Detalhe do processo

0002388-07.2026.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002388-07.2026.8.16.0174 Processo: 0002388-07.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.882,47 Requerente(s): Samia Ribeiro Santos Caziuk Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. Samia Ribeiro Santos Caziuk propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde 15 de agosto de 2016. Sustentou que, no exercício das atribuições da função, realiza visitas domiciliares, mantém contato direto e habitual com pessoas enfermas ou com doenças infectocontagiosas e atua em áreas com focos de vetores, o que a expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base de cálculo sobre o piso salarial nacional da categoria, a implementação definitiva do adicional e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. 2. Em contestação (mov. 16.1), o Município de União da Vitória não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a autora não faz jus ao grau máximo, devendo o adicional observar o grau médio de 20% já percebido, defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo e a base de cálculo sobre o vencimento-base, e afirmou que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual neutraliza a insalubridade. Postulou a improcedência e requereu prova pericial. 3. É o necessário a relatar. DECIDO. 4. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. 6. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se a autora desempenha atividades em ambiente insalubre; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado. 7. Quanto aos meios de prova, para a demonstração da exposição atual a agentes insalubres, é permitida a prova pericial. 7.1. É possível a produção de prova documental e oral. Contudo, a prova testemunhal serve apenas como reforço à prova técnica, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade suportado, pois não substitui o laudo pericial. 8. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. 9. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal). 10. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como LTCAT, PCMSO, PPRA e PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados à jornada de trabalho da autora, registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com comprovação de substituições regulares e capacitações quanto ao uso adequado dos EPIs. 11. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. 12. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala. 13. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito. 14. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR

Autor SAMIA RIBEIRO SANTOS CAZIUK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FABIANO ECKERT

OAB: 99735/PR

CARVALHO, ECKERT E WERUS ADVOGADOS

OAB: 17080/PR

JEAN CARLO WERUS

OAB: 103097/PR

GEAN LUCAS CARVALHO

OAB: 96237/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002388-07.2026.8.16.0174 Processo: 0002388-07.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$20.882,47 Requerente(s): Samia Ribeiro Santos Caziuk Requerido(s): Município de União da Vitória/PR 1. Samia Ribeiro Santos Caziuk propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais em face do Município de União da Vitória, relatando ser servidora pública municipal no cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde 15 de agosto de 2016. Sustentou que, no exercício das atribuições da função, realiza visitas domiciliares, mantém contato direto e habitual com pessoas enfermas ou com doenças infectocontagiosas e atua em áreas com focos de vetores, o que a expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos, com enquadramento no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Requereu o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base de cálculo sobre o piso salarial nacional da categoria, a implementação definitiva do adicional e a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. 2. Em contestação (mov. 16.1), o Município de União da Vitória não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a autora não faz jus ao grau máximo, devendo o adicional observar o grau médio de 20% já percebido, defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo e a base de cálculo sobre o vencimento-base, e afirmou que o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual neutraliza a insalubridade. Postulou a improcedência e requereu prova pericial. 3. É o necessário a relatar. DECIDO. 4. Ausentes as hipóteses do art. 354 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito. 5. Passo, então, às providências previstas no art. 357 e incisos do Código de Processo Civil. 6. Delimito os pontos fáticos controvertidos nos seguintes termos: a) se a autora desempenha atividades em ambiente insalubre; b) o grau de insalubridade eventualmente caracterizado. 7. Quanto aos meios de prova, para a demonstração da exposição atual a agentes insalubres, é permitida a prova pericial. 7.1. É possível a produção de prova documental e oral. Contudo, a prova testemunhal serve apenas como reforço à prova técnica, sendo insuficiente para comprovar, por si só, a exposição a agentes insalubres e o respectivo grau de insalubridade suportado, pois não substitui o laudo pericial. 8. Superada essa questão, registro que o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC. 9. Diante do decidido, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas e justificando a pertinência de cada uma, com a devida correlação aos pontos controvertidos (por exemplo, para o fato 1, a testemunha tal, ou o laudo tal, ou o ofício tal). 10. Ainda, intime-se o Município requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os documentos relativos à medicina e segurança do trabalho, tais como LTCAT, PCMSO, PPRA e PPP, ordens de serviço, atas, documentos relacionados à jornada de trabalho da autora, registros de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), com comprovação de substituições regulares e capacitações quanto ao uso adequado dos EPIs. 11. A prova documental deverá ser apresentada dentro do prazo acima indicado, sem prejuízo do disposto no art. 435 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para manifestação. 12. A audiência, se realizada, será semipresencial. O ato poderá ocorrer de forma virtual ou presencial. Caso optem pela forma virtual, deverão acessar o link que será encaminhado por meio da intimação. Para comparecimento presencial, deverão dirigir-se ao fórum com 15 (quinze) minutos de antecedência, apresentando-se à Secretaria para organização da sala. 13. Fica consignado que o silêncio ou a ausência de justificativa quanto à necessidade de produção de provas implicará no indeferimento do pedido e no julgamento antecipado do feito. 14. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito