0002390-98.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Assis Chateaubriand
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002390-98.2025.8.16.0048 Processo: 0002390-98.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$210.800,00 Autor(s): ALAERCIO BIASI FILHO FAUSTA FONESI BIASI Réu(s): Dercila Rosa Francisco IZAEL FRANCISCO Vistos, 1. Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico em Razão de Vícios Construtivos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Alaércio Biasi Filho e Fausta Fonesi Biasi em face de Izael Francisco e Dercila Rosa Francisco. DECIDO. 2. Não existindo preliminares e vícios a serem declarados, aliado ao fato de que o processo está em ordem, bem como estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3. Questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A existência e a extensão das patologias construtivas indicadas na petição inicial (rachaduras, fissuras, infiltrações severas, umidade, mofo e problemas na fundação); b) A origem técnica dos vícios apresentados (se decorrentes de falha de projeto ou execução da obra, ou se resultantes de desgaste natural, falta de manutenção ou fatores climáticos supervenientes); c) A preexistência dos defeitos em relação à data da celebração do negócio jurídico (14/03/2022), ainda que em caráter latente; d) A possibilidade de os autores identificarem os referidos defeitos mediante vistoria comum e sem conhecimento técnico especializado no momento da aquisição; e) A ocorrência de má-fé ou omissão intencional dos réus quanto ao estado de conservação e higidez estrutural da edificação; f) O comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel; g) O custo financeiro necessário para a integral reparação das patologias verificadas ou a eventual desvalorização econômica do bem; h) A configuração de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a extensão e o valor de tais prejuízos. 4. Ônus da prova Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) Aos autores, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência dos vícios ocultos construtivos ao tempo da aquisição e os danos alegados; c) Aos réus, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a culpa exclusiva dos adquirentes por falta de manutenção, intervenções indevidas na estrutura ou desgaste natural decorrente do uso. 5. Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, determino a produção de prova pericial, documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Sem prejuízo, nomeio como perito o Sr. James Paulo Andrade da Silva, CPF: 03509256905, constante nos cadastros do Cadastro de Auxiliares da Justiça /TJPR, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Devendo ser informado ainda sobre a possibilidade de receber os honorários ao final do feito, pela parte sucumbente e se caso for a parte autora, que é beneficiária de AJG, obedecerá às normas contidas na Resolução n. 232/2016 do CNJ. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALAERCIO BIASI FILHO
Réu DERCILA ROSA FRANCISCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA COLLET BATTISTON
OAB: 123506/PR
AMANDA ANTONELO
OAB: 102923/PR
EMERSON LUCAS COSTA MARTINS
OAB: 80037/PR
WANDREY LEAL DOS SANTOS GOUVEIA
OAB: 77858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002390-98.2025.8.16.0048 Processo: 0002390-98.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$210.800,00 Autor(s): ALAERCIO BIASI FILHO FAUSTA FONESI BIASI Réu(s): Dercila Rosa Francisco IZAEL FRANCISCO Vistos, 1. Trata-se de Ação de Desfazimento de Negócio Jurídico em Razão de Vícios Construtivos cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Alaércio Biasi Filho e Fausta Fonesi Biasi em face de Izael Francisco e Dercila Rosa Francisco. DECIDO. 2. Não existindo preliminares e vícios a serem declarados, aliado ao fato de que o processo está em ordem, bem como estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 3. Questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) A existência e a extensão das patologias construtivas indicadas na petição inicial (rachaduras, fissuras, infiltrações severas, umidade, mofo e problemas na fundação); b) A origem técnica dos vícios apresentados (se decorrentes de falha de projeto ou execução da obra, ou se resultantes de desgaste natural, falta de manutenção ou fatores climáticos supervenientes); c) A preexistência dos defeitos em relação à data da celebração do negócio jurídico (14/03/2022), ainda que em caráter latente; d) A possibilidade de os autores identificarem os referidos defeitos mediante vistoria comum e sem conhecimento técnico especializado no momento da aquisição; e) A ocorrência de má-fé ou omissão intencional dos réus quanto ao estado de conservação e higidez estrutural da edificação; f) O comprometimento da segurança e da habitabilidade do imóvel; g) O custo financeiro necessário para a integral reparação das patologias verificadas ou a eventual desvalorização econômica do bem; h) A configuração de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a extensão e o valor de tais prejuízos. 4. Ônus da prova Aplica-se a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo: a) Aos autores, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), notadamente a existência dos vícios ocultos construtivos ao tempo da aquisição e os danos alegados; c) Aos réus, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a culpa exclusiva dos adquirentes por falta de manutenção, intervenções indevidas na estrutura ou desgaste natural decorrente do uso. 5. Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, determino a produção de prova pericial, documental e oral, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. A prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no artigo 435 do CPC. Sem prejuízo, nomeio como perito o Sr. James Paulo Andrade da Silva, CPF: 03509256905, constante nos cadastros do Cadastro de Auxiliares da Justiça /TJPR, independentemente de compromisso legal. As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação, oportunidade em que deverá apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Devendo ser informado ainda sobre a possibilidade de receber os honorários ao final do feito, pela parte sucumbente e se caso for a parte autora, que é beneficiária de AJG, obedecerá às normas contidas na Resolução n. 232/2016 do CNJ. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. Uma vez aceita a nomeação, o Sr. Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Saliento que após a produção da prova pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento. 6. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 7. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito