Detalhe do processo

0002388-46.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0002388-46.2024.8.16.0119(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com nulidade de procuração pública, escritura pública de compra e venda e cancelamento de prenotação.Apelação 01: Pleito de isenção ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Resistência à pretensão deduzida na inicial. Ausência de tentativa de composição extrajudicial da controvérsia. Sentença mantida. Recurso não provido.apelação 02: Alegação de ilegitimidade passiva. Matéria analisada e decidida em saneador. Ausência de impugnação. Preclusão. Não conhecimento do recurso neste ponto. Arguição de que apenas um dos Autores não reconheceu a assinatura da procuração apontada como nula pelo laudo pericial. Sem razão. Exame grafotécnico que alcança necessariamente as assinaturas de todos os signatários. Determinação não impugnada pelo réu. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pleito de declaração de nulidade de procuração pública e, por consequência, da escritura pública de compra e venda de bem imóvel, em razão da falsificação das assinaturas constantes no respectivo instrumento, com o consequente cancelamento do registro imobiliário e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso dos réus pleiteando a nulidade do exame grafotécnico e isenção ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se pertinente a declaração de nulidade da procuração pública e da escritura pública de compra e venda, bem como a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir.3. A ré Maldivas Holding Ltda., ao resistir à pretensão inicial e sustentar a validade da escritura, deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz de Carlo Junior foi afastada na decisão saneadora e não foi impugnada oportunamente, impedindo seu conhecimento nesta fase.5. A perícia grafotécnica foi corretamente determinada para análise de ambas as assinaturas constantes no instrumento da procuração pública, alcançando, assim, todos os signatários, afastando qualquer razão para anular o laudo pericial ou retornar a fase de produção de provas.6. Diante do não provimento dos recursos, mantêm-se a sentença e a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em 5% conforme o CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível 01 conhecida e desprovida em relação ao recurso da ré Maldivas Holding Ltda.; Apelação cível 02 conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida em relação ao recurso do réu Luiz de Carlo Junior.Tese de julgamento: É legítima a inclusão no polo passivo da demanda do representante da parte que outorgou procuração pública objeto de alegação de falsidade, sendo cabível a declaração de nulidade da procuração e da escritura pública de compra e venda decorrente, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11; art. 487, inc. I; arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017097-72.2022.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 13ª Câmara Cível, j. 19.11.2025.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARICE HARUE MATSUMOTO

Autor LUIZ DE CARLO JUNIOR

Autor MALDIVAS HOLDING LTDA

Réu MARCOS AURELIUS HUBENER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LÚCIA FORTI NEVES

OAB: 62005/PR

MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES

OAB: 40819/PR

GABRIEL DOS SANTOS FREDERICO

OAB: 102966/PR

SERGIO RICARDO RIBEIRO DE NOVAIS

OAB: 23238/PR

FERNANDO ANTONIO MORETTO

OAB: 70246/PR

WENDEL RICARDO NEVES

OAB: 62076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0002388-46.2024.8.16.0119(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com nulidade de procuração pública, escritura pública de compra e venda e cancelamento de prenotação.Apelação 01: Pleito de isenção ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Resistência à pretensão deduzida na inicial. Ausência de tentativa de composição extrajudicial da controvérsia. Sentença mantida. Recurso não provido.apelação 02: Alegação de ilegitimidade passiva. Matéria analisada e decidida em saneador. Ausência de impugnação. Preclusão. Não conhecimento do recurso neste ponto. Arguição de que apenas um dos Autores não reconheceu a assinatura da procuração apontada como nula pelo laudo pericial. Sem razão. Exame grafotécnico que alcança necessariamente as assinaturas de todos os signatários. Determinação não impugnada pelo réu. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pleito de declaração de nulidade de procuração pública e, por consequência, da escritura pública de compra e venda de bem imóvel, em razão da falsificação das assinaturas constantes no respectivo instrumento, com o consequente cancelamento do registro imobiliário e condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Recurso dos réus pleiteando a nulidade do exame grafotécnico e isenção ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se pertinente a declaração de nulidade da procuração pública e da escritura pública de compra e venda, bem como a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir.3. A ré Maldivas Holding Ltda., ao resistir à pretensão inicial e sustentar a validade da escritura, deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade.4. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Luiz de Carlo Junior foi afastada na decisão saneadora e não foi impugnada oportunamente, impedindo seu conhecimento nesta fase.5. A perícia grafotécnica foi corretamente determinada para análise de ambas as assinaturas constantes no instrumento da procuração pública, alcançando, assim, todos os signatários, afastando qualquer razão para anular o laudo pericial ou retornar a fase de produção de provas.6. Diante do não provimento dos recursos, mantêm-se a sentença e a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em 5% conforme o CPC.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível 01 conhecida e desprovida em relação ao recurso da ré Maldivas Holding Ltda.; Apelação cível 02 conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida em relação ao recurso do réu Luiz de Carlo Junior.Tese de julgamento: É legítima a inclusão no polo passivo da demanda do representante da parte que outorgou procuração pública objeto de alegação de falsidade, sendo cabível a declaração de nulidade da procuração e da escritura pública de compra e venda decorrente, com a consequente condenação da parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observando-se o princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 10 e § 11; art. 487, inc. I; arts. 505 e 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017097-72.2022.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz, 13ª Câmara Cível, j. 19.11.2025.