0002387-35.2025.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002387-35.2025.8.16.0181 Processo: 0002387-35.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.261,18 Autor(s): Helen Cristina de Camargo Réu(s): Município de Marmeleiro - PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Helen Cristina de Camargo em face do Município de Marmeleiro, alegando que, na madrugada de 05/06/2025, forte chuva provocou o alagamento de sua residência, situada no Bairro Três Pinheiros, ocasionando danos estruturais ao imóvel, perda de móveis e eletrodomésticos, além de abalo emocional, tudo decorrente, segundo sustenta, da omissão do Município na manutenção e no dimensionamento da rede de drenagem pluvial local, cuja precariedade já vinha sendo reclamada pelos moradores desde o ano de 2023. Postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 62.261,18 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 92.261,18. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10.1). Regularmente citado, o Município de Marmeleiro apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando, em síntese, que os danos decorreram de evento climático excepcional (tempestade severa, com ventos de até 86 km/h e queda de granizo, atingindo mais de 300 municípios paranaenses), configurando caso fortuito/força maior apto a romper o nexo de causalidade; subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos materiais pleiteados, sob o argumento de ausência de orçamentos comparativos e de que parte dos itens discriminados representaria benfeitoria e não mera recomposição do imóvel, além de impugnar o quantum pretendido a título de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa e postulando a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; no mérito, reiterou os fundamentos da exordial, refutando a tese de força maior e sustentando a existência de omissão específica do ente municipal. As partes foram intimadas, para especificação das provas que pretendiam produzir a autora requereu (mov. 20.1) o deferimento de prova oral, prova documental suplementar e prova pericial de engenharia civil/urbanismo. O Município de Marmeleiro, por sua vez, requereu (mov. 21.1) prova testemunhal e prova documental complementar, consistente em laudos técnicos do SIMEPAR/INMET acerca da excepcionalidade do evento climático. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da intempestividade da contestação Conforme certificado nos autos, a contestação foi apresentada após o transcurso do prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Todavia, tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, a revelia não acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, II, do Código de Processo Civil), por versar a lide sobre direitos indisponíveis. Além disso, a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de seus pressupostos, especialmente da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, permanecendo íntegro o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a contestação intempestiva não deve ser desentranhada, podendo seus documentos e argumentos ser considerados como elementos de convicção do julgador, sem afastar os efeitos processuais da revelia. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, deixando, contudo, de determinar seu desentranhamento, permanecendo a peça e os documentos que a instruem nos autos para fins de apreciação como elementos probatórios, sem prejuízo dos efeitos processuais decorrentes da intempestividade. 2.2. Saneamento do processo Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve omissão específica do Município quanto à manutenção, limpeza, conservação, ampliação ou adequação do sistema de drenagem pluvial existente nas imediações do imóvel da autora; b) apurar se a infraestrutura de drenagem existente era tecnicamente adequada à época dos fatos; c) verificar se os danos decorreram exclusivamente da intensidade excepcional das chuvas ou se houve contribuição da alegada deficiência do sistema de drenagem urbana, inclusive quanto à eventual configuração ou rompimento do nexo causal por evento natural extraordinário; d) apurar a existência, extensão e origem dos danos materiais alegados, distinguindo-se os gastos destinados à recomposição dos prejuízos efetivamente causados pelo alagamento daqueles eventualmente relacionados a melhorias, ampliações ou benfeitorias no imóvel; e) verificar a ocorrência e extensão dos alegados danos morais. 4. Da distribuição do ônus da prova Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, do CPC, incumbe a autora o ônus da prova quando ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 5. Da produção das provas 5.1. Da Prova Documental Defiro a juntada de documentos complementares, caso as partes entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Da Prova Oral Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a apresentação do laudo pericial. 5.3. Da Prova Pericial Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, destinada à apuração das causas do alagamento, da adequação do sistema de drenagem e do nexo causal entre eventual deficiência da infraestrutura pública e os danos alegados. A prova pericial foi pleiteada pela parte autora que é beneficiária da gratuidade processual (mov. 10.1). 6. Para realização da prova pericial requerida, determino à Secretária, que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito especializado em engenharia civil para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.1. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.2. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.3. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes. 6.4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. 6.5.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) descrever as características do sistema de drenagem pluvial existente no local dos fatos à época do evento; b) informar se referido sistema apresentava capacidade técnica suficiente para o adequado escoamento das águas pluviais; c) esclarecer se havia deficiência estrutural, insuficiência de dimensionamento, obstrução ou falta de manutenção da rede de drenagem; d) indicar se o evento decorreu exclusivamente da intensidade excepcional das chuvas ou se eventual deficiência do sistema contribuiu para a ocorrência ou agravamento do alagamento; e) esclarecer se existe nexo causal entre eventual deficiência da infraestrutura pública e os danos alegados pela autora; f) avaliar, naquilo que for tecnicamente possível, a compatibilidade dos serviços, materiais e reparos descritos nos documentos apresentados com os danos alegadamente decorrentes do evento, indicando se tais intervenções eram necessárias à recomposição do imóvel e distinguindo eventual execução de melhorias ou benfeitorias; g) apresentar quaisquer outras considerações técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. 6.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia. 6.7. Em caso de inércia do perito nomeado ou declínio da nomeação, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros profissionais constantes na lista do CAJU. 6.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 9. Consigno que a audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas, será designada logo após a entrega do laudo pericial. 9.1. Saliento aos procuradores a observância dos termos do art. 455, do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo" 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HELEN CRISTINA DE CAMARGO
Réu MUNICíPIO DE MARMELEIRO - PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS NEVES DA SILVA
OAB: 117046/PR
CARLA KAROLINE BORGUETTI
OAB: 116749/PR
GUSTAVO MIGNONI DE MELLO
OAB: 121508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0002387-35.2025.8.16.0181 Processo: 0002387-35.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$92.261,18 Autor(s): Helen Cristina de Camargo Réu(s): Município de Marmeleiro - PR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Helen Cristina de Camargo em face do Município de Marmeleiro, alegando que, na madrugada de 05/06/2025, forte chuva provocou o alagamento de sua residência, situada no Bairro Três Pinheiros, ocasionando danos estruturais ao imóvel, perda de móveis e eletrodomésticos, além de abalo emocional, tudo decorrente, segundo sustenta, da omissão do Município na manutenção e no dimensionamento da rede de drenagem pluvial local, cuja precariedade já vinha sendo reclamada pelos moradores desde o ano de 2023. Postulou a condenação do réu ao pagamento de R$ 62.261,18 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 92.261,18. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à autora (mov. 10.1). Regularmente citado, o Município de Marmeleiro apresentou contestação (mov. 13.1), sustentando, em síntese, que os danos decorreram de evento climático excepcional (tempestade severa, com ventos de até 86 km/h e queda de granizo, atingindo mais de 300 municípios paranaenses), configurando caso fortuito/força maior apto a romper o nexo de causalidade; subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos materiais pleiteados, sob o argumento de ausência de orçamentos comparativos e de que parte dos itens discriminados representaria benfeitoria e não mera recomposição do imóvel, além de impugnar o quantum pretendido a título de dano moral. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 16.1), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da defesa e postulando a decretação da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; no mérito, reiterou os fundamentos da exordial, refutando a tese de força maior e sustentando a existência de omissão específica do ente municipal. As partes foram intimadas, para especificação das provas que pretendiam produzir a autora requereu (mov. 20.1) o deferimento de prova oral, prova documental suplementar e prova pericial de engenharia civil/urbanismo. O Município de Marmeleiro, por sua vez, requereu (mov. 21.1) prova testemunhal e prova documental complementar, consistente em laudos técnicos do SIMEPAR/INMET acerca da excepcionalidade do evento climático. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da intempestividade da contestação Conforme certificado nos autos, a contestação foi apresentada após o transcurso do prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida sua intempestividade. Todavia, tratando-se de demanda proposta em face da Fazenda Pública, a revelia não acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 345, II, do Código de Processo Civil), por versar a lide sobre direitos indisponíveis. Além disso, a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de seus pressupostos, especialmente da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, permanecendo íntegro o ônus probatório da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a contestação intempestiva não deve ser desentranhada, podendo seus documentos e argumentos ser considerados como elementos de convicção do julgador, sem afastar os efeitos processuais da revelia. Assim, reconheço a intempestividade da contestação, deixando, contudo, de determinar seu desentranhamento, permanecendo a peça e os documentos que a instruem nos autos para fins de apreciação como elementos probatórios, sem prejuízo dos efeitos processuais decorrentes da intempestividade. 2.2. Saneamento do processo Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória, não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) verificar se houve omissão específica do Município quanto à manutenção, limpeza, conservação, ampliação ou adequação do sistema de drenagem pluvial existente nas imediações do imóvel da autora; b) apurar se a infraestrutura de drenagem existente era tecnicamente adequada à época dos fatos; c) verificar se os danos decorreram exclusivamente da intensidade excepcional das chuvas ou se houve contribuição da alegada deficiência do sistema de drenagem urbana, inclusive quanto à eventual configuração ou rompimento do nexo causal por evento natural extraordinário; d) apurar a existência, extensão e origem dos danos materiais alegados, distinguindo-se os gastos destinados à recomposição dos prejuízos efetivamente causados pelo alagamento daqueles eventualmente relacionados a melhorias, ampliações ou benfeitorias no imóvel; e) verificar a ocorrência e extensão dos alegados danos morais. 4. Da distribuição do ônus da prova Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, do CPC, incumbe a autora o ônus da prova quando ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do CPC). 5. Da produção das provas 5.1. Da Prova Documental Defiro a juntada de documentos complementares, caso as partes entendam necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2. Da Prova Oral Defiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a apresentação do laudo pericial. 5.3. Da Prova Pericial Considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, defiro a realização de prova pericial de engenharia civil, destinada à apuração das causas do alagamento, da adequação do sistema de drenagem e do nexo causal entre eventual deficiência da infraestrutura pública e os danos alegados. A prova pericial foi pleiteada pela parte autora que é beneficiária da gratuidade processual (mov. 10.1). 6. Para realização da prova pericial requerida, determino à Secretária, que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito especializado em engenharia civil para atuar no feito, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo, sob a fé e o compromisso de seu grau, independentemente de compromisso (art. 466, CPC). 6.1. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça à autora, fixo os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), observando-se os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6.2. Intime-se o Estado do Paraná para manifestação, nos termos do art. 95, §3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.3. Havendo aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário da diligência, a fim de possibilitar a intimação das partes. 6.4. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.5. Sem prejuízo, intimem-se as partes para os fins do art. 465, §1º, do CPC. 6.5.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) descrever as características do sistema de drenagem pluvial existente no local dos fatos à época do evento; b) informar se referido sistema apresentava capacidade técnica suficiente para o adequado escoamento das águas pluviais; c) esclarecer se havia deficiência estrutural, insuficiência de dimensionamento, obstrução ou falta de manutenção da rede de drenagem; d) indicar se o evento decorreu exclusivamente da intensidade excepcional das chuvas ou se eventual deficiência do sistema contribuiu para a ocorrência ou agravamento do alagamento; e) esclarecer se existe nexo causal entre eventual deficiência da infraestrutura pública e os danos alegados pela autora; f) avaliar, naquilo que for tecnicamente possível, a compatibilidade dos serviços, materiais e reparos descritos nos documentos apresentados com os danos alegadamente decorrentes do evento, indicando se tais intervenções eram necessárias à recomposição do imóvel e distinguindo eventual execução de melhorias ou benfeitorias; g) apresentar quaisquer outras considerações técnicas relevantes para o deslinde da controvérsia. 6.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado da realização da perícia. 6.7. Em caso de inércia do perito nomeado ou declínio da nomeação, fica a Secretaria autorizada a nomear sucessivamente outros profissionais constantes na lista do CAJU. 6.8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 8. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução (art. 477, §3° do CPC). 9. Consigno que a audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e a oitiva das testemunhas arroladas, será designada logo após a entrega do laudo pericial. 9.1. Saliento aos procuradores a observância dos termos do art. 455, do CPC: "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo" 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito