Detalhe do processo

0002390-33.1999.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos pessoais, estéticos e morais, ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA XAVIER em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, distribuída em 27 de janeiro de 1999, à qual foi atribuído o valor de R$ 381.680,00. Narra a autora, na petição inicial de IDs 2/11, que, em 31 de agosto de 1979, deu à luz seu filho Luiz Gustavo de Souza Xavier nas dependências da instituição ré. Sustenta que, embora ambos apresentassem condições normais de saúde no momento da internação e do nascimento, teriam contraído infecção hospitalar causada pela bactéria Pseudomonas aeruginosa, em razão das deficientes condições de higiene e assepsia do estabelecimento. Afirma que, à época, eram realizadas obras nas proximidades da maternidade e do berçário, com circulação de pedreiros, pintores e materiais de construção sem o adequado isolamento dos pacientes. Aduz que seu filho desenvolveu grave infecção ocular, que culminou na extirpação do globo ocular esquerdo, circunstância que foi objeto da ação indenizatória nº 5.564/79, ajuizada em face da mesma instituição hospitalar e julgada procedente. Quanto aos danos próprios, relata que contraiu infecção e abscesso de parede na região da cesariana, permanecendo internada por oito dias e submetendo-se a intervenções cirúrgicas. Alega ter ficado com perda de tecidos, cicatrizes generalizadas, afundamento e deformidade na região abdominal e pubiana, além de consequências psicológicas e constrangimentos em sua vida pessoal e conjugal. Sustenta que a responsabilidade da ré já teria sido evidenciada pelas provas produzidas na ação anteriormente promovida por seu filho, especialmente prontuários, depoimentos, perícias, notícias jornalísticas, sentença e acórdão, cujas cópias foram apresentadas com a inicial, conforme documentação de IDs 15/288. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a quatro salários mínimos, indenização por danos estéticos no equivalente a duzentos salários mínimos, além de reparação pelos danos físicos e morais, a serem arbitrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o evento, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a Santa Casa de Misericórdia de Campos apresentou contestação nos IDs 295/300. Em preliminar, embora reconhecendo que o prazo prescricional então aplicável seria de vinte anos, sustentou a caducidade do direito, ao argumento de que a autora permaneceu inerte por período próximo a duas décadas e não oportunizou à instituição a realização de eventual tratamento reparador. No mérito, alegou que a procedência da ação promovida pelo filho da demandante não produziria coisa julgada em favor da autora, que não integrou o polo ativo daquele processo. Sustentou não estar comprovado que as sequelas indicadas na inicial decorreram de infecção contraída nas dependências hospitalares, afirmando que a demandante seria portadora de salpingite crônica. Impugnou a existência de incapacidade laborativa, a necessidade de pensionamento e os valores postulados a título de danos morais e estéticos. Requereu a realização de perícia médica e, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica nos IDs 309/324, afastando a alegação de caducidade e afirmando que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de vinte anos. Alegou ter procurado anteriormente a administração da ré para tentativa de composição e reiterou que a infecção hospitalar e as condições inadequadas de higiene foram reconhecidas no processo movido por seu filho. Em audiência de conciliação e saneamento realizada em 30 de março de 2000, conforme assentada de IDs 332/333, não houve acordo. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial suscitada pela ré, por ter sido a ação ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional então aplicável. Foram deferidas as provas pericial médica, testemunhal e os depoimentos pessoais. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: a ocorrência de processo infeccioso nas dependências da ré; a existência de danos estéticos ou outras sequelas; a eventual preexistência de doença infecciosa; a ocorrência de danos morais; a extensão das indenizações; a existência e o grau de incapacidade laborativa; e o exercício de atividade remunerada pela autora. Determinou-se também a requisição dos autos da ação nº 5.564/79, para exame pelo perito. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, conforme IDs 339 e 361/363. A ré efetuou depósitos destinados ao custeio da prova pericial, sendo um no valor de R$ 453,00, em 25 de abril de 2000, e outro de R$ 180,00, em 11 de setembro de 2001, conforme IDs 358/359 e 380/381. Após sucessivas nomeações, substituições e escusas de profissionais, foi nomeado o médico Paulo Roberto Hirano, cuja designação foi questionada pela autora em razão de alegados vínculos profissionais anteriores com a Santa Casa. Mantida a nomeação, a demandante interpôs agravo retido no ID 374, ao qual a ré apresentou resposta no ID 377. O referido profissional, contudo, não chegou a realizar o exame e, em novembro de 2009, solicitou sua substituição em razão do exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde, conforme ID 442. Durante a instrução, foram trasladadas para estes autos cópias da petição inicial, da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 5.564/79, promovido pelo filho da autora contra a Santa Casa, conforme determinação de ID 404 e documentos subsequentes. Em decisão de IDs 443/444, proferida em 16 de novembro de 2016, foi novamente reconhecida a necessidade da prova pericial médica e nomeada a médica Silvana Cândida da Costa Raposo, consignando-se que já havia valores depositados a título de honorários. A perita aceitou o encargo no ID 447, mas requereu a complementação da verba pericial. A ré informou, no ID 454, a realização dos dois depósitos anteriormente mencionados e alegou enfrentar dificuldades financeiras, requerendo que fosse apurado o saldo atualizado da conta judicial antes de eventual complementação. Por decisão de ID 459, determinou-se a consulta ao sistema e, se necessário, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para localização e atualização dos depósitos. Em incidente próprio, a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré foi rejeitada pela decisão de IDs 468/469, ao fundamento de que a impugnante não indicou o valor que entendia correto. Após a virtualização dos autos, foi proferido o despacho de ID 472, em 20 de junho de 2023, determinando a manifestação das partes acerca da regularidade da digitalização e dos requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. A autora, no ID 479, postulou a retomada da instrução e a designação da perícia médica. A serventia certificou, no ID 481, que a determinação destinada à localização dos depósitos periciais ainda não havia sido integralmente cumprida. Reiterado o ofício ao Banco do Brasil, a instituição financeira informou nos IDs 487/490 que localizou conta judicial vinculada ao processo nº 3.256/99, cadastrada perante a antiga 2ª Vara Cível, sem, contudo, indicar o respectivo saldo. No ID 498, a ré requereu a regularização de sua representação processual e postulou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade beneficente sem fins lucrativos que presta atendimento a pessoas idosas, invocando o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Requereu, em consequência, a dispensa do pagamento da verba pericial e o levantamento dos valores depositados ou, subsidiariamente, o prosseguimento da prova com aproveitamento dos depósitos existentes. Pelo despacho de ID 632, proferido em 21 de janeiro de 2025, determinou-se que a serventia certificasse a existência de complementação dos honorários e, após a regularização, intimasse a perita para iniciar os trabalhos. A perita, nos IDs 638/639, considerando o longo período transcorrido desde a fixação original, a complexidade da matéria e o trabalho necessário para análise dos autos, exame da autora e resposta aos quesitos, requereu a majoração dos honorários para o equivalente a cinco salários mínimos, bem como o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo. Intimadas as partes, a ré informou nos IDs 645/648 que não se opunha à majoração, mas reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando prejuízos de R$ 13.826.721,73 no exercício de 2022 e de R$ 5.682.357,46 em 2023, juntando documentos constitutivos, demonstrações contábeis e fiscais nos IDs 649/844. A autora, nos IDs 850/853, impugnou a concessão do benefício, sustentando a existência de inconsistências entre o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício de 2023, bem como a ausência de extratos bancários, fluxo de caixa atualizado e relação integral do patrimônio da instituição. Não se opôs, contudo, à majoração dos honorários periciais e reiterou o pedido de realização da prova. Em resposta, nos IDs 858/862, a ré defendeu a regularidade dos documentos contábeis e afirmou que a movimentação de receitas não corresponderia à existência de liquidez. Alegou que, no exercício de 2024, teria auferido receitas de R$ 69.068.621,99, suportado custos e despesas de R$ 99.832.979,61 e apurado déficit de R$ 30.764.357,62. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das despesas processuais, juntando a DRE e o balanço patrimonial de 2024 nos IDs 863/874. Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a autora apresentou a petição de IDs 879/882, reiterando a insuficiência da prova da hipossuficiência econômica e requerendo o indeferimento do benefício. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que constituída sem finalidade lucrativa, exige, como regra, demonstração concreta de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A simples apresentação de demonstrações contábeis deficitárias não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da hipossuficiência, devendo a situação econômica ser examinada a partir de elementos capazes de retratar o patrimônio, a liquidez, o fluxo de caixa, os ativos disponíveis e a efetiva repercussão das despesas processuais sobre a continuidade das atividades da entidade. No caso, embora a ré tenha apresentado balanços patrimoniais e demonstrações de resultado que indicam prejuízos em determinados exercícios, os documentos também revelam expressiva movimentação financeira e receitas provenientes de atendimentos, convênios, subvenções, aluguéis e outras fontes. Não foram apresentados extratos bancários atuais de todas as contas mantidas pela instituição, demonstração contemporânea do fluxo de caixa, relação detalhada dos ativos disponíveis ou outros elementos capazes de demonstrar que o pagamento da despesa específica atualmente discutida comprometeria a manutenção dos serviços prestados. A insuficiência da documentação assume maior relevância porque, neste momento, a despesa processual pendente se restringe essencialmente aos honorários periciais, cujo pagamento já foi parcialmente adiantado pela própria ré mediante os dois depósitos realizados nos anos de 2000 e 2001. Somente após a apuração do saldo atualizado da conta judicial será possível verificar se haverá necessidade de complementação e, em caso positivo, qual será sua extensão. Embora a requerida também invoque o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, os elementos apresentados não permitem, por ora, reconhecer de maneira segura seu enquadramento na hipótese específica prevista no dispositivo. A comprovação de sua natureza filantrópica e do atendimento hospitalar indistinto a pessoas de diversas faixas etárias não conduz, automaticamente, à conclusão de que se trata de instituição prestadora de serviços às pessoas idosas para os fins da norma especial. Desse modo, ausente demonstração suficiente da impossibilidade de suportar os encargos processuais e não comprovado, neste momento, o enquadramento específico invocado, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de sua renovação, mediante apresentação de documentação atual, completa e idônea. Por consequência, indefiro o levantamento dos valores anteriormente depositados, que deverão permanecer vinculados à finalidade para a qual foram recolhidos. Da majoração dos honorários periciais Importante destacar que a quantia inicialmente fixada remonta ao ano de 2000, tendo transcorrido mais de duas décadas sem a realização da prova. Além disso, os trabalhos demandarão exame pessoal da autora, estudo de processo extremamente volumoso, análise de documentos médicos antigos e atuais, avaliação dos elementos trasladados da ação anteriormente ajuizada pelo filho da demandante e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Com efeito, a complexidade técnica da matéria e o tempo necessário à adequada elaboração do laudo justificam a revisão da remuneração anteriormente arbitrada. Registre-se, ainda, que a própria ré declarou não se opor ao valor proposto pela profissional. Assim, DEFIRO a majoração requerida e fixo os honorários periciais no equivalente a cinco salários mínimos vigentes na data desta decisão, quantia da qual deverá ser deduzido o saldo atualizado dos depósitos anteriormente efetuados. Antes de determinar qualquer complementação, contudo, é indispensável conhecer o montante atualmente existente na conta judicial. Das providências necessárias à apuração do saldo O Banco do Brasil já foi oficiado, por meio do Ofício nº 347/2024/OF, para informar o saldo atualizado da conta judicial nº 4.228.820. A diligência, entretanto, não alcançou sua finalidade, pois a instituição financeira apenas informou que a conta está vinculada ao antigo processo nº 3.256/99, cadastrado perante a 2ª Vara Cível, e que a solicitação deveria ser formulada por aquele Juízo. Considerando que os valores foram depositados para custear prova pericial determinada neste processo e que a vinculação ao antigo órgão judicial decorre da tramitação pretérita dos autos, impõe-se a adoção de providências coordenadas para localização, atualização e regularização da conta. Diante do exposto: 1) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, sem prejuízo de renovação mediante apresentação de documentação atual e suficiente para demonstrar sua situação econômica ou o efetivo enquadramento na hipótese do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. 2) INDEFIRO o levantamento dos depósitos judiciais efetuados para o custeio da perícia, mantendo-se sua vinculação à produção da prova. 3) DEFIRO a majoração dos honorários periciais, fixando-os no equivalente a cinco salários mínimos vigentes na data desta decisão, devendo ser deduzido o saldo atualizado dos depósitos anteriormente realizados. 4) Dê-se ciência à 2ª Vara Cível desta Comarca, encaminhando-se cópia desta decisão e da resposta anteriormente apresentada pelo Banco do Brasil, para conhecimento e eventual adoção das providências administrativas ou de cooperação judiciária que se mostrem necessárias à consulta ou transferência da conta. A comunicação à 2ª Vara Cível não deverá impedir ou retardar o imediato cumprimento da ordem dirigida ao Banco do Brasil. 5) REITERE-SE o ofício ao Banco do Brasil, fazendo constar expressamente que: a) o antigo processo nº 3.256/99 corresponde ao atual processo nº 0002390-33.1999.8.19.0014; b) os autos atualmente tramitam perante a 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes; c) a conta judicial nº 4.228.820 contém valores destinados ao pagamento da perícia determinada nestes autos; d) deverá ser informado, no prazo de dez dias, o saldo atualizado da conta, discriminando-se o principal, os rendimentos e os depósitos identificados; e) deverá ser promovida, sendo tecnicamente possível, a regular vinculação da conta ao número atual do processo e a este Juízo. Deverão acompanhar o expediente cópias do Ofício nº 347/2024/OF, da resposta anteriormente apresentada pelo banco e dos comprovantes dos depósitos realizados em 25 de abril de 2000 e 11 de setembro de 2001. Apresentadas as respostas, certifique a serventia o saldo atualizado disponível e apure a diferença entre o valor existente e os honorários ora arbitrados. Existindo saldo suficiente para o pagamento integral da perícia, proceda-se à sua reserva e vinculação em favor da profissional nomeada, independentemente de novo depósito pela ré. Sendo o saldo insuficiente, intime-se a ré para depositar a diferença no prazo de dez dias, nos termos da decisão saneadora de IDs 332/333, sob pena de serem examinadas as consequências processuais da ausência de adiantamento da prova que também requereu. Faculto às partes, desde logo, o prazo comum de quinze dias para ratificarem ou atualizarem os quesitos anteriormente apresentados, bem como para indicarem ou substituírem seus assistentes técnicos, informando endereço eletrônico e número de telefone. A atualização deverá permanecer limitada aos pontos controvertidos fixados no saneamento, não sendo admitida a ampliação do objeto da demanda. Regularizado o pagamento dos honorários, intime-se a perita SILVANA CÂNDIDA DA COSTA RAPOSO para que, no prazo de cinco dias: a) confirme a aceitação do encargo; b) indique data, horário e local para realização do exame da autora, preferencialmente no prazo máximo de trinta dias; c) informe os documentos médicos e exames que deverão ser apresentados pela pericianda. Designado o exame, intime-se pessoalmente a autora, além de seu advogado, para comparecimento na data, horário e local indicados, portando documento de identificação e todos os exames, prontuários, relatórios e documentos médicos que estiverem em seu poder. A autora deverá ser advertida de que a ausência injustificada poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova e o julgamento da demanda com base nos elementos existentes nos autos. Fixo o prazo de sessenta dias, contado da realização do exame, para apresentação do laudo pericial, conforme requerido pela profissional. O laudo deverá enfrentar todos os quesitos apresentados e indicar expressamente as limitações técnicas decorrentes do tempo transcorrido desde os fatos, esclarecendo quais conclusões podem ser alcançadas a partir do exame atual e da documentação existente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a juntada de pareceres por seus assistentes técnicos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta no prazo de quinze dias. Encerrada a fase pericial, intimem-se as partes em alegaões finais e voltem os autos conclusos para encerramento da instrução e posterior julgamento. Considerando que a ação tramita desde 1999 e que a prova pericial permanece pendente há mais de duas décadas, cumpra a serventia as determinações com prioridade, evitando-se intervalos desnecessários entre os atos processuais. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA DE SOUZA XAVIER

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSIO REZENDE BOLELLI

OAB: 100337/RJ

CHARLES JOHNSON BOTELHO NEVES

OAB: 208301/RJ

MURILO MADRUGA FARIA

OAB: 139443/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos pessoais, estéticos e morais, ajuizada por MARIA LÚCIA DE SOUZA XAVIER em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPOS, distribuída em 27 de janeiro de 1999, à qual foi atribuído o valor de R$ 381.680,00. Narra a autora, na petição inicial de IDs 2/11, que, em 31 de agosto de 1979, deu à luz seu filho Luiz Gustavo de Souza Xavier nas dependências da instituição ré. Sustenta que, embora ambos apresentassem condições normais de saúde no momento da internação e do nascimento, teriam contraído infecção hospitalar causada pela bactéria Pseudomonas aeruginosa, em razão das deficientes condições de higiene e assepsia do estabelecimento. Afirma que, à época, eram realizadas obras nas proximidades da maternidade e do berçário, com circulação de pedreiros, pintores e materiais de construção sem o adequado isolamento dos pacientes. Aduz que seu filho desenvolveu grave infecção ocular, que culminou na extirpação do globo ocular esquerdo, circunstância que foi objeto da ação indenizatória nº 5.564/79, ajuizada em face da mesma instituição hospitalar e julgada procedente. Quanto aos danos próprios, relata que contraiu infecção e abscesso de parede na região da cesariana, permanecendo internada por oito dias e submetendo-se a intervenções cirúrgicas. Alega ter ficado com perda de tecidos, cicatrizes generalizadas, afundamento e deformidade na região abdominal e pubiana, além de consequências psicológicas e constrangimentos em sua vida pessoal e conjugal. Sustenta que a responsabilidade da ré já teria sido evidenciada pelas provas produzidas na ação anteriormente promovida por seu filho, especialmente prontuários, depoimentos, perícias, notícias jornalísticas, sentença e acórdão, cujas cópias foram apresentadas com a inicial, conforme documentação de IDs 15/288. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de pensionamento mensal correspondente a quatro salários mínimos, indenização por danos estéticos no equivalente a duzentos salários mínimos, além de reparação pelos danos físicos e morais, a serem arbitrados, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde o evento, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Regularmente citada, a Santa Casa de Misericórdia de Campos apresentou contestação nos IDs 295/300. Em preliminar, embora reconhecendo que o prazo prescricional então aplicável seria de vinte anos, sustentou a caducidade do direito, ao argumento de que a autora permaneceu inerte por período próximo a duas décadas e não oportunizou à instituição a realização de eventual tratamento reparador. No mérito, alegou que a procedência da ação promovida pelo filho da demandante não produziria coisa julgada em favor da autora, que não integrou o polo ativo daquele processo. Sustentou não estar comprovado que as sequelas indicadas na inicial decorreram de infecção contraída nas dependências hospitalares, afirmando que a demandante seria portadora de salpingite crônica. Impugnou a existência de incapacidade laborativa, a necessidade de pensionamento e os valores postulados a título de danos morais e estéticos. Requereu a realização de perícia médica e, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica nos IDs 309/324, afastando a alegação de caducidade e afirmando que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional de vinte anos. Alegou ter procurado anteriormente a administração da ré para tentativa de composição e reiterou que a infecção hospitalar e as condições inadequadas de higiene foram reconhecidas no processo movido por seu filho. Em audiência de conciliação e saneamento realizada em 30 de março de 2000, conforme assentada de IDs 332/333, não houve acordo. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial suscitada pela ré, por ter sido a ação ajuizada antes do escoamento do prazo prescricional então aplicável. Foram deferidas as provas pericial médica, testemunhal e os depoimentos pessoais. Na mesma decisão, foram fixados como pontos controvertidos: a ocorrência de processo infeccioso nas dependências da ré; a existência de danos estéticos ou outras sequelas; a eventual preexistência de doença infecciosa; a ocorrência de danos morais; a extensão das indenizações; a existência e o grau de incapacidade laborativa; e o exercício de atividade remunerada pela autora. Determinou-se também a requisição dos autos da ação nº 5.564/79, para exame pelo perito. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, conforme IDs 339 e 361/363. A ré efetuou depósitos destinados ao custeio da prova pericial, sendo um no valor de R$ 453,00, em 25 de abril de 2000, e outro de R$ 180,00, em 11 de setembro de 2001, conforme IDs 358/359 e 380/381. Após sucessivas nomeações, substituições e escusas de profissionais, foi nomeado o médico Paulo Roberto Hirano, cuja designação foi questionada pela autora em razão de alegados vínculos profissionais anteriores com a Santa Casa. Mantida a nomeação, a demandante interpôs agravo retido no ID 374, ao qual a ré apresentou resposta no ID 377. O referido profissional, contudo, não chegou a realizar o exame e, em novembro de 2009, solicitou sua substituição em razão do exercício do cargo de Secretário Municipal de Saúde, conforme ID 442. Durante a instrução, foram trasladadas para estes autos cópias da petição inicial, da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 5.564/79, promovido pelo filho da autora contra a Santa Casa, conforme determinação de ID 404 e documentos subsequentes. Em decisão de IDs 443/444, proferida em 16 de novembro de 2016, foi novamente reconhecida a necessidade da prova pericial médica e nomeada a médica Silvana Cândida da Costa Raposo, consignando-se que já havia valores depositados a título de honorários. A perita aceitou o encargo no ID 447, mas requereu a complementação da verba pericial. A ré informou, no ID 454, a realização dos dois depósitos anteriormente mencionados e alegou enfrentar dificuldades financeiras, requerendo que fosse apurado o saldo atualizado da conta judicial antes de eventual complementação. Por decisão de ID 459, determinou-se a consulta ao sistema e, se necessário, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para localização e atualização dos depósitos. Em incidente próprio, a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré foi rejeitada pela decisão de IDs 468/469, ao fundamento de que a impugnante não indicou o valor que entendia correto. Após a virtualização dos autos, foi proferido o despacho de ID 472, em 20 de junho de 2023, determinando a manifestação das partes acerca da regularidade da digitalização e dos requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. A autora, no ID 479, postulou a retomada da instrução e a designação da perícia médica. A serventia certificou, no ID 481, que a determinação destinada à localização dos depósitos periciais ainda não havia sido integralmente cumprida. Reiterado o ofício ao Banco do Brasil, a instituição financeira informou nos IDs 487/490 que localizou conta judicial vinculada ao processo nº 3.256/99, cadastrada perante a antiga 2ª Vara Cível, sem, contudo, indicar o respectivo saldo. No ID 498, a ré requereu a regularização de sua representação processual e postulou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser entidade beneficente sem fins lucrativos que presta atendimento a pessoas idosas, invocando o art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Requereu, em consequência, a dispensa do pagamento da verba pericial e o levantamento dos valores depositados ou, subsidiariamente, o prosseguimento da prova com aproveitamento dos depósitos existentes. Pelo despacho de ID 632, proferido em 21 de janeiro de 2025, determinou-se que a serventia certificasse a existência de complementação dos honorários e, após a regularização, intimasse a perita para iniciar os trabalhos. A perita, nos IDs 638/639, considerando o longo período transcorrido desde a fixação original, a complexidade da matéria e o trabalho necessário para análise dos autos, exame da autora e resposta aos quesitos, requereu a majoração dos honorários para o equivalente a cinco salários mínimos, bem como o prazo de sessenta dias para apresentação do laudo. Intimadas as partes, a ré informou nos IDs 645/648 que não se opunha à majoração, mas reiterou o pedido de gratuidade de justiça, alegando prejuízos de R$ 13.826.721,73 no exercício de 2022 e de R$ 5.682.357,46 em 2023, juntando documentos constitutivos, demonstrações contábeis e fiscais nos IDs 649/844. A autora, nos IDs 850/853, impugnou a concessão do benefício, sustentando a existência de inconsistências entre o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício de 2023, bem como a ausência de extratos bancários, fluxo de caixa atualizado e relação integral do patrimônio da instituição. Não se opôs, contudo, à majoração dos honorários periciais e reiterou o pedido de realização da prova. Em resposta, nos IDs 858/862, a ré defendeu a regularidade dos documentos contábeis e afirmou que a movimentação de receitas não corresponderia à existência de liquidez. Alegou que, no exercício de 2024, teria auferido receitas de R$ 69.068.621,99, suportado custos e despesas de R$ 99.832.979,61 e apurado déficit de R$ 30.764.357,62. Requereu o deferimento da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento das despesas processuais, juntando a DRE e o balanço patrimonial de 2024 nos IDs 863/874. Intimada a se manifestar sobre os novos documentos, a autora apresentou a petição de IDs 879/882, reiterando a insuficiência da prova da hipossuficiência econômica e requerendo o indeferimento do benefício. Vieram os autos conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ainda que constituída sem finalidade lucrativa, exige, como regra, demonstração concreta de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais. A simples apresentação de demonstrações contábeis deficitárias não conduz, isoladamente, ao reconhecimento da hipossuficiência, devendo a situação econômica ser examinada a partir de elementos capazes de retratar o patrimônio, a liquidez, o fluxo de caixa, os ativos disponíveis e a efetiva repercussão das despesas processuais sobre a continuidade das atividades da entidade. No caso, embora a ré tenha apresentado balanços patrimoniais e demonstrações de resultado que indicam prejuízos em determinados exercícios, os documentos também revelam expressiva movimentação financeira e receitas provenientes de atendimentos, convênios, subvenções, aluguéis e outras fontes. Não foram apresentados extratos bancários atuais de todas as contas mantidas pela instituição, demonstração contemporânea do fluxo de caixa, relação detalhada dos ativos disponíveis ou outros elementos capazes de demonstrar que o pagamento da despesa específica atualmente discutida comprometeria a manutenção dos serviços prestados. A insuficiência da documentação assume maior relevância porque, neste momento, a despesa processual pendente se restringe essencialmente aos honorários periciais, cujo pagamento já foi parcialmente adiantado pela própria ré mediante os dois depósitos realizados nos anos de 2000 e 2001. Somente após a apuração do saldo atualizado da conta judicial será possível verificar se haverá necessidade de complementação e, em caso positivo, qual será sua extensão. Embora a requerida também invoque o art. 51 da Lei nº 10.741/2003, os elementos apresentados não permitem, por ora, reconhecer de maneira segura seu enquadramento na hipótese específica prevista no dispositivo. A comprovação de sua natureza filantrópica e do atendimento hospitalar indistinto a pessoas de diversas faixas etárias não conduz, automaticamente, à conclusão de que se trata de instituição prestadora de serviços às pessoas idosas para os fins da norma especial. Desse modo, ausente demonstração suficiente da impossibilidade de suportar os encargos processuais e não comprovado, neste momento, o enquadramento específico invocado, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de sua renovação, mediante apresentação de documentação atual, completa e idônea. Por consequência, indefiro o levantamento dos valores anteriormente depositados, que deverão permanecer vinculados à finalidade para a qual foram recolhidos. Da majoração dos honorários periciais Importante destacar que a quantia inicialmente fixada remonta ao ano de 2000, tendo transcorrido mais de duas décadas sem a realização da prova. Além disso, os trabalhos demandarão exame pessoal da autora, estudo de processo extremamente volumoso, análise de documentos médicos antigos e atuais, avaliação dos elementos trasladados da ação anteriormente ajuizada pelo filho da demandante e resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Com efeito, a complexidade técnica da matéria e o tempo necessário à adequada elaboração do laudo justificam a revisão da remuneração anteriormente arbitrada. Registre-se, ainda, que a própria ré declarou não se opor ao valor proposto pela profissional. Assim, DEFIRO a majoração requerida e fixo os honorários periciais no equivalente a cinco salários mínimos vigentes na data desta decisão, quantia da qual deverá ser deduzido o saldo atualizado dos depósitos anteriormente efetuados. Antes de determinar qualquer complementação, contudo, é indispensável conhecer o montante atualmente existente na conta judicial. Das providências necessárias à apuração do saldo O Banco do Brasil já foi oficiado, por meio do Ofício nº 347/2024/OF, para informar o saldo atualizado da conta judicial nº 4.228.820. A diligência, entretanto, não alcançou sua finalidade, pois a instituição financeira apenas informou que a conta está vinculada ao antigo processo nº 3.256/99, cadastrado perante a 2ª Vara Cível, e que a solicitação deveria ser formulada por aquele Juízo. Considerando que os valores foram depositados para custear prova pericial determinada neste processo e que a vinculação ao antigo órgão judicial decorre da tramitação pretérita dos autos, impõe-se a adoção de providências coordenadas para localização, atualização e regularização da conta. Diante do exposto: 1) INDEFIRO, POR ORA, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, sem prejuízo de renovação mediante apresentação de documentação atual e suficiente para demonstrar sua situação econômica ou o efetivo enquadramento na hipótese do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. 2) INDEFIRO o levantamento dos depósitos judiciais efetuados para o custeio da perícia, mantendo-se sua vinculação à produção da prova. 3) DEFIRO a majoração dos honorários periciais, fixando-os no equivalente a cinco salários mínimos vigentes na data desta decisão, devendo ser deduzido o saldo atualizado dos depósitos anteriormente realizados. 4) Dê-se ciência à 2ª Vara Cível desta Comarca, encaminhando-se cópia desta decisão e da resposta anteriormente apresentada pelo Banco do Brasil, para conhecimento e eventual adoção das providências administrativas ou de cooperação judiciária que se mostrem necessárias à consulta ou transferência da conta. A comunicação à 2ª Vara Cível não deverá impedir ou retardar o imediato cumprimento da ordem dirigida ao Banco do Brasil. 5) REITERE-SE o ofício ao Banco do Brasil, fazendo constar expressamente que: a) o antigo processo nº 3.256/99 corresponde ao atual processo nº 0002390-33.1999.8.19.0014; b) os autos atualmente tramitam perante a 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes; c) a conta judicial nº 4.228.820 contém valores destinados ao pagamento da perícia determinada nestes autos; d) deverá ser informado, no prazo de dez dias, o saldo atualizado da conta, discriminando-se o principal, os rendimentos e os depósitos identificados; e) deverá ser promovida, sendo tecnicamente possível, a regular vinculação da conta ao número atual do processo e a este Juízo. Deverão acompanhar o expediente cópias do Ofício nº 347/2024/OF, da resposta anteriormente apresentada pelo banco e dos comprovantes dos depósitos realizados em 25 de abril de 2000 e 11 de setembro de 2001. Apresentadas as respostas, certifique a serventia o saldo atualizado disponível e apure a diferença entre o valor existente e os honorários ora arbitrados. Existindo saldo suficiente para o pagamento integral da perícia, proceda-se à sua reserva e vinculação em favor da profissional nomeada, independentemente de novo depósito pela ré. Sendo o saldo insuficiente, intime-se a ré para depositar a diferença no prazo de dez dias, nos termos da decisão saneadora de IDs 332/333, sob pena de serem examinadas as consequências processuais da ausência de adiantamento da prova que também requereu. Faculto às partes, desde logo, o prazo comum de quinze dias para ratificarem ou atualizarem os quesitos anteriormente apresentados, bem como para indicarem ou substituírem seus assistentes técnicos, informando endereço eletrônico e número de telefone. A atualização deverá permanecer limitada aos pontos controvertidos fixados no saneamento, não sendo admitida a ampliação do objeto da demanda. Regularizado o pagamento dos honorários, intime-se a perita SILVANA CÂNDIDA DA COSTA RAPOSO para que, no prazo de cinco dias: a) confirme a aceitação do encargo; b) indique data, horário e local para realização do exame da autora, preferencialmente no prazo máximo de trinta dias; c) informe os documentos médicos e exames que deverão ser apresentados pela pericianda. Designado o exame, intime-se pessoalmente a autora, além de seu advogado, para comparecimento na data, horário e local indicados, portando documento de identificação e todos os exames, prontuários, relatórios e documentos médicos que estiverem em seu poder. A autora deverá ser advertida de que a ausência injustificada poderá acarretar a perda da oportunidade de produção da prova e o julgamento da demanda com base nos elementos existentes nos autos. Fixo o prazo de sessenta dias, contado da realização do exame, para apresentação do laudo pericial, conforme requerido pela profissional. O laudo deverá enfrentar todos os quesitos apresentados e indicar expressamente as limitações técnicas decorrentes do tempo transcorrido desde os fatos, esclarecendo quais conclusões podem ser alcançadas a partir do exame atual e da documentação existente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, facultada a juntada de pareceres por seus assistentes técnicos. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se a perita para resposta no prazo de quinze dias. Encerrada a fase pericial, intimem-se as partes em alegaões finais e voltem os autos conclusos para encerramento da instrução e posterior julgamento. Considerando que a ação tramita desde 1999 e que a prova pericial permanece pendente há mais de duas décadas, cumpra a serventia as determinações com prioridade, evitando-se intervalos desnecessários entre os atos processuais. Intimem-se. Cumpra-se.