0002386-84.2016.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002386-84.2016.8.19.0083 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002386-84.2016.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00498890 RECTE: SUPERVIA- CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: EDNO LUIZ SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO: DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA OAB/RJ-178248 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002386-84.2016.8.19.0083 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: EDNO LUIZ SANTOS DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 541, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 485 e 530, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DURANTE O EMBARQUE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por passageiro contra concessionária de transporte ferroviário, em razão de acidente ocorrido durante o embarque, que resultou na amputação parcial de dedo. Sentença de parcial procedência, com condenação por danos morais e materiais. Apelação da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para responsabilização civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidente durante o embarque; (ii) há provas suficientes da condição de passageiro e da dinâmica do acidente; (iii) são devidos danos morais e materiais nas quantias fixadas em sentença. III. Razões de decidir 3. A condição de passageiro e a ocorrência do acidente restaram comprovadas por documentos médicos, Registro de Ocorrência Policial e laudo pericial, não havendo contraprova pela ré. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva e não afastada por suposta culpa da vítima, sendo evidenciada falha na segurança do embarque. 5. O dano moral é evidente diante da amputação traumática, bem como pelo sofrimento, dor e angústia causados no acidente. Fixação proporcional e razoável da indenização. 6. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, justificando-se a manutenção da condenação 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A concessionária de transporte responde objetivamente por danos decorrentes de acidente durante o embarque, salvo prova de excludente. 2. A comprovação da condição de passageiro pode se dar por outros meios idôneos quando ausente o bilhete de passagem. 3. É devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte público." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da parte ré, mantendo a condenação imposta. A embargante sustenta omissão quanto à análise das teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de fato de terceiro, requerendo, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses defensivas, aptas a afastar a responsabilidade civil da embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ao fato de terceiro, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Ademais, sequer se exige do órgão julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial tenham sido adequadamente expostos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os aclaratórios exigem a demonstração concreta de vício na decisão embargada, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 186, 884, 927, 944, 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 572. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? Ademais, verifica-se também que nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta, em síntese, que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ora recorrente e a conduta da recorrente, aponta que se trata de hipótese de fato exclusivo da vítima, aliado ao fato exclusivo de terceiro, e se insurge contra o valor da indenização a ser pago pelos danos morais. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, ao impugnar acórdão que a condenou ao pagamento por danos morais e materiais, diante da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidente durante o embarque, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".?? Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.?? Nesse sentido: ??? "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem?REVOLVIMENTO?do contexto?FÁTICO-PROBATÓRIO?dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."?(AgInt?no?AREsp?1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA -?DJe?26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ. 2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDNO LUIZ SANTOS DOS ANJOS
Autor SUPERVIA- CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO
OAB: 178368/RJ
DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA
OAB: 178248/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002386-84.2016.8.19.0083 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0002386-84.2016.8.19.0083 Protocolo: 3204/2026.00498890 RECTE: SUPERVIA- CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO OAB/RJ-178368 RECORRIDO: EDNO LUIZ SANTOS DOS ANJOS ADVOGADO: DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA OAB/RJ-178248 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002386-84.2016.8.19.0083 Recorrente: SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido: EDNO LUIZ SANTOS DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 541, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, id. 485 e 530, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. ACIDENTE DURANTE O EMBARQUE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por passageiro contra concessionária de transporte ferroviário, em razão de acidente ocorrido durante o embarque, que resultou na amputação parcial de dedo. Sentença de parcial procedência, com condenação por danos morais e materiais. Apelação da ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para responsabilização civil objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidente durante o embarque; (ii) há provas suficientes da condição de passageiro e da dinâmica do acidente; (iii) são devidos danos morais e materiais nas quantias fixadas em sentença. III. Razões de decidir 3. A condição de passageiro e a ocorrência do acidente restaram comprovadas por documentos médicos, Registro de Ocorrência Policial e laudo pericial, não havendo contraprova pela ré. 4. A responsabilidade da concessionária é objetiva e não afastada por suposta culpa da vítima, sendo evidenciada falha na segurança do embarque. 5. O dano moral é evidente diante da amputação traumática, bem como pelo sofrimento, dor e angústia causados no acidente. Fixação proporcional e razoável da indenização. 6. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, justificando-se a manutenção da condenação 7. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A concessionária de transporte responde objetivamente por danos decorrentes de acidente durante o embarque, salvo prova de excludente. 2. A comprovação da condição de passageiro pode se dar por outros meios idôneos quando ausente o bilhete de passagem. 3. É devida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte público." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível da parte ré, mantendo a condenação imposta. A embargante sustenta omissão quanto à análise das teses defensivas de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e de fato de terceiro, requerendo, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento explícito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar as teses defensivas, aptas a afastar a responsabilidade civil da embargante. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou expressamente as teses relativas à culpa exclusiva ou concorrente da vítima e ao fato de terceiro, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Ademais, sequer se exige do órgão julgador o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos suficientes à formação do convencimento judicial tenham sido adequadamente expostos. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 6. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os aclaratórios exigem a demonstração concreta de vício na decisão embargada, o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado." Inconformada, a recorrente sustenta violação aos artigos 186, 884, 927, 944, 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões ausentes, conforme certificado no id. 572. É o relatório. Inicialmente, com relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, observo que não se verifica. O acórdão considerou todos os argumentos e expressamente se posicionou sobre quais são os dispositivos aplicáveis ao caso em exame. A circunstância de o acórdão não acolher as teses do recorrente para fundamentar seu entendimento nos dispositivos legais indicados pelo recorrente não se confunde com omissão nem falta de fundamentação. Portanto, a fundamentação da decisão colegiada em outros dispositivos atende perfeitamente ao artigo 489 do CPC, assim como a não incorporação à fundamentação dos argumentos do recorrente, por si só, não se confunde com a omissão tratada no artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido (grifei):?????? AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)?? Ademais, verifica-se também que nas razões do presente recurso, a recorrente sustenta, em síntese, que não houve comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo ora recorrente e a conduta da recorrente, aponta que se trata de hipótese de fato exclusivo da vítima, aliado ao fato exclusivo de terceiro, e se insurge contra o valor da indenização a ser pago pelos danos morais. Nesse passo, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, ao impugnar acórdão que a condenou ao pagamento por danos morais e materiais, diante da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte ferroviário por acidente durante o embarque, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.?? ?? Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".?? Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.?? Nesse sentido: ??? "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem?REVOLVIMENTO?do contexto?FÁTICO-PROBATÓRIO?dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."?(AgInt?no?AREsp?1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA -?DJe?26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRA NO MOMENTO DO EMBARQUE EM TREM DA CONCESSIONÁRIA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. QUANTIA NÃO EXACERBADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É inviável desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração da culpa exclusiva da vítima no caso concreto, assim como em relação à configuração do nexo de causalidade entre os perigos inerentes ao serviço de transporte de passageiros prestado pela ora recorrente e o acidente sofrido pela ora recorrida. Isso porque, para que fossem revisadas essas premissas, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial. Súmula 7/STJ. 2. A revisão do montante fixado para a compensação dos danos morais somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se observa no caso concreto, no qual o valor arbitrado - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - é condizente com as peculiaridades fáticas do caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.275.095/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)" Ademais, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido (grifei): "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual o redirecionamento de execução fiscal para pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome da CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, e, nessa hipótese, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora. III - In caso, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do cabimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.019.258/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)" À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.?? Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br