Detalhe do processo

0002392-30.2024.8.16.0072

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Colorado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002392-30.2024.8.16.0072 Processo: 0002392-30.2024.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$84.082,00 Autor(s): IRACI BERNARDINO DA SILVA DEVANÇO JAQUELINE DEVANÇO Réu(s): ADEADES DE LUNA CABRAL ANDERSON LEANDRO DA COSTA 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (seq. 192.1) em face das decisões proferidas nas seq. 182 e 188. As requerentes pleiteiam a reforma da decisão para que seja deferida a intimação e a oitiva, em audiência de instrução e julgamento, do perito judicial Marcos Vinicius Domingos Benetatti e dos engenheiros assistentes técnicos Juliana Barrionuevo Donatoni e Pedro Dorival Germano. Requerem, ainda, a ampliação do limite de testemunhas a serem ouvidas. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, é de se consignar que os argumentos deduzidos limitam-se à rediscussão de questões já apreciadas por ocasião da decisão saneadora, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua modificação. Conforme consignado na seq. 188.1, a matéria técnica discutida nos autos encontra-se suficientemente esclarecida por meio do laudo pericial constante da seq. 149 e de sua complementação apresentada na seq. 167, oportunidade em que o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos complementares formulados pelas partes. Como já esclarecido, nos termos dos artigos 361, inciso I, e 477, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a oitiva do perito em audiência constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver necessidade de esclarecimentos acerca de questões previamente formuladas por escrito e não satisfatoriamente respondidas. No caso, não se verifica qualquer omissão ou insuficiência na manifestação do expert que justifique sua convocação, tampouco a dos assistentes técnicos. As divergências apontadas entre as conclusões do laudo pericial judicial e os pareceres técnicos apresentados pelas partes, especialmente aqueles constantes das seq. 1.6 e 1.19, dizem respeito à valoração da prova produzida e ao mérito da controvérsia, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório. Eventual inconformismo poderá ser renovado nas alegações finais, não sendo a audiência de instrução o meio adequado para rediscussão de questões técnicas já suficientemente esclarecidas. Além disso, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, circunstância verificada na hipótese. Também não há motivo para revisão da limitação do número de testemunhas. A restrição a até três testemunhas por polo, fixada na decisão saneadora, observa o disposto no artigo 357, § 7º, do Código de Processo Civil e mostra-se adequada às peculiaridades da demanda, que, embora envolva questões técnicas relacionadas a direito de vizinhança, escoamento de águas e danos estruturais, não apresenta complexidade fática que justifique a ampliação do rol testemunhal. A medida preserva o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que evita a produção de prova oral repetitiva e prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado na seq. 192.1, mantendo integralmente a decisão proferida na seq. 188.1. 3. No mais, intime-se a parte autora para que apresente o seu rol de testemunhas, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEADES DE LUNA CABRAL

Réu ANDERSON LEANDRO DA COSTA

Autor IRACI BERNARDINO DA SILVA DEVANçO

Autor JAQUELINE DEVANçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ANDRIGO ROCCO

OAB: 34498/PR

SALOMÃO ANTONIO ZANOLLI

OAB: 119679/PR

ESLEY FRANCO DE RAMOS

OAB: 96802/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 999253007 - Celular: (44) 99925-3007 - E-mail: diariojcolorado@gmail.com Autos nº. 0002392-30.2024.8.16.0072 Processo: 0002392-30.2024.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$84.082,00 Autor(s): IRACI BERNARDINO DA SILVA DEVANÇO JAQUELINE DEVANÇO Réu(s): ADEADES DE LUNA CABRAL ANDERSON LEANDRO DA COSTA 1. Trata-se de novo pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (seq. 192.1) em face das decisões proferidas nas seq. 182 e 188. As requerentes pleiteiam a reforma da decisão para que seja deferida a intimação e a oitiva, em audiência de instrução e julgamento, do perito judicial Marcos Vinicius Domingos Benetatti e dos engenheiros assistentes técnicos Juliana Barrionuevo Donatoni e Pedro Dorival Germano. Requerem, ainda, a ampliação do limite de testemunhas a serem ouvidas. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, é de se consignar que os argumentos deduzidos limitam-se à rediscussão de questões já apreciadas por ocasião da decisão saneadora, inexistindo elementos novos capazes de justificar sua modificação. Conforme consignado na seq. 188.1, a matéria técnica discutida nos autos encontra-se suficientemente esclarecida por meio do laudo pericial constante da seq. 149 e de sua complementação apresentada na seq. 167, oportunidade em que o perito respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos complementares formulados pelas partes. Como já esclarecido, nos termos dos artigos 361, inciso I, e 477, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, a oitiva do perito em audiência constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver necessidade de esclarecimentos acerca de questões previamente formuladas por escrito e não satisfatoriamente respondidas. No caso, não se verifica qualquer omissão ou insuficiência na manifestação do expert que justifique sua convocação, tampouco a dos assistentes técnicos. As divergências apontadas entre as conclusões do laudo pericial judicial e os pareceres técnicos apresentados pelas partes, especialmente aqueles constantes das seq. 1.6 e 1.19, dizem respeito à valoração da prova produzida e ao mérito da controvérsia, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório. Eventual inconformismo poderá ser renovado nas alegações finais, não sendo a audiência de instrução o meio adequado para rediscussão de questões técnicas já suficientemente esclarecidas. Além disso, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, circunstância verificada na hipótese. Também não há motivo para revisão da limitação do número de testemunhas. A restrição a até três testemunhas por polo, fixada na decisão saneadora, observa o disposto no artigo 357, § 7º, do Código de Processo Civil e mostra-se adequada às peculiaridades da demanda, que, embora envolva questões técnicas relacionadas a direito de vizinhança, escoamento de águas e danos estruturais, não apresenta complexidade fática que justifique a ampliação do rol testemunhal. A medida preserva o contraditório e a ampla defesa, ao mesmo tempo em que evita a produção de prova oral repetitiva e prestigia os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 2. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração formulado na seq. 192.1, mantendo integralmente a decisão proferida na seq. 188.1. 3. No mais, intime-se a parte autora para que apresente o seu rol de testemunhas, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Colorado, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado