0002392-32.2021.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002392-32.2021.8.19.0046 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0002392-32.2021.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00444249 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OSEIAS ROCHA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO CARLOS DA SILVA OAB/RJ-196287 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À CONCESSIONÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de TOI e das cobranças dele decorrentes, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.2. Recurso adesivo interposto pela parte autora em conjunto com as contrarrazões, objetivando a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo apresentado conjuntamente com as contrarrazões atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 997, § 2º, do CPC; (ii) saber se o TOI lavrado pela concessionária é válido e suficiente para comprovar a alegada irregularidade na unidade consumidora; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.III. Razões de decidir4. O recurso adesivo não pode ser conhecido, porquanto apresentado conjuntamente com as contrarrazões, em desacordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 997, § 2º, do CPC.5. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à fornecedora comprovar a efetiva irregularidade imputada ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A prova pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar a fraude descrita no TOI, destacando que os padrões de consumo anteriores e posteriores à alegada regularização permaneceram praticamente inalterados, afastando a tese de submedição do consumo.7. O laudo também consignou que as fotografias produzidas pela concessionária não permitem identificar de forma clara e inequívoca a suposta irregularidade apontada no TOI.8. Diante da inversão do ônus da prova e da conclusão pericial desfavorável à concessionária, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento do TOI e das cobranças dele oriundas.9. O dano moral está configurado em razão da cobrança indevida de recuperação de consumo, da imputação infundada de fraude ao consumidor e da interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Além disso, o montante arbitrado revela-se até inferior aos parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em casos análogos, razão pela qual não há fal Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A
Réu OSEIAS ROCHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
TIAGO CARLOS DA SILVA
OAB: 196287/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002392-32.2021.8.19.0046 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO BONITO 1 VARA Ação: 0002392-32.2021.8.19.0046 Protocolo: 3204/2026.00444249 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OSEIAS ROCHA DA SILVA ADVOGADO: TIAGO CARLOS DA SILVA OAB/RJ-196287 Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À CONCESSIONÁRIA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento de TOI e das cobranças dele decorrentes, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.2. Recurso adesivo interposto pela parte autora em conjunto com as contrarrazões, objetivando a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso adesivo apresentado conjuntamente com as contrarrazões atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 997, § 2º, do CPC; (ii) saber se o TOI lavrado pela concessionária é válido e suficiente para comprovar a alegada irregularidade na unidade consumidora; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.III. Razões de decidir4. O recurso adesivo não pode ser conhecido, porquanto apresentado conjuntamente com as contrarrazões, em desacordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 997, § 2º, do CPC.5. O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção de legitimidade, nos termos da Súmula nº 256 do TJRJ, incumbindo à fornecedora comprovar a efetiva irregularidade imputada ao consumidor, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A prova pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos aptos a demonstrar a fraude descrita no TOI, destacando que os padrões de consumo anteriores e posteriores à alegada regularização permaneceram praticamente inalterados, afastando a tese de submedição do consumo.7. O laudo também consignou que as fotografias produzidas pela concessionária não permitem identificar de forma clara e inequívoca a suposta irregularidade apontada no TOI.8. Diante da inversão do ônus da prova e da conclusão pericial desfavorável à concessionária, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento do TOI e das cobranças dele oriundas.9. O dano moral está configurado em razão da cobrança indevida de recuperação de consumo, da imputação infundada de fraude ao consumidor e da interrupção do fornecimento de energia elétrica, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos.10. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Além disso, o montante arbitrado revela-se até inferior aos parâmetros ordinariamente adotados por esta Corte em casos análogos, razão pela qual não há fal Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.