0002393-17.2025.8.16.0060
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cantagalo
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-17.2025.8.16.0060 Processo: 0002393-17.2025.8.16.0060 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.676,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Réu(s): S.A. DE SOUZA ME representado(a) por Silmara Aparecida de Souza DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMETNO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP/ em face de S.A DE SOUZA ME. Citado, apresentou o réu embargos à monitória na seq. 43.1. O autor apresentou resposta aos embargos na seq. 47.1. Vieram conclusos. Pois bem. Primeiro, ressalta-se que a ação monitória é dividida em duas fases: a primeira, com característica injuntiva, na qual se examina a capacidade da prova documental juntada (para fins monitórios), cujo objetivo é a formação do título executivo judicial e, a segunda, que inicia com a oposição dos embargos, os quais contam com contornos típicos das ações de conhecimento. Assim, inaugurada a segunda fase, possibilita-se a dilação probatória. Destaco que a prova que possibilita o recebimento da ação monitória não se confunde com prova inconteste, contendo as características exigíveis, por exemplo, nos documentos que instruem as execuções de título extrajudiciais (líquidas e exigíveis). Portanto, como os documentos que instruem a inicial são dotados de verossimilhança e, com a interposição dos embargos, possível o prosseguimento da ação e, se necessário, demais provas poderão ser produzidas. Dessa forma (e buscando evitar a prolação de decisão surpresa): 1. Tendo em vista a apresentação de resposta aos embargos (impugnação), ao embargante para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, às partes para que informem no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir demais provas, devendo demonstrar sua necessidade e pertinência lógica. 2.1. Em igual prazo, poderão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, §2º do Código de Processo Civil. 2.2. Advirto as partes de que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, assim, poderão não ser enfrentadas na sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito suscitadas quando estas: a) se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocarem precedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; d) alegarem a não aplicação de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2.3. No mesmo prazo previsto no item “1” supra, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, evitando-se alegações futuras de cerceamento de defesa. 3. Cumpridos os itens “1” e “2” supra, voltem conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 4. Em tempo e, em respeito ao princípio da celeridade processual, ressalto desde já que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme teoria finalista. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006. Grifei. Dessa forma, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167- 78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Não restam dúvidas quanto a aplicabilidade do CDC ao presente caso. Mesmo que o embargante tenha se utilizado do bem contratado como estímulo à sua operação (“insumo”, por exemplo), não sendo, daí, destinatário final dos bens adquiridos, poderia ser considerado vulnerável técnica e economicamente, a fim de atrair a incidência do CDC (teoria finalista temperada/aprofundada/mitigada). Confira-se: (...) 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS VALORES FINANCIADOS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO OBSERVADA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018540- 17.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00185401720198160000 PR 0018540-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09 /2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). Contudo, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, visto que os documentos juntados com a inicial são suficientes para a análise do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu S.A. DE SOUZA ME REPRESENTADO(A) POR SILMARA APARECIDA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO VINÍCIUS MEOTTI
OAB: 70250/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002393-17.2025.8.16.0060 Processo: 0002393-17.2025.8.16.0060 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$66.676,89 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Réu(s): S.A. DE SOUZA ME representado(a) por Silmara Aparecida de Souza DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMETNO DE LIVRE ADMISSÃO GRANDES LAGOS DO PARANÁ E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP/ em face de S.A DE SOUZA ME. Citado, apresentou o réu embargos à monitória na seq. 43.1. O autor apresentou resposta aos embargos na seq. 47.1. Vieram conclusos. Pois bem. Primeiro, ressalta-se que a ação monitória é dividida em duas fases: a primeira, com característica injuntiva, na qual se examina a capacidade da prova documental juntada (para fins monitórios), cujo objetivo é a formação do título executivo judicial e, a segunda, que inicia com a oposição dos embargos, os quais contam com contornos típicos das ações de conhecimento. Assim, inaugurada a segunda fase, possibilita-se a dilação probatória. Destaco que a prova que possibilita o recebimento da ação monitória não se confunde com prova inconteste, contendo as características exigíveis, por exemplo, nos documentos que instruem as execuções de título extrajudiciais (líquidas e exigíveis). Portanto, como os documentos que instruem a inicial são dotados de verossimilhança e, com a interposição dos embargos, possível o prosseguimento da ação e, se necessário, demais provas poderão ser produzidas. Dessa forma (e buscando evitar a prolação de decisão surpresa): 1. Tendo em vista a apresentação de resposta aos embargos (impugnação), ao embargante para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, às partes para que informem no prazo de 15 (quinze) dias se pretendem produzir demais provas, devendo demonstrar sua necessidade e pertinência lógica. 2.1. Em igual prazo, poderão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, §2º do Código de Processo Civil. 2.2. Advirto as partes de que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, assim, poderão não ser enfrentadas na sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito suscitadas quando estas: a) se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) empregarem conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) invocarem precedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; d) alegarem a não aplicação de enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2.3. No mesmo prazo previsto no item “1” supra, devem as partes se manifestar sobre a possibilidade do julgamento antecipado da lide, evitando-se alegações futuras de cerceamento de defesa. 3. Cumpridos os itens “1” e “2” supra, voltem conclusos para organização e saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado do feito, conforme o caso. 4. Em tempo e, em respeito ao princípio da celeridade processual, ressalto desde já que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme teoria finalista. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor" (STF, ADI n.º 2.591-1/DF. Rel. Min. Carlos Velloso e Min. Eros Grau. Tribunal Pleno, j. 07/06/2006. Grifei. Dessa forma, aplica-se a legislação consumerista aos contratos bancários porque analisada a questão em controle concentrado de constitucionalidade, há inegável efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). No mesmo sentido é a Súmula 297 do STJ. Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – VÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO – OBJETO DA DEMANDA ADSTRITO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE – TEMAS REVISIONAIS JULGADOS COM REFERÊNCIA A “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONFISSÃO DE DÍVIDA - DEVEDOR SOLIDÁRIO GIROCOMP – DS – PRÉ PARCELAS IGUAIS/FLEX” – VIOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. 2. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – POSSIBILIDADE – DEBATE ACERCA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA – INTERRUPÇÃO OPERADA EM RAZÃO DO DESPACHO CITATÓRIO NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INTELIGÊNCIA DO ARTS. 202, I, DO CC E 219, CAPUT E § 1º DO CPC/73 – AFASTADA INÉRCIA NA PERSECUÇÃO DO DIREITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. APLICABILIDADE DO CDC – AUTOR QUE É PEQUENO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – VULNERABILIDADE FÁTICA – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FINALISMO MITIGADO/APROFUNDADO. 4. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO – JUROS FLUTUANTES – VARIAÇÃO DE JUROS ÍNSITA À OPERAÇÃO DE CONTA CORRENTE – DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS PERCENTUAIS APLICADOS E A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN VERIFICADA NO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO AUTOR E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. 5. TAXA SELIC – INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL – ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DO INDÉBITO A PARTIR DA CITAÇÃO. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, de nulidade parcial da sentença. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008167- 78.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 26.02.2020) grifei Não restam dúvidas quanto a aplicabilidade do CDC ao presente caso. Mesmo que o embargante tenha se utilizado do bem contratado como estímulo à sua operação (“insumo”, por exemplo), não sendo, daí, destinatário final dos bens adquiridos, poderia ser considerado vulnerável técnica e economicamente, a fim de atrair a incidência do CDC (teoria finalista temperada/aprofundada/mitigada). Confira-se: (...) 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) (AgRg no REsp 1149195/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) (grifei) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO –DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL COMO DESTINATÁRIO FINAL DOS VALORES FINANCIADOS – TEORIA FINALISTA MITIGADA – APLICAÇÃO DO CDC RECONHECIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA NÃO OBSERVADA – PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE AFASTA A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0018540- 17.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00185401720198160000 PR 0018540-17.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 25/09 /2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). Contudo, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, visto que os documentos juntados com a inicial são suficientes para a análise do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito