0002389-18.2022.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002389-18.2022.8.16.0049 Processo: 0002389-18.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$67.382,82 Autor(s): Alisson Fiorentini da Silva Réu(s): integrada cooperativa agroindustrial Vistos. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que é pequeno produtor rural enquadrado em regime de economia familiar e cooperado da ré, adquirindo junto à cooperativa sementes e insumos para o custeio do plantio de milho e soja. Sustenta que, para a safra de milho 2020/2021, realizou compras de insumos nos dias 30/03/2021, 31/03/2021 e 07/04/2021, totalizando R$ 32.576,35, com pagamento previsto para após a colheita. Afirma que, em razão de geadas e seca, sua lavoura sofreu severos prejuízos, tornando inviável a colheita, motivo pelo qual acionou o seguro agrícola contratado. Relata que a seguradora efetuou pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 51.906,45, quantia recebida pela ré. Contudo, ao consultar sua conta junto à cooperativa, verificou a existência de suposta dívida de R$ 67.382,82, sem justificativa plausível, apesar de o valor recebido do seguro superar o montante dos insumos adquiridos. Aduz ainda que a cooperativa mantém retidas 30,36 sacas de milho/soja de sua titularidade, sem fundamento conhecido, e que, embora tenha buscado esclarecimentos, não recebeu informações acerca da administração dos valores, da formação da dívida ou da destinação dos recursos, razão pela qual entende necessária a propositura da presente ação de exigir contas. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela liminar para suspender qualquer ato que possa comprometer seu patrimônio, especialmente a cobrança da dívida de R$ 67.382,82, a citação da ré, a produção de todas as provas admitidas em direito e, no mérito, a procedência da ação para condenar a requerida a prestar contas detalhadas acerca da safra de milho 2020/2021, indicando os insumos adquiridos, os valores recebidos da seguradora, o saldo de sacas mantidas em seu poder, eventuais juros, obrigações pendentes, parcelas administradas, prejuízos apurados e demais informações relacionadas à gestão dos valores e bens vinculados à atividade agrícola do autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), na qual, preliminarmente, requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração de pobreza e documentos insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, alegou que os valores apontados na inicial não correspondem às operações efetivamente realizadas entre as partes, sustentando que o autor adquiriu insumos agrícolas no montante de R$ 49.009,00, conforme contratos de confissão de dívida firmados, e não apenas no valor indicado na exordial. Afirmou que a indenização securitária recebida foi integralmente utilizada para a liquidação dos contratos de confissão de dívida, esclarecendo que eventual diferença decorreu do vencimento dos títulos antes do pagamento do seguro. Defendeu, ainda, que a dívida de R$ 67.382,82 possui origem em Cédula de Produto Rural n.º 0001226, objeto de ação executiva própria, da qual o autor tinha pleno conhecimento. Quanto às sacas de soja mantidas em seu poder, reconheceu a existência de aproximadamente 30 sacas, porém sustentou que a retenção possui fundamento no débito existente em nome do autor e nas disposições estatutárias da cooperativa, inexistindo qualquer irregularidade. Por fim, ratificou o indeferimento da tutela de urgência anteriormente postulada para impedir atos de cobrança do débito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da gratuidade da justiça, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Em decisão de saneamento (mov. 51.1), o juízo rejeitou o pedido de reunião deste feito aos autos n.º 0002181-34.2022.8.16.0049, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, distribuiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial para apuração do valor correto da dívida. Juntado o laudo pericial no mov. 166.2, a parte autora manifestou concordância parcial com as conclusões periciais, especialmente quanto ao “Cenário 1”, sustentando que a indenização securitária recebida pela requerida foi suficiente para quitar integralmente as obrigações discutidas nos autos. Alegou, ainda, ausência de comprovação da contraprestação vinculada à CPR n.º 0001226, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e requereu o reconhecimento da inexistência da dívida de R$ 67.382,82 (mov. 169.1). A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando a existência de omissões técnicas e conclusões baseadas em premissas equivocadas. Sustentou que a perita deixou de correlacionar adequadamente as notas fiscais, os títulos e os lançamentos contábeis, bem como que a CPR n.º 0001226 constitui título executivo autônomo e não poderia ser considerada quitada pelo seguro agrícola. Ao final, requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares (mov. 170.1). Na sequência, a perita foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré (mov. 177.1), ocasião em que prestou esclarecimentos e ratificou a metodologia aplicada e os resultados apurados no laudo pericial de mov. 166.2. Esclareceu que não identificou nos autos o documento denominado “Extrato do Cooperado” e que, caso a ré estivesse se referindo ao documento de mov. 148.7, tal documento, por si só, não permitiria a realização de confronto de contas. Afirmou, ainda, que a análise da natureza jurídica e da validade da CPR n.º 0001226 constitui matéria de direito, de competência do Juízo, e que a elaboração de cenários de cálculo decorreu da ausência de documentos suficientes quanto à origem e composição da dívida, servindo apenas como subsídio à decisão judicial. Por fim, consignou que não apurou saldo credor em favor do autor. Diante da complementação do laudo, a parte requerida apresentou nova impugnação ao trabalho pericial (mov. 181.1), razão pela qual a perita foi novamente intimada a prestar esclarecimentos (mov. 183.1). Em resposta, a expert apresentou manifestação no mov. 188.1, ocasião em que ratificou as conclusões e a metodologia adotadas no laudo pericial de mov. 166.2. No mov. 191.1, a parte autora declarou ciência da complementação do laudo pericial, reiterando que, segundo a prova técnica, não constam nos autos documentos aptos a comprovar a suposta contraprestação vinculada ao contrato de obrigação de entrega de coisa. Sustentou que a dívida discutida decorreu exclusivamente das notas promissórias já quitadas pelo pagamento do seguro, razão pela qual a cobrança e/ou exigência de entrega de coisa discutida nos autos e na execução n.º 0002181-34.2022.8.16.0049 seria indevida. Por fim, informou não ter mais provas a produzir e requereu o encerramento da instrução, com a apresentação de alegações finais. No mov. 193.1, a parte requerida manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais, sustentando a persistência de equívocos técnicos quanto à natureza da CPR n.º 0001226 e à suposta ausência de comprovação de sua origem. Alegou que juntou instrumento de fornecimento de produtos por permuta, firmado em 18/06/2020, o qual demonstraria que o autor recebeu insumos agrícolas e assumiu a obrigação de entregar 1.206,54 sacas de milho da safra 2020/2021, sendo a CPR emitida como formalização e garantia dessa obrigação. Defendeu, assim, a existência de lastro da cédula, a inadimplência do autor pela não entrega do produto e a impossibilidade de quitação da CPR com o valor recebido a título de seguro agrícola. Ao final, requereu que fossem desconsideradas eventuais conclusões periciais que considerassem a CPR quitada ou sugerissem saldo credor em favor do autor. No mov. 195.1, foi homologado o laudo pericial. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes decorre da alegada ausência de esclarecimentos acerca das operações mantidas entre o autor e a cooperativa ré relativamente à safra de milho 2020/2021. Sustenta o autor que adquiriu insumos agrícolas junto à requerida para o custeio da lavoura, que recebeu indenização securitária em razão das perdas sofridas na safra e que, apesar disso, passou a constar em seu cadastro débito no valor de R$ 67.382,82, sem que lhe fossem prestadas informações suficientes acerca da origem da dívida, da destinação da indenização recebida pela cooperativa e da situação das sacas de grãos mantidas em poder da requerida. Por sua vez, a cooperativa defende a regularidade das operações realizadas, afirmando que a indenização securitária foi utilizada para a liquidação de obrigações assumidas pelo autor, bem como que o débito apontado possui origem na CPR nº 0001226 e em outras operações formalmente constituídas. A ação de exigir contas tem cabimento quando existente relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de prestar esclarecimentos sobre a administração de bens, valores ou interesses alheios, incumbindo ao autor, na primeira fase do procedimento, demonstrar a existência do dever de prestar contas, reservando-se à segunda fase a análise das contas efetivamente apresentadas e eventual apuração de saldo. A prova pericial produzida nos autos evidenciou a existência de divergência entre as partes acerca da composição das operações discutidas, circunstância que reforça o interesse processual do autor na obtenção de esclarecimentos detalhados, sem prejuízo de que o dever de prestar contas decorre da própria relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, evidencia-se o legítimo interesse do autor na obtenção de informações pormenorizadas acerca das operações mantidas com a requerida, permanecendo caracterizado o dever desta de prestar contas, nos termos dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de exigir contas possui procedimento bifásico, destinando-se a primeira fase à apuração da existência do dever de prestar contas e a segunda fase à apreciação das contas efetivamente apresentadas e à eventual apuração de saldo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 . Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020 . Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas.4 . A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.6 . A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo.7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874603 DF 2020/0113971-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) (g.n). Dessa forma, a presente decisão limita-se ao reconhecimento do dever da requerida de prestar contas, não importando em declaração de inexistência da dívida, quitação da CPR nº 0001226 ou reconhecimento de saldo credor em favor do autor, matérias que dependerão da efetiva prestação de contas e da ulterior apuração na fase subsequente do procedimento. Assim, reconheço o dever da requerida de prestar contas ao autor, observados os limites da petição inicial, acerca das operações mantidas entre as partes relacionadas à safra de milho 2020/2021. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, intime-se a requerida para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Considerando que a presente decisão parcial de mérito encerra a primeira fase da ação de exigir contas, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 356 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.874.603/DF. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSON FIORENTINI DA SILVA
Réu INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILMO TRISTAO BARBOSA
OAB: 6883/PR
VINICIUS TRISTÃO BARBOSA
OAB: 65796/PR
THIAGO TRISTÃO BARBOSA
OAB: 45625/PR
RODRIGO NOBRE DA COSTA
OAB: 58995/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0002389-18.2022.8.16.0049 Processo: 0002389-18.2022.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$67.382,82 Autor(s): Alisson Fiorentini da Silva Réu(s): integrada cooperativa agroindustrial Vistos. Alega a parte autora na inicial, em síntese, que é pequeno produtor rural enquadrado em regime de economia familiar e cooperado da ré, adquirindo junto à cooperativa sementes e insumos para o custeio do plantio de milho e soja. Sustenta que, para a safra de milho 2020/2021, realizou compras de insumos nos dias 30/03/2021, 31/03/2021 e 07/04/2021, totalizando R$ 32.576,35, com pagamento previsto para após a colheita. Afirma que, em razão de geadas e seca, sua lavoura sofreu severos prejuízos, tornando inviável a colheita, motivo pelo qual acionou o seguro agrícola contratado. Relata que a seguradora efetuou pagamento parcial da indenização, no valor de R$ 51.906,45, quantia recebida pela ré. Contudo, ao consultar sua conta junto à cooperativa, verificou a existência de suposta dívida de R$ 67.382,82, sem justificativa plausível, apesar de o valor recebido do seguro superar o montante dos insumos adquiridos. Aduz ainda que a cooperativa mantém retidas 30,36 sacas de milho/soja de sua titularidade, sem fundamento conhecido, e que, embora tenha buscado esclarecimentos, não recebeu informações acerca da administração dos valores, da formação da dívida ou da destinação dos recursos, razão pela qual entende necessária a propositura da presente ação de exigir contas. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela liminar para suspender qualquer ato que possa comprometer seu patrimônio, especialmente a cobrança da dívida de R$ 67.382,82, a citação da ré, a produção de todas as provas admitidas em direito e, no mérito, a procedência da ação para condenar a requerida a prestar contas detalhadas acerca da safra de milho 2020/2021, indicando os insumos adquiridos, os valores recebidos da seguradora, o saldo de sacas mantidas em seu poder, eventuais juros, obrigações pendentes, parcelas administradas, prejuízos apurados e demais informações relacionadas à gestão dos valores e bens vinculados à atividade agrícola do autor. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1), na qual, preliminarmente, requereu a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, sob o argumento de que este não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar declaração de pobreza e documentos insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mérito, alegou que os valores apontados na inicial não correspondem às operações efetivamente realizadas entre as partes, sustentando que o autor adquiriu insumos agrícolas no montante de R$ 49.009,00, conforme contratos de confissão de dívida firmados, e não apenas no valor indicado na exordial. Afirmou que a indenização securitária recebida foi integralmente utilizada para a liquidação dos contratos de confissão de dívida, esclarecendo que eventual diferença decorreu do vencimento dos títulos antes do pagamento do seguro. Defendeu, ainda, que a dívida de R$ 67.382,82 possui origem em Cédula de Produto Rural n.º 0001226, objeto de ação executiva própria, da qual o autor tinha pleno conhecimento. Quanto às sacas de soja mantidas em seu poder, reconheceu a existência de aproximadamente 30 sacas, porém sustentou que a retenção possui fundamento no débito existente em nome do autor e nas disposições estatutárias da cooperativa, inexistindo qualquer irregularidade. Por fim, ratificou o indeferimento da tutela de urgência anteriormente postulada para impedir atos de cobrança do débito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da gratuidade da justiça, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Em decisão de saneamento (mov. 51.1), o juízo rejeitou o pedido de reunião deste feito aos autos n.º 0002181-34.2022.8.16.0049, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, distribuiu o ônus probatório nos termos do art. 373, I e II, do CPC, deferiu a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como a realização de prova pericial para apuração do valor correto da dívida. Juntado o laudo pericial no mov. 166.2, a parte autora manifestou concordância parcial com as conclusões periciais, especialmente quanto ao “Cenário 1”, sustentando que a indenização securitária recebida pela requerida foi suficiente para quitar integralmente as obrigações discutidas nos autos. Alegou, ainda, ausência de comprovação da contraprestação vinculada à CPR n.º 0001226, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, e requereu o reconhecimento da inexistência da dívida de R$ 67.382,82 (mov. 169.1). A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial, alegando a existência de omissões técnicas e conclusões baseadas em premissas equivocadas. Sustentou que a perita deixou de correlacionar adequadamente as notas fiscais, os títulos e os lançamentos contábeis, bem como que a CPR n.º 0001226 constitui título executivo autônomo e não poderia ser considerada quitada pelo seguro agrícola. Ao final, requereu a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares (mov. 170.1). Na sequência, a perita foi intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré (mov. 177.1), ocasião em que prestou esclarecimentos e ratificou a metodologia aplicada e os resultados apurados no laudo pericial de mov. 166.2. Esclareceu que não identificou nos autos o documento denominado “Extrato do Cooperado” e que, caso a ré estivesse se referindo ao documento de mov. 148.7, tal documento, por si só, não permitiria a realização de confronto de contas. Afirmou, ainda, que a análise da natureza jurídica e da validade da CPR n.º 0001226 constitui matéria de direito, de competência do Juízo, e que a elaboração de cenários de cálculo decorreu da ausência de documentos suficientes quanto à origem e composição da dívida, servindo apenas como subsídio à decisão judicial. Por fim, consignou que não apurou saldo credor em favor do autor. Diante da complementação do laudo, a parte requerida apresentou nova impugnação ao trabalho pericial (mov. 181.1), razão pela qual a perita foi novamente intimada a prestar esclarecimentos (mov. 183.1). Em resposta, a expert apresentou manifestação no mov. 188.1, ocasião em que ratificou as conclusões e a metodologia adotadas no laudo pericial de mov. 166.2. No mov. 191.1, a parte autora declarou ciência da complementação do laudo pericial, reiterando que, segundo a prova técnica, não constam nos autos documentos aptos a comprovar a suposta contraprestação vinculada ao contrato de obrigação de entrega de coisa. Sustentou que a dívida discutida decorreu exclusivamente das notas promissórias já quitadas pelo pagamento do seguro, razão pela qual a cobrança e/ou exigência de entrega de coisa discutida nos autos e na execução n.º 0002181-34.2022.8.16.0049 seria indevida. Por fim, informou não ter mais provas a produzir e requereu o encerramento da instrução, com a apresentação de alegações finais. No mov. 193.1, a parte requerida manifestou-se novamente sobre os esclarecimentos periciais, sustentando a persistência de equívocos técnicos quanto à natureza da CPR n.º 0001226 e à suposta ausência de comprovação de sua origem. Alegou que juntou instrumento de fornecimento de produtos por permuta, firmado em 18/06/2020, o qual demonstraria que o autor recebeu insumos agrícolas e assumiu a obrigação de entregar 1.206,54 sacas de milho da safra 2020/2021, sendo a CPR emitida como formalização e garantia dessa obrigação. Defendeu, assim, a existência de lastro da cédula, a inadimplência do autor pela não entrega do produto e a impossibilidade de quitação da CPR com o valor recebido a título de seguro agrícola. Ao final, requereu que fossem desconsideradas eventuais conclusões periciais que considerassem a CPR quitada ou sugerissem saldo credor em favor do autor. No mov. 195.1, foi homologado o laudo pericial. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia instaurada entre as partes decorre da alegada ausência de esclarecimentos acerca das operações mantidas entre o autor e a cooperativa ré relativamente à safra de milho 2020/2021. Sustenta o autor que adquiriu insumos agrícolas junto à requerida para o custeio da lavoura, que recebeu indenização securitária em razão das perdas sofridas na safra e que, apesar disso, passou a constar em seu cadastro débito no valor de R$ 67.382,82, sem que lhe fossem prestadas informações suficientes acerca da origem da dívida, da destinação da indenização recebida pela cooperativa e da situação das sacas de grãos mantidas em poder da requerida. Por sua vez, a cooperativa defende a regularidade das operações realizadas, afirmando que a indenização securitária foi utilizada para a liquidação de obrigações assumidas pelo autor, bem como que o débito apontado possui origem na CPR nº 0001226 e em outras operações formalmente constituídas. A ação de exigir contas tem cabimento quando existente relação jurídica que imponha a uma das partes o dever de prestar esclarecimentos sobre a administração de bens, valores ou interesses alheios, incumbindo ao autor, na primeira fase do procedimento, demonstrar a existência do dever de prestar contas, reservando-se à segunda fase a análise das contas efetivamente apresentadas e eventual apuração de saldo. A prova pericial produzida nos autos evidenciou a existência de divergência entre as partes acerca da composição das operações discutidas, circunstância que reforça o interesse processual do autor na obtenção de esclarecimentos detalhados, sem prejuízo de que o dever de prestar contas decorre da própria relação jurídica estabelecida entre as partes. Nesse contexto, evidencia-se o legítimo interesse do autor na obtenção de informações pormenorizadas acerca das operações mantidas com a requerida, permanecendo caracterizado o dever desta de prestar contas, nos termos dos arts. 550 e 551 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ação de exigir contas possui procedimento bifásico, destinando-se a primeira fase à apuração da existência do dever de prestar contas e a segunda fase à apreciação das contas efetivamente apresentadas e à eventual apuração de saldo. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 . Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020 . Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas.4 . A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.6 . A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo.7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874603 DF 2020/0113971-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) (g.n). Dessa forma, a presente decisão limita-se ao reconhecimento do dever da requerida de prestar contas, não importando em declaração de inexistência da dívida, quitação da CPR nº 0001226 ou reconhecimento de saldo credor em favor do autor, matérias que dependerão da efetiva prestação de contas e da ulterior apuração na fase subsequente do procedimento. Assim, reconheço o dever da requerida de prestar contas ao autor, observados os limites da petição inicial, acerca das operações mantidas entre as partes relacionadas à safra de milho 2020/2021. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, intime-se a requerida para que apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Considerando que a presente decisão parcial de mérito encerra a primeira fase da ação de exigir contas, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 356 do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.874.603/DF. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito