os danos sofridos pelo segurado. Calha consignar o entendimento do TJPR em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16.11.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 27.07.2020) Deste modo, como a queima dos equipamentos decorreu de circunstâncias outras à atividade de distribuição de energia elétrica desempenhada pela Copel, não resta configurada a responsabilidade civil da mesma, porquanto ausente o nexo de causalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ante a simplicidade da demanda, fixo em R$ 700,00, considerando ainda o trabalho desenvolvido e não foram necessárias maiores intervenções no feito. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor HDI SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-69.2017.8.16.0004 Processo: 0002393-69.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.449,02 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A., qualificada nos autos em epígrafe, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, alegando, em apertada síntese, que mantinha contrato de seguro residencial com SALESIO BERTOTTI, pelas apólice nº 01.025.005.047153, sendo certo que em 21/04/2015 ocorreram diversas oscilações na rede elétrica, vindo a causar danos aos bens segurados. Pretende, dessa forma, ser ressarcido pela ré no valor de R$ 2.561,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) ante os prejuízos suportados, haja vista ter se sub-rogado na condição do segurado. Juntou documentos. Citada, a demandada ofereceu contestação no mov. 29, alegando que a seguradora não tem direito a ser ressarcida, eis que não houve evento danoso, sendo que não ocorreu interrupção ou oscilação de energia, não existindo nexo de causalidade. Réplica no mov. 35. O feito foi saneado em mov. 52. O feito foi julgado improcedente em mov. 78. A parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido, sendo determinada a cassação da sentença, encaminhando-se os autos à origem para a complementação da instrução, especialmente com a realização de prova pericial. Laudo pericial em mov. 215. Resposta ao ofício enviado ao Instituto Nacional de Meteoorologia (mov. 264). Após, as partes apresentaram alegações finais (movs. 278 e 279). É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, tendo sido oportunizada às partes ampla dilação probatória, de modo que o feito se encontra devidamente instruído e apto para julgamento. Trata-se de ação regressiva de reparação de danos proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Cinge-se a controvérsia em verificar se deve a ré ser condenada ao ressarcimento da importância de R$ 2.561,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, em razão da ocorrência de sinistro envolvendo a "rede elétrica", que ocasionou a "queima" de equipamentos da segurada, em razão da falha na prestação de serviços. Para que esteja presente o dever de reparar os danos, imprescindível que estejam provados os seguintes requisitos: a) conduta culposa praticada pelo demandado; b) os danos experimentados pela autora que se sub-rogou na condição de sua segurada; c) nexo causal entre referida conduta e mencionados danos e d) quantum reparatório. O direito de regresso da seguradora, ora autora, é assegurado pelo Código Civil no artigo 786: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. E assim, também, confirma a Súmula nº 188 do STF, que dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no Contrato de Seguro”. Desse modo, em se tratando de contrato de Seguro Residencial, a seguradora autora tem direito à ação regressiva contra a fornecedora de energia elétrica, sub-rogando-se em todos os direitos dos segurados. No entanto, cabe ressaltar a recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando uma seguradora paga indenização a um segurado devido a um sinistro, ela se sub-roga nos direitos materiais desse segurado, podendo cobrar do responsável pelos danos os valores que pagou. No entanto, essa sub-rogação não inclui prerrogativas processuais que eram exclusivas do consumidor, como a escolha do foro mais favorável (domicílio do consumidor) ou a inversão do ônus da prova. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22 /5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação. (REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19 /2/2025, DJEN de 25/2/2025) - Grifei. Ademais, ainda que se considerasse a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática, sendo necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte requerente. No caso, a seguradora é empresa de grande porte, com capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias. Assim, não se enquadra na condição de hipossuficiência exigida para a aplicação do instituto. Logo, inaplicável a inversão do ônus probatório. Na hipótese em comento, a autora afirmou que no dia 21/04/2015 teria ocorrido oscilação no fornecimento de energia que alimentava a residência do segurado, que deu causa a danos aos bens segurados. Por estas razões, requereu o ressarcimento dos danos materiais sofridos no valor de 2.561,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Contudo, entendo que não restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da ré, a ensejar dever reparatório. Em que pesem os argumentos relatados pela parte autora, entendo que os laudos técnicos acostados aos autos junto à exordial não são aptos e conclusivos para comprovar o direito requerido, tratando-se de provas unilaterais para imputar à requerida a responsabilidade pelos danos ocorridos nos equipamentos eletrônicos do segurado. Não bastasse, foi produzida prova pericial em Juízo que concluiu de maneira contundente que os danos ocasionados na residência do segurado não são provenientes de oscilações de tensões do ramal de alta tensão da parte ré. Senão vejamos. O laudo acostado no mov. 215, asseverou em sede de conclusões, em relação à unidade consumidora, que: "Após extensa análise dos Autos, não é possível determinar se os danos alegados pela Requerente sejam oriundos de oscilação da tensão ocorrida na rede elétrica da Requerida, de forma que tenha tido seus efeitos refletidos para dentro da Unidade Consumidora causando os danos reportados. Não foram relatadas descargas atmosféricas (raios) e nem a interrupção do fornecimento de energia na data do sinistro. Os dados acerca dos equipamentos danificados são rasos, não sendo possível determinar, de forma alguma, quais as reais causas da queima dos equipamentos. Inclusive, dentre os produtos reclamados, há a presença de um equipamento que é proibido de ser comercializado no Brasil, o que coloca ainda mais em cheque a sua qualidade e durabilidade. A rede elétrica da concessionária Ré se mostrou bastante robusta, com o uso de transformador munido de chaves fusível ao longo de toda a linha de distribuição e chaves Omni-Rupter para manobra e proteção das linhas. Ademais, não é possível saber como era a instalação elétrica do segurado à época dos acontecimentos, o que torna impossível determinar se ele possuía todos os aparatos de segurança necessários ou mesmo se fazia o uso de outros equipamentos ou benjamins que pudessem causar distúrbios internos na rede elétrica. Desta maneira, apesar da hipótese de oscilações na rede ser possível, neste caso ela é extremamente remota. Sendo assim, não é possível afirmar que os danos sofridos pela segurada e consequentemente reclamados pela seguradora, possuam qualquer tipo de nexo causal com o fornecimento de energia pela COPEL ou de falhas em sua rede." (Grifei). Ademais, a resposta ao ofício expedido ao Instituto Nacional de Meteorologia – INMET (mov. 264.4) não altera tal conclusão. Isso porque, embora o laudo meteorológico indique que, na data dos fatos, havia condições atmosféricas favoráveis à ocorrência de chuvas e eventuais temporais na região, inclusive com áreas de instabilidade sobre o Estado do Paraná, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço pela concessionária ré, nem para comprovar que eventual descarga atmosférica tenha atingido a rede de distribuição de energia. Ao contrário, como evidenciado pela prova pericial judicial, eventuais danos podem decorrer de descargas elétricas diretas ou indiretas nas instalações internas do consumidor ou em áreas próximas, sem qualquer relação com a rede da concessionária, inexistindo, portanto, demonstração do nexo causal indispensável à responsabilização. No mesmo sentido, o relatório de interrupções juntado aos autos (mov. 29.4) corrobora a inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que não há registro de interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do segurado na data de 21/04/2015, tampouco no período correspondente ao mês de abril daquele ano. A parte ré, portanto, se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que o laudo pericial judicial, que lhe foi em parte favorável, dá conta de que não houve interrupção de energia nas datas dos sinistros que deram ensejo à indenização securitária. Diante do exposto, é de se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, ao menos integralmente, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e os danos sofridos pelo segurado. Calha consignar o entendimento do TJPR em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16.11.2022) APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 27.07.2020) Deste modo, como a queima dos equipamentos decorreu de circunstâncias outras à atividade de distribuição de energia elétrica desempenhada pela Copel, não resta configurada a responsabilidade civil da mesma, porquanto ausente o nexo de causalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, ante a simplicidade da demanda, fixo em R$ 700,00, considerando ainda o trabalho desenvolvido e não foram necessárias maiores intervenções no feito. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, § 3º), remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto