Detalhe do processo

0002386-75.2022.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002386-75.2022.8.16.0045 Processo: 0002386-75.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Aguinaldo Proiete Executado(s): BANCO BMG S.A 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução por inobservância aos parâmetros estipulados em sentença (mov. 91). Em mov. 97, o exequente manifestou-se pela inexistência de excesso de execução e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. Considerando a complexidade da matéria, o juízo determinou a realização de perícia contábil (mov. 120). O laudo pericial foi acostado em mov. 173. Intimadas, as partes manifestaram-se em mov. 177 e 178. Em sua manifestação, a parte exequente impugnou o exame realizado pelo profissional, sustentando que o fato de existirem parcelas inadimplidas não deveria ser considerado pelo perito, em virtude de, supostamente, não ter sido objeto de apreciação judicial. Defendeu, ainda, que a compensação seria fato superveniente, não abordado em sentença e que, portanto, não poderia restringir o título judicial. O perito apresentou seus esclarecimentos em mov. mov. 185. Novas manifestações foram colacionadas em mov. 188 e 189. Os autos vieram conclusos. Decido. Desde logo, verifica-se que não assiste razão à parte exequente, porquanto suas alegações não se coadunam com os parâmetros determinados na sentença de mov. 41. De fato, a condenação foi expressa ao determinar: "b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil." Apenas a apelação interposta pelo executado foi provida, tão somente para sanar erro material na sentença proferida nestes autos (0002386-75.2022.8.16.0045 Ap - mov. 22). Portanto, os cálculos apresentados pelo perito estão em plena consonância com o título exequendo, não havendo que se falar em desconsideração do inadimplemento do exequente. Ante o exposto, homologo o laudo pericial juntado em mov. 173/185 e julgo procedente a pretensão deduzida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao presente incidente, bem como de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora declarado, observando-se eventual concessão anterior da gratuidade. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AGUINALDO PROIETE

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCO ANTONIO GOULART LANES

OAB: 41977/BA

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002386-75.2022.8.16.0045 Processo: 0002386-75.2022.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Aguinaldo Proiete Executado(s): BANCO BMG S.A 1. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução por inobservância aos parâmetros estipulados em sentença (mov. 91). Em mov. 97, o exequente manifestou-se pela inexistência de excesso de execução e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial. Considerando a complexidade da matéria, o juízo determinou a realização de perícia contábil (mov. 120). O laudo pericial foi acostado em mov. 173. Intimadas, as partes manifestaram-se em mov. 177 e 178. Em sua manifestação, a parte exequente impugnou o exame realizado pelo profissional, sustentando que o fato de existirem parcelas inadimplidas não deveria ser considerado pelo perito, em virtude de, supostamente, não ter sido objeto de apreciação judicial. Defendeu, ainda, que a compensação seria fato superveniente, não abordado em sentença e que, portanto, não poderia restringir o título judicial. O perito apresentou seus esclarecimentos em mov. mov. 185. Novas manifestações foram colacionadas em mov. 188 e 189. Os autos vieram conclusos. Decido. Desde logo, verifica-se que não assiste razão à parte exequente, porquanto suas alegações não se coadunam com os parâmetros determinados na sentença de mov. 41. De fato, a condenação foi expressa ao determinar: "b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil." Apenas a apelação interposta pelo executado foi provida, tão somente para sanar erro material na sentença proferida nestes autos (0002386-75.2022.8.16.0045 Ap - mov. 22). Portanto, os cálculos apresentados pelo perito estão em plena consonância com o título exequendo, não havendo que se falar em desconsideração do inadimplemento do exequente. Ante o exposto, homologo o laudo pericial juntado em mov. 173/185 e julgo procedente a pretensão deduzida no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao presente incidente, bem como de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora declarado, observando-se eventual concessão anterior da gratuidade. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.