Detalhe do processo

0002391-55.2024.8.26.0108

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0002391-55.2024.8.26.0108 - Carta Precatória Cível - Intimação - L.S.B. - Vistos. Fls. 59/60: Conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 258/2024 da CGJ), o pagamento das perícias cíveis em casos de justiça gratuita será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, cabendo à Defensoria Pública apenas o "processamento operacional" e o gerenciamento das requisições. A recusa da Defensoria, portanto, não afasta a responsabilidade do Estado pelo custeio da prova. Já a resolução nº 910/2023, prevê expressamente ao pagamento dos honorários à especialidade medicina, não havendo restrição que a perícia possa ser realizada apenas pelo IMESC. Anoto que o IMESC, em diversos processos em trâmite nesta Comarca, tem apresentado deveras demora no agendamento das perícias e muito mais na entrega dos laudos. Já decidiu o E.TJSP: "EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Curatela. Custeio de perícia. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sequestro de verba pública para custeio de perícia em ação de curatela, alegando que o custeio deveria ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do sequestro de verba pública para custeio de perícia em benefício de parte beneficiária de justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O benefício de gratuidade processual abrange os custos com honorários periciais, conforme art. 98, §1º, VI, do CPC. 4. A nomeação de perito médico foi necessária devido à falta de agendamento no IMESC, conforme Comunicados Conjuntos nº 555/2022 e 258/2024. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O custeio de perícia em benefício de parte beneficiária de justiça gratuita pode ser realizado com recursos públicos, conforme art. 95, §3º, II, do CPC. 2. A nomeação de perito médico cadastrado é válida na ausência de agendamento no IMESC (AI nº 3017980-35.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 27/07/2026, Relator José Joaquim dos Santos)". Assim, para fins de custeio da perícia, correspondente a 34 UFESPs arbitrado nas fls. 48 (R$1.306,28), que cabe à beneficiária da justiça pública, determino sequestro de verba pública, através do sistema SISBAJUD, valor que será pago após a entrega do laudo pericial. Cadastre-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como terceira interessada e intime-se desta decisão através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: FABIANA ESTEVES GRISOLIA (OAB 168408/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor L.S.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA ESTEVES GRISOLIA

OAB: 168408/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 0002391-55.2024.8.26.0108 - Carta Precatória Cível - Intimação - L.S.B. - Vistos. Fls. 59/60: Conforme Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria da Justiça e Cidadania e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Comunicado Conjunto 258/2024 da CGJ), o pagamento das perícias cíveis em casos de justiça gratuita será providenciado pela Secretaria da Justiça e Cidadania, cabendo à Defensoria Pública apenas o "processamento operacional" e o gerenciamento das requisições. A recusa da Defensoria, portanto, não afasta a responsabilidade do Estado pelo custeio da prova. Já a resolução nº 910/2023, prevê expressamente ao pagamento dos honorários à especialidade medicina, não havendo restrição que a perícia possa ser realizada apenas pelo IMESC. Anoto que o IMESC, em diversos processos em trâmite nesta Comarca, tem apresentado deveras demora no agendamento das perícias e muito mais na entrega dos laudos. Já decidiu o E.TJSP: "EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Curatela. Custeio de perícia. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou o sequestro de verba pública para custeio de perícia em ação de curatela, alegando que o custeio deveria ser suportado pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do sequestro de verba pública para custeio de perícia em benefício de parte beneficiária de justiça gratuita. III. Razões de Decidir 3. O benefício de gratuidade processual abrange os custos com honorários periciais, conforme art. 98, §1º, VI, do CPC. 4. A nomeação de perito médico foi necessária devido à falta de agendamento no IMESC, conforme Comunicados Conjuntos nº 555/2022 e 258/2024. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O custeio de perícia em benefício de parte beneficiária de justiça gratuita pode ser realizado com recursos públicos, conforme art. 95, §3º, II, do CPC. 2. A nomeação de perito médico cadastrado é válida na ausência de agendamento no IMESC (AI nº 3017980-35.2025.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, 27/07/2026, Relator José Joaquim dos Santos)". Assim, para fins de custeio da perícia, correspondente a 34 UFESPs arbitrado nas fls. 48 (R$1.306,28), que cabe à beneficiária da justiça pública, determino sequestro de verba pública, através do sistema SISBAJUD, valor que será pago após a entrega do laudo pericial. Cadastre-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo como terceira interessada e intime-se desta decisão através do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: FABIANA ESTEVES GRISOLIA (OAB 168408/SP)